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materia nº 283/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Cabedelo com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025
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PROJETO DE LEI Nº 283/2025
DO PREFEITO MUNICIPAL — DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E |
| REPARCELAMENTO DE DÉBliCs i0 MUNICÍPIO DE
CABEDELO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136 DE 5 DP SETEMBRO DE 2025.
ANCIONAD
Nº2343 fu 5
VISTO
DATA: 10 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
Câmara Munieipal de Cabedelo
Fk. O
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
MENSAGEM GP Nº 72025.
Cabedelo/PB, em 10 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa
Augusta Casa Legislativa, oPROJETO DE LEI que “DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E
O 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE
2025.”
Em linhas gerais, no intuito de zelar pela higidez e solvência
do Regime Próprio de Previdência Social, o presente Projeto de Lei objetiva
a imediata regularização dos débitos relativos a competências até agosto de
2025, fundamentada na Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu
um novo arcabouço para a regularização de débitos previdenciários dos entes
federativos.
É notório que a conjuntura econômica atual afetou a
capacidade de pagamento do Município e, consequentemente, a regularidade
dos débitos previdenciários destinados ao equacionamento do déficit atuarial
O do IPSEMC.
Neste ínterim, de acordo com a citada Emenda
Constitucional, fica autorizado expressamente o parcelamento, em até 300
(trezentas) prestações mensais, dos débitos dos entes federativos com seus
regimes próprios de previdência social (RPPS), mediante autorização em lei
específica do ente federativo, desde que comprovem ter aderido ao Programa
de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social.
Ao Excelentíssimo Senhor.
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1
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
Vereador Edvaldo Manoel de Lima Neto RECEBIDO
MD. Presidente da
Secretaria Lagislativa CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
NESTA
AslA:OG .EmLO 132, 2025
VISTO O
Câmara Munieipal de Cabedelo
e QoS E |
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Ressalte-se, na oportunidade, no que tange à matéria, o
IPSEMC apresentou a Minuta de Projeto de Lei em consonância com os
modelos disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social, buscando
atender aos procedimentos para adesão e execução do Programa de
Regularidade RPPS (Portaria SRPC/MPS nº 2.024 de 15 de outubro de
2025).
Dentre as recomendações realizadas pelo Ministério da
Previdência Social, destaca-se a orientação de que o valor consolidado dos
débitos não conste expresso no texto do diploma legal, uma vez que será
apurado posteriormente, por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado
pelo referido Ministério.
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores
(as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação
desta proposição, em caráter de urgência, nos termos do art. 50 da Lei
Orgânica do Município de Cabedelo/PB, uma vez que a matéria é de
relevante e inquestionável interesse público.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores(as), protestos de elevado respeito e consideração.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito |
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
| Câmara Munieipa! de Cabedelo |
RR OO mo
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº 2483 /2025
(DO PREFEITO MUNICIPAL)
À
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENT
E REPARCELAMENTO DE DÉBIT
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO CO
SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias, aportes e dos demais débitos do Município de Cabedelo,
incluídas suas autarquias, com seu Regime Próprio de Previdência Social
O - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
Junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base
nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de
9 de setembro de 2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão
abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não
repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento deverão ser firmados até
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
o,
Câmara Munieipal de Cabedelo
Fe. 005
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e;
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos
do disposto no art. 115, caput, incisos IL a IV, do ADCT.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE,
o acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até omês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art.
117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo,
concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação
das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das
prestações dos acordos de parcelamento, embora já autorizada, ainda
esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação
das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data Para
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
rá .DDÉ. 0
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das
contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o
das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro
de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério
O da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos 1
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica
a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações
devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados
ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que
trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das
o prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo
de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Cabedelo — IPSEMC deverá rescindir os parcelamentos de
que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao
agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a
que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026:
II - se o Município, após ter comprovado as condições a
que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de
alteração da legislação de seu RPPS.
