| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 140/2025 - DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI |
| native_id | 11304 |
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRONTO DE LEI N° 140/2125
BO VIIIIIINII Mal aviumin - INSTITUI A "CAMPANHA -
AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETO PARCIAL
SANCIONADA
VISTO
DM: 13 de maio de 2025.
CABEDELO
CONSTOU NO EXPE
Em: 'In DISTRAÍDO
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO AVULSOS
"Casa Vereadora Graça Restock" DISTRIBUIDO
PROJETO DE LEI N° 140 /2025.
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti)
Institui a "Campanha Aqueça uma V ", no âmbito do
Município de Cabedelo, e dá outras providências.
A.PROV PA
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: PLE
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo
Aqueça uma Vida", com o objetivo de arrecadar roupas, agasalhos, cobe
serem destinados a pessoas em situação de rua, famílias em vulnerabilidade so
instituições assistenciais do município.
Art. 2° A Campanha Aqueça uma Vida tem como objetivos principais:
I — Arrecadar roupas, calçados, cobertores, agasalhos e demais itens de vestuário
em bom estado, para distribuição gratuita a pessoas em situação de rua, famílias em
vulnerabilidade social, comunidades carentes e instituições beneficentes do município;
H — Conscientizar a população sobre a importância da solidariedade, do
reaproveitamento de roupas e do engajamento social em ações coletivas de apoio humanitário;
— Mobilizar o poder público, a sociedade civil, escolas, empresas, igrejas,
ONGs e demais organizações comunitárias ;para participarem • ativamente da arrecadação,
triagem e distribuição dos donativos;
IV — Atuar preventivamente 'wit períodos de maior risco social causados por
condições climáticas adversas, como noites frias, chuvas intensas ou desastres que afetem o
bem-estar da população vulnerável;
V — Valorizar o voluntariado, promovendo o engajamento cidadA.o e fortalecendo
a rede de apoio social no município.
Art. 3° A campanha poderá contar com o apoio de secretarias municipais, órgãos
públicos, organizações da sociedade civil, igrejas, escolas, empresas privadas e voluntários.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LI. ECE 13; D
adoorsuiria Logislativa
Canso Mesta* fic caipetioic0t)
AL AA .-Zai
C ç
Cabedelo/PB, 13 de maio de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
Assinado digitalmente
Vertfique as assinaturas realizadas neste documento em
https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/83c891e0-7763-4ed3-ba3a-285e18495c38 I
2/8
Clore NOWC011 de Cabedell
Hs 003
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Cass Vereadora Grays Resende"
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de
Cabedelo/PB, a Campanha Aqueça uma Vida, voltada à arrecadação de roupas, cobertores,
agasalhos e calçados destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social,
especialmente durante os períodos de maior necessidade, como o inverno e as chuvas
intensas.
Ainda que Cabedelo se situe em região de clima predominantemente quente, hi
períodos, sobretudo à noite e em épocas de chuva, em que famílias carentes, pessoas em
situação de rua e idosos enfrentam frio e desconforto térmico, o que pode agravar condições
de saúde e aumentar a exposição a riscos.
A campanha Aqueça uma Vida busca promover, além da solidariedade, uma ação
coordenada de assistência emergencial, mobilizando a sociedade civil, a iniciativa privada e o
poder público para apoiar quem mais precisa.
Ao ser instituída por lei, a campanha ganha caráter permanente e institucional,
garantindo que seja realizada de forma continua, organizada e com ampla divulgação,
tornando-se parte das políticas públicas de assistência social do município.
,
Ademais, campanhas como esta estimulam o espirito de cidadania, empatia e
voluntariado, envolvendo escolas, igrejas, empresas, associações e moradores em ações
simples, mas de grande impacto social.
Diante da relevância social e humanitária da proposta, solicito o apoio dos nobres
colegas parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que certamente contribuirá para
uma Cabedelo mais justa, solidaria e acolhedora.
Cabedelo/PB, 13 de maio de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
Assinado digitalmente
Verifique as assinaturas realizadas neste documento em
https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/83c89180-7763-4ed3-ba3a-285e18495c38
2
3/8
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Crap Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei n2 140/2025]
[Do Vereador Evilisio Cavalcanti]
•
e
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução n2 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencidhOda.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo ( , 19/05/2025
lsaak a e Cavalcanti
Ana is Legislativo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grays Rezende"
Non Mow de Cabedelo
f is cl 0
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 140/2025
(Do Vereador Evilfisio Cavalcanti)
PRAZO DE EMENDAS (OS DIAS ÚTEIS) - art 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCIR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, / /2025.
Ver. EDVALDO N
PRESIDENTE
Camara Masco de Cabedelo
•
•
Fis COG
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 140/2025
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso Ill, do RI.
Em,_11/_.(1/ 5
¡ a f z
VAN LEITE
SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 3, inciso JJdo RI)
Ciente. 4
Designo Relator o Vereador
Em, ii-vog A25
RELATOR DE
Em, 1 _-2±/
AS BAR"
AD RdLATOR
Clara %IWO de Cabo**
Fis osr- (`-"—
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI N° 140/2025
INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA
VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei n° 140/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que:
• ,
"Institui a "Campanha aqueça uip# vpdar bibito do Município de Cabedelo, e dá
outras providências".
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 13 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo imico da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
Ê o relatório.
Ciao Map de Cabedel
Fls eie)
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti,
tem como objetivo instituir a Campanha aqueça uma vida, objetivando fomentar a doação
de itens de vestuário a pessoas em situação de vulnerabilidade social e instituições
assistenciais no município de Cabedelo.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 140/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil
dispõe que compete privativamente à Unido legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito!, /Feiiiital, e‘a própria União no art. 24, do próprio
texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe
rol das competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue
colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve
guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos
casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a
inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo
que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
2
Clue %imams de Cabe41
Fls 4;;) r\."-
001
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(..)
h) ao combate is causas da pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
m) às políticas públicas do Município.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas
abrangidos na presente demanda.
Ato continuo, analisando o bojo do Projeto de Lei n° 140/2025, percebe-se que
foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo,
quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n°
095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vicio de iniciativa
que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou
contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento patio
(constitucional e infraconstitucional).
