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materia nº 764/2019

Tipo LEI
Número / Ano 764 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
native_id61

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PREFEITURA DI
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GABINETE DO PREFEITO
LELN.º 764/2019 Caaporã em 04 de Junho 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DO MUNICÍPIO DE CAAPORA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020 E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
8 O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÁ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de
suas atmbuições, estabelecidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação em
Vigor, faz saber que o Poder Legislativo de Caaporã aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Caaporã para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
$ 2º, da Constituição Federal e artigo nº. 132,8 2º, inciso | e Il da Lei Orgânica Municipal
e as normas contidas na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
L As Metase Prioridades da Administração Pública Municipal, as quais constam
na Lei do Plano Plurianual 2018-2021;
q ) H. A estrutura e organização dos orçamentos;
Wt As diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento da Lei
orçamentária Anual do Município para o exercício de 2019 e suas alterações;
IV. As disposições sobre o acompanhamento, controle e avaliação da execução
do orçamento;
V. As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI As disposições relativas às despesas do Município com Pessoal é Encargos
Sociais;
VI As disposições relativas à dívida pública Municipal;
Vit. As disposições perais.
Parágrafo Único - Integram esta Lei os seguintes anexos, os quais, assim como
as Metas e Prionidades da Administração Municipal, previstas no item | deste artipo, serão
aquelas que estão contempladas na Lei do Plano Plurianual 2018-2021, assim distribuídas:
a) Anexo | - Metas Fiscais; = /)
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PREFEITURA DE
um cena pre id
quem
b) Anexo Il - Riscos Fiscais,
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com a Lei Orgânica do Município de Caaporá, as Metas
e Prioridades da Administração Pública Municipal, consubstanciadas no Projeto de Lel
Orçamentária para o exercício financeiro de 2020, deverão ser compatibilizadas com 0
que vier a ser aprovado como Plano Plurianual para o período de 2018-2021, destacando
o Plano de Governo proposto pela atual gestão quando do processo da Campanha Eleitoral
2016, cujas linhas mestras e objetivos propostos que deverão ser inseridas e desdobradas
em ações e observando os seguintes eixos estratégicos para o desenvolvimento
sustentável do Município de Caaporá:
Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura e do turismo;
Melhoria das ações e dos serviços públicos de saúde e dos serviços essenciais;
WI. Ampliação da oferta de ensino, do conhecimento e da inclusão social,
IV. Manutenção e ampliação dos programas sociais e da proteção à população
em risco de vulnerabilidade social;
V. Conservação, preservação e recuperação do meio ambiente natural;
VI. Melhoria, eficiência e aumento do processo de arrecadação e de
transparência da gestão governamental;
VI. Melhoria da infraestrutura urbana e dos serviços ofertados à população;
VII. Melhoria das coberturas de esgotamento sanitário e fornecimento de água;
IX. Combater o déficit habitacional com a implantação de projetos de habitação
de interesse social;
X. Promoção do desenvolvimento econômico através da atração de
investimentos industriais, voltados à geração de emprego e renda;
XI. Apoio e incentivo às atividades da agricultura e piscicultura, com vistas ao
€ desenvolvimento da economia local.
< XI. Valorização e incentivo à profissionalização do servidor municipal,
estimulando-os à capacitação, reciclagem, treinamento, aperfeiçoamento e
qualificação destes em suas respectivas áreas de atuação.
$ 1º A execução das ações vinculadas às Metas e Prioridades do Anexo a que se
refere o caput, está condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais, que integrará a presente Lei, res
da conjuntura econômica do país, com reflexo direto no proce
alvando-se aspectos
so de arrecadação de
receitas, tanto próprias quanto constitucionalmente a ele transferidas.
