br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 140/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 140/2025 - DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI
native_id11304

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

CAMARA MUNICIPAL DE 
PRONTO DE LEI N° 140/2125 
BO VIIIIIINII Mal aviumin - INSTITUI A "CAMPANHA - 
AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VETO PARCIAL 
SANCIONADA 
VISTO 
DM: 13 de maio de 2025. 
CABEDELO 
CONSTOU NO EXPE 
Em: 'In DISTRAÍDO 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO AVULSOS 
"Casa Vereadora Graça Restock" DISTRIBUIDO 
PROJETO DE LEI N° 140 /2025. 
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti) 
Institui a "Campanha Aqueça uma V ", no âmbito do 
Município de Cabedelo, e dá outras providências. 
A.PROV PA 
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: PLE 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo 
Aqueça uma Vida", com o objetivo de arrecadar roupas, agasalhos, cobe 
serem destinados a pessoas em situação de rua, famílias em vulnerabilidade so 
instituições assistenciais do município. 
Art. 2° A Campanha Aqueça uma Vida tem como objetivos principais: 
I — Arrecadar roupas, calçados, cobertores, agasalhos e demais itens de vestuário 
em bom estado, para distribuição gratuita a pessoas em situação de rua, famílias em 
vulnerabilidade social, comunidades carentes e instituições beneficentes do município; 
H — Conscientizar a população sobre a importância da solidariedade, do 
reaproveitamento de roupas e do engajamento social em ações coletivas de apoio humanitário; 
— Mobilizar o poder público, a sociedade civil, escolas, empresas, igrejas, 
ONGs e demais organizações comunitárias ;para participarem • ativamente da arrecadação, 
triagem e distribuição dos donativos; 
IV — Atuar preventivamente 'wit períodos de maior risco social causados por 
condições climáticas adversas, como noites frias, chuvas intensas ou desastres que afetem o 
bem-estar da população vulnerável; 
V — Valorizar o voluntariado, promovendo o engajamento cidadA.o e fortalecendo 
a rede de apoio social no município. 
Art. 3° A campanha poderá contar com o apoio de secretarias municipais, órgãos 
públicos, organizações da sociedade civil, igrejas, escolas, empresas privadas e voluntários. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LI. ECE 13; D 
adoorsuiria Logislativa 
Canso Mesta* fic caipetioic0t) 
AL AA .-Zai 
C ç 
Cabedelo/PB, 13 de maio de 2025. 
EVILÁSIO CAVALCANTI 
Vereador — AVANTE 
Assinado digitalmente 
Vertfique as assinaturas realizadas neste documento em 
https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/83c891e0-7763-4ed3-ba3a-285e18495c38 I
2/8 
Clore NOWC011 de Cabedell 
Hs 003 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Cass Vereadora Grays Resende" 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de 
Cabedelo/PB, a Campanha Aqueça uma Vida, voltada à arrecadação de roupas, cobertores, 
agasalhos e calçados destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
especialmente durante os períodos de maior necessidade, como o inverno e as chuvas 
intensas. 
Ainda que Cabedelo se situe em região de clima predominantemente quente, hi 
períodos, sobretudo à noite e em épocas de chuva, em que famílias carentes, pessoas em 
situação de rua e idosos enfrentam frio e desconforto térmico, o que pode agravar condições 
de saúde e aumentar a exposição a riscos. 
A campanha Aqueça uma Vida busca promover, além da solidariedade, uma ação 
coordenada de assistência emergencial, mobilizando a sociedade civil, a iniciativa privada e o 
poder público para apoiar quem mais precisa. 
Ao ser instituída por lei, a campanha ganha caráter permanente e institucional, 
garantindo que seja realizada de forma continua, organizada e com ampla divulgação, 
tornando-se parte das políticas públicas de assistência social do município. 
, 
Ademais, campanhas como esta estimulam o espirito de cidadania, empatia e 
voluntariado, envolvendo escolas, igrejas, empresas, associações e moradores em ações 
simples, mas de grande impacto social. 
Diante da relevância social e humanitária da proposta, solicito o apoio dos nobres 
colegas parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que certamente contribuirá para 
uma Cabedelo mais justa, solidaria e acolhedora. 
Cabedelo/PB, 13 de maio de 2025. 
EVILÁSIO CAVALCANTI 
Vereador — AVANTE 
Assinado digitalmente 
Verifique as assinaturas realizadas neste documento em 
https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/83c89180-7763-4ed3-ba3a-285e18495c38 
2 
3/8 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Crap Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei n2 140/2025] 
[Do Vereador Evilisio Cavalcanti] 
• 
e 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução n2 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencidhOda. 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Cabedelo ( , 19/05/2025 
lsaak a e Cavalcanti 
Ana is Legislativo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grays Rezende" 
Non Mow de Cabedelo 
f is cl 0 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 140/2025 
(Do Vereador Evilfisio Cavalcanti) 
PRAZO DE EMENDAS (OS DIAS ÚTEIS) - art 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso 
II, do RI, exarando o respectivo Parecer. 
Admitida a matéria pela CCIR, distribua, por meio eletrônico, cópia da 
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para 
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art 106, 
inciso IV, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. 
Em, / /2025. 
Ver. EDVALDO N 
PRESIDENTE 
Camara Masco de Cabedelo 
• 
• 
Fis COG 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 140/2025 
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti) 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, 
na forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso Ill, do RI. 
Em,_11/_.(1/ 5
¡ a f z 
VAN LEITE 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
(art. 3, inciso JJdo RI) 
Ciente. 4 
Designo Relator o Vereador 
Em, ii-vog A25 
RELATOR DE 
Em, 1 _-2±/ 
AS BAR" 
AD RdLATOR 
Clara %IWO de Cabo** 
Fis osr- (`-"—
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE LEI N° 140/2025 
INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA 
VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR DO PROJETO: Ver. Evilásio Cavalcanti. 
RELATOR: Ver. José Pereira. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n° 140/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que: 
• , 
"Institui a "Campanha aqueça uip# vpdar bibito do Município de Cabedelo, e dá 
outras providências". 
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 13 de maio de 2025, na 
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para 
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo imico da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
Ê o relatório. 
Ciao Map de Cabedel
Fls eie) 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti, 
tem como objetivo instituir a Campanha aqueça uma vida, objetivando fomentar a doação 
de itens de vestuário a pessoas em situação de vulnerabilidade social e instituições 
assistenciais no município de Cabedelo. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 140/2025, compete-nos 
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da 
União. 
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil 
dispõe que compete privativamente à Unido legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, 
concorrentemente, aos Estados, Distrito!, /Feiiiital, e‘a própria União no art. 24, do próprio 
texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe 
rol das competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue 
colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve 
guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos 
casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a 
inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo 
que estabelece: 
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao 
seguinte: 
2 
Clue %imams de Cabe41 
Fls 4;;) r\."-
001 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal 
e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
(..) 
h) ao combate is causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
m) às políticas públicas do Município. 
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas 
abrangidos na presente demanda. 
Ato continuo, analisando o bojo do Projeto de Lei n° 140/2025, percebe-se que 
foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, 
quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n° 
095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vicio de iniciativa 
que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou 
contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento patio 
(constitucional e infraconstitucional). 
1,1
Partindo para o mérito, entende-se a grande relevância da propositura já que 
estimula a doação de roupas e outros itens de vestuário para pessoas vulneráveis 
socialmente, conscientizando a população da importância dessa pratica e incentivando, 
por outro lado, a economia circular ao contribuir para um meio ambiente mais sustentável 
Todavia, com o objetivo de contribuir que a proposta original, sugere-se a Emenda 
n° 001/2025, com o objetivo de suprimir o art. 3° do PL n° 140/2025, pois pode ser 
interpretado como uma delegação de atribuições a órgãos públicos municipais, e por isso, 
como um vicio de iniciativa do Poder Legislativo. 
Outrossim, se acatada a sugestão anterior, deverá o artigo 4° (quarto) ser 
renomeado para 3° (terceiro). 
3 
Cileara %nap de Cabedelo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSITTUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
0 0 
Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela 
admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei n° 140/2025, na forma da Emenda n° 
001/2025, que ofereço, dado ao interesse púbico que encerra. 
É o voto. 
• 
• 
Sala das Comissões, em _I Li /08 /2025. 