1,1
Partindo para o mérito, entende-se a grande relevância da propositura já que
estimula a doação de roupas e outros itens de vestuário para pessoas vulneráveis
socialmente, conscientizando a população da importância dessa pratica e incentivando,
por outro lado, a economia circular ao contribuir para um meio ambiente mais sustentável
Todavia, com o objetivo de contribuir que a proposta original, sugere-se a Emenda
n° 001/2025, com o objetivo de suprimir o art. 3° do PL n° 140/2025, pois pode ser
interpretado como uma delegação de atribuições a órgãos públicos municipais, e por isso,
como um vicio de iniciativa do Poder Legislativo.
Outrossim, se acatada a sugestão anterior, deverá o artigo 4° (quarto) ser
renomeado para 3° (terceiro).
3
Cileara %nap de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSITTUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
0 0
Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela
admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei n° 140/2025, na forma da Emenda n°
001/2025, que ofereço, dado ao interesse púbico que encerra.
É o voto.
•
•
Sala das Comissões, em _I Li /08 /2025.
/ I
er. José Pereira
Relator
4
Clara Mdnicipal de Gabel
Fis oil c\-41.
olf
ESTADO DA PARAiBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
HI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 140/2025, na
forma da Emenda n° 001/2025, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
•
I
Sala das Comissões, em _Ili / 05) /2025.
Ver. Saulo Dantas
Vice-Presidente
( / //Id(
.4 osi Pereira
Membro/ Relator
5
e
41)
Clara Mop de CAS*
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grava Rezende"
EMENDA N° 001/2025
AO PROJETO DE LEI N° 140/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Suprima-se o art. 3°:
S.
al..PROVADA
PLENARIO
Art. 3° A campanha poderá contar com o apoio de seer tarias
municipais, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, igrejas,
escolas, empresas privadas e voluntários.
Renomeia-se o art. 4° para o 3°.
Justificativa.
Ingerência do Poder Legislativq _cm jniciativa legislativa cabível ao Prefeito
Municipal.
Cabedelo (PB), em j2-1 /og QS- .
4P
Ver. José Pereira
Relator
Clore Naomi de Cabedelo
0
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 140/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
Ern,
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso Ill, do RI.
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, alld$0 ill, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador "1) /1406 .04 7 eEm, j01.- /()q O. 5
V r. JU IOR DA
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [dente]
Em, C)24 /Oct /o_Lt
•
•
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Políticas Públicas Municipais"
PROJETO DE LEI N° 140/2025.
INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Junior Datele.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n°140/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que
"INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ".
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 13 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
o relatório.
1
•
Clore Moot de Cabedelo
Fit
o 5
ESTADO DA PARA! BA
C A'MARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Politicos Públicas Municipais"
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti,
tem como objetivo instituir a Campanha Aqueça uma Vida, objetivando fomentar a doação de
itens de vestuário a pessoas em situação de vulnerabilidade social e instituições assistenciais no
município de Cabedelo.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, estimula a
;
doação de roupas e outros itens de vestuário para pessoas vulneráveis socialmente,
conscientizando a população da importância dessa pratica e incentivando, por outro lado, a
economia circular ao contribuir para um meio ambiente mais sustentável.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n°
140/2025, na forma da emenda 001/2025 da CCJ, dado ao interesse público que encerra.
o voto.
Sala das Comissões, em 02-1 / 0 / 2025.
Vereador J'nior Datele
Relator
2
Mliamapt Cimar fle Cab*lo
[Fis
9 "(
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Politicos Pnblicas Municipais"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 140/2025,
na forma da emenda 001/2025 da CCJ, dado ao interesse que encerra.
o parecer.
Sala das Comissões, em 02--( / 2025.
er. Jlthiôr Dáte
Presidente/ Relator
Ver. Edgle malho
Vice-P. sidente
Ver. Bi
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Presidents de Comissio
3
Clue Municwhi de Cabedelo
Fis
o
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei n2 140/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação simbólica por
unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
IS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
N AIWilia -EleiL ITE CORRP.A
Secretária Legislativa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
OFÍCIO GPC/SL N° 1066/2025.
Cimaralluracol de Cabedelo
Fis
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ao Excelehtissimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA.
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autó2rafo n° 124/2025 o
Projeto de Lei n° 140/2025 da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que
"INSTITOI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS," aprovado
pelo Plendrio desta Casa Legislativa, com a Emenda n° 001/2025, em turno
único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025,
nos termoi regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
PPreausaaeria Geral do
:Menial le dp.Cabb. I 'Recebi
:Ail
EDVALDq MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
013.***.**Vtdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
Data: 17/09/2025 10:30:49 -03:00 CNPJ n 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.izov@gmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
I 35/41
Camara 41ufilelp, tie Cabedelo
Fla
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Resende"
./A.UTOGRAF 0
:SONFORMik; A VADO P40 PLENAIO
Q c1 A...;10
Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadaoffifaufenticidade - Código do documento: 4E9B-DD6D-77CE-DE3D
•
VISTO
AUTÓGRAFO N° 124/2025
AO PROJETO DE LEI N° 140/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA
VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Camara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo/PB, a "Campanha
Aqueça uma Vida", com o objetivo de arrecadar roupas, agasalhos, cobertores e calçados
para serem destinados às pessoas em situação de rua, famílias em vulnerabilidade social e
instituições assistenciais do município.
Art. 2° A Campanha Aqueça uma Vida tem como objetivos principais:
I — arrecadar roupas, calçados, cobertores, agasalhos e demais itens de
vestuário em bom estado, para distribuição gratuita às pessoas em situação de rua,
famílias em vulnerabilidade social, comunidades carentes e instituições beneficentes do
município;
II — conscientizar a população sobre a importância da solidariedade, do
reaproveitamento de roupas e do engajamento social em ações coletivas de apoio
humanitário;
III — mobilizar o poder público, a sociedade civil, escolas, empresas, igrejas,
ONGs e demais organizações comunitárias para participarem ativamente da arrecadação,
triagem e distribuição dos donativos;
IV — atuar preventivamente em períodos de maior risco social causados por
condições climáticas adversas, como noites frias, chuvas intensas ou desastres que afetem
o bem-estar da população vulnerável;
V — valorizar o voluntariado, promovendo o engajamento cidadão e
fortalecendo a rede de apoio social no município.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
I 6/41
Camara Municipal de Cabeikil
1%.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei n° 2.552
Autoria: Vereador Evilisio Cavalcanti
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Do Dia / 10 / bOÓQ5
UUL44
VISTO
De 03 de outubro de 2025.
