| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 141/2025 - DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI |
| native_id | 11305 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42
PROMO BE LEI r 141/21125
IS MUM tubs anumn - INSTITUI 0 "NOVEMBRO
ROXO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETO PARCIAL
ANCIONADA
• Nez- / -20)-5
visTo
IIITI: 13 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
111
CONSTOU NO E
DISTR1131
Em: 43
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Resende"
PROJETO DE LEI N° I /2025.
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti)
APROVA
PLEN I
Cimere Ihuoictedfde Cabedelo
PE •
.71
113
AVULSOs
Institui o "Novembro Roxo" no Calen no Oficial do
Município de Cabedelo, e dá outras providências.
de Cabedelo decreta:
Art. 1° Ica ins ido, no âmbito do Município de Cabedelo/PB, o mês
"Novembro Roxo", ser cc ebrado anualmente, com o objetivo de promover ações de
conscientização sobre a prematuridade, seus riscos, causas e consequências, bem como
garantir o apoio às famílias de bebês prematuros.
Parágrafo único. 0 "Novembro Roxo" passa a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2° 0 Novembro Roxo tem o objetivo de promover políticas públicas de
combate, bem como de conscientização da sociedade, através de:
I — Campanhas educativas e informativas sobre a prevenção ao nascimento
prematuro, bem como acerca do suporte emoofpnal, social e médico necessário para
lidar com os desafios da prematuridade; !
H — Palestras e debates com profissionais da saúde, educação e assistência
social;
III — Iluminação de prédios públicos com a cor roxa;
IV — Distribuição de material informativo nas unidades básicas de saúde e
escolas municipais;
V — Incentivo à formação e fortalecimento de grupos e profissionais de
apoio a pais de bebês prematuros.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RECLUIDO
a•comaria L•sisiatiN
Cassia khaki* clt Cabecicio01:1
Ear
1/14TO
Cabedelo/PB, 13 de maio de 2025.
EVIIÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
Assinado digitalmente
Verifique as assinaturas realizadas neste documento em
https://sogov.com.bilautenticidade/anexo/ct22f9a6f-36d5-4761-ac79-d48d710427b9
Cana Municipal de Cabedelo
ins t12Q3 A."--
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Crap Resende"
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de
Cabedelo/PB, o mês "Novembro Roxo", dedicado à conscientização sobre a prematuridade,
suas causas, riscos e consequências, bem como ao apoio is famílias de crianças prematuras.
A escolha do mês de novembro e da cor roxa está alinhada à campanha
internacional promovida pelo Dia Mundial da Prematuridade, celebrado em 17 de novembro,
data que vem ganhando destaque em todo o mundo com o intuito de chamar a atenção para o
crescente número de partos prematuros e para os desafios enfrentados por essas crianças e
suas famílias.
No Brasil, aproximadamente 12% dos partos ocorrem antes da 37' semana de
gestação, número que revela a urgência de ações preventivas e educativas voltadas à saúde
materno-infantil.
Crianças nascidas prematuras demandam cuidados especiais e acompanhamento
continuo, e muitas vezes enfrentam limitações fisicas e cognitivas que exigem apoio
multidisciplinar. Ao mesmo tempo, as familias também necessitam de suporte emocional,
social e médico para lidar com os desafios datprematnriaide-
, • ,
A institucionalização do Novembro Roxo em Cabedelo busca, portanto,
sensibilizar a população, capacitar profissionais da rede pública e fortalecer a rede de apoio a
esses cidadãos desde os seus primeiros dias de vida. Através de ações educativas, palestras,
campanhas e parcerias com instituições de saúde e ensino, será possível promover a
prevenção, a informação e o acolhimento.
Além disso, a iluminação de prédios públicos com a cor roxa durante o mês de
novembro funcionará como um importante símbolo visual de empatia, respeito e
solidariedade com todas as famílias que vivenciam essa realidade.
Contando com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa, esperamos ver
aprovada esta proposição, que representa um passo importante na construção de uma
sociedade mais consciente, inclusiva e preparada para cuidar da vida desde o seu inicio mais
Cabedelo/PB, 13 de maio de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
Assinado digitalmente
Verifique as assinaturas realizadas neste documento em
https://sogov.com.br/autenticiclade/anexo/d22f9a6f-36d5-4761-ac79-d48d710427b9
2
I 5/8
S
•
Chun Memapal de Cabedelo
Hs LO'!
ESTADO DA PAR/OBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei n2 141/20251
[Do Vereador Evilásio Cavalcanti]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução n° 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (P 05/2025
Isaak de Andi4e cva1cantl
Analista Igislativo
•
•
Casa ilentapal de Cabedelo
Fis 2c9
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Groom Rezende"
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
['TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 141/2025
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO EPOLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e ofer&ñjepto,t .P)arecer, nos termos do art 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos do art 107 do RI.
Em,J2-1 /05 /2025.
Chas Mu pal de Cabedelo
Fis f)
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 141/2025
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, incise III, do RI.
Em,Jj/&/ Q2 5
A LEITE
SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. p2, incise II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador
•
Chan Mammal de Cabedelo
Hs on* A.,
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI N° 141/2025
INSTITUI 0 "NOVEMBRO ROXO" NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Evilásio Cavalcanti
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei n° 141/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilisio Cavalcanti, que
"Institui o "Novembro Roxo" no calendário oficial do município de Cabedelo, e dá outras •
providências".
¡ Li
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 13 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
o relatório.
1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
I
tiosa Ilsocipal de Cabedelo
Hs 0C. i
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti, tem
como objetivo instituir no calendArio oficial do município de Cabedelo, o novembro roxo,
mês dedicado à conscientização sobre a prematuridade, esclarecendo os perigos, as causas,
além de apoio para as famílias as quais passam por isso.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 141/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil disptie que compete
privativamente a União legislar sobre náqtErias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
, . Estados, Distrito Federal e a própria UãÓnio aft 24; do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de nomias.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe a Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
2
•
•
Dream lilempal de Cabedelo
FIs a2-ost
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
m) is políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei n° 141/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n° 095/98 na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não ha vicio de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância pois, visa mobilizar a
sociedade, promover ações educativas e fortalecer redes de apoio e proteção as famílias que
passam possam a ter bebês prematuros, além de conscientiza a população sobre os cuidados
dos quais necessitam esses bebês. Iiqlusv, iesde de 2023, o Ministério da Saúde possui a lit ' s
campanha sobre o "novembro roxo" buscando minimizar os riscos da prematuridade.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei n° 141/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
o voto.
Sala das Comissões, em f21 / 08 /2025.
r. José Pereira
Relator
3
Climate Moot de Cake*
cgIn
ESTADO DA PARAlBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 141/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
o parecer.
S
•
Sala das Comissões, em j21 / pi /2025.
