| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Caaporã/PB, revoga a Lei Municipal nº 431/2002 e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB GABINETE DO PREFEITO Lei 931/2025 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que são conferidas pela lei Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais, no âmbito do Município Caaporã/PB, com o objetivo de proporcionar a população o acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida. Art. 2º Constituem-se recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais: I. o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor dos pagamentos das parcelas de contratos administrativos celebrados entre o Município e os seus fornecedores de produtos, obras e prestação de serviços. II. o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a arrecadação das cobranças dos créditos tributários ou não, inscritos na dívida ativa municipal; III. as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual; IV. as transferências de recursos da União e do Estado; V. as doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VI. o produto de convênios, contratos ou outros instrumentos similares que o município vier a celebrar com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; VII.outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda à Constituição da República nº 31, de 14 de dezembro de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens do Município. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações: I.complementação financeira de renda familiar cuja renda mensal seja inferior ou igual a 1/3 do salário mínimo; II. atendimento as famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular e estejam abaixo da linha da pobreza; III. atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados; IV. auxílio para a construção de habitações populares e saneamento; V. apoio em situações de emergência e calamidade pública; VI. urbanização de áreas urbanas ou rurais precárias. § 1º As famílias e indivíduos interessados que tenham renda conforme os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e não possuam o Cadastro Único terão o atendimento priorizado pelo órgão gestor de assistência social do Município para que sejam inscritos e passem a ter acesso a programas, projetos e serviços de ações relacionados ao Fundo. § 2º As famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, cujos responsáveis sejam analfabetos, deverão obrigatoriamente estar inscritos em programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), como condição para acesso ou continuidade do benefício. § 3º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instituído e regulamentado pela Lei Municipal nº. 482/2005, formulará a política e diretrizes gerais que orientarão as ações de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais no âmbito municipal, nos termos de sua competência prevista na legislação municipal. Art. 5º O Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social – SEDHIS. Art. 6º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais: I - Ordenar as despesas do Fundo em conjunto com o tesoureiro municipal, autorizar ordem de pagamentos, transferências de numerários e as demais movimentações bancárias necessárias à execução dos programas, das ações, metas e projetos financiados pelo Fundo; II - coordenar a implementação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo; III – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo; IV – coordenar a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações; V – acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo; VI – dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo. Art. 7º A concessão do benefício de complementação de renda será executada de acordo com as previsões da Lei Municipal nº 925/2025, que dispõe sobre o Programa de Transferência de Renda – Programa Renda Mais Caaporã. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente, a Lei Municipal nº 861, de 10 de outubro de 2023. GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA PREFEITO CONSTITUCIONAL