| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que "Autoriza o porte e o uso de spray de pimenta para fins de defesa pessoal por mulheres no Município de Cabedelo, e dá outras providências” |
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RECEBIDO — Secrelanalagislatva Câmara Municipal de Cabedelo(PB) - NAO SI En A MM 2005 . ESTADO DA PARAIRA po CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO REQUERIMENTO Nº 2 /2025 APROVAD, Do Vereador MÁRCIO SILVA Ala PLENÁRIO A1)24 CM Senhor Presidente, REQUEIRO a Vossa Excelência, na forma regimental e após ouvido o | ' Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Senhor Prefeito, André Luíz Almeida Coutinho, solicitando providências no sentido de estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do PROJETO DE LEI anexo, que “Autoriza o porte e o uso de spray de pimenta para fins de defesa pessoal por mulheres no Município de Cabedelo, e dá outras providências.” JUSTIFICATIVA DO REQUERIMENTO O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir às mulheres do Município de Cabedelo/PB um meio legal de defesa pessoal não letal, diante do crescente número de casos de violência de gênero registrados em todo o país. Dados oficiais revelam que o Brasil ainda enfrenta níveis alarmantes de violência contra a mulher, incluindo assédio, agressões físicas e tentativas de feminicídio. Em muitas situações, as vítimas se encontram sem qualquer instrumento de defesa imediata, especialmente em espaços públicos, no trajeto para o trabalho ou em ambientes isolados. - Código do documento: FEE2-777B-CES0-47FC O spray de pimenta é reconhecido como um instrumento de defesa não letal, de uso simples e seguro, que oferece às mulheres uma possibilidade concreta de se protegerem e ganharem tempo para buscar ajuda ou fugir de situações de risco. /11/au A proposta não estimula a violência, tampouco substitui as políticas públicas de É segurança, mas atua de forma complementar, reforçando o direito à integridade física e à legítima defesa, conforme o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à segurança e à proteção da própria vida. CGC nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br Verífique a autenticidade de assinaturas em: http: a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO O projeto também prevê campanhas educativas, reconhecendo que o uso do spray deve ser responsável e restrito à autodefesa. A medida busca, portanto, empoderar as mulheres, garantindo-lhes autonomia e segurança, sem abrir espaço para abusos. Espero o apoio dos Nobres Pares e a pronta consideração do Senhor Prefeito para esta iniciativa que trará benefícios substanciais a toda a comunidade de Cabedelo. Cabedelo (PB), em 04 de novembro de 2025. MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA Vereador +, 792.554-* Data: 04/11/2025 10:49:06 -03:00 VEREADOR MÁRCIO SILVA CGC nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(agmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: FEE2-777B-CEB0-47FC 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº 1/2025. (Do Vereador Márcio Silva) AUTORIZA O PORTE E O USO DE SPRAY DE PIMENTA PARA FINS DE DEFESA PESSOAL POR MULHERES NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Cabedelo, o porte e o uso de spray de pimenta por mulheres maiores de 18 (dezoito) anos, exclusivamente para fins de defesa pessoal, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se spray de pimenta o dispositivo aerossol de uso civil que contenha substância natural à base de capsaicina, com finalidade não letal e restrita à autodefesa. Art. 3º O porte do spray de pimenta deverá obedecer aos seguintes critérios: I-— o produto deverá ser de fabricação regularizada junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou outro órgão competente; II a quantidade transportada deverá ser compatível com o uso pessoal e imediato; III — é vedado o uso do spray de pimenta para fins ofensivos, intimidatórios ou abusivos; IV — é proibido o porte e uso do spray em ambientes escolares, repartições públicas e eventos esportivos. Art. 4º O uso indevido do spray de pimenta, em desacordo com esta Lei ou com a legislação federal aplicável, sujeitará a infratora às penalidades civis e criminais cabíveis, sem prejuízo das sanções administrativas. CGC nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(Agmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br 4/6 nto: FEE2-777B-CES047FC 1 1/auten - Código do .com.bri Verífique a autenticidade de assinaturas em: https: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre o uso responsável do spray de pimenta e sobre formas seguras de autodefesa, especialmente no contexto de combate à violência contra a mulher. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), em 04 de novembro de 2025. VEREADOR MÁRCIO SILVA CGC nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br