V aulo Dantas
Vice-Presidente
er. José Pereira
Membro/ Relator
PARECER APROVAD
DATA,..,akaLi
es en e a
4
S
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Clara ilwiloolifie CANI001
Hs ('-
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grata Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO — PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 141/2025
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti)
Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, Inds° III, do RI.
Em, /0q/_23___
VAN E
SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador
Em, 0)-1 / / r2 5
V fr. JII IOR D EI.E
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [(lento)
Em, 12Ljt _/_2.5_
Clue kinocipal de Cabedelo
Fit (0 .A_ i\
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissilo de Politicos Públicas Municipais"
PROJETO DE LEI N° 141/2025.
INSTITUI 0 "NOVEMBRO ROXO" NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n°141/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que
"INSTITUI 0 "NOVEMBRO ROXO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ".
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 13 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
t o relatório.
1
I Ciaste lientapal de Cabedelo
FisQA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Políticas Públicas Municipais"
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti,
tem como objetivo instituir no calendário oficial do município de Cabedelo, o novembro roxo,
mês dedicado à conscientização sobre a prematuridade, esclarecendo os perigos, as cansas, além
de apoio para as famílias as quais passam por esta situação.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
; No mérito, entendo que a propositúra'd de grande relevância, pois, visa mobilizar
a sociedade, promover ações educativas e fortalecer redes de apoio e proteção às famílias que
passam possam a ter bebês prematuros, além de con.scientiza a população sobre os cuidados dos
quais necessitam esses bebês. Inclusive, desde 2023, o Ministério da Saúde possui a campanha
sobre o "novembro roxo" buscando minimizar os riscos da prematuridade.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n°
141/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
o voto.
Sala das Comissões, em c2-1 / / 2025.
Vreadbr Júnior
Relator
2
CUM IMO de Cabedeio
fo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comido de Politicos Públicas Municipais"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 141/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
o parecer.
Sala das Comissões, em 02-1 / a1 / 2025.
V i.Ju tor Da le
Presidente/ Relator
er. Edglei malho
Vice-P sidente
Ver. Biro Carvalho
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
boll log 1,25-
3
Câmara Murdel , 4. Cabedelo
1121_0_4
ESTADO DA PARAtBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei n2 141/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação simbólica por
unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
-
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
- VANES SA MAYRA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Verifique a autenticidade de assinaturas em: ettps://sogoe.combrIcidadadl Vautenticidade - C6digo do documento: 81CD-0EA4--8142-69F6
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
OFÍCIO OPC/SL N° 1064/2025.
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefei o Municipal
PREFEITUA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA.
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
AU' GRAF
coNFoR. „ PF' PLENÁRIO
84.1.46 '
v!STO
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, Oa Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 125/2025 o
Projeto dei Lei n° 141/2025 da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que
"INSTITO 0 "NOVEMBRO ROXO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIb, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,", aprovado pelo Plenário
desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e
votação, n Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos
regimental
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
EDVALDO MANOEL. DE LIMA NETO
PRESID
ASein2nti.
Data: 17/09
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
'Procuradoria Geral do
IRece e
"Muni (plod ab
As
erect): Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
2025 10:30:49 -03:00 CNN n° 09.220.922/01301-89
E-mail: cmc.pb.gov0,gmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br I 33/41
Citata Muhicifih: Cabedelo
Fis
ESTADO DA PARAll3A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Resende"
AUTÓGRAFO N° 125/2025
AO PROJETO DE LEI N° 141/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Verifique a autenticidade de assinaturas em: htlps://sogovoom.bricidadaoil 1/autenticidade. Código do documento: 3D3B-50E5-F306-E375 IMP
A.UTOGRAFG
.CNFORML APROVAE`O PELO PLENARIO
Atibio Jo iiia• a9
kolch-n
'V!STC)
INSTITUI 0 "NOVEMBRO ROXO" NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo/PB, o mês
"Novembro Roxo", a ser celebrado anualmente, com o objetivo de promover ações de
conscientização sobre a prematuridade, seus riscos, causas e consequências, bem como
garantir o apoio às famílias de bebês prematuros.
Parágrafo único. 0 "Novembro Roxo" passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2° 0 "Novembro Roxo" tem o objetivo de promover políticas públicas
de combate, bem como de conscientização da sociedade, através de:
I — campanhas educativas e informativas sobre a prevenção ao nascimento
prematuro, bem como acerca do suporte emocional, social e médico necessário para
lidar com os desafios da prematuridade;
II — palestras e debates com profissionais da saúde, educação e assistência
social;
III — iluminação de prédios públicos com a cor roxa;
IV — distribuição de material informativo nas unidades básicas de saúde e
escolas municipais;
V — incentivo à formação e fortalecimento de grupos e profissionais de
apoio a pais de bebês prematuros.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
I 7/41
Câmara Munisipal de Cabedelol
F .
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei n° 2.549
Autoria: Vereador Evilisio Cavalcanti
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Do Dia 00 / to / „,2evs
71; 2_
VISTO
De 03 de outubro de 2025.
INSTITU1 O "NOVEMBRO
ROXO" NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica institufdo, no âmbito do Município de
Cabedelo/PB, o mês "Novembro Roxo", a ser celebrado anualmente,
com o objetivo de promover ações de conscientização sobre a
prematuridade, seus riscos, causas e consequências, bem como garantir
o apoio is famílias de bebês prematuros.
Parágrafo único. 0 "Novembro Roxo" passa a integrar
o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203° da Independência, 135° da República e 68° da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COU'TINHO
Prefeito
i
Cinara Municipal cle Cabe*lo
7 Fk. alq /Vs"-
DIARIO OFICIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição N° 383
•
S
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aroma OA ewe...*
momicano CAJARDE D
OA/MOTU DO TREFEff0
Lei re 2.541
Anions: Vereador Evilasio Cavalcanti
De 03 de °umbra de 2025.
INSIITIJI O DIA MUNICIPAL DE
COMBATE AO TRABALHO
INFANTIL, NO AMBIT° DO
MUNICIPLO DE CABEDELO, E
DA OUTRAS rmovwfwcuis.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB):
Fox saber que o Podia Legislativo decreta e en mock=
a segulate Lei:
Art. I' Rea institufdo. no ambiso do Município de
Cabedelo.oDia Municipal de Combate ao Trakelbo Infindl. • ser
celebrado anuahnente em 12 de *Mo.
Parigrare idea. 0 Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Iambi plena • inargrar o Calosdritio °Facial de Ensiles do Miatiapio
de Cabedelo,
Art. r 0 Dia Musicipal de Combate ao Trabalho infanta
tem por objetivo:
I - conacientivar a populaçao sabre or dims firkin.
entocionais, sociais c educecionais cussed= peio unbolt.° infantil;
- eatimular mews preventives e educative, no ambit*
escolar, comunibirio e institucional;
HI- mobilizer os &gam ptiblicoa, comelhoe. entidades
da sociedade civil e a corratridado em geral pare o enfrentarnemo do
trabalho infantil;
IV - incentive/referral:dement* da rede de proteção ik
criança e an adolescente no Municipio.
tuITA00 Uu Mama A
inonceno ea coornmo
GAIDIETE DO IMPEUTI:1
Art. 3' Esta lei entra em vigor na data de ma pobficasba.
