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materia nº 796/2020

Tipo LEI
Número / Ano 796 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL E FUNDO DE POLITICAS SOBRE DROGAS
native_id76

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O LEI N.º 796/2020 Caaporã em 17 de dezembro 2020. "DISPÕE SOBRE O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, estabelecidas pela Lei Orgânica do Município 
e demais legislação em vigor, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele 
sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o COMAD - Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre 
Drogas de Caaporã-PB, ligado à Secretaria de Educação 
– SEDUC - que, integrando￾se ao esforço nacional, se encarregará das ações da Administração Municipal para 
desenvolvimento de políticas públicas que busquem a prevenção, a redução de 
danos, redução de demanda, o estímulo ao tratamento de usuários, a repressão ao 
uso de drogas e a reinserção social de usuários. § 1° - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades de todas as 
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações 
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e 
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e 
dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2° - O COMAD como órgão coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 
anterior, deverá integrar-se aos Projetos e Sistemas, Estaduais e Nacionais, de 
Políticas Públicas sobre Drogas. § 3° - Para os fins desta Lei, considera-se: 
I 
- redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso 
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos 
indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; 
II 
- droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o 
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o 
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na 
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, sendo 
classificadas em ilícitas e lícitas; 
III 
- drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo 
órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de 
Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED, e o Ministério da Cidadania. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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° - São objetivos do COMAD: 
I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado 
ao Desenvolvimento das ações de da demanda de drogas; 
II 
- acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, 
executadas pelo Estado e pela União; e 
III 
- propor, ao Poderes Executivo e/ou Legislativo, as medidas que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo 
atualizados os Poderes Executivo e Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e 
Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, 
deverá manter a (Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - 
SENAPRED), e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente 
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3° - O COMAD será integrado por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos 
suplentes, observada a seguinte representatividade:
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: 
a) Secretaria Municipal de Saúde; 
b) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Humano e Inclusão Social - SEDHIS; 
c) Secretaria Municipal de Educação 
d) Secretaria de Cultura, Juventude, Turismo e Eventos; 
e) Secretaria de Esporte e Lazer; 
f) Secretaria Municipal de Administração 
g) Câmara Municipal de Vereadores; 
h) Representante do Conselho Tutelar; 
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: a) Representante das Comunidades Religiosas; 
b) Representante de Organização não governamental, com sede no município, que 
desenvolva atividades comuns aos objetivos deste conselho; 
c) Representantes do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; 
d) Representante do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; e) Representante de Organização Musical, com sede no município; 
f) Representante das Organizações Esportivas com sede no município; 
g) Representante de Grupo Cultural com sede no Município. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§ 1
° As instituições não-governamentais deverão ser eleitas em assembleia geral, 
convocadas exclusivamente para este fim, pelo Secretário Municipal de Educação. § 2° Na ausência ou vacância por não participação em assembleia dos membros de 
organizações não-governamentais será publicada no prazo de 48 horas a 
convocação para entidades sociais, que tenha atuação em consonância aos objetivos 
do conselho, que serão eleitas em segunda chamada da assembleia eleitoral. § 3° Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. § 4° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em 
desenvolvimento, o conselho poderá contar com a participação de consultores e com 
a formação de Grupos de Trabalho, convidado de entidades governamentais e não -
governamentais. § 5° As funções de Conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de 
relevante serviço público. Art. 4° - O Conselho Municipal Antidrogas de Caaporã - COMAD fica assim 
organizado: 
I 
- Plenário; 
II 
- Presidência 
III 
- Secretaria-executiva; 
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V - Câmaras Técnicas. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do 
respectivo Regimento Interno. Art. 5° - O COMAD será instalado através de ato próprio do Chefe do Executivo 
Municipal, e o seu Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, sendo aprovado mediante Decreto. Art. 6° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas 
próprias do Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. Gabin
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO -Prefeito- Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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