| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2019 |
| Date | 2019-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO PROVISÓRIA A CRIANÇAS E ADOLECENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE CONVÍVIO FAMILIAR |
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oras PREFEITURA DE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 765/2019 Caaporã em 20 de Agosto 2019. "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONvÍviO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO, SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.” 9) O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da Paraiba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisóno de Cnanças e Adolescentes em situação de privação temporána do convivio com a familia de origem, denominado "Serviço Familia Acolhedora”, como parte inerente da politica de atendimento à cnança e ao adolescente do Municipio de Caaporá-PB. atendendo ao que dispõe a Politica Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Cnança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária. O Art. 2ºO Serviço Familia Acolhedora constitui-se na guarda de cnanças ou adolescentes por familias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Municipio de Caaporá-PB, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessános ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessános à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Caaporã-PB. Art. 3º - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos. Art. 4º - Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família Scanned with CamScanner é PREFCITURA DE , Art. 5º - O Serviço Família Acolhedora objetiva: I- garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, 9 acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direto & convivência em ambiente familiar e comunitário, Il- oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços socioassistenciais € pedagógicos, promovendo a aprendzagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público, Ill - oferecer apoio às familias de ongem, favorecendo a sua reestruturação para O retorno de seus filhos, sempre que possível, IV - oportunizar às crianças e gos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da assistência social, educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais, V- contnbuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Art. 6º - O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Caaporã-PB, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vitimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial, Art. 7º- Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora CAPITULO Il DOS PARCEIROS Art. 8º- O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social, sendo parceiros: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Il — Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caaporá-PB, o Ill — Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual, IV - Conselho Municipal de Assistência Social Art. 9º - As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão: |- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência soaial, através das politicas públicas existentes, Il - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora; HI - estimulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua familia de origem, nos casos em que houver possibilidade. CAPITULO Ill CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 10- A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Fermília Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço consoante anexo |, apresentando os documentos: |- Carteira de Identidade, Scanned with CamScanner PREFEITURA DE H- Certidão de Nascimento ou Casamento; Hl- Comprovante de Residência; IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara de Criminal da Comarea de Caapora-PB, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil, Parágrafo Único - Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com crança ou adolescente em processo de acolhimento, Ar. 11- As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos: |- não estar respondendo a processo judicial, nem apresentar potencialidade lesiva pars fiurar no cadastro; H- ter moradia fixa no Municipio de Caaporá-PB, há mais de 1 (um) ano; Hi- ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças o nos adolescentes IV- ter ade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto a o sexo e estado civil, V- ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido; Vi - gazar de boa saúde; Vil - declaração de não ter interesse em adoção, Mill - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar, IX - apresentar parecer psicossocial favorável. S 1º À seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora. 5 DO estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitánas. S 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinerão um Termo de Adesão ao Serviço Familia Acolhedora. e 5 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Ar. 12 - As familias cadastradas receberão acompanhamento e preparação continua, sendo onentadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes. Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de; 1- onentação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas, 1l - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à famiílis de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em familia substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentos, WII - participação em cursos e eventos de formação. Scanned with CamScanner PREFELTURA DE CAPITULO IV PERÍODO DE ACOLHIMENTO Ar. 13- O periodo em que a criança ou adolescente permanecerá na familia acolhedora será o mínimo necessário para o seu retomo á família de origem ou encaminhamento à família substituta Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da cnança e/ou adolescente na Familia Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a centério da autondade judiciária, em degsão fundamentada Art. 14 - Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as caracteristicas é necessidades da cnança e/ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 15- Cada familia acolhedora deverá receber somente uma cnança qu adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos Art. 16 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Familia