br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 110/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 110/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA
native_id11276

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51

SD sz
VETOTOTAL fROMULGADA,
DATA: 22 de abril de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
E
520000 mê ÇA A“ 2
i 1 in1i
é
Câmara Municip: de Cabedelo DEF TPOIAARA
.
ati tLioisiDvu E 00% o Kecitiária Legislativa
Cemera Municipal de Cabedeic FE)
. ESTADODAPARAÍBA VISTO CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 150 /2025
Do Vereador Márcio Silva
Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira
Nacional nas instituições de ensino do Munt BR EV
Cabedelo, e dá outras providências. Em: L >
CONSTOU
DISTRIBUÍDO
NO EXPEDIENTE Dispõe sobre a obrigatoriedade de ex ução do
a sos " A Câmara Municipal decreta: Presidentd Á / ATT
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro hasteamento da Bandeira Nacional, no mínimo uma vez por mês, em todas as instituições de nO ensino, públicas e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo.
Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e o hasteamento da Bandeira Nacional deverão ocorrer em local de destaque, com a presença de alunos, professores, funcionários e, sempre que possível, com a participação da comunidade escolar.
Art. 3º A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional deverá ser realizada sob a supervisão. da direção da instituição de ensino, que será responsável por: ANT
+? jj
1 - Elaborar um cronograma anual de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, divulgando-o amplamente à comunidade escolar;
UI - Designar um professor ou servidor para coordenar a cerimônia, garantindo a sua organização e o cumprimento dos protocolos;
III - Promover a participação ativa dos alunos na cerimônia, incentivando o aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o respeito aos símbolos nacionais; 8 IV - Zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo seu correto hasteamento, seguindo as
normas estabelecidas pela legislação federal;
V - Garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia, adotando as medidas necessárias para evitar incidentes ou tumultos.
Art. 4º À Guarda Municipal de Cabedelo prestará apoio às instituições de ensino, sempre que solicitado, para garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. A Guarda Municipal, sempre que possível, designará um agente para participar da cerimônia, sendo responsável por:
I - Hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os protocolos estabelecidos pela legislação federal;
TI - Orientar os alunos e demais participantes sobre o significado dos símbolos nacionais e a
importância do patriotismo e do civismo;
III - Prestar apoio logístico e de segurança à direção da escola, garantindo a ordem e o bom andamento da cerimônia.
Assinado digitalmente
Verifique as assinaturas realizadas neste documento em
https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/bf34a7 10-fo42-42f0-815e-40df31 7950ae 29
SS
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, promoverá ações de incentivo à participação da comunidade escolar e da sociedade civil na cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, incluindo:
1 - A realização de concursos e premiações para os alunos que se destacarem no aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e no conhecimento sobre os símbolos nacionais; II - A promoção de palestras, seminários e eventos culturais sobre a história e o significado dos símbolos nacionais;
IM - A divulgação das cerimônias de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nos meios de comunicação e nas redes sociais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
o Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias, solicitar informações e aplicar as sanções previstas na legislação municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa fortalecer o civismo e o patriotismo entre as crianças e adolescentes do Município de Cabedelo, por meio da obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas instituições de ensino. Acreditamos que a execução regular do Hino Nacional Brasileiro e o hasteamento da Bandeira Nacional, com a participação ativa dos alunos, professores, funcionários e da n comunidade escolar, contribuirão para:
O fortalecimento do senso de identidade nacional: Ao conhecer e cantar o Hino Nacional Brasileiro e ao prestar reverência à Bandeira Nacional, os alunos desenvolverão um maior senso de pertencimento à nação brasileira e de orgulho de sua história e cultura.
A promoção dos valores cívicos e patrióticos: A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional é uma oportunidade para refletir sobre os valores que fundamentam a República Federativa do Brasil, como a liberdade, a igualdade, a
Justiça social e a solidariedade.
O respeito aos símbolos nacionais: Ao aprender sobre o significado da Bandeira Nacional, do Hino Nacional Brasileiro e de outros símbolos nacionais, os alunos desenvolverão um maior respeito por esses símbolos e pelos valores que eles representam.
O estímulo ao aprendizado da história e da cultura brasileira: A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional pode ser utilizada como um ponto de partida para o estudo da história e da cultura brasileira, incentivando os alunos a
nhecerem melhor o seu país e a valorizarem o seu patrimônio. Assinado digitalmente
Verifique as assinaturas realizadas neste documento em
https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/bf34a7 10-fe42-42f0-81 Se40df317950ae 39
SS SS SRS ii 1) 1m1n1m = ..—
Câmara Municip: de Cabedelo
PEDAL AOS e
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Além disso, a presente lei busca envolver a Guarda Municipal de Cabedelo no processo de promoção do civismo e do patriotismo nas escolas, reconhecendo a importância da atuação dessa instituição na proteção da sociedade e na defesa dos valores democráticos.
Fundamentação Legal:
A presente proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
Art. 205 da Constituição Federal: À educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu Preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 214 da Constituição Federal: A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.
Lei nº 5.700/71, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais: Estabelece as normas para o uso da Bandeira Nacional e do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 206 da Lei Orgânica do Município de /Cabedelo: O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à
promoção desportiva dos clubes locais.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com o
apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante proposição legislativa.
Cabedelo (PB), em 22/04/2025
VEREADOR MÁRCIO SILVA
Assinado digitalmente
Verifique as assinaturas realizadas neste documento em
https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/bf34a71c-fo42-42f0-81 Se40df317950ae 419
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
E T LEGISLATI
CE D - TRI
[Projeto de Lei nº 110/2025]
[Do Vereador Márcio Silva]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da Rriesente gerfidão:
Cabedelo ( 19/05/2025
“4
Isaak de Andrade Cavalcanti
Analista Legislativo
Câmara Municioa: de Cabedelo
FR OOE OT
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 110/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferécimento de; Parecer,;nos termos do art. 106, inciso IV, do RI.
1UJHRALÀ Sá
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,d0 /05/2025.
PRESIDENTE
. ESTADODA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipa de Cabedelo
Feia E Os
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
ITRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 110/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em.J$/25/25
V ITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Cart! 32) incíso 11, do RI) Ciente.
Designo Relator o Vereador PIA Pau as
Em 24/05/25
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em 24/05/95
Câmara Municipai de Cabedelo
FELEGL ON
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 110/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL
NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. Saulo Dantas.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de exêcução do Hino Nacional nas instituições de ensino do
município de Cabedelo, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 22 de abril de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Muticipa: de Cabedelo
MIO Ar
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
H- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, visa
valorizar e incentivar a cultura cívica e o sentimento patriótico nos estudantes matriculados na
rede municipal.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 110/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art; 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
Câmara Municipai de Cabedelo
BO Os
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(C..)
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
E)
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 110/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
8 a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois, objetiva que os
estudantes desenvolvam o sentimento de cidadania, bem como a um senso de identidade
nacional.
Ns) Í Í é
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 110/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em OH / OT /2025.
Ver-Síulo Dantas
Relator
Câmara Municipa: de Cabedelo
ROLL OA
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 110/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 4 /09 /2025.
er. WAL
Membro
=
E
=,
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipai de Cabedelo
Fis OLX px
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 110/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emi/09/25 (0
V LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
il 32, inciso III, do RI);
ter Relator o Vercsdbr E Ei 8 A L He
inata
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, 04/01/25
á
eo
Câmara Municipar de Cabedelo |
des = ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 110/2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional
Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas instituições
de ensino do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Márcio Silva.