Pam Municipal de Cabedelo (PR), aos 03 de outubro de
2025; zur da Independencia. 135' da Reptiblica ear da Eumicipmio
Politics Cabedelense.
ANDRR LUIS ALIKE/DA COUTINHO
Peddle
E
If
I
LI
ti
te
At10 0/. PANAUlu
Inman° 011 CatURW1.0
GANNETS DUMMY°
Lei re 2.342 De 03 do outman, de 2025.
Astoria: Vanadar Evilest.% Cavalcanti
INSTITUI O "DM DO PORTEIRO",
NO ÂMBITO DO raupachno DR
cmaronto, R DA otrntAs
PROVM1924L1AS.
o PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAIRP/IRI 0 mg):
Ago saber gee o Poder lAgislativo demos e ea modem •
meanie Lei:
Art. I' Re. instituiria. no Arabi» da Municipio di Cebecielo.
o 'Dia do Pemba a ser celetaido smalinease no dia 09 de Maio. com •
finalidede de boosenegear • *Marini essa Mama profissão.
Poniard° dam. 0 Din do Porteiro" WO= a integrar o
Caleaddrio Oficial de Emma do Muniefpie de Cabedela
Art.? Este Lei ewe ern viimr na data de sin pobliemao.
Pam Municipal de Cabedelo (PE). am 03 de oumbro de
2025: 203' da Independencia. 135' da Repabikaear da Emacipagao
Politic& Cabedeleme.
A/1DRR Wig ALMEIDA COITIINHO
Porkies
MUDD DA PARIJUA
MUNK*10 OR CARMELO
GABINETE DO 11121.111TO
Lei a' 2-543 De 03 outabro de 2025.
Vereador Evilisio Cavidcanti
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DA
riummea eintmciA, NO
Amami) DO MUNICTPIO DE
CABEDELO, E DA ountAs
ritoviatriciAs.
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDE1.0 (PB):
Pam saber que o Podia Legislativo decreraeeu sane Mao
• seguime Lei:
Art. I' Flea instituído, no ambit° do Municfpio de
Cabedelo. o Dia Municipal da Primers Infinda, a ser celebrado
antudmente no die 23 de agoisto.
Perdue& fake. 0 Did Municipal da Mamba intincia
passe a integrar o Calendario Oficial de Everson do Municfpio de
Cabedelo.
Art. 2' 0 Dia Municipal da Primeira billincia tem como
objetivoe:
I - promover a canacientizmao da sociedade sobre a
importIncia dos primeiros mos de vida no desoovolvimento integral da
criança;
- estimular o debate pdblicoe a (*minima., de
politicos voltadashaadde. educação. essinbncia social e proteção das
crianças de 0 • 6 111106;
UI - Maraiiv' ar ovens intemeuriais cane &gam Fibre=
e entidades de sociedade civil voltada ao cuidaria com a primcira
IV - fomenter atividades educativas, orkurais e de bum
destioadas as miasmas e as familiar,
d
i
it
EEl
1D
Página 04 no 383 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
1--Cii.ora Municipal de
aD
Cabe&lo
Fl
AAPIÁRIO OFI IAL
MAD° DB PAWL%
FAUNICiPID :IA camszcii
GAIDISM DO Pk
Lein' 2.548 Do 03 de outobro de 2025.
Amon': Verindor Seulo Deana
INSTITUI A CAMPANHA DR
coNscourruAçÃo •CIDADK
LIMPA', NO ÂMBITO DO
MCNICiP10 DECAHKDKLO, K DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MONICIPIO DE CABED11.0 (P13).:
Fag° saber one o Poder legialativo decreta e pa 111DICI0110
a seguinte LM:
Art Flea inatiorida, no ambits At Munimpio de
Cabedelo a Campanha de Coascientinçâo 'Cidade Limps", com o
objetivo de promover a reflexão e a ccanmentizaçao sobre o descant
comet° de residua e a importincia da preaervaçâo da limpeza urbana
Art. 2' Sio objetivre geraia da campanile:
I — promover a conscientizaçlo da população sobre a
imponincia do deaciute correto de residnos ablidos no Município de
Cabedelo;
U — estimolar mudanças do comportamordo On minim
pTaenaçIo da limpeza robin' e an cuidado coin papoose miblicoc
M — reduziroacomulo do lixo mu vias públicas. terreno
boldioa a areas de convivericia, combatendo focos do dimwits e
prom ovendo a saúde pelil ice
AM 3' Eta Lei calla aio vigor no date de sea pablicação.
Paw Mwricipal de Cabedeln (PR), uns 01 de outubro de
2025; 203' do Indepandincia, 135* da República e PS' da Einamripação
Polities Caboddaisc.
ANDRE LIDS AL :Ha:IDA COUTINHO
Prank°
E.SI ADO DA PAIAISA.
AIUMII I) OF 4. A111.DIA A)
GAIDE7I coPRFVFITO
Lei is' 2.549
Autoria: Vereador Evilfsio Cavalcanti
Dc 03 dc ourubro cie 2025.
INSTITU1 O `NOVEMBRO
ROXO* NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICIPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O panFF.rro DO MUNICIPIO OE CARMELO (PR):
Paco saber qtr o Poder Legislativo decretaeeu sanciono
a seguinte Lei:
Art. I' FICA instituida no imbito do Município de
Cabedelo/PB, o Inds "Novembro Roxo", a sa celebrado anualmente,
oomoobjetivo de promover ações de conscienlizagio sabre a
pranaturidade. sena riscos. camas e consequencias. bem como garantir
o apoio is Imam de bebas prematuros.
Parágrafo &sloe. O "Novembro Recto" passa a integrar
o Calendario Oficial de Eventos do Município de Cabcdelo.
Art. 2' VETADO.
An. Esta Lei aura cm vigor no data de sua publicação.
Paco Municipal de edeb (PB), ass 03 de outubro de
2025; 203' do Independancia. 135' da Repulslicaefar da EmancipsOlo
Politics Cabedelense.
ANDIti LIAS ALMEIDA COUTINHO
Prank°
1
1
El
ESTADODA PARARA
111101BLIPIDOCCABM11.0
GABIPIFIV 00 PROMO
Lei a' 2.550 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evil/sip Condemn
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DA
FIVIPREGARILIDADE, NO
;Warr° no MUNICH'I0 DE
CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREPETTO DO MUNICHNO DE CABEDELO (PB):
Paco saber que o Poder I egislativo decreta cru sanciono
a seguinte Lei:
Art. l' Fica nistituicia, no imbuo do Municipio de
Cabedelo, a Semana Municipal da Emprepbilidade, a ser ntalizada
anualmente, na sepal& semana do mac de maio.
