| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 718 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | REGULAMENTA GRATIFICAÇÃO EM CAAPORÃ |
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PREFEITURA DE cometendo uma mova dito. Lol N- 718/2017. Caaporá em 29 de Agosto de 2017. Regulamonta a Gratificação de Insalubridade [) dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ-PB, Faz sabor que o Poder Legislativo aprovou e sanciona a seguinte Lei; Art. 1º, Fica regulamentada a Gratificação de Insalubridade, instituída pelo Artigo, 188 — Parágrafo IV — Pela execução de trabalho de natureza especial com rísco de vida ou saúde, e amparada no Artigo 194 aprovado pela Lei N-0164 de 22/07/1981 O - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caaporã -PB e será concedida aos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo na forma, valores e condições estabelecidas nesta Lei. Art.2º. Compreende-se por Insalubridade o desempenho de funções que impliquem em atividades com substâncias radioativas, raio X, radiações ionizantes ou em locais que pela sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham o Servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à Saúde ou que possam produzir doenças ou intoxicações. Art.3º. A Gratificação de Insalubridade que trata o Artigo 1º, será concedida ao Servidor mediante Ato Administrativo expedido pelo Prefeito Municipal e publicado, a vista das informações fornecidas pelo Laudo da Junta Médica Municipal, 0) ou quando for o caso de parecer da Procuradoria Jurídica do Município. 8 1º. À Gratificação será concedida a pedido do Servidor ou por iniciativa do Secretário da pasta de Lotação do Servidor, através de Processo regular. 8 2º. É condição essencial para habilitar a Gratificação de Insalubridade que o Servidor tenha sido Designado por Portaria de autoridade competente, para ter exercício de suas atividades laborativas em Unidade Administrativa cujo local ou atividade sejam considerados insalubres. Art.4º. A Gratificação de Insalubridade deixará de ser pago quando cessar o risco de Saúde ou o Servidor for afastado do local ou atividade que deu orjge concessão da mesma, salvo os afastamentos legais remunerados. Scanned by CamScanner a PREFEITURA DE conserto va nora eia ii Parágrafo Único — Perderá também o direito a Gratificação, o Servidor que se afastar por mais de S0(trinta) dias, pelos motivos elencados no Artigo 212 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Caaporá -PB, aprovado pela Lei 164/81. Art.5º. O Servidor que desempenhar duas ou mais atividades insalubres, de acordo com o disposto nesta Lei, terá que optar por uma delas, para efeito de recebimento da Gratificação. Art.6º. Havendo alteração nas condições de trabalho do Servidor, que importem em supressão ou modificação relativamente a Gratificação objeto desta Lei, serão comunicadas de imediato a Secretaria de Administração para que sejam tomadas as providências cabíveis. O Art.7º. Não se concederá a Gratificação de Insalubridade: I-se o risco à Saúde não for direto e permanente; Il — se tiverem sido adotados meios adequados de proteção que propiciem a eliminação ou neutralização dos riscos à saúde. Parágrafo Único - A caracterização da insalubridade respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, consoante normativo NR n-15 e nos critérios da NR n-16, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego, e levará em consideração o local de exercício do trabalho, o tipo de trabalho, tipo de risco e o agente nocivo à saúde. Art.8º. Os graus de Insalubridade serão determinados e ensejarão no pagamento em: |- Grau Mínimo- 10%(dez por cento) do Vencimento Base do Servidor; Il — Grau Médio- 20%(vinte por cento) do Vencimento Base do Servidor; HI — Grau Máximo- 40%(quarenta por cento) do Vencimento Base do Servidor; Art.9º. São consideradas de Grau Máximo as atividades que obriguem o servidor a trabalhar direta e permanentemente: |- com substâncias radioativas; Il = com raios X ou radiações ionizantes; Scanned by CamScanner PREFEITURA DE III = em Juntas Médicas; IV = em isolamentos nosocomiais; V- com portadores de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, inclusive tuberculose, câncer e aids. Art.10º. Consideram-se de Grau Médio as atividades que impliquem em condições de insalubridade de menor risco de contaminação e ameaças á saúde, tais como: | =trabalhos de investigações epidemiológicas; Il = trabalhos em que o Servidor esteja exposto a agentes físicos, químicos e biológicos que possam produzir doenças ou intoxicações em Grau inferior; Art. 11º. São consideradas de Grau Mínimo as atividades que impliquem em condições de Insalubridade de menor risco de contaminação e de ameaças à Saúde, tais como: | = trabalhos de fiscalização em Vigilância Sanitária; Il — atividades em laboratórios de análises clínicas, unidades de saúde, ambulatórios e hospitais. Arti2º. A Gratificação de Insalubridade que trata esta Lei, não se Incorpora para nenhum efeito a remuneração do cargo e nem aos proventos de aposentadoria do Servidor. Ca Art.13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as eventuais disposições em contrário. Caaporã, em 29 de Agosto 2017. 1 CRISTIAN legeado MONTEIRO Prefeito Constitucional Scanned by CamScanner