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materia nº 955/2026

Tipo LEI
Número / Ano 955 / 2026
Date 2026-12-26
EmentaINSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI Nº955/2026
Lei Nº 955/2026
INSTITUI OS COMPONENTES | DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORA,
ESTADO DA PARAÍBA, E DEFINE OS
PARAMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a câmara municipal de Caaporã
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui os componentes municipais do SISAN,
bem como define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano
à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além do previsto no Caput deste
artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na
garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
garantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade,
à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos,
por meio do incremento de produção, em especial na
agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores
de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável
dos recursos naturais;
II - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem
como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação
para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles
públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à
tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em
geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
de alimentos mediante critérios fundamentados na
sustentabilidade, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) requer o respeito à soberania do Município
sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Caaporã, Estado da Paraíba, deve
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o
Governo Estadual e com os demais municípios do Estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada da população far-se-á por meio do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no
âmbito do Município de Caaporã, Estado da Paraíba, por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes
dispostos na Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
H - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA;
WI - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal;
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos,
que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA,
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo
Municipal, respeitada a legislação aplicável.
CAPÍTULO II .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especificamente, a Lei Municipal nº 861, de 10 de outubro de
2023.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caaporã PB, 26 de janeiro de 2026.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Hallana Mendes
Código Identificador:2EB46CE6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 27/01/2026. Edição 4048
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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