| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Cabedelo com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 |
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PROJETO DE LEI Nº 283/2025 DO PREFEITO MUNICIPAL — DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E | | REPARCELAMENTO DE DÉBliCs i0 MUNICÍPIO DE CABEDELO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 DE 5 DP SETEMBRO DE 2025. ANCIONAD Nº2343 fu 5 VISTO DATA: 10 de novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO Câmara Munieipal de Cabedelo Fk. O ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO MENSAGEM GP Nº 72025. Cabedelo/PB, em 10 de novembro de 2025. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa, oPROJETO DE LEI que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E O 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.” Em linhas gerais, no intuito de zelar pela higidez e solvência do Regime Próprio de Previdência Social, o presente Projeto de Lei objetiva a imediata regularização dos débitos relativos a competências até agosto de 2025, fundamentada na Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu um novo arcabouço para a regularização de débitos previdenciários dos entes federativos. É notório que a conjuntura econômica atual afetou a capacidade de pagamento do Município e, consequentemente, a regularidade dos débitos previdenciários destinados ao equacionamento do déficit atuarial O do IPSEMC. Neste ínterim, de acordo com a citada Emenda Constitucional, fica autorizado expressamente o parcelamento, em até 300 (trezentas) prestações mensais, dos débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social (RPPS), mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social. Ao Excelentíssimo Senhor. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/33DB-D8A7-7B00-46F4 e informe o código 33DB-D8A7-7B00-46F4 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Vereador Edvaldo Manoel de Lima Neto RECEBIDO MD. Presidente da Secretaria Lagislativa CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal de Cabedelo(PB) NESTA AslA:OG .EmLO 132, 2025 VISTO O Câmara Munieipal de Cabedelo e QoS E | ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Ressalte-se, na oportunidade, no que tange à matéria, o IPSEMC apresentou a Minuta de Projeto de Lei em consonância com os modelos disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social, buscando atender aos procedimentos para adesão e execução do Programa de Regularidade RPPS (Portaria SRPC/MPS nº 2.024 de 15 de outubro de 2025). Dentre as recomendações realizadas pelo Ministério da Previdência Social, destaca-se a orientação de que o valor consolidado dos débitos não conste expresso no texto do diploma legal, uma vez que será apurado posteriormente, por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado pelo referido Ministério. Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores (as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta proposição, em caráter de urgência, nos termos do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo/PB, uma vez que a matéria é de relevante e inquestionável interesse público. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores(as), protestos de elevado respeito e consideração. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com br/verificacao/33DB-D8A7-7B00-46F4 e informe o código 33DB-D8A7-7B00-46F4 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O | Câmara Munieipa! de Cabedelo | RR OO mo ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº 2483 /2025 (DO PREFEITO MUNICIPAL) À DISPÕE SOBRE O PARCELAMENT E REPARCELAMENTO DE DÉBIT DO MUNICÍPIO DE CABEDELO CO SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias, aportes e dos demais débitos do Município de Cabedelo, incluídas suas autarquias, com seu Regime Próprio de Previdência Social O - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de Junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. $ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. $ 2º Os acordos de parcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/33DB-D8A7-7B00-46F4 e informe o código 33DB-D8A7-7B00-46F4 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O o, Câmara Munieipal de Cabedelo Fe. 005 I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e; II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos IL a IV, do ADCT. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, o acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até omês do efetivo pagamento. Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. $ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. $ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/33DB-D8A7-7B00-46F4 e informe o código 33DB-D8A7-7B00-46F4 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O rá .DDÉ. 0 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério O da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos 1 a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das o prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo — IPSEMC deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026: II - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/33DB-D8A7-7B00-46F4 e informe o código 33DB-D8A7-7B00-46F4 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Fe. DO ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 10 de novembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Câmara Munietpal de Cabedelo — Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com br/verificacao/33DB-D8A7-7B00-46F4 e informe o código 33DB-D8A7-7B00-46F4 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO E ESTADO DA PARAÍBA CABEDELO ANÁLISE TÉCNICA E ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Assunto: PL — PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO (IPSEMC) Trata-se de solicitação de análise técnica e estimativa de impacto orçamentário e financeiro aplicada a Minuta de Projeto de Lei (Memorando 56.515/2025). O parcelamento de contribuições previdenciárias, aportes e demais débitos dos Regimes O Próprios de Previdência Social (RPPS) é um procedimento regulamentado por legislação federal, principalmente, por meio de Emendas Constitucionais recentes e portarias, com destaque para a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a Emenda Constitucional nº 136/2025. Sobre a matéria o IPSEMC apresentou a Minuta de Projeto de Lei em consonância com os modelos disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social, visando atender aos procedimentos para adesão e execução do Programa de Regularidade RPPS (Portaria SRPC/MPS nº 2024/2025). METODOLOGIA DE CÁLCULO Em cumprimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na LRF, faz-se O necessário apresentar análise do impacto orçamentário e financeiro, ressalvando desde já que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, I, da LRF. O PL propõe a celebração de termo de parcelamento ou reparcelamento de débitos em até trezentas parcelas, com retenção obrigatória do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme regras previstas na EC nº 136/2025 e parâmetros previstos no Anexo Rua: Heitor Gusmão nº 21 GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO CABEDELO SECRETARIA DE FINANÇAS XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, inserido pela Portaria MPS nº 2.010, de 15 de outubro de 2025. Contudo, o Ministério da Previdência Social recomenda não constar do texto da lei o valor consolidado dos débitos, uma vez que este será apurado posteriormente, por meio do aplicativo CADPREV , disponibilizado pelo referido Ministério. Logo, não será possível nesse momento reconhecer, mensurar e evidenciar o impacto orçamentário-financeiro total. Mas, cabe ressaltar, que a adesão aos parcelamentos especiais está sujeita a condições rigorosas, visando a saúde financeira e atuarial do RPPS a longo prazo, cujo objetivo principal é arenegociação de débitos o previdenciários vencidos até agosto de 2025. Essas mudanças visam conceder um alívio ao município, garantindo ao mesmo tempo o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS. RESULTADOS FISCAIS (ART. 17, 8 2º, LRF). Declaramos que neste caso o PL não gera aumento de despesa e não afetará as metas de resultados fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. COMPATIBILIZAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E O ORÇAMENTO ANUAL (ART. 16, II, LRF). Declaramos que a redução da despesa através da renegociação de débitos previdenciários vencidos até agosto de 2025, está perfeitamente adequada com as normas constantes das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento do Município de Cabedelo. GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO CABEDELO SECRETARIA DE FINANÇA EFEITOS FINANCEIROS (ART. 17, 8 2º, LRF) Os efeitos financeiros nesse caso são de redução de despesa mensal através de novo parcelamento. Cabedelo (PB), 03 de novembro de 2025. CAP CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIA baperrserpro sou brrssstadoróical Gsemo o CAP — Contabilidade Auditoria e Perícia CNPJ: 24.514.408/0001-40 Representante Legal: Elinaldo de Sousa Barbosa CRCPB 2165 Rua: Heitor Gusmão n APROVADA Senhor Presidente, REQUEREMOS, com fulcro no art. 114 do Regimento eras ! Casa (Resolução nº 158/2006 e suas alterações), que depois de ouvido a Plenário seja concedido o regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, para apreciação imediata na Sessão Ordinária de hoje (11/11/2025), a propositura abaixo relacionada, dando-lhe celeridade à tramitação processual, tendo em vista tratar-se de matéria de relevante e inadiável interesse municipal, bem como por se tratar de proposição de simples compreensão e que não requerem maiores indagações ou aprofundamentos para análise. Projeto de Lei nº 283/2025 — Do Prefeito Municipal — Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Cabedelo com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. > Turnoúnicode discussão e votação. — Quórum: Maioria Absoluta Now ra bit o Vetação: Nominal E acêdos, 11 de novembro dg 2025. 12/11/25, 09:01 Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Munieipal deCabedelo Fk. m o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 ; contato&emcabedelo.pb.gov.br [31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVADA 16º LEG. ] Tre EEE — NENE [CAMARA MUNICIPAL. "| [MOISES DO MENINAS BAR EOUTROS ] 11/11/2025 [res sessão. [EnTENEOA 7 [EEN H [ 222 TIPO VOTAÇÃO LMAIORIA ABSOLUTA, | PRESENTES EDVALDO NETO AVT PRESENTE SIM JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM NER SOLANENSE PV PRESENTE SIM MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO Í :SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY SEA 3 PT PRESENTE SIM 6” DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: REQUEREMOS, com fulcro no art. 114 do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 158/2006 e suas alterações), que depois de ouvido a Plenário seja concedido o regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, para apreciação imediata na Sessão Ordinária de hoje (11/11/2025), a propositura DO Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Prefeito Municipal, dando-lhe celeridade à tramitação processual, tendo em vista tratar-se de matéria de relevante e inadiável interesse municipal, bem como por se tratar de proposição de simples compreensão e que não requerem maiores indagações ou aprofundamentos para análise. APROVADO SIM 14 TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO ABS o DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sdv-pro.com. br/sistemal m1 [ Câmara Munieipal de Cabedelo | kh ULS O7= R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RELATOR ESPECIAL PROJETO DE LEI Nº 283/2025 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. AUTOR: Prefeito Municipal — André Coutinho. RELATOR ESPECIAL: Vereador Saulo Dantas. PARECER DE RELATOR ESPECIAL 1 - RELATÓRIO Vem à análise desta Relatoria Especial o Projeto de Lei nº 283/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE o QUE TRATAM OS ARTS 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária de hoje, 11 de novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos Parlamentares e oferecimento de Emendas. Destaca-se que a propositura foi submetida ao Regime de UrgênciaUrgentíssima, por deliberação da maioria absoluta do Plenário e instruída nos termos dos arts. 114 e 115 da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). É o relatório. T——Muni Câmera hinmieipal de Cabedelo Fl. ol (ST . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RELATOR ESPECIAL ll -VOTO DO RELATOR O Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Prefeito Municipal de Cabedelo, autoriza o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do Município com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/IPSEMC), em conformidade com os arts. 115 e 117 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e com as portarias do Ministério da Previdência Social que tratam do Programa de Regularidade Previdenciária. oe O objetivo é regularizar débitos previdenciários acumulados até agosto de 2025, garantindo a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), requisito indispensável para transferências voluntárias e convênios com a União. O projeto é formal e materialmente constitucional, atendendo aos princípios do art. 30 da Constituição Federal e ao art. 44 da Lei Orgânica do Município, de iniciativa privativa do Executivo por tratar de gestão financeira e previdenciária municipal. A proposta está juridicamente adequada, seguindo as exigências da Lei Complementar nº 95/1998 quanto à técnica legislativa, e conforme o modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social para adesão ao programa federal. No aspecto orçamentário, a medida não cria novas despesas, mas reorganiza passivos previdenciários existentes, proporcionando equilíbrio fiscal e financeiro ao Município e sustentabilidade atuarial ao IPSEMC, além de estar acompanhada de análise técnica e estimativa de impacto financeiro, que atestam compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sob o prisma do mérito, a proposição evidencia-se como medida de alta relevância pública, porquanto não apenas readequará o encargo financeiro previdenciário do Município, mas também fortalecerá de modo decisivo a sustentabilidade do regime próprio municipal de previdência. A iniciativa propicia 2 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmera bfunieipal de Cabedelo en 04o OO RELATOR ESPECIAL aumento da previsibilidade orçamentária, mitigando riscos de desembolso extraordinário e permitindo que os recursos públicos sejam alocados com mais segurança nas políticas essenciais. Adicionalmente, ao autorizar o parcelamento ou reparcelamento da dívida previdenciária do ente municipal, o projeto conforma-se com a lógica de equilíbrio fiscal, responsabilidade cumulativa e eficiência administrativa. Essa combinação de fatores confere ao ente municipal não apenas a compatibilidade técnica, mas também a legitimidade política para avançar na matéria, demonstrando sensibilidade à conjuntura financeira e ao imperativo e constitucional de assegurar regime previdenciário sólido e de caráter social Il - CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Relatoria Especial manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Prefeito Municipal, por entender que a medida é constitucional, responsável e de relevante interesse público, contribuindo para o equilíbrio previdenciário e financeiro do Município. É o parecer. 12/11/25, 08:01 Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Munieipal de Cabedelo e QE | E CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO Rua Estudante Fes M. ini ãao Praia Formosa : (8: CAMARA contains inc bo delo Pb:GOUbr [31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. — [PROJETO DE LEI — [FREs sessão. |ENTESEO ro eee EEN [MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES EDVALDO NETO AVT PRESENTE SIM JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM o SOLANENSE PV PRESENTE SIM MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO ; SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY VIRAR TA PT PRESENTE SIM "o DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Projeto de Lei nº 283/2025 — Do Prefeito Municipal — Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Cabedelo com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. APROVADO SIM 14 TURNO ÚNICO NÃO o o : .: PRIMEIRO SECRI DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 Câmara Munieipal de Cabedelo E QE > . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete ds Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 283/2025) (Do Prefeito Muricipal) E) | Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA na sua forma original por 14 (quatorze) votos favoráveis; registrando-se 01 (um) Vereador ausente, em turno único de discussão e votação nominal, na Sessão Ordinária do dia 11-11-2025. Em, 12/11/2025. W Y De Ç : Gr) ie Etna: MtACBb SERRAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidadé da presente certidão. VW tara O Em, 12/11/2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Câmera Munieipal de Cabedelo nu 28 == ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.448/2025 Cabedelo (PB), em 12 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal fia €7F A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 1 Vá A) NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo.” Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. S1, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 176/2025 o Projeto de Lei nº 283/2025 da lavra de Vossa Excelência, que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONDERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 11 de novembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialm qe ocuradoria Geral do ese an Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58. 101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(gmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Presidente . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 176/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 283/2025 (Do Prefeito Municipal) DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO Fe MUNICÍPIO DE CABEDELO COM SEU SESI TIRO O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA = bi Fato. SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS MNA ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES — CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A o REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias, aportes e dos demais débitos do Município de Cabedelo, incluídas suas autarquias, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. $ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. $ 2º Os acordos de parcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e; II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos d disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. Câmara Munieipal deCabedelo Fl. 0 ÃO OS R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. nn Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. $ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação e das prestações nestes acordadas. $ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. [Câmara