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materia nº 765/2019

Tipo LEI
Número / Ano 765 / 2019
Date 2019-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO PROVISÓRIA A CRIANÇAS E ADOLECENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE CONVÍVIO FAMILIAR
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oras PREFEITURA DE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 765/2019 Caaporã em 20 de Agosto 2019.
"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA
DO CONvÍviO COM A FAMÍLIA DE
ORIGEM, DENOMINADO, SERVIÇO
FAMÍLIA ACOLHEDORA.”
9) O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da Paraiba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de
Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisóno de Cnanças e
Adolescentes em situação de privação temporána do convivio com a familia de
origem, denominado "Serviço Familia Acolhedora”, como parte inerente da politica de
atendimento à cnança e ao adolescente do Municipio de Caaporá-PB. atendendo ao
que dispõe a Politica Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Unico de
Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Cnança e do Adolescente
previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e
Comunitária.
O Art. 2ºO Serviço Familia Acolhedora constitui-se na guarda de cnanças ou
adolescentes por familias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas,
residentes no Municipio de Caaporá-PB, que tenham condições de recebê-las e
mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessános
ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessános à
saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e
da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Caaporã-PB.
Art. 3º - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e
adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em
situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que
tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência,
maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou
responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e
desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família
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é PREFCITURA DE
,
Art. 5º - O Serviço Família Acolhedora objetiva:
I- garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, 9
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direto &
convivência em ambiente familiar e comunitário,
Il- oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do
adolescente e das famílias em serviços socioassistenciais € pedagógicos, promovendo
a aprendzagem de habilidades e de competências educativas específicas
correspondentes às demandas individuais deste público,
Ill - oferecer apoio às familias de ongem, favorecendo a sua reestruturação para O
retorno de seus filhos, sempre que possível,
IV - oportunizar às crianças e gos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área
da assistência social, educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário,
assegurando assim seus direitos constitucionais,
V- contnbuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Art. 6º - O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município
de Caaporã-PB, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vitimas de
violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que
necessitem de proteção, sempre com autorização judicial,
Art. 7º- Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família
Acolhedora
CAPITULO Il
DOS PARCEIROS
Art. 8º- O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Humano e Inclusão Social, sendo parceiros:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Il — Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caaporá-PB,
o Ill — Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual,
IV - Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 9º - As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
|- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência
soaial, através das politicas públicas existentes,
Il - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
HI - estimulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua familia de
origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPITULO Ill
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10- A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Fermília
Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro
do Serviço consoante anexo |, apresentando os documentos:
|- Carteira de Identidade,
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H- Certidão de Nascimento ou Casamento;
Hl- Comprovante de Residência;
IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara de Criminal da
Comarea de Caapora-PB, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil,
Parágrafo Único - Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com
crança ou adolescente em processo de acolhimento,
Ar. 11- As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora
deverão atender aos seguintes requisitos:
|- não estar respondendo a processo judicial, nem apresentar potencialidade lesiva
pars fiurar no cadastro;
H- ter moradia fixa no Municipio de Caaporá-PB, há mais de 1 (um) ano;
Hi- ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças o nos
adolescentes
IV- ter ade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto
a o sexo e estado civil,
V- ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
Vi - gazar de boa saúde;
Vil - declaração de não ter interesse em adoção,
Mill - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos
que vivem no lar,
IX - apresentar parecer psicossocial favorável.
S 1º À seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de
responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
5 DO estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado
através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das
relações familiares e comunitánas.
S 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as
famílias assinerão um Termo de Adesão ao Serviço Familia Acolhedora.
e 5 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer
solicitação por escrito.
Ar. 12 - As familias cadastradas receberão acompanhamento e preparação continua,
sendo onentadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida
de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e
adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de;
1- onentação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas,
1l - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias,
com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à
famiílis de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em
familia substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentos,
WII - participação em cursos e eventos de formação.
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PREFELTURA DE
CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Ar. 13- O periodo em que a criança ou adolescente permanecerá na familia
acolhedora será o mínimo necessário para o seu retomo á família de origem ou
encaminhamento à família substituta
Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da cnança e/ou adolescente na
Familia Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações
extremamente excepcionais, a centério da autondade judiciária, em degsão
fundamentada
Art. 14 - Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as
famílias acolhedoras, observadas as caracteristicas é necessidades da cnança e/ou
adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de
inscrição.