INSTITUI A "CAMPANHA
AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Fag() saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Municfpio de
Cabedelo/PB, a "Campanha Aqueça uma Vida", com o objetivo de
arrecadar roupas, agasalhos, cobertores e calçados para serem
destinados as pessoas em situação de rua, famílias em vulnerabilidade
social e instituições assistenciais do município.
Art. 2° A Campanha Aqueça uma Vida tem como
objetivos principais:
I — arrecadar roupas, calçados, cobertores, agasalhos e
demais itens de vestuário em bom estado, para distribuição gratuita às
pessoas em situação de rua, familias em vulnerabilidade social,
comunidades carentes e instituições beneficentes do município;
H — conscientizar a população sobre a importância da
solidariedade, do reaproveitamento de roupas e do engajamento social
em ações coletivas de apoio humanitário;
Ill — VETADO.
IV — atuar preventivamente em períodos de maior risco
social causados por condições climáticas adversas, como noites frias,
chuvas intensas ou desastres que afetem o bem-estar da população
vulnerável;
V — valorizar o voluntariado, promovendo o engajamento
cidadão e fortalecendo a rede de apoio social no município.
1
13
- - ----------- Camara Municipal de Cabedelo
[Fis 1
. - -
ESTADO DA PARAIBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203° da Independência, 135° da República e 68° da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ij
13
nara Municipal de Cahedc.. it,
DIÁRIO OFICIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição N° 383
mrsno IM. "%EMIL%
vriencirons CAROM
DADDIETE DO rerznavo
Lei if 2.541
AlgOlia: Vereador Evairsio Cavalcanti
Or 03 de outubro de 2025.
INSTITUI O DI& MUNICIPAL DE
COMBATE AO TRABALHO
INFANTIL, NO AMBITO DO
MUNICIP10 DE CARVIwl O. E
DA ountAs PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MU/41CIPIO DE CABEDELO (PB):
Flip saber que o Podia' Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. P BCD ilkilitUid0. no âmbito do Mucricipio de
Cabedelo. o Die Municipal de Combate ao Trabalho Infantil, a ser
celebrado anualmaste em 12 de jimbo.
Pang:rani antes. O Dia Municipal de Combate ao Tenant°
Infanta passe a integrar o Calendirio Oficial de Eventos do Mimiapio
de estevietp.
ArL r 0 Dia Muticipal de C_otabste ao Trabalho Infantil
tem por objetivo:
I - consciemizar a população sabre or deans «giros.
emocionais, sociais c cdneacicemis caussdos pelo trabalho infentil:
11 - can/outer meat preveatiras e educativas no Ambit°
escoter, commando e Institucional;
M- rode liter os emirs pallets, conselhos. entidades
da sociedade civil e a eonsursidade em goal pan o agfreatameaeo do
trabalho jawed:
IV - inceativarofortalecimento da rede de proteglio
edam* e ao adolescente no Município.
fik rADA130
PAWDOPID OR MIMI .0
OADINISTI DO PIIMPETO
An 3* Este lei cane em vigor na data de ma publicaçAo.
Papa Municipal de Cabeekki (PB), am 03 de autuhro de
2025: 20r da hadependencie, 135 da Reptiblicae6IP da Emencipmilo
Politic* Cabedeleme.
ANDRE LUfS ALMEIDA COUTENHO
Prefelto
11
1
I 11
II
LI
11
es, sou IA rsasins
WILIIDOPID Dit CADMIUM
GAMETE DO PPEPEITO
La e 2_542 De 03 da numb... de 202i.
Astoria: Vereador Eriblato Canker°
ets-nrrin O DIA DO PORT El RO",
ttO Âmarro oo murocirio DE
CASEDFI.0, E nA ouTstAs
ruovIntNems.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PE):
Face saber queoPoder Legislativo decrees e eu sanciono •
seguirne Lei!
Art. I* Fica inuiturdo, no Manta da Man icipio de Cabedelo.
o - Dia do Pertain' a sec celebrado amialreente no dia 09 de junho. com a
finalithale de homenagearevalorizar essa relevante profaner.
Parfgrafo dales. O "Dia do Porteiro" pima • integrar o
Catendirio Oficial de Eventos do bituticípio de Cabedelo
Art. r Bata Lei tuna era vigor na dam de am puttlemho.
Pam Municipal do Cabedelo (PB), at. 03 de mitre de
21225: 203* da Indepeadencia. 135* da Repdblicae 68" da Einsacipação
Politics Cabedelease.
ANont Luis ALMEIDA COUTINHO
Prelate
ESTADO I kA rAltiUMA
snisoclino Oa outsmart
GAINDIRD DORMER°
Lei n"2543 De 03 owe= de 2025.
Autoria: Veseador Evilest° Cavalcanti
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA inrANciA., NO
Rmerro DO MUNICÍPIO DE
CARMELO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUMCIPIO DE CABEDELO (PB):
Pogo saber queoPolet Legislativo decreta e eu sanc ion°
seguinte
Arr. Prim instituldo, no âmbito do Munitípio de
Cabe:dekko Dia Municipal da Primeira Infancia, a ser celebrado
anualmente no die 25 de agosto.
Paregralb laico. 0 Dia Municipal da Primeira Infância
passe a integrar o Cidenderio Oficial de EVCDLOS do Municipio de
Caber:Selo
Art. 2' 0 Dia Municipal de Primeira infância tem COMO
objetivos:
I - proniover a conscitsitinglo de sociedade sabre a
importIncia dos primeiros anos de vide no desenvolvimento integral da
chasm;
U - estimular o debate pdblicoe a formulaçio de
politicos rondos à made, educação. astistencia social e proteplio dos
crianças de 0 a 6 arms
RI- isceosiver mews intersetoriais mire &gem plibhoos
e acidities da sociedade cussl voltadas ao cuidado can a primeira
infIneic
IV - fomenter atividades educativas, culturais e de laser
destioadas le criamas e às families.
1D
Ei3
DIÁRIO OFICIAL
NEVADO DA PARAIDA
tacrocinotecamosto
O 17
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
Lei re 2_551 De 03 de autubro de 2025.
Autoria: Vereador Mimi° Silva
INSTITUI O MA MUNICIPAL
DO CONSERVADORISMO • NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAMIDELD E DI otrritAs
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MI:NICIPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber qaeoPoder Legislativo deama e en sanciono
a seguinte LS:
Art. 1" Fica iastindelo no calendário oficial de datas
comemorativas do Muricipio de Cabedelo o "Dia Muricipal do
Conservadorismo", a ser celabrado, anualmente, no dia 11 dc outubro.