$ 2º As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal terão
procedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, que estará
necessariamente atrelada às Receitas, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal,
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/ PREFEITURA DE
Art 3º - Na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2020, os recursos destinados
aos programas sociais, deverão ser alocados, prioritariamente, para atendimento das
populações localizadas nas áreas com menor índice de desenvolvimento humano do
Município, bem como na periferia da cidade, sendo priorizada a população carente e de
baixa renda do Município, assim reconhecidas em Lei específica e pelo Cadastro da
Assistência Social.
Parágrafo Único - Para o disposto do caput, consideram-se programas sociais
aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde,
sancamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e
suplementação alimentar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 4º - A Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício de 2020,
compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, será elaborada
conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual 2019-2021,
obedecendo os critérios da Lei Federal nº 4.320/64 e as normas da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art 5º - Para efeito desta Lei, considera-se:
1 - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
H - Ação: conjunto de atividades, projetos e/ou operações especiais
mensurados em termos financeiros e, sempre que possível, por unidade de medidas
físicas que retratam a oferta de bem e/ou serviços, ou seja, são operações das quais
resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um
J programa;
HI - Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto (bens ou serviços) necessário à
manutenção da ação de governo;
IV - Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento de ação do
governo;
V - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto
nem gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
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S ** Coãa Programa iadentiScará as ações macessânias e suficientes ao
cumprimento de sous obpetivos sod à firma de Progetos Atividades ou Operações
Especiys, especcdicando, sempor que possvess vales o metas Ásicas, dem como as
unidades crçamentaraass responsivess pela realização de cada ação.
S 7? Cada Projeto, Atividade e Operação Especial identificando À Unidade
Orçamentina, 0 Programa à Penção ca Sabienção às quass se vincabam, em conformidade
com a Portaria nº 40, de 14 de abril de 1999, do Ministerio do Parejamenta, Orçamento
e Cesto.
SF? As Categorias de Programação de que trata esta Led serão identificadas por
Programas, Projetos Atividades ou Operações Especiais e grupo de natureza de despesa,
com indicação sempre que possivel, de saas motas fdcas.
f Art E — As dotações erqamentânias constantes nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Soil serão agregadas segundo Unidades Orçamentárias, Funções,
Sabfamções, Programas e Ações de Governa.
St? às Unidades Orçamentânias serão agrupadas em órgãos sendo estes os de
maior nível a ciassticação instituctonal
S 2º As Penções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do Setor
Público:
S 37 às Subianções representam em nível de agregação imediatamente
$ 4º Os Programas e Ações obedecerão à dassificação constante do Plano
Plurianual 2019-2021 aprovado, ou em suas alterações legais
Art 7º - Nº Lai Orçamentara Anual a discriminação da despesa, quanto à sua
Natereza far-se-á por Categoria Econômica Esfera Orçamentária Grupo de Natureza de
Despesa Modalidade de Aplicação e a Fonte de Recursos.
S 2º A Categoria Econômica tem por finalidade identificar se a despesa é
Corrente ou de Capita), conforme à seguinte codificação:
a) Despesas correntes -3;
b) Despesas de capital - 4.
D As Despesas Correntes são as que não contribuem diretamente para a
o de um bem de Capital.
IDAs Despesas de Capital contribuem diretamente para a formação ou
aquisição de um bem de Capital.
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PREFEITURA DE
cometido case rea beso
corsttumvt cms ro bio
$ 2º A Esfera Orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é
Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S).
8 3º Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de despesas de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
- Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
- Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
- Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
- Grupo 4 - Investimentos;
- Grupo 5 - Inversões Financeiras;
- Grupo 6 - Amortização da Dívida;
- Grupo 9 - Reserva de contingência.
8 8 4º A especificação da Modalidade de Aplicação, de acordo com as Portarias
nº 163, de 05 de maio de 2001, e nº 688, de 14 de outubro de 2005, ambas editadas em
conjunto pela Secretaria do Orçamento Federal (SOF) e Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
a) Mediante transferência financeira a outras esferas de Governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou diretamente às entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições;
b) Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro
órgão ou entidade, no âmbito da mesma esfera de Governo;
c) No pagamento de obrigações de natureza legal (tributos, contribuições,
etc.) ou pelo fornecimento de bens e serviços, quando o credor for entidade da
) administração pública.