Munieipal de Cabedelo j .: h OL Ne - ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 7º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei O ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo — IPSEMC deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: : I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e) II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026; II - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier adescumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. DVATDO >. Presidente [Câmera Munieial de Cabedelo DIÁRIO OFICIAL EL Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ESTADO DA PARAÍBA DoDia 13 / 14L | 2028 NICÍPIO DE CABEDELO F—— | GABINETE DO PREFEITO a 1) ll BE alude VISTO Lei nº 2573 De 18 de novembro de 2025. Autoria: Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias, aportes e dos demais débitos do Município de Cabedelo, incluídas suas autarquias, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de Junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. $ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. $ 2º Os acordos de parcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/28E4-39C8-0C3A-31D9 e informe o código 28E4-39C8-0C3A-31D9 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmera Munieipal de Cabedelo e | " ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO 1 - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e; II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. $ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. $ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/28E4-39C8-0C3A-31D9 e informe o código 28E4-39C8-0C3A-31D9 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo — IPSEMC deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/28E4-39C8-0C3A-31D89 e informe o código 28E4-39C8-0C3A-31D9 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o : Câmara Municipal de Cabedelo + Fl. : ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO IM - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/28E4-39C8-0C3A-31D9 e informe o código 28E4-39C8-0C3A-31D9 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O | Câmara Munieipal de Cabedelo DIÁRIO OFICIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 19 de Novembro de 2025 Edição Nº 414 A ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA 'DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO 'GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo o Município é De 18 de novembro de 2025. = ível pelo seu de seu na data “Autoria: Prefeito Municipal de cada prevista nos ive dos DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO - E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. & O vencimento da primeira prestação DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM A fia ou a oi Ao a SEU REGIME PRÓPRIO DE subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. QUE TRATAM OS ARTS. 115E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES Art. 7º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro - ADCT, COM A REDAÇÃO de 2026, à de Próprio e C. do Mi CONFERIDA —PELA EMENDA da Previdência Social, das previstas nos i 1 CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE a TV do caput do art. 115 do ADCT. SETEMBRO DE 2025. eoq adaerdo presencia à bilidade de ras dívidas sé O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): per percoaatso tapa o aero Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 8º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei ficarão no caso de lência no paga das Art. 1º Fica o das is devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados previdenci: edos is do i de Ci ou de a do P. de ã Previ: com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS. em até iguais e Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de «rala me paper oa adentra np junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base ematraso co cá nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Transitórias - de e a que os ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de | ê 9 de setembro de 2025. Art & O Instmto de Previdência dos Servidores Í is de C: — IPSEMC deverá os $ $ 1º As contratações a que se refere o caput poderão F que trata esta lei: F de L ive de não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às 3 1 - em caso de revogação da autorização fomecida ao 3 competências até agosto de 2025. agente financeiro pera vinculação do FPM provista no art. 5%; 42º Os de ser né 1t TI - caso não seja possível a comprovação das condições a t 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: H que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026; i ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA. MUNICÍPIO DE CABEDELO F[UNICÍPIO DE|CABEDELO GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO 1 - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Hi-seo is a Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de dis vo sulco SOS Sape Si e Casca Tae li hSlvenoe ni de idade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP alteração da legislação de seu RPPS. nº 1467, de 2 de junho de 2022, e; n-às do RPPS à fo ” Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 103, de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de publicação. Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos 1 a IV, do ADCT. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação ATL 2º Par aporação dos monimaies devidos à somem Política Cabedelense. serão pelo IPCA/IBGE, E aractIOS US lira Cosaptais de 196 (ses por Com) no aife e malia dê ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO 29% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da Prefeito do termo de acordo de DA Art. 3º As mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos ae atas de [o (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da [el a rr lana eae facada ore o ana o pagamento. Art. 4º As serão mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 29 (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art 5 O das dos de parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. do Maes ei radares) ritca dr rttoso de dos termos de ao agente pela lib: a. do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. "-. 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das de ainda esteja de ou não seja para [o Aminado por | pemsea: ANORÉ LIS ALMEDA COUTO: