br-locleg corpus explorer

← Caaporã (PB)

materia nº 787/2020

Tipo LEI
Número / Ano 787 / 2020
Date 2020-07-28
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAAPORÃ (FMCC), VINCULADO À SECRETARIA DE JUVENTUDE TURISMO EVENTOS E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id88

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

GA
B
I
N
E
T
E D
O P
R
E
F
E
I
T
O Lei N.º 787/2020 Caaporã em 28 de julho 2020. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTU
RA D
E CAAPORÃ (FMCC), VINCULADO À SECRETARIA DE JUVENTUDE TURISMO EVENTOS E CULTURA E DÁ 
OUTRA
S P
R
O
V
I
D
Ê
N
C
I
A
S
. 
O 
P
R
E
F
E
I
TO 
CON
STI
T
U
C
ION
A
L DO 
M
U
N
I
C
Í
P
IO 
D
E C
AA
PORÃ,
E
STA
DO 
D
A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, de acordo com a Lei Federal nº 4.320 de 1964, o Fundo 
Municipal de Cultura de Caaporã (FMCC), vinculado à Secretaria de Juventude 
Turismo Eventos e Cultura, destinado ao financiamento direto a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas 
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal. Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura de Caaporã (FMCC) é um fundo de natureza 
contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, com 
financiamento mediado preferencialmente pela seleção pública de projetos por 
meio do Edital de Apoio às Culturas. Parágrafo Único - A gestão administrativa do Fundo Municipal de Cultura de Caaporã 
é de responsabilidade da Secretaria de Juventude Turismo Eventos E Cultura, já a 
financeira é de responsabilidade da Secretaria de Finanças do Município, por meio 
de seus respectivos secretários. Art. 3º São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Cultura de Caaporã (FMCC): 
I - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; 
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código D9C1-13A9-6B85-79AF
IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e 
em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; e 
V - movimentar em conjunto com o Secretário de Finanças e o Prefeito Municipal, as 
contas bancárias do Fundo. Art. 4º Constitui receita do Fundo Municipal de Cultura de Caaporã (FMCC): 
I - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de 
Caaporã, com os parâmetros mínimo de zero vírgula sete por cento e máximo de um 
por cento da previsão de receita anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN); 
II - subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos 
celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais; 
III - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis 
recebidos de pessoas físicas e jurídicas; 
IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais beneficiados 
por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; 
V - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o Fundo; 
VI - percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de 
produtos culturais realizados com recursos do Fundo; 
VII - rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; e 
VIII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior. 
§ 1º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos II a VIII deste artigo, 
não substitui o valor mínimo destinado ao Fundo Municipal de Cultura de Caaporã 
no orçamento municipal. 
§ 2º A realização de eventos, atividades, campanhas ou promoções por entidades 
externas ao Poder Público do Município, com a finalidade de angariar recursos para 
o Fundo Municipal de Cultura de Caaporã (FMCC), dependem da autorização do 
Secretário da pasta ao qual o fundo está administrativamente vinculado. 
§ 3º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do 
Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código D9C1-13A9-6B85-79AF
 A
rt. 
5
º Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos internamente de forma 
a atender aos seguintes critérios: 
I - percentual de dez por cento para cobrir os custos administrativos do Fundo junto 
à Secretária de Juventude Turismo Eventos e Cultura; 
II - percentual de trinta por cento para projetos da Secretária de Juventude Turismo 
Eventos E Cultura; e 
III - percentual de sessenta por cento para financiamento a fundo perdido de 
projetos inscritos e aprovados no Edital de Apoio às Culturas, específico para esse 
fim. Pará
g
r
a
fo Ú
n
i
c
o - O Fundo Municipal de Cultura de Caaporã (FMCC) financiará cem 
por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado. Art. 6º As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em projetos que visem o 
fomento e o estímulo a programas e produções de natureza artística e cultural no 