& 5º A especificação da Modalidade de Aplicação, observará o seguinte
desdobramento:
- Transferências à União 20;
- Transferências ao Estado 30;
- Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos 50;
- Aplicação Direta 90;
- Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social 91.
& 6º É vedada à execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
87º As Fontes de Recursos de que trata o caput deste artigo serão
consolidadas e devidamente adaptadas, quando for o caso, com o que vier a ser
ee in msiiisiaão ie re
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PREPELIURA Wa
sueredh SD Vo cida
orientado pela Secretaria do Tesouro Nacional e Pribunal de Catas dog Postasatas da
Paraiba, uma vez compatbilizadas com q PCASP Plan de Lanto Abra us) Sol 4A
Público, como sendo
a) Recursos do Tesouro, compreendendo os cus sus de Ps secando to Ui lapa do
do Tesouro Municipal cv ds pecejtas constitucional sto da udistes las ada asbpe! buaiesal é
Estadual, Programas sociais cas onundas de Prsistestcias Puplulitás tas gre iatata
celebração de Convênios ou Instrumentos congencies, cy us denis O) galos pulshesso aqu
todas as esteras de Governo;
Recursos de Qutras Fontes, compreendendo as pecedas distancia
arrecadadas pelas entidades da Administy ação Jndireta É densas Lonas Aly DIA p lola Ay
alínea anterior.
An. 8º - Para fins de se ter um melhor sistem de espa ponha, 449103 uu
e avaliação da execução orçamentária e atender às necessidades de sepistaso aspufasois,
são facultados:
1/0 desdobramento suplementar dos creditos orçamentários cu bleanenidopo 6
Sub Elementos de Despesas, pelo Grgão central de plonejoentss 4 de
contabilidade do Município de CABPORA É das entidades do Paliuaniota as br
indireta
H. A descentralização de créditos orçamentários, mediante ecielas, 84) Gambia
dos Orçamentos Pisca) e da Seguridade Suche), «gun o fumo de da ess pri na Uta)
à disposição de Convênio, Acordos qu bjustes firmadas «aum Lu psy bo votes o
Estadual e Federal
An. 99 = À Lei Orçamentária Anusl poderá Consiga Peritos Dale fieis
serviços de sua responsabilidade, a serem executados por entidades eu Óireilss petbslicas any
de direito privado sem fins lucrativos, mediante con vlnio, apl d selis
exigências
vs it Quis DA gala
1 Sejam entidades de atendimento direta as público tuas breas du fosiisidania
Social, Saúde ou Educação e estejam repistradas muy Captisabhuy (cure! qa
Assistência Suclal CNAS;
HH. Estejam em regular funcionamento, dnclusipe cgi a InGicação Ny
regularidade da Úluma diretgria constibuldo Gppr patos MUçieMA
apresentação da declaração finado tus Cpercheo qu JAP, asp) ali yiiao 4
funcionamento comprovados no eperetero de Z4 14), por antgpridade Lisa as) 4
judicial ou por membro do (Anis ts Pulp,
HI. Submetam-se à fiscalização da Secretaria du Bosistária Social a gos br gia
próprios de Controle Interno do (funtelpto
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PREFEITURA CAAPORA
IV. Estejam adimplentes perante suas obrigações fiscais, tributárias,
previdenciárias e trabalhistas, junto aos órgãos competentes € fiscalizadores
no âmbito da esfera Federal, Estadual e Municipal
V. Sejam entidades sem fins lucrativos.
Art 10 - A Lei Orçamentária Anual poderá custear despesas de outros entes
federativos, conforme previsto no art 116 da Lei Federal n.º 8.660/93, combinago com o
art 62, e com a letra “Ff”, do inciso |, do art 4.º da LC nº 101/2000, desde que baja é
celebração do competente instrumento de convênio entre as partes
Art 11 - A administração pública poderá destinar recursos para direiz ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, patrociná-las em beneficio refieudo
no desenvolvimento de ações socioeducativas, socioculturais ou desportivas como
também de déficits de pessoas jurídicas, por meio de Contribuições, Subvenções Suciars €
8 Auxílios, nos temos do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e serau assim
classificados:
1. Contribuições - dotações destinadas a atender despesas as quais não
corresponda contraprestação direta de bens e serviços € não sejam
reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas & atender outras
entidades de direito privado, desde que, sejam entidades sem fins lucrativos
Il. Subvenções sociais - dotações destinadas a atender despesas de insutuições
privadas sem fins lucrativos de caráter educacional, cultural, esportiva ou
assistencial, inclusive as de assistência à saúde;
Ill. Auxílios - dotações destinadas a atender despesas de investimentos e
inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de interesse
público e voltadas para a área de abrangência social.
J 61º A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, de recursus na forma
estabelecida neste artigo, além de autorização por lei específica, fica condicionada que sua
aplicação concorra para atender as diretrizes e programas de governo, bem como a
prestação de contas do Município, nos termos da legislação financeira perunente
& 2º Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos neste artigo, a
Pessoa Jurídica, além do cumprimento das exigências legais, deve apresentar declaração
de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2019, tanto por
entidades fiscalizadoras quanto reguladoras, fazendo prova de sua regularidade fiscal
perante os órgãos Federais e Estaduais, além de sua adimplência e regulandade
fiscal/tributária junto ao Município de Caaporã.
83º O recurso público com destinação à Pessoa Física, pode corresponder
tanto à moeda em espécie como a bens materiais, para atender necessidades
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“a
PREFEITURA DE
."
EP DO domo
pa
n5o possivel o atendimento por Programas de Governo, sendo condicionada à
comprovação do reconhendo estado de pobreza, na forma da Lei, com parecer da área de
assistência social embasada na legislação muniapal especifica,
$£" Nos casos em que couber, aplicar-se-á a formalização de instrumento legal,
sufimente à habitação das recursos, em sua execução e correspondente prestação de
contas obedecendo às normas e condições impostas pela concedente como condicionante
do processo de concessão.
Art 12 - Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
“4
Art 13 - As Abvidades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da Unidade executora,
Ar 14 - O Projeto de Lei Orçamentária para 2020, que o Poder Executivo
encaminhar 20 Poder Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
1. Texto de La;
N. Quairos Orçamentários consolidados, previsto na Lei nº 4,320/64;
01. Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
1) Receitas, discriminadas por Natureza e Fonte de Recursos;
2) Despesas, discriminando na forma prevista no art. 7 e nos demais
dispositivos desta Lei.
IV. Discriminação da Receita, caso essa tenha tido alguma alteração;
V. Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino
Fundamental da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos
da Lei Federal nº 11494, de 20 de junho de 2007; Orçamentários
consolidados, previsto na Lei nº 4.320/64;
Vi Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino
(MDE), nos termos do art 210 da Constituição Federal, observando o contido
no art 60, do ADCT, CF, com as alterações levadas a efeito pela Emenda
Constmaonal nº 53/2006;
Vil. Programação referente ao atendimento da aplicação Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº29/2000;
Vill. Demonstrativo do efeito sobre as Receitas e as Despesas decorrentes de
renúncia fiscal em cumprimento ao disposto no $ 1º do art. 167, da
Constituição Federal, caso verificada situação específica e se for o caso;
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PREFEITURA DE
corsdtuoto uma rea teto
Art 15 - A Lei Orçamentária Anual discriminará, em categorias de
programação específica, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários,
que constarão dentro dos orçamentos das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos
débitos, na forma em que for regulamentada pela legislação vigente e específica;
Art 16 - O Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos
(Fiscal e da Seguridade Social), as eventuais modificações na estrutura organizacional do
Poder Executivo, ou do Poder Legislativo, se assim for solicitado, ocorridas após
encaminhamento do Projeto de LDO à Câmara Municipal de Caaporã, promovendo as
modificações que se fizerem necessárias à implementação da atividade governamental,
como também, às adaptações devidas por força do Plano Plurianual, se for o caso..