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER
o I-RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº110/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da
Bandeira Nacional nas instituições de ensino do Município de Cabedelo, e dá outras
providências. ”. UNA
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 22 de abril de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
e No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
H- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem como
objetivo instituir a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da
Bandeira Nacional nas instituições de ensino do municipio, com o fim de promover o
sentimento de identidade nacional e patriotismo nos estudantes.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois almeja
promover o sentimento cívico de identidade brasileira, além do aprendizado e respeito dos
símbolos e da bandeira nacional nas gerações mais jovens.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
110/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
À
Câmara Municipai de Cabedelo
AR OLT AN
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
110/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em Ol /OT /2025.
Laio
Ver. Bira Carvalho
embro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
EInlhoA 1299,
Pfesidente dá Comissão
| Câmara Mutitciva deCabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 110/2025
(Do Ver. Márcio Silva)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
Ra CRIS hcê DEFARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
95F7-C521-BF9E-7465
| Câmara Municip, de Cabedelo
leg O) mn
| ” à
| . ESTADO DA PARAÍBA
|
| CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
; |
OFÍCIO GPC/SL Nº 1065/2025.
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA.
]
Assunto: Encaminha Autógrafo.
|
| Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51 , da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 123/2025 o
Projeto de Lei nº 110/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, e que “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL
BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa,
na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária
de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
| Cordialmente,
|
Ver. EDVALDO NETO
| Presidente
'Próturadoria Geral do
| Recs ol EQNALS
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante |
013.*** **Etídereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
Data: 17/09/2025 10:30:49 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(Ogmail.com
Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br
34/41
"
| Câmara Municipa: de Cabedelo
[Eis 218 A
"ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 123/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
; DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
OLA EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO
seinináa SION PLS E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL
mo AÇO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
e Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional
Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, no mínimo uma vez por mês, em todas as
instituições de ensino, públicas e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo.
Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e o hasteamento da Bandeira
Nacional deverão ocorrer em local de destaque, com a presença de alunos, professores,
funcionários e, sempre que possível, com a participação da comunidade escolar.
Art. 3º A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento
da Bandeira Nacional deverá ser realizada sob a supervisão da direção da instituição de
ensino, que será responsável por:
1 — elaborar um cronograma anual de execução do Hino Nacional Brasileiro e
hasteamento da Bandeira Nacional, divulgando-o amplamente à comunidade escolar;
II — designar um professor ou servidor para coordenar a cerimônia, garantindo
a sua organização e o cumprimento dos protocolos;
TI — promover a participação ativa dos alunos na cerimônia, incentivando o
aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o respeito aos símbolos nacionais;
IV — zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo seu correto
hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela legislação federal;
V — garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia, adotando
as medidas necessárias para evitar incidentes ou tumultos.
Art. 4º À Guarda Municipal de Cabedelo prestará apoio às instituições de
ensino, sempre que solicitado, para garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. A Guarda Municipal, sempre que possível, designará um
agente para participar da cerimônia, sendo responsável por:
1 — hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os protocolos
estabelecidos pela legislação federal;
TI — orientar os alunos e demais participantes sobre o significado dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do civismo;
4/41 Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
5757-AE9B-AE71-1FFF.
| Câmara Municip, de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
III — prestar apoio logístico e de segurança à direção da escola, garantindo a
ordem e o bom andamento da cerimônia.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação,
promoverá ações de incentivo à participação da comunidade escolar e da sociedade civil na
cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional,
incluindo:
I — a realização de concursos e premiações para os alunos que se destacarem no
aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e no conhecimento sobre os símbolos nacionais;
II — a promoção de palestras, seminários e eventos culturais sobre a história e o
significado dos símbolos nacionais;
IN — a divulgação das cerimônias de execução do Hino Nacional Brasileiro e
O hasteamento da Bandeira Nacional nos meios de comunicação e nas redes sociais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias, solicitar informações e
aplicar as sanções previstas na legislação municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante D13 tr
Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
5757-AE98-AE71-1FFF
5/41
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
110/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA — “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL
BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO , E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Jão Rerulado
PRO
— a
| DATA º 06 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
CABEDELO
OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, O6 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO
Secretana Lagislativa à
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB)
Nesta
1735 is Enf = 12025
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda (auas
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.594/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.5497/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.5499/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº
nº
2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei
de
168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto
Parcial
de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025,
Lei
Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de
de
nº
Lei
167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto
Projeto
nº 173/2025, Veto Totál ào Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total
Total
ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto
que
ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025,
Cabedelo.
foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de
TRABALHO INFANTIL,
* “LEI Nº 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO
PROVIDÊNCIAS.
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
* LEINº2.542-
DO MUNICÍPIO DE
INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
INFÂNCIA, NO
*
ÂMBITO
LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA
PROVIDÊNCIAS.
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
ANIMAIS” NO MUNICÍPIO
* LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
acesse
httos//cabedelo.
1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
Ido
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
CABEDELO
* LEI Nº 2.545 - INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO- VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.546- INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.547 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.548-INSTITUI ACAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO “CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2,550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*º LEI Nº 2551 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.552 =INSTITUIA “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2,554 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OFICIAL
* LEI Nº2,555 = DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º* LEINº2.556-
MUNICÍPIO DE
INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SOBRE
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MODESTO
“ficabedelo.
1doc.com
br/verificacao/48DB-C6F3-DD3I6-E236
e
informe
o
código
48DB-C6F3-D036-E236
Por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
Assinado Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
httos
CABEDELO
* — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA -
PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE
A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS "
PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O
“NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ 4
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A $
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 3
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUIL O *
“DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE &
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. $
º VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBR
ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL CO DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. z
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI É
“CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO De pills: acesse
httos
/Icabedelo.
1doc.com
.briverificacao/48DB-C6!
INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 — INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO D
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1
a Es cor ano aaa
assinaturas,
Para
verificar
a
validade
das
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO
SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 -— INSTITUI A há) “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA 6 E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E
PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO! DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E
HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A
o
CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO | ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. :
briverificacao/ABDB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
Por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.
Assinado
| Câmara initiniipal de Cabedeio
h 025. =
| inlin / PUBLICAÇÃO 7 jp TADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO VUNICÍPIO DE CABEDEL Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia os / LO | 2025
ONONO EXPEDIENT! ae ; Eua Me Aula VYETOTOTAL — Quey LÃ
FR nhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
CONST!
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 110/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DF EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, de autoria do Vereador Márcio Silva.
VETO REJEITA
o FLENÁRIO
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visd instituir, no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal de Cabedelo, a
Execução do Hino Nacional Brasileiro e Hasteamento da Bandeira Nacional,
entretanto a negativa de sanção que orã subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a
expor:
S
fe)
|
|
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso o II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
AVULSO Ss Art. EL À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à qualquer A. membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do A Enngresso. Nacional, ao Presidente da República, an Supremo Tribuna?
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Em:
E 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [o
Il - disponham sobre:
f..)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributória e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https:/cabedelo.
1doc.com
br/verificacao/ABEE-F6BO0-TCEC-9626
einf
=)
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
Fl. ——=——
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se i. a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - nrganização administrativa, matéria tributária e orçamentária e,
serviços públicos;
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e à Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25 da Carta Maior. '
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC,
a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa
do Poder Executivo, in verbis:
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado
pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADI 139! MC, Relator(a): Min.
Câmara Munieipal de Cabedeio
OSS
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https:/cabedelo.
1doc.com
br/verificacao/ABEE-F6BO0-7CEC-9626
e
informe
o
código
ABEE-F6B0-7CEC-9626
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
=
[Câmera iiunisápal de Cabedeio
ne 9d O
CELSO DE MELLO, Tribunat Pteno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PPE29H6 |
EMENT VOL-DIB93-DI PP-O0I72).
