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materia nº 791/2020

Tipo LEI
Número / Ano 791 / 2020
Date 2020-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
native_id77

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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O LEI N.º 791/2020 Caaporã em 27 de outubro 2020. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei. 
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R Art.1º Esta lei regula no município de Caaporã-PB, em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o 
Sistema Municipal de Cultura 
– SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais. Parágrafo ún
ico. O Sistema Municipal de Cultura 
– SMC integra o Sistema Nacional 
de Cultura 
– SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada 
com os demais entes federados e a sociedade civil. 
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O I DA POLÍTICA MUNICIPA
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RA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal 
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a 
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, 
projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Caaporã -PB, 
com a participação da sociedade, no campo da cultura. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 3D35-4C6F-9FC3-2A29
2 CAPÍTU
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I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPA
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RA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Caaporã -PB. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Caaporã -PB. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial 
do Município de Caaporã -PB e estabelecer condições para o desenvolvimento da 
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o 
respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Caaporã -PB planejar e implementar 
políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe 
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, 
lazer, saúde e segurança pública. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades 
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e 
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - Livre criação e expressão; 
a) livre acesso; 
b) livre difusão; com livre participação nas decisões de política cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTU
RA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura 
– simbólica, cidadã e econômica 
– como fundamento da política municipal 
de cultura. 
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O I DA DIMENSÃO SIMBÓLIC
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RA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material 
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Caaporã -PB, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores 
da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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4 SEÇÃ
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I DA DIMENSÃO CIDADÃ D
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RA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta 
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento 
e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os 
Art. 215 e o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas as condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve 
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns. 
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I DA DIMENSÃO ECONÔMIC
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RA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, 
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões 
culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
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II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de id
eias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor 
mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com 
as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser 
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
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I DO SISTEMA MUNICIPAL DE C
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RA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal 
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal 
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira 
– União, Estados, Municípios e Distrito Federal 
–
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas 
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
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I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
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I DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com 
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento 
– humano, social e econômico 
– com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura 
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do 
município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e 
humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e 
de promoção da cultura. 
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I DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTE
S Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - coordenação: 
a) Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura 
– CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura 
– PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
– SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 
– PROMFAC. 
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação. 
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I DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUN
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RA – S
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C Art. 34. A Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC. 
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. São atribuições da Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - 
SECTE: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal 
de Cultura 
– PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura 
– SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
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IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e 
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
–
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando 
o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC 
e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura 
– CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições. Art. 36. À Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura 
– SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura 
– SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos 
de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC e nas suas instâncias 
setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite 
– CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural 
– CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite 
– CIB e aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Política Cultural 
– CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura 
– SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema 
Nacional de Cultura 
– SNC e do Sistema Estadual de Cultura 
– SEC, atuando de forma 
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colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura 
– SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura 
– SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI
- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura 
– CMC. 
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I DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PA
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O Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção. 
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O I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTI
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C Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE, com composição 
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de 
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do 
Sistema Municipal de Cultura 
– SMC. 
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura 
– CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura 
– PMC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos respeitando a diversidade de segmentos 
culturais e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, 
conforme regulamento. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, 
bem como o critério territorial. 
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§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural 
–
CMPC deve contemplar a representação do Município de Caaporã-PB, por meio da 
Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE e suas Instituições 
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes 
federados. Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
I 
– 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE, 02 (dois) 
representantes, sendo um deles o Secretário da pasta; 
b) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL, 01 (um) representante; 
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Econômico - 
SEMADE, 01 (um) representante; 
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social - SEDHIS, 01 
(um) representante; 
II 
– 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a 
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: 
a) Associação Turística e Cultural de Caaporã-PB, 01 (um) representante; 
b) Associação Cultural de Caaporã 01 (um) representante; 
c) Liga das Bandas Fanfarras e Marciais de Caaporã-PB, 01 (um) representante; 
d) Quadrilhas Juninas de Caaporã, 01 (um) representante; 
e) Representação dos artistas, artesãos, e afins autônomos, 01 (um) representante; 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo Chefe do Poder Executivo mediante portaria e os representantes da 
sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá 
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder 
Executivo do Município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC é detentor do 
voto de Minerva. Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura 
– CIPOC; 
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. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural 
–
CMPC, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura 
– PMC; 
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II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura 
– SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite 
– CIT e na Comissão Intergestores Bipartite 
– CIB, 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de 
Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura 
– FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos 
diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer as diretrizes de uso acerca do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC, 
com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura 
– PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e 
fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura 
– SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI 
– quando solicitados apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria 
a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme 
determina a Lei 9.790/99. Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do 
CMPC. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação 
na Área da Cultura 
– PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos 
humanos para a gestão das políticas culturais; 
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura 
– SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Política Cultural 
– CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura 
– CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural 
–
CMPC. 
