| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com as redações dadas pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências |
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DOe MUNICIPAL — ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO DE 2008, COM AS REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 2.167, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA Nº9: 540/2025 VISTO DATA: 30 de outubro de 2025. [Câmara Municipal deCabedelo mm OA IA | ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO MENSAGEM GP Nº 1/2025. Cabedelo/PB, em 30 de outubro de 2025. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI que “ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO DE 2008, COM AS REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 2.167, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei promove ajustes no texto da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com as redações dadas pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, que estrutura o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cabedelo, vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo — IPSEMC. A proposição em tela visa readequar as despesas que o município tem com o IPSEMC em sua taxa de administração, sem, no entanto, comprometer sua gestão. O objetivo primordial é fixar a taxa de administração do IPSEMC em 3,0% (três por cento), eliminando a previsão de acréscimo condicional que atualmente poderia elevar essa taxa a 3,6%. Atualmente, o $ 6º do art. 15 da Lei nº 1.412/2008 (redação dada pela Lei nº 2.167/2021) estabelece uma taxa ordinária de 3,0%, com acréscimo de 0,6% (zero vírgula seis por cento) quando verificados os requisitos do $ 6º do art. 14, referentes ao cumprimento de normas de certificação como o Pró-Gestão RPPS. RECEBIDO Ao Excelentíssimo Senhor. Secretaria Lagislativa Vereador Edvaldo Manoel de Lima Neto Câmara Municipal deCabedelo(PB) MD. Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO AIrShts en3O, 10 3925 NESTA mm. VISTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/7 ABE-4E66-3585-C38C e informe o código 7AGE-4E66-3585-C38C Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Omo ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO A presente alteração legislativa, portanto, modifica o $ 6º do art. 15 para que a taxa de administração seja de 3,0% de forma definitiva, e, consequentemente, revoga o $ 6º do art. 14, uma vez que a condição para o acréscimo de 0,6% não mais subsistirá. Tal medida se alinha à necessidade de ajustar o custeio do Instituto a um patamar que, embora otimizado, garanta a plena execução de suas atribuições essenciais, sem comprometer sua sustentabilidade e governança. Ademais, a taxa de administração constitui o limite legal de recursos destinados à manutenção e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo regulamentada pela legislação vigente como instrumento essencial para assegurar a sustentabilidade administrativa, a transparência e a boa governança do regime. A fixação da taxa de administração em 3,0% (três por cento) é apresentada como uma alternativa viável e equilibrada, pois concilia o esforço de contenção de despesas administrativas com a garantia de continuidade das atividades essenciais do RPPS. Isso é fundamental para assegurar a qualidade da gestão, a regularidade fiscalizatória e a proteção dos direitos previdenciários dos servidores públicos. Dessa forma, a proposta de fixação da taxa de administração em 3,0% (três por cento) configura-se como uma medida responsável, adequada e tecnicamente aceitável, que permite ao IPSEMC continuar cumprindo suas funções vitais sem comprometer o equilíbrio financeiroatuarial e a proteção dos direitos previdenciários de seus segurados. Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores (as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta proposição, em caráter de urgência, nos termos do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo/PB, uma vez que a matéria é de relevante e inquestionável interesse público. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores(as), protestos de elevado respeito e consideração. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito |Câmara Munieipal de Cabedelo IRQoI E | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/7 ABE-4E66-3585-C38C e informe o código 7AGE-4E66-3585-C3I8C Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O CâmaraM ne OO PLENÁRIO HSTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº 2€0 /2025. (DO PREFEITO MUNICIPAL) CONSTNVINO EXPEDIENTE O ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS em. OWA DA LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO E 2008, COM AS REDAÇÕES => F “DADAS PELA LEI Nº 2.167, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS AVULSOS PROVIDÊNCIAS. Dist ati: — —sÊ mara Municipal decreta: Art. 1º Altera o $ 6º do art. 15 da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: CAPRI ca. () S$ 6º A fonte para o custeio da taxa de administração, na Jorma do inciso VII do art. 14, será de 3,0% (três por cento), repassado mensalmente e incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.” Art. 2º Fica revogado o $ 6º do art. 14, da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 30 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito APRO VADA. unieipal de Cabedelo LX Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/7 AGE-4E66-3585-C38C e informe o código 7A6GE-4E66-3585-C38C Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O—=> CABEDELO ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMEN TÁRIO-FINANCEIRO Assunto: PL — Dispõe sobre a fixação da taxa de administração do IPSEMC em 3,0% Trata-se de pedido de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro aplicada a Minuta de Projeto de Lei (Memorando 52.937/2025). Sobre a matéria a Secretaria Municipal de Administração apresentou as seguintes informações conforme quadro abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 09012493000154 O RUA BENEDITO SOARES SILVA 131 MONTE CASTELO CABEDELO PB 58101-085 Fone: (83) 3250-3120 Fax (83) 3250-3121 Resumo Previdenciário - Analitico(Relatório para simples conterência) - Previdência Própria Mensal - Outubro de 2025 29/10/2025 Página 1 de À Gm | vc ânmo esse Ce Em Base Cão Fuse] == | rava TueitennT os T somas Teu Fam [su va [ac Doença] A Reconar E NEI ECOS LC RO ECO CCO lc Ex E sem E REA ELO ELE ELO EL BED PT mo EB EEE IEECECE IBECECE] RES REDES ROCCO RIO q use 7 am um] son] cms so EG =. EE E EE NEC ECO Ro EEE ELOS BED) > | DES ECC ECC RUC CCO RECO Blalilc | É EL 2 TA 188 EXIRE NEON [E - Ta UE va mesa Tas ue E 7 e 2 em NTE ane] cen um 15 E y o q À nm 5 NTE 1 na is | .: e . E) Ses Tso Tejo cana eo] om ema E UBE: ND esmo usem ameno ana sem 1x sem 3 E: TIA E EZX RECO ICE CEC EC OE BICOS me a E EX UNEIZAL EX EE RE EE ED Ex NES Bo BIN = 273 7) em Tera mesa] am eo xo rea o = RE 23 mam. EX EE TE ACO RE 20) nee E ” REP a EE EE RE ICE IES Rc me ke > EE E EO BEITTÁERZEREZIC 2 asa o Es REECCOS p amo ssa ams ma mm 2 q E e 1 EO BELO LO ELE REC BED EMA E us ã see E MIA emula A 28 mM rá 1 E EX sao ee eva es o 15 e E E | & Ex NEC ECC LCD DE ELE soa 2 ET NE -— ” EE (6) 4 rea us safa] em enoo om ea mm ã Tm E REZIE MEIO IREEDZO RO EEE CEC CEO CCC Bco BN PS se 0 ECO ECO EE LEO RCE BCE 6,9 mm his an EX ENEIO EUZDRBENDIZEZÇÕEEEL [O EX NC RS m EX EDEEIDO RENATO RITO BNRCINEILT COREIOO EL | Ex E! 2078364 O ente federativo é o responsável por custear as despesas administrativas do RPPS, repassando um valor correspondente da taxa de administração, que é uma alíquota de contribuição cuja finalidade é o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do IPSEMC. METODOLOGIA DE CÁLCULO Em cumprimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na LRF, apresentase a análise do impacto orçamentário e financeiro, ressalvando desde já que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16,1, da LRF. Os valores previstos no quadro anteriormente apresentado, correspondente a competência 10/2025, apresentam uma taxa de administração de 3,6% para o IPSEMC, no valor de R$ 351.906,64, ou seja, 3,6% de R$ 9.775.184,83. Contudo, o PL propõe reduzir a taxa de administração do IPSEMC de 3,6% para 3,0% de R$ 9.775.184,83. Logo, correspondendo ao montante de R$ 293.255,54. Dessa forma, observa-se com a alteração dessa taxa de administração de 3,6% para 3,0% uma redução de R$ 58.651,10 por mês (R$ 351.906,64 - R$ 293.255,54) e uma redução de R$ 703.813,20 por ano, sendo a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes correspondente a: ESTIMATIVA DO IMPACTO 02 MESES DE 2025 12 MESES DE 2026 12 MESES DE 2027 2x R$ 293.255,54 12 x R$ 293.255,54 12 x R$ 293.255,54 =R$ 586.511,08 =R$ 3.519.066,48 =R$ 3.519.066,48 Logo, o impacto orçamentário-financeiro não será total e, muito menos, imediato, sendo a apresentação desses valores cumprimento de um requisito legal para o devido trâmite do Projeto de Lei no processo legislativo. Importante ressaltar que o valor de R$ 586.511,08, descrito no presente impacto para os dois últimos meses do exercício de 2025, está calculado para os meses de outubro a dezembro, tendo em vista a data da propositura do Projeto e a possível data de entrada ESTADO DA PARAÍBA RESULTADOS FISCAIS (ART. 17, 8 2º, LRF). Declaramos que neste caso o PL não gera aumento de despesa e não afetará as metas de resultados fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. COMPATIBILIZAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E O ORÇAMENTO ANUAL (ART. 16, II, LRF). O Declaramos que a redução da despesa que trata este demonstrativo está perfeitamente adequada com as normas constantes das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento do Município de Cabedelo. EFEITOS FINANCEIROS (ART. 17, $ 2º, LRF) Os efeitos financeiros nesse caso são de redução de despesa da ordem de R$ 58.651,10 por mês e de R$ 703.813,20 por ano. Diante do exposto, observa-se que o impacto para esta administração é possível. Cabedelo (PB), 29 de outubro de 2025. CAP CONTABILIDADE AUDITORIA E o ana ten — CAP — Contabilidade Auditoria e Perícia CNPJ: 24.514.408/0001-40 Representante Legal: Elinaldo de Sousa Barbosa CRCPB 2165 fã Munieipal de Cabedelo RECEBIDO EMOU /1 ) plDAa S PLENARIO SSL, EI . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” REQUE (Do Vereador Moisés RIMENTO Nº 437 /2025 Bar” eOutros) PLENÁRIO Senhor Presidente, oe REQUEREMOS, com fulcro no art. 114 do Regimento Interno da E Casa (Resolução nº 158/2006 e suas alterações), que depois de ouvido a Plenário seja concedido o regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, para apreciação imediata na Sessão Ordinária de hoje (04/11/2025), as proposituras abaixo relacionadas, dando-lhes celeridade à tramitação processual, tendo em vista tratar-se de matéria de relevante e inadiável interesse municipal, bem como por se tratar de proposição de simples compreensão e que não requerem maiores indagações ou aprofundamentos para análise. Projeto de Lei nº 280/2025 — Do Prefeito Municipal — Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com as redações dadas pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras Providências. >» 1ºTurnode discussão e votação Quórum: Maioria Absoluta Votação: Nominal Projeto de Lei nº 281/2025 — Do Prefeito Municipal — Dispõe sobre a reestruturação do O Plano de Amortização do Déficit Atuarial devido ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo-PB, e dá outras Providências. > 1ºTumo de discussão e votação Quórum: Maioria Absoluta Votação: Nominal V Plenário “Fernando Macêdo”, 04 de novembro de 2025. Ko NO 11/11/25, 10:44 Sistema Digital de Votação -PRO nem |Câmera Munieipal de = E CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98705-8225 contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br [30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. [REQUERIMENTO 7 [CAMARA MUNICIPAL — [rs7ro2s [MOISES DO MENINAS BAR 16X MEESTEN [EoVDo NETO so Sano [RSRSRS = EEEIHH EDVALDO NETO AVT PRESENTE SIM JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM OMuener SOLANENSE PV PRESENTE SIM MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PT PRESENTE SIM AULO DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Requerimento URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, para apreciação imediata das Proposituras Projeto de Lei nº 280/2025 do Prefeito Municipal e Projeto de Lei nº 281/2025 do Prefeito Municipal APROVADO SIM 12 TURNO ÚNICO NÃO o 1º TURNO ABS o DataShop - Sistema Digital de Votação. httos:/MWwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 |Câmara Munieipal de Cabedeto | Fl. [Aa . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RELATOR ESPECIAL PROJETO DE LEI Nº 280/2025 Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com as redações dadas pela lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências. AUTOR: Prefeito Municipal — André Coutinho. RELATOR ESPECIAL: Vereador Edglei Ramalho. PARECER DE RELATOR ESPECIAL | - RELATÓRIO Vem à análise desta Relatoria Especial o Projeto de Lei nº 280/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com as redações dadas pela lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária de hoje, 04 de novembro de 2025, oportunidade em 'que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos Parlamentares e oferecimento de Emendas. Destaca-se que a propositura foi submetida ao Regime de UrgênciaUrgentíssima, por deliberação da maioria absoluta do Plenário e instruída nos termos dos arts. 114 e 115 da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O presente Projeto de Lei nº 280/2025, de autoria do Prefeito Municipal de Cabedelo, tem por objetivo alterar e revogar dispositivos da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com redações dadas pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de 1 Câmara Munieipal de Cabedelo dos B " | 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RELATOR ESPECIAL Cabedelo (RPPS), administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo — IPSEMC. A proposta fixa em 3,0% (três por cento) a taxa de administração do IPSEMC, eliminando a previsão de acréscimo de 0,6% vinculada ao cumprimento de requisitos técnicos previstos no & 6º do art. 14 da lei vigente, dispositivo este que passa a ser revogado. 8 O objetivo da medida é assegurar maior estabilidade orçamentária e previsibilidade financeira ao Instituto, sem comprometer suas atribuições administrativas e fiscais, além de promover contenção de despesas e otimização da gestão de recursos previdenciários. Compete a esta Relatoria Especial emitir parecer sobre a regularidade técnica, constitucionalidade e mérito administrativo da proposição. 1. Da constitucionalidade e competência legislativa O projeto se encontra em donformiidade "eom a Constituição Federal, o especialmente com os arts. 18 e 30, incisos | e Il, que conferem aos Municípios autonomia política, administrativa e financeira e competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é de responsabilidade do ente federativo, conforme disposto no art. 40 da Constituição Federal, sendo a administração, organização e custeio de competência do Município no âmbito de sua estrutura previdenciária, observadas as normas gerais da União. Dessa forma, o Município de Cabedelo é competente para fixar e ajustar a taxa de administração do IPSEMC, tratando-se de matéria interna de gestão e Câmara iMunieípal de Cabedelo [Fe OL (ar . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RELATOR ESPECIAL sustentabilidade atuarial, o que afasta qualquer vício de iniciativa ou de competência. 2. Da adequação orçamentária e da responsabilidade fiscal A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seus arts. 15, 16 e 17, exige a demonstração de impacto financeiro e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. O parecer técnico anexado ao processo demonstra que a alteração proposta não gera aumento de despesa, mas redução líquida anual de custos administrativos, em estrita observância ao princípio da economicidade. A proposta, portanto, está compatível com as diretrizes orçamentárias vigentes, não afeta as metas fiscais e reforça o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conforme dispõe o art. 69 da Lei Orgânica do Município e os arts. 42 e 43 da LRF. 3. Do mérito administrativo e social Sob o ponto de vista do mérito, a medida é conveniente, oportuna e fiscalmente responsável. A fixação da taxa de administração em 3,0% de forma definitiva traz segurança jurídica e previsibilidade ao IPSEMC, eliminando margens variáveis de acréscimo que poderiam gerar incerteza na gestão financeira. O projeto contribui para: e Racionalização das despesas administrativas, com impacto positivo nas finanças municipais; e Fortalecimento da governança e transparência do IPSEMC, ao assegurar base fixa e controlável de custeio; . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmera Munieipal de Cabedelo E 943 RELATOR ESPECIAL * Equilíbrio atuarial de longo prazo, evitando sobrecarga financeira aos cofres públicos; * Valorização da gestão previdenciária local, reforçando o compromisso com a boa administração e a sustentabilidade das aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais. Trata-se, portanto, de medida técnica e prudente, que se harmoniza com os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal, previstos no art. 37 da eo Constituição Federal e no art. 15 da Lei Orgânica Municipal. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Relatoria Especial entende que o Projeto de Lei nº 280/2025 é constitucional, legal, regular e fiscalmente responsável, não apresentando óbices de natureza técnica ou financeira. A medida proposta é meritória, pois promove economia ao erário, garante a sustentabilidade do IPSEMC e reforça! os: mecanismos de boa governança previdenciária, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Cabedelo, a Lei O de Responsabilidade Fiscal e as normas federais aplicáveis ao RPPS. Dessa forma, opina-se favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 280/2025, de autoria do Prefeito Municipal André Luís Almeida Coutinho, na forma apresentada. É o parecer. Cabedelo - PB, 04 de novembro de 2025. Relatór Especi 11/11/25, 10:44 Sistema Digital de Votação -PRO | Câmara Municipal de Cabedelo [re [EA O CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 Ut € CABEDELO contato(Qecmcabedelo.pb.gov.br [30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. — [NETINN [FForonL E ] [EXECUTIVO MUNICIPAL [PREFEITO MUNICIPAL sms | EDVALDO NETO IRON [MAIORIA ABSOLUTA ] EDVALDO NETO AVT PRESENTE JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM AGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM Bs SILVA UNIAO PRESENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PS PRESENTE SIM PS DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Projeto de Lei 280/2025 - Do Prefeito Municipal - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.412 de 22 de agosto de 2008 APROVADO SIM 12 TURNO ÚNICO NÃO o 1º TURNO ABS o DataShop - Sistema Digital de Votação. httos://MWww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 Câmara Munieipal de Cabedelo He OÍS O . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 280/2025) (Do Prefeito Municipal) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA na sua forma original por 12 (doze) votos favoráveis; registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes, em turno único de discussão e votação nominal, na Sessão Ordinária do dia 04-11-2025. Em, 04/11/2025. Ao Cantina Ade Conor IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 04/11/2025. VANESSA M LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Câmara Munieipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.373/2025 Cabedelo (PB), em 06 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 VI À NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. S1, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 174/2025 o Projeto de Lei nº 280/2025 da lavra de Vossa Excelência, que “ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO DE 2008, COM AS REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 2.167, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 04 de novembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialm Presidente Municipio do Geral do unicípio de Ca ieceniaooalO PDAS Ass Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(cBgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Munieipal de Cabedelo nm Ox > . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 174/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 280/2025 (Do Prefeito Municipal) AUTÓGRAFO CONFORME APROVA PELO PLENÁRIO, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA — — LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO DE 2008, TT ISTO COM AS REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 2.167, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Altera o $ 6º do art. 15 da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: () $ 6º A fonte para o custeio da taxa de administração, na forma do inciso VII do art. 14, será de 3,0% (três por cento), repassado mensalmente e incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. ” Art. 2º Fica revogado o $ 6º do art. 14, da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021. À) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação. Presidente PUBLICAÇÃO a DIÁRIO OFICIAL == Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia LO | 11 | Joss ESTADO DA PARAÍBA 4 2 A MUNICÍPIO DE CABEDELO Comnica DA CARE Luto GABINETE DO PREFEITO VISTO Lei nº 2570 De 10 de novembro de 2025. Autoria: Prefeito Municipal ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO DE 2008, COM AS REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 2.167, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS a PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera o $ 6º do art. 15 da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) 6º A fonte para o custeio da taxa de administração, na forma do inciso VII do art. 14, será de 3,0% (três por cento ), repassado mensalmente e incidente sobre a totalidade da nP remuneração de contribuição.” ificacao/272C-5A20-6AFB-C603 e informe o código 272C-5A20-6AFB-C603 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. Art. 2º Fica revogado o $ 6º do art. 14, da Lei nº 1.412, 1doc.com.br/veri de 22 de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 10 de novembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Novembro de 2025 Edição Nº 408 Ad ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO Emo De 10 de novembro de 2025. RPPS dos públicos do Município de C: de juros Municipal compostos de 1% (um por cemo) ao mês acumulados desde a data de vencimento do aporte até o mês do efetivo pagamento e muita de 2% (dois ALTERA E REVOGA por cento). DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.412, DE $ 7º Casoo dos ás ido no 22 DE AGOSTO DE 2008, COM AS $ 2º deste artigo coi com fins de é ou pontos REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº Fo — dates 2.167, DE 23 DE DEZEMBRO DE Art. 7 Com fundamento na avaliação atuarial, os valores 202, E DÁ OUTRAS constantes no Anexo Único desta Lei relativos so fluxo financeiro de PROVIDÊNCIAS. amortização do déficit podem ser atualizados de forma subsequente desde |O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Feto along resista ar cave re preço seguinte Lei: na Lei nº 2,399, de 27 de junho de 2024 e à Lei nº 2410, de 30 de agosto de 2024, produzindo Art. 1º Altera o $6º do art. 15 da Lei nº 1.412, de 22 de agosto efeitos a partir do primeiro dia útil do mês à data de sua publi de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, mm Ss... e com , aos que passa a vigorar com a seguinte redação: 2025; 203º da dência, 135º da lica e 68º da il “Arc15. Política Cabedelense. (e) $ 6º A fonte para o custeio da taxa de administração, na ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO formado ncia Vilda art. Ta prado SON (me perea) Prefeito dente sobre a Tesuiiaração de ocuaidação Art. 2º Fica revogado o $ 6º do art. 14, da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em efeitos a partir do dia útil do mês inte à data de sua Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 10 de novembro de 2025; ea aSSpiAAa, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito A ESTADO. AAA ESTADO DA PARAÍBA Cano too Leinº2571 De 10 de novembro de 2025. ANEXO ÚNICO O DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DEVIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o plano de S no equacionamento do déficit atuarial, previsto na Lei Municipal nº 2.399, | de 27 de junho de 2024, alterada pela Lei Municipal nº 2.410, de 30 de agosto de 2024, mediante aportes suplementares. sor valores dos bora suplementares anuais serão átuto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo - orando! Modiqentntas apresentados no Anexo Único desta Lei. $2º O valor do aporte mensal será equivalente a 1/12 avos do valor anual definido, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Eis o o oeandçãoo o valor anusl a ser considerado será ido dos CERSDECS eaEA MESA BRA LL $ 4º Os valores dos aportes mensais deverão ser atualizados pelo fndice de i a meta determinada pela Política de Investimentos do IPSEMC, té a dnta de reslização do aporte, $ 6º Em caso de mora no repasse dos aportes definidos no & 2º deste artigo, os serão pelo índice de na Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social - 1 | |il É TA: HRHail [E e