| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 110/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA |
| native_id | 11276 |
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SD sz VETOTOTAL fROMULGADA, DATA: 22 de abril de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO E 520000 mê ÇA A“ 2 i 1 in1i é Câmara Municip: de Cabedelo DEF TPOIAARA . ati tLioisiDvu E 00% o Kecitiária Legislativa Cemera Municipal de Cabedeic FE) . ESTADODAPARAÍBA VISTO CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Presidente PROJETO DE LEI Nº 150 /2025 Do Vereador Márcio Silva Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas instituições de ensino do Munt BR EV Cabedelo, e dá outras providências. Em: L > CONSTOU DISTRIBUÍDO NO EXPEDIENTE Dispõe sobre a obrigatoriedade de ex ução do a sos " A Câmara Municipal decreta: Presidentd Á / ATT Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro hasteamento da Bandeira Nacional, no mínimo uma vez por mês, em todas as instituições de nO ensino, públicas e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo. Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e o hasteamento da Bandeira Nacional deverão ocorrer em local de destaque, com a presença de alunos, professores, funcionários e, sempre que possível, com a participação da comunidade escolar. Art. 3º A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional deverá ser realizada sob a supervisão. da direção da instituição de ensino, que será responsável por: ANT +? jj 1 - Elaborar um cronograma anual de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, divulgando-o amplamente à comunidade escolar; UI - Designar um professor ou servidor para coordenar a cerimônia, garantindo a sua organização e o cumprimento dos protocolos; III - Promover a participação ativa dos alunos na cerimônia, incentivando o aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o respeito aos símbolos nacionais; 8 IV - Zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo seu correto hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela legislação federal; V - Garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia, adotando as medidas necessárias para evitar incidentes ou tumultos. Art. 4º À Guarda Municipal de Cabedelo prestará apoio às instituições de ensino, sempre que solicitado, para garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional. Parágrafo único. A Guarda Municipal, sempre que possível, designará um agente para participar da cerimônia, sendo responsável por: I - Hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os protocolos estabelecidos pela legislação federal; TI - Orientar os alunos e demais participantes sobre o significado dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do civismo; III - Prestar apoio logístico e de segurança à direção da escola, garantindo a ordem e o bom andamento da cerimônia. Assinado digitalmente Verifique as assinaturas realizadas neste documento em https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/bf34a7 10-fo42-42f0-815e-40df31 7950ae 29 SS Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, promoverá ações de incentivo à participação da comunidade escolar e da sociedade civil na cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, incluindo: 1 - A realização de concursos e premiações para os alunos que se destacarem no aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e no conhecimento sobre os símbolos nacionais; II - A promoção de palestras, seminários e eventos culturais sobre a história e o significado dos símbolos nacionais; IM - A divulgação das cerimônias de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nos meios de comunicação e nas redes sociais. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. o Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias, solicitar informações e aplicar as sanções previstas na legislação municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa visa fortalecer o civismo e o patriotismo entre as crianças e adolescentes do Município de Cabedelo, por meio da obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas instituições de ensino. Acreditamos que a execução regular do Hino Nacional Brasileiro e o hasteamento da Bandeira Nacional, com a participação ativa dos alunos, professores, funcionários e da n comunidade escolar, contribuirão para: O fortalecimento do senso de identidade nacional: Ao conhecer e cantar o Hino Nacional Brasileiro e ao prestar reverência à Bandeira Nacional, os alunos desenvolverão um maior senso de pertencimento à nação brasileira e de orgulho de sua história e cultura. A promoção dos valores cívicos e patrióticos: A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional é uma oportunidade para refletir sobre os valores que fundamentam a República Federativa do Brasil, como a liberdade, a igualdade, a Justiça social e a solidariedade. O respeito aos símbolos nacionais: Ao aprender sobre o significado da Bandeira Nacional, do Hino Nacional Brasileiro e de outros símbolos nacionais, os alunos desenvolverão um maior respeito por esses símbolos e pelos valores que eles representam. O estímulo ao aprendizado da história e da cultura brasileira: A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional pode ser utilizada como um ponto de partida para o estudo da história e da cultura brasileira, incentivando os alunos a nhecerem melhor o seu país e a valorizarem o seu patrimônio. Assinado digitalmente Verifique as assinaturas realizadas neste documento em https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/bf34a7 10-fe42-42f0-81 Se40df317950ae 39 SS SS SRS ii 1) 1m1n1m = ..— Câmara Municip: de Cabedelo PEDAL AOS e . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Além disso, a presente lei busca envolver a Guarda Municipal de Cabedelo no processo de promoção do civismo e do patriotismo nas escolas, reconhecendo a importância da atuação dessa instituição na proteção da sociedade e na defesa dos valores democráticos. Fundamentação Legal: A presente proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos legais: Art. 205 da Constituição Federal: À educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu Preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 214 da Constituição Federal: A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas. Lei nº 5.700/71, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais: Estabelece as normas para o uso da Bandeira Nacional e do Hino Nacional Brasileiro. Art. 206 da Lei Orgânica do Município de /Cabedelo: O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais. Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante proposição legislativa. Cabedelo (PB), em 22/04/2025 VEREADOR MÁRCIO SILVA Assinado digitalmente Verifique as assinaturas realizadas neste documento em https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/bf34a71c-fo42-42f0-81 Se40df317950ae 419 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” E T LEGISLATI CE D - TRI [Projeto de Lei nº 110/2025] [Do Vereador Márcio Silva] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da Rriesente gerfidão: Cabedelo ( 19/05/2025 “4 Isaak de Andrade Cavalcanti Analista Legislativo Câmara Municioa: de Cabedelo FR OOE OT . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 110/2025 (Do Vereador Márcio Silva) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferécimento de; Parecer,;nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. 1UJHRALÀ Sá TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em,d0 /05/2025. PRESIDENTE . ESTADODA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municipa de Cabedelo Feia E Os SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO ITRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 110/2025 (Do Vereador Márcio Silva) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em.J$/25/25 V ITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Cart! 32) incíso 11, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador PIA Pau as Em 24/05/25 RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em 24/05/95 Câmara Municipai de Cabedelo FELEGL ON a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 110/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. RELATOR: Ver. Saulo Dantas. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de exêcução do Hino Nacional nas instituições de ensino do município de Cabedelo, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 22 de abril de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Muticipa: de Cabedelo MIO Ar . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. H- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, visa valorizar e incentivar a cultura cívica e o sentimento patriótico nos estudantes matriculados na rede municipal. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 110/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art; 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: Câmara Municipai de Cabedelo BO Os . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (C..) d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; E) m) às políticas públicas do Município. Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 110/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize 8 a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois, objetiva que os estudantes desenvolvam o sentimento de cidadania, bem como a um senso de identidade nacional. Ns) Í Í é Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 110/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em OH / OT /2025. Ver-Síulo Dantas Relator Câmara Municipa: de Cabedelo ROLL OA . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 110/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 4 /09 /2025. er. WAL Membro = E =, ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municipai de Cabedelo Fis OLX px SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 110/2025 (Do Vereador Márcio Silva) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emi/09/25 (0 V LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS il 32, inciso III, do RI); ter Relator o Vercsdbr E Ei 8 A L He inata RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, 04/01/25 á eo Câmara Municipar de Cabedelo | des = ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 110/2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas instituições de ensino do Município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Márcio Silva. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. PARECER o I-RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº110/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas instituições de ensino do Município de Cabedelo, e dá outras providências. ”. UNA A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 22 de abril de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. e No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” H- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem como objetivo instituir a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas instituições de ensino do municipio, com o fim de promover o sentimento de identidade nacional e patriotismo nos estudantes. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois almeja promover o sentimento cívico de identidade brasileira, além do aprendizado e respeito dos símbolos e da bandeira nacional nas gerações mais jovens. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 110/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. À Câmara Municipai de Cabedelo AR OLT AN ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 110/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em Ol /OT /2025. Laio Ver. Bira Carvalho embro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. EInlhoA 1299, Pfesidente dá Comissão | Câmara Mutitciva deCabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 110/2025 (Do Ver. Márcio Silva) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025. Em, 10/09/2025. Ra CRIS hcê DEFARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/09/2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 95F7-C521-BF9E-7465 | Câmara Municip, de Cabedelo leg O) mn | ” à | . ESTADO DA PARAÍBA | | CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ; | OFÍCIO GPC/SL Nº 1065/2025. Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA. ] Assunto: Encaminha Autógrafo. | | Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51 , da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 123/2025 o Projeto de Lei nº 110/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, e que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: | Cordialmente, | Ver. EDVALDO NETO | Presidente 'Próturadoria Geral do | Recs ol EQNALS EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante | 013.*** **Etídereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 Data: 17/09/2025 10:30:49 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(Ogmail.com Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br 34/41 " | Câmara Municipa: de Cabedelo [Eis 218 A "ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 123/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 (Do Vereador Márcio Silva) ; DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OLA EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO seinináa SION PLS E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL mo AÇO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: e Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, no mínimo uma vez por mês, em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo. Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e o hasteamento da Bandeira Nacional deverão ocorrer em local de destaque, com a presença de alunos, professores, funcionários e, sempre que possível, com a participação da comunidade escolar. Art. 3º A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional deverá ser realizada sob a supervisão da direção da instituição de ensino, que será responsável por: 1 — elaborar um cronograma anual de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, divulgando-o amplamente à comunidade escolar; II — designar um professor ou servidor para coordenar a cerimônia, garantindo a sua organização e o cumprimento dos protocolos; TI — promover a participação ativa dos alunos na cerimônia, incentivando o aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o respeito aos símbolos nacionais; IV — zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo seu correto hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela legislação federal; V — garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia, adotando as medidas necessárias para evitar incidentes ou tumultos. Art. 4º À Guarda Municipal de Cabedelo prestará apoio às instituições de ensino, sempre que solicitado, para garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional. Parágrafo único. A Guarda Municipal, sempre que possível, designará um agente para participar da cerimônia, sendo responsável por: 1 — hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os protocolos estabelecidos pela legislação federal; TI — orientar os alunos e demais participantes sobre o significado dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do civismo; 4/41 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 5757-AE9B-AE71-1FFF. | Câmara Municip, de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” III — prestar apoio logístico e de segurança à direção da escola, garantindo a ordem e o bom andamento da cerimônia. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, promoverá ações de incentivo à participação da comunidade escolar e da sociedade civil na cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, incluindo: I — a realização de concursos e premiações para os alunos que se destacarem no aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e no conhecimento sobre os símbolos nacionais; II — a promoção de palestras, seminários e eventos culturais sobre a história e o significado dos símbolos nacionais; IN — a divulgação das cerimônias de execução do Hino Nacional Brasileiro e O hasteamento da Bandeira Nacional nos meios de comunicação e nas redes sociais. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias, solicitar informações e aplicar as sanções previstas na legislação municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025. Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante D13 tr Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 5757-AE98-AE71-1FFF 5/41 DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA — “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Jão Rerulado PRO — a | DATA º 06 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO CABEDELO OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, O6 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Secretana Lagislativa à Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB) Nesta 1735 is Enf = 12025 Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda (auas Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.594/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.5497/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.5499/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº nº 2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei de 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto Parcial de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Lei Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de de nº Lei 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto Projeto nº 173/2025, Veto Totál ào Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto que ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025, Cabedelo. foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de TRABALHO INFANTIL, * “LEI Nº 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO PROVIDÊNCIAS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS * LEINº2.542- DO MUNICÍPIO DE INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INFÂNCIA, NO * ÂMBITO LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA PROVIDÊNCIAS. DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS ANIMAIS” NO MUNICÍPIO * LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | acesse httos//cabedelo. 