Parritp' rare inks. A Samna Municipal da
Empregoblhiade pasta a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Municipin de Cabedelo.
Art. 2' A Semana Municipal da Empregabiidade tem
memo objetivos:
I — VETADO.
II — estimular a qualificação profissional c o
empreendedorismo local;
III — oferecer serviços de apoio à empregabilidada como
orientailo de carman. elaboraglio de curricula simulação de entrevistas
e encamnbamemo ao metendo de trabalho;
IV — VETADO.
V — valorizar empresas que proton vem incluslio e bola
princes de gestão de poisons.
smooths PARARA
BaltatiPli, CAMPIRS.61
noisnariv nn PRFRFTIT)
Art. 3' Durante a Sanana da Empregabilidade, poderão
ser realizadas as seguintes ações:
1— VETADO.
II — pilastras, °fairies e me ms-redondas sobre mercado
de uabalba, inovação, prorostim do futons. educação financeira,
economia solidária c empreentiedorisma
ID — midrib dc serviços: cadastro cm booms de
currículos, auxilio pare a emissão de docwnenrineelaboraolo dos
cunricados;
IV — divulgação de oponunidades de capacitaglio
grawitas e abertura de inscrições em corms técnicos e
profissionabrantes.
Art. 4" VETADO.
Art. S. Esta Lei ClIti CM vigor na data dc sua publicação.
Pogo Municipal de Cabedelo (PB). aos 03 de outubro de
2025; 203* da Independfincia. 135" da Reptiblica e 65' da Emancipação
Poltlica C.shodelense.
ANDRÊ LUIS ALMEIDA COUTINHO
Prefeleo
EEl
11
VETO Mali 10 PL 141/2025 az-uo---itc10
DI PERM MINKIPM. - VETO PARCIAL AO PROJETO DE
LEI N° 141/2025 DO VEREADOR EVILÁSIO
CAVALCANTI - "INSTITUI 0 "NOVEMBRO ROXO" NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
14:i1:• 1
CABEDELO
•
•
ESTADO DA PARAIBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICINO
OFÍCIO IV° 164/2025 - PGM
limo. Senhor
Ver. EDVALDO NETO
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo
Nesta
Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais.
Senhor Presidente,
RECEBIDO
Secretaria lagislativa
Camara Municipal de Catele101PB)
VISTO
ng
Vimos através do presente encaminhar a Lei n2 2.541/20251 Lei
2.54
2.54
6
2/ 2025, Lei ng 2.543/2025, Lei n2 2.544/2025, Lei ne 2.545/ 2025, Lei ng / 2025, Lei n2 2.547/ 2025, Lei ng 2.548/20251 Lei n2 2.549/2025, Lei ng 2.550/2025, Lei n9 2.551/2025, Lei ng 2.552/2025, Lei n2 2.553/2025, Lei n2
n2
2.554/2025, Lei n2 2.555/2025, Lei n2 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei
de
168/2025,
Lei n2
Veto Parcial ao Projeto de Lei n2 174/ 2025, Veto Parcial ao Projeto
Projeto
175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei n9 181/2025, Veto Parcial ao
Parcial ao
de Lei n2 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei n2 163/2025, Veto
140/2025, Veto
Projeto de Lei nst 148/ 2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei n9
Lei n2 167
Total ao Projeto de Lei n9 165/ 2025, Veto Total ao Projeto de
de Lei n2
/
17
2025,
3
Veto Total ao Projeto de Lei n2 171/2025, Veto Total ao Projeto
Projeto de
/ 2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 176/ 2025, Veto Total ao
ao Projeto
Lei n2 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 138/ 2025, Veto Total
Total ao Projeto
de Lei ng 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei ng 162/ 2025, Veto
que
de Lei ng 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei ng 157/ 2025,
Cabedelo.
foram enviados para publicaçâo no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de
• LEI Ng 2.541 —
TRABALHO
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO
PROVIDENCIAS.
INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS
• LEI Ng 2.542 -
DO MUNICÍPIO DE
INSTITUI 0 "DIA DO PORTEIRO", NO ÂMBITO CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
• LEI Ng 2.543 — INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA
PROVIDÉNCIAS. MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS
• LEI Ng 2.544 —
ANIMAIS" NO MUNICÍPIO
INSTITUI A CAMPANHA "AGUA PARA OS DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CONSTOU NO EXPEDIENTE
ISTRIBUIDO
•
•
Em:
I° Secretária
[Clara Municipal de Cabedelo
PUBLI
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ADO DA PARMISA
MU ICÍPIO DE CABEDELO Do Dia Ob Lbo / .20c2Ç5
VETO TrgiL/44.11/.,g 7."-t PARCIAL / VISTO
Senhor Presidente da Camara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 141/2025, que "INSTITUI 0 "NOVEMBRO ROXO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", de autoria do Vereador Evilásio Cavalcanti.
VETO MANTI
RAZÕES DO VETO
certo que a intenção da propositura é lo sobre a instituição do "Novembro roxo" no calendário ofici I do município, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especific ente quanto ao caput do Art. 2° e incisos I a V do Projeto de Lei n° 141/2025, cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
PLENÁRIO
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea "b", do Diploma Constitucional. Vejamos:
AVULSOS is-rá taoaçana
Art. B1. A iniciativa das leis complementares e ordinirias cabe a qualquer membro ou Comissão da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§Ig Sao de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrative e judiciária, matária tributiria e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Com fulcro no principio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades.
13
CABEDELO
•
•
ESTADO DA PARAIBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 174/2025 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 175/2025 — DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 181/2025 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS * PROVIDÊNCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 141/2025 — INSTITUI 0
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
"NOVEMBRO ROXO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIODE CABEDELO, E DÁ
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 163/2025 — INSTITUI A 1, SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 7; CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 148/2025 — INSTITUI O .;` "DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO 8 PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 140/2025 — INSTITUI A e.' w "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Ng 165/2025 DISPÕE SOBRE ,F
NAS
INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E Doi OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 167/2025 — DISPÕE SOBRt ,§ ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL CONft.
AS
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA 0 DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR1 PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. z #
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 171/2025 — INSTITUI "CARTÃO PROTETOR PET", PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETORE! INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
• VETO TOTAL AO :16 PROJETO DE LEI Ng 173/ 2025 — POLÍTICA MUNICIPAL INSTITUI 4 DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOf PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAs INTESTINAIS (Dits) No muNIcÍpio CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
g
11111111111111 7 t • ... )t
• ,1 “ ,1••1, "1 . 1 CI ''s?S it II)
Cbraira
CABEDELO
e
•
ESTADO DA PAPARA
GOVEPNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nil 176/2025 — INSTITUI A "CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO A DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTAVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
POLÍTICA MUNICIPAL
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N9 179/2025 - INSTITUI A DE
COMBATE A "PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE
CABEDELO, E DA
PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO" DO MUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 138/2025 - INSTITUI A
ANO
"CAMPANHA
DO ENSINO
DE APOIO
MÉDIO
A PREPARAÇÃO PARA 0 ENEM DOS ESTUDANTES DO 39
OUTRAS
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL" DE CABEDELO E DA PROVIDENCIAS.