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Fe. DO
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 10 de novembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Câmara Munietpal de Cabedelo
—
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
E
ESTADO DA PARAÍBA
CABEDELO
ANÁLISE TÉCNICA E ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Assunto: PL — PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO (IPSEMC)
Trata-se de solicitação de análise técnica e estimativa de impacto orçamentário e
financeiro aplicada a Minuta de Projeto de Lei (Memorando 56.515/2025).
O parcelamento de contribuições previdenciárias, aportes e demais débitos dos Regimes
O Próprios de Previdência Social (RPPS) é um procedimento regulamentado por legislação
federal, principalmente, por meio de Emendas Constitucionais recentes e portarias, com
destaque para a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a Emenda Constitucional nº 136/2025.
Sobre a matéria o IPSEMC apresentou a Minuta de Projeto de Lei em consonância com
os modelos disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social, visando atender aos
procedimentos para adesão e execução do Programa de Regularidade RPPS (Portaria
SRPC/MPS nº 2024/2025).
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Em cumprimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na LRF, faz-se
O necessário apresentar análise do impacto orçamentário e financeiro, ressalvando desde já
que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme
estabelece o artigo 16, I, da LRF.
O PL propõe a celebração de termo de parcelamento ou reparcelamento de débitos em até
trezentas parcelas, com retenção obrigatória do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, conforme regras previstas na EC nº 136/2025 e parâmetros previstos no Anexo
Rua: Heitor Gusmão nº 21
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
CABEDELO SECRETARIA DE FINANÇAS
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, inserido pela Portaria MPS nº
2.010, de 15 de outubro de 2025.
Contudo, o Ministério da Previdência Social recomenda não constar do texto da lei o
valor consolidado dos débitos, uma vez que este será apurado posteriormente, por meio
do aplicativo CADPREV , disponibilizado pelo referido Ministério.
Logo, não será possível nesse momento reconhecer, mensurar e evidenciar o impacto
orçamentário-financeiro total. Mas, cabe ressaltar, que a adesão aos parcelamentos
especiais está sujeita a condições rigorosas, visando a saúde financeira e atuarial do RPPS
a longo prazo, cujo objetivo principal é arenegociação de débitos
o previdenciários vencidos até agosto de 2025. Essas mudanças visam conceder um alívio
ao município, garantindo ao mesmo tempo o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.
RESULTADOS FISCAIS (ART. 17, 8 2º, LRF).
Declaramos que neste caso o PL não gera aumento de despesa e não afetará as metas de
resultados fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
COMPATIBILIZAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E O ORÇAMENTO ANUAL (ART. 16, II,
LRF).
Declaramos que a redução da despesa através da renegociação de débitos
previdenciários vencidos até agosto de 2025, está perfeitamente adequada com as normas
constantes das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento do
Município de Cabedelo.
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
CABEDELO SECRETARIA DE FINANÇA
EFEITOS FINANCEIROS (ART. 17, 8 2º, LRF)
Os efeitos financeiros nesse caso são de redução de despesa mensal através de novo
parcelamento.
Cabedelo (PB), 03 de novembro de 2025.
CAP CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIA
baperrserpro sou brrssstadoróical Gsemo
o CAP — Contabilidade Auditoria e Perícia
CNPJ: 24.514.408/0001-40
Representante Legal: Elinaldo de Sousa Barbosa
CRCPB 2165
Rua: Heitor Gusmão n
APROVADA
Senhor Presidente,
REQUEREMOS, com fulcro no art. 114 do Regimento eras !
Casa (Resolução nº 158/2006 e suas alterações), que depois de ouvido a Plenário seja
concedido o regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, para apreciação imediata na Sessão
Ordinária de hoje (11/11/2025), a propositura abaixo relacionada, dando-lhe celeridade à
tramitação processual, tendo em vista tratar-se de matéria de relevante e inadiável interesse
municipal, bem como por se tratar de proposição de simples compreensão e que não requerem
maiores indagações ou aprofundamentos para análise.
Projeto de Lei nº 283/2025 — Do Prefeito Municipal — Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município de Cabedelo com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias — ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional
nº 136, de 9 de setembro de 2025.
> Turnoúnicode discussão e votação.
— Quórum: Maioria Absoluta Now ra bit o Vetação: Nominal
E acêdos, 11 de novembro dg 2025.