CAPÍTULO IV
f DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Art 17 - No Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social, referentes aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fundos dos poderes Executivo e Legislativo do Município.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá, se for o caso, propor a inclusão
na Lei Orçamentária Anual, dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização
dos valores orçados, desde que, constatada a necessidade em função de variações
monetárias imprevisíveis, em reflexo da política monetária ou da conjuntura econômica
ditada pelo Governo Federal para o país.
Art 18 - As propostas orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos
integrantes da Administração Direta, Direta Descentralizada e Indireta do Poder
Executivo, deverão ser elaboradas e encaminhadas ao órgão central de Planejamento
Orçamentário, na forma e conteúdo estabelecidos neste Projeto de Lei e em consonância
6 com as disposições sobre a matéria contida nas Constituições Federal, Estadual e da Lei
Orgânica do Município, impreterivelmente, até o dia 15 de agosto de 2019, para fins de
ajustamento, inclusão, normatização e consolidação, a cargo do órgão central de
Planejamento Orçamentário, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº.
4.320 de 1964, sob pena de arbitramento de valores em função do comportamento
histórico da execução orçamentária da correspondente Unidade Orçamentária.
Art 19 - No Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020, as Receitas e
Despesas serão orçadas, respectivamente estimadas e fixadas, a preços correntes de julho
de 2019.
Art. 20 - Os valores da Receita estimada e da Despesa fixada, apresentados no
Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para
preços de dezembro de 2019, pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor),
no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2019, salvo se já
estimados, proporcionalmente aos valores efetivamente realizados, projetados para +
dezembro de 2019.
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PREFEITURA DA
Parágrado Único = Os valores atualizados na forma do artigo antera pesterdo
sor cormgidas darante à execução arvamentania de acido entra variação pe pecntual
positiva vercicada entre as nocenas ordimarias previstas e as etetivamente art vvsdalaas
arm 21 - O Preto de Lei Orçamentaria Anual cuntora dotação soh q
denominação de Reserva de Contingência em montante equivalente a ate Dio cum pol
ja Reverta Comente Liquida que sera destinada a atemulero ans Passivos
onTngentes e quiras DISCOS é eventos fiscais imprevistos
€
Arm 22- 0 Projeto de Leda Orçamento Anal para 2020 conter laposttlvos
para adaptar às correspondentes Receitas e Despesas ans eleitas ecandiiao so
1 Alterações na estrutura organizacional ou na emupelência legal om
f vegumental de orgãos entidades e fundos das Poderes do Muntipio,
n Realização de receitas não previstas,
Mm. Realização inferior, ou não realização, de veceltas provistas:
IV. Catastrotes de alrangência linutada;
Vo Alterações comunturais da economia nacional; estadual ou municipal,
inclusive as decorrentes de mudança de legislação
Art 23 - Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente
TOCUTSOS para
1 Manutenção e desenvolvimento do ensino = MDE, de acardo como at Jum
da Constituição Estadual combinado com a disposto no art 00, ADCT da
€ Constituição Federal /R8;
W Manutenção e desenvolvimento da Educação Bastva, Pundamental o do
Valorização do Magistério - FUNDEN, de acorda com a bel LAMA /2007,
Wi Atendimento da aplicação em Ações e Serviços Públicos de saúde, em
cumprimento ao disposto na Emenda Consttuctonal nº 29 de Tao
setembro de 2000, e na Lei nº 0107, de 05 de dosembirv de 2000 e suga
alterações,
IV. Despesas de carater obrigatório e continuado, conforme definido no art 17
da Lei Complementar nº 101/2000, sendo potorteado a prevalência da
Despesa com Pessoal e Encargos, sob todas as outras
V. Atendimento às situações de emergência e calamidade pública do Municipio,
nos termos da legislação pertinente
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PREFEITURA DE
Art 24 - O Projeto da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado
9 disposto no art 45 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000,
somente incluirão projetos novos, se constantes ou inclusos no Plano Plurianual 2019-
2021 ese:
L Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Il. For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo Único - Serão entendidos como projetos em andamento, constantes
ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de julho de 2019, ultrapassar
30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a
operações de crédito já contratadas ou a Convênios, Acordos, Ajustes ou Protocolos de
Ê Intenção firmados com a União ou com o Estado.
Art 25 - A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da
despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de Transferências
Voluntárias, também conhecidas como oriundas de convênios.
Art 26 - As emendas apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual
deverão obedecer ao disposto no art 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
8 1º Fica vedada apresentação de quaisquer emendas que impliquem no
aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação de fontes de recursos
compensatórias.
8 2º A anulação da Reserva de Contingência para atender a emendas não
poderá ser superior ao montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
€. consignado no Projeto da Lei Orçamentária para esse fim.
Art 27 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames deste
Projeto de Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, de
forma condicional.
81º 0 Valor da Despesa de Custeio e de |
Executivo será estabelecido dentro de um limite de
manter o ajuste fiscal do Município de Caaporã.
nvestimentos dos Órgãos do Poder
gasto considerado necessário para
8 2º À alocação dos créditos orçamentários da LOA-
diretamente à Unidade Orçamentária responsável pe
correspondentes, embora que, a critério dos respectivos titulares das Unidades
Orçamentárias e seus responsáveis solidários, sua execução, orçamentária e financeira,
sejam centralizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, salvo
expressa delegação de poderes do Chefe do Poder Executivo.
2020 deverá ser feita
la execução das ações
/
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PREFEITURA DE
corsiumdoume rod todo
Art 28 - Na programação da despesa, não poderão ser:
1. Fixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que
as Unidades executoras sejam instituídas legalmente;
1. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados
aqueles que complementem ações específicas;
WI. Incluídos recursos em favor de Clubes e Associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas Creches e Escolas para O
atendimento pré-escolar, saldo disposição específica em contrário;
IV. Consignadas dotações para investimentos com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual (PPA-2019-
8 2021) ou em Lei que autorize sua inclusão.
V. Incluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública,
por serviços de Consultoria ou Assistência Técnica, exclusive aqueles
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou
privados, nacionais ou internacionais.
Art 29 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida
Pública Municipal, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à
Câmara Municipal.
Art 30 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social,
6 abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias ou transferidas
aos órgãos, entidades e fundos que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que
trata esta seção.
Art 31 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do
Município e as transferências de recursos do Estado e da União pela execução
descentralizada das Ações de Saúde e de Assistência Social, como já vem sendo executado
no âmbito da Administração Municipal.
Art 32 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual de 2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo |, considerando
ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo Il desta lei.