Art. 70 "Dia Municipal do Conservadosistor tem
comet objetivos:
1- promover a refiner} e o debate noble os princípios e
valeres do pensamemo conservadore sua contribuiçao para a
organizaçAn social, politica e econômica:
11 - valorizar a kistdria, as tradições. a cultura e os
costumes que moklaram a identidaiie do Município de Cabedeloe do
Brasil;
111- estimidarocivismo, o patriotismo C o respeito aos
símbolos nacionais. estaduais e municipals;
IV - 1cm:ramrod:bate sobre a importincia da família,
da ontem, da lúandade individual responsivel. da propriedade privada
e da livie iniciativa como pilares dc uma sociedade prospers e justa:
V - VETADO.
Art. 3' VETADO.
Art. e VETADO.
FETADO PA/IA in/.
INDOCIPIDDE CABEDELO
awanerE DO PREMIX)
Art. 5" Pata Id eons em vigor na data de EINI publicaçfm.
Art 6* Revogam-se as disPosifees em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PR), am 03 dc outubro dc
2325; 203° da Independfacia. 135' da Republica e õr da Emancipação
&Mica Cabedelense.
ANDRt LUIS ALMEIDA COUTDIHO
Prefabs
ti
n° 383
ESTADO DA PARAIBA
atuanchnone catnemo
GAMETE DO PREFECT°
tis. 925
Ginara Munisipal
Lei a' 2.532
Autoria : Vcmadrir F.vilásio Olvakanti
De 03 de °umbra de 2025.
INSTITUI A "CAMPANHA
AQUEÇA UMA VIDA', NO
Aaterro DO iduracfno DE
CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (E13):
Faço saber qua o Fader Legislativo decreta e eu sanciono
a seguirtte Lei:
Art. I Pica isuinsida. no bubilo do MusiciPio de
Cabedelo/PB, a "Campania Aqueça owa Vide, coo o objetivo de
arrecadar roupas, agasalhos, cobertores e calçados pata seem
destinados la pessoasemsinnçao de ma, familiasemvulaerabilidade
social e instituk5es assisteaciais do município.
Art. 2° A Crunpaalm Aqueça uma Vida rem coma
obieLivos PriooiPsi5c
- arrecadar roupas, calçados, cobertotes. agasalhos c
demais itens de vestuário em bom outdo, para distribuipio gratuita la
pessoas cm situado de ma, families cm vulnerabilidade social,
comunidades caseates C instituições beaeficentes do município;
11 - consciernizar a popular* sobre a Importância da
solidariedade, do reaproveitamento de loupes e do engajamento social
cm Kees coletivas de apoio humanitário;
Ill - VETADO.
IV amar preventivamente cm periodos de maior risco
social causados por condições climáticas adversas, cosmo noises frias,
chuvas intensas ou desastres que afetem o bem-catar da população
valuer/vet
V - valorizarovoluntariado, promovendooengajamento
cidadbo e fortalecendo a rede de apoio social no munic io.
PNTADO DA PARAIBA
METIIC1,30 DE CABEDELO
GABINETE DO PREBEND
Art, 3" Rua Lei entra ens vigor na data de sua pnblicaçgo.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), use 03 de °warp de
2025; 203* da TridependEncia. 135* do República e 68* da Emancipação
Polities Cabodelense.
ANDItt LUIS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
EE
El
VITO Main AO PL if' 149/2025 MINN
N PROM MOM - VETO PARCIAL AO PROJETO DE
LEI N° 140/2025 DO VEREADOR EVILASIO
CAVALCANTI - "INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA
UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
1VETO MANTIDO1
DATA. 06 de outubro de 2025.
" '214
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
•
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPI
OFÍCIO Ng 164/2025 - PGM
limo. Senhor
Ver. EDVALDO NETO
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo
Nesta
44,1 ta . r s,
.N)
Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
RECEBIDO
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais.
Senhor Presidente,
Seattana
aura lAufflapal dt Cibedelo( P6)
,L':- Di )
VISTO
Vimos através do presente encaminhar a Lei ng 2.541/2025, Lei n2 2.542/2025, Lei n2 2.543/2025, Lei n2 2.544/2025, Lei ng 2.545/2025, Lei n9 2.546/ 2025, Lei n2 2.547/2025, Lei n2 2.548/2025, Lei n2 2.549/ 2025, Lei ng 2.550/2025, Lei ng 2.551/ 2025, Lei ng 2.552/2025, Lei ng 2.553/2025, Lei ng 2.554/2025, Lei ng 2.555/2025, Lei ng 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei
de
n2 168/ 2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei rig 174/ 2025, Veto Parcial ao Projeto
Projeto
Lei n2 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei ng 181/ 2025, Veto Parcial ao
Parcial
de Lei n2 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei n2 163/ 2025, Veto ao Projeto de Lei ng 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei ng 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 165/2025, Veto Total ao Projeto de
de
Lei
Lei
ng 167/ 2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 171/ 2025, Veto Total ao Projeto
Projeto
ng 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 176/2025, Veto Total ao
ao
de Lei n2 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei ng 138/ 2025, Veto Total
Total
Projeto
ao
de Lei n2 138/ 2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 162/ 2025, Veto
que
Projeto de Lei ng 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei n9 157/2025,
Cabedelo.
foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal d E 8
• LEI N2 2.541 — INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO
PROVIDENCIAS.
INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS g
A
DO MUNICÍPIO
•
DE
LEI N2 2.542 — INSTITUI 0 "DIA DO PORTEIRO", NO ÂMBITO <1 CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.543 — INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA
PROVIDÊNCIAS.
INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
Doi OUTRAS
I
ANIMAIS" NO MUNICÍPIO
• LEI Ng 2.544 - INSTITUI A CAMPANHA "AGUA PARA OS & DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
§
."0
1
Cireara Moo
CABEDELO
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
• LEI Ng 2.545 — INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTAGIOVISITA "VEREADOR ACADÊMICO" EM CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.546 = INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.547 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E !MATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, "A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.548 — INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO "CIDADE LIMPA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.549 - INSTITUI O "NOVEMBRO ROXO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.551 — INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.552 — INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
• LEI Ng 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0°
c)
8
• LEI Ng 2.554 INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE Õ 8
E8
JESUS, NO MUNICFP10 DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.555 — ui Q DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA tt. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
• LEI Ng 2.556 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1 1
SOBRE A
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 168/2025 — DISPÕE, I OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CABEDELO
•
•
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
NAS PFt I S DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Ng 167/ 2025 — DISPÕE SOBRt
ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COIC DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA 0 DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR
RA I AS PA DAS OBRIGATÓRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 171/ 2025 — INSTITUI
"CARTA() PROTETOR PET", PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETORE!
INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 174/2025 — INSTITUI
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA —
PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 175/2025 — DISPÕE SOBRE
A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE A VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 181/2025 — INSTITUI A
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 141/2025 — INSTITUI 0
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
"NOVEMBRO ROXO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 163/2025 — INSTITUI A ?,
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABIL1DADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 148/2025 — INSTITUI t` "DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE :LI
CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 140/2025 — INSTITUI A fht "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 165/2025 — DISPÕE SOBRE g. A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL
A A
z 4')
ct
< a • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Ng 173/2025 — INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇAO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOI s PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO muNicipio
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ;
“.141 k
t i(“) . t; t. 'IT( 14 1(1 11:41)
• I
CABEDELO
f STADO DA PARAÍBA
(OVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 176/2025 — INSTITUI A "CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO A DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTAVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 179/2025 — POLÍTICA INSTITUI A MUNICIPAL DE
COMBATE A
"PROMOÇÂO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE
CABEDELO, E DA
PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO" DO MUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDENCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 138/2025 — INSTITUI A "CAMPANHA DE APOIO A PREPARAÇÃO PARA 0 ENEM DOS ESTUDANTES DO 32 ANO
OUTRAS
DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL" DE CABEDELO E DA * PROVIDENCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 138/2025 — INSTITUI A
E
"CAMPANHA
DO
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE 0 ESTATUTO DA CRIANÇA ADOLESCENTE (ECA)", NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
A REALIZAÇÃO
e VETO
DE
TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 162/2025 — DISPÕE SOBRE ta
OFTALMOLÓGICOS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA PREVENÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO E g
OUTRAS
AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA 7! PROVIDENCIAS.
A OBRIGATORIEDADE
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 110/2025 — DISPÕE SOBRE g
HASTEAMENTO DA
DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E BANDEIRA NACIONAL NAS MUNICÍPIO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO g CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 157/2025 CAMPANHA INSTITUI A
ÂMBITO DO MUNICÍPIO
"ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES", NO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO 11
PROCURADORA-GERAL
41
Atenciosamente,
1,1 t.Of 11" ) ( ) f* f • . 1 , : • • , 1 k 11 •1 111 'W. //1 . ;{ f • •, If f I:fff
AO EXPEDIEN
n
E PUBLICA
ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ICÍPIO DE CABEDELOPrefeitura Municipal de Cabedelo-PB
CONSTOU NO E PEDI
o[iISTRIMDO
Em:
ecretána
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
VETO PARCIAL
DoDia 06 / 20 I 10,25
VISTO
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° c/c
o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 140/2025, que "INSTITUI A "CAMPANHA AQUECIA UMA VIDA", NO AMBIT° DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador Evilásio Cvalcanti.
RAZÕES DO VETO
E certo que a intenção da propositura é louvave , pois d põ sobre a instituição da "campanha aqueça uma vida", entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao inciso III do Art. 2° do Projeto de Lei n° 140/2025, cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea "b", do Diploma Constitucional. Vejamos:
VETO MANTID
PLENÁRIO
AVULSOS
DISTRIBUIDO
EM'
Art. Bi. A iniciativa das leis complementares e ordinaries cabe a qualquer membro ou Comissão da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, an Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1g São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sabre:
b) organização administrative e judiciária, mattrie tributário e
orgementbrie, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Com fulcro no principio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipals, observadas as devidas peculiaridades.
13
ÍCimara Municipal de Cal** I
Fts
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sabre:
II — organize* administrative, matéria tributária e orçamentária,
services públicos:
IV - criação, estruturação e atribuicees des Secretarias e &gags da
administraglle pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre a Campanha "Aqueça uma vida", dispôs de forma expressa no inciso 1.11 do Art. 2° do Projeto de Lei em comento, vejamos:
Art. 2g (..)
Ill - mobilizar o poder público. a sociedade civil, escolas, empresas, igrejas. ONGs
e demais organizagiles comunitérias para participarem ativamente da arrecadação. triagem e distribuição das donativos:
13
I Camara Municipal de Cabedelo
tLis
ESTADO DA PARAtBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma
norma que se esgota na instituiciio de uma campanha, sem interferência
na gestão administrativa, conforme demonstra o inciso III do Art. 2° do autógrafo.
Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona a mobilização do Poder Público como objetivo da campanha, ingerência esta que não é plausível de persistir.
Logo, não é razoável deduzir clue o Poder Executivo não fica obrigado ao estabelecimento da referida mobilizacão. conforme o inciso mencionado.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:
Agla Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 1.960. de 04 de outubro de 2014. que autoriza o Executivo a criar Base da Guarda Civil Municipal em bairro determinado. Instituipa subordinada ao Chefe do Poder Executivo local . Lei questionada que indica a maneira pela qual deve o Executivo executar a política de segurança local. Vício formal de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar
que usurpou atribuigNo do Chefe do Poder Executivo, violando o principio de
separagno e harmonia entre as poderes. Lei autorizativa do Poder Legislative para o desempenho de atos de exclusiva competência do Poder Executivo traduz afronta a reserva de administragao . Incompatibilidade com as artigos 5°, 47, incises II e XIV, e 144, da Constituigh do Estado de Sao Paulo. Inconstitucionalidade de lei impugnada. Aço procedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23286233020248260000 Sao Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 19/02/2025, Oro° Especial. Data de Publicaoo: 20/02/2025)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 3.681/2023 DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. INSTITUIÇÃO DO MS DA SEGURANÇA ESCOLAR. NORMA PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VICIO DE INICIATIVA. ART. 50, § 2, INCISO VI E ART. 71, IV, ALÍNEA A, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI QUESTIONADA DUE INTERFERE NA ESTRUTURA E NA ATRIBUIÇÃO DE BROADS DO RIDER EXECUTIVO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇOES DIVERSAS . INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNC. PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Úro° Especial) n . 5003876-92.2024.8.24 .0000. do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes [ins, úrglo Especial. 07-07-2024).
