| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL À AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI Nº966/2026 Lei N º966/2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL A AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, em favor da empresa AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.053.646/0001-01, permissão de uso de fração de bem público municipal medindo 100 m? (cem metros quadrados), situada em área comunitária pertencente ao Município de Caapora/PB, conforme delimitação constante do processo administrativo próprio. Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei será destinada exclusivamente à instalação, manutenção e operação de equipamento de radiocomunicação, vedada qualquer utilização diversa, ampliação da área, cessão, transferência, subpermissão, locação, compartilhamento ou exploração econômica autônoma do espaço público. Art. 3º A permissão será outorgada em caráter precário, personalíssimo, intransferível e revogável a qualquer tempo, mediante termo próprio, não importando em alienação, cessão dominial, concessão administrativa, concessão de direito real de uso, locação, comodato, transmissão de posse qualificada ou constituição de qualquer direito real ou possessório em favor da permissionária. Art. 4º A presente autorização legislativa é concedida nos termos do art. 18, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Caapora/PB, permanecendo o uso da área condicionado ao atendimento integral das obrigações estabelecidas no processo administrativo e no respectivo Termo de Permissão de Uso de Bem Público. Art. 5º A permissão poderá ser outorgada de forma gratuita, em razão do interesse público administrativo reconhecido no processo administrativo correspondente, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva da permissionária por todos os custos, encargos, licenças, autorizações, instalação, manutenção, funcionamento, retirada da estrutura e recomposição da área. Art. 6º Caberá à permissionária: I-utilizar a área exclusivamente para a finalidade autorizada; II — obter, às suas expensas, todas as licenças, autorizações, anuências, alvarás e aprovações técnicas, urbanísticas, ambientais, operacionais e de segurança eventualmente exigíveis; WI — responder integralmente por danos causados ao patrimônio público, a terceiros, ao meio ambiente ou a equipamentos e instalações existentes na área; IV — manter o local em adequadas condições de segurança, conservação, limpeza e estabilidade; V — não ceder, transferir, locar, emprestar, sublicenciar, subpermitir, compartilhar ou permitir o uso da área por terceiros; VI — não ampliar, modificar ou alterar a estrutura instalada sem prévia autorização do Município; VII — permitir o acesso e a fiscalização do Município sempre que solicitado; VIII — retirar integralmente a estrutura instalada e recompor a área, às suas expensas, no prazo fixado pelo Município, em caso de revogação, extinção ou determinação administrativa. Art. 7º A revogação da permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, por ato motivado do Poder Executivo, em razão de interesse público, conveniência administrativa, necessidade de utilização da área, descumprimento de obrigações, desvio de finalidade, risco à segurança, irregularidade técnica, urbanística ou ambiental. Parágrafo único. A revogação, extinção ou desocupação da área não gerará à permissionária direito à retenção, indenização, compensação, permanência, oposição possessória ou ressarcimento por acessões, obras, estruturas, equipamentos, fundações, benfeitorias ou investimentos realizados. Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei e do respectivo Termo de Permissão de Uso caberá ao Poder Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos e secretarias competentes, cada qual no âmbito de suas atribuições. Art. 9º O extrato do Termo de Permissão de Uso de Bem Público deverá ser publicado no meio oficial competente, para fins de publicidade, transparência e eficácia administrativa. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caaporã-PB 08 de maio de 2026. FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional Publicado por: Hallana Mendes Código Identificador:4EEE2DD5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 11/05/2026. Edição 4118 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/