| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O FÓRUM REGIONAL DE TURISMO SUSTENTÁVEL COSTA DAS FALÉSIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI Nº964/2026 LEI Nº 964/2026 RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O FÓRUM REGIONAL DE TURISMO SUSTENTÁVEL COSTA DAS FALÉSIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Municipal o Fórum Regional de Turismo Sustentável Costa das Falésias, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 16 de outubro de 2023, inscrita no CNPJ sob nº 53.314.087/0001-38, com atuação voltada ao desenvolvimento do turismo sustentável e ao interesse coletivo da sociedade. Art. 2º A entidade reconhecida por esta Lei poderá firmar parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos legais com o Poder Público Municipal, podendo receber recursos públicos, nos termos da legislação vigente. Art. 3º A aplicação de recursos públicos eventualmente recebidos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas de direito financeiro e de controle da administração pública. Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas ao Poder Público Municipal de todos os recursos públicos recebidos, na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável, especialmente nas normas de controle e fiscalização da administração pública. Parágrafo único. A prestação de contas deverá demonstrar de forma clara e detalhada: I – a origem dos recursos recebidos; II – a destinação e aplicação dos recursos; III – os resultados das atividades desenvolvidas; IV – a comprovação documental das despesas realizadas. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a aplicação dos recursos públicos destinados à entidade, bem como o cumprimento de suas finalidades estatutárias. Art. 6º A entidade perderá a condição de Utilidade Pública Municipal quando: I – deixar de cumprir suas finalidades estatutárias; II – desviar ou utilizar indevidamente recursos públicos; III – deixar de prestar contas dos recursos recebidos; IV – praticar atos incompatíveis com o interesse público. Parágrafo único. A perda da utilidade pública dependerá de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, podendo ser declarada por lei específica. Art. 7º A entidade deverá manter em funcionamento regular suas atividades institucionais e preservar sua finalidade não lucrativa. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Caaporã – PB, em 13 de abril de 2026. FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional Publicado por: Hallana Mendes Código Identificador:27E9DF18 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 14/04/2026. Edição 4101 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/