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
(TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Organ Especial):
50038769220248240000, Relator.: Soraya Nunes Lim, Data de Julgamento: 17/07/2024, Orgéo Especial) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. E inconstitucional a Lei n° 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Camara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado 5 Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanas e de Educaçao, Esportes e Culture, determina a realizaçâo de despesas cell] Poder Executivo com a crispo de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestAa administrative dos serviços calicos, an regime jurídica dos servidores e ao provimento de cargos calicos. Isso porque se trata de lei relativa à organizagito, às atribuições e ao
funcionamento de Administragla Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executive. Arts. 8°, GO, II, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituigao Estadual . Aga julgada procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, N° 70085785764, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado ern: 17-11-2023)
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicacao: 12/12/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCHSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n2 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, de iniciativa de parlamentar municipal. a qual criou
o programs Banco de Empregos pare a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, § 12, 11, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administragfio local, com a quebra dos princípios de harmonia e independência dos poderes, em vulneragtio ao artigo 7g da mesma Carte Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Ping ficarA vinculado Secretaria Municipal de Administra0o, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um Opp] do governo federal, determinando, ainda, a concessAo de incentivas fiscais e participagAn em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias cam Orgaos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vicio de inconstitucionalidade formal e insantvel. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, I e II, da CERJ e o art. 22, I, da Constituiçâo Federal (competência legislativa da Uniao para o direito do trabalho), ao determinar que as empregadores do município reservem no minima 5% (cinco
1)
CAniati Municipal de Cal*10°1
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
por cento) das vages de trabalho pare o 1°- emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Drgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarer a inconstitucionalidade da Lei municipal n° 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, corn efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: 005808884211218190000 202100700226, Relator: Des(a). MARIA INES OA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/21122, OE - SECRETARIA 00 TRIBUNAL PLENO E ORDA0 ESPECIAL, Data de Publicação; 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 6.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Norte nas Escalas - Educar para a Sustentabilidade". cam o objetivo de desenvolver açes pare institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alega* de vicio de iniciativa e viola* do princípio da triparti* dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribukties à Secretaria da Educa* e à Secretaria do Meio Ambiente, &Taos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5° e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vicio de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Apo julgada procedente, para declarer inconstitucional, na integra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 22760242220218260000 SP 2276024-22.2021.8.26.00011, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, (Iron Especial, Data de Publicação: 20/05/2022).
"(,„) Assim, nag pode a Poder Legislativo praticar atos de administra*, estabelecendo programas a polfticas *bees que levam à vie* de novas atribuigóes a Arpos e agentes *ham. Se o fizer, violará o principio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico."
(TJ-SP - ADI: 21017857370208260000 SP 2101785-73.2020.8.2E0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Orgar, Especial, Data de Publicação: 19/02/2021).
A mencionada mácula, prevista no inciso III do Art. 2°, portanto, transgride frontalmente o principio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2°, da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no inciso 111 do Art. 2° do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal.
I Clara Muncipal zle Cathodal
Fit
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Diante do exposto, o Veto Parcial ao Projeto de Lei n" 140/2025, especificamente quanto ao inciso III do Art. 2°, é medida que
se impõe em decorrência de vicio de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
13
I Clam Municipal ie Cabedelo
Fit 1 3SE't
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição NJ° 383 Edição Eletrônica instituida pela Lei n° 2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
o
..31A11011A EABAMA
MINOCYPIOOF (ABAIR .0
GABINETE GOMM=
Lei e 2.541
Autoria: Vereador Evilisio Cavalcand
De 03 de °nimbi° de 2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
COMMIE AO TRABALHO
INFANTIL, NO AMBIT° DO
MUNICIPIO DE CABEDELO, E
DA ournAs ritoviDÊNcus.
O PREFEITO DO b4UNIC-1P10 DE CABEDELO (PH):
Few saber queoPoder Legislativo decteme eu window
a seguime Lei:
Art. I rim instituido, no Lmbito do Municlpio de
Cabedelo. o Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infanul, a ser
celebrado anualmente can 12 de jumbo.
Peragrafo inks. O Dia Municipal de Combate so Trabalho
Infantil passe a integrar o Calendário Official de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 20 Dia Municipal de Comtism ao Trabalho infantil
tem por objetivo:
- corocientizar a população sobre co danos fisicos.
emocionais, sociais e educacionais causados pelo trabalho infield!:
- estimulon ap5es preventives e educative no imbito
escolar, amiumitirio e institucional:
m- mobilizer os Organs públicos, conselhos, entidades
de sociedade civil c a comurtidade em geral para o enfreotamento do
milialho infanta;
IV - ineentivarofortalecimento da rede de proteção
criança e ao adolescente tio Munielpio.
Km.") GA rumba',
aturecialo OR CAIIPINB
GABINETE DO PREPIGTO
Art. 3' Esta lei entra em vigor na data de ma publicação.
Papo Municipal de Cabodelo (P13), am 03 de canuhro da
2025; 205"da koppendsncia 135* da Repliblica e HP da Emancipação
Polak& Cabecklense.
ANDRE LUIS ALMEIDA cotrriNno
Prefeito
li
11
E
I,B1 ADO GA PARABIA
monchnoDeC_ABAIWID
GABINETE DO PPEFEZTO
lei ri" 2_542
Autoria, Vateador Esildon Cuvalcand
De 03 de mamba) de 3725.
pormtn O "DM DO PORTEIRO',
NO Amarro DO MUNICIP110 DE
cAeararr..o, R DA ouraws
PROVIDENCIAS.
O PREPEITD DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
FIIP saberquc o Poder Legisleivo doormen' sinciono •
swine Lei:
Art.1" Rea inn itoído, no hub= do Manicfpio de Cabedelo.
o "Die do Poncho" • sec oelebeado sonalmente ao dia 09 de km= coin a
fisalidaM de borne ser e valorize essa relevante profissão.
Pmigraii inks. O "Die do Porteiro" plea • integrar o
Calendário Oficial de Even= do Munich= de Cabedelo.
Art. r Este Lei mera cm vigor na data de sus publicsoio.
Pam Municipal de Cabedelo (PR). soa 03 de oumbro de
2025: 203' da Independeacia. 135" da ReptibUca a eir da Emending=
Politic* Cabedelense.
