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materia nº 280/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com as redações dadas pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

DOe MUNICIPAL — ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO DE 2008, COM AS
REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 2.167, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2021, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SANCIONADA
Nº9: 540/2025
VISTO
DATA: 30 de outubro de 2025.
[Câmara Municipal deCabedelo
mm OA IA |
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
MENSAGEM GP Nº 1/2025.
Cabedelo/PB, em 30 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa
Augusta Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI que “ALTERA E
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO DE
2008, COM AS REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 2.167, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2021, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei promove ajustes
no texto da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com as redações dadas
pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, que estrutura o Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cabedelo, vinculado
ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo —
IPSEMC.
A proposição em tela visa readequar as despesas que o
município tem com o IPSEMC em sua taxa de administração, sem, no
entanto, comprometer sua gestão. O objetivo primordial é fixar a taxa de
administração do IPSEMC em 3,0% (três por cento), eliminando a previsão
de acréscimo condicional que atualmente poderia elevar essa taxa a 3,6%.
Atualmente, o $ 6º do art. 15 da Lei nº 1.412/2008 (redação
dada pela Lei nº 2.167/2021) estabelece uma taxa ordinária de 3,0%, com
acréscimo de 0,6% (zero vírgula seis por cento) quando verificados os
requisitos do $ 6º do art. 14, referentes ao cumprimento de normas de
certificação como o Pró-Gestão RPPS.
RECEBIDO
Ao Excelentíssimo Senhor. Secretaria Lagislativa
Vereador Edvaldo Manoel de Lima Neto Câmara Municipal deCabedelo(PB)
MD. Presidente da
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO AIrShts en3O, 10 3925
NESTA mm.
VISTO
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ABE-4E66-3585-C38C
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7AGE-4E66-3585-C38C
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
Omo
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
A presente alteração legislativa, portanto, modifica o $ 6º do
art. 15 para que a taxa de administração seja de 3,0% de forma definitiva, e,
consequentemente, revoga o $ 6º do art. 14, uma vez que a condição para o
acréscimo de 0,6% não mais subsistirá. Tal medida se alinha à necessidade
de ajustar o custeio do Instituto a um patamar que, embora otimizado, garanta
a plena execução de suas atribuições essenciais, sem comprometer sua
sustentabilidade e governança.
Ademais, a taxa de administração constitui o limite legal de
recursos destinados à manutenção e ao funcionamento do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), sendo regulamentada pela legislação vigente
como instrumento essencial para assegurar a sustentabilidade administrativa,
a transparência e a boa governança do regime.
A fixação da taxa de administração em 3,0% (três por cento)
é apresentada como uma alternativa viável e equilibrada, pois concilia o
esforço de contenção de despesas administrativas com a garantia de
continuidade das atividades essenciais do RPPS. Isso é fundamental para
assegurar a qualidade da gestão, a regularidade fiscalizatória e a proteção dos
direitos previdenciários dos servidores públicos.
Dessa forma, a proposta de fixação da taxa de administração
em 3,0% (três por cento) configura-se como uma medida responsável,
adequada e tecnicamente aceitável, que permite ao IPSEMC continuar
cumprindo suas funções vitais sem comprometer o equilíbrio financeiro￾atuarial e a proteção dos direitos previdenciários de seus segurados.
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores
(as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação
desta proposição, em caráter de urgência, nos termos do art. 50 da Lei
Orgânica do Município de Cabedelo/PB, uma vez que a matéria é de
relevante e inquestionável interesse público.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores(as), protestos de elevado respeito e consideração.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
|Câmara Munieipal de Cabedelo
IRQoI E |
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
CâmaraM
ne OO
PLENÁRIO
HSTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº 2€0 /2025.
(DO PREFEITO MUNICIPAL)
CONSTNVINO EXPEDIENTE O ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS
em. OWA DA LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO
E 2008, COM AS REDAÇÕES
=> F “DADAS PELA LEI Nº 2.167, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS
AVULSOS PROVIDÊNCIAS. Dist ati:
— —sÊ mara Municipal decreta:
Art. 1º Altera o $ 6º do art. 15 da Lei nº 1.412, de 22 de
agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPRI ca.
()
S$ 6º A fonte para o custeio da taxa de administração, na
Jorma do inciso VII do art. 14, será de 3,0% (três por
cento), repassado mensalmente e incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição.”
