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materia nº 966/2026

Tipo LEI
Número / Ano 966 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL À AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI Nº966/2026
Lei N º966/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A OUTORGAR PERMISSÃO
DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL A
AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., PARA
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE
RADIOCOMUNICAÇÃO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CAAPORA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
outorgar, em favor da empresa AGRO INDUSTRIAL TABU
S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
09.053.646/0001-01, permissão de uso de fração de bem
público municipal medindo 100 m? (cem metros quadrados),
situada em área comunitária pertencente ao Município de
Caapora/PB, conforme delimitação constante do processo
administrativo próprio.
Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei será destinada
exclusivamente à instalação, manutenção e operação de
equipamento de radiocomunicação, vedada qualquer utilização
diversa, ampliação da área, cessão, transferência,
subpermissão, locação, compartilhamento ou exploração
econômica autônoma do espaço público.
Art. 3º A permissão será outorgada em caráter precário,
personalíssimo, intransferível e revogável a qualquer tempo,
mediante termo próprio, não importando em alienação, cessão
dominial, concessão administrativa, concessão de direito real
de uso, locação, comodato, transmissão de posse qualificada ou
constituição de qualquer direito real ou possessório em favor
da permissionária.
Art. 4º A presente autorização legislativa é concedida nos
termos do art. 18, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de
Caapora/PB, permanecendo o uso da área condicionado ao
atendimento integral das obrigações estabelecidas no processo
administrativo e no respectivo Termo de Permissão de Uso de
Bem Público.
Art. 5º A permissão poderá ser outorgada de forma gratuita, em
razão do interesse público administrativo reconhecido no
processo administrativo correspondente, sem prejuízo da
responsabilidade exclusiva da permissionária por todos os
custos, encargos, licenças, autorizações, instalação,
manutenção, funcionamento, retirada da estrutura e
recomposição da área.
Art. 6º Caberá à permissionária:
I-utilizar a área exclusivamente para a finalidade autorizada;
II — obter, às suas expensas, todas as licenças, autorizações,
anuências, alvarás e aprovações técnicas, urbanísticas,
ambientais, operacionais e de segurança eventualmente
exigíveis;
WI — responder integralmente por danos causados ao
patrimônio público, a terceiros, ao meio ambiente ou a
equipamentos e instalações existentes na área;
IV — manter o local em adequadas condições de segurança,
conservação, limpeza e estabilidade;
V — não ceder, transferir, locar, emprestar, sublicenciar,
subpermitir, compartilhar ou permitir o uso da área por
terceiros;
VI — não ampliar, modificar ou alterar a estrutura instalada sem
prévia autorização do Município;
VII — permitir o acesso e a fiscalização do Município sempre
que solicitado;
VIII — retirar integralmente a estrutura instalada e recompor a
área, às suas expensas, no prazo fixado pelo Município, em
caso de revogação, extinção ou determinação administrativa.
Art. 7º A revogação da permissão poderá ocorrer a qualquer
tempo, por ato motivado do Poder Executivo, em razão de
interesse público, conveniência administrativa, necessidade de
utilização da área, descumprimento de obrigações, desvio de
finalidade, risco à segurança, irregularidade técnica, urbanística
ou ambiental.
Parágrafo único. A revogação, extinção ou desocupação da
área não gerará à permissionária direito à retenção,
indenização, compensação, permanência, oposição possessória
ou ressarcimento por acessões, obras, estruturas, equipamentos,
fundações, benfeitorias ou investimentos realizados.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei e do
respectivo Termo de Permissão de Uso caberá ao Poder
Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos e secretarias
competentes, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Art. 9º O extrato do Termo de Permissão de Uso de Bem
Público deverá ser publicado no meio oficial competente, para
fins de publicidade, transparência e eficácia administrativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caaporã-PB 08 de maio de 2026.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Hallana Mendes
Código Identificador:4EEE2DD5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 11/05/2026. Edição 4118
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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