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materia nº 789/2020

Tipo LEI
Número / Ano 789 / 2020
Date 2020-08-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM, E DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER
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O Lei N.º 789/2020 Caaporã em 11 de agosto 2020. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
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PÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER. 
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
– COMDIM 
– órgão 
de caráter permanente, propositivo, consultivo, normativo, deliberativo e 
fiscalizador da Política Pública Municipal de Atendimento Integral a mulher, que tem 
por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a 
perspectiva de harmonia com as diretrizes traçadas com o Governo Estadual e 
Federal, políticas destinadas a assegurar à Mulher participação e conhecimento de 
seus direitos como cidadã. Art. 2º O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher: 
I 
– elaborar e propor modificações em seu Regimento Interno; 
II 
– colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no 
planejamento e na execução de Políticas Públicas referentes às mulheres, 
especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, assistência social, 
educação, habitação, cultura e trabalho; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 02ED-A721-89D8-4EB9
III
– estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre 
a condição da mulher; 
IV 
- promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e 
órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público e 
privado, a fim de implementar ações conjuntas, que visem promover os direitos da 
mulher e combater a discriminação; 
V 
– acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação; 
VI - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e 
implementação de metas e prioridades, para assegurar as condições de igualdades 
às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município; 
VII - apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social, 
ou congênere, na articulação com outros órgãos da administração pública municipal 
e o governo estadual e federal; VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, visando incentivar e aperfeiçoar o 
relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da 
mulher; IX - articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos 
direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e 
estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade 
e equidade e fortalecimento; 
X 
– criar instrumentos concretos que assegurem a participação da Mulher em todos 
os níveis e setores da atividade municipal, ampliando a sua atuação e alternativas 
de emprego para as mulheres; 
XI – acompanhar a execução da Política Municipal de atendimento integral aos 
Direitos da Mulher, atendidas as peculiaridades da mulher, da sua família, de seus 
grupos, dos bairros, da zona urbana ou rural; 
XI
I
– fiscalizar o funcionamento dos Serviços de Apoio à mulher prestado por 
entidades governamentais e não-governamentais; 
XI
I
I
– eleger e destituir os membros de sua diretoria executiva; 
XI
V – propor a Conferência Municipal da Mulher; 
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XV
– sugerir ações que previnam, protejam os direitos da Mulher, mediante 
programas e medidas promovidas pelo Poder Executivo; XVI – trabalhar em rede segundo as diretrizes da Política Pública Municipal de 
Assistência às Mulheres, onde a comunicação possibilite a transparência, a 
circulação de informações estratégicas, viabilize os esforços, o compartilhamento de 
aprendizagem, mobilização social e construção de identidades coletivas; XVII – realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a 
violência contra a mulher; XVIII – propor a criação de mecanismos para coibir todas as formas de violência 
contra à mulher (doméstica) e fiscalizar a sua execução, além de estimular a criação 
de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência; 
XI
X – receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos 
competentes, solicitando providências efetivas; 
XX 
– prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das 
políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas 
de: Atenção integral à saúde da mulher; socioassistencial; prevenção à violência 
contra a mulher; assistência às mulheres vítimas de violência; educação; trabalho; 
habitação; lazer e cultura. Art. 4º O COMDIM será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Humano e Inclusão Social, que lhe dará suporte técnico, administrativo e financeiro 
para o seu funcionamento. Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto de (10) dez 
representantes, que serão denominadas conselheiras, sendo constituído por 05 
(cinco) representantes membros e suplentes paritários do Poder Executivo 
Municipal e 05 (cinco) representantes membros e suplentes da sociedade civil 
organizada. 
§ 
1
º A representação do Poder Executivo será nomeada pelo Prefeito municipal no 
prazo estabelecido pelo Regimento Interno deste conselho. 
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§ 2
º A representação de entidades da sociedade civil será escolhida em Foro próprio, 
com registro e ata específica, observada a indicação dos representantes da 
sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em 
Assembleia previamente convocada. 
