| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Código QR (QR Code) nas placas de identificação de obras públicas municipais para promover a transparência e o acesso à informação e dá outras providências” |
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11/autenticidade - Código do documento: 4AAS-3E2A-S8BB0-SC7D em: http: Verifique a autenticidade de RECEBIDO Cio ARE RIDO Ss Secretaria Lagislativa CAP AO Câmara Municipal deCabedelo(PB) VISTO AU SMS EMMA 12035 ESTADO DA PARAÍBA Y CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Rezende” REQUERIMENTO Nº 25% /2025 (Do Vereador Edvaldo Neto) Senhor Presidente, REQUEIRO a Vossa Excelência, na forma regimental e depois de ouvido o Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Prefeito Municipal, André Luis Almeida Coutinho, solicitando providências no sentido de estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do PROJETO DE LEI, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Código QR (QR Code) nas placas de identificação de obras públicas municipais para promover a transparência e o acesso à informação e dá outras providências”, nos termos da “minuta” em anexo, dado o inquestionável interesse público da propositura. JUSTIFICATIVA A propositura que sugerimos para iniciativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal é de elevada importância para o Município, uma vez que tem por finalidade ampliar a transparência das obras públicas municipais, garantindo à população acesso rápido, simples e gratuito às informações essenciais por meio de QR Code instalado nas obras públicas municipais. Com efeito, urge aqui ressaltar, que o pedido mediante “requerimento” se justifica, haja vista que a iniciativa das “leis” sobre as matérias que envolvem órgãos, servidores, recursos e serviços públicos do Município, afrontam o “princípio da reserva de administração", emanado do próprio princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes [art. 7º da LOM] e a “competência privativa de iniciativa do Prefeito Municipal” [art. 44 da LOM], não cabendo ao parlamentar desencadear o respectivo processo, sob pena de invasão de competência legislativa reservada. Cabedelo (PB), em 11 de novembro de 2025. Vereador Edvaldo Neto - Código do documento: 4AAS-3E2A-8BBO0-SC7D 11 .com. Verifique a autenticidade de assinaturas em: https: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” MINUTA PROJETO DE LEI MUNICIPAL (Do Prefeito Municipal) Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Código QR (QR Code) nas placas de identificação de obras públicas municipais para promover a transparência e o acesso à informação e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO decreta: Art. 1º Fica obrigatória a inclusão de Código QR (QR Code) nas placas de identificação de todas as obras públicas municipais, sejam elas executadas diretamente pela Administração ou por meio de contratação de terceiros, com o objetivo de promover a transparência e facilitar o acesso da população às informações sobre a execução da obra. Art. 2º O Código QR deverá ser instalado em local visível na placa da obra e deverá direcionar o cidadão a uma página eletrônica de fácil acesso, mantida pelo Poder Executivo Municipal, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I. Nome da Obra e descrição sucinta de seu objeto; II. Localização e Endereço exato da execução da obra; III. Identificação da Empresa Executora (razão social eCNPJ); IV. Identificação da Empresa Fiscalizadora (se houver); V. Número do Processo Licitatório, do Contrato ou do Convênio que originou a obra; VI. Valor total do investimento e a discriminação da fonte do recurso (municipal, estadual, federal, etc.); VII. Data de início e o prazo contratual previsto para a conclusão da obra; VIII. Percentual de execução física atualizado (status da obra); IX. Nome e registro do responsável técnico pela obra (Engenheiro ou Arquiteto); X. Canal de Comunicação (link) para envio de sugestões, reclamações ou denúncias (Ouvidoria Municipal ou similar). Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 4AABS-3E2A-8BBO0-SC7D ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 3º A placa de obra e o respectivo Código QR deverão ser mantidos em perfeitas condições de leitura, legibilidade e integridade durante todo o período de execução da obra. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei, por parte do responsável pela obra ou da empresa contratada, sujeitará o infrator às sanções e multas a serem estabelecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Sala das Sessões, — de de 2025. Edvaldo Neto VEREADOR - Código do documento: 4AA8-3E2A-8BB0-8SC7D 11/auten em: https://sogov.com. Verifique a autenticidade de ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por finalidade ampliar a transparência das obras públicas municipais, garantindo à população acesso rápido, simples e gratuito às informações essenciais por meio de QR Code instalado nos canteiros e nos materiais de divulgação institucional. A medida permite que qualquer cidadão, com o próprio celular, consulte dados como objeto do contrato, valor total e etapas já pagas, prazos, empresa executora, responsáveis técnicos, fiscal da obra, fonte de recursos e links para os documentos oficiais no Portal da Transparência. A iniciativa fortalece o controle social, aproxima a Administração Pública Municipal do cidadão e padroniza a divulgação ativa de informações, em linha com os princípios de publicidade e participação popular. Ao facilitar o acesso e a fiscalização pela sociedade, o Município reduz assimetrias de informação, previne desvios e melhora a qualidade do gasto público, promovendo eficiência e confiança institucional. Diante disso, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta relevante iniciativa. Edvaldo Neto VEREADOR EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO VEDN .949.974-** Data: 11/11/2025 12:58:47 -03:00