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materia nº 963/2026

Tipo LEI
Número / Ano 963 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui o Programa Educacional Afonso Nazário, destinado à concessão de bolsa-auxílio a estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI Nº963/2026
LEI Nº 963/2026
Institui o Programa Educacional Afonso Nazário,
destinado à concessão de bolsa-auxílio a estudantes
da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede
pública municipal de ensino, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caaporã — PB, o
Programa Educacional Afonso Nazário, destinado à concessão de
bolsa-auxílio estudantil a alunos regularmente matriculados na
Educação de Jovens e Adultos — EJA, ofertada pela rede pública
municipal de ensino.
$1º O Programa tem como público-alvo jovens e adultos com idade
mínima de 15 (quinze) anos completos até 31 de março do ano em
exercício, para ingresso nos ciclos I e II do fundamental anos iniciais e
16 (dezesseis) anos completos até 31 de março do ano em exercício,
para ingresso nos ciclos III e IV do fundamental anos finais que se
encontrem em defasagem idade-escolaridade, conforme o disposto nos
artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a EJA.
$2º O programa tem por finalidade incentivar a permanência e a
conclusão da escolarização básica, contribuindo para a redução da
evasão escolar e para a ampliação do acesso à educação.
$3º O quantitativo anual de beneficiários será definido pela Secretaria
Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
$4º Para o exercício de 2026, o programa poderá atender até 400
(quatrocentos) estudantes, observados os critérios estabelecidos nesta
Lei e em seu regulamento.
Art. 2º São objetivos do Programa Educacional Afonso Nazário:
1- Elevar o índice de matrícula nesta modalidade;
II - Garantir a permanência, assiduidade e conclusão da EJA;
TI — Reduzir a evasão, abandono e infrequência escolar;
IV — Promover a equidade educacional;
V— Contribuir para a elevação da escolaridade e inclusão social;
VI — Valorizar a EJA como política pública estratégica do Município.
Art. 3º Os estudantes selecionados no âmbito do Programa
Educacional Afonso Nazário farão jus ao recebimento de bolsa-auxílio
mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
$1º O pagamento da bolsa será realizado mensalmente, durante o
período letivo, enquanto o estudante mantiver o cumprimento dos
requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.
$2º O benefício será pago mediante depósito em conta bancária de
titularidade do beneficiário, ou de seu responsável legal, quando se
tratar de menor de idade.
83º A bolsa terá natureza de incentivo educacional, não gerando
vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista ou
previdenciária com o Município.
Art. 4º Poderão participar do Programa Educacional Afonso Nazário
os estudantes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I — possuir idade mínima de 15 (quinze) anos completos até 31 de
março do ano em curso;
II - não possuir certificado de conclusão do ensino fundamental, no
momento da inscrição no programa;
HI — estar regularmente matriculado e frequentando curso da
modalidade EJA na rede pública municipal de ensino;
IV — manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das
atividades escolares;
V — participar das avaliações e atividades pedagógicas previstas no
calendário escolar;
VI — possuir domicílio no Município de Caaporã, com residência
mínima de 6 (seis) meses, comprovada por documentação idônea ou
inscrição em cadastro oficial, na forma do regulamento;
VII - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal — CadÚnico, com dados atualizados;
VIII — possuir renda familiar mensal per capita de até 1 (um) salário
mínimo, comprovada na forma do regulamento;
IX — apresentar a documentação exigida pela Secretaria Municipal de
Educação;
X — quando possuir filhos menores em idade escolar obrigatória,
comprovar que estes estejam regularmente matriculados e
frequentando instituição de ensino reconhecida, mediante
apresentação de declaração escolar, relação de frequência ou
documento equivalente emitido pela unidade de ensino.
Parágrafo único. A documentação e as condições previstas neste
artigo deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que solicitado
pela Administração Pública.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
1 — Acompanhar a frequência e o desempenho escolar dos
beneficiários do Programa, inclusive quanto ao cumprimento dos
requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei;
Il — Emitir relatórios periódicos de acompanhamento da frequência e
do desempenho escolar dos beneficiários, bem como da regularidade
de matrícula e frequência dos filhos menores de idade, quando
aplicável;
HI — Elaborar e encaminhar mensalmente a lista atualizada de
beneficiários aptos ao recebimento do benefício, para fins de
processamento e pagamento;
IV — Comunicar, de forma fundamentada, as situações de suspensão
ou exclusão do Programa, em razão do descumprimento dos critérios
estabelecidos;
V- Desenvolver e executar ações pedagógicas específicas e integradas
para o fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em
articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Inclusão Social.
Parágrafo único. O fluxo de informações entre a Secretaria
Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
e Inclusão Social deverá ocorrer de forma sistemática e integrada,
mediante o compartilhamento periódico de relatórios, listas de
beneficiários, informações de frequência e demais dados necessários à
gestão, ao acompanhamento e à manutenção dos beneficiários no
Programa, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Inclusão Social:
I — Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para o
acompanhamento integrado dos beneficiários do Programa;
II — Realizar o acompanhamento social das famílias dos beneficiários,
quando necessário, especialmente nos casos de vulnerabilidade social;
II — Receber, analisar e utilizar as informações encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Educação para fins de monitoramento,
permanência, suspensão ou exclusão dos beneficiários do Programa;
IV — Apoiar ações intersetoriais que contribuam para a permanência e
o êxito escolar dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos
(EJA);
V — Garantir a integração do Programa com outras políticas públicas,
serviços, programas e benefícios socioassistenciais, quando couber.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Inclusão Social deverá manter fluxo permanente de informações com
a Secretaria Municipal de Educação, assegurando a troca periódica de
dados e relatórios necessários à gestão compartilhada do Programa,
observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 7º O pagamento da bolsa-auxílio será suspenso quando
constatado o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei ou em
seu regulamento, sem direito à retroativo quando do seu
restabelecimento.
$1º Antes da suspensão do benefício, o estudante será notificado para
regularização da situação no prazo estabelecido pela Administração,
salvo nos casos de abandono escolar devidamente comprovado.
$2º Persistindo a irregularidade após o prazo concedido, poderá ser
determinada a suspensão do pagamento por ato administrativo
motivado.
Art. 8º O estudante será excluído do programa nas seguintes
hipóteses:
1 — abandono ou interrupção do curso;
II — apresentação de documentação falsa ou prestação de informações
inverídicas;
HI — prática de fraude ou obtenção indevida do benefício;
IV — descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
$1º A exclusão do programa será precedida de procedimento
administrativo simplificado, assegurada a possibilidade de
manifestação do interessado.
$2º Verificada fraude ou irregularidade grave, poderá ser determinada
a restituição dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das
demais medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 9º A normatização pedagógica e operacional do Programa
Educacional Afonso Nazário será elaborada pela Secretaria Municipal
de Educação e submetida à aprovação do Conselho Municipal de
Educação, observado o disposto na legislação federal, estadual e
municipal vigente.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de recursos próprios do Município e de recursos vinculados à
educação básica, inclusive aqueles provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB,
consignados no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos 1 de março de 2026, revogando disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Caaporã — PB, em 08 de abril
de 2026.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Hallana Mendes
Código Identificador:C8143EEB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 10/04/2026. Edição 4099
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/famup/

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