| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que “Institui o Programa de Identificação Assistida para Pessoas com Alzheimer, e dá outras providências" |
| native_id | 11245 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1gov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 7649-74CF-BAE4-4660 em: Verifique a 1 ESEEDIDO As RECEBIDO Em AQ LA 222% Secretaria Legislativa ETA Câmara Municipal deCabedelo(PB) AsABZIS EM OA, 12) VOS . ESTADO DA PARAÍBA fe CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Resende” REQUERIMENTO DE Nº 7lO /2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) Senhor Presidente, REQUEIRO que, após aprovação no Plenário do Poder Legislativo Sad ipal, ) | seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, indicação de elaboração de Projeto de Lei (minuta em apenso), que institui o Programa de Identificação Assistida para Pessoas com Alzheimer, dedicado a garantir maior segurança, proteção e autonomia às pessoas diagnosticadas com Alzheimer. JUSTIFICATIVA A criação do Programa de Identificação Assistida para Pessoas com Alzheimer visa fortalecer a proteção e o cuidado direcionado a indivíduos que, em razão da doença, podem enfrentar episódios de desorientação e dificuldade de identificação pessoal. À disponibilização de instrumentos simples, acessíveis e permanentes contribui para a rápida localização, acolhimento seguro e atendimento adequado, garantindo tranquilidade às famílias e reforçando o compromisso do Município de Cabedelo com a saúde, a segurança e a dignidade humana. Ademais, por se tratar de matéria legislativa constante no rol de matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme preconizado no artigo 44 da LOM, encaminho a presente indicação legislativa, em face da relevância do tema para o interesse público, conclamando a adesão dos nobres pares para aprovação da presente propositura. Cabedelo/PB, 09 de dezembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE 7 1gov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 7649-74CF-BAE4-4660 em: https: Verifique a autenti Rn ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” MINUTA PROJETO DE LEI Nº 1/2025. Institui o Programa Municipal de Apoio Financeiro aos Protetores Independentes de Animais, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa de Identificação Assistida para Pessoas com Alzheimer, com o objetivo de promover segurança, autonomia e proteção às pessoas diagnosticadas com a Doença de Alzheimer ou outras demências que possam comprometer sua orientação, memória e identificação pessoal. Art. 2º O Programa consiste na disponibilização de instrumentos de identificação acessíveis e permanentes, contendo dados essenciais para facilitar a localização e o atendimento adequado da pessoa, tais como: I— nome completo; II nome e contato do responsável ou cuidador; TI — tipo sanguíneo, alergias e informações médicas relevantes; IV — indicação de que a pessoa possui Alzheimer ou outra demência. Art. 3º Os instrumentos de identificação poderão ser providos em forma de: I— pulseiras, colares ou similares; II — cartão de identificação; II — etiqueta fixada na vestimenta; IV — outros meios que garantam durabilidade, fácil visualização e resistência. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas, privadas, instituições de saúde, organizações da sociedade civil e associações de familiares, visando à produção, distribuição e divulgação dos instrumentos de identificação. Art. 5º O Programa deverá incluir ações de orientação às famílias, cuidadores e à população em geral, abordando: I— importância da identificação precoce e permanente; TI — formas de proceder ao encontrar uma pessoa desorientada; III — canais municipais de apoio e encaminhamento. - Código do documento: 7649-74CF-BAE4-4660 11/auten Verifique a autenticidade de assinaturas em: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde será a responsável pela coordenação, monitoramento e execução do Programa, podendo integrar suas ações com outras secretarias municipais. Art. 7º Os custos decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo/PB, 09 de dezembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE EVILASIO CAVALCANTI NETO VECN Vereador a... .. Data: 09/12/2025 11:35:38 -03:00 3