| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA. |
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G A B I N E T E D O P R E F E I T O LEI N.º 885/2024 Caaporã em 11 de Abril 2024. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PE S S O A ID O S A E O F U N D O M U NIC I P A L D O S DIREITOS DA PESSOA IDOSA, REVOGA A LEI N- 579/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O P R E F E I T O CON STI T U C ION A L D O M U N I C Í P IO D E C AA PORÃ, E S TA DO D A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. Títul o I DA P O L Í TIC A M U NIC I P A L D E AT E N D I M E N T O A O S D IRE I T O S D A PE S S O A I D O SA Capítulo I Disposições Gerais Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa Idosa, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI. A rt. 2°. A Política de Atendimento aos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito municipal, reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o estado tem o dever de assegurar a pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - a pessoa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano no município deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA e informe o código E488-6A5A-FA40-D3BA Art 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa: I- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações; II- participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, mplementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III- priorização do atendimento da pessoa idosa através de sua própria família, em detrimento do atendimento em Instituições de Longa Permanência – ILP, à exceção da pessoa idosa que não possua condições que garantam sua própria sobrevivência; IV- descentralização político-administrativa; V- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; VI- implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos; VII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII- priorização do atendimento a pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; Capítulo II DA OR GA N I ZA Ç Ã O E G E S TÃ O Art. 4º - Competirá ao órgão responsável pela Política de Assistência Social no município a coordenação geral da Política Municipal da Pessoa Idosa, com a participação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa. Art.5° - Na implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa, são competências dos órgãos e entidades públicos: I - na área de assistência social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e nãogovernamentais. b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento a pessoa idosa, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa; e) promover a capacitação de recursos para atendimento a pessoa idosa; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA e informe o código E488-6A5A-FA40-D3BA II - na área de saúde: a) garantir a pessoa idosa a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, mediante programas e medidas profiláticas; c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; e) criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa; III - na área de educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados a pessoa idosa; b)inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c)desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; IV - na área de trabalho e previdência social: a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; b) priorizar o atendimento da pessoa idosa nos benefícios previdenciários; c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; V - na área de habitação e urbanismo: a) incluir nos programas de assistência a pessoa idosa, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; b) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; VI - na área de justiça: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; VII - na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir a pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) propiciar a pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional; c) incentivar os movimentos da pessoa idosa a desenvolver atividades culturais; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA e informe o código E488-6A5A-FA40-D3BA d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade. § 1º - É assegurado a pessoa idosa o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. § 2º - Nos casos de comprovada incapacidade da pessoa idosa para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo. § 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito a pessoa idosa. Título II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA ID O SA Capítulo III Seção I Disposições Gerais Art. 6º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, criado pela Lei Municipal n° 579, de 02/12/2009, em consonância com as Leis Federais nº. 8.842, de 04/07/94 (Política Nacional do Idoso), a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso). §1° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal da pessoa idosa, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, órgão gestor da Política de Assistência Social do Município. §2° O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal n° 10.741/03. Art. 7° - Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA e informe o código E488-6A5A-FA40-D3BA S eçã o II Da C o m p e t ê n c i a Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e quetodo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; II – controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; III – convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; IV – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus dedobramentos; V – promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo- lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; VI – propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município; VII – propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa Idosa; VIII – participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa; IX - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; X – promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; XI – acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentaisde atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA e informe o código E488-6A5A-FA40-D3BA XIII - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; XIV - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando- as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; XVI - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XVII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacionale Estadual; XVIII - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; XIX - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; XX - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa. Seção IV DA C O N STITU I Ç Ã O E DA C O M P O S I Ç Ã O Art. 9º. - O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades governamentais enão governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações: I – 04 (quatro) representantes das secretarias municipais que tem atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa; II – 02 (dois) representantes de usuários da Política Municipal da Pessoa Idosa; III – 02 (dois) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa. Art. 10 - As entidades não governamentais referidos no Art. 4º, terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados. §1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA e informe o código E488-6A5A-FA40-D3BA §2º Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a) pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição. Seção V DA E STR UTU RA E DO F U N C I O N A M E N T O Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa. §1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. §2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária. Art. 12 - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais). Art. 13 - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei. Art. 14 - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Plenária; II - Mesa Diretora; III - Comissões de Trabalho; IV - Secretaria Executiva. §1° - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. §2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA e informe o código E488-6A5A-FA40-D3BA 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por: I – um(a) (01) Presidente; II – um (a) (01) Vice-Presidente; III – um (a) (01) Secretário (a). §3º - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. §4º - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária. Título III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDO SA Capítulo IV Seção I Disposições Gerais Art. 15 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Lei Municipal n° 579, de 02/12/2009, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Caaporã. Art. 16 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere. Art. 17 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei. Art. 18 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências do município; II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA e informe o código E488-6A5A-FA40-D3BA V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI - as receitas estipuladas em lei; VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor. §1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. §2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). Art. 19 - A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado. Art. 20 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. Art. 21 - O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta)dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização /do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município. Capítulo V Disposições Fin a i s Art. 22 - As indicações dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA e informe o código E488-6A5A-FA40-D3BA A rt. 2 3 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado em Diário Oficial. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 – Revoga-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 11 de Ab r i l 2 0 2 4 . CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito - Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA e informe o código E488-6A5A-FA40-D3BA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E488-6A5A-FA40-D3BA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 15/04/2024 10:56:21 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E488-6A5A-FA40-D3BA