12/11/25, 09:01 Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Munieipal deCabedelo
Fk. m
o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
;
contato&emcabedelo.pb.gov.br
[31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVADA 16º LEG. ]
Tre EEE —
NENE [CAMARA MUNICIPAL. "|
[MOISES DO MENINAS BAR EOUTROS ] 11/11/2025
[res sessão. [EnTENEOA 7 [EEN H [ 222
TIPO VOTAÇÃO LMAIORIA ABSOLUTA, | PRESENTES
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SIM
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
NER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B
AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO Í :SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY SEA 3 PT PRESENTE SIM
6” DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: REQUEREMOS, com fulcro no art. 114 do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 158/2006 e suas
alterações), que depois de ouvido a Plenário seja concedido o regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, para
apreciação imediata na Sessão Ordinária de hoje (11/11/2025), a propositura DO Projeto de Lei nº 283/2025, de
autoria do Prefeito Municipal, dando-lhe celeridade à tramitação processual, tendo em vista tratar-se de matéria
de relevante e inadiável interesse municipal, bem como por se tratar de proposição de simples compreensão e
que não requerem maiores indagações ou aprofundamentos para análise.
APROVADO SIM 14
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO ABS o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://www.sdv-pro.com. br/sistemal
m1
[ Câmara Munieipal de Cabedelo |
kh ULS O7=
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
PROJETO DE LEI Nº 283/2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS
ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE
2025.
AUTOR: Prefeito Municipal — André Coutinho.
RELATOR ESPECIAL: Vereador Saulo Dantas.
PARECER DE RELATOR ESPECIAL
1 - RELATÓRIO
Vem à análise desta Relatoria Especial o Projeto de Lei nº 283/2025,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE
o QUE TRATAM OS ARTS 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária de hoje, 11 de
novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos Parlamentares e oferecimento de Emendas.
Destaca-se que a propositura foi submetida ao Regime de Urgência￾Urgentíssima, por deliberação da maioria absoluta do Plenário e instruída nos
termos dos arts. 114 e 115 da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa).
É o relatório.
T——Muni Câmera hinmieipal de Cabedelo
Fl. ol (ST
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
ll -VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Prefeito Municipal de Cabedelo,
autoriza o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do Município
com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/IPSEMC), em conformidade
com os arts. 115 e 117 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025,
e com as portarias do Ministério da Previdência Social que tratam do Programa de
Regularidade Previdenciária.
oe O objetivo é regularizar débitos previdenciários acumulados até agosto de
2025, garantindo a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP), requisito indispensável para transferências voluntárias e convênios com a
União.
O projeto é formal e materialmente constitucional, atendendo aos princípios
do art. 30 da Constituição Federal e ao art. 44 da Lei Orgânica do Município, de
iniciativa privativa do Executivo por tratar de gestão financeira e previdenciária
municipal.
A proposta está juridicamente adequada, seguindo as exigências da Lei
Complementar nº 95/1998 quanto à técnica legislativa, e conforme o modelo
estabelecido pelo Ministério da Previdência Social para adesão ao programa federal.
No aspecto orçamentário, a medida não cria novas despesas, mas reorganiza
passivos previdenciários existentes, proporcionando equilíbrio fiscal e financeiro ao
Município e sustentabilidade atuarial ao IPSEMC, além de estar acompanhada de
análise técnica e estimativa de impacto financeiro, que atestam compatibilidade com
o PPA, LDO e LOA, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o prisma do mérito, a proposição evidencia-se como medida de alta
relevância pública, porquanto não apenas readequará o encargo financeiro
previdenciário do Município, mas também fortalecerá de modo decisivo a
sustentabilidade do regime próprio municipal de previdência. A iniciativa propicia
2
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmera bfunieipal de Cabedelo
en 04o OO
RELATOR ESPECIAL
aumento da previsibilidade orçamentária, mitigando riscos de desembolso
extraordinário e permitindo que os recursos públicos sejam alocados com mais
segurança nas políticas essenciais. Adicionalmente, ao autorizar o parcelamento ou
reparcelamento da dívida previdenciária do ente municipal, o projeto conforma-se
com a lógica de equilíbrio fiscal, responsabilidade cumulativa e eficiência
administrativa. Essa combinação de fatores confere ao ente municipal não apenas a
compatibilidade técnica, mas também a legitimidade política para avançar na
matéria, demonstrando sensibilidade à conjuntura financeira e ao imperativo
e constitucional de assegurar regime previdenciário sólido e de caráter social
Il - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria Especial manifesta-se favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Prefeito Municipal, por
entender que a medida é constitucional, responsável e de relevante interesse
público, contribuindo para o equilíbrio previdenciário e financeiro do Município.