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos
Egrégios Tribunais:
Ação direta de inconstitucionalidade, Lei municipal de iniciativa do Poder
Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder
Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe da Feder Executivo Municipal 2 criaçõe de lela que dispenhem sebre a
estruturação e atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício
de Inconstitucionalidade formal, por vício de Iniciativa, e fel que autoriza q
instalação de bicicletárias nas escolas municipais para usa da alunos a
funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada a
inconstitucionalidade de lei com efeitos ex tune DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº OBI1490-94.2023.8272 O000, Tribune! de ) Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. José
Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/05/2024
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 6.143/2072 - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO
LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESBOLAS MUNICIPAIS -
MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA
PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei
da autaria pacrlementar que madifica a conteúdo funcional da Administração
Pública, instituindo "Programa de Educação Animal' nas escolas municipais,
E imputendo-lhe obrigações das quais; até então, não era responsável. O
conjunto de funções desigíedas & determinado órgão compõe sua espinha
dorsal, delimitando sua forma e substrato . Por isso, o rearranjo das
atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do
Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 6, II, c. da CEMG.
o (TJ-ME - Ação Direta Inconst: 25264022420228/30000, Relator. Des.(a) Kildare
Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2074, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL. e Data de Publicação: 01/10/2074)
(TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: O8II490-94.2028.8 .22.0000,
Relator.: Des. José TorresFerreira, Data de Julgamento: 08/05/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCHIONALIDADE, POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA = TEA, INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INIGIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços
públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos.
Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao
ss.
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
[WA
Para
verificara
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.combriverificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626
e
informe
o
código
ABEE-F6B0-7CEC-9626
funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo
legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º,
EO, Il, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada
procedente. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 7OOBS7B5764, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em:
17-11-2028)
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 7085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno.
Data de Publicação: 12/12/2073)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2021 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º, Il, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca à ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneraçõo ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional. por ferir o art. 358; Fe l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que us empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3448/2072] do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: OOSBOBB947202/8/90000 202/00700226, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2077, DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, árgãos do Poder Executivo -
Vialação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionatidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
| Câmara iviunieépal de Cabedeio
Fk g A
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https:/cabedelo.1doc.com
briverificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626
e
informe
o
código
ABEE-F6B0-7CEC-9626
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O)
(TJ-SP - ADI: 227602472220218260000 SP 22760724-22.2021.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2072).
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que ievam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico."
(TJ-SP - ADI 2I0I7857320208260000 SP 2/01785-73.2070.8.26.0000, Relator:
Enstabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/207, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/2021).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.681/20/9, Dispõe sobre a
criação do selo “empresa amiga de Rondônia" . Vício de iniciativa. Criação de
atribuição para e Poder Executivo Municipal, Competência privativa do
prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo.
Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. |. É
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e
responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar
de matéria relacionada à organização 6 ao funcionamento da Administração
do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, 8 1º, inc. UI, al. d, da Constituição
do Estado de Rondonia e art. 65, 8 1º, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art 22, Xl da CF/BB. 2 . Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc.
(TJ-RO - ADI: OBO25946720208220000 RO DB02594-67.2020.822 .ODOO, Data
de Julgamento: 08/02/7207)
No presente caso; .ó Autógrafo dispôs expressamente, desde
sua ementa, a obrigação municipal de instituir a execução do hino nacional
brasileiro e realizar o hasteamento da bandeira nacional nas instituições de ensino do município de cabedelo, condicionando o existir do objetivo à
obrigatoriedade.
Nesse sentido, em todos os artigos do Projeto, com exceção do Art.9º que apenas trata da entrada em vigor da Lei, pode-se vislumbrar a
obrigatoriedade referida. Vejamos:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional
Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, no mínimo uma vez por mês, em
todas as instituições de ensino, públicas e privadas, que ofereçam
educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) no
Município de Cabedelo,
Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e o hasteamento da Bandeira
Nacional deverão ocorrer em local de destaque, com a presença de alunos,
[Câmera iiunisáçal de Cabedeio
Fk, O—
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626
e
informe
o
código
ABEE-F6B0-7CEC-9626
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
õ|
professores, funcionários e, sempre que possível, com a participaçõo da
comunidade escolar,
Art. 3º À cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e
hasteamento da Bandeira Nacional deverá ser realizada sob a supervisão da
direção da instituição de ensino, que será responsável por:
| - elaborar um cronograma anual de execução do Hino Nacional
Srasileiro 8 hasteamento da Bandeira Nacional, divulgendo-o amplamente à
comunidade escolar;
li - designar um professor ou servidor para coordenar a
cerimônia, garantindo à sua organização e o cumprimento dos protocolos;
Ill = promover à participação ativa dos alunos na cerimônia,
incentivando o aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o respeito aos símbolos
nacionais;
|V — zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo seu
correto hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela legislação federal;
V - garantir a segurança e a ordem durante a realização da
cerimônia. adotando às medidas necessárias para evitar incidentes ou tumultos.
Art. 4º À Guarda Municipal de Cabadalo prestará apoio às
instituições de ensino, sempre que solicitado, para garantir a SEQUrança e a
ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro
e hasteamento da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. À Guarda Municipal, sempre que possível,
designará um agente para participar da cerimônia, sendo responsável por:
| = hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os
protocolos estabelecidos pela legisláção federal;
H - orientar os alunos e demais participantes sobre o significado
dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do civismo:
lil - prestar apoio logístico e de segurança à direção da escoa,
garantindo a ordem e o bom andamento da cerimônia.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
de Educação, promoverá ações de incentivo à participação da comunidade
escolar e da sociedade civil na cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro
e hasteamento da Bandeira Nacional, incluindo:
| - a realização de concursos e premiações para os alunos que
se destacarem no aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e no conhecimento
sobre os símbolos nacionais;
ll - a promoção de palestras, seminários e eventos culturais
sobre a história e o significado dos símbolos nacionais:
Il — a divulgação das cerimônias de execução do Hino Nacional
Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nos meios de comunicação e nas
redes sociais.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626
e
informe
o
código
ABEE-F6B0-7CEC-9626
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
=
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será
realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão
realizar vistorias, solicitar informações e aplicar as sanções previstas na
legislação municipal.
Desse modo, observa-se que os presentes artigos demonstram
de modo claro a obrigatoriedade imposta às instituições de ensino, tais como:
a frequência mensal de ocorrência, em local de destaque, sob supervisão da
direção da instituição, sendo esta ainda responsável por elaborar e divulgar
cronograma anual de execução, designar professor ou servidor para
coordenar a cerimônia, promover a participação ativa dos alunos, zelar pela
conservação, além de garantir a segurança e a ordem.
Ato contínuo, o Projeto de Lei, além de instituir o âmbito e a
ingerência das instituições de ensino municipais, estabeleceu ainda,
obrigações para a Guarda Civil Municipal, aduzindo a sua responsabilidade
em prestar apoio às instituições, e designar agente para participar da
cerimônia, sendo responsável por: hastear solenemente, orientar os alunos e
demais participantes acerca dos símbolos nacionais e a importância do
patriotismo e do civismo, além de prestar apoio logístico e de segurança.
Em seguida, o referido Projeto também atribuiu obrigações à
Secretaria de Educação, tais como: promoção de incentivo à participação da
comunidade escolar e da sociedade civil, incluindo a realização de concursos
e premiações, promoção de palestras, seminários e eventos, além da
divulgação das cerimônias de hasteamento.
Ademais, na oportunidade, estipulou-se ainda que à
fiscalização do cumprimento será realizada pelos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal, cabendo a estes a realização de vistorias, solicitação
de informações e à aplicação de sanções.
À
s Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar
obrigações cuja gestão seja atribuída a algum órgão do Poder Executivo
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1dos.com
br/verificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626
e
informe
o
código
ABES-F6B0-7CEC-9626
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
=
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art.