Acolhedora”, determinado judicialmente, Art. 17 - Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros Individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de ongem ou família extensa, quando esgotados 08 recursos disponiveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatónio circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção E) Art. 18 - A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada à acolher Art. 19 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de ongem ou colocação em familia substituta, através das seguintes medidas | - acompanhamento após a reintegração familiar visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da cnança, Il- acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades, Ill - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora 6 à família que recebeu a criança, IV - envio de ofício no Juizado da Infância e Juventude de Caaporá-PI, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço Art. 20 - A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação di judicial. o Scanned with CamScanner PREFEITURA DE cansttimdouma rea tido CAPITULO V RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 21- A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças 6 adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue: |- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive 20s país, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; HI - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV- manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados € frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola dé concluírem o ensino médio; [o V- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno & família de É origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. CAPITULO VI DO SERVIÇO Art. 22 - Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por: |- 01 (um) Coordenador, Il - 01 (um) Assistente Social; HI - 01 (um) Psicólogo. O 81º — a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço família acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social é 1 (um) psicólogo. 8 2º - A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social ou congênere, Art. 23 -A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos « à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social ou congênere, Parágrafo Único - Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Scanned with CamScanner gnt ame mn so ST Art. 24 - O acompanhamento à familia acolhedora acontecerá na forma que segue: |- vistas domiciliares, nas quais os profissionais e familia conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na familia, dificuldades no processo e outras questões pertinentes: ll - atendimento psicológico: ll - presença das familas nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 25 - O acompanhamento à famita de origem, à familia acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da cnança será realizado pelos profissionais do Serviço Familia Acolhedora. S 1º Os profissionais acompanharão as vistas entre criança'familia de ongem/familia acolhedora, a serem realizados em espaço fisico neutro. S 2º A participação da familia acolhedora nas vistas será decidida em conjunto com a familia. S 3º A equipe técnica fomecerá ao Juizo da Infância e Juventude relatóno mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido. S4º Sempre que solicitado pela autoridade judicána, a equipe técnica prestará informações sodre a stuação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração famiiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial! com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiaais. S 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8059/1990. CAPITULO VII DO BENEFÍCIO FINANCEIRO Art. 26 - As famílias cadastradas no Serviço Familia Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsidio financeiro, por 6; criança ou adolescente em acoltumento, nos seguintes termos: |- nos casos em que o acolhsmento famisar for infenor a 1 mês, a familia acolhedora receberá proporcionaimente a bolsa-auxiho ao tempo de acolhida; H - nos acolnmentos supenores a 1 (um) mês, a famiba acolhedora receberá bolsa- auxího integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Publico com recursos em dotação orçamentáâna especifica; Hi — Na hipótese da famita acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxilio para cada criança ou adolescente poderá ser diminuído. Parágrafo único - Uma criança acolhida ou adolescente receberá a bolsa-auxilio integral, a partir do segundo membro acolhido, ocorrerá o pagamento referente a 50% da bolsa-suxião, por membro. Art. 27 - À bolsa-auxilio será repassada através de transferência bancária ao membro A responsável da familia acolhedora, que deverá ser o titular da conta bancária. d Scanned with CamScanner PREFEITURA DE A E réu do come neve AE Parágrafo único - O valor da bolsa auxilio não será inferior à um Salário Mínimo vigente, ressalvado nos casos descritos no parágrafo único do art. 26. Art. 28- A bolsa-auxilio será repassada por criança ou adolescente às familias acolhedoras durante o periodo de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Caaporã-PB. Art. 29 - A familia acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxilio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o periodo da irregularidade. Parágrafo Único — Compete a Secretana Municipal de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social ou congênere, encaminhar a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Caaporá-PB, para a adoção das medidas cabiveis, processar é julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas familias acolhedoras, bem como o desatendimento aos direitos da cnança e adolescente. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 - Odescumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis. Art. 31 — Fica Criado o cargo em comissão de Coordenador do programa municipal de Caaporã-PB, Familia acolhedora, com remuneração fixada em lei geral de organização deste Municipio. Art. 32 - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (tnnta) dias. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB A de Agosto 2019. e” ed M CRISTIA AMA) leo FERREIRA MONTEIRO 54 -Prefeito Constitucional- Scanned with CamScanner