br-locleg corpus explorer

← Caaporã (PB)

materia nº 962/2026

Tipo LEI
Número / Ano 962 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id532

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 2

ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI Nº 962/2026 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.
LEI Nº 962/2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁÃ, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS Municipal, destinado à regularização de débitos fiscais com fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2025, podendo ser quitados em parcela única ou parceladamente, conforme tabela de descontos constante do Anexo
I desta Lei.
$1º O disposto neste artigo refere-se aos débitos fiscais constituídos ou não, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, ou que tenham sido objeto
de parcelamento anterior não quitado integralmente.
$2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados de forma irretratável e irrevogável.
$3º Na hipótese de o pedido abranger mais de uma inscrição, o parcelamento será individualizado por inscrição.
$4º As parcelas vencerão no dia 30 de cada mês, devendo a primeira ser paga no ato da formalização do pedido.
$5º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, durante o curso do parcelamento o débito será acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento, além de atualização monetária.
$6º Os descontos previstos no Anexo I desta Lei incidirão exclusivamente sobre multas, juros e demais acréscimos legais, não alcançando o valor
principal do tributo.
Art. 2º O valor mínimo das parcelas não será inferior ao equivalente a 0,062275 UFR-PB, convertido em moeda corrente na data do pagamento.
Art. 3º Caso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser recolhido em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor atualizado.
Parágrafo único. A redução do débito de que trata este artigo não se aplica aos créditos referentes:
I- às infrações à legislação de trânsito;
II — às infrações à legislação ambiental;
HI — às infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor;
IV-—às infrações à legislação sanitária;
V — às indenizações devidas ao Município;
VI — às multas de natureza contratual.
Art. 4º Na hipótese de inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o parcelamento será cancelado, independente de
notificação prévia e implicará:
I— na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
II - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
Art. 5º A adesão ao REFIS implica:
I- confissão irrevogável e irretratável do débito;
II — desistência de ações judiciais, impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos incluídos;
HI — renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas ações.
Art. 6º Os débitos objeto de execução fiscal terão sua exigibilidade suspensa durante o período de adimplência do parcelamento.
Parágrafo único. O inadimplemento acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 7º Os honorários advocatícios decorrentes de execuções fiscais poderão ser parcelados nas mesmas condições do débito principal.
Art. 8º O programa instituído por esta Lei destina-se à recuperação de créditos tributários inadimplidos, visando incremento da arrecadação
municipal e melhoria da eficiência fiscal.
Parágrafo único. A implementação do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme demonstrado em estimativa de impacto financeiro elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Gabinete do Prefeito, em 08 de abril de 2026.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
Anexo Único
[DESCONTOS (%)
ST sz
S|s
S|B
>|8
E
>
G
100
SEER EIE
E] sisfalelsi)s
SIELS|IS|S|S|E|S
=
3
S
2
2
B
E"
s
B
=)
õ
S
E
pai
mw
S
%
o
o]
o
o
=.
o
o
1»
S
9
a
7»
:
EE
E
Sá
one]
os
S
he
[se]
s
E
a
e]
a
Publicado por:
Hallana Mendes
Código Identificador:BE7CAFD7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 17/04/2026. Edição 4104
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/

open original →