| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA |
| native_id | 71 |
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PREFEITURA DE GABINETE DO PREFEITO LEI N-774/2019. Caaporã em 19 de Dezembro 2019. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE CAAPORÃÂ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE e CAAPORÃ-PB, no uso pleno de suas atribuições Legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação em vigor, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Caaporã - PB o Programa Municipal de Regularização Fundiária, com os seguintes objetivos: 1 - Implementar Política de Regularização Fundiária para as ocupações irregulares consolidadas em áreas públicas e privadas no Município e titulação dos possuidores dos respectivos lotes urbanos, nos termos desta lei; 6 II - Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população residente em assentamentos irregulares no Município; III - Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no Município. Parágrafo Único - Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização Fundiária, subsidiariamente, todas as disposições previstas na Lei Federal nº 11.977/2009 e demais leis especificas federais, estaduais e Municipais. A Rua Salomão Veloso, 30, Centro CNPJ: 08.865.644/0001-54 Scanned with CamScanner Arcemsrrreceçoeeses: CEEE PREFEITURA DE / Art. 2º- De acordo com a Lei Federal 11.977/2009, a Regularização Fundiária poderá ser promovida pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, pelos próprios beneficiários, por cooperativas habitacionais, associações de moradores, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e entidades civis constituídas com a finalidade de promover atividades ligadas ao desenvolvimento urbano ou à regularização fundiária. Art. 3º - O Programa Municipal de Regularização Fundiária de Caaporã - PB tem como diretrizes metodológicas: I - Planejar detalhadamente as ações executadas; II - garantir a abordagem integrada considerando sempre Os aspectos jurídico-legais, físico-ambientais e socioeconômico-organizativos; , III - promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da é comunidade atendida, do Registro de Imóveis compete de outras instâncias do Poder envolvido; IV - promover o efetivo controle do solo urbano pelo Município. Art. 4º - Considerando o papel de agente de regularização urbana, o Poder Público Municipal é indispensável no procedimento de regularização fundiária, sendo de sua responsabilidade, a verificação e consequente aprovação dos aspectos de caráter urbanístico e ambiental, em conformidade com a legislação vigente. Art. 5º - Para os efeitos desta lei consideram-se: I - Regularização Fundiária: Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares [9] e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, bem como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - Assentos Irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas utilizadas predominantemente para fins de moradia; III - Regularização Fundiária de Interesse Social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente por população de baixa renda e que atendam pelo menos um dos seguintes requisitos: 2 n Rua Salomão Veloso, 30, Centro Ud CNPJ: 08.865.644/0001-54 Ci Scanned with CamScanner PREFEITURA DE y b) estejam localizados em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), ou c) no caso de áreas públicas, sejam declarados de interesse social para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social, IV - Regularização Fundiária de Interesse Específico: Regularização Fundiária quando não caracterizado o interesse social; V - Regularização Jurídica: a pesquisa de documentos da titularidade da gleba, cadeia sucessória plantas e cadastros existentes, a fim de possibilitar a titulação dos lotes individualizados e oferecer a segurança jurídica 305 que lá moram; VI - Loteamento Clandestino: parcelamento do solo promovido por particular, sem observar as leis vigentes, sem aprovação do Município e que não possui registro no Cartório de Imóveis; VII - Gleba: é uma porção ou área de terra. No âmbito da regularização fundiária, a gleba é a área em que existe instalado um empreendimento irregular (assentamento), como no caso de um loteamento clandestino; VIII - Área Urbana Consolidada: parcela de área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) Drenagem de águas pluviais urbana; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; 6 d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. IX - Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária, demarca imóvel em dominio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses. as TRABALHO. Rua Salomão Veloso, 30, Centro ? “A MELH OR. CNPJ: 08.865.644/0001-54 Scanned with CamScanner O) Rua Salomão Veloso, 30, Centro CNPJ: 08.865.644/0001-54 PREFEITURA DE CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 6º - A irregularidade fundiária não se restringe aos assentamentos populares, existindo também assentamentos formados por famílias de média e alta renda que se encontram fora das leis. Para um ordenamento