| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Institui o Programa Educacional Afonso Nazário, destinado à concessão de bolsa-auxílio a estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI Nº963/2026 LEI Nº 963/2026 Institui o Programa Educacional Afonso Nazário, destinado à concessão de bolsa-auxílio a estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caaporã — PB, o Programa Educacional Afonso Nazário, destinado à concessão de bolsa-auxílio estudantil a alunos regularmente matriculados na Educação de Jovens e Adultos — EJA, ofertada pela rede pública municipal de ensino. $1º O Programa tem como público-alvo jovens e adultos com idade mínima de 15 (quinze) anos completos até 31 de março do ano em exercício, para ingresso nos ciclos I e II do fundamental anos iniciais e 16 (dezesseis) anos completos até 31 de março do ano em exercício, para ingresso nos ciclos III e IV do fundamental anos finais que se encontrem em defasagem idade-escolaridade, conforme o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a EJA. $2º O programa tem por finalidade incentivar a permanência e a conclusão da escolarização básica, contribuindo para a redução da evasão escolar e para a ampliação do acesso à educação. $3º O quantitativo anual de beneficiários será definido pela Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. $4º Para o exercício de 2026, o programa poderá atender até 400 (quatrocentos) estudantes, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Art. 2º São objetivos do Programa Educacional Afonso Nazário: 1- Elevar o índice de matrícula nesta modalidade; II - Garantir a permanência, assiduidade e conclusão da EJA; TI — Reduzir a evasão, abandono e infrequência escolar; IV — Promover a equidade educacional; V— Contribuir para a elevação da escolaridade e inclusão social; VI — Valorizar a EJA como política pública estratégica do Município. Art. 3º Os estudantes selecionados no âmbito do Programa Educacional Afonso Nazário farão jus ao recebimento de bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). $1º O pagamento da bolsa será realizado mensalmente, durante o período letivo, enquanto o estudante mantiver o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento. $2º O benefício será pago mediante depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, ou de seu responsável legal, quando se tratar de menor de idade. 83º A bolsa terá natureza de incentivo educacional, não gerando vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária com o Município. Art. 4º Poderão participar do Programa Educacional Afonso Nazário os estudantes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I — possuir idade mínima de 15 (quinze) anos completos até 31 de março do ano em curso; II - não possuir certificado de conclusão do ensino fundamental, no momento da inscrição no programa; HI — estar regularmente matriculado e frequentando curso da modalidade EJA na rede pública municipal de ensino; IV — manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das atividades escolares; V — participar das avaliações e atividades pedagógicas previstas no calendário escolar; VI — possuir domicílio no Município de Caaporã, com residência mínima de 6 (seis) meses, comprovada por documentação idônea ou inscrição em cadastro oficial, na forma do regulamento; VII - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, com dados atualizados; VIII — possuir renda familiar mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo, comprovada na forma do regulamento; IX — apresentar a documentação exigida pela Secretaria Municipal de Educação; X — quando possuir filhos menores em idade escolar obrigatória, comprovar que estes estejam regularmente matriculados e frequentando instituição de ensino reconhecida, mediante apresentação de declaração escolar, relação de frequência ou documento equivalente emitido pela unidade de ensino. Parágrafo único. A documentação e as condições previstas neste artigo deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que solicitado pela Administração Pública. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação: 1 — Acompanhar a frequência e o desempenho escolar dos beneficiários do Programa, inclusive quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei; Il — Emitir relatórios periódicos de acompanhamento da frequência e do desempenho escolar dos beneficiários, bem como da regularidade de matrícula e frequência dos filhos menores de idade, quando aplicável; HI — Elaborar e encaminhar mensalmente a lista atualizada de beneficiários aptos ao recebimento do benefício, para fins de processamento e pagamento; IV — Comunicar, de forma fundamentada, as situações de suspensão ou exclusão do Programa, em razão do descumprimento dos critérios estabelecidos; V- Desenvolver e executar ações pedagógicas específicas e integradas para o fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social. Parágrafo único. O fluxo de informações entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social deverá ocorrer de forma sistemática e integrada, mediante o compartilhamento periódico de relatórios, listas de beneficiários, informações de frequência e demais dados necessários à gestão, ao acompanhamento e à manutenção dos beneficiários no Programa, observadas as normas de proteção de dados pessoais. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social: I — Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para o acompanhamento integrado dos beneficiários do Programa; II — Realizar o acompanhamento social das famílias dos beneficiários, quando necessário, especialmente nos casos de vulnerabilidade social; II — Receber, analisar e utilizar as informações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação para fins de monitoramento, permanência, suspensão ou exclusão dos beneficiários do Programa; IV — Apoiar ações intersetoriais que contribuam para a permanência e o êxito escolar dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA); V — Garantir a integração do Programa com outras políticas públicas, serviços, programas e benefícios socioassistenciais, quando couber. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social deverá manter fluxo permanente de informações com a Secretaria Municipal de Educação, assegurando a troca periódica de dados e relatórios necessários à gestão compartilhada do Programa, observadas as normas de proteção de dados pessoais. Art. 7º O pagamento da bolsa-auxílio será suspenso quando constatado o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei ou em seu regulamento, sem direito à retroativo quando do seu restabelecimento. $1º Antes da suspensão do benefício, o estudante será notificado para regularização da situação no prazo estabelecido pela Administração, salvo nos casos de abandono escolar devidamente comprovado. $2º Persistindo a irregularidade após o prazo concedido, poderá ser determinada a suspensão do pagamento por ato administrativo motivado. Art. 8º O estudante será excluído do programa nas seguintes hipóteses: 1 — abandono ou interrupção do curso; II — apresentação de documentação falsa ou prestação de informações inverídicas; HI — prática de fraude ou obtenção indevida do benefício; IV — descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. $1º A exclusão do programa será precedida de procedimento administrativo simplificado, assegurada a possibilidade de manifestação do interessado. $2º Verificada fraude ou irregularidade grave, poderá ser determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis. Art. 9º A normatização pedagógica e operacional do Programa Educacional Afonso Nazário será elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e submetida à aprovação do Conselho Municipal de Educação, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal vigente. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Município e de recursos vinculados à educação básica, inclusive aqueles provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, consignados no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos 1 de março de 2026, revogando disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Caaporã — PB, em 08 de abril de 2026. FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional Publicado por: Hallana Mendes Código Identificador:C8143EEB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 10/04/2026. Edição 4099 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/famup/