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materia nº 774/2019

Tipo LEI
Número / Ano 774 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
native_id71

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PREFEITURA DE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N-774/2019. Caaporã em 19 de Dezembro 2019.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA NO MUNICÍPIO DE
CAAPORÃÂ-PB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
e CAAPORÃ-PB, no uso pleno de suas atribuições Legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município e demais legislação em vigor, faz saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Caaporã - PB o Programa
Municipal de Regularização Fundiária, com os seguintes objetivos:
1 - Implementar Política de Regularização Fundiária para as ocupações
irregulares consolidadas em áreas públicas e privadas no Município e titulação
dos possuidores dos respectivos lotes urbanos, nos termos desta lei;
6 II - Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população
residente em assentamentos irregulares no Município;
III - Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana
no Município.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização
Fundiária, subsidiariamente, todas as disposições previstas na Lei Federal nº
11.977/2009 e demais leis especificas federais, estaduais e Municipais.
A
Rua Salomão Veloso, 30, Centro
CNPJ: 08.865.644/0001-54
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Arcemsrrreceçoeeses: CEEE
PREFEITURA DE
/ Art. 2º- De acordo com a Lei Federal 11.977/2009, a Regularização Fundiária
poderá ser promovida pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, pelos
próprios beneficiários, por cooperativas habitacionais, associações de
moradores, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse
público e entidades civis constituídas com a finalidade de promover atividades
ligadas ao desenvolvimento urbano ou à regularização fundiária.
Art. 3º - O Programa Municipal de Regularização Fundiária de Caaporã - PB
tem como diretrizes metodológicas:
I - Planejar detalhadamente as ações executadas;
II - garantir a abordagem integrada considerando sempre Os aspectos
jurídico-legais, físico-ambientais e socioeconômico-organizativos;
, III - promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da
é comunidade atendida, do Registro de Imóveis compete de outras instâncias
do Poder envolvido;
IV - promover o efetivo controle do solo urbano pelo Município.
Art. 4º - Considerando o papel de agente de regularização urbana, o Poder
Público Municipal é indispensável no procedimento de regularização fundiária,
sendo de sua responsabilidade, a verificação e consequente aprovação dos
aspectos de caráter urbanístico e ambiental, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei consideram-se:
I - Regularização Fundiária: Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares
[9] e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia,
o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, bem
como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - Assentos Irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas
utilizadas predominantemente para fins de moradia;
III - Regularização Fundiária de Interesse Social: regularização
fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente por
população de baixa renda e que atendam pelo menos um dos seguintes
requisitos:
2 n
Rua Salomão Veloso, 30, Centro Ud
CNPJ: 08.865.644/0001-54 Ci
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PREFEITURA DE
y b) estejam localizados em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), ou
c) no caso de áreas públicas, sejam declarados de interesse social para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social,
IV - Regularização Fundiária de Interesse Específico: Regularização
Fundiária quando não caracterizado o interesse social;
V - Regularização Jurídica: a pesquisa de documentos da titularidade da
gleba, cadeia sucessória plantas e cadastros existentes, a fim de possibilitar
a titulação dos lotes individualizados e oferecer a segurança jurídica 305 que
lá moram;
VI - Loteamento Clandestino: parcelamento do solo promovido por
particular, sem observar as leis vigentes, sem aprovação do Município e que
não possui registro no Cartório de Imóveis;
VII - Gleba: é uma porção ou área de terra. No âmbito da regularização
fundiária, a gleba é a área em que existe instalado um empreendimento
irregular (assentamento), como no caso de um loteamento clandestino;
VIII - Área Urbana Consolidada: parcela de área urbana com densidade
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária
implantada e que tenha, no mínimo 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) Drenagem de águas pluviais urbana;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
6 d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
IX - Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o
poder público, no âmbito da regularização fundiária, demarca imóvel em
dominio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e
confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a
natureza e o tempo das respectivas posses.
as TRABALHO.
Rua Salomão Veloso, 30, Centro ? “A MELH OR.
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O)
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CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 6º - A irregularidade fundiária não se restringe aos assentamentos
populares, existindo também assentamentos formados por famílias de média
e alta renda que se encontram fora das leis. Para um ordenamento legal que
compreenda toda a cidade e regularize essas duas situações, ficam definidos
os dois tipos básicos de regularização fundiária:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social: Aplicável a
assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda de forma
consolidada e irreversível, predominantemente para moradia, em que a
garantia do direito constitucional à moradia justifique que se apliquem
instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais;
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico: aplicável a
assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social.
CAPÍTULO III
DAS FASES DO PROCEDIMENTO
Art. 7º - A Regularização Fundiária será implementada por etapas,
regularizando-se um bairro por vez, sendo gleba por gleba. O procedimento
de Regularização Fundiária de Interesse Social, quando promovida pelo Poder
Público apresenta quatro fases:
I - Demarcação Urbanística;
II - Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social;
III - Legitimação de Posse;
IV - Conversão da Legitimação de Posse em Propriedade.
SEÇÃO I
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 8º - Demarcação Urbanística é o procedimento administrativo pelo qual
o Poder Público demarca para fins habitacionais, imóvel de dominio público
ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, para a
realização de regularização fundiária de interesse social.
& 1º - A Demarcação Urbanística é aplicada exclusivamente na Regularização
Fundiária de Interesse Social e é voltada para intervenção em CARA
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/
consolidadas, ocupadas por população de baixa renda, onde não haja
oposição do proprietário do imóvel.
8 2º - O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse
social deveré lavrar Auto de Demarcação Urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da
ocupação, devendo ser instruído com:
I-Pianta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
es Suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
número das matriculas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e não identificados em razão de descrições imprecisas dos
registros anteriores;
II - plante de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das
situações mencionadas no inciso anterior;
III - certidão de matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida
pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições
imobiliárias anteriormente competentes.
83º - O Auto de Demarcação Urbanística poderá abranger parte ou a
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes
situações:
I - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas nos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro de imóveis competentes, ainda
que de proprietários distintos;
NI - domínio público.
Art. 9º - Encaminhado o Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de
Registro de Imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação
do propnietério da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que
a tenham por objeto.
& 1º - Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar
o proprietário e os confrontantes da área demarcada, para, que querendo,
apresentem impugnação à averbação da demarcação Cai iSica, no prazo
de 15 (quinze dias).
TRABALHO.
Desa
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Ts
g 2º - Cabe ao ente promotor notificar por edital os proprietários é
confrontantes da área, bem como dos demais interessados, caso estes não
sejam localizados por notificação pessoal do Oficial do Cartório de Registro
de Imóveis.
£ 3º - Decomdo o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deve
ser averbada nas matriculas atingidas, Se O imóvel demarcado não possulr
matricula, esta deve ser aberta com fundamento na Lei Federal nº
6.015/1973 - Lei de Registros Públicos,
S 4º - Havendo impuanação, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
deverá notificar o Poder Público para que se manifeste,
8 5º - O Poder Publico pederá propor a alteração do auto de demarcação
urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar à oposição do
propnetano ou dos confrontantes à requlanização da área ocupada.
g$ 6º - O Poder Executivo Municipal, o Oficial de Reaistro de imóveis e o
Impugnante promoverão tentativas de acordo para conclusão da demarcação
urbanistica,
£ 7º - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do
auto de demarcação urbanistica o procedimento seguirá em relação à parcela
não impugnada.
S 8º - Não havendo acordo a demarcação urbanística será encerrada em
relação à área impugnada,
SEÇÃO II
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 10 - Superadas as fases de registro do Auto de Demarcação Urbanística
o Poder Público deverá elaborar o Projeto de Reqularização Fundiária de
Interesse Social, que ao final será submetido o parcelamento dele decorrente
ao Registro de Imóveis, devendo conter, no minimo, os seguintes elementos:
I- As áreas ou lotes a serem regularizados e quando for o caso, as edificações
a serem recolocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e quando possivel, outras
áreas destinadas ao uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais previstas em lei; s
6
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PREFEITURA DE
IV = as condições para promover a segurança da população et) situ fnos de
tisco O
Vas medidas previstas para adequação da Infraestrutura básica,
8 190 Poder Executivo definirá 05 requisitos para elaboração do projeto de
que trata o caput, no que so refere 895 desenhos, memorial desietivo dn
cronograma físico de obras é serviços à serem realizados,
& 2º Além desses elementos, é importante associar 90 projeto 9 etapa do
cadastro físico que compreende o levantamento ea idenbifiuação as
retificações e dos lotes existentes na área, O cadastro fisico costas as hours
para o cadastro social dos moradores, atividade central para Lodo 1 prt srs
de regularização fundiária,
6 3º Os lotes deverão atender às condições básicas de Dabitatulidande,
acesso à segurança não sendo permitido o parcelamento do solo ei) Lerreços
com declividade Igual ou superor a 30 % (trinta por cento),
Gg 4º Na regularização fundiária de assentamento consolidados
anteriormente à publicação desta let o Mun Ípio poderá autorizar o redução
da área minima dos lotes definidos na legislação de poresbamento de solo
urbano, por meto de decreto único do chefe do poder executivo,
5 5º - Os parcelamentos do solo em terrenos com dediadade seua) 14
superior a 30% (trinta por cento) poderão ser objeto de aprovação pelo
Município, mediante apreciação técnica que ateste a vtatalidode do
€& parcelamento,
6 6º - Nos lotes ocupados por mato de uma fama, O parcelamento ea
titulação serão precedidos de estudo básico de ocupação, efetuados com m
participação dos moradores e mediante parecer tecnico atdnindo por
profissional da Area de arquitetura ou engenharia, com anotação de
responsabilidade técnica no conselho profissional competente, atestando
condições básicas de habitabilidade, aces50 e segurança para definição das
unidades respectivas, quando ne ensánias,
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CNP); 08.065,644/0001-64
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rr ns
PREFEITURA De
SEÇÃO NI
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
AR AL Aegitimação de posse é um Instrumento que reconhece a posse
ENORUA Pot moradores de dicas objeto do demarcação urbanística, Trata-se
da identificação pelo poder público de situações de fato
e caracterizadas pela
Posse Mansa e pactfica de pessoas que não possuam Utulos do propriedade
ou de concessão, bem como não sejam forotras de outro Imóvel urbano ou
tutal, Um dos olyetivos da legitimação é dar fá pública às posses Identficadas
e qualificadas, por meto da expedição de um título pelo poder público, em
nome do morador, e de sou registro no cartório do registros de Imóveis,
81º - Quando feita em áreas pi ivadas, a logiimação de posse possibilita à
aquisição de propriedade por meio da “usucapido administrativa"; No caso de
(Ss dtoas publicas, o titulo de legitimação de posse nunca será convertido em
propredade, uma vez que a usucapião dessas áreas é vedada pelo
Constituição Federal, mas poderá ser convertido em concessão de uso
especial para fins de moradia, desde que atendidos os requisitos legals
estabelecidos,
5 2º - Podem ser beneficiários da legitimação de posse dos lotes Inseridos
em áreas objeto de demarcação urbanística, cadastrados pelo Poder Público,
quem:
3) - não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro Imóvel, urbano ou
vural;
b) - não tenha sido beneficiado anteriormente por outra legitimação de posse,
€ $ 3º - O titular da legitimação de posse pode transferir seus direitos
possessórios a terceiros, devendo o instrumento de cessão ser registrado na
matricula do imóvel, Entretanto, o adquirente somente poderá obter a
conversão da legitimação de posse em propriedade se atender aos requisitos
da usucapião.
$ 4º - Na demarcação urbanística de áreas públicas, feita pelo próprio ente
público, detentor do dominio do imóvel, à legitimação de posse é um passo
desnecessário, já que é possível fazer de imediato, à transferência de direito
real ao possuidor, por meio de instrumentos como à concessão de uso
especial para fins de moradia (CULM), Concessão de Direito Real de Uso
(CORU), ou a doação.
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PREFEITURA DE
S 5º - As doações de terrenos de propriedade do Município de Caaporã - PB,
devem estã regulamentada em lei municipal específica.
SEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM TÍTULO DE
PROPRIEDADE
Arm. 12 - O momento final do processo de regularização fundiária de
interesse social é marcado pela conversão do título de legitimação de posse
em título de propriedade para moradores de áreas privadas,
& 1º - O possuidor do titulo de legitimação de posse de lote menor ou Igual
3 250 mº (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizado para fins de
moradia, após 5 (cinco) anos do respectivo registro, pode requerer ao oficlal
do registro de imóveis a conversão do titulo de legitimação em título de posse,
$ 2º - Quando o lote for maior do que 250 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados), o prazo para reconhecimento da propriedade é aquele
determinado pela legislação que rege as diversas formas de usucapião,
S 3º - A conversão da legitimação de posse em título de propriedade deverá
ser requerida pelo beneficiário diretamente no cartório de registro de imóveis,
onde o titulo está registrado, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - documento oficial de identidade do beneficiário;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família;
€ IV - título de legitimação de posse.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 13 - À regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em
que não está caracterizado o interesse social e depende de análise e da
aprovação do projeto de regularização fundiária pelo Poder Público Municipal
processada nos termos da medida provisória 759 de 2016, em vigor ou outra 4
que a venha substituir.
no
No pt
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Art. 14 - O projeto topográfico e descritivo de regularização fundiária de
interesse especifico devera definir, no minimo, os seguintes elementos:
Z- 2s sreas ou lotes à serem regularizados e, se houver necessidade, às
adificações que serão recolocadas;
H - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possivel, as outras
Sreas destinadas 30 uso público;
XII - 2s medidas necessáras para a promoção da sustentabilidade
urSanistica, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
roantsticas = ambientais previstas em lei;
IV - 25 medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
e Art. 15 - OD registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiéria devera importar:
I- na abertura de matricula para toda a área objeto de regularização, se não
hovver; &
II - na abertura de matricula para cada uma das parcelas resultantes do
prossto de regularização fundiánia.
Art. 16 - &s matrículas das àreas destinadas a uso público deverão ser
abertas de oficio, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso,
das restrições administrativas convencionais ou legais.
CAPÍTULO V
E
DOS OUTROS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 17 - Os instrumentos de regularização fundiária são meios jurídicos ou
polincos que o municipio utiliza para enfrentar as diversas irregularidades
fundiéres e assegurar à população a segurança jurídica da posse,
Dependendo da situação fundiária do imóvel e da especificidade local, o
instrumento irá variar para garantir de modo mais eficiente o cumprimento
da função social da propriedade urbana e o interesse público envolvido. 4
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IGITT TARA D
SEÇÃO I
f DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (CUEM)
Am. 4S - À cepuinmização fundiana poda sor realizada por meio de
comessão de cãD> espada! ama Pins de moradia (CUEM) ao ocupante do
TIDAS DEN DS DAMN DD Municipio, Atendidas os seguintes requisitos:
E-2 22 dpvsra Sm gua! Ou inforor à 250 m? (duzentos e cinquenta metros
QuRIrAINS
E - 2 mova somente nadara sor utilizado para fins de moradia;
EH - 2 area Jovarã estar ACupada por prazo igual ou superior à 5 (cinco)
amas, Tamtados ate a Sata de da publicação desta ld ininterruptamoante e sem
mesção:
e EV - 2 ademante não pode ser propretanio, concessionário ou foreiro de outro
mus! erdamo du rural,
Axt. 19 - à concessão de u
2 uso especial para fins de moradia será realizada de
For—e gratuita e mão será concedida ao mesmo concessionário mais de uma
WED.