município de Caaporã, nas seguintes áreas: 
I - realização de projetos de artes visuais (pintura, desenho, gravura, escultura, 
fotografia, instalação, performance, arte digital, arte pública perene ou efêmera, 
mostras 
coletivas/itinerantes); 
II - realização de projetos na área de música (formação, produção e difusão); 
III - realização de projetos nas áreas de teatro, circo e ópera (formação, produção e 
difusão); 
IV - realização de projetos na área de dança (formação, produção e difusão); 
V - realização de projetos na área de livro e leitura (publicações de livros, revistas, 
jornais, catálogos de arte e de cultura imaterial, programas de formação de leitores, 
veiculação de literatura em meio digital); 
VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore e artesanato; 
VII - realização de projetos na área de patrimônio histórico e arquitetônico; 
VIII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou antropológica), levantamentos 
qualitativos e/ou quantitativos nas áreas listadas nos incisos I, II, III, IV e V, 
indicadores, estatísticas de acesso aos bens culturais locais, seminários, 
conferências, publicações de anuários setoriais; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código D9C1-13A9-6B85-79AF
IX - realização de projetos nas áreas de radiodifusão e novas mídias; e 
X - realização de cursos de caráter artístico e cultural destinados à formação, 
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em instituições 
públicas e/ou privadas sem fins lucrativos. Art. 7º As áreas culturais atendidas pelo Edital de Apoio às Culturas serão definidas 
a cada exercício pela Secretaria de Juventude Turismo Eventos E Cultura, conforme 
as especificidades setoriais dispostas no art. 6º. Parágrafo Único - Os projetos encaminhados ao Edital de Apoio às Culturas serão 
avaliados por comissões julgadoras específicas, uma para cada área cultural descrita 
no art. 6º, todas formadas por três membros de reconhecida competência e atuação, 
indicados pelo Secretário da Secretária de Juventude Turismo Eventos E Cultura, 
sendo as comissões nomeadas por portaria expedida pelo Prefeito Municipal, sem 
ônus financeiro, sendo exercício honorifico. Art. 8º Os projetos qualificados no Edital de Apoio às Culturas deverão ser 
obrigatoriamente listados por ordem de classificação, sendo beneficiados os 
primeiros da lista até atingir o montante definido para cada área cultural. Art. 9º O proponente do projeto inscrito no Edital de Apoio às Culturas deverá 
comprovar domicílio no município de Caaporã há, no mínimo, 01 ano. Art. 10. O apoio financeiro concedido pelo Fundo será restrito a um projeto por 
empreendedor ao ano, sendo que ao ser eventualmente contemplado em duas ou 
mais áreas distintas, deverá optar por um único projeto. Art. 11. Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a 
aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em duas vezes o valor 
recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo 
Fundo pelo período de quatro anos após o cumprimento dessas obrigações. Art. 12. O projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura de Caaporã (FMCC) 
deverá apresentar proposta de contrapartida social, nos termos da noção 
internacional de direitos culturais do cidadão, prevendo sua inserção no Município, 
na forma de maior acesso físico e econômico ao produto e/ou evento resultante. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código D9C1-13A9-6B85-79AF
 A
rt. 
1
3
. O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal relatório anual sobre a 
gestão do Fundo Municipal de Cultura de Caaporã (FMCC). Art. 14. Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada 
de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Caaporã, sem prejuízo 
da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Caaporã (FMCC) serão 
depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos 
bancários oficiais e movimentadas na forma do inciso V do art. 3º desta Lei. Art. 16. O Orçamento Oficial da Prefeitura Municipal de Caaporã consignará 
anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se 
refere esta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 28 de julho 2020. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO -Prefeito- Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código D9C1-13A9-6B85-79AF
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D9C1-13A9-6B85-79AF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 03/08/2020 11:54:22 (GMT-03:00)
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caapora.1doc.com.br/verificacao/D9C1-13A9-6B85-79AF

open original →