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
Preach°
IMAGO UA VABABIA
lar CARETS/13
GABINETE OD PEEPITTO
Lei n" 2.543 De 03 motel= de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DA
MUMLIMA MMIOUNA, NO
AMMO Do muradtrin DE
CABEDELO, It DA OUTRAS
PROVIDLNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO IDE CABEDELO (PB):
Fees saber que o Feder Legidativo &erect e eu sandbar,
• swine Lei:
Art. I Flea institualo, no ambit° do Municipio de
Cabedelo„oDia Municipal da Primeira inflincia, a am celebrado
=mimetic no Ma 25 de agosto.
1Panigrefo =fro. O Dia Municipal da Primeira Mamie
mom a integrar o Catoctin-a° Oficial de Eireann do Municipio de
Cabedelo.
Art. 2" 0 Dia Municipal da Primeira Infiniti& tem como
objetivoe
1 - promover a conacientização da sociedade =tire •
unportincia dos mimeos arms de vide no desenvolvimento integral da
criança,
- exams*" o denier panne° e a formelscallo de
polfticas voltadas à snide. educação. nuisance social e proteção das
minims de° a 6 awe;
III - isceativsr apties interacted= mire &silos ribbons
e entidades da sociedade civil voltadas no cuidado com a primeira
infinda:
IV - fomenter atividades educativas, culturais e de lazes
destinadas is edemas e is families.
H
EE
I Clore Municipal de Cabedelol
Página 12 n° 383 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 IF
a
gaTADO DA PARAIBA
MCNICIPTO DR CABZDRLO
Adanals, o poniard, idea do sedge 2° estabdecaa gee
Urbe= a forma de moths do booadarmeado,
Logo. testa evidente goo ado se irate de tune Norma our st
need na simples lose Midis la 'Hound' Amite da (Amide
Medronellinaa Darrow do Arse e llocrajla Ater& de Triadic.
Dreamily do Aare a set ontortsds ado Clara Manidnel de Cabodclo,
sea laterferfxrda na ratio admIdatrettes. uma vu Sue se fosse essa a
Agglidede misdeal de mama. Malteds a icicle'. do &lino rsesu
gain= referenda ao estabelechttente de arfies a meta descordridas
pdo Poder gxecanve MUnlIdgek CSPed2110Cale quanta ao
eammoliduimeato á Cosa Le/Nedra de ladicadar do nomt eseollido
suakals.lastummasb.
Dan foam. nip compete ao Fader Ladslarlro lastItalr
boararlas com moes para o Fader ZrecutIver Madded, pois, do
contrido, resta sobejamente caracteritada °foamsá separadlo e
indepondeacia cone os Padova., per road nave mae raja a moped&
A ease miessito. ó pacifico aa doutrin* bem como na
nuivprodEncia. qua ao Poder Itrecolvo cabe prlinordlalineote a Nadia
de adaildstrar, quo se revda eta atos de planejam ado, orgaidsacen,
*radii e eiralai0 de allvidades incrusts ao Poder Panne°.
Per outto lido. ao Poder Legislative, de forma primed*
abbe ai Mingo do liscelizar e editor Ida reveaddas dc gimeralldade e
abstração, rem Interferfacla a gestão a cabo do Feder Executivo.
Ponento, ofier pode oaxecuare set compdldo polo
L.:Oddly° a eacantlobar I ladesello e a qvalttleselo de bomesageado,
boo come &flab a forma de sae escaibs, que, apesar de boo
latendonado, aller encoatra eco ass regret coind indent* de dried° de
cerapetandaseseparaelso dos Poderes.
A seendoroda adeala, previde os cams e peregrafo Calico
do amigo T. podado. tamp& frontalmexte o priaciMo de separação e
hatmonia mare os poderes, patinas:10 no ai. 2* da Comsirskio Federal e.
per emcees a Lai Orginica do Mtnicleio de Cabedelo.
46
RSTADO DA PARAIBA
MCNICIPIO DR CABEDELO
AltIM sondo, waft= vksleyao a baciaava privative do
Prefeito a previslo comae.= no caper e paregrafb **co do Ringo 2" do
Prildid de 1-0d. Pd. almar_sitnnststatZsguilitsmAsoland.
Logo, como já externado, spew da bassets inicidiva. g
Veto Pardal ao Proieto de Let 1111/202S, especttlaineente quote ao
caner e narderafo laic, do ado, medida out se hank an
genus, Senhor Praia**, alb as rears que me conduziram a
vets' parciabotuteoProjeto de Lei em tola, as quais ora submeto á de vada
apreciação dos S01110CCI Membros dada Case da Leis.
Cabedelo, 03 de ontabro de 2025.
ANDRI LUIS ALMEIDA courn -no
litefetto
¡. I
II
I
al
7/ a PWTADO DA PARAIBA
Aninedrso tW CARMELO
vrro PARCIAL
&ohm Presidente da Camara Municipal de Cabedelo.
Commie° a Vossa Excelincia me- nos termos do art. 51. 12' ck
o art 71. lucho V. da Lei °Wince Municipd, por considerar
iriconstimcionaL decidi verarparcialmenteoProjeft delmln• 140/2025.que
ENETTIVI A `CAMPAMIA AQUEG4 UMA VIDA', NO ATMEITO DO
MLAVICENO DE CMIEDELO, IS DA 0117EAS INIOVIDÉACIAr, de
ameria do Vereador Evilisio Coalman.
RAZÕES DO VETO
certo que a inerer,Alu da propenieula pa* spife
adore a kaditatipis de 'eststpasslis sows uses vide, courteous, o veto
wad que ma subscrevo, emeellioundele quanta ao lanho Ill do Art. 2'
do PTOJel. de Lei re' 1111/2025, cinge-se na esistincia de vicio de iniciadva
da preemie proposinea. pietas nut= que pawn a moor:
0 coned& eprenentado viola o an. 61,fl V; incise II, enure
do Deplane Conditucional. Vellums:
AKA A lode.' Os Iso (ordains* t (rivals Mr volip,r
seek ei nu di :tears ks areaa:bs. SW* Nell a. ce
:open *dose, a Pneneete I Redd= es SlIpors 'Mad
in ss Kurds Sorbms is nisi drqie el= Nerelus ten
asibs id erne v fee uses revieueen.i niseneile.