/ I
er. José Pereira 
Relator 
4 
Clara Mdnicipal de Gabel 
Fis oil c\-41. 
olf 
ESTADO DA PARAiBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
HI - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 140/2025, na 
forma da Emenda n° 001/2025, dado ao interesse que encerra. 
É o parecer. 
• 
I 
Sala das Comissões, em _Ili / 05) /2025. 
Ver. Saulo Dantas 
Vice-Presidente 
( / //Id( 
.4 osi Pereira 
Membro/ Relator 
5 
e 
41) 
Clara Mop de CAS* 
Fis 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grava Rezende" 
EMENDA N° 001/2025 
AO PROJETO DE LEI N° 140/2025 
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti) 
Suprima-se o art. 3°: 
S.
al..PROVADA 
PLENARIO 
Art. 3° A campanha poderá contar com o apoio de seer tarias 
municipais, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, igrejas, 
escolas, empresas privadas e voluntários. 
Renomeia-se o art. 4° para o 3°. 
Justificativa. 
Ingerência do Poder Legislativq _cm jniciativa legislativa cabível ao Prefeito 
Municipal. 
Cabedelo (PB), em j2-1 /og QS- . 
4P 
Ver. José Pereira 
Relator 
Clore Naomi de Cabedelo 
0 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 140/2025 
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti) 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na 
forma regimental. 
Ern, 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso Ill, do RI. 
SECRETÁRIA LEGISLATIVA 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
(art. 32, alld$0 ill, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador "1) /1406 .04 7 e￾Em, j01.- /()q O. 5 
V r. JU IOR DA
PRESIDENTE 
RELATOR DESIGNADO - [dente] 
Em, C)24 /Oct /o_Lt 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Políticas Públicas Municipais" 
PROJETO DE LEI N° 140/2025. 
INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. 
RELATOR: Vereador Junior Datele. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e 
parecer o Projeto de Lei n°140/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que 
"INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ". 
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 13 de maio de 
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), foram apresentadas emendas. 
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos 
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
1 
• 
Clore Moot de Cabedelo 
Fit 
o 5 
ESTADO DA PARA! BA 
C A'MARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Politicos Públicas Municipais" 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti, 
tem como objetivo instituir a Campanha Aqueça uma Vida, objetivando fomentar a doação de 
itens de vestuário a pessoas em situação de vulnerabilidade social e instituições assistenciais no 
município de Cabedelo. 
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável 
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação conforme se verifica no parecer retro. 
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da 
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. 
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, estimula a 
; 
doação de roupas e outros itens de vestuário para pessoas vulneráveis socialmente, 
conscientizando a população da importância dessa pratica e incentivando, por outro lado, a 
economia circular ao contribuir para um meio ambiente mais sustentável. 
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n° 
140/2025, na forma da emenda 001/2025 da CCJ, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em 02-1 / 0 / 2025. 
Vereador J'nior Datele 
Relator 
2 
Mliamapt Cimar fle Cab*lo 
[Fis
9 "( 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Politicos Pnblicas Municipais" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do 
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 140/2025, 
na forma da emenda 001/2025 da CCJ, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em 02--( / 2025. 
er. Jlthiôr Dáte
Presidente/ Relator 
Ver. Edgle malho 
Vice-P. sidente 
Ver. Bi 
Membro 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
Presidents de Comissio 
3 
Clue Municwhi de Cabedelo 
Fis 
o 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei n2 140/2025 
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti) 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno 
único de discussão e votação simbólica por 
unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025. 
Em, 10/09/2025. 
IS CRISTINA MACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 10/09/2025. 
N AIWilia -EleiL ITE CORRP.A 
Secretária Legislativa 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
OFÍCIO GPC/SL N° 1066/2025. 
Cimaralluracol de Cabedelo 
Fis 
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025. 
Ao Excelehtissimo Senhor 
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 
MD. Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA. 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autó2rafo n° 124/2025 o 
Projeto de Lei n° 140/2025 da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que 
"INSTITOI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS," aprovado 
pelo Plendrio desta Casa Legislativa, com a Emenda n° 001/2025, em turno 
único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, 
nos termoi regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
Ver. EDVALDO NETO 
Presidente 
PPreausaaeria Geral do 
:Menial le dp.Cabb. I 'Recebi 
:Ail 
EDVALDq MANOEL DE LIMA NETO 
PRESID 
Assinante 
013.***.**Vtdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
Data: 17/09/2025 10:30:49 -03:00 CNPJ n 09.220.922/0001-89 
E-mail: cmc.pb.izov@gmail.com 
www.camaracabedelo.pb.gov.br 
I 35/41 
Camara 41ufilelp, tie Cabedelo 
Fla 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Resende" 
./A.UTOGRAF 0 
:SONFORMik; A VADO P40 PLENAIO 
Q c1 A...;10 
Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadaoffifaufenticidade - Código do documento: 4E9B-DD6D-77CE-DE3D 
• 
VISTO 
AUTÓGRAFO N° 124/2025 
AO PROJETO DE LEI N° 140/2025 
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti) 
INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA 
VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Camara Municipal de Cabedelo decreta: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo/PB, a "Campanha 
Aqueça uma Vida", com o objetivo de arrecadar roupas, agasalhos, cobertores e calçados 
para serem destinados às pessoas em situação de rua, famílias em vulnerabilidade social e 
instituições assistenciais do município. 
Art. 2° A Campanha Aqueça uma Vida tem como objetivos principais: 
I — arrecadar roupas, calçados, cobertores, agasalhos e demais itens de 
vestuário em bom estado, para distribuição gratuita às pessoas em situação de rua, 
famílias em vulnerabilidade social, comunidades carentes e instituições beneficentes do 
município; 
II — conscientizar a população sobre a importância da solidariedade, do 
reaproveitamento de roupas e do engajamento social em ações coletivas de apoio 
humanitário; 
III — mobilizar o poder público, a sociedade civil, escolas, empresas, igrejas, 
ONGs e demais organizações comunitárias para participarem ativamente da arrecadação, 
triagem e distribuição dos donativos; 
IV — atuar preventivamente em períodos de maior risco social causados por 
condições climáticas adversas, como noites frias, chuvas intensas ou desastres que afetem 
o bem-estar da população vulnerável; 
V — valorizar o voluntariado, promovendo o engajamento cidadão e 
fortalecendo a rede de apoio social no município. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
PRESID 
Assinante 
Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00 
Ver. EDVALDO NETO 
Presidente 
I 6/41 
Camara Municipal de Cabeikil 
1%.
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.552 
Autoria: Vereador Evilisio Cavalcanti 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia / 10 / bOÓQ5 
UUL44 
VISTO 
De 03 de outubro de 2025. 
INSTITUI A "CAMPANHA 
AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Fag() saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Municfpio de 
Cabedelo/PB, a "Campanha Aqueça uma Vida", com o objetivo de 
arrecadar roupas, agasalhos, cobertores e calçados para serem 
destinados as pessoas em situação de rua, famílias em vulnerabilidade 
social e instituições assistenciais do município. 
Art. 2° A Campanha Aqueça uma Vida tem como 
objetivos principais: 
I — arrecadar roupas, calçados, cobertores, agasalhos e 
demais itens de vestuário em bom estado, para distribuição gratuita às 
pessoas em situação de rua, familias em vulnerabilidade social, 
comunidades carentes e instituições beneficentes do município; 
H — conscientizar a população sobre a importância da 
solidariedade, do reaproveitamento de roupas e do engajamento social 
em ações coletivas de apoio humanitário; 
Ill — VETADO. 
IV — atuar preventivamente em períodos de maior risco 
social causados por condições climáticas adversas, como noites frias, 
chuvas intensas ou desastres que afetem o bem-estar da população 
vulnerável; 
V — valorizar o voluntariado, promovendo o engajamento 
cidadão e fortalecendo a rede de apoio social no município. 
1 
13 
- - ----------- Camara Municipal de Cabedelo 
[Fis 1 
. - - 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de 
2025; 203° da Independência, 135° da República e 68° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO 
Prefeito 
ij 
13 
nara Municipal de Cahedc.. it,
DIÁRIO OFICIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição N° 383 
mrsno IM. "%EMIL% 
vriencirons CAROM 
DADDIETE DO rerznavo 
Lei if 2.541 
AlgOlia: Vereador Evairsio Cavalcanti 
Or 03 de outubro de 2025. 
