| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2025 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM O NÚCLEO DE INTEGRAÇÃO RURAL - NIR PARA CONSTRUÇÃO DE 60 UNIDADES HABITACIONAIS, COM RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, E COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO COMO FONTE SUBSIDIÁRIA. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI Nº954/2026 Lei Nº954/2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM O NUCLEO DE INTEGRAÇÃO RURAL - NIR PARA CONSTRUÇÃO | DE 60 UNIDADES HABITACIONAIS, COM RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, E COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICIPIO COMO FONTE SUBSIDIÁRIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação Financeira com o Núcleo de Integração Rural - NIR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 41.226.705/0001-09, com sede no Sitio Cachoeira, s/n, no município de Jacaraú PB, para a construção de 60 (sessenta) unidades habitacionais destinadas a famílias de aixa renda no Município de Caaporã, Paraíba. Art. 2º Os recursos financeiros necessários para a execução do objeto desta Lei serão financiados PRIMARIAMENTE pelo Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais, instituído pela Lei Municipal nº 931/2025. Art. 3º Caso o Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais não disponha de recursos suficientes para a integralidade do financiamento no exercício financeiro correspondente, o déficit será complementado SUBSIDIARIAMENTE com recursos próprios do Município pela dotação orçamentária prevista no orçamento vigente. $ 1º A utilização da fonte subsidiária proveniente de recursos próprios do Município será formalizada mediante parecer técnico da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social - SEDHIS e aprovação do Ordenador de Despesas, após comprovação inequívoca da insuficiência de recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais. Art. 4º A contribuição do Município será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional totalizando o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as 60 (sessenta) unidades habitacionais. Art. 5º Os recursos serão alocados primariamente na dotação orçamentária vinculada à SEDHIS, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), provenientes do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais. Art. 6º Os recursos serão alocados subsidiariamente no orçamento vigente, com recursos na dotação orçamentária, elemento 3.3.50.43, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional especial, conforme o disposto no $2º do art. 167 da Constituição Federal, caso haja insuficiência nas dotações orçamentárias acima mencionadas, mediante Decreto específico. Art. 8º A cooperação será executada em 6 (seis) fases, compreendendo 10 (dez) unidades habitacionais em cada fase, com os repasses financeiros condicionados ao avanço físico das obras, conforme a seguinte estimativa: I- Fase 1: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais) II - Fase 2: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais) III - Fase 3: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais) IV - Fase 4: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais) V- Fase 5: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais) VI - Fase 6: 10 unidades = R$ 100.000,00 (cem mil reais) Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social - SEDHIS e a Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA do Município serão responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento da execução do Termo de Cooperação, realizando as seguintes atividades: I - Inspeção técnica periódica das obras, conforme cronograma físico-financeiro; II - Análise e validação dos relatórios de prestação de contas apresentados pelo NIR; HI - Verificação da conformidade das construções com as normas técnicas da ABNT NBR 15575 - desempenho de edificações habitacionais e ABNT NBR 9050 - acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; IV - Acompanhamento do cumprimento dos prazos de execução estabelecidos; V - Publicação periódica do andamento das obras e da aplicação dos recursos em portal eletrônico oficial do Município, garantindo a transparência e o acesso à informação. Art. 10 Os repasses financeiros ao Núcleo de Integração Rural - NIR estarão condicionados à: I- Comprovação do avanço físico da obra, atestado por laudo técnico municipal, em conformidade com o cronograma estabelecido; II - Apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos profissionais envolvidos; II - Cumprimento integral da legislação ambiental, trabalhista e previdenciária aplicável; IV - Apresentação de relatórios de conformidade técnica e de prestação de contas dos recursos recebidos; Art. 11 O Núcleo de Integração Rural - NIR atuará como entidade executora do projeto, conforme as cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo Cooperação e Compromisso firmado com o Município de Caaporã, responsabilizando-se, dentre outras obrigações, por: I - Execução das obras dentro dos prazos, especificações técnicas e padrões de qualidade definidos; II - Obtenção de todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias junto aos órgãos competentes; HI - Cumprimento rigoroso da legislação trabalhista, previdenciária e tributária referente aos seus colaboradores e prestadores de serviço; IV - Assunção integral de quaisquer custos adicionais ou não previstos que excedam o valor da cooperação; V - Manutenção da segurança do canteiro de obras e dos trabalhadores, em conformidade com as normas regulamentadoras. Art. 12 O Termo de Cooperação será encerrado após o cumprimento das seguintes condições: I - Conclusão e entrega das 60 (sessenta) unidades habitacionais; Il - Emissão dos Termos de Recebimento e Aceitação das unidades, devidamente assinados pelos beneficiários; II - Elaboração de Termo de Encerramento da Cooperação, acompanhado de parecer técnico da SEDHIS atestando a conformidade da execução; IV - Prestação de contas final completa e aprovada pelos órgãos de controle municipal. Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caaporã PB, 26 de janeiro de 2026. FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional Publicado por: Hallana Mendes Código Identificador:95F60BBF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/01/2026. Edição 4048 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/