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materia nº 757/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 757 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaSolicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Código QR (QR Code) nas placas de identificação de obras públicas municipais para promover a transparência e o acesso à informação e dá outras providências”
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RECEBIDO
Cio ARE RIDO Ss Secretaria Lagislativa
CAP AO Câmara Municipal deCabedelo(PB)
VISTO
AU SMS EMMA 12035
ESTADO DA PARAÍBA Y
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
REQUERIMENTO Nº 25% /2025
(Do Vereador Edvaldo Neto)
Senhor Presidente,
REQUEIRO a Vossa Excelência, na forma regimental e depois de
ouvido o Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Prefeito Municipal,
André Luis Almeida Coutinho, solicitando providências no sentido de estudar a possibilidade
de adotar a iniciativa do PROJETO DE LEI, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão
de Código QR (QR Code) nas placas de identificação de obras públicas municipais para
promover a transparência e o acesso à informação e dá outras providências”, nos termos da
“minuta” em anexo, dado o inquestionável interesse público da propositura.
JUSTIFICATIVA
A propositura que sugerimos para iniciativa pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal é de elevada importância para o Município, uma vez que tem por
finalidade ampliar a transparência das obras públicas municipais, garantindo à população
acesso rápido, simples e gratuito às informações essenciais por meio de QR Code instalado
nas obras públicas municipais.
Com efeito, urge aqui ressaltar, que o pedido mediante “requerimento”
se justifica, haja vista que a iniciativa das “leis” sobre as matérias que envolvem órgãos,
servidores, recursos e serviços públicos do Município, afrontam o “princípio da reserva de
administração", emanado do próprio princípio constitucional da independência e harmonia
dos Poderes [art. 7º da LOM] e a “competência privativa de iniciativa do Prefeito Municipal”
[art. 44 da LOM], não cabendo ao parlamentar desencadear o respectivo processo, sob pena
de invasão de competência legislativa reservada.
Cabedelo (PB), em 11 de novembro de 2025.
Vereador
Edvaldo Neto
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
MINUTA PROJETO DE LEI MUNICIPAL
(Do Prefeito Municipal)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
inclusão de Código QR (QR Code) nas
placas de identificação de obras públicas
municipais para promover a
transparência e o acesso à informação e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a inclusão de Código QR (QR Code) nas placas de
identificação de todas as obras públicas municipais, sejam elas executadas diretamente pela
Administração ou por meio de contratação de terceiros, com o objetivo de promover a
transparência e facilitar o acesso da população às informações sobre a execução da obra.
Art. 2º O Código QR deverá ser instalado em local visível na placa da obra e
deverá direcionar o cidadão a uma página eletrônica de fácil acesso, mantida pelo Poder
Executivo Municipal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. Nome da Obra e descrição sucinta de seu objeto;
II. Localização e Endereço exato da execução da obra;
III. Identificação da Empresa Executora (razão social eCNPJ);
IV. Identificação da Empresa Fiscalizadora (se houver);
V. Número do Processo Licitatório, do Contrato ou do Convênio que originou
a obra;
VI. Valor total do investimento e a discriminação da fonte do recurso
(municipal, estadual, federal, etc.);
VII. Data de início e o prazo contratual previsto para a conclusão da obra;
VIII. Percentual de execução física atualizado (status da obra);
IX. Nome e registro do responsável técnico pela obra (Engenheiro ou
Arquiteto);
X. Canal de Comunicação (link) para envio de sugestões, reclamações ou
denúncias (Ouvidoria Municipal ou similar).
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 3º A placa de obra e o respectivo Código QR deverão ser mantidos em
perfeitas condições de leitura, legibilidade e integridade durante todo o período de execução
da obra.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei, por parte do responsável
pela obra ou da empresa contratada, sujeitará o infrator às sanções e multas a serem
estabelecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Sala das Sessões, — de de 2025.
Edvaldo Neto
VEREADOR
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade ampliar a transparência das obras
públicas municipais, garantindo à população acesso rápido, simples e gratuito às informações
essenciais por meio de QR Code instalado nos canteiros e nos materiais de divulgação
institucional. A medida permite que qualquer cidadão, com o próprio celular, consulte dados
como objeto do contrato, valor total e etapas já pagas, prazos, empresa executora,
responsáveis técnicos, fiscal da obra, fonte de recursos e links para os documentos oficiais no
Portal da Transparência.
A iniciativa fortalece o controle social, aproxima a Administração Pública
Municipal do cidadão e padroniza a divulgação ativa de informações, em linha com os
princípios de publicidade e participação popular. Ao facilitar o acesso e a fiscalização pela
sociedade, o Município reduz assimetrias de informação, previne desvios e melhora a
qualidade do gasto público, promovendo eficiência e confiança institucional.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta relevante
iniciativa.
Edvaldo Neto
VEREADOR
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
VEDN
.949.974-**
Data: 11/11/2025 12:58:47 -03:00

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