| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação, fiscalização e autorização para permanência de motorhomes, trailers e veículos recreativos no Município de Cabedelo e dá outras providências" |
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RECEBIDO Secretaria Lagislativa À Câmara Municipal de Cabedelo(P8: es ASAULÃG Ns EM CA, 12 2035 Eca ESTADO DA PARAÍBA 'ÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Rezende” Senhor Presidente, REQUEIRO a Vossa Excelência, na forma regimental e depois de ouvido o Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Senhor Prefeito Municipal, ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO, solicitando providências no sentido de estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do PROJETO DE LEI, que “SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, . FISCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DE MOTORHOMES, TRAILERS E VEÍCULOS RECREATIVOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, nos termos da “minuta” em anexo, dado o inquestionável interesse público da propositura. JUSTIFICATIVA. A propositura que sugerimos para iniciativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal é de elevada importância para o Município em face de da necessidade de organizar o uso de espaços públicos por veículos motorhomes e trailers, garantindo que sua permanência ocorra de forma ordenada, sem prejudicar o acesso da população a praças, estacionamentos e demais áreas coletivas - Código do documento: 9830-1854-3C9D-0CAS Com efeito, urge aqui ressaltar, que o pedido mediante “requerimento” se justifica, haja vista que a iniciativa das “leis” sobre as matérias que envolvem órgãos, servidores, recursos e serviços públicos do Município, afrontam o “princípio da reserva de administração", emanado do próprio princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes [art. 7º da LOM] e a “competência privativa de iniciativa do Prefeito Municipal” [art. 44 da LOM], não cabendo ao parlamentar desencadear o respectivo processo, sob pena de invasão de competência legislativa reservada. dao/11/auten com. Cabedelo (PB), em 09 de Dezembro de 2025. VEREADOR SAULO DANTAS Verifique a autenticidade de assinaturas em: http: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETO DE LEI Nº /2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DE MOTORHOMES, TRAILERS E VEÍCULOS RECREATIVOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de áreas públicas previamente definidas para a permanência de veículos motorhomes, trailers, campers e similares, dentro dos limites do município de Cabedelo. Parágrafo único. Os veículos referidos no caput ficam sujeitos à fiscalização do poder público municipal e à emissão do Selo de Permanência, sob responsabilidade da Prefeitura ou secretaria competente, conforme regulamentação. Art. 2º Para obter a autorização de permanência, o Sujeito Passivo da Obrigação solicitará junto a Prefeitura Municipal, devendo preencher formulário com sua identificação e previsão de estacionamento, bem como documentos pessoais $ 1º Será devido o pagamento de taxa municipal caso o veículo permaneça estacionado por período superior a 02 (dois) dias consecutivos. $ 2º A taxa será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 3º Os veículos autorizados a estacionar em áreas públicas definidas pelo Executivo receberão o Selo de Permanência, mediante cumprimento dos requisitos do artigo anterior. Parágrafo único. A Prefeitura poderá suspender temporariamente as autorizações nos dias em que houver eventos públicos, mediante ato oficial. Art. 4º Estarão isentos das obrigações previstas no $1º do art. 2º os veículos que permanecerem em campings ou áreas privadas licenciadas para essa finalidade. Art. 5º Fica proibido o estacionamento de motorhomes, trailers e similares em vias públicas, orlas, praças, estacionamentos públicos ou outros locais não autorizados, conforme regulamentação municipal. Art. 6º O veículo estacionado em local público autorizado, sem o Selo de Permanência, estará sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além das sanções administrativas fixadas em regulamento. $ 1º A fiscalização será exercida pela Secretaria competente definida em ato normativo. $ 2º Em caso de infração, será concedido prazo de até 12 (doze) horas para regularização da situação, mediante emissão do Selo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3/4 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Cabedelo (PB), em 09 de Dezembro de 2025. VEREADOR SAULO DANTAS JUSTIFICATIVA Este projeto de lei tem por objetivo regulamentar a permanência de motorhomes e trailers em áreas públicas de Cabedelo, diante da necessidade de organizar o uso dos espaços urbanos comuns, como praças e estacionamentos públicos. A ausência de regras específicas tem permitido a ocupação prolongada desses locais por veículos recreativos, o que compromete o direito coletivo de uso dos espaços públicos, além de causar impactos à mobilidade, à ordem urbana e à paisagem da cidade. A proposta não busca restringir o turismo itinerante, mas sim garantir que ele ocorra de forma organizada, segura e com o devido respeito aos espaços compartilhados por todos os cidadãos. Por isso, proponho critérios objetivos para permanência, como limite de tempo, necessidade de autorização e definição de locais adequados, permitindo ao município conciliar o acolhimento ao visitante com a preservação dos espaços públicos para uso da comunidade. Cabedelo (PB), em 09 de Dezembro de 2025. VEREADOR SAULO DANTAS SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assinante mr 514.424" Data: 09/12/2025 11:16:06 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 9830-1854-3C9D-0CAS5 4/4