INSTITUI O DI& MUNICIPAL DE 
COMBATE AO TRABALHO 
INFANTIL, NO AMBITO DO 
MUNICIP10 DE CARVIwl O. E 
DA ountAs PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MU/41CIPIO DE CABEDELO (PB): 
Flip saber que o Podia' Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. P BCD ilkilitUid0. no âmbito do Mucricipio de 
Cabedelo. o Die Municipal de Combate ao Trabalho Infantil, a ser 
celebrado anualmaste em 12 de jimbo. 
Pang:rani antes. O Dia Municipal de Combate ao Tenant° 
Infanta passe a integrar o Calendirio Oficial de Eventos do Mimiapio 
de estevietp. 
ArL r 0 Dia Muticipal de C_otabste ao Trabalho Infantil 
tem por objetivo: 
I - consciemizar a população sabre or deans «giros. 
emocionais, sociais c cdneacicemis caussdos pelo trabalho infentil: 
11 - can/outer meat preveatiras e educativas no Ambit° 
escoter, commando e Institucional; 
M- rode liter os emirs pallets, conselhos. entidades 
da sociedade civil e a eonsursidade em goal pan o agfreatameaeo do 
trabalho jawed: 
IV - inceativarofortalecimento da rede de proteglio 
edam* e ao adolescente no Município. 
fik rADA130 
PAWDOPID OR MIMI .0 
OADINISTI DO PIIMPETO 
An 3* Este lei cane em vigor na data de ma publicaçAo. 
Papa Municipal de Cabeekki (PB), am 03 de autuhro de 
2025: 20r da hadependencie, 135 da Reptiblicae6IP da Emencipmilo 
Politic* Cabedeleme. 
ANDRE LUfS ALMEIDA COUTENHO 
Prefelto 
11 
1 
I 11 
II 
LI 
11 
es, sou IA rsasins 
WILIIDOPID Dit CADMIUM 
GAMETE DO PPEPEITO 
La e 2_542 De 03 da numb... de 202i. 
Astoria: Vereador Eriblato Canker° 
ets-nrrin O DIA DO PORT El RO", 
ttO Âmarro oo murocirio DE 
CASEDFI.0, E nA ouTstAs 
ruovIntNems. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PE): 
Face saber queoPoder Legislativo decrees e eu sanciono • 
seguirne Lei! 
Art. I* Fica inuiturdo, no Manta da Man icipio de Cabedelo. 
o - Dia do Pertain' a sec celebrado amialreente no dia 09 de junho. com a 
finalithale de homenagearevalorizar essa relevante profaner. 
Parfgrafo dales. O "Dia do Porteiro" pima • integrar o 
Catendirio Oficial de Eventos do bituticípio de Cabedelo 
Art. r Bata Lei tuna era vigor na dam de am puttlemho. 
Pam Municipal do Cabedelo (PB), at. 03 de mitre de 
21225: 203* da Indepeadencia. 135* da Repdblicae 68" da Einsacipação 
Politics Cabedelease. 
ANont Luis ALMEIDA COUTINHO 
Prelate 
ESTADO I kA rAltiUMA 
snisoclino Oa outsmart 
GAINDIRD DORMER° 
Lei n"2543 De 03 owe= de 2025. 
Autoria: Veseador Evilest° Cavalcanti 
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DA 
PRIMEIRA inrANciA., NO 
Rmerro DO MUNICÍPIO DE 
CARMELO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUMCIPIO DE CABEDELO (PB): 
Pogo saber queoPolet Legislativo decreta e eu sanc ion° 
seguinte 
Arr. Prim instituldo, no âmbito do Munitípio de 
Cabe:dekko Dia Municipal da Primeira Infancia, a ser celebrado 
anualmente no die 25 de agosto. 
Paregralb laico. 0 Dia Municipal da Primeira Infância 
passe a integrar o Cidenderio Oficial de EVCDLOS do Municipio de 
Caber:Selo 
Art. 2' 0 Dia Municipal de Primeira infância tem COMO 
objetivos: 
I - proniover a conscitsitinglo de sociedade sabre a 
importIncia dos primeiros anos de vide no desenvolvimento integral da 
chasm; 
U - estimular o debate pdblicoe a formulaçio de 
politicos rondos à made, educação. astistencia social e proteplio dos 
crianças de 0 a 6 arms 
RI- isceosiver mews intersetoriais mire &gem plibhoos 
e acidities da sociedade cussl voltadas ao cuidado can a primeira 
infIneic 
IV - fomenter atividades educativas, culturais e de laser 
destioadas le criamas e às families. 
1D 
Ei3 
DIÁRIO OFICIAL 
NEVADO DA PARAIDA 
tacrocinotecamosto 
O 17 
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 
Lei re 2_551 De 03 de autubro de 2025. 
Autoria: Vereador Mimi° Silva 
INSTITUI O MA MUNICIPAL 
DO CONSERVADORISMO • NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CAMIDELD E DI otrritAs 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MI:NICIPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber qaeoPoder Legislativo deama e en sanciono 
a seguinte LS: 
Art. 1" Fica iastindelo no calendário oficial de datas 
comemorativas do Muricipio de Cabedelo o "Dia Muricipal do 
Conservadorismo", a ser celabrado, anualmente, no dia 11 dc outubro. 
Art. 70 "Dia Municipal do Conservadosistor tem 
comet objetivos: 
1- promover a refiner} e o debate noble os princípios e 
valeres do pensamemo conservadore sua contribuiçao para a 
organizaçAn social, politica e econômica: 
11 - valorizar a kistdria, as tradições. a cultura e os 
costumes que moklaram a identidaiie do Município de Cabedeloe do 
Brasil; 
111- estimidarocivismo, o patriotismo C o respeito aos 
símbolos nacionais. estaduais e municipals; 
IV - 1cm:ramrod:bate sobre a importincia da família, 
da ontem, da lúandade individual responsivel. da propriedade privada 
e da livie iniciativa como pilares dc uma sociedade prospers e justa: 
V - VETADO. 
Art. 3' VETADO. 
Art. e VETADO. 
FETADO PA/IA in/. 
INDOCIPIDDE CABEDELO 
awanerE DO PREMIX) 
Art. 5" Pata Id eons em vigor na data de EINI publicaçfm. 
Art 6* Revogam-se as disPosifees em contrário. 
Paço Municipal de Cabedelo (PR), am 03 dc outubro dc 
2325; 203° da Independfacia. 135' da Republica e õr da Emancipação 
&Mica Cabedelense. 
ANDRt LUIS ALMEIDA COUTDIHO 
Prefabs 
ti 
n° 383 
ESTADO DA PARAIBA 
atuanchnone catnemo 
GAMETE DO PREFECT° 
tis. 925
Ginara Munisipal 
Lei a' 2.532 
Autoria : Vcmadrir F.vilásio Olvakanti 
De 03 de °umbra de 2025. 
INSTITUI A "CAMPANHA 
AQUEÇA UMA VIDA', NO 
Aaterro DO iduracfno DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (E13): 
Faço saber qua o Fader Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguirtte Lei: 
Art. I Pica isuinsida. no bubilo do MusiciPio de 
Cabedelo/PB, a "Campania Aqueça owa Vide, coo o objetivo de 
arrecadar roupas, agasalhos, cobertores e calçados pata seem 
destinados la pessoasemsinnçao de ma, familiasemvulaerabilidade 
social e instituk5es assisteaciais do município. 
Art. 2° A Crunpaalm Aqueça uma Vida rem coma 
obieLivos PriooiPsi5c 
- arrecadar roupas, calçados, cobertotes. agasalhos c 
demais itens de vestuário em bom outdo, para distribuipio gratuita la
pessoas cm situado de ma, families cm vulnerabilidade social, 
comunidades caseates C instituições beaeficentes do município; 
11 - consciernizar a popular* sobre a Importância da 
solidariedade, do reaproveitamento de loupes e do engajamento social 
cm Kees coletivas de apoio humanitário; 
Ill - VETADO. 
IV amar preventivamente cm periodos de maior risco 
social causados por condições climáticas adversas, cosmo noises frias, 
chuvas intensas ou desastres que afetem o bem-catar da população 
valuer/vet 
V - valorizarovoluntariado, promovendooengajamento 
cidadbo e fortalecendo a rede de apoio social no munic io. 