1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 Ido por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para verificar a validade das assinaturas, CABEDELO * LEI Nº 2.545 - INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO- VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.546- INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.547 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEINº2.548-INSTITUI ACAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO “CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2,550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *º LEI Nº 2551 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.552 =INSTITUIA “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2,554 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OFICIAL * LEI Nº2,555 = DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. º* LEINº2.556- MUNICÍPIO DE INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SOBRE * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODESTO “ficabedelo. 1doc.com br/verificacao/48DB-C6F3-DD3I6-E236 e informe o código 48DB-C6F3-D036-E236 Por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA Assinado Para verificar a validade das assinaturas, acesse httos CABEDELO * — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS " PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ 4 OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A $ SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 3 CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. º VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUIL O * “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE & CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. $ º VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBR ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL CO DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. z * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI É “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO De pills: acesse httos /Icabedelo. 1doc.com .briverificacao/48DB-C6! INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 — INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO D CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1 a Es cor ano aaa assinaturas, Para verificar a validade das e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA CIDADà DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 -— INSTITUI A há) “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA 6 E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO! DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A o CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO | ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. : briverificacao/ABDB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. Assinado | Câmara initiniipal de Cabedeio h 025. = | inlin / PUBLICAÇÃO 7 jp TADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO VUNICÍPIO DE CABEDEL Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia os / LO | 2025 ONONO EXPEDIENT! ae ; Eua Me Aula VYETOTOTAL — Quey Là FR nhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, CONST! Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 110/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DF EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, de autoria do Vereador Márcio Silva. VETO REJEITA o FLENÁRIO RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visd instituir, no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal de Cabedelo, a Execução do Hino Nacional Brasileiro e Hasteamento da Bandeira Nacional, entretanto a negativa de sanção que orã subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: S fe) | | O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso o II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: AVULSO Ss Art. EL À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à qualquer A. membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do A Enngresso. Nacional, ao Presidente da República, an Supremo Tribuna? Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Em: E 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [o Il - disponham sobre: f..) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributória e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/cabedelo. 1doc.com br/verificacao/ABEE-F6BO0-TCEC-9626 einf =) Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Fl. ——=—— Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se i. a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - nrganização administrativa, matéria tributária e orçamentária e, serviços públicos; Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e à Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior. ' Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis: O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADI 139! MC, Relator(a): Min. Câmara Munieipal de Cabedeio OSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/cabedelo. 1doc.com br/verificacao/ABEE-F6BO0-7CEC-9626 e informe o código ABEE-F6B0-7CEC-9626 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO = [Câmera iiunisápal de Cabedeio ne 9d O CELSO DE MELLO, Tribunat Pteno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PPE29H6 | EMENT VOL-DIB93-DI PP-O0I72). Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: Ação direta de inconstitucionalidade, Lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe da Feder Executivo Municipal 2 criaçõe de lela que dispenhem sebre a estruturação e atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício de Inconstitucionalidade formal, por vício de Iniciativa, e fel que autoriza q instalação de bicicletárias nas escolas municipais para usa da alunos a funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada a inconstitucionalidade de lei com efeitos ex tune DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº OBI1490-94.2023.8272 O000, Tribune! de ) Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/05/2024 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 6.143/2072 - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESBOLAS MUNICIPAIS - MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei da autaria pacrlementar que madifica a conteúdo funcional da Administração Pública, instituindo "Programa de Educação Animal' nas escolas municipais, E imputendo-lhe obrigações das quais; até então, não era responsável. O conjunto de funções desigíedas & determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sua forma e substrato . Por isso, o rearranjo das atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 6, II, c. da CEMG. o (TJ-ME - Ação Direta Inconst: 25264022420228/30000, Relator. Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2074, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL. e Data de Publicação: 01/10/2074) (TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: O8II490-94.2028.8 .22.0000, Relator.: Des. José TorresFerreira, Data de Julgamento: 08/05/2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCHIONALIDADE, POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA = TEA, INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INIGIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao ss. Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO [WA Para verificara validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.combriverificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626 e informe o código ABEE-F6B0-7CEC-9626 funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, EO, Il, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 7OOBS7B5764, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2028) (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 7085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno. Data de Publicação: 12/12/2073) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, Il, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca à ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneraçõo ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional. por ferir o art. 358; Fe l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que us empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3448/2072] do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSBOBB947202/8/90000 202/00700226, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2077, DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, árgãos do Poder Executivo - Vialação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionatidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. | Câmara iviunieépal de Cabedeio Fk g A Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/cabedelo.1doc.com briverificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626 e informe o código ABEE-F6B0-7CEC-9626 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O) (TJ-SP - ADI: 227602472220218260000 SP 22760724-22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2072). "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que ievam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico." (TJ-SP - ADI 2I0I7857320208260000 SP 2/01785-73.2070.8.26.0000, Relator: Enstabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/207, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2021). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.681/20/9, Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondônia" . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para e Poder Executivo Municipal, Competência privativa do prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. |. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização 6 ao funcionamento da Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, 8 1º, inc. UI, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art. 65, 8 1º, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art 22, Xl da CF/BB. 2 . Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJ-RO - ADI: OBO25946720208220000 RO DB02594-67.2020.822 .ODOO, Data de Julgamento: 08/02/7207) No presente caso; .ó Autógrafo dispôs expressamente, desde sua ementa, a obrigação municipal de instituir a execução do hino nacional brasileiro e realizar o hasteamento da bandeira nacional nas instituições de ensino do município de cabedelo, condicionando o existir do objetivo à obrigatoriedade. Nesse sentido, em todos os artigos do Projeto, com exceção do Art.9º que apenas trata da entrada em vigor da Lei, pode-se vislumbrar a obrigatoriedade referida. Vejamos: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, no mínimo uma vez por mês, em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo, Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e o hasteamento da Bandeira Nacional deverão ocorrer em local de destaque, com a presença de alunos, [Câmera iiunisáçal de Cabedeio Fk, O— Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626 e informe o código ABEE-F6B0-7CEC-9626 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO õ| professores, funcionários e, sempre que possível, com a participaçõo da comunidade escolar, Art. 3º À cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional deverá ser realizada sob a supervisão da direção da instituição de ensino, que será responsável por: | - elaborar um cronograma anual de execução do Hino Nacional Srasileiro 8 hasteamento da Bandeira Nacional, divulgendo-o amplamente à comunidade escolar; li - designar um professor ou servidor para coordenar a cerimônia, garantindo à sua organização e o cumprimento dos protocolos; Ill = promover à participação ativa dos alunos na cerimônia, incentivando o aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o respeito aos símbolos nacionais; |V — zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo seu correto hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela legislação federal; V - garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia. adotando às medidas necessárias para evitar incidentes ou tumultos. Art. 4º À Guarda Municipal de Cabadalo prestará apoio às instituições de ensino, sempre que solicitado, para garantir a SEQUrança e a ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional. Parágrafo único. À Guarda Municipal, sempre que possível, designará um agente para participar da cerimônia, sendo responsável por: | = hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os protocolos estabelecidos pela legisláção federal; H - orientar os alunos e demais participantes sobre o significado dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do civismo: lil - prestar apoio logístico e de segurança à direção da escoa, garantindo a ordem e o bom andamento da cerimônia. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, promoverá ações de incentivo à participação da comunidade escolar e da sociedade civil na cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, incluindo: | - a realização de concursos e premiações para os alunos que se destacarem no aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e no conhecimento sobre os símbolos nacionais; ll - a promoção de palestras, seminários e eventos culturais sobre a história e o significado dos símbolos nacionais: Il — a divulgação das cerimônias de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nos meios de comunicação e nas redes sociais. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626 e informe o código ABEE-F6B0-7CEC-9626 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO = Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias, solicitar informações e aplicar as sanções previstas na legislação municipal. Desse modo, observa-se que os presentes artigos demonstram de modo claro a obrigatoriedade imposta às instituições de ensino, tais como: a frequência mensal de ocorrência, em local de destaque, sob supervisão da direção da instituição, sendo esta ainda responsável por elaborar e divulgar cronograma anual de execução, designar professor ou servidor para coordenar a cerimônia, promover a participação ativa dos alunos, zelar pela conservação, além de garantir a segurança e a ordem. Ato contínuo, o Projeto de Lei, além de instituir o âmbito e a ingerência das instituições de ensino municipais, estabeleceu ainda, obrigações para a Guarda Civil Municipal, aduzindo a sua responsabilidade em prestar apoio às instituições, e designar agente para participar da cerimônia, sendo responsável por: hastear solenemente, orientar os alunos e demais participantes acerca dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do civismo, além de prestar apoio logístico e de segurança. Em seguida, o referido Projeto também atribuiu obrigações à Secretaria de Educação, tais como: promoção de incentivo à participação da comunidade escolar e da sociedade civil, incluindo a realização de concursos e premiações, promoção de palestras, seminários e eventos, além da divulgação das cerimônias de hasteamento. Ademais, na oportunidade, estipulou-se ainda que à fiscalização do cumprimento será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, cabendo a estes a realização de vistorias, solicitação de informações e à aplicação de sanções. À s Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar obrigações cuja gestão seja atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1dos.com br/verificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626 e informe o código ABES-F6B0-7CEC-9626 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO = de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da instituição de iniciativa municipal voltada às escolas municipais, além das demais obrigações supracitadas. Assim, como já externado, a iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº110/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito | Câmara iviunieápal de Cabedeio re DSI Do Para verificar -a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com briverificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626 e informe o código ABEE-F6B0-7CEC-9626 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO õ Câmara lvinietpal de Cabedeio e DSO PE DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DF. CABEDFLO GABINETE DO PREFEITO Lei 1º 2.542 De 03 de vurubro de 2025. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ca o Dia Lã de Co no Trabalho Infantil, a ser celebrado anualmente em 12 de junho. Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município deCabedelo. Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil tem por objetivo: órgãos pi disedisdido; nie a come cidaaS EaD pará 0 talapdeneos do. trabalho infantil; mWw- o fortalec da rede de à criança e ao adolescente no Município. ESTADO DA PARAÍRA DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO e Art. 3º Esta lei entra em vigor na dara de sua publicação, 1 de C (PB), sos 03 de de 2023: 209 aa ISS SSSAPNTES, 135º da República e 68º da Emancipação DO Ce, ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito mH “Assinado por pensam: ANCINÉ LIÍR ALMADA COUTINHO. nto tee pras tra, o] Annan por | pese: AF LÊS ALMADA CONTRA) v Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA DO FORTEIRO”, NO ÂMBITO DO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica no âmbito do icípio de Ci E Bei à ser celebrado anualmente no dia 09 de junho, com à e essa único. O “Dia do Porteiro” passa e integrar O Calendário Oficial de Eventos do Município deCabedelo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Mentóipal de Cutodieto (FD); soa (O de cum & 2025: 203º da dência. 135º da Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍRA sU DE CABEDELO DO Lei nº 2.543 De 03 outubro de 2025. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA — INFÂNCIA, no ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instimuído, no âmbito do Município de C: o Dia ácipal da Infância, a ser celebrado anualmente no dia 25 de agosto. Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Intincia passa a i oC ficial de Es do Cabedelo. Art. 7 O Dia Municipal da Primeira Infância tem como e sobre imporincia das peneiros anos de vide no desenvolvimento integral 08 TI — estimular o debate público e a formulação de ue a a a a oro o crianças de O a 6 anos; Pão coniva ses Iiiecetoriaiy extea Cegos picos e enti civil do com a primeira infância: mW- o educativas, destinadas às crianças e às famílias, e delazer (Animado for | gemea: AND LUÍS AL MMSADIA COUTO em auras. o ATO ne res voe o Winner t pessen: ANDI LUÍS ALMAÇA COLTRSO. V [Omnia deCheco DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETO TOTAL Senhor Presidente daCâmara Municipal de Ci Nosaco/ 1d orateraaço e eine pisa abeão => de o mt. 73, inciso V, da Lei O: Sen nreme pública, dscial vetar totalmente o Projeto de Lei nº 138/2025, que “Tnstitui a Fig eo saadaape: o (o AA ÁR O AA a da Criança e do A (ECA)', no de C , de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO YETO Cnelaação de ã fo cena] reema erig atada ebciçi E oo CEA ARE ADo PAENEAO. 0 SMS SR GE CA SERRANO (ENE e na contrariedade de interesse público da presente propositura, pelas razões que passo à expor: At. BR. Caso caga marta sée nedaíra avança emionã s ante de Ini ao Frasierete tc Resávica que, coiescemdo 6 sandes. SI283n Presicarte do Rand ca cansseror a prajetr, ce todo mm rm cc, Inconstitaceeel vetédoá tia e rarcidmente, = pram de quinze das Gas Contatos da éxta de eraberena acerca detra ce quatarta e sto hnmas, o Presidete co 3eexdo fecerd es matives de vsto ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, $2º, também estabelece: 6 eras pda Comra será ro prósem de i0 (E pole seu “resdmis ae Próeita Nencpa que corcorcanta, 2 santicrarê ao arame de S (gire) das [= 57º So Proleto Movciod corsdacar a profeia 2 tdo co er ate. Inezmiilacoee! co cestrário so isteresse pública, vstá-le-é Luta cc paródimesta. m rata ds 7 (inca) das 625. canais de dia de resbiverta e coencart, drera ee 4R (gare e sito) bemas, 36 Presidente da Câriam ax metinas de veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas comp as regras do legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a 1.ei Orgânica Municipalsejam siméiricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do capo! do art. 25, da Carta Maior, Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o Autógrafo é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a ementa Institut a Campanha Municipal de Conscientização sobre o Sus Sa: Grlates e So Adira (ESOM E Ea de o artigo 1º instituiu a Semans Municipal de snes AueriameA dd convalidado, apresentamos o veto total soAutógrafo, por falta de interesse público, em razão de erro material spresentado. Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 o PRA veefica: à vacndo Gu ate canas. acenas “Asirado por * passes: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO: Sem eee atras acesas. jo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Portanto, o veto total ao Projeto de Lei nº 138/2025 para correção de erro material por parte da Casa Legislativa é medida que se impõe, sob pena de usurpação de competência. Estas, Senhor Presidente, são ax razões que me conduziram à vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, ss quis ora submeio à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito 7 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YVETOTOTAL Senhor Sã du Câmara icipal de Cal Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º dk o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica | inconstitucional, decidi vetar totalmente o AE dota anta one ARRISCA É certo que a intenção Ea CA ME ia fnitait: no ANS Ooá Btalar de ode Ventcs MMaticiael de Cabedelo, HJ Execução do Hino Nacis nto da Bi Ni entretanto a megativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso 11, alínea “b”, e Dita COiraeioaas Vunos: At. ELA niculiva das lis complenetares 3 xdrárias cabo a qualcuer Meearo u4 Jomião da Câmara dos Degulados di Smala “bra ao de Eamprasta Nazenal, e Presidet: de Sepúbica, ac Supremo Trtum Federa. am “lnmas Superiares. 26 Promuroder Senai da 1epda ca e cos udsiaa ne ava na casos cravistos nesta Cons tuição. Cities de Frasicanta ca Rapublica as l55 236: |-Gspriansdve: (ã) 1) ecgosização ndmicisiratima + cdcária metério trintário é crremeténa servicos eúblicos e pesseul da edminstraçõe ces Tectâras nº 383 [5Páginas DZ o] Aesirado por 1 omnes: ANDITÉ LIÍSAL MEDA COUTINHO UV + esa aaa:tda tetas tt [Câmera inicia deCabelo o Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso 11, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: TA, Longas privacvaneta e Preeis Waciciça e hicidirn cm les que rear soro. DD medo tribria « egeorantário à Importante estar em consonância com os princípios pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceitusdo no caput do ent. 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa serviços públicos, & Constituição Federal. “pb”, que é de iniciativa privativa “Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776MC, u reserva da sdministração impede a ingerência mormativa do Poder Leguiativo em umiérias sejeiiss à exclusiva compeíência adnsisisirativa do Poder Executivo, ix verbis: Tvelar oprecesso de asteaçõe éa Direte. E eíeto à custa de reserva. traduz eicie jet e te urina rakis Um põe de acesa Terra apta à Thcrur, da vo irrensaial à próprio etegridade ds atu hçisivtivo ereniusimenta ecicado. (ADIES NE. Nisletar(a) Mo Tdnrequro, me RIR TASOOE NELA, Tniral Alain, julgado e MULA/9RR, A) e BT VOL-L853-2] MM-SONTZ. - Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos EgrégiosTribunais: Tek dra de Fansicanstad Le medos de dao doPalo agislatira qua diseha sokre 2 astexturação 3 at be ções 68 (rig to Pedar Eozmene Incersttacieraidade farrial É de cempetáncio privetiza de cheia de Poder Exsestiva Maicisal a criação da leis que Gspocham vebre = ES [ODCAQRUOADE Prezesso vº DIIMDO-S42023322 2000 “renal de dugtica do Trade ca fina ária. Inimaal Pena, Telater (o) ca Aeaniia Mas. cast Teres farra ra, Daro e engeento TR/GE/A 94 MENTA: AÇÃO DIRETA CÉ INCONSTUUCINAL DADE - VÍCO INCAINMA - 13 DE AARIANENTAR - LC NO BIGA/2072 - MUNICÍPIO OC CONSELMERO: nus No beca aoent IOOMENTOTSANIO: Meteor Des MONTANA arroba, seta de Jeteemente 12/08/7024 Únfee Espacial / TÃO ESPELAAL Tatato Públicação U/:-/ANAA) RO - IRIA OE INCONSTIUCIDNAL DADE: CBTAGO-DA ZM ZRR 227000, Telater.: Des. Jose leres Ferrara. Dota de .enewenta 18/00/2020 AJA RETA DE ILCONSTITUC-ONALIZADE, POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENOIN SINTO ATESRADO À PESSOA CON VRANSTIRNO DO 2SPECTRO MTISTA - UE%,INICALAMA URSLAIDA VÍCO FORMAL PROCESSO CGSN. ARCMERA RESEADA, MES OU ENECUINTO. É inccestecama: à Lá 7º E 478/78 de Wiciko da Targa de inichtiva de Câmara Mesclod cue inctteh à Peltica Marie pel da Meegrede tugrdo 2 Pessea tam Trenstarm de Zspactro Asteta = TR, orquarta Social e Ursos Hunenes 9 és Elesção Espertas + Cataro, Caisnira « mevinção de Cospasas oa Veado bxcaho ceu a roção ds deensas areranas 2 diceçlima mecáries rebeivas 3 quato. deccmçs múbl ess, 3o mginie jartéko des serv dares e es proviramte ce cerges plbítos. “nem porque se trata de lei relativa à arganizaçõa, ds atribeiçãos e ou Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 S | “Aneinate por | pmenan: ANDRÉ LUIS MUMEICA COJTINHO. bb oatitacaníácia Vº A Trbuns Pleea, Irons desc de Reitor: Vara fiel de Anento Siva, Mudo rs 13-08 - Direta de lacaratituciaratdade TODSSTESIGS PORTO ALEGAE, Relator: Maria babel de Amveco Sina Sta do ubgomerta 1/1 /20ZA, irioma Pera. Stade Pabliação 1/2/A0ES) AÇÃO TRETA DE MNCONSTIMIICAROOADE Lei Masicipal nº 2.AA8/202 de Mark pio de Meera de Final de inicitira da se ane niar mun ciaal. e al crimes 0 programe Busco de Empregos pera » Joventado. x irtiia do ráecdo miolo Aruta a) at 12 61% A a d/o art 145 VU a de CER es que Indepradência des poderes. Estados, ue imgor 2 referida Lei que o Progrema de Baecs de tmprogos pera u devestado ne Mesicíia do Berra de Miroí ficará viecdede à Memes! de quão, atras da de SMF flsterie Necora de fraprege), esta última am dependa gema fadeeal, decamira ndo. stda a crecssão de eaciciaçã nr. bh —o dk mes . Donas tam Áegâra municipais 3 enprascs, resaloréa ranér on coreto. Tndasoesas, em hogtver <SPescs nr sãos gossial dados arçaretárias a da vessodl. à combrtamiao assa vo co revasitadensádads “area mande, Acrascono-ne aitha vo à ki vm comente tansém fumanente eresitao aaa, por ferie cor. A7R, | el da CEL e e or. 77. da Cemcteção Fedora teauperircia Ingsiova da Lele parc e cita da mabalal, nm desrmócao que es empreçadoras ce muacioa cessmvem vo reino 5% feeca DO cesta) ces gas de trabalba ora o P omproça. Precedentzs do Saproma Trânical federal o devo solorinaer Ação Qto da lecancitanana irado E) E) sirigl A RAEIAA do MNarke/fio de Zarre do 2iraí, eae sibos ex tare.. DRI - - ADAD)OGUSSDAEDIANASENDID AIGONTODZAS. Teletor: Ussta). MARIA ESTA PERA GSSAR Dota de fogao STA DE SESSNEATO TRAIN LEAD DRCAS FRPECAA, Data re Pablicação NR/77/0009), Desta de lucamtituciaratcade - Le Mande pal nº 677. 46 20 de mero de dh NWrijie re Caicara, de iniciativa portementar, que Cria e Progeman "Verte mos Esculas - Educar para e Ssetontabiádade”. crmi venho ste 2 retshoçãos de Mora ves degendncias das es2tas mutdíçais - Megeção de eícia de deicarstivdorddade que se verõoa - Precsisites - Ação Migele precedenta. 1373 diviaree crmanstivarianal 29 Magma olé ema emmcareda 14-80 - AB: PTIERGADIIVAR ISOS SP77IRIPA-22702 RLORANA, Reicta» rm Deta es Juçamnia E/25/272 Ório Esvecia. Dela te TIRO - ADO DIISSAETADZDEZANCDO RO 08 2204-672. 