É o parecer.
12/11/25, 08:01 Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Munieipal de Cabedelo
e QE |
E CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO
Rua Estudante Fes M. ini ãao Praia Formosa
: (8:
CAMARA contains inc bo delo Pb:GOUbr
[31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. —
[PROJETO DE LEI —
[FREs sessão. |ENTESEO ro eee
EEN [MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SIM
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
o SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO ; SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY VIRAR TA PT PRESENTE SIM
"o DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Projeto de Lei nº 283/2025 — Do Prefeito Municipal — Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de Cabedelo com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
APROVADO SIM 14
TURNO ÚNICO NÃO o
o :
.: PRIMEIRO SECRI
DataShop - Sistema Digital de Votação.
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Câmara Munieipal de Cabedelo
E QE >
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete ds Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 283/2025)
(Do Prefeito Muricipal)
E) | Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA na sua forma original por 14 (quatorze) votos
favoráveis; registrando-se 01 (um) Vereador ausente, em
turno único de discussão e votação nominal, na Sessão
Ordinária do dia 11-11-2025.
Em, 12/11/2025.
W Y De Ç : Gr) ie Etna: MtACBb SERRAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidadé da presente certidão.
VW tara O
Em, 12/11/2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmera Munieipal de Cabedelo
nu 28 ==
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.448/2025
Cabedelo (PB), em 12 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal fia €7F A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 1 Vá A)
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.”
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. S1, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 176/2025 o
Projeto de Lei nº 283/2025 da lavra de Vossa Excelência, que “DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -
ADCT, COM A REDAÇÃO CONDERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025”, aprovado pelo
Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua
forma original, na Sessão Ordinária de 11 de novembro de 2025, nos termos
regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialm
qe ocuradoria Geral do
ese an
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58. 101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(gmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Presidente
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 176/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 283/2025
(Do Prefeito Municipal)
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
Fe MUNICÍPIO DE CABEDELO COM SEU
SESI TIRO O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
= bi Fato. SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS
MNA ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES — CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A
o REDAÇÃO CONFERIDA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias, aportes e dos demais débitos do Município de Cabedelo,
incluídas suas autarquias, com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o
disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação
dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger
quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos
segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de
2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento deverão ser firmados até 31
de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022, e;
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos d
disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Câmara Munieipal deCabedelo
Fl. 0 ÃO OS
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE,
acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
nn Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117
do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo,
concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação
e das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das
prestações dos acordos de parcelamento, embora já autorizada, ainda esteja
pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das
parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos
acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações
de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da
assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações
vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
[Câmara Munieipal de Cabedelo j
.:
h OL Ne
- ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 7º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de
2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos | a IV
do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica
a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
O ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações
devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou
de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata
o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações
em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e
penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
de Cabedelo — IPSEMC deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta
lei: :
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
e) II - caso não seja possível a comprovação das condições a
que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026;
II - se o Município, após ter comprovado as condições a que
se refere o art. 7º, caput, vier adescumpri-las, inclusive por meio de alteração
da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DVATDO >.
Presidente
[Câmera Munieial de Cabedelo
DIÁRIO OFICIAL EL
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ESTADO DA PARAÍBA DoDia 13 / 14L | 2028
NICÍPIO DE CABEDELO F—— |
GABINETE DO PREFEITO a 1) ll BE alude
VISTO
Lei nº 2573 De 18 de novembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE
QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias, aportes e dos demais débitos do Município de Cabedelo,
incluídas suas autarquias, com seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
Junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base
nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de
9 de setembro de 2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão
abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não
repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento deverão ser firmados até
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/28E4-39C8-0C3A-31D9
e
informe
o
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Câmera Munieipal de Cabedelo
e | "
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
1 - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e;
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos
do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE,
acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art.