PNTADO DA PARAIBA 
METIIC1,30 DE CABEDELO 
GABINETE DO PREBEND 
Art, 3" Rua Lei entra ens vigor na data de sua pnblicaçgo. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), use 03 de °warp de 
2025; 203* da TridependEncia. 135* do República e 68* da Emancipação 
Polities Cabodelense. 
ANDItt LUIS ALMEIDA COUTINHO 
Prefeito 
EE 
El 
VITO Main AO PL if' 149/2025 MINN 
N PROM MOM - VETO PARCIAL AO PROJETO DE 
LEI N° 140/2025 DO VEREADOR EVILASIO 
CAVALCANTI - "INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA 
UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". 
1VETO MANTIDO1 
DATA. 06 de outubro de 2025. 
" '214
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPI 
OFÍCIO Ng 164/2025 - PGM 
limo. Senhor 
Ver. EDVALDO NETO 
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo 
Nesta 
44,1 ta . r s, 
.N) 
Cabedelo, 06 de outubro de 2025. 
RECEBIDO 
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. 
Senhor Presidente, 
Seattana 
aura lAufflapal dt Cibedelo( P6) 
,L':- Di )
VISTO 
Vimos através do presente encaminhar a Lei ng 2.541/2025, Lei n2 2.542/2025, Lei n2 2.543/2025, Lei n2 2.544/2025, Lei ng 2.545/2025, Lei n9 2.546/ 2025, Lei n2 2.547/2025, Lei n2 2.548/2025, Lei n2 2.549/ 2025, Lei ng 2.550/2025, Lei ng 2.551/ 2025, Lei ng 2.552/2025, Lei ng 2.553/2025, Lei ng 2.554/2025, Lei ng 2.555/2025, Lei ng 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei 
de 
n2 168/ 2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei rig 174/ 2025, Veto Parcial ao Projeto 
Projeto 
Lei n2 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei ng 181/ 2025, Veto Parcial ao 
Parcial 
de Lei n2 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei n2 163/ 2025, Veto ao Projeto de Lei ng 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei ng 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 165/2025, Veto Total ao Projeto de 
de 
Lei 
Lei 
ng 167/ 2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 171/ 2025, Veto Total ao Projeto 
Projeto 
ng 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 176/2025, Veto Total ao 
ao 
de Lei n2 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei ng 138/ 2025, Veto Total 
Total 
Projeto 
ao 
de Lei n2 138/ 2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 162/ 2025, Veto 
que 
Projeto de Lei ng 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei n9 157/2025, 
Cabedelo. 
foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal d E 8 
• LEI N2 2.541 — INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO 
PROVIDENCIAS. 
INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS g 
A 
DO MUNICÍPIO 
• 
DE 
LEI N2 2.542 — INSTITUI 0 "DIA DO PORTEIRO", NO ÂMBITO <1 CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.543 — INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA 
PROVIDÊNCIAS. 
INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E 
Doi OUTRAS 
I 
ANIMAIS" NO MUNICÍPIO 
• LEI Ng 2.544 - INSTITUI A CAMPANHA "AGUA PARA OS & DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
§ 
."0 
1 
Cireara Moo 
CABEDELO 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
• LEI Ng 2.545 — INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTAGIO￾VISITA "VEREADOR ACADÊMICO" EM CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.546 = INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.547 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E !MATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, "A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.548 — INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO "CIDADE LIMPA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.549 - INSTITUI O "NOVEMBRO ROXO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.551 — INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.552 — INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• LEI Ng 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0°
c) 
8 
• LEI Ng 2.554 INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE Õ 8 
E8
JESUS, NO MUNICFP10 DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.555 — ui Q DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA tt. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• LEI Ng 2.556 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1 1
SOBRE A 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 168/2025 — DISPÕE, I OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CABEDELO 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
NAS PFt I S DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Ng 167/ 2025 — DISPÕE SOBRt
ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COIC DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA 0 DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR
RA I AS PA DAS OBRIGATÓRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 171/ 2025 — INSTITUI
"CARTA() PROTETOR PET", PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETORE! 
INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 174/2025 — INSTITUI 
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA — 
PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 175/2025 — DISPÕE SOBRE 
A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE A VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 181/2025 — INSTITUI A
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 141/2025 — INSTITUI 0 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
"NOVEMBRO ROXO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 163/2025 — INSTITUI A ?, 
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABIL1DADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 148/2025 — INSTITUI t` "DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE :LI 
CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
E e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 140/2025 — INSTITUI A fht "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 165/2025 — DISPÕE SOBRE g. A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL
A A
z 4')
ct 
< a • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Ng 173/2025 — INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇAO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOI s PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO muNicipio 
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ; 
“.141 k 
t i(“) . t; t. 'IT( 14 1(1 11:41) 
• I 
CABEDELO 
f STADO DA PARAÍBA 
(OVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 176/2025 — INSTITUI A "CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO A DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTAVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 179/2025 — POLÍTICA INSTITUI A MUNICIPAL DE 
COMBATE A 
"PROMOÇÂO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE 
CABEDELO, E DA 
PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO" DO MUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 138/2025 — INSTITUI A "CAMPANHA DE APOIO A PREPARAÇÃO PARA 0 ENEM DOS ESTUDANTES DO 32 ANO 
OUTRAS 
DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL" DE CABEDELO E DA * PROVIDENCIAS. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 138/2025 — INSTITUI A 
E 
"CAMPANHA 
DO 
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE 0 ESTATUTO DA CRIANÇA ADOLESCENTE (ECA)", NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. 
A REALIZAÇÃO 
e VETO 
DE 
TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 162/2025 — DISPÕE SOBRE ta 
OFTALMOLÓGICOS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA PREVENÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO E g
OUTRAS 
AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA 7! PROVIDENCIAS. 
A OBRIGATORIEDADE 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 110/2025 — DISPÕE SOBRE g
HASTEAMENTO DA 
DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E BANDEIRA NACIONAL NAS MUNICÍPIO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO g CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 157/2025 CAMPANHA INSTITUI A 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
"ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES", NO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO 11
PROCURADORA-GERAL 
41 
Atenciosamente, 
1,1 t.Of 11" ) ( ) f* f • . 1 , : • • , 1 k 11 •1 111 'W. //1 . ;{ f • •, If f I:fff 
AO EXPEDIEN 
n 
E PUBLICA 
ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
ICÍPIO DE CABEDELOPrefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
CONSTOU NO E PEDI 
o[iISTRIMDO
Em: 
ecretána 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, 
VETO PARCIAL 
DoDia 06 / 20 I 10,25 
VISTO 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° c/c 
o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 140/2025, que "INSTITUI A "CAMPANHA AQUECIA UMA VIDA", NO AMBIT° DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador Evilásio Cvalcanti. 
RAZÕES DO VETO 
E certo que a intenção da propositura é louvave , pois d põ sobre a instituição da "campanha aqueça uma vida", entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao inciso III do Art. 2° do Projeto de Lei n° 140/2025, cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: 
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea "b", do Diploma Constitucional. Vejamos: 
VETO MANTID 
PLENÁRIO 
AVULSOS 
DISTRIBUIDO 
EM' 
Art. Bi. A iniciativa das leis complementares e ordinaries cabe a qualquer membro ou Comissão da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, an Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1g São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
II - disponham sabre: 
b) organização administrative e judiciária, mattrie tributário e 
orgementbrie, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
Com fulcro no principio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipals, observadas as devidas peculiaridades. 
13 
ÍCimara Municipal de Cal** I 
Fts 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, 
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do 
Prefeito Municipal, assim estabelece: 
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versem sabre: 
II — organize* administrative, matéria tributária e orçamentária, 
services públicos: 
IV - criação, estruturação e atribuicees des Secretarias e &gags da 
administraglle pública. 
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve 
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições 
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da 
Constituição Federal. 
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, 
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de 
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam 
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. 
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que 
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a 
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática 
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. 
No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre a Campanha "Aqueça uma vida", dispôs de forma expressa no inciso 1.11 do Art. 2° do Projeto de Lei em comento, vejamos: 
Art. 2g (..) 
Ill - mobilizar o poder público. a sociedade civil, escolas, empresas, igrejas. ONGs 
e demais organizagiles comunitérias para participarem ativamente da arrecadação. triagem e distribuição das donativos: 
13 
I Camara Municipal de Cabedelo 
tLis 
ESTADO DA PARAtBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma 
norma que se esgota na instituiciio de uma campanha, sem interferência 
na gestão administrativa, conforme demonstra o inciso III do Art. 2° do autógrafo. 
Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona a mobilização do Poder Público como objetivo da campanha, ingerência esta que não é plausível de persistir. 
Logo, não é razoável deduzir clue o Poder Executivo não fica obrigado ao estabelecimento da referida mobilizacão. conforme o inciso mencionado. 
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: 
Agla Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 1.960. de 04 de outubro de 2014. que autoriza o Executivo a criar Base da Guarda Civil Municipal em bairro determinado. Instituipa subordinada ao Chefe do Poder Executivo local . Lei questionada que indica a maneira pela qual deve o Executivo executar a política de segurança local. Vício formal de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar 
que usurpou atribuigNo do Chefe do Poder Executivo, violando o principio de 
separagno e harmonia entre as poderes. Lei autorizativa do Poder Legislative para o desempenho de atos de exclusiva competência do Poder Executivo traduz afronta a reserva de administragao . Incompatibilidade com as artigos 5°, 47, incises II e XIV, e 144, da Constituigh do Estado de Sao Paulo. Inconstitucionalidade de lei impugnada. Aço procedente. 
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23286233020248260000 Sao Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 19/02/2025, Oro° Especial. Data de Publicaoo: 20/02/2025) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 3.681/2023 DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. INSTITUIÇÃO DO MS DA SEGURANÇA ESCOLAR. NORMA PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VICIO DE INICIATIVA. ART. 50, § 2, INCISO VI E ART. 71, IV, ALÍNEA A, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI QUESTIONADA DUE INTERFERE NA ESTRUTURA E NA ATRIBUIÇÃO DE BROADS DO RIDER EXECUTIVO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇOES DIVERSAS . INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNC. PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Úro° Especial) n . 5003876-92.2024.8.24 .0000. do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes [ins, úrglo Especial. 07-07-2024). 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
(TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Organ Especial): 
50038769220248240000, Relator.: Soraya Nunes Lim, Data de Julgamento: 17/07/2024, Orgéo Especial) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. E inconstitucional a Lei n° 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Camara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado 5 Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanas e de Educaçao, Esportes e Culture, determina a realizaçâo de despesas cell] Poder Executivo com a crispo de diversos 
programas e disciplina matérias relativas à gestAa administrative dos serviços calicos, an regime jurídica dos servidores e ao provimento de cargos calicos. Isso porque se trata de lei relativa à organizagito, às atribuições e ao 
funcionamento de Administragla Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executive. Arts. 8°, GO, II, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituigao Estadual . Aga julgada procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, N° 70085785764, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado ern: 17-11-2023) 
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicacao: 12/12/2023) 
AÇÃO DIRETA DE INCHSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n2 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, de iniciativa de parlamentar municipal. a qual criou 
o programs Banco de Empregos pare a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, § 12, 11, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administragfio local, com a quebra dos princípios de harmonia e independência dos poderes, em vulneragtio ao artigo 7g da mesma Carte Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos 
para a Juventude no Município de Barra do Ping ficarA vinculado Secretaria Municipal de Administra0o, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um Opp] do governo federal, determinando, ainda, a concessAo de incentivas fiscais e participagAn em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias cam Orgaos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vicio de inconstitucionalidade formal e insantvel. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, I e II, da CERJ e o art. 22, I, da Constituiçâo Federal (competência legislativa da Uniao para o direito do trabalho), ao determinar que as empregadores do município reservem no minima 5% (cinco 
1) 
CAniati Municipal de Cal*10°1
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
por cento) das vages de trabalho pare o 1°- emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Drgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarer a inconstitucionalidade da Lei municipal n° 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, corn efeitos ex tunc. 
(TJ-RJ - ADI: 005808884211218190000 202100700226, Relator: Des(a). MARIA INES OA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/21122, OE - SECRETARIA 00 TRIBUNAL PLENO E ORDA0 ESPECIAL, Data de Publicação; 06/07/2022). 
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 6.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Norte nas Escalas - Educar para a Sustentabilidade". cam o objetivo de desenvolver açes pare institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alega* de vicio de iniciativa e viola* do princípio da triparti* dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribukties à Secretaria da Educa* e à Secretaria do Meio Ambiente, &Taos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5° e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vicio de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Apo julgada procedente, para declarer inconstitucional, na integra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 22760242220218260000 SP 2276024-22.2021.8.26.00011, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, (Iron Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). 
"(,„) Assim, nag pode a Poder Legislativo praticar atos de administra*, estabelecendo programas a polfticas *bees que levam à vie* de novas atribuigóes a Arpos e agentes *ham. Se o fizer, violará o principio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico." 
(TJ-SP - ADI: 21017857370208260000 SP 2101785-73.2020.8.2E0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Orgar, Especial, Data de Publicação: 19/02/2021). 
A mencionada mácula, prevista no inciso III do Art. 2°, portanto, transgride frontalmente o principio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2°, da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. 
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no inciso 111 do Art. 2° do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. 
I Clara Muncipal zle Cathodal 
Fit 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Diante do exposto, o Veto Parcial ao Projeto de Lei n" 140/2025, especificamente quanto ao inciso III do Art. 2°, é medida que 
se impõe em decorrência de vicio de iniciativa. 
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram 
a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. 
Cabedelo, 03 de outubro de 2025. 
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 
Prefeito 
13 
I Clam Municipal ie Cabedelo 
Fit 1 3SE't
DIÁRIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição NJ° 383 Edição Eletrônica instituida pela Lei n° 2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 
o 
..31A11011A EABAMA 
MINOCYPIOOF (ABAIR .0 
GABINETE GOMM= 
Lei e 2.541 
Autoria: Vereador Evilisio Cavalcand 
De 03 de °nimbi° de 2025. 
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE 
COMMIE AO TRABALHO 
INFANTIL, NO AMBIT° DO 
MUNICIPIO DE CABEDELO, E 
DA ournAs ritoviDÊNcus. 
O PREFEITO DO b4UNIC-1P10 DE CABEDELO (PH): 
Few saber queoPoder Legislativo decteme eu window 
a seguime Lei: 
Art. I rim instituido, no Lmbito do Municlpio de 
Cabedelo. o Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infanul, a ser 
celebrado anualmente can 12 de jumbo. 
Peragrafo inks. O Dia Municipal de Combate so Trabalho 
Infantil passe a integrar o Calendário Official de Eventos do Município 
de Cabedelo. 
Art. 20 Dia Municipal de Comtism ao Trabalho infantil 
tem por objetivo: 
- corocientizar a população sobre co danos fisicos. 
emocionais, sociais e educacionais causados pelo trabalho infield!: 
- estimulon ap5es preventives e educative no imbito 
escolar, amiumitirio e institucional: 
m- mobilizer os Organs públicos, conselhos, entidades 
de sociedade civil c a comurtidade em geral para o enfreotamento do 
milialho infanta; 
IV - ineentivarofortalecimento da rede de proteção 
criança e ao adolescente tio Munielpio. 
Km.") GA rumba', 
aturecialo OR CAIIPINB 
GABINETE DO PREPIGTO 
Art. 3' Esta lei entra em vigor na data de ma publicação. 
Papo Municipal de Cabodelo (P13), am 03 de canuhro da
2025; 205"da koppendsncia 135* da Repliblica e HP da Emancipação 
Polak& Cabecklense. 
ANDRE LUIS ALMEIDA cotrriNno 
Prefeito 
li
11 
E 
I,B1 ADO GA PARABIA 
monchnoDeC_ABAIWID 
GABINETE DO PPEFEZTO 
lei ri" 2_542 
Autoria, Vateador Esildon Cuvalcand 
De 03 de mamba) de 3725. 
pormtn O "DM DO PORTEIRO', 
NO Amarro DO MUNICIP110 DE 
cAeararr..o, R DA ouraws 
PROVIDENCIAS. 
O PREPEITD DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
FIIP saberquc o Poder Legisleivo doormen' sinciono • 
swine Lei: 
Art.1" Rea inn itoído, no hub= do Manicfpio de Cabedelo. 
o "Die do Poncho" • sec oelebeado sonalmente ao dia 09 de km= coin a 
fisalidaM de borne ser e valorize essa relevante profissão. 