2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município
de Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
instituição de iniciativa municipal voltada às escolas municipais, além
das demais obrigações supracitadas.
Assim, como já externado, a iniciativa padece de
constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº110/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
| Câmara iviunieápal de Cabedeio
re DSI Do
Para
verificar
-a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com
briverificacao/ABEE-F6B0-7CEC-9626
e
informe
o
código
ABEE-F6B0-7CEC-9626
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
õ
Câmara lvinietpal de Cabedeio
e DSO PE
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DF. CABEDFLO
GABINETE DO PREFEITO
Lei 1º 2.542 De 03 de vurubro de 2025.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Ca o Dia Lã de Co no Trabalho Infantil, a ser
celebrado anualmente em 12 de junho.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
deCabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil
tem por objetivo:
órgãos pi
disedisdido; nie a come cidaaS EaD pará 0 talapdeneos do.
trabalho infantil;
mWw- o fortalec da rede de à
criança e ao adolescente no Município.
ESTADO DA PARAÍRA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
e Art. 3º Esta lei entra em vigor na dara de sua publicação,
1 de C (PB), sos 03 de de
2023: 209 aa ISS SSSAPNTES, 135º da República e 68º da Emancipação
DO Ce,
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
mH
“Assinado
por
pensam:
ANCINÉ
LIÍR
ALMADA
COUTINHO.
nto
tee
pras
tra,
o]
Annan
por
|
pese:
AF
LÊS
ALMADA
CONTRA)
v
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO FORTEIRO”,
NO ÂMBITO DO
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no âmbito do icípio de Ci
E Bei à ser celebrado anualmente no dia 09 de junho, com à
e essa
único. O “Dia do Porteiro” passa e integrar O
Calendário Oficial de Eventos do Município deCabedelo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Mentóipal de Cutodieto (FD); soa (O de cum &
2025: 203º da dência. 135º da
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍRA
sU DE CABEDELO
DO
Lei nº 2.543 De 03 outubro de 2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA — INFÂNCIA, no ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instimuído, no âmbito do Município de
C: o Dia ácipal da Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Intincia
passa a i oC ficial de Es do
Cabedelo.
Art. 7 O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
e sobre
imporincia das peneiros anos de vide no desenvolvimento integral 08
TI — estimular o debate público e a formulação de
ue a a a a oro o
crianças de O a 6 anos;
Pão coniva ses Iiiecetoriaiy extea Cegos picos
e enti civil do com a primeira
infância:
mW- o educativas,
destinadas às crianças e às famílias,
e delazer
(Animado
for
|
gemea:
AND
LUÍS
AL
MMSADIA
COUTO
em auras.
o
ATO
ne
res
voe
o
Winner
t
pessen:
ANDI
LUÍS
ALMAÇA
COLTRSO.
V
[Omnia deCheco
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presidente daCâmara Municipal de Ci
Nosaco/ 1d orateraaço e eine pisa abeão =>
de o mt. 73, inciso V, da Lei O:
Sen nreme pública, dscial vetar totalmente o Projeto de Lei nº 138/2025,
que “Tnstitui a Fig eo saadaape: o (o AA ÁR O AA a
da Criança e do A (ECA)', no de C , de
autoria do Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO YETO
Cnelaação de ã
fo cena] reema erig atada ebciçi E oo
CEA ARE ADo PAENEAO. 0 SMS SR GE CA SERRANO (ENE e
na contrariedade de interesse público da presente propositura, pelas razões
que passo à expor:
At. BR. Caso caga marta sée nedaíra avança emionã s ante de
Ini ao Frasierete tc Resávica que, coiescemdo 6 sandes.
SI283n Presicarte do Rand ca cansseror a prajetr, ce todo mm rm cc,
Inconstitaceeel vetédoá tia e
rarcidmente, = pram de quinze das Gas Contatos da éxta de
eraberena acerca detra ce quatarta e sto hnmas, o Presidete
co 3eexdo fecerd es matives de vsto
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, $2º,
também estabelece:
6 eras pda Comra será ro prósem de i0 (E
pole seu “resdmis ae Próeita Nencpa que
corcorcanta, 2 santicrarê ao arame de S (gire) das
[=
57º So Proleto Movciod corsdacar a profeia 2 tdo co er ate.
Inezmiilacoee! co cestrário so isteresse pública, vstá-le-é Luta cc
paródimesta. m rata ds 7 (inca) das 625. canais de dia de
resbiverta e coencart, drera ee 4R (gare e sito) bemas, 36
Presidente da Câriam ax metinas de veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas comp as regras do legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a 1.ei Orgânica Municipalsejam
siméiricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do capo!
do art. 25, da Carta Maior,
Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o
Autógrafo é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a
ementa Institut a Campanha Municipal de Conscientização sobre o
Sus Sa: Grlates e So Adira (ESOM E Ea de
o artigo 1º instituiu a Semans Municipal de
snes AueriameA dd
convalidado, apresentamos o veto total soAutógrafo, por falta de
interesse público, em razão de erro material spresentado.
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
o
PRA
veefica:
à
vacndo
Gu
ate
canas.
acenas
“Asirado
por
*
passes:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO:
Sem
eee
atras
acesas.
jo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Portanto, o veto total ao Projeto de Lei nº 138/2025 para
correção de erro material por parte da Casa Legislativa é medida que se
impõe, sob pena de usurpação de competência.
Estas, Senhor Presidente, são ax razões que me conduziram à
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, ss quis ora submeio à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
7
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YVETOTOTAL
Senhor Sã du Câmara icipal de Cal
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º
dk o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica |
inconstitucional, decidi vetar totalmente o
AE dota anta one ARRISCA
É certo que a intenção Ea CA ME ia
fnitait: no ANS Ooá Btalar de ode Ventcs MMaticiael de Cabedelo, HJ
Execução do Hino Nacis nto da Bi Ni
entretanto a megativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência
de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a
expor:
conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
11, alínea “b”, e Dita COiraeioaas Vunos:
At. ELA niculiva das lis complenetares 3 xdrárias cabo a qualcuer
Meearo u4 Jomião da Câmara dos Degulados di Smala “bra ao de
Eamprasta Nazenal, e Presidet: de Sepúbica, ac Supremo Trtum
Federa. am “lnmas Superiares. 26 Promuroder Senai da 1epda ca e cos
udsiaa ne ava na casos cravistos nesta Cons tuição.
Cities de Frasicanta ca Rapublica as l55 236:
|-Gspriansdve:
(ã)
1) ecgosização ndmicisiratima + cdcária metério trintário é
crremeténa servicos eúblicos e pesseul da edminstraçõe ces Tectâras
nº 383 [5Páginas DZ
o]
Aesirado
por
1
omnes:
ANDITÉ
LIÍSAL
MEDA
COUTINHO
UV
+ esa aaa:tda tetas tt
[Câmera inicia deCabelo
o
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
inciso 11, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
TA, Longas privacvaneta e Preeis Waciciça e hicidirn cm les
que rear soro.
DD medo tribria « egeorantário à
Importante
estar em consonância com os princípios pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceitusdo no caput do ent. 29 da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25 da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa serviços públicos, &
Constituição Federal.
“pb”, que é de iniciativa privativa
“Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776MC,
u reserva da sdministração impede a ingerência mormativa do Poder
Leguiativo em umiérias sejeiiss à exclusiva compeíência adnsisisirativa
do Poder Executivo, ix verbis:
Tvelar oprecesso de asteaçõe éa Direte.
