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materia nº 785/2020

Tipo LEI
Número / Ano 785 / 2020
Date 2020-07-21
EmentaREGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Lei N.º785/2020 Caaporã em 21 de julho 2020. REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei. Art.1º - Nos processos judiciais em que o Município de Caaporã for parte, o 
pagamento dos honorários advocatícios su
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s fixados por sentença, 
arbitramento ou acordo, serão repassados aos advogados públicos que compõem 
a Procuradoria Jurídica Municipal. Art. 2º - As percentagens relativas aos honorários devidas aos Procuradores 
Municipais pela cobrança judicial da dívida ativa do Município e ou em defesa de 
qualquer interesse judicial que envolva o Município de Caaporã-PB, passarão a 
ser pagas pelo executado nas seguintes proporções: 
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a a execução e discutida em justiça até o trânsito em julgado. 
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e parcelamentos administrativos, se a dívida ativa ainda não estiver ajuizada. 
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for parte vencedora por meio do trabalho dos procuradores municipais, assim arbitrados em justiça. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a percentagem de honorários definida 
nas alíneas “a” e “b” será paga aos Procuradores, antes do recolhimento, aos cofres 
públicos, do total da dívida objeto da execução. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0819-F5EA-7367-725D
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º - O total das percentagens estabelecias no artigo anterior será dividido, em 
quotas iguais, entre os Procuradores Municipais em exercício no Município, os 
efetivos incluindo os procuradores Chefe e Chefe Adjunto. Art. 4º - Em nenhuma hipótese se confundem os honorários sucumbenciais com 
vencimentos ou vantagens vinculados a salários ou subsídios. Art. 5º - Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária 
específica denominada “honorários” para posterior transferência aos titulares do 
direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de que trata esta lei. 
§1º. Os honorários sucumbenciais serão repassados aos advogados públicos 
municipais, em partes iguais, até o décimo dia útil de cada mês. 
§2º. A remuneração do advogado, acrescida dos honorários sucumbenciais, não
poderá ultrapassar a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, 
XI, da Constituição Federal. 
§3º As parcelas de cunho indenizatório, não integram o cálculo do subsídio para 
fins de atendimento do parágrafo anterior. 
§4º Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em
decorrência da observação do limite constitucional previsto no §2º deste artigo, 
os valores permanecerão depositados, podendo constituir saldo para 
transferência no mês subsequente. Art. 6º- O Controle da conta bancária e das transferências para quem de direito, 
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Art. 7º- Será suspenso o repasse dos honorários ao titular do direito nas seguintes 
condições: I – em licença para tratar de assuntos particulares; 
II
– em licença para participar de campanha 
eleitoral; 
III
– em cumprimento de penalidade de 
suspensão. 
§1º. Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o advogado que 
for exonerado ou transferido do cargo de procurador, ainda que subsista saldo na 
conta bancária passível de transferência futura. 
§2º. O Advogado que requerer exoneração, ou for transferido, não fará jus a 
percepção dos honorários advocatícios no mês em que se efetivou a exoneração 
ou modificação de cargo. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a 
remuneração, para nenhum efeito. Art. 9º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato 
administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio dos 
honorários advocatícios de que trata essa Lei. Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a refazer o ementário da classificação 
por natureza da receita orçamentária onde cria-se: Receita de ônus de 
Sucumbência de ações Judiciais, - Receita de Honorários Advocatícios, visando 
propiciar o adequado registro contábil conforme determina a Secretaria do 
Tesouro Nacional. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 21 de julho 2020. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito- Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0819-F5EA-7367-725D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 23/07/2020 09:35:58 (GMT-03:00)
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