| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que "Institui o Programa Municipal de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, voltado à prevenção e ao enfrentamento do uso indevido de tecnologias e ferramentas de Inteligência Artificial, e dá outras providências" |
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Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 7671-EFAS-FAES-2463 1 EXPEDIDO, ; RECEBIDO ss. Secretaria Lagislativa e Câmara Municipal de Cabedelo(PB) AsdO:SA is Em. OM AN, 2025 ESTADO DA PARAÍBA [2 CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO REQUERIMENTO Nº 134 /2025 (Do Vereador Wagner do Solanense) APROVADA. Senhor Presidente, A REQUEIRO a Vossa Excelência, na forma regimental e depois de ouvido o Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Prefeito Municip Andre Luis Almeida Coutinho, solicitando providências no sentido de estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, voltado à prevenção e ao enfrentamento do uso indevido de tecnologias e ferramentas de Inteligência Artificial”, nos termos da minuta em anexo. JUSTIFICATIVA O avanço das tecnologias e da inteligência artificial tem ampliado os riscos de exposição e violação da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital. Diante dessa realidade, é fundamental que o Município adote medidas preventivas e educativas para proteger o público infantojuvenil contra o uso indevido dessas ferramentas. O presente requerimento busca fortalecer a conscientização da sociedade e promover ações que assegurem a segurança e o respeito aos direitos das crianças e adolescentes em Cabedelo. Cabedelo (PB), em 04 de novembro de 2025 WAGNER DO SOLANENSE Vereador — Partido Verde Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: T671-EFAS-FAES-2453 . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO MINUTA DE PROJETO DE LEINºº /2025 (Do vereador Wagner do Solanense) Institui o Programa Municipal de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, voltado à prevenção e ao enfrentamento do uso indevido de tecnologias e ferramentas de Inteligência Artificial, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa Municipal de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e informativas sobre os riscos associados ao uso indevido de tecnologias digitais e de inteligência artificial que possam violar os direitos da infância e da adolescência. Art. 2º São objetivos específicos do Programa: I — conscientizar a população sobre o impacto social, psicológico e ético da utilização inadequada de ferramentas digitais e de inteligência artificial; II — prevenir e combater a produção, disseminação ou armazenamento de conteúdos digitais que exponham, constranjam, ridicularizem ou ameacem crianças e adolescentes; III — orientar pais, responsáveis, educadores e estudantes quanto às boas práticas de segurança digital e de uso ético das tecnologias emergentes; IV — promover campanhas educativas nas escolas e nos meios de comunicação locais sobre crimes cibernéticos e suas consequências legais; V — alertar sobre o uso de tecnologias de manipulação de imagem, som e vídeo, incluindo os chamados deepfakes, que possam violar a integridade moral ou a imagem de menores de idade; VI — estimular o diálogo intersetorial entre o poder público, instituições de ensino, conselhos tutelares, órgãos de segurança e entidades da sociedade civil na construção de estratégias conjuntas de proteção digital. Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, universidades e órgãos de segurança para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 4º As ações do Programa deverão ter ampla divulgação em portais eletrônicos oficiais, redes sociais, rádios comunitárias e demais meios de comunicação do Município, priorizando a linguagem acessível e inclusiva. 3/4 .com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 767 1-EFA3-FAE3-2453 em: http: Verifique a a Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O avanço acelerado das tecnologias digitais e o uso crescente da inteligência artificial transformaram profundamente a forma como crianças e adolescentes se relacionam com o mundo virtual. Embora esses recursos ofereçam oportunidades de aprendizado e desenvolvimento, também trazem riscos significativos, especialmente quando utilizados de maneira indevida ou maliciosa. Entre as ameaças emergentes, destaca-se o uso de ferramentas de manipulação digital, como os deepfakes, capazes de gerar conteúdos falsos e potencialmente abusivos, inclusive com representações sexualizadas de menores de idade. Esses fenômenos reforçam a urgência de políticas públicas locais voltadas à proteção digital infantojuvenil. Trata-se de uma iniciativa que alia informação, conscientização e cooperação institucional para tornar Cabedelo um exemplo de compromisso com a integridade física, moral e psicológica de suas crianças e adolescentes no ambiente digital. Cabedelo (PB), em 04 de novembro de 2025 WAGNER DO SOLANENSE Vereador — Partido Verde WAGNER ROGERIO FERNANDES SILVA VWRS + 158.174" Data: 04/11/2025 10:55:21 -03:00 4/4