E eíeto à custa de reserva. traduz eicie jet e
te urina rakis Um põe de
acesa Terra apta à Thcrur, da vo irrensaial à próprio
etegridade ds atu hçisivtivo ereniusimenta ecicado. (ADIES NE. Nisletar(a) Mo
Tdnrequro,
me RIR
TASOOE NELA, Tniral Alain, julgado e MULA/9RR, A) e
BT VOL-L853-2] MM-SONTZ. -
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos
EgrégiosTribunais:
Tek dra de Fansicanstad Le medos de dao doPalo
agislatira qua diseha sokre 2 astexturação 3 at be ções 68 (rig to Pedar
Eozmene Incersttacieraidade farrial É de cempetáncio privetiza de cheia
de Poder Exsestiva Maicisal a criação da leis que Gspocham vebre =
ES
[ODCAQRUOADE Prezesso vº DIIMDO-S42023322 2000 “renal de
dugtica do Trade ca fina ária. Inimaal Pena, Telater (o) ca Aeaniia Mas. cast
Teres farra ra, Daro e engeento TR/GE/A 94
MENTA: AÇÃO DIRETA CÉ INCONSTUUCINAL DADE - VÍCO INCAINMA - 13 DE
AARIANENTAR - LC NO BIGA/2072 - MUNICÍPIO OC CONSELMERO:
nus No beca aoent IOOMENTOTSANIO: Meteor Des MONTANA
arroba, seta de Jeteemente 12/08/7024 Únfee Espacial / TÃO ESPELAAL
Tatato Públicação U/:-/ANAA)
RO -
IRIA OE INCONSTIUCIDNAL DADE: CBTAGO-DA ZM ZRR 227000,
Telater.: Des. Jose leres Ferrara. Dota de .enewenta 18/00/2020
AJA RETA DE ILCONSTITUC-ONALIZADE, POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENOIN SINTO
ATESRADO À PESSOA CON VRANSTIRNO DO 2SPECTRO MTISTA - UE%,INICALAMA
URSLAIDA VÍCO FORMAL PROCESSO CGSN. ARCMERA RESEADA,
MES OU ENECUINTO. É inccestecama: à Lá 7º E 478/78 de Wiciko da
Targa de inichtiva de Câmara Mesclod cue inctteh à Peltica Marie pel da
Meegrede tugrdo 2 Pessea tam Trenstarm de Zspactro Asteta = TR,
orquarta
Social e Ursos Hunenes 9 és Elesção Espertas + Cataro, Caisnira «
mevinção de Cospasas oa Veado bxcaho ceu a roção ds deensas
areranas 2 diceçlima mecáries rebeivas 3 quato. deccmçs
múbl ess, 3o mginie jartéko des serv dares e es proviramte ce cerges plbítos.
“nem porque se trata de lei relativa à arganizaçõa, ds atribeiçãos e ou
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
S
|
“Aneinate
por
|
pmenan:
ANDRÉ
LUIS
MUMEICA
COJTINHO.
bb oatitacaníácia Vº A Trbuns Pleea,
Irons desc de Reitor: Vara fiel de Anento Siva, Mudo rs
13-08 - Direta de lacaratituciaratdade TODSSTESIGS PORTO ALEGAE, Relator:
Maria babel de Amveco Sina Sta do ubgomerta 1/1 /20ZA, irioma Pera.
Stade Pabliação 1/2/A0ES)
AÇÃO TRETA DE MNCONSTIMIICAROOADE Lei Masicipal nº 2.AA8/202 de
Mark pio de Meera de Final de inicitira da se ane niar mun ciaal. e al crimes
0 programe Busco de Empregos pera » Joventado. x irtiia do ráecdo
miolo Aruta a) at 12 61% A a d/o art 145 VU a de CER es que
Indepradência des poderes.
Estados, ue imgor 2 referida Lei que o Progrema de Baecs de tmprogos
pera u devestado ne Mesicíia do Berra de Miroí ficará viecdede à
Memes! de quão, atras da de SMF
flsterie Necora de fraprege), esta última am dependa gema fadeeal,
decamira ndo. stda a crecssão de eaciciaçã nr.
bh —o dk mes .
Donas tam Áegâra municipais 3 enprascs, resaloréa ranér on coreto.
Tndasoesas, em hogtver <SPescs nr sãos gossial dados arçaretárias a da
vessodl. à combrtamiao assa vo co revasitadensádads “area
mande, Acrascono-ne aitha vo à ki vm comente tansém fumanente
eresitao aaa, por ferie cor. A7R, | el da CEL e e or. 77. da Cemcteção
Fedora teauperircia Ingsiova da Lele parc e cita da mabalal, nm
desrmócao que es empreçadoras ce muacioa cessmvem vo reino 5% feeca
DO cesta) ces gas de trabalba ora o P omproça. Precedentzs do Saproma
Trânical federal o devo solorinaer Ação Qto da lecancitanana irado
E) E) sirigl A RAEIAA do
MNarke/fio de Zarre do 2iraí, eae sibos ex tare..
DRI -
- ADAD)OGUSSDAEDIANASENDID AIGONTODZAS. Teletor: Ussta). MARIA
ESTA PERA GSSAR Dota de fogao STA DE SESSNEATO
TRAIN LEAD DRCAS FRPECAA, Data re Pablicação NR/77/0009),
Desta de lucamtituciaratcade - Le Mande pal nº 677. 46 20 de mero de
dh NWrijie re Caicara, de iniciativa portementar, que Cria e
Progeman "Verte mos Esculas - Educar para e Ssetontabiádade”. crmi
venho ste 2 retshoçãos
de Mora ves degendncias das es2tas mutdíçais - Megeção de eícia de
deicarstivdorddade que se verõoa - Precsisites - Ação Migele precedenta.
1373 diviaree crmanstivarianal 29 Magma olé ema emmcareda
14-80 - AB: PTIERGADIIVAR ISOS SP77IRIPA-22702 RLORANA, Reicta»
rm Deta es Juçamnia E/25/272 Ório Esvecia. Dela te
TIRO - ADO DIISSAETADZDEZANCDO RO 08 2204-672. 2020872 M020. Uata
[iniapmae A/RR
No presente caso, o Antógrafo dispôs expressamente, desde
sua ementa. a obrigação municipal de institair a execução do hino nacional
brasileiro e sealizar o hasteamento da bandeira nacional nas instituições de
ensino do município de cebedelo, condicionando o existir do objetivo à
obrigatoriedade.
Nesse sentido, em todos os artigos do Projeto, com exceção
do Art.9º que apenas trata da entrada em vigor da Lei, pode-se vislumbrar «
obrigatoriedade referida. Vejamos:
Art 1º Foo ectatio e abrigatariadade de emenção dr Hom Necicra!
Ersuleica a tastaarente de Bandeia Maciaral. ne e %Mia seavazaor ais, em
aim es instimáçães de cesino, públicas é pricades, que
máecação inicia [educação estames postas hymdmpata | e cnçem = ádia je
Memecáçio de Cabboolo,
Art. POA esecação do Hm Meckonel Brasleina é 2 hhesenem da fandea
Yam: derrerta ocorrer em jece| de destaque, com e provesça de shmes.
o
Asian
por
|
perene.
AMDIE
LUÍS
AUMIIOA
OOJTRA-O.
E
[Câmera innieiçal de Cabedelo |
professares, ivncianários e, sempre que possível, cem u participaçõe de
comunidade escolar.
Art PEA curinia ce cao ção da Hina Ncenes Arasihico x
Fastuaearo dsEardera Nacicns deverá ser reslizada sob à sopervísão da
Viração da instituição da unsino. cun será respenséval xr
1- eatarar ara aronnararea anal de exece ção da Vim Nacral
Bresisiro 2 hestemente ds Banca ro Macicnal. dvçando-s emplanerte à
comencadeseo am
— desqmo vm professa” ce servido par coosfeea
cerintnia. prastixdo a 538 organização a 9 comarimente cos pretezeias.