legal que compreenda toda a cidade e regularize essas duas situações, ficam definidos os dois tipos básicos de regularização fundiária: I - Regularização Fundiária de Interesse Social: Aplicável a assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda de forma consolidada e irreversível, predominantemente para moradia, em que a garantia do direito constitucional à moradia justifique que se apliquem instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais; II - Regularização Fundiária de Interesse Específico: aplicável a assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social. CAPÍTULO III DAS FASES DO PROCEDIMENTO Art. 7º - A Regularização Fundiária será implementada por etapas, regularizando-se um bairro por vez, sendo gleba por gleba. O procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social, quando promovida pelo Poder Público apresenta quatro fases: I - Demarcação Urbanística; II - Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social; III - Legitimação de Posse; IV - Conversão da Legitimação de Posse em Propriedade. SEÇÃO I DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA Art. 8º - Demarcação Urbanística é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público demarca para fins habitacionais, imóvel de dominio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, para a realização de regularização fundiária de interesse social. & 1º - A Demarcação Urbanística é aplicada exclusivamente na Regularização Fundiária de Interesse Social e é voltada para intervenção em CARA Scanned with CamScanner / consolidadas, ocupadas por população de baixa renda, onde não haja oposição do proprietário do imóvel. 8 2º - O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social deveré lavrar Auto de Demarcação Urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, devendo ser instruído com: I-Pianta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem es Suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matriculas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - plante de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso anterior; III - certidão de matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes. 83º - O Auto de Demarcação Urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: I - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas nos registros anteriores; II - domínio privado objeto do devido registro de imóveis competentes, ainda que de proprietários distintos; NI - domínio público. Art. 9º - Encaminhado o Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de Registro de Imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do propnietério da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. & 1º - Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, para, que querendo, apresentem impugnação à averbação da demarcação Cai iSica, no prazo de 15 (quinze dias). TRABALHO. Desa Scanned with CamScanner Ts g 2º - Cabe ao ente promotor notificar por edital os proprietários é confrontantes da área, bem como dos demais interessados, caso estes não sejam localizados por notificação pessoal do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. £ 3º - Decomdo o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deve ser averbada nas matriculas atingidas, Se O imóvel demarcado não possulr matricula, esta deve ser aberta com fundamento na Lei Federal nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos, S 4º - Havendo impuanação, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá notificar o Poder Público para que se manifeste, 8 5º - O Poder Publico pederá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar à oposição do propnetano ou dos confrontantes à requlanização da área ocupada. g$ 6º - O Poder Executivo Municipal, o Oficial de Reaistro de imóveis e o Impugnante promoverão tentativas de acordo para conclusão da demarcação urbanistica, £ 7º - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanistica o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. S 8º - Não havendo acordo a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada, SEÇÃO II DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Art. 10 - Superadas as fases de registro do Auto de Demarcação Urbanística o Poder Público deverá elaborar o Projeto de Reqularização Fundiária de Interesse Social, que ao final será submetido o parcelamento dele decorrente ao Registro de Imóveis, devendo conter, no minimo, os seguintes elementos: I- As áreas ou lotes a serem regularizados e quando for o caso, as edificações a serem recolocadas; II - as vias de circulação existentes ou projetadas e quando possivel, outras áreas destinadas ao uso público; III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; s 6 Rua Salomão Veloso, 30, Centro CNPJ: 08.865.644/0001-54 Scanned with CamScanner PREFEITURA DE IV = as condições para promover a segurança da população et) situ fnos de tisco O Vas medidas previstas para adequação da Infraestrutura básica, 8 190 Poder Executivo definirá 05 requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que so refere 895 desenhos, memorial