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materia nº 964/2026

Tipo LEI
Número / Ano 964 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaRECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O FÓRUM REGIONAL DE TURISMO SUSTENTÁVEL COSTA DAS FALÉSIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI Nº964/2026
LEI Nº 964/2026
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O FÓRUM REGIONAL DE
TURISMO SUSTENTÁVEL COSTA DAS
FALÉSIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Municipal o Fórum Regional de Turismo Sustentável Costa das Falésias,
associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada
em 16 de outubro de 2023, inscrita no CNPJ sob nº
53.314.087/0001-38, com atuação voltada ao desenvolvimento
do turismo sustentável e ao interesse coletivo da sociedade.
Art. 2º A entidade reconhecida por esta Lei poderá firmar
parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de
fomento e outros instrumentos legais com o Poder Público Municipal, podendo receber recursos públicos, nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º A aplicação de recursos públicos eventualmente
recebidos deverá observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem
como as normas de direito financeiro e de controle da
administração pública.
Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas ao Poder Público Municipal de todos os recursos públicos recebidos, na
forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável,
especialmente nas normas de controle e fiscalização da
administração pública.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá demonstrar de
forma clara e detalhada:
I – a origem dos recursos recebidos;
II – a destinação e aplicação dos recursos;
III – os resultados das atividades desenvolvidas;
IV – a comprovação documental das despesas realizadas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá fiscalizar, a
qualquer tempo, a aplicação dos recursos públicos destinados à
entidade, bem como o cumprimento de suas finalidades
estatutárias.
Art. 6º A entidade perderá a condição de Utilidade Pública Municipal quando:
I – deixar de cumprir suas finalidades estatutárias;
II – desviar ou utilizar indevidamente recursos públicos;
III – deixar de prestar contas dos recursos recebidos;
IV – praticar atos incompatíveis com o interesse público.
Parágrafo único. A perda da utilidade pública dependerá de
processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla
defesa, podendo ser declarada por lei específica.
Art. 7º A entidade deverá manter em funcionamento regular
suas atividades institucionais e preservar sua finalidade não
lucrativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Caaporã – PB, em 13
de abril de 2026.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
Publicado por: Hallana Mendes Código Identificador:27E9DF18
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 14/04/2026. Edição 4101 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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