"CAMPANHA MUNICIPAL
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N9 138/2025 - INSTITUI A
E DO ADOLESCENTE
DE CONSCIENTIZAC.ÃO SOBRE 0 ESTATUTO DA CRIANÇA (ECA)", NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
A REALIZAÇÃO
• VETO
DE
TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 162/2025 - DISPÕE SOBRE
OFTALMOLÓGICOS EM
CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA PREVENÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO E g
OUTRAS
AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA PROVIDENCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N9 110/2025 - DISPÕE SOBRE g
t
HASTEAMENTO
A OBRIGATORIEDADE
DA
DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E BANDEIRA NACIONAL NAS MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO g OUTRAS PROVIDENCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 157/2025 - CAMPANHA "ESCOLA INSTITUI A .F
ÂMBITO DO MUNICÍPIO
VERDE:
DE
FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES", NO CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
H
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Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
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ESTADO DA PARAIBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
• LEI N2 2.545 — INSTITUI 0 PROGRAMA ESPECIAL DE ESTAGIO- VISITA "VEREADOR ACADÊMICO" EM CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI N2 2.546 INSTITUI 0 "DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI N2 2.547 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E !MATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, "A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI N2 2.548 — INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO "CIDADE LIMPA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 7,1
• • LEI N2 2.549 — INSTITUI 0 "NOVEMBRO ROXO" NO 5' CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI N2 2.550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI N2 2.551 — INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Et:
• LEI N2 2.552 — INSTITUI A "CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA", 8
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • LEI Ng 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 0. INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
• CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.554 —
RELIGIOSO A
INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E E
JESUS, NO MUNICÍPIO
IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OFICIAL DE
• LEI N2 2.555 — DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO
MUNICIPAL
EVENTOS
DE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA a
NAS ESCOLAS E
EDUCAÇÃO,
DA
A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. LEI N2 2.556 — MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO 11 ; OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SOBRE A OBRIGATORIEDADE
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 168/2025 — DISPÕE, DE ÂMBITO DO INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDENCIAS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
niCimi —utilTpal e Cabs*,
its914.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
II - organizegtio administrative, matéria tributtria e orçamentária. services públicos;
IV - criagao, estruturagao e atribuipies des Secretarias e Argos da administragfio
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne ã. iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre a
2°
instituição do "Novembro roxo", dispôs de forma expressa no caput do Art. e incisos I a V do Projeto de Lei em comento:
Art. 2g G "Novembro Roxo" tem o objetivo de promover políticas públicas de combate, bem como de conscientizagao da sociedade, através de:
I - campanhas educativas e informativas sobre a prevangao ao nascimento prematuro, bem como acerca do suporte emocional, social e médico necessário para lidar com os desafios da prematuridade;
II - palestras e debates corn profissionais da saúde, educaclio e assistencia
Ill
social.
- linking° de prédios públicas com a cor rose;
Chum Municipal iJe Cabede
Vis
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
IV — distribuição de material informative nas unidades básicas de saúde e escolas municipaisi
V — incentiva t formação e fortalecimento de grupos e profissionais de apoio a pais de bebOs prematuros.
Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma norma clue se esgota na instituição de uma campanha de conscientizacão do "Novembro roxo", sem interferência na gestão administrativa, uma vez uue se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição do art. 1°, sem nenhuma referência vinculativa de incumbências a cargo da Prefeitura Municipal.
Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona expressamente a promoção de políticas públicas, a realização de palestras e debates com profissionais da saúde, educação e assistência social, a iluminação de prédios públicos com a cor roxa, a distribuição de material informativo nas unidades básicas de saúde e escolas municipais.
Sabre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTL1 INTEGRADO A PESSOA CM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA, VfC10 FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. E inconstitucional El Lei ng 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Camara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado A Pessoa cam Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas As Secretarias Municipals de Saúde, Assistencia Social e Direitos Humanos e de Educação. Esportes e Cultura, determine a realização de despesas pelo Poder Executive com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, au regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relative à organização, es atribuições e ao funcionamento de Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa da Chefe do Executivo. Arts, 82. 60, II, alineas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual Ação julgada procedente.
(TJ-RS - Direta de
Maria Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel de Azevedo Sauza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Plena, Data de Publicação: 12/12/2023)
AÇÃO DIRETA OE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n9 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no ãmbito do referido município. Afronte ao art. 112, 1°. IL a c/c a art. 145. VI, a. da CERJ. eis que inequívoca a ingerencia indevida da Poder Legislativo Municipal na
i Chita Municipal Jc Cabedelo
Fos 6t (\-Ju
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Administração local, com a quebra dos principles da harmonia e indapendincia dos patients, am vulneração no artigo 70 da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Pirai hard vinculado Secretaria Municipal de Administragio, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um argão do governo federal. determinando, ainda, a concessão de incentives fiscais e participação em setores da municipalidade, através da desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com Organs municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, kit) de inconstitucionalidade formal e insantvel. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, par ferir o art. 358, I e II, da CERJ e a art. 22, I, da Constituição Federal (competencia legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no minima 5% (cinco por canto) das vagas de trabalho para o 12 emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Oro° Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal n° 3.448/2021 do Município de Barra do Piraí, cam efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: 00580889420218190000 202100700226, Relator: Des(a). MARIA INES DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Agao Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n2 6.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva. de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o objetivo de desenvolver apes para institucionalizar a instalação e manutenção de fortes nas dependencias das escolas municipais - Alegação de vicia de iniciativa a violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, úrgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5° e 47, incisos li. XIV. XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes Ação julgada procedente, pera declarer inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 22760242220218260000 SP 2276024-22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani. Data de Julgamento: 18/05/2022, Orgao Especial. Data de Publicação: 20/05/2022).
"(...) Assim, não pode o Poder legislativo praticar ens de administração, estabelecendo programas e polfticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes paws. Se o fizer, violara o principio da separação de poderes e a desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico."
(TJ-SP - ADI: 21017857320208260000 SP 2101785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene. Data de Julgamento: 17/02/2021, Organ Especial, Data de Publicação: 18/02/2021).