NM - provo 2 perticpaçãe ativa cos alanes ve cerimina,
icertinande caprandzado do liao Net oral Iraúieino eo cespsica ans sínbals.
Tacieras:
N = 20º poa ccmenvação da Esrdara Nac'eesl é 3d sm
cometa hastexeente. segundo as uonras estazeicdas pe'a leqs ação fednrel
V = prato senna € 2 andem dana te à eaização (2
cerintuia, adotando 3 medidas recessávas sera setar incidentes oe burltos.
Art 420 Brenda Municipal da Cabedela prestará apeio às
institeições de ensine. supre qu sobolado ore parantio a cpareçãe «
crdew durante a red ação de ca vmôrh de exocução ce Nine Yazicna! Brasleia
e hastes ano de Fandeira Nacional.
Porágreia úmcs. *. Guarda Municipal, compra que possível,
tesiguari " e. pr
| = hentea? sclorenento à Bencuira Neca senda 3
pruciesestaddacdos paia legis laçõe ledanatk:
Ve arieniar as dums ecomas parciçantss sbre valinincado
vm sub os pac am aa e e inpurtânca de pariclivas sdo cisne,
NI presta- apoio logistica e de semuraaça sétreçõo ca ce a.
varenceda atrésm e o bom sadenents da corinícia.
Art. 5º: Poder Executivo Menicigal, por meie de Secretaria
de Educação, promoverá açãos de jamantim 3 corispação ca comenda da
escclar aca s30 niace cx | na ceriinia de sescução co Minc Vacicaa) Brasln
e Faraeneno de Fandaira Nacional. echinco
1-3 relação de ursos oremações sera es eles ces
e decaca em 43 aprendicada ce Sire Saca Brasâeiro a nc conhe mento.
sobreos tnkucs eaticais,
1-2 oroumoção ee pelestres. seninárivs e veias catarois
sbre história eo sçalizad cos vans maccaã:
Ml = a dimuiçação das coriê as da exscução ds FineMeciorel
Bresiar e beds estu da Jandira Meciorel nos mico de comonicação e ms
rrdes tocbis.
At. BO Às despesas commomiss da execução desta bei
oeceedo per crema dos ditcçães ancamentêrias antanas, saglhanncéas «x
resessáor,
Art. 7º S fiscabzação da cumprimento desta Leiserá
reskizado pelos órgios competentes de Prefeitura Municipal. qua pode-se
Trab oor wisorias,súrias formações e aplicar 28 sanções preestas em
Imdeçiamaenttol
Desse modo, observa-se que os presentes artigos demonstram
feridas aguia wise cant esto nenarualaçáadara
a ia, em local de
a io ativa dos alunos, zelar pela feat era comia nn
Ato contínuo, o Projeto de Lei, além de instituir o âmbito e a.
instituições de ensino municipais, estabeleceu ainda,
Re OSS SN ae pociar apelo Baisie Edo scpuibica.
Em seguid:one P Brasa iu obrigações à
à da
Comunidade escolar e da sociodaãe civil,inlniado a realização de conennios
e pre pn além da
das Fo
Ademais, na tão ainda que é
fiscalização do cumprimento será realizada pelos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal, cabendo a estes a reslização de vistorias, solicitação
de informações e a aplicação de sanções.
Ocorre que, pão compete so Poder Legislativo criar
obrigações cula gestão seia atribuída a algum órgão do Poder Executivo
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
Proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurisprodência, que no Poder Executivo cabe primordinimente a função
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
o]
Ansiado
per
'
passes:
ANDRÉ
LINS
ALMEIDA
COUTINHO
Uv
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes no Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Exccufivo ser compelido pelo
Tegislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas
regris constitucionais de divisão de competência e separação dos
Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formul du
propositura normativa, impondo » declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legistativa.
princípio da separação poderes, positivado no
e dae Notcal a peratairie a Lil Oreldtos de Muniiipto
de Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito tendo em vista que compete
[agora atraente ada anás sei
da sdministração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
instituição de iniciativa municípal voltada às escolas municipais, além
das demais obrigações supracitadas.
Assim, como já cexiernado, a iniciativa padece de
constitncionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº110/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito e
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de C:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ck o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstimcional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 157/2025, que
SINSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO
CONSUMIDORES CONSCIENTES", NO ÂMBITO DO MUNICÍFIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do
Vereador Eviláxio Cavalcanti,
RAZOESDO VETO
É cento que « intenção da propositura é louvável, pois visa
instítuir, no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal de Cabedelo a
Campanha “Escola Verde: formando consumidores conscientes, entretanto
a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício
de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o ar. 61, parágrafo 1º, inciso
1, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. BL A cia oa des lis corolamanass e utnéras ubea uruer
raro a Coussão da rare im Vsnuados de Senado Federal ea do
Congresso Meciona, zo Presicente da Rapítlez, 2o Saem Trbum
Teceral, sos Iriaurais Sapeniores. ao Procarador-Bara de Reglblica e acs.
tidacdes, na fem anos cases previstrs mssta Cor stiá cas
1885 da in ciativa prvativa da Presidenta da tupébica as eis us
o
1º ásperas sobre
f)
4) ereminção cdminicêiratia 6 juicicna matéria tributária é
aneratiis. servicos públicos 3 prssul da mirisração ds nf aténos
S|
(Annada
Der
+
penca.
ANONÊ
LÍS
ALMEIDA
COUTINHO
UU
Página 31
rama
à
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025
[Do Vereador Márcio Silva]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 290 /10 /2025.
Ver. EDVALDO NETO
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Soo to PAI É.
Em, 249 /10 /2025,
| Câmara lunieial de Cabedeio
2 NM
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução
do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da
bandeira nacional nas instituições de ensino do
município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
o) AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. Saulo Dantas.
PARECER
1 - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº110/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 07 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa)
1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Silva, e que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro
e hasteamento da bandeira nacional nas instituições de ensino do município de
Cabedelo, e dá outras providências.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, no que tange
a organização administrativa e serviços públicos
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado-o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Munieipal de Cabedelo
7)
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 110/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em de OúWlubh.o de2025.
Ver. s
or
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Il - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 110/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 20 de oulmrlino de2025.
Lad der Pá
ereira
Membro
11/11/25, 10:39 Sistema Digital de Votação - PRO (5 ÇA Ç f Áeio
ln 24d tez =
id) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. cára SS Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 987
MUNICIPAL DU CABEDELO Conte mCABdSIOL B:DOUEE
[30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
[ETANEN [eo rom
[EXECUTIVO MUNICIPAL ] [1012025
ERES [PREFEITO MUNICIPAL | oaTa:
ESET [DucoNTo aro aros
Treo voTmcio | ITRTIESOTT Ne CS |
NUMERO:
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
xo SILVA UNIAO PRESENTE NAO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE NAO
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE NAO
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO | j à 1 SS SDD PRESENTE NAO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE NÃO
REINALDO REY PT PRESENTE NAO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE NAO
8... DATELE MDB PRESENTE NAO
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 110/2025 Do Vereador Márcio Silva — Dispõe
sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas
instituições de ensino do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
REPROVADO SIM 5
TURNO ÚNICO NÃO 9
TURNO ÚNICO ABS o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ M1
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara iviunieipal de Cabedeio
=D. As
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 110/2020
(Do Vereador Márcio Silva)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi REJEITADO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 09 votos contrários e
O5 votos favoráveis, na Sessão Ordinária do dia
04/11/2025, obtendo o quórum de rejeição da maioria
absoluta dos membros da Casa, ou seja, O8 votos
contrários, nos termos do $ 5º-do art. 51, da Lei
Orgânica Municipal.
Em, 05/11/2025.
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VANESSA MAYRA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
— Municipal "unigápal dede=)Cabedeio
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1375/2025.
