br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 52/2026

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaRegulamenta as transmissões de sessões legislativas e adota recomendações aos agentes públicos da Câmara Municipal no período eleitoral, e dá outras providências
native_id11301

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

7
PUBLICAÇÃO 
sEmANÁRio OFICIAL ELETRÔNICO 
Camara Municipal de Cabedelo-PB 
De_ — a JQ,IOi / ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
ATO DO PRESIDENTE N° 052/2026 
Regulamenta as transmissões de sessões 
legislativas e adota recomendações aos agentes 
públicos da Câmara Municipal no período 
eleitoral, e dá outras providencias. 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), no 
uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 19, da Resolução n° 158/2006 (Regimento 
Interno da Casa), e: 
CONSIDERANDO as novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice￾Prefeito do Município de Cabedelo (PB), a ser realizada em12 de abril de 2026, conforme 
estabelecido na Resolução TRE-PB n° 38/2025; 
CONSIDERANDO as restrições da propaganda eleitoral previstas na Lei 
Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 [Lei das Eleições]; 
RESOLVE: 
Art 1° Fica mantida transmissão das sessões da Camara Municipal de 
Cabedelo (PB) ao vivo com som e imagem em tempo real pela rede mundial de 
computadores, por intermédio da página oficial da Camara Municipal na Internet, nos termos 
do § 3° do art. 61, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa) incluído pela 
Resolução n° 236/2020, mesmo durante os 3 (três) meses que antecedem as eleições, ficando 
os Vereadores com acento nesta Casa Legislativa, advertidos do uso de suas palavras, 
mormente por serem as sessões transmitidas ao vivo, não podendo proferir palavras que 
caracterizem fins eleitoreiros ou pedidos de votos, em face de afronta A. Lei Federal n° 
9.504/1997 [Lei das Eleições], sob pena de restar configurado ilícito eleitoral passível de 
repreensão pela Justiça Eleitoral. 
Art. 2° Para cumprimento do previsto no "caput" do artigo anterior, fica o 
Presidente desta Casa Legislativa autorizado a cortar a palavra de parlamentar que se exceda e 
aproveite a oportunidade para fins eleitoreiros durante as sessões. 
Art. 3° Fica recomendado aos Secretários, Diretores, prestadores de serviços e 
servidores públicos da Camara Municipal, que: 
I - não se utilize ou permita a utilização das repartições desta edilidade para 
atos de campanha eleitoral em prol de candidato, partido ou coligação, assim como para 
propaganda de natureza alheia ao interesse público, inclusive vedando o uso de bóton, 
camiseta ou de qualquer outro acessório por prestador de serviço ou servidores públicos, 
capazes de configurar propaganda eleitoral nas dependências supracitadas; 
II - não autorize ou permita a participação de servidor público ou prestador de 
serviço, assim como não use de seus serviços em eventos ou comitês de campanha eleitoral de 
candidato, partido politico ou coligação durante o horário de expediente normal, salvo se o 
servidor ou empregado estiver licenciado ou afastado de suas funções; 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
III - suspendam temporariamente a partir de 12 de janeiro de 2026, as contas 
de redes sociais relacionadas a Camara Municipal, uma vez quem em regra, é a data no 
calendário eleitoral que fica proibida a publicidade institucional, salvo comunicações oficiais 
de ordem institucional; 
IV - seja dada ampla divulgação do conteúdo do presente Ato a todos os 
servidores, prestadores de serviços, entre outros, para que adotem as medidas necessárias ao 
cumprimento da legislação eleitoral em vigor. 
Art. 4° Este Ato do Presidente entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Publique-se e cumpra-se. 
Cabedelo [P ], 12 d janeiro de 2026. 
O AEIRA 44//r 7
Presidente Interino 
2 

open original →