A mencionada mácula, prevista no caput do Artigo 2° e incisos I a V do Projeto de Lei, institui Política Publica e estabelece
13
ICamara Municipal Je Cabodeicii
030 I
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
obrigações ao Poder Executivo, portanto, transgride frontalmente o principio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2°, da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Ademais, é pacifico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir política municipal que, apesar de bem- intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
Diante do exposto, o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 141/2025,
V,
especificamente quanto ao caput do artigo 2° e incisos de I a é medida clue se impõe em decorrência de vicio de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
13
lams; Municipal Je Cattedefiii
Fts
DIARIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição N° 383
'MARA
murocfnoort Colienn.0
GAIIINETE DO PILEFErre
Lei if 2.541 De 03 de °unite° de 2025.
Antorla: Vereador Evillino Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
COMBATE AO TRABALHO
INFANTIL, NO AMSITO DO
muraciPto DE CABEDELO. E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PH):
Flop saber que o Poder Legislativo decretaeeu sanciono
a seguinte Lei:
Art. I` Rica instinedo, no ambit) do Municipio de
Cabedelo. o Dia Municipal de Co ate ao Trabalho Infaritli, a ser
celebrado anualmente em 12 de junbo.
Parilipreib *Mew O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passe a baggier o Cakoderio Oficial de Evemos do Município
tie Cabedelo.
Art.P O Dia Municipal de Corabute ao Trabalho infantil
ICZO por objetivo:
- conscienizar a populmio sobre en denim flocos.
emocionais, sociais c cducecionais cousador pelo trabalho infanta:
- estimular milks preventivas e educativas no Ambit°
escolar, commit:trio e institucional;
1111 - mobiliear o. Ingeco pdblicos, et:onetime, entidades
de sociedade civil e a comunidode em geral pars o cnfrentamento do
trabalho infantil;
IV - incentivirofortalecimento da rede de proomln à
enema e an adolemente no Municipio.
EVADO DA ',KAN A
.11.400P10 no CARPIAl 0
GAM:METE DO PREFER°
Art. 3" Esta tel entra em vigor na data de sun publicação.
Paco Municipal de Cabedelo (PB), at 03 dc outubro de
2025; 20P da Indepenciencia, I33 da Republica e 68* do Emancipmeo
Politica Cabedelense.
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
as
Is
E
H
IMAM) DA wood,.
ineaciro CAM:PM°
GABDWIE DO MIEFISTO
Lei re 2_542
Amnia: Vereador Evilfraio Cavalcanti
segisinse Lei:
De 03 demote.) de 2025.
werrrnui 0 'MA DO PORTEIRO",
NO ;Warr° no iwuracino DE
CAMEDRIA3, R DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO 0,8):
Fogy saber que o Porter Legislativo decrement sanciono a
Au. I Rea inuitutdo„ no indium do Menidpio de Cilbedal a.
o "Dis do Partaker a ser celebrado anualmente no die 09 de Maim Cool a
finalidade de homenegear e vale/tzar essa relevame profissao.
Penland° duke. 0 "Die do Portray" peers a hamper o
Caleadirio °final de EWING& do MutieftiM de Caberiela
Art. 2* Esta Lei tiara no vigor na data de sue publicmeo.
Peps Mueiclpal de Cabedeio (PB). aos 03 de outubco de
2025; 203' da ladepeadencia. 133' da Reçoiblicae 63* da Entaacisagao
Pottier Cabedakine.
ANDIRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
Prefabs
1-.57 woo DA rwitAina
YUPOCIPID (-ARAM .0
EIAIDNETE DO PSEITITO
Lei ge 2.543 De 03 outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evillsio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA INFANCIA, NO
Uteri.° DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OIUTRAS
PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber queoPoder Legislativo decretaeeu sanciono
a squalor Lei:
Art. f" Flea instinsido. DO ambit° do Mixticípici de
CabedelooDia Municipal da Primeira Inftncia, area celebrado
anualmense no dia 23 de agouti.
Pardus& Melee. 0 Die Municipal da Primeira tunnels
peers a integrar o Calenderio Oficial de Ermine do Municipal de
Cabedelo.
Art. r 0 Dia Municipal da Primeira Infinda tem cocoo
objetivos:
I - promover a conscientização da sociedade sobre a
impartancia dos primeiros anos de vida no desenvolvimento integral da
II
criança;
- estimular o debate público e a formulaçao de
políticas voltadas à snide. educar,lio. assistemcia social e protcolo das
crianças &Dab anos;
11I - incentivar ações Intersetoriais mare drgios públicos
e entidades da sociedade civil votadas ao cuidada com a primeira
infantile:
IV - fomenter atividedes educativas. naturals c de lazer
destined= is crianças e la familiar.
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Chian Municipal de Cabedsio+
Página 14 n° 383 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
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•
•
ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
IffallEAKIAL
Senhor Resideme da Camara Municipal de Cabedeks
Commie° a Vona Evicelancia gee. not terms do an. 51. fr
o art. 73. inciso V. da Lei Orginka Municipal. por canaille'',
inconstitucional. decidi sear parcialmerseoPlojeto de Lei if 141/2025. que
"fil.S7777li O 'WO vffhouto Raw" No CALANDARlo oncIAL Do
muractrio DE CABEDELO, ED.4 OUTRAS PROVIDÈNCIAS.-,
autoria do Vereador Evilisio Cavalcanti.
AA= DO VETO
ii certo que a smear* da propositura é kievivel, pun aspic
zolire a farraksifis da "Norembr• map" Se canukirie *rid iv
asstakipia, enuetanso, owes patoisl que ors subscrevo, capeclikamente
quango so copal do Art. e Imams a V do ProJete de Le& d' 141/2025.
cInge-se na existed/a de Weis 6e initiative da seesaw propositura. pelas
milks qua passo a expor:
0 content° summed* viola o att. 61. I) l', keno II, alines
do Diploma Comtitucianal. Vegunne
bLE A Lars bs unigretam • sinless tie i soaps
worths SJ igdola Ca Caries As :minks U. &salt hurii au is
Norm, ti art a :ranee I Ariblu. an %ems !Aural
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ESTADO DA PAILIAA
MUNICIPTO DE CAMEDELO
Neese contexto, • Lei Orelegm Municipal, no mu no. 44,
inertias 11 e IV, aodispor sabre a conipestecia legislative privative do
Prefeito Municipal. imam estabelece:
Grinza air 4WITItt di PNittl I1atiaI a de. Is
gag twin Win
- arminaLosiiksh. nil*, trim, a trans/tits
UotkiLiMul
W - grit*, /SW/MN e da ita *Ow as sisibastelle Oka.
Importune salient./ que a Lei Organics Municipal deve
CS/B/ em amsonericia com rn princfpios delineatios pelas Constineenes
Folderol e Fistadual, conforme preceituado no caput do art. 29. da
Conninsida Federal.
Trata-se de expreado do chains& Principio da Simetria.
senundo o qual as Estados e Municípios deverão respeitar. no ambit) de
utas competancias aualnomas. as regras do process* legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Organica Municipal vejam
simitnioase Co,arthuicão Poderat conforme consta gm pane final do caper
do wt. da Carta Maroc.