Cabedelo (PB), em 06 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Es
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o ar
MD. Prefeito Municipal te Ma)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA.
o Assunto: Rejeição de Veto Total.
Senhor Prefeito,
Sirvo-me do presente, para comunicar a Vossa Excelência, que na
Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi apreciado pelo Plenário o
Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 110/2025 — Do
Vereador Márcio Silva, e que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino
Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nas instituições de ensino do
Município de Cabedelo, e dá outras providências”, resultando na rejeição do veto
total, na forma do $ 5º do art. 51, da Lei Orgânica Municipal.
Com efeito, em face da “rejeição do veto total” envio a Vossa
) Excelência, cópia do Autógrafo nº 123/2025 ao Projeto de Lei nº 110/2025, para
promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, conforme preconiza o $ 7º, do art. 51,
da Lei Orgânica Municipal, conforme anexo.
Insta aqui acentuar, que se o Projeto de Lei em referência não for
promulgado por Vossa Excelência, no prazo constitucional, esta Presidência o fará, em
obediência ao previsto no $ 8º, do art. 51, da Lei Orgânica Municipal.
Sendo o que se apresenta para qmotnento, subscrevo-me,
” Procuradoria Geral do
. Município d Se elo
PRESIDENTE Recebo ng ls
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa —Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(agmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
[SN
5757-AE98-AE71-1FFF
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
CONFORME
AUTÓGRAFO Nº 123/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
o EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO
RAL O E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL
Ooh NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO
eo DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AU
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional
Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, no mínimo uma vez por mês, em todas as
instituições de ensino, públicas e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo.
Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e o hasteamento da Bandeira
Nacional deverão ocorrer em local de destaque, com a presença de alunos, professores,
funcionários e, sempre que possível, com a participação da comunidade escolar.
Art. 3º A cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento
da Bandeira Nacional deverá ser realizada sob a supervisão da direção da instituição de
ensino, que será responsável por:
I — elaborar um cronograma anual de execução do Hino Nacional Brasileiro e
hasteamento da Bandeira Nacional, divulgando-o amplamente à comunidade escolar;
II — designar um professor ou servidor para coordenar a cerimônia, garantindo
a sua organização e o cumprimento dos protocolos;
II - promover a participação ativa dos alunos na cerimônia, incentivando o
aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o respeito aos símbolos nacionais;
IV — zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo seu correto
hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela legislação federal;
V — garantir a segurança e a ordem durante a realização da cerimônia, adotando
as medidas necessárias para evitar incidentes ou tumultos.
Art. 4º À Guarda Municipal de Cabedelo prestará apoio às instituições de
ensino, sempre que solicitado, para garantir a segurança e a ordem durante a realização da
cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. A Guarda Municipal, sempre que possível, designará um
agente para participar da cerimônia, sendo responsável por:
I — hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os protocolos
estabelecidos pela legislação federal;
TI — orientar os alunos e demais participantes sobre o significado dos símbolos
nacionais e a importância do patriotismo e do civismo;
4/41
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.bricidadao/1
1/autenticidade
-
Código
do
documento:
5757-AE98-AE71-1FFF.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
III — prestar apoio logístico e de segurança à direção da escola, garantindo a
ordem e o bom andamento da cerimônia.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação,
promoverá ações de incentivo à participação da comunidade escolar e da sociedade civil na
cerimônia de execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional,
incluindo:
I — a realização de concursos e premiações para os alunos que se destacarem no
aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e no conhecimento sobre os símbolos nacionais;
II — a promoção de palestras, seminários e eventos culturais sobre a história e o
significado dos símbolos nacionais;
III — a divulgação das cerimônias de execução do Hino Nacional Brasileiro e
hasteamento da Bandeira Nacional nos meios de comunicação e nas redes sociais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal, que poderão realizar vistorias, solicitar informações e
aplicar as sanções previstas na legislação municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação. -
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante RÁ
Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00
5/41
Lda Wes"
AE aAno IUVUD A
a Winieipal de Cabedelo | rá RO OFICIAL ELETRÔNICO
OF O |
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
poDia 42 / 1º |2025
ESTADO DA PARAÍBA Nono fd. FF abasto
MUNICÍPIO DE CABEDELO VISTO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2572 De 11 de novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO
DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E
HASTEAMENTO DA BANDEIRA
NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB),
nos termos do $ 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, Promulga a
seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do
Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, no
mínimo uma vez por mês, em todas as instituições de ensino, públicas
e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo.
.briverificacao/3E20-A061-70F2-E3FD
e
informe
o
código
3E20-A061-70F2-E3FD
Art.2º. A execução do Hino Nacional Brasileiro e o
O hasteamento da Bandeira Nacional deverão ocorrer em local de
destaque, com a presença de alunos, professores, funcionários e, sempre
que possível, com a participação da comunidade escolar.
Art.3º A cerimônia de execução do Hino Nacional
Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional deverá ser realizada sob
a supervisão da direção da instituição de ensino, que será responsável
por:
1 — elaborar um cronograma anual de execução do Hino
Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional, divulgando-o
amplamente à comunidade escolar;
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Câmara inieipal de Cabedeio
Fls. Ox
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
TI — designar um professor ou servidor para coordenar a
cerimônia, garantindo a sua organização e o cumprimento dos
protocolos;
IM - promover a participação ativa dos alunos na
cerimônia, incentivando o aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o
respeito aos símbolos nacionais;
IV — zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo
seu correto hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela
legislação federal;
V — garantir a segurança e a ordem durante a realização da
cerimônia, adotando as medidas necessárias para evitar incidentes ou
O tumultos.
Art. 4º A Guarda Municipal de Cabedelo prestará apoio às
instituições de ensino, sempre que solicitado, para garantir a segurança
e a ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino
Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. À Guarda Municipal, sempre que
possível, designará um agente para participar da cerimônia, sendo
responsável por:
T — hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os
protocolos estabelecidos pela legislação federal;
II — orientar os alunos e demais participantes sobre o
O significado dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do
civismo;
.briverificacao/3E20-A061-70F2-E3FD
e
informe
o
código
3E20-A061-70F2-E3FD
III — prestar apoio logístico e de segurança à direção da
escola, garantindo a ordem e o bom andamento da cerimônia.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria de Educação, promoverá ações de incentivo à participação
da comunidade escolar e da sociedade civil na cerimônia de execução
do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional,
incluindo:
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
I — a realização de concursos e premiações para os alunos
que se destacarem no aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e no
conhecimento sobre os símbolos nacionais;
II — a promoção de palestras, seminários e eventos culturais
sobre a história e o significado dos símbolos nacionais;
III — a divulgação das cerimônias de execução do Hino
Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional nos meios de
comunicação e nas redes sociais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será
realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que
poderão realizar vistorias, solicitar informações e aplicar as sanções
previstas na legislação municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 11 de novembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/3E20-A061-70F2-E3FD
e
informe
o
código
3E20-A061-70F2-E3FD
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Câmara liunieipal de Cabedelo
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 12 de Novembro de 2025 Edição Nº 410
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
"MUNICÍPIO DE CABEDELO DE
GABINETE DO PREFEITO ERES nm dbpe
com firma equivalente que
DECRETO Nº 181, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Sleme poderes específicos pera prútica do sto;
e com
ESTABELECE NORMAS PARA efeito de imissão na posse, desde que comprove documentilmente soa
A REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ e do proprietário constante no
DE co! registro imobiliário.
REFORMAS E AMPLIAÇÕES,
NOS TERMOS DA LE SA ia do provação da idade ou da
COMPLEMENTAR Nº 03/1998, E o legal imediato do pr e
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ee nutidade dos atos administrativos dele decomentes.