desietivo dn cronograma físico de obras é serviços à serem realizados, & 2º Além desses elementos, é importante associar 90 projeto 9 etapa do cadastro físico que compreende o levantamento ea idenbifiuação as retificações e dos lotes existentes na área, O cadastro fisico costas as hours para o cadastro social dos moradores, atividade central para Lodo 1 prt srs de regularização fundiária, 6 3º Os lotes deverão atender às condições básicas de Dabitatulidande, acesso à segurança não sendo permitido o parcelamento do solo ei) Lerreços com declividade Igual ou superor a 30 % (trinta por cento), Gg 4º Na regularização fundiária de assentamento consolidados anteriormente à publicação desta let o Mun Ípio poderá autorizar o redução da área minima dos lotes definidos na legislação de poresbamento de solo urbano, por meto de decreto único do chefe do poder executivo, 5 5º - Os parcelamentos do solo em terrenos com dediadade seua) 14 superior a 30% (trinta por cento) poderão ser objeto de aprovação pelo Município, mediante apreciação técnica que ateste a vtatalidode do €& parcelamento, 6 6º - Nos lotes ocupados por mato de uma fama, O parcelamento ea titulação serão precedidos de estudo básico de ocupação, efetuados com m participação dos moradores e mediante parecer tecnico atdnindo por profissional da Area de arquitetura ou engenharia, com anotação de responsabilidade técnica no conselho profissional competente, atestando condições básicas de habitabilidade, aces50 e segurança para definição das unidades respectivas, quando ne ensánias, Rua Salomão Veloso, 30, Centro CNP); 08.065,644/0001-64 Scanned with CamScanner rr ns PREFEITURA De SEÇÃO NI DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE AR AL Aegitimação de posse é um Instrumento que reconhece a posse ENORUA Pot moradores de dicas objeto do demarcação urbanística, Trata-se da identificação pelo poder público de situações de fato e caracterizadas pela Posse Mansa e pactfica de pessoas que não possuam Utulos do propriedade ou de concessão, bem como não sejam forotras de outro Imóvel urbano ou tutal, Um dos olyetivos da legitimação é dar fá pública às posses Identficadas e qualificadas, por meto da expedição de um título pelo poder público, em nome do morador, e de sou registro no cartório do registros de Imóveis, 81º - Quando feita em áreas pi ivadas, a logiimação de posse possibilita à aquisição de propriedade por meio da “usucapido administrativa"; No caso de (Ss dtoas publicas, o titulo de legitimação de posse nunca será convertido em propredade, uma vez que a usucapião dessas áreas é vedada pelo Constituição Federal, mas poderá ser convertido em concessão de uso especial para fins de moradia, desde que atendidos os requisitos legals estabelecidos, 5 2º - Podem ser beneficiários da legitimação de posse dos lotes Inseridos em áreas objeto de demarcação urbanística, cadastrados pelo Poder Público, quem: 3) - não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro Imóvel, urbano ou vural; b) - não tenha sido beneficiado anteriormente por outra legitimação de posse, € $ 3º - O titular da legitimação de posse pode transferir seus direitos possessórios a terceiros, devendo o instrumento de cessão ser registrado na matricula do imóvel, Entretanto, o adquirente somente poderá obter a conversão da legitimação de posse em propriedade se atender aos requisitos da usucapião. $ 4º - Na demarcação urbanística de áreas públicas, feita pelo próprio ente público, detentor do dominio do imóvel, à legitimação de posse é um passo desnecessário, já que é possível fazer de imediato, à transferência de direito real ao possuidor, por meio de instrumentos como à concessão de uso especial para fins de moradia (CULM), Concessão de Direito Real de Uso (CORU), ou a doação. Scanned with CamScanner PREFEITURA DE S 5º - As doações de terrenos de propriedade do Município de Caaporã - PB, devem estã regulamentada em lei municipal específica. SEÇÃO IV DA CONVERSÃO DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE Arm. 12 - O momento final do processo de regularização fundiária de interesse social é marcado pela conversão do título de legitimação de posse em título de propriedade para moradores de áreas privadas, & 1º - O possuidor do titulo de legitimação de posse de lote menor ou Igual 3 250 mº (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizado para fins de moradia, após 5 (cinco) anos do respectivo registro, pode requerer ao oficlal do registro de imóveis a conversão do titulo de legitimação em título de posse, $ 2º - Quando o lote for maior do que 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para reconhecimento da propriedade é aquele determinado pela legislação que rege as diversas formas de usucapião, S 3º - A conversão da legitimação de posse em título de propriedade deverá ser requerida pelo beneficiário diretamente no cartório de registro de imóveis, onde o titulo está registrado, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - documento oficial de identidade do beneficiário; II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III - declaração