Neese contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
dispoullarn sabre organinclo adminiurativa e servione públicos, a
Constingisio Fetieqk estabeleceu exert/immense an seu art. LE:. Whim
"b", qua à de inicimiva privative do Presidents da República. sistemanca
que também foi adatada pods Lei Orginica Municipal.
No presente cam, oAutennafo slim de dispor mire a
kliAnil;40 do "Novembro rood% dimple de fauna espies= weapon do Art
e krises 1 a V do Prgeto de Lei an comma:
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curies. tin Am ga cmdstapagg sulends. yeas do
I cauntas Arnim e limangas sert 3 peeve as tan-Vern
armairs kw ram men is gum mused snug t mitt nensing
bra Sir turns autos mriseigit
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- boor rails Atka miter rot
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1E1
ESTADO DA PARAIBA
MONOCIPIO DE CABEDELO
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iliaBOBUINk
11-iesere foram efirtilsrsertc Moors, rim cow u,r
ƒ btii relatara
Dessa mandril, testa evidente que dats it testa de mom
Amin tithe se meta na inaindcia de vow cuiresha de comeliodsmelio
•Narentbro roan". sera interfeetnitia ma mils lialligulaas
Missmidedrusamiankiluallueldmi
Assim undo, verifica-se gee o Ant6vafo madam
expteuarnente a prtenocio de prances públices, a realised° de pleuras e
debases corn proliasiongis da sonde. educed* e ashistencia social, a
iluminação de reedits palaces com a cur one, a distribuidu de maioral
informativo mui unidades tilhicas de sonde e cicalas rnunicipais.
Sabre o arma an detest, especiaimense as inningicio de
Programa don Politics. vgamosocateadimento juriaprudeimid:
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UNARM EMS COP IRMSrIain 1n f2arE bffIr•-1 TFAISENEM
RUM. vm tFE. Nit'ISO (FIRM %CAM If)
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TIA perignma *Nei .e,siedvade beratriss Nmeapai• Ms,
AssigUedg We • limbs Itingus a is Menge. henna • Men
letwein • nand' is lagauss pis Pane belangs am • cretin
darns egorams simian nitirionrilinsi pen sinelgtring
Ni strew ableas, s• re*, NAia. argehres as unimas
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ESTADO DA PARAIBA
MISOCIPIO DE CADEDELO
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Pal sAwin).
A mancionacli macula, prevista 130 capat do Artigo 2* e
incisos I a V do Psojcio de Lei. institui Politics Mika e essabelece 1E1
I!
DI ÁRIO OFICIAL Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 n° 383
i Gimata Municipal iie beau
FleC"< rk-A--
-"Firenurt
ESTADO DA PARAIDA
imuNictrIo DE CABEDELO
obdIFIVIka ao Poder EX0006" ,* 1"10110.
Ademais, é pacifico na doutrina, bent mom na
jurispruddncia, que ao Poder ILseenitivo calm primordkimenle a dimio
de administrar, gee se reeds em me de plantianuoto. orpolaftelle.
Mg* a mum* de atividades inermies ao Poder Pfalko.
Per =no lado, as Poder Legislative, de firma paimodal,
cabe a tune* * Maim e editor lab remains de gestraildode e
abstragio, sent interferlock no geode a mkt do Fader Eamodeo.
Portaino. nib perk a Eincolho ser commido polo
Leandotioe • hiseitok p aamodelgol ape, meow de bur
hatenclooado, ago =contra um nu agues amailbselomis de diddle de
compatiachis e seperimie des Podara.
AtduluallelleasYskandoliattidititlate
Estes, Sonhor Presideme. Mourne:5es que nos conduits=
a year em pane o Projeso de Lei em tela as muds ma sabamemosielevada
apniciacio dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de eatabro de 2025.
ANDRE LUIS ALMEIDA counNno
Prefeito
ESTADO DA PARAIBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
VKTO PARCIAL
Senhor Presidente da Cknua Manicipsi de Cabedelo,
Cuinanious Vosse Exodencia que, nos tonnes do an. 51, fr de
o art 71, Miser V. da L03 Orginica Municipal, por considerar
ineonstimional, decidi verar moistmeeteoProjeto de Lei e 148/202S, que
VOUTI171 0 VIA AA IlOCIPAL DO CalarEEVADOR13910' IVO
Ammo DO ABINICIPIO DE CABEDELO 13 DA DUMAS
PEOVIDENCLAS.', de am* do Vereador Mimics Silva
Beiakel20302
E unto gee a Unease* de propositmailouvevel, puis Sup&
sobre a beak**, de és mouoicipst alaserroderissio, astmento, o veto
parcial que ara subsemo, espeelfiesmente quanta no =ciao V do Artr,
An. 3 e Art. sf• de Projeto de lei e" 141,2025, cinge-se na existdocia de
vicio de iniciativa da pro:erne propositurs, palas rallies Me Pam a eellor
O conteddo apresentado viola o art. 61, I1, inciso U. slim
"b", do Diploma Connituoional Vejanor
firt. in re tastInsmant 2 irentatt QM a stanrr,
mom Aerates* No ant rat Orptilis **rah idol al ir
Cams. Smart a Praihrita es twain. a Loan
Fri:rem Supentrn. a -rxwaror-Eirai*turdiut as
raters.% Sava titsairmarsh' iraas kairtalpa
Ste.asai stain 'Woo In Petrartari sue . 4
II nquinaisdur:
hi i olnal1 ride* tredan e vrameties illAnAlluia putal id erostriA. .11.s
fariUsikwdesikuld..distag a_s_fignitgengla
keisiativit de Preside,* d• ReofiDes imela a dos derada Chem da
Farecutivo. seism des estadueibi ou nimisimia *burred= m deigiaL
ittsstuidgfim
EtbiTADO DA PARAJBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Near =Mau, • Lei Orgiteica Municipal, no sea an 44,
incisor. 11 e IV, ao dispor sabre a compesinen legislative privativa tk)
Prefeito Municipal. assim estabelece:
frt. 44.Ilvapri rxr treat ar firlah rarcipa ass as
cat rt-iar siEre
It minduditatb101, vials Altai) a tetrreatfix
r"4:11 idvaK9. 2 de Í E
*Mama:ogle Aim
Importune salientar que a Lei Omit** Municipal deve
ester eon comennincia tun os principias delineados pelas Candituiciim
Federsle Estodtud. conforme meceituado no emu do an. 29. de
Canstituiplo Federal.
Trata-se dc cxeressio do dims* Principio da lima*,
segoadoomal os EstalogeikuneDios demo moduli, no imbito de
sum competencies all81113111111S, as owes do processo legislative federal de
tal modo que a Coftedtuigin Estadual e a Lei Orginies Municipal sejam
simkricas I CoosanagfiragdmM, coafectie coastal na pane final do cam
do at. 21 di Casta Meet.