ESTADO
conferidas pelo art. 22, $ 8º, junio MM, da Cnasdesteeo do Eltaão 6 nº
art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº
03/1998, que “Institui o Código de Edificações no Município e dá
outras providências” e suas alterações;
CONSIDERANDO que o Dri 15 da Lei
Cc nº 03/1998, pela Lei nº
18/2006, quea do Alvará de C: Rei
à Ampliação prescovará no pesso de 1 (om) ano;
eira nes inadivrdao di a crio Mai]
Complementar nº 03/1998, alterado pela Lei Complementar nº
18/2006, dispõe que, caso a obra não seja concluída no prazo de 1
(um) ano, o resp deverá a revali do Alvará, sem
Ônus para o proprietário;
que o $ 2 do antigo 15. da Lei
nº 03/1998,
SEDOS, aetumina que n soraliânão de AlVNA sa Bbceada esão
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
que os serviços jam sendo de com o
aprovado;
que o $ 3º do artigo 15, e
Cc nº 03/1998, pela Lei C
era ae a aca rara ronco]
Alvará só será revalidado por um novo período de 1 (um) ano, de
forma que não sendo novamente iniciados os serviços, não será
liberada nova revalidação, sendo o Alvará cancelado após o
vencimento do mesmo;
DECRETA:
Art. 1º Ficam ti
AO od cin cinimaeviaa prazo de 1
(um) ano da sua concessão, nos temos do arigo 15, da Lei
nº 03/1998, pela Lei Cx nº
Támcos.
AR. PO do
Alvará de que trata este Decreto, Tem ek Clio a ORA dko Sela
concluída no prazo de 1 (um) ano da data de concessão do Alvará.
Parágrafo único. Caso os serviços não tenham sido
iniciados, o Alvará só será revalidado por um novo período de 1 (um)
ano, e não sendo mais uma vez iniciados, não será liberada nova
revalidação, sendo o Alvará após o venci: do
Art. 3º Terão legitimidade para requerer, protocolar ou
sã às revalid de que
trata este Di ia do Co: do Uso e Ocupação
do Solo — SECOS ou órgão municipal equivalente:
1- proprietário do imóvel;
Aanido
por
|
omea:
ANDRÉ
LUÊS
ALMEDA
COUTINO.
o
Ex
Au A o, SERESTA 1OTS 6300 TRScNSo 100
revalidação de Alvará de Constração, Reforma e
em seu com mais de 05 (uês)
pa erá, obrigator conter
pelo Setor de T. da ia de C. do Uso e
o: do Solo, a aferição da altura da
Parágrafo único. Os processos destinados à emissão de
cin ligada seis Sd Sesi abinc aa Ar mar
pa do Setor de
Eopomafia da Seen ja de Co do Uso e O. do Solo,
com da altura, õ em requisito prévio para à
Art. 5º Fica determinado que, para a revalidação dos
Alvacta. doque trta.emto Deceoto: ossemeiços: duvedio cotar: namo
de com o projeto apn
$ 1º A conformidade da execução do serviço com o
projeto aprovado será verificada pelo Setor de Fiscalização da
ia de C. do Uso e O: do Solo, medi:
técnico.
$ 2º Caso o Setor de Fiscalização da Secretaria de
Controle do Uso e Ocupação do Solo identifique divergências entre o
MUNICÍPIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
jeto apn es do serviço, o não ter
o Alvará revalidado.
3 3º Na hipótess do E 7 dese artigo; o requereato
deverá de projeto, o qual será
Corentinão para O Sete de Aníieo de Frojene da Secreniia de
Controle do Uso e Ocupação do Solo.
$4º Ao a soli de de de
que trata o $ 3º deste artigo, caso o Setor de Análise de Projetos da
ia de C. do Uso e O: do Solo identifique que a
de à legi: v deverá ir novo Alvará de
Construção, Reforma e Ampliação.
Art. 6 A ja de C
Solo que
à dos Alvarás que trata este
do Uso e Or do
Decreto.
Art. 7º Fica estabelecido que todos os documentos
idos pela de C. do Uso e Ocupação do
Solo, no de suas atrib tivas e legais,
ser assinados pelo Secretário da Pasta, pelo Secretário Adjunto ou
pelo G de Licenci: Urbano,
a conveniência es ão de
Parágrafo único. A assinatura de quaisquer dos
servidores mencionados no caput deste artigo confere plena validade e
jurídica aos
Art. 8º Fica determinado que todo laudo ou parecer
técnico emitido pelo Setor de Fiscalização da Secretaria de Controle
do Uso e O. do Solo obrigat: conter acervo
fotográfico que comprove as condições constatadas in loco, servindo
como elemento de apoio à análise e fundamentação das conclusões
apresentadas.
Nasinado
por
1
pensea:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEDA
OUTRO
nos termos do $ 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, Promulga a
É oa a Aa do aa eo
Hino Nacional si Ã
A Ao ao A da Ed e Enitciãos So meio, pébicos
e privadas, que ofereçam educação básica (educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio) no Município de Cabedelo.
Art.º. A execução do Hino Nacional Brasileiro e O
haste: da Bandeira N: ocorrer em local de
destaque, com a presença de alunos, professores, funcionários e, sempre
que possível, com a participação da comunidade escolar.
Art.3º A cerimônia de execução do Hino Nacional
a supervisão da direção da instituição de ensino, que será responsável
por:
1 — elaborar um cronograma anual de execução do Hino
Nacional Brasileiro e da Bandeira Nacional, divulgando-o
amplamente à comunidade escolar;
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
n- delier Tom. proféseor ou sonriõos ut CONTENTO
só a sua dos
'm- promover a te ativa dos alunos na
cerimônia, incentivando o aprendizado do Hino Nacional Brasileiro e o
respeito aos símbolos nacionais;
1V — zelar pela conservação da Bandeira Nacional e pelo
seu correto hasteamento, seguindo as normas estabelecidas pela
legislação federal;
v- garantir a segurança e a ordem durante a realização da
cecntaia nbvtmmdo ee medias rescentiiaa pe ri etiottaa os
Art. 4º A Guarda Municipal de Cabedelo prestará apoio às
instituições de ensino, sempre que solicitado, para garantir a segurança
e a ordem durante a realização da cerimônia de execução do Hino
Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional.
Piségrbs úilio: A. Ouiids Moniêinol, mero “que
possível, designará um agente para participar da cerimônia, sendo
responsável por:
1 — hastear solenemente a Bandeira Nacional, seguindo os
H — orientar os alunos e demais participantes sobre o
significado dos símbolos nacionais e a importância do patriotismo e do
civismo;
TM — prestar apoio logístico e de segurança à direção da
escola, garantindo a ordem e o bom andamento da cerimônia.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da
do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento da Bandeira Nacional,
Asinado
por
1
penca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
OOUTINHO.
e
e Eco Ed cafinaeias Do esceação S6/HISS
Nacional Brasileiro e hastzamento da Bandeira Nacional nos meios de
comunicação e nas redes sociais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
o por conta das nentárias próprias, sup! da
se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 11 de novembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
/
[So
“Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTENHO.
V
PORTARIA Nº 2923 DE 12 DE NOVEMBRO 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, no uso das suas
atribuições que lhe confere o Art. 83, Inciso VI, da Lei orgânico do
Município de Cabedelo, e de acordo com o Art. 37, Inciso Il, da
Constituição Federal, e tendo em vista a aprovação em Concurso Público
de Provas e Títulos, regido pelo Edital Normativo nº 01/2023 e edital de
Resultado Final nº 026/2024, Homologado pelo DECRETO Nº 48/2024,
de 02 de julho de 2024;
Art. 1º - Nomear, em caráter efetivo,RODRIGUES ANA BEATRIZ DOS
SANTOS para exercer o Cargo de Biomédico, com Lotação na Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
informa
o

open original →