Pmigraii inks. O "Die do Porteiro" plea • integrar o 
Calendário Oficial de Even= do Munich= de Cabedelo. 
Art. r Este Lei mera cm vigor na data de sus publicsoio. 
Pam Municipal de Cabedelo (PR). soa 03 de oumbro de 
2025: 203' da Independeacia. 135" da ReptibUca a eir da Emending= 
Politic* Cabedelense. 
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO 
Preach° 
IMAGO UA VABABIA 
lar CARETS/13 
GABINETE OD PEEPITTO 
Lei n" 2.543 De 03 motel= de 2025. 
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti 
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DA 
MUMLIMA MMIOUNA, NO 
AMMO Do muradtrin DE 
CABEDELO, It DA OUTRAS 
PROVIDLNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO IDE CABEDELO (PB): 
Fees saber que o Feder Legidativo &erect e eu sandbar, 
• swine Lei: 
Art. I Flea institualo, no ambit° do Municipio de 
Cabedelo„oDia Municipal da Primeira inflincia, a am celebrado 
=mimetic no Ma 25 de agosto. 
1Panigrefo =fro. O Dia Municipal da Primeira Mamie 
mom a integrar o Catoctin-a° Oficial de Eireann do Municipio de 
Cabedelo. 
Art. 2" 0 Dia Municipal da Primeira Infiniti& tem como 
objetivoe 
1 - promover a conacientização da sociedade =tire • 
unportincia dos mimeos arms de vide no desenvolvimento integral da 
criança, 
- exams*" o denier panne° e a formelscallo de 
polfticas voltadas à snide. educação. nuisance social e proteção das 
minims de° a 6 awe; 
III - isceativsr apties interacted= mire &silos ribbons 
e entidades da sociedade civil voltadas no cuidado com a primeira 
infinda: 
IV - fomenter atividades educativas, culturais e de lazes 
destinadas is edemas e is families. 
H 
EE 
I Clore Municipal de Cabedelol 
Página 12 n° 383 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 IF
a 
gaTADO DA PARAIBA 
MCNICIPTO DR CABZDRLO 
Adanals, o poniard, idea do sedge 2° estabdecaa gee 
Urbe= a forma de moths do booadarmeado, 
Logo. testa evidente goo ado se irate de tune Norma our st 
need na simples lose Midis la 'Hound' Amite da (Amide 
Medronellinaa Darrow do Arse e llocrajla Ater& de Triadic. 
Dreamily do Aare a set ontortsds ado Clara Manidnel de Cabodclo, 
sea laterferfxrda na ratio admIdatrettes. uma vu Sue se fosse essa a 
Agglidede misdeal de mama. Malteds a icicle'. do &lino rsesu 
gain= referenda ao estabelechttente de arfies a meta descordridas 
pdo Poder gxecanve MUnlIdgek CSPed2110Cale quanta ao 
eammoliduimeato á Cosa Le/Nedra de ladicadar do nomt eseollido 
suakals.lastummasb. 
Dan foam. nip compete ao Fader Ladslarlro lastItalr 
boararlas com moes para o Fader ZrecutIver Madded, pois, do 
contrido, resta sobejamente caracteritada °foamsá separadlo e 
indepondeacia cone os Padova., per road nave mae raja a moped& 
A ease miessito. ó pacifico aa doutrin* bem como na 
nuivprodEncia. qua ao Poder Itrecolvo cabe prlinordlalineote a Nadia 
de adaildstrar, quo se revda eta atos de planejam ado, orgaidsacen, 
*radii e eiralai0 de allvidades incrusts ao Poder Panne°. 
Per outto lido. ao Poder Legislative, de forma primed* 
abbe ai Mingo do liscelizar e editor Ida reveaddas dc gimeralldade e 
abstração, rem Interferfacla a gestão a cabo do Feder Executivo. 
Ponento, ofier pode oaxecuare set compdldo polo 
L.:Oddly° a eacantlobar I ladesello e a qvalttleselo de bomesageado, 
boo come &flab a forma de sae escaibs, que, apesar de boo 
latendonado, aller encoatra eco ass regret coind indent* de dried° de 
cerapetandaseseparaelso dos Poderes. 
A seendoroda adeala, previde os cams e peregrafo Calico 
do amigo T. podado. tamp& frontalmexte o priaciMo de separação e 
hatmonia mare os poderes, patinas:10 no ai. 2* da Comsirskio Federal e. 
per emcees a Lai Orginica do Mtnicleio de Cabedelo. 
46 
RSTADO DA PARAIBA 
MCNICIPIO DR CABEDELO 
AltIM sondo, waft= vksleyao a baciaava privative do 
Prefeito a previslo comae.= no caper e paregrafb **co do Ringo 2" do 
Prildid de 1-0d. Pd. almar_sitnnststatZsguilitsmAsoland. 
Logo, como já externado, spew da bassets inicidiva. g 
Veto Pardal ao Proieto de Let 1111/202S, especttlaineente quote ao 
caner e narderafo laic, do ado, medida out se hank an 
genus, Senhor Praia**, alb as rears que me conduziram a 
vets' parciabotuteoProjeto de Lei em tola, as quais ora submeto á de vada 
apreciação dos S01110CCI Membros dada Case da Leis. 
Cabedelo, 03 de ontabro de 2025. 
ANDRI LUIS ALMEIDA courn -no 
litefetto 
¡. I 
II
I 
al 
7/ a PWTADO DA PARAIBA 
Aninedrso tW CARMELO 
vrro PARCIAL 
&ohm Presidente da Camara Municipal de Cabedelo. 
Commie° a Vossa Excelincia me- nos termos do art. 51. 12' ck 
o art 71. lucho V. da Lei °Wince Municipd, por considerar 
iriconstimcionaL decidi verarparcialmenteoProjeft delmln• 140/2025.que 
ENETTIVI A `CAMPAMIA AQUEG4 UMA VIDA', NO ATMEITO DO 
MLAVICENO DE CMIEDELO, IS DA 0117EAS INIOVIDÉACIAr, de 
ameria do Vereador Evilisio Coalman. 
RAZÕES DO VETO 
certo que a inerer,Alu da propenieula pa* spife 
adore a kaditatipis de 'eststpasslis sows uses vide, courteous, o veto 
wad que ma subscrevo, emeellioundele quanta ao lanho Ill do Art. 2' 
do PTOJel. de Lei re' 1111/2025, cinge-se na esistincia de vicio de iniciadva 
da preemie proposinea. pietas nut= que pawn a moor: 
0 coned& eprenentado viola o an. 61,fl V; incise II, enure 
do Deplane Conditucional. Vellums: 
AKA A lode.' Os Iso (ordains* t (rivals Mr volip,r 
seek ei nu di :tears ks areaa:bs. SW* Nell a. ce 
:open *dose, a Pneneete I Redd= es SlIpors 'Mad 
in ss Kurds Sorbms is nisi drqie el= Nerelus ten 
asibs id erne v fee uses revieueen.i niseneile. 
P Se. de IndeinneadhirsPresikee delteaelite alarm 
I Isearen yen 
h) genermen Meirensiter 1416444. arria Wirtis 
souski... girds Wass s rood re rtrinireVel Ou 
lentii 
Com fulcro no principio da simetria. a ammetfocio 
kniinsdra do Pr este da Reintislice se Iambi a dos demais Chefes do 
madirkbath 
&WAD° DA PARAIBA 
MUNICÍPIO DR (Amain.° 
Nesse conical°, a Lei Organism Municipal. no sea an 44, 
incisos U e IV, aodispor sal:seacoasts:Sued legislative privative do 
Previte Municipal, assim estabelece: 
M. U. Come druardars so Profile*** 4 ferias iss to
1LS SOY* 
MK, a (Sarea orderdris 
"4.4 en .içs , alwasininrinin ilei I 
idalebirage dim 
Importante salientar que a Lei Orgleica Municipal deve 
estar em cordonkscia corn os princípios delineados peen Constituições 
Federal e Fsaackuil, =inform preceguado no cap= rin art. 29, da 
Constlaticio Peden& 
Trata-se de expresdo do rimmed° Principio da &mane, 
swede o qua! cs Estados e Municipios *verbs respeitar. no Sahib, de 
seas compindocias ainteriornes, as =gm do processo legislativo feeler') de 
tal mode que a Constituição Fr:fade:al e a Lei Orgenica Municipal selarn 
eindericas à Corntimickr Federal, confonne consta na pane final do cap= 
do art-It di Cinalifise￾Neese contexto, no que concerne à iniciativa de leis que 
disponbam sob= orgsninagio administrative e serviços priblicos, a 
Cagaggigkaggit estabeknea expressamente em seu at. fa, LE. album 
"tr. rpm é de iniciativa privativa do Prosidente da Repriblica„ sistemitica 
que [amides foi adotada pela Lei Organic* Municipal. 