Nome contesto, no que concerne I iniciativ a de leis que
disponhisn sobre ragman* administrativa c services pligiom a
Coksilingdofgdorel estabeimeu eXtreSilaMatOte em seu an. AL aliens
"b", foredo iniciiiira env' Mira do Praideme da Repdblica sistankies
que sambam foi adotada pela Lei °minim Municipal.
No presente amo, oluisSgrafo dim de dispor sobre a
instinicio do dui municipal do cooservadmismo. dispik de form mutant
no incise V do Art. r. no Art. e Art. 4' do Projeto de Lei em content°
clue. vejamos:
kt.111(...1
11-tiortia-irlisc 4 k itersinkrIt Calaratil• Ulan: hs it toklt:
lalicarcaa ia araitap di infinhille la wawa. irrise,
I, its 1 is ar.Ari. mamas Psir EvAlas law opt. ea
*drag* cal e Ark* aplitlec a 3 usiolece tit ova nil Wert
ESTADO DA PARAIBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
mane o qvar a rrofaice * our, rim's% *tam
'radars raircet• as tiara latter r ordeals- a mimosa Om ria
941115 rillacrale; weinaixa sauctirran.
&tau lams* recaireis ta socub cede Lei crwtr or maims
.1e4st .iri.ante a ariri Is =ma= a -ain =Ma
no wanks is laysurc. Mari re posit os art irroarateas
men
Deus moneirs, emu evidente que dousjulajhuna
Rilerferincla na undo atimbiletenthm. conform demeanours os
de Lei dim& sobre a o reembechnento do mesa:memo cooservadar oa
ilMesa des instiMedes enmocsizicasena oromocio do desenvolvimento
low. if 00115613 que cc dimositivo vincula tal contalate doutrateria
jjvre menifintacio do_oenumentoeda atividade inn:Mood. aftfatiCa
gientdies e de comonieadio. emu edemas os incisos IV e IX do Act da
Conant** Faked_ miggam
64.11(-11
If -a ivae a re taatiot • oedema a vair its.
• I Ws a saansala U endsb toiatii views caralka a
aranords. niernarteriver Airmen. ItruNe
Mom undo. abseive-te lase tais resuielles palm pumuir o
candle de vidro ramp° do hherdade de es press* tutelado pata Lei Magee
que rege MkAdemais, verifica-so ainda qua os Artigos 3° e 4' &sedan
sabre obrignairiedoles pars o %der Panctitivo, canto a promocio de
memos, paladins, debates, seininidoseenvidides educative's que visem
cekbear, além de dispor weal despots de exeemio serio medial=
dotaelies ommentirias das prdprias seeresseias e desks.
it
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I Climate Municipal h Cabedelo.
IFis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI N° 141/2025
[Do Vereador Evilisio Cavalcanti]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino A Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos da parte final do pa ' fo únic do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, /___j2025.
•-•
Ver.
PRESIDENT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador
Em, / 10 /2)1.5
I Clain Municipal e Cabedelo
Fis 055
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI N° 141/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que institui
o Novembro Roxo no calendário oficial do município de
Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Parcial ao Projeto de Lei n°141/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio
Cavalcanti, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legall, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 06 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
0 Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, § 2, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Parcialmente, por considerar
1 Alt 164. Recebida à mensagem de veto, pela Camara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e As Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa]
ÍCimata Municipal it Cabedelo
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"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
inconstitucional, o caput do artigo 2° e incisos de I a V, do Projeto de Lei n°
141/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, e que "institui o
Novembro Roxo no calendário oficial do município de Cabedelo, e dá outras
providências."
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada nos artigos
conterem vicio de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
"declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Camara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido 5 discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades:
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o caput do artigo 2° e incisos de I a V, do Projeto de Lei em análise
viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes.
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Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivos legais que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do caput
do artigo 2° e incisos de I a V do Projeto de Lei n° 141/2025, por entender que as
razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em JO de oia"-ar x, de 2025.
e e .or José Pereira
Relator
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leis/ma ;Amapa: je Cabedliol
Fit 035
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III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado
e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do caput do artigo 2° e incisos de I a V do
Projeto de Lei n° 141/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente
satisfatórias e consistentes.
o parecer.
Sala das Comissões, em gAr) de ()" .,130,1p de 2025.
V ;r '-Dantas
Vice- residente
r Jo it Pereira
Membro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
4
11/11/25, 10:40 Sistema Digital de Votação - PRO I Camara Municipal ie Cabedelo
Fts td):5
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato@cmcabedelo.pb.gov.br
SESSÃO 308 SESSÃO ORDINÁRIA DA 1° SESSÃO LEGISLATIVA DA 16° LEG.
MATÉRIA: VETO PARCIA
INSTITUIÇÃO EXECUTIVO MUNICIPAL NUMERO: 141/2025
PROPOSITOR PREFEITO MUNICIPAL DATA 04/11/2025
PRES. SESSAO EDVALDO NETO HORA 20:19:58
TIPO VOTAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA PRESENTES 14
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
r
AGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
0SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 141/2025 Do Vereador Evilásio Cavalcanti —
Institui o Novembro Roxo no Calendário Oficial do Município de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto
Parcial — incidiu sobre o caput artigo 2° e incisos de I a V].
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 12
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO
TRAMITE: TURNO ÚNICO ABS O
DataShop - Sistema Digital de Votação.
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Clam Municipal de Gabedni
Ili 040
I
SECRETARIA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
ESTA DO DA PARAÍBA
•
•
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI N°141/2025
(Da lavra do Vereador Evilisio Cavalcanti)
Certifico que o Veto Parcial ao "caput" do art. 2° e
incisos I a V do Projeto de Lei, acima epigrafado foi
MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão
e votação, por 12 (doze) votos favoráveis; 01 (um)
voto contrário, registrando-se 02 (dois) Vereador
ausente, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
I CRISTINA MACEDO DE WS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
(#74 t. VANESSA MAY 'i' LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
ESTADO DA PARAiBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Genes Remade"
OFÍCIO GPC/SL N° 1.378/2025
Cimara Munisipal de Cabede o
Fk.....01 I
I
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cabedelo
Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n°
141/2025, do Vereador Evilisio Cavalcanti, e que "Institui o "Novembro
Roxo", no Calendário Oficial do Município de Cabedelo, e dá outras
providencias".
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaraes, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNN n° 09.220.922/000149
E-mail: cmc ph,gor
wim.camaracabedelo.pb.gov.br
I Camera Municipal z;t Cabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grava Rezende"
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL n2
141/2025 - Do Vereador Evilásio Cavalcanti.
•
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o
"caput" do art. 2° e incisos de I a IV do Projeto de
Lei n° 141/2025 do Vereador Evilásio Cavalcanti,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, § 32,
da Resolução n° 158/2006, do Regimento Interno
da Casa.
Arquive-se.
Em, 05/11/2025.
Ver.
Preside te