| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2020 |
| Date | 2020-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL E FUNDO DE POLITICAS SOBRE DROGAS |
| native_id | 76 |
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G A B I N E T E D O P R E F E I T O LEI N.º 796/2020 Caaporã em 17 de dezembro 2020. "DISPÕE SOBRE O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, estabelecidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação em vigor, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o COMAD - Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Caaporã-PB, ligado à Secretaria de Educação – SEDUC - que, integrandose ao esforço nacional, se encarregará das ações da Administração Municipal para desenvolvimento de políticas públicas que busquem a prevenção, a redução de danos, redução de demanda, o estímulo ao tratamento de usuários, a repressão ao uso de drogas e a reinserção social de usuários. § 1° - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2° - O COMAD como órgão coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se aos Projetos e Sistemas, Estaduais e Nacionais, de Políticas Públicas sobre Drogas. § 3° - Para os fins desta Lei, considera-se: I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, sendo classificadas em ilícitas e lícitas; III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED, e o Ministério da Cidadania. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 2611-F98D-498A-730B A r t . 2 ° - São objetivos do COMAD: I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao Desenvolvimento das ações de da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III - propor, ao Poderes Executivo e/ou Legislativo, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a (Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED), e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3° - O COMAD será integrado por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: I - R e p r e s e n t a n t e s g o v e r n a m e n t a i s : a) Secretaria Municipal de Saúde; b) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Humano e Inclusão Social - SEDHIS; c) Secretaria Municipal de Educação d) Secretaria de Cultura, Juventude, Turismo e Eventos; e) Secretaria de Esporte e Lazer; f) Secretaria Municipal de Administração g) Câmara Municipal de Vereadores; h) Representante do Conselho Tutelar; II - R e p r e s e n t a n t e s n ã o G o v e r n a m e n t a i s : a) Representante das Comunidades Religiosas; b) Representante de Organização não governamental, com sede no município, que desenvolva atividades comuns aos objetivos deste conselho; c) Representantes do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; d) Representante do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; e) Representante de Organização Musical, com sede no município; f) Representante das Organizações Esportivas com sede no município; g) Representante de Grupo Cultural com sede no Município. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 2611-F98D-498A-730B § 1 ° As instituições não-governamentais deverão ser eleitas em assembleia geral, convocadas exclusivamente para este fim, pelo Secretário Municipal de Educação. § 2° Na ausência ou vacância por não participação em assembleia dos membros de organizações não-governamentais será publicada no prazo de 48 horas a convocação para entidades sociais, que tenha atuação em consonância aos objetivos do conselho, que serão eleitas em segunda chamada da assembleia eleitoral. § 3° Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. § 4° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o conselho poderá contar com a participação de consultores e com a formação de Grupos de Trabalho, convidado de entidades governamentais e não - governamentais. § 5° As funções de Conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Art. 4° - O Conselho Municipal Antidrogas de Caaporã - COMAD fica assim organizado: I - Plenário; II - Presidência III - Secretaria-executiva; I V - Câmaras Técnicas. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5° - O COMAD será instalado através de ato próprio do Chefe do Executivo Municipal, e o seu Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo aprovado mediante Decreto. Art. 6° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabin e t e d o P r e f e i t o d e C a a p o r ã - P B , e m 1 7 d e d e z e m b r o 2 0 2 0 . CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO -Prefeito- Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 2611-F98D-498A-730B VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2611-F98D-498A-730B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 11/01/2021 10:04:49 (GMT-03:00) Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/2611-F98D-498A-730B