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materia nº 729/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 729 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaSolicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que "Autoriza o porte e o uso de spray de pimenta para fins de defesa pessoal por mulheres no Município de Cabedelo, e dá outras providências”
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RECEBIDO
— Secrelanalagislatva
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
- NAO SI En A MM 2005
. ESTADO DA PARAIRA po
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
REQUERIMENTO Nº 2 /2025 APROVAD,
Do Vereador MÁRCIO SILVA Ala PLENÁRIO A1)24
CM
Senhor Presidente,
REQUEIRO a Vossa Excelência, na forma regimental e após ouvido o | '
Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Senhor Prefeito, André Luíz
Almeida Coutinho, solicitando providências no sentido de estudar a possibilidade de adotar a
iniciativa do PROJETO DE LEI anexo, que “Autoriza o porte e o uso de spray de pimenta
para fins de defesa pessoal por mulheres no Município de Cabedelo, e dá outras
providências.”
JUSTIFICATIVA DO REQUERIMENTO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir às mulheres do Município de
Cabedelo/PB um meio legal de defesa pessoal não letal, diante do crescente número de casos
de violência de gênero registrados em todo o país.
Dados oficiais revelam que o Brasil ainda enfrenta níveis alarmantes de violência contra a
mulher, incluindo assédio, agressões físicas e tentativas de feminicídio. Em muitas situações,
as vítimas se encontram sem qualquer instrumento de defesa imediata, especialmente em
espaços públicos, no trajeto para o trabalho ou em ambientes isolados.
-
Código
do
documento:
FEE2-777B-CES0-47FC
O spray de pimenta é reconhecido como um instrumento de defesa não letal, de uso
simples e seguro, que oferece às mulheres uma possibilidade concreta de se protegerem e
ganharem tempo para buscar ajuda ou fugir de situações de risco.
/11/au
A proposta não estimula a violência, tampouco substitui as políticas públicas de
É segurança, mas atua de forma complementar, reforçando o direito à integridade física e à
legítima defesa, conforme o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que assegura a todos o
direito à segurança e à proteção da própria vida.
CGC nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Verífique
a
autenticidade
de
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em:
http:
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
O projeto também prevê campanhas educativas, reconhecendo que o uso do spray deve ser
responsável e restrito à autodefesa. A medida busca, portanto, empoderar as mulheres,
garantindo-lhes autonomia e segurança, sem abrir espaço para abusos.
Espero o apoio dos Nobres Pares e a pronta consideração do Senhor Prefeito para esta
iniciativa que trará benefícios substanciais a toda a comunidade de Cabedelo.
Cabedelo (PB), em 04 de novembro de 2025.
MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA
Vereador
+, 792.554-*
Data: 04/11/2025 10:49:06 -03:00
VEREADOR MÁRCIO SILVA
CGC nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(agmail.com
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1/autenticidade
-
Código
do
documento:
FEE2-777B-CEB0-47FC
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº 1/2025.
(Do Vereador Márcio Silva)
AUTORIZA O PORTE E O USO DE
SPRAY DE PIMENTA PARA FINS DE
DEFESA PESSOAL POR MULHERES NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Cabedelo, o porte e o uso de spray de
pimenta por mulheres maiores de 18 (dezoito) anos, exclusivamente para fins de defesa
pessoal, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se spray de pimenta o dispositivo aerossol de uso
civil que contenha substância natural à base de capsaicina, com finalidade não letal e restrita à
autodefesa.
Art. 3º O porte do spray de pimenta deverá obedecer aos seguintes critérios:
I-— o produto deverá ser de fabricação regularizada junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) ou outro órgão competente;
II a quantidade transportada deverá ser compatível com o uso pessoal e imediato;
III — é vedado o uso do spray de pimenta para fins ofensivos, intimidatórios ou abusivos;
IV — é proibido o porte e uso do spray em ambientes escolares, repartições públicas e eventos
esportivos.
Art. 4º O uso indevido do spray de pimenta, em desacordo com esta Lei ou com a legislação
federal aplicável, sujeitará a infratora às penalidades civis e criminais cabíveis, sem prejuízo
das sanções administrativas.
CGC nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(Agmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre o uso responsável
do spray de pimenta e sobre formas seguras de autodefesa, especialmente no contexto de
combate à violência contra a mulher.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), em 04 de novembro de 2025.
VEREADOR MÁRCIO SILVA
CGC nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br

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