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materia nº 718/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 718 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaREGULAMENTA GRATIFICAÇÃO EM CAAPORÃ
native_id94

Autoria

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PREFEITURA DE
cometendo uma mova dito.
Lol N- 718/2017. Caaporá em 29 de Agosto de 2017.
Regulamonta a Gratificação de
Insalubridade [) dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ-PB,
Faz sabor que o Poder Legislativo aprovou e sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º, Fica regulamentada a Gratificação de Insalubridade, instituída pelo
Artigo, 188 — Parágrafo IV — Pela execução de trabalho de natureza especial com rísco
de vida ou saúde, e amparada no Artigo 194 aprovado pela Lei N-0164 de 22/07/1981
O - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caaporã -PB e será concedida
aos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo na forma, valores e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art.2º. Compreende-se por Insalubridade o desempenho de funções que
impliquem em atividades com substâncias radioativas, raio X, radiações ionizantes ou
em locais que pela sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham o
Servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à Saúde ou que possam
produzir doenças ou intoxicações.
Art.3º. A Gratificação de Insalubridade que trata o Artigo 1º, será
concedida ao Servidor mediante Ato Administrativo expedido pelo Prefeito Municipal e
publicado, a vista das informações fornecidas pelo Laudo da Junta Médica Municipal,
0) ou quando for o caso de parecer da Procuradoria Jurídica do Município.
8 1º. À Gratificação será concedida a pedido do Servidor ou por iniciativa
do Secretário da pasta de Lotação do Servidor, através de Processo regular.
8 2º. É condição essencial para habilitar a Gratificação de Insalubridade
que o Servidor tenha sido Designado por Portaria de autoridade competente, para ter
exercício de suas atividades laborativas em Unidade Administrativa cujo local ou
atividade sejam considerados insalubres.
Art.4º. A Gratificação de Insalubridade deixará de ser pago quando cessar
o risco de Saúde ou o Servidor for afastado do local ou atividade que deu orjge
concessão da mesma, salvo os afastamentos legais remunerados.
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a PREFEITURA DE
conserto va nora eia
ii
Parágrafo Único — Perderá também o direito a Gratificação, o Servidor
que se afastar por mais de S0(trinta) dias, pelos motivos elencados no Artigo 212 do
Estatuto dos Funcionários Públicos de Caaporá -PB, aprovado pela Lei 164/81.
Art.5º. O Servidor que desempenhar duas ou mais atividades insalubres,
de acordo com o disposto nesta Lei, terá que optar por uma delas, para efeito de
recebimento da Gratificação.
Art.6º. Havendo alteração nas condições de trabalho do Servidor, que
importem em supressão ou modificação relativamente a Gratificação objeto desta Lei,
serão comunicadas de imediato a Secretaria de Administração para que sejam
tomadas as providências cabíveis.
O Art.7º. Não se concederá a Gratificação de Insalubridade:
I-se o risco à Saúde não for direto e permanente;
Il — se tiverem sido adotados meios adequados de proteção que propiciem
a eliminação ou neutralização dos riscos à saúde.
Parágrafo Único - A caracterização da insalubridade respeitará as
normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, consoante normativo NR n-15 e
nos critérios da NR n-16, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego, e levará em
consideração o local de exercício do trabalho, o tipo de trabalho, tipo de risco e o
agente nocivo à saúde.
Art.8º. Os graus de Insalubridade serão determinados e ensejarão no
pagamento em:
|- Grau Mínimo- 10%(dez por cento) do Vencimento Base do Servidor;
Il — Grau Médio- 20%(vinte por cento) do Vencimento Base do Servidor;
HI — Grau Máximo- 40%(quarenta por cento) do Vencimento Base do
Servidor;
Art.9º. São consideradas de Grau Máximo as atividades que obriguem o
servidor a trabalhar direta e permanentemente:
|- com substâncias radioativas;
Il = com raios X ou radiações ionizantes;
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PREFEITURA DE
III = em Juntas Médicas;
IV = em isolamentos nosocomiais;
V- com portadores de doenças infectocontagiosas de notificação
compulsória, inclusive tuberculose, câncer e aids.
Art.10º. Consideram-se de Grau Médio as atividades que impliquem em
condições de insalubridade de menor risco de contaminação e ameaças á saúde, tais
como:
| =trabalhos de investigações epidemiológicas;
Il = trabalhos em que o Servidor esteja exposto a agentes físicos, químicos
e biológicos que possam produzir doenças ou intoxicações em Grau inferior;
Art. 11º. São consideradas de Grau Mínimo as atividades que impliquem
em condições de Insalubridade de menor risco de contaminação e de ameaças à
Saúde, tais como:
| = trabalhos de fiscalização em Vigilância Sanitária;
Il — atividades em laboratórios de análises clínicas, unidades de saúde,
ambulatórios e hospitais.
Arti2º. A Gratificação de Insalubridade que trata esta Lei, não se
Incorpora para nenhum efeito a remuneração do cargo e nem aos proventos de
aposentadoria do Servidor.
Ca Art.13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as eventuais disposições em contrário.
Caaporã, em 29 de Agosto 2017.
1
CRISTIAN legeado MONTEIRO
Prefeito Constitucional
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