Art. 2º Fica revogado o $ 6º do art. 14, da Lei nº 1.412,
de 22 de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23
de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 30 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
APRO VADA.
unieipal de Cabedelo
LX
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AGE-4E66-3585-C38C
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O—=>
CABEDELO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMEN TÁRIO-FINANCEIRO
Assunto: PL — Dispõe sobre a fixação da taxa de administração do IPSEMC em 3,0%
Trata-se de pedido de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro aplicada a
Minuta de Projeto de Lei (Memorando 52.937/2025).
Sobre a matéria a Secretaria Municipal de Administração apresentou as seguintes
informações conforme quadro abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
09012493000154
O RUA BENEDITO SOARES SILVA 131 MONTE CASTELO CABEDELO PB 58101-085
Fone: (83) 3250-3120 Fax (83) 3250-3121
Resumo Previdenciário - Analitico(Relatório para simples conterência) - Previdência Própria
Mensal - Outubro de 2025 29/10/2025 Página 1 de À
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O ente federativo é o responsável por custear as despesas administrativas do RPPS,
repassando um valor correspondente da taxa de administração, que é uma alíquota de
contribuição cuja finalidade é o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização, administração e ao funcionamento do IPSEMC.
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Em cumprimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na LRF, apresenta￾se a análise do impacto orçamentário e financeiro, ressalvando desde já que o mesmo se
encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já
que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo
16,1, da LRF.
Os valores previstos no quadro anteriormente apresentado, correspondente a competência
10/2025, apresentam uma taxa de administração de 3,6% para o IPSEMC, no valor de
R$ 351.906,64, ou seja, 3,6% de R$ 9.775.184,83.
Contudo, o PL propõe reduzir a taxa de administração do IPSEMC de 3,6% para 3,0% de
R$ 9.775.184,83. Logo, correspondendo ao montante de R$ 293.255,54.
Dessa forma, observa-se com a alteração dessa taxa de administração de 3,6% para 3,0%
uma redução de R$ 58.651,10 por mês (R$ 351.906,64 - R$ 293.255,54) e uma
redução de R$ 703.813,20 por ano, sendo a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes
correspondente a:
ESTIMATIVA DO IMPACTO
02 MESES DE 2025 12 MESES DE 2026 12 MESES DE 2027
2x R$ 293.255,54 12 x R$ 293.255,54 12 x R$ 293.255,54
=R$ 586.511,08 =R$ 3.519.066,48 =R$ 3.519.066,48
Logo, o impacto orçamentário-financeiro não será total e, muito menos, imediato, sendo
a apresentação desses valores cumprimento de um requisito legal para o devido trâmite
do Projeto de Lei no processo legislativo.
Importante ressaltar que o valor de R$ 586.511,08, descrito no presente impacto para os
dois últimos meses do exercício de 2025, está calculado para os meses de outubro a
dezembro, tendo em vista a data da propositura do Projeto e a possível data de entrada
ESTADO DA PARAÍBA
RESULTADOS FISCAIS (ART. 17, 8 2º, LRF).
Declaramos que neste caso o PL não gera aumento de despesa e não afetará as metas de
resultados fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
COMPATIBILIZAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E O ORÇAMENTO ANUAL (ART. 16, II,
LRF).
O Declaramos que a redução da despesa que trata este demonstrativo está perfeitamente
adequada com as normas constantes das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento do Município de Cabedelo.
EFEITOS FINANCEIROS (ART. 17, $ 2º, LRF)
Os efeitos financeiros nesse caso são de redução de despesa da ordem de R$ 58.651,10
por mês e de R$ 703.813,20 por ano.
Diante do exposto, observa-se que o impacto para esta administração é possível.
Cabedelo (PB), 29 de outubro de 2025.
CAP CONTABILIDADE AUDITORIA E o
ana ten —
CAP — Contabilidade Auditoria e Perícia
CNPJ: 24.514.408/0001-40
Representante Legal: Elinaldo de Sousa Barbosa
CRCPB 2165
fã Munieipal de Cabedelo
RECEBIDO EMOU /1 ) plDAa S
PLENARIO SSL, EI
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
REQUE
(Do Vereador Moisés
RIMENTO Nº 437 /2025
Bar” eOutros)
PLENÁRIO
Senhor Presidente,
oe REQUEREMOS, com fulcro no art. 114 do Regimento Interno da
E Casa (Resolução nº 158/2006 e suas alterações), que depois de ouvido a Plenário seja
concedido o regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, para apreciação imediata na Sessão
Ordinária de hoje (04/11/2025), as proposituras abaixo relacionadas, dando-lhes celeridade à
tramitação processual, tendo em vista tratar-se de matéria de relevante e inadiável interesse
municipal, bem como por se tratar de proposição de simples compreensão e que não requerem
maiores indagações ou aprofundamentos para análise.