2020872 M020. Uata [iniapmae A/RR No presente caso, o Antógrafo dispôs expressamente, desde sua ementa. a obrigação municipal de institair a execução do hino nacional brasileiro e sealizar o hasteamento da bandeira nacional nas instituições de ensino do município de cebedelo, condicionando o existir do objetivo à obrigatoriedade. Nesse sentido, em todos os artigos do Projeto, com exceção do Art.9º que apenas trata da entrada em vigor da Lei, pode-se vislumbrar « obrigatoriedade referida. Vejamos: Art 1º Foo ectatio e abrigatariadade de emenção dr Hom Necicra! Ersuleica a tastaarente de Bandeia Maciaral. ne e %Mia seavazaor ais, em aim es instimáçães de cesino, públicas é pricades, que máecação inicia [educação estames postas hymdmpata | e cnçem = ádia je Memecáçio de Cabboolo, Art. POA esecação do Hm Meckonel Brasleina é 2 hhesenem da fandea Yam: derrerta ocorrer em jece| de destaque, com e provesça de shmes. o Asian por | perene. AMDIE LUÍS AUMIIOA OOJTRA-O. E [Câmera innieiçal de Cabedelo | professares, ivncianários e, sempre que possível, cem u participaçõe de comunidade escolar. Art PEA curinia ce cao ção da Hina Ncenes Arasihico x Fastuaearo dsEardera Nacicns deverá ser reslizada sob à sopervísão da Viração da instituição da unsino. cun será respenséval xr 1- eatarar ara aronnararea anal de exece ção da Vim Nacral Bresisiro 2 hestemente ds Banca ro Macicnal. dvçando-s emplanerte à comencadeseo am — desqmo vm professa” ce servido par coosfeea cerintnia. prastixdo a 538 organização a 9 comarimente cos pretezeias. NM - provo 2 perticpaçãe ativa cos alanes ve cerimina, icertinande caprandzado do liao Net oral Iraúieino eo cespsica ans sínbals. Tacieras: N = 20º poa ccmenvação da Esrdara Nac'eesl é 3d sm cometa hastexeente. segundo as uonras estazeicdas pe'a leqs ação fednrel V = prato senna € 2 andem dana te à eaização (2 cerintuia, adotando 3 medidas recessávas sera setar incidentes oe burltos. Art 420 Brenda Municipal da Cabedela prestará apeio às institeições de ensine. supre qu sobolado ore parantio a cpareçãe « crdew durante a red ação de ca vmôrh de exocução ce Nine Yazicna! Brasleia e hastes ano de Fandeira Nacional. Porágreia úmcs. *. Guarda Municipal, compra que possível, tesiguari " e. pr | = hentea? sclorenento à Bencuira Neca senda 3 pruciesestaddacdos paia legis laçõe ledanatk: Ve arieniar as dums ecomas parciçantss sbre valinincado vm sub os pac am aa e e inpurtânca de pariclivas sdo cisne, NI presta- apoio logistica e de semuraaça sétreçõo ca ce a. varenceda atrésm e o bom sadenents da corinícia. Art. 5º: Poder Executivo Menicigal, por meie de Secretaria de Educação, promoverá açãos de jamantim 3 corispação ca comenda da escclar aca s30 niace cx | na ceriinia de sescução co Minc Vacicaa) Brasln e Faraeneno de Fandaira Nacional. echinco 1-3 relação de ursos oremações sera es eles ces e decaca em 43 aprendicada ce Sire Saca Brasâeiro a nc conhe mento. sobreos tnkucs eaticais, 1-2 oroumoção ee pelestres. seninárivs e veias catarois sbre história eo sçalizad cos vans maccaã: Ml = a dimuiçação das coriê as da exscução ds FineMeciorel Bresiar e beds estu da Jandira Meciorel nos mico de comonicação e ms rrdes tocbis. At. BO Às despesas commomiss da execução desta bei oeceedo per crema dos ditcçães ancamentêrias antanas, saglhanncéas «x resessáor, Art. 7º S fiscabzação da cumprimento desta Leiserá reskizado pelos órgios competentes de Prefeitura Municipal. qua pode-se Trab oor wisorias,súrias formações e aplicar 28 sanções preestas em Imdeçiamaenttol Desse modo, observa-se que os presentes artigos demonstram feridas aguia wise cant esto nenarualaçáadara a ia, em local de a io ativa dos alunos, zelar pela feat era comia nn Ato contínuo, o Projeto de Lei, além de instituir o âmbito e a. instituições de ensino municipais, estabeleceu ainda, Re OSS SN ae pociar apelo Baisie Edo scpuibica. Em seguid:one P Brasa iu obrigações à à da Comunidade escolar e da sociodaãe civil,inlniado a realização de conennios e pre pn além da das Fo Ademais, na tão ainda que é fiscalização do cumprimento será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, cabendo a estes a reslização de vistorias, solicitação de informações e a aplicação de sanções. Ocorre que, pão compete so Poder Legislativo criar obrigações cula gestão seia atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a Proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprodência, que no Poder Executivo cabe primordinimente a função Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 o] Ansiado per ' passes: ANDRÉ LINS ALMEIDA COUTINHO Uv de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes no Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Exccufivo ser compelido pelo Tegislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas regris constitucionais de divisão de competência e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formul du propositura normativa, impondo » declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legistativa. princípio da separação poderes, positivado no e dae Notcal a peratairie a Lil Oreldtos de Muniiipto de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito tendo em vista que compete [agora atraente ada anás sei da sdministração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da instituição de iniciativa municípal voltada às escolas municipais, além das demais obrigações supracitadas. Assim, como já cexiernado, a iniciativa padece de constitncionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº110/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito e ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de C: Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ck o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstimcional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 157/2025, que SINSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES", NO ÂMBITO DO MUNICÍFIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Eviláxio Cavalcanti, RAZOESDO VETO É cento que « intenção da propositura é louvável, pois visa instítuir, no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal de Cabedelo a Campanha “Escola Verde: formando consumidores conscientes, entretanto a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o ar. 61, parágrafo 1º, inciso 1, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. BL A cia oa des lis corolamanass e utnéras ubea uruer raro a Coussão da rare im Vsnuados de Senado Federal ea do Congresso Meciona, zo Presicente da Rapítlez, 2o Saem Trbum Teceral, sos Iriaurais Sapeniores. ao Procarador-Bara de Reglblica e acs. tidacdes, na fem anos cases previstrs mssta Cor stiá cas 1885 da in ciativa prvativa da Presidenta da tupébica as eis us o 1º ásperas sobre f) 4) ereminção cdminicêiratia 6 juicicna matéria tributária é aneratiis. servicos públicos 3 prssul da mirisração ds nf aténos S| (Annada Der + penca. ANONÊ LÍS ALMEIDA COUTINHO UU Página 31 rama à . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 [Do Vereador Márcio Silva] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 290 /10 /2025. Ver. EDVALDO NETO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Soo to PAI É. Em, 249 /10 /2025, | Câmara lunieial de Cabedeio 2 NM ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da bandeira nacional nas instituições de ensino do município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. o) AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. RELATOR: Ver. Saulo Dantas. PARECER 1 - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº110/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa) 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Silva, e que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da bandeira nacional nas instituições de ensino do município de Cabedelo, e dá outras providências. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, no que tange a organização administrativa e serviços públicos Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado-o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. Câmara Munieipal de Cabedelo 7) R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 110/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em de OúWlubh.o de2025. Ver. s or ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Il - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 110/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 20 de oulmrlino de2025. Lad der Pá ereira Membro 11/11/25, 10:39 Sistema Digital de Votação - PRO (5 ÇA Ç f Áeio ln 24d tez = id) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. cára SS Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 987 MUNICIPAL DU CABEDELO Conte mCABdSIOL B:DOUEE [30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ] [ETANEN [eo rom [EXECUTIVO MUNICIPAL ] [1012025 ERES [PREFEITO MUNICIPAL | oaTa: ESET [DucoNTo aro aros Treo voTmcio | ITRTIESOTT Ne CS | NUMERO: EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM xo SILVA UNIAO PRESENTE NAO ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE NAO EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE NAO MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO | j à 1 SS SDD PRESENTE NAO JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE NÃO REINALDO REY PT PRESENTE NAO SAULO DANTAS SDD PRESENTE NAO 8... DATELE MDB PRESENTE NAO BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 110/2025 Do Vereador Márcio Silva — Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas instituições de ensino do Município de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal REPROVADO SIM 5 TURNO ÚNICO NÃO 9 TURNO ÚNICO ABS o DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ M1 . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara iviunieipal de Cabedeio =D. As SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 110/2020 (Do Vereador Márcio Silva) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi REJEITADO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 votos contrários e O5 votos favoráveis, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, obtendo o quórum de rejeição da maioria absoluta dos membros da Casa, ou seja, O8 votos contrários, nos termos do $ 5º-do art. 51, da Lei Orgânica Municipal. Em, 05/11/2025. IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 05/11/2025. VANESSA MAYRA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa — Municipal "unigápal dede=)Cabedeio ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1375/2025. Cabedelo (PB), em 06 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Es ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o ar MD. Prefeito Municipal te Ma) PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA. o Assunto: Rejeição de Veto Total. Senhor Prefeito, Sirvo-me do presente, para comunicar a Vossa Excelência, que na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi apreciado pelo Plenário o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 110/2025 — Do Vereador Márcio Silva, e que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas instituições de ensino do Município de Cabedelo, e dá outras providências”, resultando na rejeição do veto total, na forma do $ 5º do art. 51, da Lei Orgânica Municipal. Com efeito, em face da “rejeição do veto total” envio a Vossa ) Excelência, cópia do Autógrafo nº 123/2025 ao Projeto de Lei nº 110/2025, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, conforme preconiza o $ 7º, do art. 51, da Lei Orgânica Municipal, conforme anexo. Insta aqui acentuar, que se o Projeto de Lei em referência não for promulgado por Vossa Excelência, no prazo constitucional, esta Presidência o fará, em obediência ao previsto no $ 8º, do art. 51, da Lei Orgânica Municipal. Sendo o que se apresenta para qmotnento, subscrevo-me, ” Procuradoria Geral do . Município d Se elo PRESIDENTE Recebo ng ls Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa —Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(agmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do [SN 5757-AE98-AE71-1FFF ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” CONFORME AUTÓGRAFO Nº 123/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 (Do Vereador Márcio Silva) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE o EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO RAL O E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL Ooh NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO eo DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AU A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, no mínimo uma vez por mês, em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo. Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e o hasteamento da Bandeira Nacional deverão ocorrer em local de destaque, com a presença de alunos, professores, funcionários e, sempre que possível, com a participação da comunidade escolar. Art. 3º A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional deverá ser realizada sob a supervisão da direção da instituição de ensino, que será responsável por: I — elaborar um cronograma anual de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, divulgando-o amplamente à comunidade escolar; II — designar um professor ou servidor para coordenar a cerimônia, garantindo a sua organização e o cumprimento dos protocolos; II - promover a participação ativa dos alunos na cerimônia, incentivando o aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o respeito aos símbolos nacionais; IV — zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo seu correto hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela legislação federal; V — garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia, adotando as medidas necessárias para evitar incidentes ou tumultos. Art. 4º À Guarda Municipal de Cabedelo prestará apoio às instituições de ensino, sempre que solicitado, para garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional. Parágrafo único. A Guarda Municipal, sempre que possível, designará um agente para participar da cerimônia, sendo responsável por: I — hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os protocolos estabelecidos pela legislação federal; TI — orientar os alunos e demais participantes sobre o significado dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do civismo; 4/41 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 5757-AE98-AE71-1FFF. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” III — prestar apoio logístico e de segurança à direção da escola, garantindo a ordem e o bom andamento da cerimônia. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, promoverá ações de incentivo à participação da comunidade escolar e da sociedade civil na cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, incluindo: I — a realização de concursos e premiações para os alunos que se destacarem no aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e no conhecimento sobre os símbolos nacionais; II — a promoção de palestras, seminários e eventos culturais sobre a história e o significado dos símbolos nacionais; III — a divulgação das cerimônias de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nos meios de comunicação e nas redes sociais. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias, solicitar informações e aplicar as sanções previstas na legislação municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. - Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025. Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante RÁ Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00 5/41 Lda Wes" AE aAno IUVUD A a Winieipal de Cabedelo | rá RO OFICIAL ELETRÔNICO OF O | Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB poDia 42 / 1º |2025 ESTADO DA PARAÍBA Nono fd. FF abasto MUNICÍPIO DE CABEDELO VISTO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2572 De 11 de novembro de 2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB), nos termos do $ 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, Promulga a seguinte Lei; Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, no mínimo uma vez por mês, em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo. .briverificacao/3E20-A061-70F2-E3FD e informe o código 3E20-A061-70F2-E3FD Art.2º. A execução do Hino Nacional Brasileiro e o O hasteamento da Bandeira Nacional deverão ocorrer em local de destaque, com a presença de alunos, professores, funcionários e, sempre que possível, com a participação da comunidade escolar. Art.3º A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional deverá ser realizada sob a supervisão da direção da instituição de ensino, que será responsável por: 1 — elaborar um cronograma anual de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, divulgando-o amplamente à comunidade escolar; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara inieipal de Cabedeio Fls. Ox ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO TI — designar um professor ou servidor para coordenar a cerimônia, garantindo a sua organização e o cumprimento dos protocolos; IM - promover a participação ativa dos alunos na cerimônia, incentivando o aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o respeito aos símbolos nacionais; IV — zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo seu correto hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela legislação federal; V — garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia, adotando as medidas necessárias para evitar incidentes ou O tumultos. Art. 4º A Guarda Municipal de Cabedelo prestará apoio às instituições de ensino, sempre que solicitado, para garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional. Parágrafo único. À Guarda Municipal, sempre que possível, designará um agente para participar da cerimônia, sendo responsável por: T — hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os protocolos estabelecidos pela legislação federal; II — orientar os alunos e demais participantes sobre o O significado dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do civismo; .briverificacao/3E20-A061-70F2-E3FD e informe o código 3E20-A061-70F2-E3FD III — prestar apoio logístico e de segurança à direção da escola, garantindo a ordem e o bom andamento da cerimônia. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, promoverá ações de incentivo à participação da comunidade escolar e da sociedade civil na cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, incluindo: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO I — a realização de concursos e premiações para os alunos que se destacarem no aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e no conhecimento sobre os símbolos nacionais; II — a promoção de palestras, seminários e eventos culturais sobre a história e o significado dos símbolos nacionais; III — a divulgação das cerimônias de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nos meios de comunicação e nas redes sociais. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias, solicitar informações e aplicar as sanções previstas na legislação municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 11 de novembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/3E20-A061-70F2-E3FD e informe o código 3E20-A061-70F2-E3FD Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara liunieipal de Cabedelo DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 12 de Novembro de 2025 Edição Nº 410 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA "MUNICÍPIO DE CABEDELO DE GABINETE DO PREFEITO ERES nm dbpe com firma equivalente que DECRETO Nº 181, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Sleme poderes específicos pera prútica do sto; e com ESTABELECE NORMAS PARA efeito de imissão na posse, desde que comprove documentilmente soa A REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ e do proprietário constante no DE co! registro imobiliário. REFORMAS E AMPLIAÇÕES, NOS TERMOS DA LE SA ia do provação da idade ou da COMPLEMENTAR Nº 03/1998, E o legal imediato do pr e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ee nutidade dos atos administrativos dele decomentes. ESTADO conferidas pelo art. 22, $ 8º, junio MM, da Cnasdesteeo do Eltaão 6 nº art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 03/1998, que “Institui o Código de Edificações no Município e dá outras providências” e suas alterações; CONSIDERANDO que o Dri 15 da Lei Cc nº 03/1998, pela Lei nº 18/2006, quea do Alvará de C: Rei à Ampliação prescovará no pesso de 1 (om) ano; eira nes inadivrdao di a crio Mai] Complementar nº 03/1998, alterado pela Lei Complementar nº 18/2006, dispõe que, caso a obra não seja concluída no prazo de 1 (um) ano, o resp deverá a revali do Alvará, sem Ônus para o proprietário; que o $ 2 do antigo 15. da Lei nº 03/1998, SEDOS, aetumina que n soraliânão de AlVNA sa Bbceada esão ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO que os serviços jam sendo de com o aprovado; que o $ 3º do artigo 15, e Cc nº 03/1998, pela Lei C era ae a aca rara ronco] Alvará só será revalidado por um novo período de 1 (um) ano, de forma que não sendo novamente iniciados os serviços, não será liberada nova revalidação, sendo o Alvará cancelado após o vencimento do mesmo; DECRETA: Art. 1º Ficam ti AO od cin cinimaeviaa prazo de 1 (um) ano da sua concessão, nos temos do arigo 15, da Lei nº 03/1998, pela Lei Cx nº Támcos. AR. PO do Alvará de que trata este Decreto, Tem ek Clio a ORA dko Sela concluída no prazo de 1 (um) ano da data de concessão do Alvará. Parágrafo único. Caso os serviços não tenham sido iniciados, o Alvará só será revalidado por um novo período de 1 (um) ano, e não sendo mais uma vez iniciados, não será liberada nova revalidação, sendo o Alvará após o venci: do Art. 3º Terão legitimidade para requerer, protocolar ou sã às revalid de que trata este Di ia do Co: do Uso e Ocupação do Solo — SECOS ou órgão municipal equivalente: 1- proprietário do imóvel; Aanido por | omea: ANDRÉ LUÊS ALMEDA COUTINO. o Ex Au A o, SERESTA 1OTS 6300 TRScNSo 100 revalidação de Alvará de Constração, Reforma e em seu com mais de 05 (uês) pa erá, obrigator conter pelo Setor de T. da ia de C. do Uso e o: do Solo, a aferição da altura da Parágrafo único. Os processos destinados à emissão de cin ligada seis Sd Sesi abinc aa Ar mar pa do Setor de Eopomafia da Seen ja de Co do Uso e O. do Solo, com da altura, õ em requisito prévio para à Art. 5º Fica determinado que, para a revalidação dos Alvacta. doque trta.emto Deceoto: ossemeiços: duvedio cotar: namo de com o projeto apn $ 1º A conformidade da execução do serviço com o projeto aprovado será verificada pelo Setor de Fiscalização da ia de C. do Uso e O: do Solo, medi: técnico. $ 2º Caso o Setor de Fiscalização da Secretaria de Controle do Uso e Ocupação do Solo identifique divergências entre o MUNICÍPIO DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO jeto apn es do serviço, o não ter o Alvará revalidado. 3 3º Na hipótess do E 7 dese artigo; o requereato deverá de projeto, o qual será Corentinão para O Sete de Aníieo de Frojene da Secreniia de Controle do Uso e Ocupação do Solo. $4º Ao a soli de de de que trata o $ 3º deste artigo, caso o Setor de Análise de Projetos da ia de C. do Uso e O: do Solo identifique que a de à legi: v deverá ir novo Alvará de Construção, Reforma e Ampliação. Art. 6 A ja de C Solo que à dos Alvarás que trata este do Uso e Or do Decreto. Art. 7º Fica estabelecido que todos os documentos idos pela de C. do Uso e Ocupação do Solo, no de suas atrib tivas e legais, ser assinados pelo Secretário da Pasta, pelo Secretário Adjunto ou pelo G de Licenci: Urbano, a conveniência es ão de Parágrafo único. A assinatura de quaisquer dos servidores mencionados no caput deste artigo confere plena validade e jurídica aos Art. 8º Fica determinado que todo laudo ou parecer técnico emitido pelo Setor de Fiscalização da Secretaria de Controle do Uso e O. do Solo obrigat: conter acervo fotográfico que comprove as condições constatadas in loco, servindo como elemento de apoio à análise e fundamentação das conclusões apresentadas. Nasinado por 1 pensea: ANDRÉ LUÍS ALMEDA OUTRO nos termos do $ 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, Promulga a É oa a Aa do aa eo Hino Nacional si à A Ao ao A da Ed e Enitciãos So meio, pébicos e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo. Art.º. A execução do Hino Nacional Brasileiro e O haste: da Bandeira N: ocorrer em local de destaque, com a presença de alunos, professores, funcionários e, sempre que possível, com a participação da comunidade escolar. Art.3º A cerimônia de execução do Hino Nacional a supervisão da direção da instituição de ensino, que será responsável por: 1 — elaborar um cronograma anual de execução do Hino Nacional Brasileiro e da Bandeira Nacional, divulgando-o amplamente à comunidade escolar; ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO n- delier Tom. proféseor ou sonriõos ut CONTENTO só a sua dos 'm- promover a te ativa dos alunos na cerimônia, incentivando o aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o respeito aos símbolos nacionais; 1V — zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo seu correto hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela legislação federal; v- garantir a segurança e a ordem durante a realização da cecntaia nbvtmmdo ee medias rescentiiaa pe ri etiottaa os Art. 4º A Guarda Municipal de Cabedelo prestará apoio às instituições de ensino, sempre que solicitado, para garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional. Piségrbs úilio: A. Ouiids Moniêinol, mero “que possível, designará um agente para participar da cerimônia, sendo responsável por: 1 — hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os H — orientar os alunos e demais participantes sobre o significado dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do civismo; TM — prestar apoio logístico e de segurança à direção da escola, garantindo a ordem e o bom andamento da cerimônia. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, Asinado por 1 penca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA OOUTINHO. e e Eco Ed cafinaeias Do esceação S6/HISS Nacional Brasileiro e hastzamento da Bandeira Nacional nos meios de comunicação e nas redes sociais. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei o por conta das nentárias próprias, sup! da se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 11 de novembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito / [So “Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTENHO. V PORTARIA Nº 2923 DE 12 DE NOVEMBRO 2025 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, no uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 83, Inciso VI, da Lei orgânico do Município de Cabedelo, e de acordo com o Art. 37, Inciso Il, da Constituição Federal, e tendo em vista a aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, regido pelo Edital Normativo nº 01/2023 e edital de Resultado Final nº 026/2024, Homologado pelo DECRETO Nº 48/2024, de 02 de julho de 2024; Art. 1º - Nomear, em caráter efetivo,RODRIGUES ANA BEATRIZ DOS SANTOS para exercer o Cargo de Biomédico, com Lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data. Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025 ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito informa o