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DI
/ PREFEITURA
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS,
Art. 33 = À criação, expansão ou apertelçoamento de ação governamental que
venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2020, a qualquer tempo, deverá atender
ao disposto nos incisos De [do artigo 16 da Lei Complementar Pederal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 34 - Entendem-se como despesas Irrelevantes, para fins de atendimento
ao que dispõe o 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos Incisos [e Ido artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 35 = À execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de
forma descentralizada, uma vez obedecido todos 05 procedimentos e normas da
legislação em vigor, sendo, se for o caso, necessariamente precedida de ato normativo de
designação legal do respectivo pestor responsável,
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suflclente disponibilidade
orçamentária e financeira,
Art. 37 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais que vierem a ser autorizados, processarão o Empenho da Despesa,
observados os limites fixados para cada Categoria de Programação e respectivos Grupos
e Categoria Econômica da Despesa, Fonte de Recursos, Modalidade de Aplicação e
Elemento de Despesa,
Art. 38 = Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e
fundos integrantes dos orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, inclusive às Receitas
0) Próprias, serão devidamente Classificadas e Contabilizadas pelo Departamento de
d Contabilidade e Finanças, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, para as
despesas, a respectiva licitação, se for o caso, com a Nota de Empenho, a sua liquidação e,
por fim, a realização do correspondente papamento,
Parágrafo Único - Até deliberação em contrário, fica centralizado e à cargo da
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, através de seu Departamento de
Contabilidade e Finanças, toda a execução orçamentária e financeira das Unidades
Orçamentárias vinculadas a Administração Direta do Poder Executivo, unificando 05
procedimentos e normas de Contabilidade e Tesouraria.
Art. 39 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lel, à
alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionals será feita de
forma a proporcionar o controle dos custos das ações e avaliações dos resultados dos
programas de governo,
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PREFEITURA Lt
Parágrafo Único: Através de Decreto do Poder Executivo Munidipol, pd
editadas normas para o controle de custos e parâmetros para avaliação de resultados nus
programas executados pelo orçamento municipal, na forma do “« apar” dot 4) da ld (td
e da letra “e”, do inciso |, do art. 4.º da 16 101/2000.
CAPÍTULO VI e
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PRIBLITÁSIA
Art 40 - A concessão ou à ampliação de benefício fiscal somente poterh
, , PRO
ocorrer se atendidas as determinações contadas no art. 14 da Las Complementar buderal
nº 101, de 04 de maio de 2000
Art 41 - O Poder Executivo considerará no cstipuativa do Berado
Orçamentária, as medidas que venham à ser adotadas para is expansão ta ss tre admções
8 tributária municipal, bem como, as modificações constitucionais da Legolas eo tiipatba pa
municipal, estadual e nacional, obedecidos os respectivos princípios legais
81º A justificativa ou mensagem que acompanhe q Projeto de (4) de ater ação
da legislação tributária, em se fazendo necessário, discriminar á os precisas testa asaço sam)
decorrência da alteração da proposta, observados os princfpros enstigedonass afudaso mto
Direito Tributário, em especial, 0 princípio da anterioridade,
8 2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas 14) Hespondendes, sk
contempladas na Lei do Orçamento Anual, Lerão suas realizações concelados emitir
decreto do Poder Executivo.
CAPITULO VII
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL, E ENCAROLIS VILAS
[4 Art 42 - As despesas com Pessoa) Ativo e Inara, beim Como 15 pespestspars
Encargos Sociais, dos Poderes do Município, estimadas para q epereleiao Bisenmagrr, de
2020, observarão as normas e limites previstos nos erugos It 19 € 11) Gu 149
Complementar Federal Nº, 101, de 2000 (Le) de Responsabilidade Pisa al )
Parágrafo Único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste ortiga,
serão consideradas ainda os valores referentes à férias, 13º nbs de sencimentos,
eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo fizado nacignalmente, nepisga)
geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam os despesas de possa 4
encargos sociais, considerando, também, eventuais Cmrataços decipetos du
aprovação em Concurso Público que porventura venha a ser realizado po despirer 44)
exercício de 2020.
o Ar 43 - Para fins de atendimento no disposto no entigao 10/9,8 3º, incisa) ff, 7]
Constituição Federal, ficam autorizados às concessões de quaisquer VENiAgEnS, strap
e reajustes de remuneração, inclusive revisão geral de vencimentos provendo Guys
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servidores, criação de cargos, empregos e funções, nomeações de servidores aprovados
em concurso público, alterações de estrutura de carreiras do quadro de pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo e de suas entidades descentralizadas imstituidas é
mantidas pelo Poder Público Municipal, desde que observados e obedecidos o disposto
p 9 Co s a aio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art 44 - O cumprimento do disposto nos artigos 20e 21 ficam condicionados
à existência de dotação orçamentária específica para esse fim.