No preemie case, oAutdgrafo slim de diaper soh= a 
Cemapenhe "Avoca tone vide", chap% de forma express' no =ciao ill do 
Art. 2* do Projeto de Lei em commie, *amok 
art.PC.! 
II -Meier omnuggim =shied and awes* pen, UR 
e bois crpiandies mantra ere arlidaer &nano de 
arniatada. news ideine,k It4 ardins 
El 
21 
it i¡ 
El 
V I!IIMIIIMINI1 at WINNOW 
Fts -Q4Of
I
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 n° 383 (4igina 13 ) 
• 
• 
esrano DA PARAÍBA 
1141UNILiP10 DR CABEDELO 
Deese M111113111, min wickets qua idiumjazirjimmis 
mataga. 
Arnim undo. vesific&-se que o Moderato maxims a mobilize,* 
do %der Mum woo objedvo de canipsistsa, *pewit essa gee ago E 
plaiosivel de persistir. 
Loos. ago comoilyei dedezir o radar lizaamarogao 
babiotadosiir 
Name =lido. sr:imps o entandinientoitrisprodenclak 
ea :irgs lecorsaudralcal Lallo Wig 07.9110. Im .4 do tram de 
Ea. 1.11 °Aria 2 Itutise 3 tar 3ass lords (7311111.1691 
davarai. Ian** shed al :Ida l'itor Eagan local Ai 
1 gglItaiLig fag aki man las wad tiff I Ii11111 IMES 1 
, do soimail Irce. NM heal h kfe. la de laden prl in. 
ine gawps stninlmie de Doh ds Nor Iamb% velar ',Oda re 
seara,t 11111Yall iai.rsravt Ia lariXagg aPrir -Oskar., 
pra a sesalepain *10 ta la ou mnirlIte air Mortara**. trait 
I ,15111*11111111111,111 cer a el» 5'. C 
'Mho I; I ‘ta A Catlett, N Etas to Da Pa*. 
Iran harealdona alt tote* krou Invddet 
- Mirai ixastisdcailirle 234E223E2C2012E00: Sb 
Rd ror be id Dotti. 1a h .1 granxi.v2/725, rik Esatia Disco 
Pikal) MAXIMO 
OF. :113k OE 111MOTTIIC OPILIDADE. .5 LES/2072 ti
MUM IMEM10111:011. OS MONO Erbil ERIN ribilliSiA4 
1 1U 1.401/11i :Sawa :er*axes ECM ME MUM i II I 
tano Air OR aw-ucte oo Esua 
ROD CENOlit LEI SIESIDIEM 13 MINER PA MIMI IA 
awls It lidos oo non manors mom esp 11111115 
011 IDA Of1 IETIC,SZL: Eli :0 sir. sick DERAS 
111:310LICOMEXI RE:0IMED:A uti: ti -ar. Pgaani :o 
Far, wow. 0.a: -olga Cm Salami/radix% Silo fssarg r 
W11231tlii112411A 0' 111 1 ribinal do Jots re Ewa CVOS; 
Sirign ling UM asalm.i.rm9-3241 
[WARE) DA PARAIBA 
municirto 1W CABILDELO 
(ITS: Oven a lacastricesIdok Ibk Wadi 
Naar: N.sva Ala 14* do .akparerla 
Itii.7tAV. Orval' Loma) 
A;k: mirk c* nail ro.cam oat palm miaow of censor: 
II fl SAflllMtit11 T3ilI1tiA FeWald 
LESSWItt WEll Valk. MOM Naar.. INDOPYA NEBPOZA 
LIELIII ODE. MI E humottaciaa 4 LS "0 5 WA k 1410)4 it 
Drag/ re ;lira h !hero Nestaal alt natal a Alain I I a doi 
kritscr thirds Show or. Imam do *era kayo TEA. 
prase* cia tut ram to who as Smarr* Amapa ocie 3ooln_ hastescit 
foci 'Writ& llama eA Elm*. ,peraos• Colts/ artvira a 
rolada is items ma 'Sir Ervin our a Via* cm imam 
rersram iv sire mrteos corset gum aintiraia at mica 
pate& al yam oak ho vratrreo c or trotioriti to taro palm 
AS. wen re astaNW robin 4 waniness, N eirbdies e 
leadseneute A iimbielreste Mee I l.ors memo 
Wise le minute 1 esdnive diddle le Deb A Eneetbe. er.s P. 
E. totem aid. s aka iltrillatakt&Flatill Moiflo. 
picodestote rah k ltu tilcNa&LP 71:8111161114 Into* Pia 
¡data* _ally, di Et Isms-. Maria sioti do Used& &ire Moak re 
1?-1-41i'D 
NIS' Orb it +matte taaado WIDDIE/64 POW: WINE Warr, 
lira isrd ia DAi. Salt Ode islipossof1/1/74121. TrAia Put 
Macs PercAIS 'T/12/1213) 
fiC tire 1 If MET *aim rd Rt44/701 
rialto k flans c • Prat dalin parierark-1111.111DHL g gal min 
e swum Imo de *rem pare anutide. m) Wks Cl nisou 
man tr-oate do at 12 I'. I. a etc a or.. KW. a MAL oe 
imieleal legerheie Weida de Pair lasiledee Ilmiddel me 
Rhiliirsile led am sorbs des de besmear e 
iniesedleis Ni mines on rebus* me rise Pi saws Gm 
.Ieiu rim* id an I Pews= A Inn de *ripe 
sere e brats& se NNW* is ern de Pre(DAd imbim 
Erfasis *idyl de h armess. Arras co (solemn la Shf 
(Stone Won! Is 'larva mde ituro us cm& ro xvirra 
ears tal.. s. saloc dulav31aftUacvpuAOçlo an stem 
dl radio »Mace drab de isornisineta la prclaa. ateartias e 
1.14.60 or Sets one Ash s wersas. ia took lentil, or 1111,11 
dad WOW.. ( or IgiOggil g11113115 In; a a 'Ralik/is malarnNis 
pasms. a amidavir asil ot a le *set bead tact dyad e 
tuba. kwimett-s& iU or a It o crude turtle trirdnete 
ircurnatn.rvhrr) arc KZ I ace:Etc cr-. Consthigh 
hard ',ardetteeie oltáa ta Ilrii Pri until 11 ligglal ig 
fikunruar iu tronadvis A radii* ramie ma moils 5% tiirka 
it 
11 
El 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPIO nu oksaata.0 
po aorta **gather:Daft pal Otero* :means a Satire 
Trital g hag E 11113 Walla tals ti tiaiscommdadoralka 
a-via-tart JaAror • ems. am, koeta Iona two .1.141/4221.1a 
ark alo *Bata fa Pot aule Lhi.ob tela; 
fUlt.1 ta: rasmi102111111W00 Z411070022E, !taro.: :estal Kai% 
IIi at PEI'S GO* Bota o Jitreta 04D7r/fa :; 51111.3CIA £0 
TRIIJUL 1.363Elli61.0 iiPECML tie. APtiliscb:06AR/Eifil 
Ataleka 11 Immure olscialr ItiIl,I4zdri GM. a 2n* nears ea 
Ink* de Cr.sokoa. A Wake erimeribr, des Cris e 
Ihisamme lbrb us beds - Eimer den e gall I 
swiss de Essinector m ore Inarrind resign 0.) crusts IOC 
13 krIal ems /warts Alms lam axioms - Beredb ds refs de 
Wean e Ms& Is grind* de triperhcie des maws - 
bombs:ammo" - LIlimp de do reb I karearb da 
blecaiim i badges de Nub Onliesb. irides de Rehr liameadre - 
V mhOt jea smarm St iLl. referg nfl YE N Cremator (sherd rue 
la ramdtrarsialmatrummifcc Protean himIrsamproceivrt. 
pra Jinni. screotramssm bort alt bcal moroadmis 
71R0202L2B26:00: r 7119144.721011121.10:0. hart 
loam ffrensd, Ran I Airmen' 'R /f15/21 A dris, rcari3. Bad ea 
Ukiah 711/1FOR771. 