117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo,
concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação
das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das
prestações dos acordos de parcelamento, embora já autorizada, ainda
esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/28E4-39C8-0C3A-31D9
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
o
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data
de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das
contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o
das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro
de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério
da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica
a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações
devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados
ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que
trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das
prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo
de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Cabedelo — IPSEMC deverá rescindir os parcelamentos de
que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao
agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a
que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026;
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/28E4-39C8-0C3A-31D89
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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Câmara Municipal de Cabedelo
+ Fl. :
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
IM - se o Município, após ter comprovado as condições a
que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de
alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Para
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a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/28E4-39C8-0C3A-31D9
e
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código
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
| Câmara Munieipal de Cabedelo
DIÁRIO OFICIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 19 de Novembro de 2025 Edição Nº 414
A
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
'DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO
'GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo o Município é
De 18 de novembro de 2025. = ível pelo seu de seu na data
“Autoria: Prefeito Municipal de cada prevista nos ive dos
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO -
E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. & O vencimento da primeira prestação
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO COM A fia ou a oi Ao a
SEU REGIME PRÓPRIO DE subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
QUE TRATAM OS ARTS. 115E 117 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES Art. 7º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro
- ADCT, COM A REDAÇÃO de 2026, à de Próprio e C. do Mi
CONFERIDA —PELA EMENDA da Previdência Social, das previstas nos i 1
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE a TV do caput do art. 115 do ADCT.
SETEMBRO DE 2025.
eoq adaerdo presencia
à bilidade de ras dívidas sé
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): per percoaatso tapa o aero
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 8º Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei
ficarão no caso de lência no paga das
Art. 1º Fica o das is devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados
previdenci: edos is do i de Ci ou de a do P. de ã Previ:
com seu Regime Próprio de Previdência Social
RPPS. em até iguais e Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de «rala me paper oa adentra np
junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base ematraso co cá
nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Transitórias - de e a que os
ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de | ê
9 de setembro de 2025. Art & O Instmto de Previdência dos Servidores
Í is de C: — IPSEMC deverá os $
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão F que trata esta lei: F
de L ive de não
repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às 3 1 - em caso de revogação da autorização fomecida ao 3
competências até agosto de 2025. agente financeiro pera vinculação do FPM provista no art. 5%;
42º Os de ser né 1t TI - caso não seja possível a comprovação das condições a t
31 de agosto de 2026 e estão condicionados: H que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026; i
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA.
MUNICÍPIO DE CABEDELO F[UNICÍPIO DE|CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
1 - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Hi-seo is a
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de dis vo sulco SOS Sape Si e Casca Tae li hSlvenoe ni de
idade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP alteração da legislação de seu RPPS.
nº 1467, de 2 de junho de 2022, e;
n-às do RPPS à fo ” Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
103, de 12 de novembro de 2019 e à instituição e vigência do Regime de publicação.
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos
do disposto no art. 115, caput, incisos 1 a IV, do ADCT. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 18 de novembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
ATL 2º Par aporação dos monimaies devidos à somem Política Cabedelense.
serão pelo IPCA/IBGE,
E aractIOS US lira Cosaptais de 196 (ses por Com) no aife e malia dê ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
29% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da Prefeito
do termo de acordo de DA
Art. 3º As
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos ae atas de [o
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da
[el a rr lana eae facada ore o ana o
pagamento.
Art. 4º As serão
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 29 (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art 5 O das dos de
parcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art.
117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
do Maes ei radares) ritca dr rttoso
de dos termos de
ao agente pela lib: a. do Fundo,
concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação
das prestações nestes acordadas.
"-. 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das
de ainda
esteja de ou não seja para
[o
Aminado
por
|
pemsea:
ANORÉ
LIS
ALMEDA
COUTO:

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