Art. 20 - São obrigações do concessiananio:
IJ - respeitar e dar Cumprimento à finalidade de interesse social para a qual
1 eStaDeiaDD 2 Concessão;
E - responder pelas tanías dos serviços públicos e encargos inbutários,
Art 21 - À concessão de uso especial para fins de moradia é transferivel
é aoês o transcurso do praro de 2 (dos) anos, contados da data da assinatura
dia termo admnistrativo de concessão, por ato inter vivos e por causa mortis,
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU)
Art. 22 - Para Os firs específicos de regulanzação fundiária de interesse
soca! urbanização, mSustmatizaçõo, edificações, aproveitamento sustentável
dz tera Dem como cutras magalidades de interesse social, fica autorizado O
Marucguo de Caapora-PB atraves do Poder Executivo Municipal, conceder
gratuitamente 2 uso de bem imóvel urbano do municipio sob o regime de
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU previsto no art. 79 do Decreto Lei
nº 271/1967. par
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E AS A cocada da dio polo uso sepd oxclasiva para ocupantes da
PEDDONVDES O OO ÃO UI ID,
S 3% NÃO seta contaria do mesma concessianário Marsada uma voz
ARIDI A CORO sea datoada pdc termo Adminesteativo, que sora Ipacrito
DENSO AM pspride da devpoladis Muniaipalide Moto Amblenta
DOSSIERS VB DO E Poandico MEMADE e said aorta à malieula
De AVIÃO, O CARO rIO de Registro de Idveis « ompetonto
Petágrato Unica O termo administrativa de que Lata o caputdesto artigo
SO ONQENIO OS Tevos do modelo constante do Anexo do servindo como
ADCREDANTO AD pra vegiatio no Catóiio do Registro do Imóvela,
AR DA Desde a assinatura do tegmo administrativo, o concessianário fruta
DISSO O Terreno para os fins estabelecidos no contrato o fespondora
DN TOS ÀS BID vives, admimisteativos e Uibutários que venham a nerd
SONO O INOVA,
AR, IS A concessão do direito real de uso sera gratulta o dispensada a
RAÇÃO da mai adade concordacia, Da fama do artigo 17, inciso Do alínea
NE da Vo Petaral nº NV a00/1093 8 suas alleraçãos,
AR, DS Pra à outorga da concesado de direito real ale uso deverão sor
satustatas àS seguintes avigâncias)
Xe S emovel utdizado para fnalidade residencial ou mista não podorá tor área
Supetit à NOO MM? (quahentos metios quadrados)
JT O imovel utidizado para Finalidade comercial, industrial ou do serviços não
podera ter MA Superior 1,000 m? qui metros quadrados),
Parágrato Único + Os tumitos de medidas estabelecilas nos Incisos desta
BUD padarão ser ultrapassado no caso de alguma sobra remanescente do
Nº, Que Sô interessa do concessionário,
At, 27 - À concessão de direito real de uso será passível do doforimento nas
seguintes situações:
3 = roguiantação fundiana de interesse social ou específica)
NE = urdaniração atestada para áreas de interesse social;
KI - mdusimanização;
KV - comércio ou serviços;
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V - habitação;
VI - cultivo da terra;
VII - aproveitamento sustentável das áreas ambientais;
VIII - outras modalidades de interesse social;
IX - Associações e fundações.
Art. 28 - A Concessão de Direito Real de Uso é transferível após o transcurso
do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo
administrativo, por ato inter vivos ou sucessão legitima ou testamentária.
& 1º - A transferência da Concessão de Direito Real de Uso depende da
anuência do Poder Executivo Municipal.
e & 2º - Em qualquer modalidade, as despesas de ITBI, custos, taxa de
transferência, averbações e demais tributos serão por conta do novo
concessionário.
& 3º - Os documentos de arrecadação tributária deverão ser apresentados
devidamente autenticados pela agência bancária.
SEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE ENFITEUSE E SUA
EXTINÇÃO POR MEIO DE RESGATE
Art. 29 - O Município de Caaporã - PB, no exercício do senhorio direto dos
imóveis municipais aforados, consoante com a destinação e o efetivo uso da
érea, fica autorizado a conceder ao foreiro legalmente constituído, o direito
[q de resgate do imóvel aforado, assim que decorridos o prazo de 10 (dez) anos
contados da data da constituição da enfiteuse, independentemente de que
tenha sido efetivado o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis, nos
termos desta Lei e demais requisitos legais pertinentes.
Art. 30 - Ficam remidos os foros e laudêmios não lançados pela Receita
Municipal até a data de entrada em vigor desta Lei, e concedida a isenção
total dos foros e do laudêmio exigidos como pagamento de resgate, no Art.
693 do anterior Código Civil (Lei Federal Nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916).
Parágrafo Único - O resgate do aforamento, nos termos desta Lei, por se
constituir em ato não oneroso, é isento de tributação do Imposto de
Transmissão de Bens Intervivos (ITBI).
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PRECESTURA DE
Art, 31 - Por esta Lei, e cumprida 35
erigências aqui expertas, 0 posso
do título de aforamento
adquire a titularidade de direito de progredade siena
do imóvel aforado, sendo-lhe ficito regularizádo pergunte Carório de tecgaão
de Imóveis competente,
“4
Parágrafo Único - O Certificado de Pemição e Pecgste sorf esteio ty
termos do modelo constante do Anexo 1) desta Lei, serpindo ese GocstmerÃo)
hábil para registro no Cartório de Registro de Imbyeis,
Art. 32 - A regularização dos imóveis aforados para 0 fim de convsfidação Ga
propriedade plena obedecerá estritamente 45 informações comticizs nep Livros
de Aforamentos arquivados na Prefeitura Muniupal, quanto & Hularidade,
descrição, medidas e confrontações de cada unúuel,
Art. 33 - A Prefeitura Municipal de Casporã - PE emitirá o Certificado ds
o Remição e Resgate mediante reguenmento formalizado pao prado 60
titulo de aforamento,
5 19 - 0 fornecimento do documento de que trata esse EGO CLIVE ss
à comprovação de Inexistência de débito, comprovado através de combo
própria.
8 2º - O foreiro responderá pelos demars tributos, ermdlurmentos e despesas
cartorárias, em razão da transmissão do domínio direto, de; nírues,
Art. 34 - O Município encaminhará mensalmente 29 Carrie de p GAI de
Imóveis, relação de foreiros cujos resgates foram deferidos, term cosmo O
referido Cartório encaminhará mensalmente x relação de seguiros detsiadeos
na Serventia,
CAPITULO vI
o
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - O Município de Casporá-PE buscará como forma Ge preverção da
atividade loteadora dega!:
1 - A integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o
Cartório de Registro de Imbveis, comunicação des iregiandades 20
Ministério Público « so Poder Judiciário;
II - 3 promoção de ações de educação urbana detendo cnmssesrirar &
população sobre av causas e 05 problemas decorrentes do degadade vetar,
bem como sobre como evitá-la;
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MR a intemilicação da fe alisae do, Mean daiane este sl
aee mago idas idos DEMO as Nba 7 hobby Mes pot spt
ndostino!
Ato dA O poder doses Mad ipa espanta prsmepo Dol, dp)
decteto, naquilo que como papa ffado eme tição do Prougetno don pol ole
Regularidade Pini didi
A a eta od combo den Vigor tr ela ode nto prbl o, fp amu
pede tono so disparo ontário
cabineto da Prefeito de Caaporã PA, emp EO do Dagombro to dh]
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dy ap pod
cobudad eua pro
cmisrh, o Eh AP monto
» Brafalta o
1H
tua Ralonha Veloso, 40, Contra
GNAK 0U,BAB A44/000-h4
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