1..) tort de lob • Pe& isielstbe prier UN A eirkirmoddi, 
edideremb pornmes epiliesssilear reins 11 roped' ems 
strbillas s Wee e modespAN.. Sim 'zer, 1 miss sr 
me arbor dm mores ) moo la .Liel o. kuN pelo crietwritt 
lulu" 
014' • EL LtnurcEns:ar. SP 71.111C431931s2e ORE Wu% 
Ctilifif banns Das AdatevhflifliftIVI. irate "=aso al LW al 
Paint* I:f 9/7f73 
A raeocionsdn smdadt previsam 00 iociso In do Art 2'. 
'tasks undo oonfigurs violaçãoiioicisidva pdvadva do 
Prettied a previsio consume no inciso Ill do Art r do PrOjelD de Isr. pob 
41 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPIO DE CABEDIELO 
Dilude do emposlo. oVdD Pardon' so Peelle.* IR Lei if 
.111MUMMOUROLININLII ¡caw la do AIL ?ARNOW= 
How, Senhor Preside's*, rAo as rashes, one nos condusirsmn 
a vemar OR pale o Projelo de Lai ern aid, as qusis ormi sohtnetanne Adulada 
sprocinkm dos %threes Idlembros data Casa de Leis. 
Cabedelo, 03 de °umbra de 2023. 
ANDRE LUIS AL111EIDA 001.111NHO 
El
i Came Municipal de Cabecielo I 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] 
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL 
AO PROJETO DE LEI N° 140/2025 
[Do Vereador Evilfisio Cavalcanti] 
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) 
Determino A Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, 
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos 
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. 
PRAZO - PARECER (7 DIAS) 
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, 
do Regimento Interno. 
Em, 4/ AO /2025. 
PRESID 
COMISSÃO DE CONSTITUI 0, JUST E REDAÇÃO 
Ciente.
Designo Relator o Vereador Ç:S. IN) VAI-LikAg&IAS Pc 
Em,
I aura Municipal lie Cabede 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
VETO PARCIAL 
AO PROJETO DE LEI N° 140/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a "Campanha 
aqueça uma vida", no âmbito do Município de Cabedelo, e dá 
outras providências. 
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luis Almeida Coutinho. 
AUTOR DO PROJETO: Vereador Evilásio Cavalcanti. 
RELATOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar". 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 140/2025, de autoria do Vereador 
Evilbsio Cavalcanti, que Institui a "Campanha aqueça uma vida", no âmbito do 
Município de Cabedelo, e dá outras providências". 
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão 
Ordinária do dia 07 de outubro de 2025. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
É o relatório. 
II - VOTO DO RELATOR 
0 veto incide especificamente sobre o inciso III, do artigo 2° do referido 
projeto, com fundamento na existência de vicio de iniciativa, por tratar-se de matéria 
de competência privativa do Poder Executivo. 
0 exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. 
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — o 
inciso Ill, do artigo 2° — incide na seara da organização administrativa e dos 
serviços públicos municipais. 
I Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Camara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da 
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de 
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de 
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem sera encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, e as Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse 
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente 
induir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. 
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa) 
1 Camara Mumma' e Cabedeio 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de 
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter 
vicio de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. 
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela 
"declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente 
demanda. 
Em síntese, são as razões do veto parcial. 
PosIÇÃO DA RELATORIA 
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos 
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos 
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei 
encaminhado pelo Chefe do Executivo. 
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito 
Municipal: 
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões 
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno 
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da 
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em 
Plenário. 
Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades: 
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto 
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] 
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada 
na usurpação de competência concorrente. 
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão 
que, de fato, o inciso Ill, do artigo 2°, do Projeto de Lei em análise viola as atribuições 
de iniciativa que lhe são inerentes. 
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover 
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras 
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. 
2 
I Cleats Municipal h Cabedeio 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto 
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do inciso 
Ill, do artigo 2°, do Projeto de Lei n° 140/2025, por entender que as razões do veto 
são juridicamente satisfatórias e consistentes. 
É o voto. 
Sala das Comissões, em 02.0 de nut- 49-1..0 de 2025. 
• 
• 
3 
amira Municipal iie Cabedelo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do 
Senhor Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela MANUTENÇÃO do 
VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do inciso 
III, do artigo 2°, do Projeto de Lei n° 140/2025, por entender que as razões de veto 
são juridicamente satisfatórias e consistentes. 
È o parecer. 
Sala das Comissões, em ID de OuZCOD-L') de 2025. 
Ver. as Bar" 
ator 
antas 
V'é-Presidente 
sé Pereira 
Membro 
PARECER APROVADU 
DATA 
4 
11/11/25, 10:39 Sistema Digital de Votação - PRO 
;Cluiva Municipal ae CabePaiol 
ni 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa 
Fone: (83) 98795-8225 
contato@cmc,abedelo.pb.gov.br 
SESSÃO 
MATÉRIA: 
INSTITUIÇA0 
30° SESSÃO ORDINÁRIA DA 16 SESSÃO LEGISLATIVA DA 16° LEG. 
VETO PARCIAL 
EXECUTIVO MUNICIPAL NÚMERO: 140/2025 
PROPOSITOR PREFEITO MUNICIPAL DATA 04/11/2025 
PRES. SESSÃO EDVALDO NETO HORA 20:18:04 
TIPO VOTAÇÃO MAIORIAABSOLUTA PRESENTES 14 
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO 
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO 
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM 
liVAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM 
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM 
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM 
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM 
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS 
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM 
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM 
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM 
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM 
REINALDO REY PT PRESENTE SIM 
/!14/11L0 DANTAS SDD PRESENTE SIM 
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM 
BIRA AVT PRESENTE SIM 
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 140/2025 Do Vereador Evilesio Cavalcanti — 
Institui a Campanha Aqueça uma Vida, no âmbito do Município de Cabedelo, e de outras providências. [Veto 
Parcial — incidiu sobre o inciso III do art. 21. 
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) 
Votação: Nominal 
APROVADO SIM 13 
TURNO. TURNO ÚNICO NÃO 1 
TRAMITE TURNO ÚNICO ABS o 
0 SECRET • RIO 
DataShop - Sistema Digital de Votação. 
httos://www.sclv-pro.com.br/sistema/ 1/1 
Chard Mvnicidal de Cabedeloi 
4„ f 
Fit 0".4•4 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(VETO PARCIAL) 
(Do Prefeito Municipal) 
AO PROJETO DE LEI N2 140/2025 
(Da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti) 
Certifico que o Veto Parcial o inciso III do art. 252 do 
Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo 
Plenário, em turno único de discussão e votação, por 
13 (treze) votos favoráveis; 01 (um) voto contrário, 
registrando-se 01 (um) Vereador ausente, na Sessão 
Ordinária do dia 04/11/2025. 
Em, 05/11/2025. 
P iitg CRISTINA MACEDO DE TAWAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 05/11/2025. 
VANESSA LEITE CORRtA 
Secretária Legislativa 
Chun Municipal ihe CabsAlo• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Reaeade" 
OFÍCIO GPC/SL N° 1377/2025 
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025 
A Sua Excelência 
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 
MD. Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Cabedelo 
Cabedelo (PB) 
Assunto: manutenção do veto parcial. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa 
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n° 
140/2025, do Vereador Evilfisio Cavalcanti, e que "Institui a "Campanha 
aqueça uma vida", no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras 
providências". 
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura sera 
arquivada, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNN n°09.220.922/0001-89 
E-mail: cmc pl) gov,ggmail.coni 
www.camaracabedelo.pb.gav.br 
I Clawa Municipal h Cabetieloi 
F .19 II i -* 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
DESPACHO 
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL n2
140/2025 - Do Vereador Evilásio Cavalcanti. 
Em face da deliberação do Plenário na Sessão 
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do 
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o inciso 
III do art. 2° do Projeto de Lei n° 140/2025 do 
Vereador Evilásio Cavalcanti, determino, em 
consequência, o arquivamento da propositura 
epigrafada, com fulcro no art. 166, § 3°, da 
Resolução n° 158/2006, do Regimento Interno da 
Casa. 
Arquive-se. 
Ern, 05/11/2025. 

open original →