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. Ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura 
– CIPOC, 
compete: 
I - promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito 
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e 
ações. 
II - fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC 
para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos 
culturais. 
III - fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, 
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
IV - Formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os 
respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC 
– para 
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das 
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura 
– SMC. 
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I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL D
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C Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura 
– PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura 
– CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura 
– PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE convocar 
e coordenar a Conferência Municipal de Cultura 
– CMC, que se reunirá 
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a 
critério do Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC. A data de realização da 
Conferência Municipal de Cultura 
– CMC deverá estar de acordo com o calendário de 
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 45. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
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I - Plano Municipal de Cultura 
– PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
– SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 
– PROMFAC. 
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o. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, 
e de qualificação dos recursos humanos. SUB￾S
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O I DO PLANO MUNICIPAL DE CU
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C Art. 46. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração 
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema 
Municipal de Cultura 
– SMC. 
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7
. A elaboração do Plano Municipal de Cultura 
– PMC é de responsabilidade da 
Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE, que, a partir das 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura 
– CMC, desenvolve 
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. SUB-SEÇÃO I
I DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAM
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C Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Caaporã-PB: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
específica; e 
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC. 
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9
. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura 
– FNC, vinculado à Secretaria de 
Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE, como fundo de natureza contábil e 
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas 
nesta Lei. Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura 
– FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o 
Governo do Estado da Paraíba. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
–
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual 
e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 51. São receitas do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Caaporã 
e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura 
–
FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos 
à administração da Secretaria Municipal de Juventude Cultura Turismo e Eventos 
SECTE; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos 
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
Fundo Municipal de Cultura 
– FMC, a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do 
Fundo Municipal de Cultura 
– FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura 
– SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura 
– SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
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2. O Fundo Municipal de Cultura 
– FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Juventude Cultura Turismo e Eventos 
– SECTE na forma estabelecida 
no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de 
seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Juventude 
Cultura Turismo e Eventos 
– SECTE definirá com os agentes financeiros 
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as 
garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura 
– FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três 
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. Art. 53. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar vinte por cento de suas 
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser exigido a contrapartida do proponente ou não, ficando a cargo da 
análise se o proponente dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se 
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo 
Fundo Municipal de Cultura 
– FMC, ou que está assegurada a obtenção de 
financiamento por outra fonte. 
§ 2º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Art. 55. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura 
– FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e 
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias 
produtivas da cultura. 
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§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura 
– FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos. Art. 56. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura 
– FMC, 
o Conselho Municipal da Política Cultural decidirá no plenário quais serão 
atendidos, considerando as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC, e demais normativas correlatas. E 
também: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto 
– simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. SUB-SEÇÃO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDI
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C Art. 57. Cabe à Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC, 
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com 
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo 
Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e 
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas 
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais 
– SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais 
– SNIIC. 
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8
. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC tem 
como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais 
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das 
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura 
– PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos 
de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução 
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e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à 
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura 
–
PMC. Art. 5
9
. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor 
cultural. Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto 
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e 
pesquisas nesse campo. 
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V DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA Á
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C Art. 61. Cabe à Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE 
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área 
da Cultura 
– PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria 
com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como 
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de 
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de 
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 62. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 
– PROMFAC deve 
promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
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I DO FINANCIAME
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O CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 63. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
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o. O orçamento do Município mediante destinação constante em lei 
orçamentária, se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de 
Cultura. Art. 64. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura 
– FMC. 
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. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio 
de seleção. 
 § 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC. Art. 66. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 67. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos - SECTE, e 
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Juventude Cultura Turismo e Eventos 
SECTE. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Juventude Cultura Turismo e Eventos - SECTE 
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos 
repassados pela União e Estado ao Município. Art. 68. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
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§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência 
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores 
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. Art. 69. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO I
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I DO PLANEJAMENTO E DO OR
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O Art. 70. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura 
– SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura 
com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do 
Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto 
no Plano Plurianual 
– PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO e na Lei 
Orçamentária Anual 
– LOA. 
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. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural 
– CMPC. 
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S Art. 72. O Município de Caaporã PB deve se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento. Art. 73. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - PREFEITO -
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