| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 2026 |
| Date | 2026-12-26 |
| Ementa | INSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI Nº955/2026 Lei Nº 955/2026 INSTITUI OS COMPONENTES | DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORA, ESTADO DA PARAÍBA, E DEFINE OS PARAMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ, no uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal de Caaporã aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui os componentes municipais do SISAN, bem como define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. $ 2º É dever do poder público, além do previsto no Caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; II - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros. Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o respeito à soberania do Município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Caaporã, Estado da Paraíba, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no âmbito do Município de Caaporã, Estado da Paraíba, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; H - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; WI - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. CAPÍTULO II . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente, a Lei Municipal nº 861, de 10 de outubro de 2023. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caaporã PB, 26 de janeiro de 2026. FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional Publicado por: Hallana Mendes Código Identificador:2EB46CE6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/01/2026. Edição 4048 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://Awww.diariomunicipal.com.br/famup/