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norma nº 1/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
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O LEI N.º 885/2024 Caaporã em 11 de Abril 2024. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
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S DIREITOS DA PESSOA IDOSA, REVOGA A LEI N- 579/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei. 
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SA Capítulo I Disposições Gerais Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Pessoa Idosa, fixando as normas gerais para sua adequada 
aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
– CMDPI e ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa 
– FMDPI. 
A
rt. 2°. A Política de Atendimento aos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito 
municipal, reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o estado tem o dever de assegurar a pessoa 
idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; 
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, 
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; 
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 
IV - a pessoa deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas através desta política; V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as
contradições entre o meio rural e o urbano no município deverão ser 
observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação 
desta Lei.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Art 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa: 
I- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio 
da pessoa idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações; 
II- participação da pessoa idosa, através de suas organizações 
representativas, na formulação, mplementação e avaliação das políticas, 
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; 
III- priorização do atendimento da pessoa idosa através de sua própria 
família, em detrimento do atendimento em Instituições de Longa 
Permanência 
– ILP, à exceção da pessoa idosa que não possua condições 
que garantam sua própria sobrevivência; 
 IV- descentralização político-administrativa; 
V- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria 
e gerontologia e na prestação de serviços; 
VI- implementação de sistema de informações que permita a divulgação 
da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos; 
VII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do 
envelhecimento; 
VIII- priorização do atendimento a pessoa idosa em órgãos públicos e 
privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; Capítulo II 
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O Art. 4º - Competirá ao órgão responsável pela Política de Assistência Social 
no município a coordenação geral da Política Municipal da Pessoa Idosa, 
com a participação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa. Art.5° - Na implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa, são 
competências dos órgãos e entidades públicos: I - na área de assistência social: 
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das 
necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das 
famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não￾governamentais. 
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento a 
pessoa idosa, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, 
casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e 
outros; 
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; 
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, 
pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa; 
e) promover a capacitação de recursos para atendimento a pessoa idosa; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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II - na área de saúde: 
a) garantir a pessoa idosa a assistência à saúde, nos diversos níveis de 
atendimento do Sistema Único de Saúde; 
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, 
mediante programas e medidas profiláticas; 
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e 
similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; 
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; 
e) criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa; 
III - na área de educação: 
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas 
educacionais destinados a pessoa idosa; 
b)inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, 
conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a 
eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; 
c)desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de 
comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de 
envelhecimento; 
IV - na área de trabalho e previdência social: 
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa 
quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e 
privado; 
b) priorizar o atendimento da pessoa idosa nos benefícios previdenciários; 
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para 
aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima 
de dois anos antes do afastamento; V - na área de habitação e urbanismo: 
a) incluir nos programas de assistência a pessoa idosa, formas de 
melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, 
considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; 
b) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; 
c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; 
VI - na área de justiça: 
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; 
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações 
para evitar abusos e lesões a seus direitos; 
VII - na área de cultura, esporte e lazer: 
a) garantir a pessoa idosa a participação no processo de produção, 
reelaboração e fruição dos bens culturais; 
b) propiciar a pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, 
mediante preços reduzidos, em âmbito nacional; 
c) incentivar os movimentos da pessoa idosa a desenvolver atividades culturais; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e 
habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a 
continuidade e a identidade cultural; 
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que 
proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e 
estimulem sua participação na comunidade. 
§ 1º - É assegurado a pessoa idosa o direito de dispor de seus bens, 
proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade 
judicialmente comprovada. 
§ 2º - Nos casos de comprovada incapacidade da pessoa idosa para gerir 
seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo. 
§ 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente 
qualquer forma de negligência ou desrespeito a pessoa idosa. Título II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA ID
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SA Capítulo III Seção I Disposições Gerais Art. 6º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI, criado pela Lei Municipal n° 579, de 02/12/2009, em consonância 
com as Leis Federais nº. 8.842, de 04/07/94 (Política Nacional do Idoso), 
a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso). 
§1° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão 
colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, 
controlador e fiscalizador, da política municipal da pessoa idosa, de 
composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social ou congênere, órgão gestor da Política de Assistência Social do 
Município. 