§ 
3
º A Presidente, vice-presidente e a secretária geral do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher (COMDIM) que comporão a Diretoria Executiva serão escolhidos 
em Plenária, dentre os Conselheiros do Poder Público e da sociedade civil que 
integram o Conselho e nomeados pelo Prefeito, e serão definidos na primeira 
reunião ordinária do Colegiado de Conselho. 
§ 
4
º As atribuições da Diretoria Executiva serão especificadas no Regimento Interno 
do COMDIM. 
§ 
5
º Os cargos de que trata o Art. 5º desta Lei terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução. Art. 6º O Pleno será formado por todos os membros do COMDIM e seus respectivos 
suplentes. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á por convocação de 
sua presidente, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, mediante 
convocação de sua presidente. Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas deliberações 
por meio de resoluções. Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir comissões 
temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas 
sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definido no 
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ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para 
conclusão de trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos 
temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas 
e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Art. 11 A participação nas atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
das comissões temáticas será considerada função relevante e não será remunerada. Art. 12 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas da Mulher definirá 
a estrutura, o funcionamento as atribuições da diretoria, bem como a periodicidade 
e publicidade de suas reuniões. Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo 
de 180 dias, contados da data de publicação desta Lei. Art. 13 As representações das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo 
poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos: 
I - por renúncia; 
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do 
Conselho. Parágrafo 
Ú
nico. No caso de perda de mandato da entidade da sociedade civil e do 
Poder Executivo, será designada nova conselheira para a titularidade da função, de 
acordo com a lista de entidades e órgãos e suplentes, conforme definido pelo 
Regimento Interno. Art. 14 A efetivação das Políticas Públicas de atendimento Integral à Mulher será 
coordenada e executada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e 
Inclusão Social, ou congênere. 
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M Art. 15 Fica Instituído o Fundo Municipal da Políticas Públicas para a Mulher 
–
FMPPM, destinado a gerir recursos para financiar as ações da Política Municipal de 
Assistência às Mulheres. Parágrafo Único. O FMPPM constitui fundo especial, unidade contábil, não dotado de 
personalidade jurídica, onde serão alocados recursos destinados a atender 
exclusivamente ações da Política Municipal de Assistência às Mulheres. Art. 16 O FMPPM será gerido pela Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Humano e Inclusão Social, ou congênere, e pela Presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher . Art. 17 São atribuições do FMPPM: 
I 
– elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo de acordo com as diretrizes do 
órgão gestor e mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
II 
– fixar os critérios e condições de acesso aos recursos; 
III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; 
IV 
– prestar constas para o COMDIM; 
V 
– representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 
VI
– prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; 
VII 
– responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; 
V
I
I
I – autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e 
em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; IX – movimentar em conjunto com a Presidente do COMDIM e o (a) Secretário (a) 
Municipal da de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social, ou congênere, as 
contas bancárias do Fundo. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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A
rt. 
1
8 Constituem receitas do Fundo: 
I 
– dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Poder Executivo na Lei 
Orçamentária Anual; 
II 
– transferências federais, estaduais e municipais; 
III
– subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios, acordos e termos 
de adesão celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou 
internacionais; 
IV 
– doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis 
recebidos de pessoas físicas e jurídicas; 
V 
– devolução de recursos e multas decorrentes de projetos da Mulher; 
V
I – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o Fundo; 
VII 
– rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; 
V
I
I
I – saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior. 
A
rt. 
1
9 Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada 
de contas pelos órgãos do Município, sem prejuízo da competência do Poder 
Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Art. 20 Os recursos do FMPPM serão depositados em conta corrente, em nome do 
Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentados de acordo 
com esta Lei. Art. 21 As despesas custeadas pelo Fundo serão para a manutenção das atividades 
do COMDIM 
– Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
A
rt. 
2
2 A Lei Orçamentária municipal consignará anualmente dotação específica 
para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 11 de agosto 2020. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO -Prefeito- Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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