Projeto de Lei nº 280/2025 — Do Prefeito Municipal — Altera e revoga dispositivos da Lei
nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com as redações dadas pela Lei nº 2.167, de 23 de
dezembro de 2021, e dá outras Providências.
>» 1ºTurnode discussão e votação
Quórum: Maioria Absoluta Votação: Nominal
Projeto de Lei nº 281/2025 — Do Prefeito Municipal — Dispõe sobre a reestruturação do
O Plano de Amortização do Déficit Atuarial devido ao Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Cabedelo-PB, e dá outras Providências.
> 1ºTumo de discussão e votação
Quórum: Maioria Absoluta Votação: Nominal
V Plenário “Fernando Macêdo”, 04 de novembro de 2025. Ko
NO
11/11/25, 10:44 Sistema Digital de Votação -PRO
nem
|Câmera Munieipal de =
E CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98705-8225
contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br
[30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
[REQUERIMENTO 7
[CAMARA MUNICIPAL — [rs7ro2s
[MOISES DO MENINAS BAR 16X
MEESTEN [EoVDo NETO so Sano
[RSRSRS = EEEIHH
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SIM
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
OMuener SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
AULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Requerimento URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, para apreciação imediata das Proposituras Projeto de Lei
nº 280/2025 do Prefeito Municipal e Projeto de Lei nº 281/2025 do Prefeito Municipal
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO o
1º TURNO ABS o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
httos:/MWwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
|Câmara Munieipal de Cabedeto |
Fl. [Aa
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
PROJETO DE LEI Nº 280/2025
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.412, de 22
de agosto de 2008, com as redações dadas pela lei
nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras
providências.
AUTOR: Prefeito Municipal — André Coutinho.
RELATOR ESPECIAL: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER DE RELATOR ESPECIAL
| - RELATÓRIO
Vem à análise desta Relatoria Especial o Projeto de Lei nº 280/2025,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Altera e revoga
dispositivos da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de 2008, com as redações dadas pela
lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária de hoje, 04 de
novembro de 2025, oportunidade em 'que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos Parlamentares e oferecimento de Emendas.
Destaca-se que a propositura foi submetida ao Regime de Urgência￾Urgentíssima, por deliberação da maioria absoluta do Plenário e instruída nos
termos dos arts. 114 e 115 da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa).
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei nº 280/2025, de autoria do Prefeito Municipal
de Cabedelo, tem por objetivo alterar e revogar dispositivos da Lei nº 1.412, de 22
de agosto de 2008, com redações dadas pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
1
Câmara Munieipal de Cabedelo
dos B " |
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
Cabedelo (RPPS), administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Cabedelo — IPSEMC.
A proposta fixa em 3,0% (três por cento) a taxa de administração do IPSEMC,
eliminando a previsão de acréscimo de 0,6% vinculada ao cumprimento de requisitos
técnicos previstos no & 6º do art. 14 da lei vigente, dispositivo este que passa a ser
revogado.
8 O objetivo da medida é assegurar maior estabilidade orçamentária e
previsibilidade financeira ao Instituto, sem comprometer suas atribuições
administrativas e fiscais, além de promover contenção de despesas e otimização da
gestão de recursos previdenciários.
Compete a esta Relatoria Especial emitir parecer sobre a regularidade
técnica, constitucionalidade e mérito administrativo da proposição.
1. Da constitucionalidade e competência legislativa
O projeto se encontra em donformiidade "eom a Constituição Federal,
o especialmente com os arts. 18 e 30, incisos | e Il, que conferem aos Municípios
autonomia política, administrativa e financeira e competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber.
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é de responsabilidade do
ente federativo, conforme disposto no art. 40 da Constituição Federal, sendo a
administração, organização e custeio de competência do Município no âmbito de sua
estrutura previdenciária, observadas as normas gerais da União.
Dessa forma, o Município de Cabedelo é competente para fixar e ajustar a
taxa de administração do IPSEMC, tratando-se de matéria interna de gestão e
Câmara iMunieípal de Cabedelo
[Fe OL (ar
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
sustentabilidade atuarial, o que afasta qualquer vício de iniciativa ou de
competência.
2. Da adequação orçamentária e da responsabilidade fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seus arts. 15, 16 e 17,
exige a demonstração de impacto financeiro e compatibilidade com o PPA, LDO e
LOA.