que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; € IV - título de legitimação de posse. CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO Art. 13 - À regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em que não está caracterizado o interesse social e depende de análise e da aprovação do projeto de regularização fundiária pelo Poder Público Municipal processada nos termos da medida provisória 759 de 2016, em vigor ou outra 4 que a venha substituir. no No pt Scanned with CamScanner Art. 14 - O projeto topográfico e descritivo de regularização fundiária de interesse especifico devera definir, no minimo, os seguintes elementos: Z- 2s sreas ou lotes à serem regularizados e, se houver necessidade, às adificações que serão recolocadas; H - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possivel, as outras Sreas destinadas 30 uso público; XII - 2s medidas necessáras para a promoção da sustentabilidade urSanistica, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações roantsticas = ambientais previstas em lei; IV - 25 medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. e Art. 15 - OD registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiéria devera importar: I- na abertura de matricula para toda a área objeto de regularização, se não hovver; & II - na abertura de matricula para cada uma das parcelas resultantes do prossto de regularização fundiánia. Art. 16 - &s matrículas das àreas destinadas a uso público deverão ser abertas de oficio, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais. CAPÍTULO V E DOS OUTROS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS Art. 17 - Os instrumentos de regularização fundiária são meios jurídicos ou polincos que o municipio utiliza para enfrentar as diversas irregularidades fundiéres e assegurar à população a segurança jurídica da posse, Dependendo da situação fundiária do imóvel e da especificidade local, o instrumento irá variar para garantir de modo mais eficiente o cumprimento da função social da propriedade urbana e o interesse público envolvido. 4 Scanned with CamScanner IGITT TARA D SEÇÃO I f DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (CUEM) Am. 4S - À cepuinmização fundiana poda sor realizada por meio de comessão de cãD> espada! ama Pins de moradia (CUEM) ao ocupante do TIDAS DEN DS DAMN DD Municipio, Atendidas os seguintes requisitos: E-2 22 dpvsra Sm gua! Ou inforor à 250 m? (duzentos e cinquenta metros QuRIrAINS E - 2 mova somente nadara sor utilizado para fins de moradia; EH - 2 area Jovarã estar ACupada por prazo igual ou superior à 5 (cinco) amas, Tamtados ate a Sata de da publicação desta ld ininterruptamoante e sem mesção: e EV - 2 ademante não pode ser propretanio, concessionário ou foreiro de outro mus! erdamo du rural, Axt. 19 - à concessão de u 2 uso especial para fins de moradia será realizada de For—e gratuita e mão será concedida ao mesmo concessionário mais de uma WED. Art. 20 - São obrigações do concessiananio: IJ - respeitar e dar Cumprimento à finalidade de interesse social para a qual 1 eStaDeiaDD 2 Concessão; E - responder pelas tanías dos serviços públicos e encargos inbutários, Art 21 - À concessão de uso especial para fins de moradia é transferivel é aoês o transcurso do praro de 2 (dos) anos, contados da data da assinatura dia termo admnistrativo de concessão, por ato inter vivos e por causa mortis, SEÇÃO II DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU) Art. 22 - Para Os firs específicos de regulanzação fundiária de interesse soca! urbanização, mSustmatizaçõo, edificações, aproveitamento sustentável dz tera Dem como cutras magalidades de interesse social, fica autorizado O Marucguo de Caapora-PB atraves do Poder Executivo Municipal, conceder gratuitamente 2 uso de bem imóvel urbano do municipio sob o regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU previsto no art. 79 do Decreto Lei nº 271/1967. par Scanned with CamScanner E AS A cocada da dio polo uso sepd oxclasiva para ocupantes da PEDDONVDES O OO ÃO UI ID, S 3% NÃO seta contaria do mesma concessianário Marsada uma voz ARIDI A CORO sea datoada pdc termo Adminesteativo, que sora Ipacrito DENSO AM pspride da devpoladis Muniaipalide Moto Amblenta DOSSIERS VB DO E Poandico MEMADE e said aorta à malieula De AVIÃO, O CARO rIO de Registro de Idveis « ompetonto Petágrato Unica O termo administrativa de que Lata o caputdesto artigo SO ONQENIO OS Tevos do modelo constante do Anexo do servindo como ADCREDANTO AD pra vegiatio no Catóiio do Registro do Imóvela, AR DA Desde a assinatura do tegmo administrativo, o concessianário fruta DISSO O Terreno para os fins estabelecidos no contrato o fespondora DN TOS ÀS BID vives, admimisteativos e Uibutários que venham a nerd SONO O INOVA, AR, IS A concessão do direito real de uso sera gratulta o dispensada a RAÇÃO da mai adade concordacia, Da fama do artigo 17, inciso Do alínea NE da Vo Petaral nº NV a00/1093 8 suas alleraçãos, AR, DS Pra à outorga da concesado de direito real ale uso deverão sor satustatas àS seguintes avigâncias) Xe S emovel utdizado para fnalidade residencial