§2° O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o 
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, 
políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua 
integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao 
determinado na Lei Federal n° 10.741/03. Art. 7° - Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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a Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, 
garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de 
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e quetodo 
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado 
ao Ministério Público ou órgão competente; 
II
– controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e 
fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos 
da pessoa idosa; 
III
– convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e 
Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como 
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão 
organizadora e o respectivo Regimento Interno; 
IV
– encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e 
monitorar seus dedobramentos; 
V
– promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à 
assistência da pessoa idosa, garantindo- lhe o acesso universal e 
igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; 
VI
– propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, 
através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município; 
VII
– propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência 
à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar 
efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes 
da Política Nacional da Pessoa Idosa; 
VIII
– participar da elaboração das propostas orçamentárias das 
Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos 
vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da
Política Municipal da Pessoa Idosa; 
IX - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à 
política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; X – promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para 
formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa 
idosa; 
XI
– acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e 
serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento 
da pessoa idosa; 
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não 
governamentais e governamentaisde atendimento à pessoa idosa no 
município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o 
cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da 
pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, 
e as leis que regem os direitos da pessoa idosa; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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XIII - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; 
XIV - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos 
órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à 
defesa dos direitos da pessoa idosa; 
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias 
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa 
idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e 
encaminhando- as aos órgãos competentes para adoção de medidas 
cabíveis; 
XVI - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
XVII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e 
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme 
orientações emanadas dos Conselhos Nacionale Estadual; 
XVIII - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; 
XIX - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; 
XX - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, 
da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa. Seção IV 
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O Art. 9º. - O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará 
a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado 
por órgãos ou entidades governamentais enão governamentais, com 
representação paritária, composta por membros titulares e respectivos 
suplentes das representações: I – 04 (quatro) representantes das secretarias municipais que tem
atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa; 
II
– 02 (dois) representantes de usuários da Política Municipal da Pessoa Idosa; 
III
– 02 (dois) representantes de entidades não governamentais que 
desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa. Art. 10 - As entidades não governamentais referidos no Art. 4º, terão prazo 
de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes 
indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e 
que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Decreto, 
juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados. 
§1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 
(dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões 
que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda 
por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§2º Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a) pela entidade, 
que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu 
lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição. Seção V 
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O Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos 
seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da 
Pessoa Idosa. 
§1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu 
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter 
prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro 
serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. 
§2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa 
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro 
para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a 
representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for 
convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela 
plenária. Art. 12 - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições 
qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil 
ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais). Art. 13 - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a promulgação da lei. Art. 14 - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Plenária; 
II - Mesa Diretora; 
III - Comissões de Trabalho; 
IV - Secretaria Executiva. 
§1° - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa. 
§2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta 
por: I – um(a) (01) Presidente; 
II
– um (a) (01) Vice-Presidente; 
III
– um (a) (01) Secretário (a). 
§3º - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para 
executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. 
§4º - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o 
Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, 
sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária. Título III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDO
SA Capítulo IV Seção I Disposições Gerais Art. 15 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
Lei Municipal n° 579, de 02/12/2009, instrumento de captação, repasse e 
aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na 
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações 
dirigidos à pessoa idosa do município de Caaporã. Art. 16 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere. Art. 17 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor 
indicado na forma da lei. Art. 18 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa: I - as transferências do município; 
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas 
respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e 
sociedades de economia mista; 
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, 
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas 
ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; 
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa; 
VI - as receitas estipuladas em lei; 
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 
10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; 
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme 
legislação em vigor. 
§1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de 
preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, 
conforme determina a legislação em vigor. 
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada 
pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e 
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (CMDPI). Art. 19 - A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria 
Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado. Art. 20 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da 
secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício 
das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará 
informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) 
sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. Art. 21 - O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável 
de 60 (sessenta)dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas 
relativas à estruturação, organização e operacionalização 
/do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o 
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas 
por esta lei, no orçamento do município. Capítulo V Disposições Fin
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s Art. 22 - As indicações dos representantes governamentais será feita pelos 
titulares das respectivas secretarias, no prazo de trinta dias após a 
publicação desta Lei. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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3 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o 
seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar 
da data da sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, 
devidamente publicado em Diário Oficial. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus 
membros, entre outros assuntos. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 – Revoga-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 11 de Ab
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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