O parecer técnico anexado ao processo demonstra que a alteração proposta
não gera aumento de despesa, mas redução líquida anual de custos administrativos,
em estrita observância ao princípio da economicidade.
A proposta, portanto, está compatível com as diretrizes orçamentárias
vigentes, não afeta as metas fiscais e reforça o equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS, conforme dispõe o art. 69 da Lei Orgânica do Município e os arts. 42 e 43 da
LRF.
3. Do mérito administrativo e social
Sob o ponto de vista do mérito, a medida é conveniente, oportuna e
fiscalmente responsável.
A fixação da taxa de administração em 3,0% de forma definitiva traz
segurança jurídica e previsibilidade ao IPSEMC, eliminando margens variáveis de
acréscimo que poderiam gerar incerteza na gestão financeira.
O projeto contribui para:
e Racionalização das despesas administrativas, com impacto positivo nas
finanças municipais;
e Fortalecimento da governança e transparência do IPSEMC, ao assegurar
base fixa e controlável de custeio;
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmera Munieipal de Cabedelo
E 943
RELATOR ESPECIAL
* Equilíbrio atuarial de longo prazo, evitando sobrecarga financeira aos cofres
públicos;
* Valorização da gestão previdenciária local, reforçando o compromisso com a
boa administração e a sustentabilidade das aposentadorias e pensões dos
servidores públicos municipais.
Trata-se, portanto, de medida técnica e prudente, que se harmoniza com os
princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal, previstos no art. 37 da
eo Constituição Federal e no art. 15 da Lei Orgânica Municipal.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Relatoria Especial entende que o Projeto de Lei nº
280/2025 é constitucional, legal, regular e fiscalmente responsável, não
apresentando óbices de natureza técnica ou financeira.
A medida proposta é meritória, pois promove economia ao erário, garante a
sustentabilidade do IPSEMC e reforça! os: mecanismos de boa governança
previdenciária, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Cabedelo, a Lei
O de Responsabilidade Fiscal e as normas federais aplicáveis ao RPPS.
Dessa forma, opina-se favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
280/2025, de autoria do Prefeito Municipal André Luís Almeida Coutinho, na forma
apresentada.
É o parecer.
Cabedelo - PB, 04 de novembro de 2025.
Relatór Especi
11/11/25, 10:44 Sistema Digital de Votação -PRO | Câmara Municipal de Cabedelo
[re [EA O
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
Ut € CABEDELO contato(Qecmcabedelo.pb.gov.br
[30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. —
[NETINN [FForonL E ]
[EXECUTIVO MUNICIPAL
[PREFEITO MUNICIPAL
sms | EDVALDO NETO
IRON [MAIORIA ABSOLUTA ]
EDVALDO NETO AVT PRESENTE
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
AGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
Bs SILVA UNIAO PRESENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PS PRESENTE SIM
PS DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Projeto de Lei 280/2025 - Do Prefeito Municipal - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.412 de 22 de
agosto de 2008
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO o
1º TURNO ABS o
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Câmara Munieipal de Cabedelo
He OÍS O
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 280/2025)
(Do Prefeito Municipal)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA na sua forma original por 12 (doze) votos
favoráveis; registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes,
em turno único de discussão e votação nominal, na Sessão
Ordinária do dia 04-11-2025.
Em, 04/11/2025.
Ao Cantina Ade Conor
IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 04/11/2025.
VANESSA M LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmara Munieipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.373/2025
Cabedelo (PB), em 06 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 VI À
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. S1, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 174/2025 o
Projeto de Lei nº 280/2025 da lavra de Vossa Excelência, que “ALTERA E
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO DE 2008,
COM AS REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 2.167, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta
Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de
04 de novembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialm
Presidente
Municipio do Geral do
unicípio de Ca
ieceniaooalO PDAS
Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(cBgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Munieipal de Cabedelo
nm Ox >
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 174/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 280/2025
(Do Prefeito Municipal)
AUTÓGRAFO
CONFORME APROVA PELO PLENÁRIO, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA
— — LEI Nº 1.412, DE 22 DE AGOSTO DE 2008,
TT ISTO COM AS REDAÇÕES DADAS PELA LEI
Nº 2.167, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Altera o $ 6º do art. 15 da Lei nº 1.412, de 22 de agosto de
2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
()
$ 6º A fonte para o custeio da taxa de administração, na forma do
inciso VII do art. 14, será de 3,0% (três por cento), repassado
mensalmente e incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição. ”
Art. 2º Fica revogado o $ 6º do art. 14, da Lei nº 1.412, de 22 de
agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021.
À) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil do mês seguinte à data de sua publicação.
Presidente
PUBLICAÇÃO a
DIÁRIO OFICIAL ==
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia LO | 11 | Joss
ESTADO DA PARAÍBA 4 2 A
MUNICÍPIO DE CABEDELO Comnica DA CARE Luto
GABINETE DO PREFEITO VISTO
Lei nº 2570 De 10 de novembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
ALTERA E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.412, DE
22 DE AGOSTO DE 2008, COM AS
REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº
2.167, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2021, E DÁ OUTRAS
a
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o $ 6º do art. 15 da Lei nº 1.412, de 22 de agosto
de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
6º A fonte para o custeio da taxa de administração, na
forma do inciso VII do art. 14, será de 3,0% (três por cento ),
repassado mensalmente e incidente sobre a totalidade da
nP remuneração de contribuição.”
ificacao/272C-5A20-6AFB-C603
e
informe
o
código
272C-5A20-6AFB-C603
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
Art. 2º Fica revogado o $ 6º do art. 14, da Lei nº 1.412,
1doc.com.br/veri
de 22
de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro
de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 10 de novembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Novembro de 2025 Edição Nº 408
Ad
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
Emo De 10 de novembro de 2025. RPPS dos públicos do Município de C: de juros
Municipal compostos de 1% (um por cemo) ao mês acumulados desde a data de
vencimento do aporte até o mês do efetivo pagamento e muita de 2% (dois
ALTERA E REVOGA por cento).
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.412, DE $ 7º Casoo dos ás ido no
22 DE AGOSTO DE 2008, COM AS $ 2º deste artigo coi com fins de é ou pontos
REDAÇÕES DADAS PELA LEI Nº Fo — dates
2.167, DE 23 DE DEZEMBRO DE Art. 7 Com fundamento na avaliação atuarial, os valores
202, E DÁ OUTRAS constantes no Anexo Único desta Lei relativos so fluxo financeiro de PROVIDÊNCIAS. amortização do déficit podem ser atualizados de forma subsequente desde
|O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Feto along resista ar cave re preço
seguinte Lei: na Lei nº 2,399, de 27
de junho de 2024 e à Lei nº 2410, de 30 de agosto de 2024, produzindo
Art. 1º Altera o $6º do art. 15 da Lei nº 1.412, de 22 de agosto efeitos a partir do primeiro dia útil do mês à data de sua publi
de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro de 2021, mm Ss... e
com , aos
que passa a vigorar com a seguinte redação: 2025; 203º da dência, 135º da lica e 68º da il
“Arc15. Política Cabedelense.
(e)
$ 6º A fonte para o custeio da taxa de administração, na ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
formado ncia Vilda art. Ta prado SON (me perea) Prefeito
dente sobre a
Tesuiiaração de ocuaidação
Art. 2º Fica revogado o $ 6º do art. 14, da Lei nº 1.412, de 22
de agosto de 2008, com a redação dada pela Lei nº 2.167, de 23 de dezembro
de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
em efeitos a partir do
dia útil do mês inte à data de sua
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 10 de novembro de
2025; ea aSSpiAAa, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
A
ESTADO. AAA ESTADO DA PARAÍBA Cano too
Leinº2571 De 10 de novembro de 2025. ANEXO ÚNICO
O DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO
DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT
ATUARIAL DEVIDO AO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CABEDELO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o plano de S
no equacionamento do déficit atuarial, previsto na Lei Municipal nº 2.399, |
de 27 de junho de 2024, alterada pela Lei Municipal nº 2.410, de 30 de agosto
de 2024, mediante aportes suplementares.
sor valores dos bora suplementares anuais serão
átuto de Previdência dos
Servidores Municipais de Cabedelo - orando! Modiqentntas
apresentados no Anexo Único desta Lei.
$2º O valor do aporte mensal será equivalente a 1/12 avos do
valor anual definido, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Eis o o oeandçãoo o valor anusl a ser considerado será ido dos
CERSDECS eaEA MESA BRA LL
$ 4º Os valores dos aportes mensais deverão ser atualizados
pelo fndice de i a meta determinada pela
Política de Investimentos do IPSEMC, té a dnta de reslização do aporte,
$ 6º Em caso de mora no repasse dos aportes definidos no &
2º deste artigo, os serão pelo índice de
na Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social -
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