ou mista não podorá tor área Supetit à NOO MM? (quahentos metios quadrados) JT O imovel utidizado para Finalidade comercial, industrial ou do serviços não podera ter MA Superior 1,000 m? qui metros quadrados), Parágrato Único + Os tumitos de medidas estabelecilas nos Incisos desta BUD padarão ser ultrapassado no caso de alguma sobra remanescente do Nº, Que Sô interessa do concessionário, At, 27 - À concessão de direito real de uso será passível do doforimento nas seguintes situações: 3 = roguiantação fundiana de interesse social ou específica) NE = urdaniração atestada para áreas de interesse social; KI - mdusimanização; KV - comércio ou serviços; Scanned with CamScanner V - habitação; VI - cultivo da terra; VII - aproveitamento sustentável das áreas ambientais; VIII - outras modalidades de interesse social; IX - Associações e fundações. Art. 28 - A Concessão de Direito Real de Uso é transferível após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo administrativo, por ato inter vivos ou sucessão legitima ou testamentária. & 1º - A transferência da Concessão de Direito Real de Uso depende da anuência do Poder Executivo Municipal. e & 2º - Em qualquer modalidade, as despesas de ITBI, custos, taxa de transferência, averbações e demais tributos serão por conta do novo concessionário. & 3º - Os documentos de arrecadação tributária deverão ser apresentados devidamente autenticados pela agência bancária. SEÇÃO III DA REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE ENFITEUSE E SUA EXTINÇÃO POR MEIO DE RESGATE Art. 29 - O Município de Caaporã - PB, no exercício do senhorio direto dos imóveis municipais aforados, consoante com a destinação e o efetivo uso da érea, fica autorizado a conceder ao foreiro legalmente constituído, o direito [q de resgate do imóvel aforado, assim que decorridos o prazo de 10 (dez) anos contados da data da constituição da enfiteuse, independentemente de que tenha sido efetivado o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis, nos termos desta Lei e demais requisitos legais pertinentes. Art. 30 - Ficam remidos os foros e laudêmios não lançados pela Receita Municipal até a data de entrada em vigor desta Lei, e concedida a isenção total dos foros e do laudêmio exigidos como pagamento de resgate, no Art. 693 do anterior Código Civil (Lei Federal Nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916). Parágrafo Único - O resgate do aforamento, nos termos desta Lei, por se constituir em ato não oneroso, é isento de tributação do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI). Scanned with CamScanner PRECESTURA DE Art, 31 - Por esta Lei, e cumprida 35 erigências aqui expertas, 0 posso do título de aforamento adquire a titularidade de direito de progredade siena do imóvel aforado, sendo-lhe ficito regularizádo pergunte Carório de tecgaão de Imóveis competente, “4 Parágrafo Único - O Certificado de Pemição e Pecgste sorf esteio ty termos do modelo constante do Anexo 1) desta Lei, serpindo ese GocstmerÃo) hábil para registro no Cartório de Registro de Imbyeis, Art. 32 - A regularização dos imóveis aforados para 0 fim de convsfidação Ga propriedade plena obedecerá estritamente 45 informações comticizs nep Livros de Aforamentos arquivados na Prefeitura Muniupal, quanto & Hularidade, descrição, medidas e confrontações de cada unúuel, Art. 33 - A Prefeitura Municipal de Casporã - PE emitirá o Certificado ds o Remição e Resgate mediante reguenmento formalizado pao prado 60 titulo de aforamento, 5 19 - 0 fornecimento do documento de que trata esse EGO CLIVE ss à comprovação de Inexistência de débito, comprovado através de combo própria. 8 2º - O foreiro responderá pelos demars tributos, ermdlurmentos e despesas cartorárias, em razão da transmissão do domínio direto, de; nírues, Art. 34 - O Município encaminhará mensalmente 29 Carrie de p GAI de Imóveis, relação de foreiros cujos resgates foram deferidos, term cosmo O referido Cartório encaminhará mensalmente x relação de seguiros detsiadeos na Serventia, CAPITULO vI o DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 - O Município de Casporá-PE buscará como forma Ge preverção da atividade loteadora dega!: 1 - A integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o Cartório de Registro de Imbveis, comunicação des iregiandades 20 Ministério Público « so Poder Judiciário; II - 3 promoção de ações de educação urbana detendo cnmssesrirar & população sobre av causas e 05 problemas decorrentes do degadade vetar, bem como sobre como evitá-la; Scanned with CamScanner MR a intemilicação da fe alisae do, Mean daiane este sl aee mago idas idos DEMO as Nba 7 hobby Mes pot spt ndostino! Ato dA O poder doses Mad ipa espanta prsmepo Dol, dp) decteto, naquilo que como papa ffado eme tição do Prougetno don pol ole Regularidade Pini didi A a eta od combo den Vigor tr ela ode nto prbl o, fp amu pede tono so disparo ontário cabineto da Prefeito de Caaporã PA, emp EO do Dagombro to dh] e dy ap pod cobudad eua pro cmisrh, o Eh AP monto » Brafalta o 1H tua Ralonha Veloso, 40, Contra GNAK 0U,BAB A44/000-h4 Scanned with CamScanner