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materia nº 763/2019

Tipo LEI
Número / Ano 763 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
native_id60

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DU
CAAPORA
GABINETE DO PREFEITO
LELN- 763/2019 Canporã em 04 de Junho 2059,
Jostitui o Conselho Municipal de
TYurismo - COMTUR e o Fundo
Municipal do Turismo - FUM TUR «
dá outras Providências.
O Prefeito do Município de Caaporã faço saber a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo de Caapora - COMTUR.
como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Juventude. Cultura. Turismo
e Eventos, destinado a promover e incentivar as ações de Turismo no Mumcipio de
Caaporã.
Parágrafo único. O CONTUR tem como objetivo especifico. implementar a
Política Municipal de Turismo Responsável. visando criar condições para O
aperfeiçoamento e desenvolvimento, em base sustentável, da atividade turistiça no
Municipio, de forma a garanyr a preservação e a proteção do patrimônio natural. cultural.
e histórico e arquitetônico do municipio, assim como o bem-estar de seus habitantes e
turistas. Auxiliar na orientação, promoção e perência do desenvolvimento do turismo e
nas políticas públicas voltadas ao setor no Município de Caapora.
Art. 2º O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social,
reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito
Municipal.
1- O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho, atraves de
Lista Tríplice, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por mais uma
eleição,
Art, 3º O COMTUR é órgão consultivo e de assessoramento à Administração
Pública e aos órgãos de representatividade afins ao segmento turístico.
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CAPÍTULO ]]
DA ESTRUTURA
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F A REFEITURA DE
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Ermo - COMTUR compor-se-á de
membros representativos da comunidade. com vínculo e interesse no desenvolvimento
turístico do Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo de Caaporã - COMTUR será formado
pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
1 - Membros do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) O Secretário da Secretaria Municipal de Juventude. Cultura,
Turismo e Eventos;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura:
É c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
H - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem:
b) 01 (um) representante do Setor de Gastronomia;
e) 01 (um) representante da Classe de Artesãos:
d) 01(um) representante de Associação que tenha reconhecido interesse no tema:
e) 01 (um) representante do comércio;
f) 01 (um) representante das denominações religiosas:
$ 1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão
pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e
que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
$ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item 1. serão
indicados pelo Prefeito Municipal.
$ 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item II, serão
indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que
deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares, e que devem serem aprovados pelo
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÁ-PB
CHEFS D8.065654/D00--54
dei ig sto MES RUM SALOMÃO VELOSO; XO - CENTRO, CANPORA/PS - 58 326-000
f pança ia ei
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contem no feit
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 6º Ao COMTUR coma órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente,
ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais cabem
as seguintes atribuições:
1 - emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de
desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;
1 - organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo €
a sua relevância como fonte de divisas para todo o Município,
HI - elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no Município,
é melhorando e ampliando a infra-estrutura turística e qualificando os atrativos turísticos;
V- contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade
voltadas à atividade turística;
VI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar
o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seus
patrimônios ambiental e cultural;
VII - estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município,
em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
VIII - colaborar na claboração e divulgação de calendário de eventos do
Municipio.
IX - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para à
(4) cidade e região:
X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico bem como orientar sua melhor divulgação;
XI formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de
turismo;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou
fora dele, oficiais e privadas;
XII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÁ PS
CNP) ORBGSO4A/D0DN-54
RUA SALOMÃO VELOSO, EO » CENTRO, CAAPORA/2R » 68.826
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eNerttção dos pune tos e propostas de fatores urêtico do Muntoipio,
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eo adinelto a vas e ado a votos capro oletivo de cotaberar com a Comelho,
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; PREFEITURA DE
NU garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como fórum
democrático e com o devido controle social;
XUH + determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas
redigidas pelo Secretário;
NHL + conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do € onselho;
XIV - colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos
membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XVI propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVI - mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
XVI - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos à serem
discutidos nas reuniões;
XIX - conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu
expediente,
XX - encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XXI - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para
manter Os contatos com as autoridades e órgãos afins;
XXI - propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras
técnicas especificas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do tempo
requerido para a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique
obstruida; e
XXI - após análise e parecer da câmara técnica que deve ter no minimo 04
(quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer retornar
ao plenário para decisão sobre o encaminhamento sempre que necessário.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, auxiliar
e representar o Presidente, quando necessário.
Art. 8 Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto:
| - assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias
técnicas;
1 - secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas,
PAL DE CAAPORÁ-PB
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PREFEITURA MUNIO
CNPJ OS USSCIAO
sd rms fab RAJA SALOMÃO VELOSO SO - CENTRO, CAAPORA/PS -
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m PREFEITURA DE
A CAAPORA
PD considero tado
HI - redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as
providências necessárias:
V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário
Executivo. substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 9 O Conselho Municipal de Turismo de Ermo - COMTUR reunir-se-á
ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) mês, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
e de seus membros titulares.
Art. 10 As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente,
conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo
Secretário Adjunto.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na
reunião. que tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta)
por cento, acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1º (primeira) convocação dos
membros do COMTUR 15 (quinze) minutos. após não havendo quórum, será decidido
por maioria simples.