Art. 15- Cada familia acolhedora deverá receber somente uma cnança qu
adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos
Art. 16 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de
Guarda e Responsabilidade Concedido à Familia Acolhedora”, determinado
judicialmente,
Art. 17 - Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento
através de visitas domiciliares e encontros Individuais ou em grupos, com objetivo de
facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da
família acolhedora
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente
acolhido junto à família de ongem ou família extensa, quando esgotados 08 recursos
disponiveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatónio circunstanciado à Vara da
Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção
E) Art. 18 - A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo
do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada à acolher
Art. 19 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de ongem ou colocação em familia substituta, através das seguintes medidas
| - acompanhamento após a reintegração familiar visando à não reincidência do fato
que provocou o afastamento da cnança,
Il- acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança, atendendo às suas necessidades,
Ill - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora 6 à
família que recebeu a criança,
IV - envio de ofício no Juizado da Infância e Juventude de Caaporá-PI, comunicando
quando do desligamento da família de origem do Serviço
Art. 20 - A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação di
judicial. o
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PREFEITURA DE
cansttimdouma rea tido
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 21- A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças 6
adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se
pelo que se segue:
|- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive 20s país, nos
termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV- manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados €
frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola dé
concluírem o ensino médio;
[o V- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno & família de
É origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família
Acolhedora;
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o
qual será determinado pela autoridade judiciária;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o
devido acompanhamento.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO
Art. 22 - Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora
e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:
|- 01 (um) Coordenador,
Il - 01 (um) Assistente Social;
HI - 01 (um) Psicólogo.
O 81º — a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço família
acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social é 1 (um)
psicólogo.
8 2º - A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social ou congênere,
Art. 23 -A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos « à família de origem, com o apoio
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social ou congênere,
Parágrafo Único - Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar,
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o
acolhimento.
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ST
Art. 24 - O acompanhamento à familia acolhedora acontecerá na forma que segue:
|- vistas domiciliares, nas quais os profissionais e familia conversam informalmente
sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na familia, dificuldades no
processo e outras questões pertinentes:
ll - atendimento psicológico:
ll - presença das familas nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 25 - O acompanhamento à famita de origem, à familia acolhedora, à criança ou
ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da cnança será
realizado pelos profissionais do Serviço Familia Acolhedora.
S 1º Os profissionais acompanharão as vistas entre criança'familia de ongem/familia
acolhedora, a serem realizados em espaço fisico neutro.
S 2º A participação da familia acolhedora nas vistas será decidida em conjunto com a
familia.
S 3º A equipe técnica fomecerá ao Juizo da Infância e Juventude relatóno mensal
sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
S4º Sempre que solicitado pela autoridade judicána, a equipe técnica prestará
informações sodre a stuação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade
ou não de reintegração famiiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo
psicossocial! com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas
a subsidiar as decisões judiaais.
S 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização
judicial, nos termos da Lei 8059/1990.
CAPITULO VII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 26 - As famílias cadastradas no Serviço Familia Acolhedora, independentemente
de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsidio financeiro, por
6; criança ou adolescente em acoltumento, nos seguintes termos:
|- nos casos em que o acolhsmento famisar for infenor a 1 mês, a familia acolhedora
receberá proporcionaimente a bolsa-auxiho ao tempo de acolhida;
H - nos acolnmentos supenores a 1 (um) mês, a famiba acolhedora receberá bolsa-
auxího integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo
Poder Publico com recursos em dotação orçamentáâna especifica;
Hi — Na hipótese da famita acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxilio para cada
criança ou adolescente poderá ser diminuído.
Parágrafo único - Uma criança acolhida ou adolescente receberá a bolsa-auxilio
integral, a partir do segundo membro acolhido, ocorrerá o pagamento referente a 50%
da bolsa-suxião, por membro.
Art. 27 - À bolsa-auxilio será repassada através de transferência bancária ao membro A
responsável da familia acolhedora, que deverá ser o titular da conta bancária. d
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PREFEITURA DE
A
E réu do come neve AE
Parágrafo único - O valor da bolsa auxilio não será inferior à um Salário Mínimo
vigente, ressalvado nos casos descritos no parágrafo único do art. 26.
Art. 28- A bolsa-auxilio será repassada por criança ou adolescente às familias
acolhedoras durante o periodo de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de
Caaporã-PB.
Art. 29 - A familia acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxilio e não tenha cumprido
as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o periodo da irregularidade.
Parágrafo Único — Compete a Secretana Municipal de Desenvolvimento Humano e
Inclusão Social ou congênere, encaminhar a Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Caaporá-PB, para a adoção das medidas cabiveis, processar é julgar
casos de descumprimento da presente Lei pelas familias acolhedoras, bem como
o desatendimento aos direitos da cnança e adolescente.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Odescumprimento de qualquer das obrigações contidas no
artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas
por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família
do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 31 — Fica Criado o cargo em comissão de Coordenador do programa municipal de
Caaporã-PB, Familia acolhedora, com remuneração fixada em lei geral de
organização deste Municipio.
Art. 32 - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30
(tnnta) dias.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB A de Agosto 2019.
e”
ed
M
CRISTIA
AMA) leo
FERREIRA MONTEIRO
54 -Prefeito Constitucional-
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