Parágrafo Único - Na insuficiência de dotação orçamentária, poderão ser
abertos créditos adicionais suplementares, mediante autorização legislativa, desde que
comprovados a disponibilidade de recursos e a capacidade de pagamento do Tesouro
Municipal
$ Art 45 - O disposto no 8 1º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo no limite da despesa
com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida do Municipio, verificada nos últimos
doze (12) meses que antecedam ao evento proposto, independente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
L Sejam acessórias, instrumentais, específicas e complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
IL Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expressa em disposição
e legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria, extinta ou em
fase de extinção.
Art 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES FINAIS
Art 47 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo
Poder Executivo à Câmara dos Vereadores, para apreciação, até o dia 30 de setembro do”
corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos, do
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PREFEITURA DE
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Parágrafo Único - Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do
Prefeito Municipal, do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder
Legislativo enviará cópia das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto
da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela
Câmara Municipal.
Art. 48 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual
que incidam, no sentido de reduzir ou anular dotações relativas às despesas com Pessoal
e Encargos Sociais e Serviços da Dívida, como também, aqueles que possam significar
aumento da despesa fixada, sem a correspondente indicação da devida compensação,
conquanto, que não se modifique a estrutura orçamentária do referido Projeto.
Art 49 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o
término da sessão legislativa e se este não for encaminhado para sanção até 31 de
2 dezembro de 2019, a Câmara dos Vereadores será de imediato convocada,
extraordinariamente, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as
lemai dia ão final.
8 1º Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para
sanção até o dia 31 de dezembro de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a executar à
proposta orçamentária para 2020, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até
a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual (LOA), limitando-se ao duodécimo as
Despesas totais, respeitadas as Despesas com Pessoal, Encargos Sociais, Serviços da
Dívida e Despesas já contratadas.
& 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art 50 - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD é parte integrante da
é Lei Orçamentária Anual - LOA de 2020, especificando, para cada categoria de
programação, no seu menor nível, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos.
Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, será
divulgado juntamente com a Lei Orçamentária Anual, dela sendo parte integrante.
Art 51 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais, o Poder
Legislativo e órgãos da Administração Pública Municipal, as unidades responsáveis pelos
seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo
Poder Executivo, através dos instrumentos normativos emitido previamente pelo órgão
central de contabilidade e finanças, no caso, a Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento.
Art 52 - O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2020, adotar
medidas que visem a racionalizar e manter o equilíbrio na execução da Lei Orçamentári
Anual,
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PRHErA CAAPÓRA ER!
carona
Parágrafo Único = Se houver necessidade do initação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação finaneena será Mia pescuntuol do
limitação para o conjunto de outras despesas correntes e ades penas aber o agotal cole uiloddo alo
tórma proporeianalà participação dos Poderes, no Cota das dolasie bode dabeo aaonotagpoteoo
da Lei Orçamentária de 2020, exeluldas do despesas aque cepa b)Ligenos bad ap
constitucional ou legal de execução
Am, 53-0 Poder Executivo enviará à Câmara Munhelpal, hpiesso e pop ppthio
eletrônicos, o Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2020
Art. 54 00 Pontor Executivo Municipal divulgará sisteipatheappepho ali avto dt
seu portal eletrônico ye orapora phyoyvbr cos Projeto ado Deo das pelipus
Orçamentárias (LDO), do Plano Plurtanuade das Lots Op anentár has Ábilato CLAA ), alt)
de divulgar, diariamente, toda a execução ora mentária efecto, ob sito ahoo oovota Ponta)
Ê da Transparência, em cumprimento à Let da Pransparéneia
Amt. 58 = lista Lol entrará em vigor na data de sua publicação, popepuahas do
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito de Caapora, 04 fe a 2019
| as h ' =
Prefeito
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