Art. 11 O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus
membros. que deverão permanecer no cargo até última sessão do “ano par” devendo a
reunião de escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O Presidente do
Conselho formará a Comissão responsável que participará da indicação dos membros da
e Sociedade Civil.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, instrumento
de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio c suporte
financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Juventude, Cultura, Turismo e Eventos.
Parágrafo único. O FUMTUR deverá ser regulamentado através de Decreto
Municipal. ;
Dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA-PS
CNPJ OR B55614/00054
o amo Luma rua Hb” RUA SALOMÃO VELOSO 30 » CENTRO, CAAPORÃ/PB - 58326-000
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Sim. 45 * Secretaria Mumicipal de Juventude. Cultura, Turismo e Eventos, em
Tome com o Corselho Municipal de Turismo — COMTUR adotarão ações comuns no
semndo Ro
1-deimr mezanismes próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo
Niumecima! de Tursmo- FUMTUR:
T - apiizar os parâmerros de Administração Financeira Pública na execução do
“umdo. nes termes da tepislação vigeme:
º CAPÍTULO VI
Ts CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR
Se. 34 O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR. poderá receber recursos
mamentanos dastimados pelo Mumzipio. pelo Estado e pela União, além de:
Lad 1 -zezeitas provementos de cessão de espaços públicos municipais, para eventos
Mi -sendas provenientes de cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações
os sastores do Fundo Mumoipal de Turismo - FUMTUR:
MM — mudem receber dotações orcamentários. consignadas no Orçamento do
Aiumiomic. creditos especiais, mansierências e repasses que lhe forem conferidos:
TN — dinacãss dr pessoas Ásices e jurídicas. de organismos governamentais e não
Eoeemementas nacionais ou estangerres, legados subvenções e outros recursos que lhe
iorem nssimadios:
% — contibucões de qualquer natureza. destinades ao fomento de atividades
eiacionades a» umsmo. acjam públicos ou privados:
eo KT — recursos provementes de convêmos destinados ao fomento de atividades
Tedecionanes ar umsme. celebrado com o Municipio:
VE - produtos dr operações de créditos. realizadas pelo Município, observadas a
tepssiazar nerimente « desunades 2 este fim específico:
WE - rendas provemenes de aplicação financeira de seus Tecursos disponíveis,
mo qRercadio vir capitais:
TE — nurres rendes evemuais.
Paraguaio único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta
=seco 2 se" nheru 2 mannds em instituição Financeira Oficial, sob a denominação de
Samir Wtumcipa! de Turismo — FUMTUR”
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Art. 15 As receitas do Fundo Municipal de furioso PISATUR, deep uy
processadas de acordo com a Degisbaçãe vimento, cemelo etilipoebos vero poroerhnhos ds
projetos exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenpaliidos pel Sua poluria
Municipal de Juventude, Cultura, Turistmo e fosenteos eo Conselho SAunicipal de furistno
- COMTUP,
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FONDO MUSTCAL DE TUBO «
FUMTUH
Art. 16 Os recursos do Pando Munieipal de Poristmo o VESATUR sonia
exclusivamente aplicados em:
1 - pagamento pela prestação de serviços a entidades comendas, de dipojto
público privado. para execução de programas, projetos específicos de sede de Foristnioo;
HH = aquisição de materia) permanente, de cotista, code eres insuntos
necessários ao desenvolvimento de programas e projetos diretamente Siglo ses turisento,
HH - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, atravls de
convênios;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aporfeiçenmeneite de perus
humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos É de eventos de
iniciativa da Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Iuriseno e Pyentos e de
Conselho Municipal de Turismo de Ermo - COMPUB, que desenvolvam a atiyieliado
turística, no Município de Ermo,
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Pando Aunicigral de Furiseno
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprevado atendimento de
disposto no artigo 13 desta Lei,
Art. 17 Obedecida à Vegislação em vigor, quando não estiveger sendo utilizados
nas finalidades estabelecidas nesta 101. 05 recursos do Fundo Municipal de furisimno
FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a che reverterão,
Art. 18 Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo VUMIUE,
observará:
J-as especificações definidas em orçamento próprio,
HI - os planos de aplicação e respectivos demonstrativa de recursos, por origem,
observada a Legislação orçamentária,
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PREFEITURA DE
ES
| Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria
Municipal Juventude, Cultura. Turismo e Eventos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho
Municipal de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo
Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 20 Deverá o Conselho realizar anualmente. ou a qualquer tempo por
solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas
do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, criado por esta Lei, após efetuar a
publicação da mesma e ainda:
I - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local. integrando os
diversos setores da cidade para incentivar na população, a cultura para o turismo;
II - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas administrativas
para o setor;
HH - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o incremento da
atividade turística no Município.
Art. 21 O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 22 O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 23 As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão
consideradas de relevante interesse público e exercidas sem ônus para O município.
Art. 24 As despesas decorrentes da execução da presente Lei. correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 25 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, passando esta a valer
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cisportri é em 04 de Junho 2019.
E mlivo
xs MONTEIRO
- Prefeito Constitucional -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA-DB.
CNPJ 08.665644/000-54
RUA SALOMÃO VELOSO EO = CENTRO; CAAPORÁ/PE = 58 3265-000
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