P Se. de IndeinneadhirsPresikee delteaelite alarm
I Isearen yen
h) genermen Meirensiter 1416444. arria Wirtis
souski... girds Wass s rood re rtrinireVel Ou
lentii
Com fulcro no principio da simetria. a ammetfocio
kniinsdra do Pr este da Reintislice se Iambi a dos demais Chefes do
madirkbath
&WAD° DA PARAIBA
MUNICÍPIO DR (Amain.°
Nesse conical°, a Lei Organism Municipal. no sea an 44,
incisos U e IV, aodispor sal:seacoasts:Sued legislative privative do
Previte Municipal, assim estabelece:
M. U. Come druardars so Profile*** 4 ferias iss to
1LS SOY*
MK, a (Sarea orderdris
"4.4 en .içs , alwasininrinin ilei I
idalebirage dim
Importante salientar que a Lei Orgleica Municipal deve
estar em cordonkscia corn os princípios delineados peen Constituições
Federal e Fsaackuil, =inform preceguado no cap= rin art. 29, da
Constlaticio Peden&
Trata-se de expresdo do rimmed° Principio da &mane,
swede o qua! cs Estados e Municipios *verbs respeitar. no Sahib, de
seas compindocias ainteriornes, as =gm do processo legislativo feeler') de
tal mode que a Constituição Fr:fade:al e a Lei Orgenica Municipal selarn
eindericas à Corntimickr Federal, confonne consta na pane final do cap=
do art-It di CinalifiseNeese contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponbam sob= orgsninagio administrative e serviços priblicos, a
Cagaggigkaggit estabeknea expressamente em seu at. fa, LE. album
"tr. rpm é de iniciativa privativa do Prosidente da Repriblica„ sistemitica
que [amides foi adotada pela Lei Organic* Municipal.
No preemie case, oAutdgrafo slim de diaper soh= a
Cemapenhe "Avoca tone vide", chap% de forma express' no =ciao ill do
Art. 2* do Projeto de Lei em commie, *amok
art.PC.!
II -Meier omnuggim =shied and awes* pen, UR
e bois crpiandies mantra ere arlidaer &nano de
arniatada. news ideine,k It4 ardins
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DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 n° 383 (4igina 13 )
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esrano DA PARAÍBA
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plaiosivel de persistir.
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MUNICIPIO DE CABEDIELO
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Cabedelo, 03 de °umbra de 2023.
ANDRE LUIS AL111EIDA 001.111NHO
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI N° 140/2025
[Do Vereador Evilfisio Cavalcanti]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino A Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 4/ AO /2025.
PRESID
COMISSÃO DE CONSTITUI 0, JUST E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Ç:S. IN) VAI-LikAg&IAS Pc
Em,
I aura Municipal lie Cabede
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI N° 140/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a "Campanha
aqueça uma vida", no âmbito do Município de Cabedelo, e dá
outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luis Almeida Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar".
PARECER
I - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 140/2025, de autoria do Vereador
Evilbsio Cavalcanti, que Institui a "Campanha aqueça uma vida", no âmbito do
Município de Cabedelo, e dá outras providências".
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 07 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
0 veto incide especificamente sobre o inciso III, do artigo 2° do referido
projeto, com fundamento na existência de vicio de iniciativa, por tratar-se de matéria
de competência privativa do Poder Executivo.
0 exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — o
inciso Ill, do artigo 2° — incide na seara da organização administrativa e dos
serviços públicos municipais.
I Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Camara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem sera encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e as Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
induir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa)
1 Camara Mumma' e Cabedeio
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vicio de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
"declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
PosIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades:
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o inciso Ill, do artigo 2°, do Projeto de Lei em análise viola as atribuições
de iniciativa que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
2
I Cleats Municipal h Cabedeio
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do inciso
Ill, do artigo 2°, do Projeto de Lei n° 140/2025, por entender que as razões do veto
são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 02.0 de nut- 49-1..0 de 2025.
•
•
3
amira Municipal iie Cabedelo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela MANUTENÇÃO do
VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do inciso
III, do artigo 2°, do Projeto de Lei n° 140/2025, por entender que as razões de veto
são juridicamente satisfatórias e consistentes.
È o parecer.
Sala das Comissões, em ID de OuZCOD-L') de 2025.
Ver. as Bar"
ator
antas
V'é-Presidente
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Membro
PARECER APROVADU
DATA
4
11/11/25, 10:39 Sistema Digital de Votação - PRO
;Cluiva Municipal ae CabePaiol
ni
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato@cmc,abedelo.pb.gov.br
SESSÃO
MATÉRIA:
INSTITUIÇA0
30° SESSÃO ORDINÁRIA DA 16 SESSÃO LEGISLATIVA DA 16° LEG.
VETO PARCIAL
EXECUTIVO MUNICIPAL NÚMERO: 140/2025
PROPOSITOR PREFEITO MUNICIPAL DATA 04/11/2025
PRES. SESSÃO EDVALDO NETO HORA 20:18:04
TIPO VOTAÇÃO MAIORIAABSOLUTA PRESENTES 14
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
liVAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
/!14/11L0 DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 140/2025 Do Vereador Evilesio Cavalcanti —
Institui a Campanha Aqueça uma Vida, no âmbito do Município de Cabedelo, e de outras providências. [Veto
Parcial — incidiu sobre o inciso III do art. 21.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 13
TURNO. TURNO ÚNICO NÃO 1
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI N2 140/2025
(Da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Certifico que o Veto Parcial o inciso III do art. 252 do
Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo
Plenário, em turno único de discussão e votação, por
13 (treze) votos favoráveis; 01 (um) voto contrário,
registrando-se 01 (um) Vereador ausente, na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
P iitg CRISTINA MACEDO DE TAWAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VANESSA LEITE CORRtA
Secretária Legislativa
Chun Municipal ihe CabsAlo•
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Reaeade"
OFÍCIO GPC/SL N° 1377/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cabedelo
Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n°
140/2025, do Vereador Evilfisio Cavalcanti, e que "Institui a "Campanha
aqueça uma vida", no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras
providências".
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura sera
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNN n°09.220.922/0001-89
E-mail: cmc pl) gov,ggmail.coni
www.camaracabedelo.pb.gav.br
I Clawa Municipal h Cabetieloi
F .19 II i -*
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL n2
140/2025 - Do Vereador Evilásio Cavalcanti.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o inciso
III do art. 2° do Projeto de Lei n° 140/2025 do
Vereador Evilásio Cavalcanti, determino, em
consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, § 3°, da
Resolução n° 158/2006, do Regimento Interno da
Casa.
Arquive-se.
Ern, 05/11/2025.