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materia nº 954/2025

Tipo LEI
Número / Ano 954 / 2025
Date 2026-01-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM O NÚCLEO DE INTEGRAÇÃO RURAL - NIR PARA CONSTRUÇÃO DE 60 UNIDADES HABITACIONAIS, COM RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, E COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO COMO FONTE SUBSIDIÁRIA.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI Nº954/2026
Lei Nº954/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA COM O NUCLEO DE
INTEGRAÇÃO RURAL - NIR PARA
CONSTRUÇÃO | DE 60 UNIDADES
HABITACIONAIS, COM RECURSOS DO
FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A
FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E
DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, E COM
RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICIPIO
COMO FONTE SUBSIDIÁRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Termo de Cooperação Financeira com o Núcleo de Integração
Rural - NIR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 41.226.705/0001-09, com sede no Sitio
Cachoeira, s/n, no município de Jacaraú PB, para a construção
de 60 (sessenta) unidades habitacionais destinadas a famílias de
aixa renda no Município de Caaporã, Paraíba.
Art. 2º Os recursos financeiros necessários para a execução do
objeto desta Lei serão financiados PRIMARIAMENTE pelo
Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza
e das Desigualdades Sociais, instituído pela Lei Municipal nº
931/2025.
Art. 3º Caso o Fundo Municipal de Combate à Fome,
Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais não
disponha de recursos suficientes para a integralidade do
financiamento no exercício financeiro correspondente, o déficit
será complementado SUBSIDIARIAMENTE com recursos
próprios do Município pela dotação orçamentária prevista no
orçamento vigente.
$ 1º A utilização da fonte subsidiária proveniente de recursos
próprios do Município será formalizada mediante parecer
técnico da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão
Social - SEDHIS e aprovação do Ordenador de Despesas, após
comprovação inequívoca da insuficiência de recursos do Fundo
Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das
Desigualdades Sociais.
Art. 4º A contribuição do Município será de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por unidade habitacional totalizando o montante de
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as 60 (sessenta)
unidades habitacionais.
Art. 5º Os recursos serão alocados primariamente na dotação
orçamentária vinculada à SEDHIS, no valor de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais), provenientes do Fundo Municipal de
Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades
Sociais.
Art. 6º Os recursos serão alocados subsidiariamente no
orçamento vigente, com recursos na dotação orçamentária,
elemento 3.3.50.43, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil
reais).
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito
adicional especial, conforme o disposto no $2º do art. 167 da
Constituição Federal, caso haja insuficiência nas dotações
orçamentárias acima mencionadas, mediante Decreto
específico.
Art. 8º A cooperação será executada em 6 (seis) fases,
compreendendo 10 (dez) unidades habitacionais em cada fase,
com os repasses financeiros condicionados ao avanço físico das
obras, conforme a seguinte estimativa:
I- Fase 1: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais)
II - Fase 2: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais)
III - Fase 3: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais)
IV - Fase 4: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais)
V- Fase 5: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais)
VI - Fase 6: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão
Social - SEDHIS e a Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA
do Município serão responsáveis pelo acompanhamento e
monitoramento da execução do Termo de Cooperação,
realizando as seguintes atividades:
I - Inspeção técnica periódica das obras, conforme cronograma
físico-financeiro;
II - Análise e validação dos relatórios de prestação de contas
apresentados pelo NIR;
HI - Verificação da conformidade das construções com as
normas técnicas da ABNT NBR 15575 - desempenho de
edificações habitacionais e ABNT NBR 9050 - acessibilidade a
edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
IV - Acompanhamento do cumprimento dos prazos de
execução estabelecidos;
V - Publicação periódica do andamento das obras e da
aplicação dos recursos em portal eletrônico oficial do
Município, garantindo a transparência e o acesso à informação.
Art. 10 Os repasses financeiros ao Núcleo de Integração Rural
- NIR estarão condicionados à:
I- Comprovação do avanço físico da obra, atestado por laudo
técnico municipal, em conformidade com o cronograma
estabelecido;
II - Apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos
profissionais envolvidos;
II - Cumprimento integral da legislação ambiental, trabalhista
e previdenciária aplicável;
IV - Apresentação de relatórios de conformidade técnica e de
prestação de contas dos recursos recebidos;
Art. 11 O Núcleo de Integração Rural - NIR atuará como
entidade executora do projeto, conforme as cláusulas e
condições estabelecidas no Termo de Acordo Cooperação e
Compromisso firmado com o Município de Caaporã,
responsabilizando-se, dentre outras obrigações, por:
I - Execução das obras dentro dos prazos, especificações
técnicas e padrões de qualidade definidos;
II - Obtenção de todas as licenças, alvarás e autorizações
necessárias junto aos órgãos competentes;
HI - Cumprimento rigoroso da legislação trabalhista,
previdenciária e tributária referente aos seus colaboradores e
prestadores de serviço;
IV - Assunção integral de quaisquer custos adicionais ou não
previstos que excedam o valor da cooperação;
V - Manutenção da segurança do canteiro de obras e dos
trabalhadores, em conformidade com as normas
regulamentadoras.
Art. 12 O Termo de Cooperação será encerrado após o
cumprimento das seguintes condições:
I - Conclusão e entrega das 60 (sessenta) unidades
habitacionais;
Il - Emissão dos Termos de Recebimento e Aceitação das
unidades, devidamente assinados pelos beneficiários;
II - Elaboração de Termo de Encerramento da Cooperação,
acompanhado de parecer técnico da SEDHIS atestando a
conformidade da execução;
IV - Prestação de contas final completa e aprovada pelos
órgãos de controle municipal.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caaporã PB, 26 de janeiro de 2026.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Hallana Mendes
Código Identificador:95F60BBF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 27/01/2026. Edição 4048
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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