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materia nº 152/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 152/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA
native_id11307

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[ PROTO PROJETO DELEINE LEIº152/2025 152/2025——=— =
DO VEREADOR MÁRCIO SILVA — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA”, COM FOCO NA
PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. —
ATA: 20 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
DEORBI Dá RECEDIDOU
ecrstiaria Legislativa.
mn O Cârmdra Municipal de Cabedeio(PB)
= de OR 43 me Em: 20198 1202
" ESTADO DA PARAÍBA Comuta. Ribus&—.
CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO APROVADA - PEENÁ! a
PROJETO DE LEI Nº /52./2025 E 2.
Do Vereador Márcio Silva Presidente DA
CONST , : õ
ão. DIS O EXPEDIENTE Dispõe sobre a criação do /
programa “Um Baile na Praça” mo
Município de Cabedelo, com foco na
promoção do bem-estar da população
idosa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o programa “Um Baile na Praça”,
» com o objetivo de promover a saúde psicológica, o lazer e a integração social da população
idosa.
Art. 2º O evento “Um Baile na Praça” será realizado, preferencialmente, na Praça Getúlio
Vargas, com periodicidade mínima mensal e com a temática musical voltada para as décadas
de 60,70,80e690.
Art. 3º O programa tem como princípios:
I —- A valorizçção da pessoa idosa e sua integração social;
HM —- O incentivo à convivência comunitária e ao combate ao isolamento social;
o M - A promoção da saúde mental e do envelhecimento ativo;
IV — O resgate cultural e afetivo por meio da música e da dança.
Art. 4º O evento poderá contar com:
I — Apresentações musicais ao vivo e/ou reprodução sonora com repertório das décadas
mencionadas; PU
11 — Espaço para dança e interação social;
INI — Apoio de profissionais da saúde e assistência social;
IV — Parcerias com instituições públicas e privadas para apoio logístico, técnico e cultural. —
A NsTUBNtoo |
Em;
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documento:
163A-DD69-76FF-1ACF
Fa
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer,
poderá:
I— Disponibilizar infraestrutura e apoio necessário para a realização dos eventos;
II — Desenvolver campanhas de divulgação para estimular a participação da comunidade;
III — Promover capacitações para voluntários e equipes envolvidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei propõe a criação do programa “Um Baile na Praça”, voltado
especialmente à população idosa do Município de Cabedelo. A iniciativa tem como finalidade
principal promover momentos de lazer, convivência social e resgate afetivo por meio da
música e da dança, estimulando o bem-estar psicológico e emocional.
A solidão e o isolamento social são fatores que impactam negativamente a saúde
mental dos idosos. Proporcionar um ambiente alegre e acolhedor, com músicas que marcaram
suas vidas, contribuigi ifiogtixamentomaeeDE Marialecimento de vínculos sociais e para a
SILVA
promoção do envelh: nto,
Experiências IhaPates2AFI20BR PRA: dades brasileiras demonstram o sucesso de
eventos desse tipo na melhoria da qualidade de vida da população idosa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta
proposta.
Cabedelo (PB), em 20/05/2025
VEREADOR MÁRCIO SILVA
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163A-DD59-76FF-1ACF
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA TIVA
RTI - B Ã
[Projeto de Lei nº 152/2025]
[Do Ver. Márcio Silva]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 26/05/2025
Isaak d le Cavalcanti
An: Legislativo
Câmara Munisipe! de Cabedelo
Li
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 152/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
o Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
o Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,l6 /06 /2025.
PRESID)
ER
Câmara Municipal deCabedelo nat 4
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 152/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
SECRETÁRIA
ansatad
LEGISLATIVA —
Em, 20/06/25
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso IldoRI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador LA À (IC VA
Em 3º /06 /25
RELATOR IG! <= [ciente
Em, 20 /
”
LATOR
V
à ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 152/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
“UM BAILE NA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO
BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 152/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que: “Dispõe
sobre a criação do programa “Um Baile na Praça” no município de Cabedelo, com foco na
promoção do bem-estar da população idosa, e dá outras providências”.
A propositura constou no expediente da sessão do dia 20 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Y
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Ol- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem
como finalidade promover momentos de lazer, convivência social e resgate efetivo por
meio de música e dança, estimulando o bem-estar psicológico e emocional.
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 152/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil
dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio
texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe
rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue
colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve
guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos
casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a
inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo
que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Câmara Munieipal de Cabedeto
nota
a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência, aos idosos e às crianças;
(..)
m) às políticas públicas do Município.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas
abrangidos na presente demanda.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 152/2025, percebe-se que
CS foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo,
quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº
095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa
que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou
contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio
(constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se a grande relevância da propositura, uma vez
que, busca promover um ambiente alegre, acolhedor e um envelhecimento ativo,
melhorando a qualidade de vida da pessoa idosa.
O Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela
admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 152/2025, na forma original, dado ao
interesse púbico que encerra.
Sala das Comissões, em 18, 1/2025.
Ji Pereira
É o voto.
Relator
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 152/2025, na
forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 48 / 29 /2025.
T. ld eira
M: embro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
FS
(Q Presigonte dad cor
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipal de Cabedelo
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 152/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, /8/09 /25
Jeenantata :
VANESSA LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador EDLLE il R ApÚdaL do
Ver. JÚNIOR DATEL
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, 246 /0Í / 25
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 152/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE
NA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO
NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Márcio Silva.
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº152/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA” NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA
POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório. '
Câmara Munieipal de Cabedelo.
ni
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
UOl- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem
como finalidade promover momentos de lazer, convivência social e resgate efetivo por meio
de música e dança, estimulando o bem-estar psicológico e emocional.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, busca
promover um ambiente alegre, acolhedor e um envelhecimento ativo, melhorando a
qualidade de vida da pessoa idosa.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
152/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 3O /oTF /2025.
Pr = Edglei Ram
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
152/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
es Sala das Comissões, em 30 /'DA /2025.
Presidente
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Prásidente da Comissão
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 152/2025
(Do Ver. Márcio Silva)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 07-10-2025.
Em, 08/10/2025.
IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 08/10/2025.
Golo ;
vans MAYRA LEITE CORRRÁg Cort"
Secretária Legi qe Do (agitam?
Y sao ne 216º à. metioo
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2º VIA
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Fk. 7
Câmara Munieipal de Cabedeto
“Casa Vereadora Graça Rezende”
vo
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.278/2025
Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 162/2025 o
Projeto de Lei nº 152/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA”, NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM￾ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e
votação, na Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. EDVALDO NETO
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO :
PRESID Presidente
DIS et
Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00
Procuradoria Geral do
Município de Cabed
IReca ido em [1/1
é
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(agmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
22/31
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 162/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
conrolte, At, SLo fee ixo PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA” NO
e rr 4 2025 MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO
TT AR — NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA
POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS
o PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa “Um
Baile na Praça”, com o objetivo de promover a saúde psicológica, o lazer e a integração social
da população idosa.
Art. 2º O evento “Um Baile na Praça” será realizado, preferencialmente, na
Praça Getúlio Vargas, com periodicidade mínima mensal e com temática musical voltada para
as décadas de 60,70, 80 e 90.
Art. 3º O Programa tem como princípios:
I — a valorização da pessoa idosa e sua integração social;
II — o incentivo à convivência comunitária e ao combate ao isolamento social;
III — a promoção da saúde mental e do envelhecimento ativo;
IV — o resgate cultural e afetivo por meio da música e da dança.
Art. 4º O evento poderá contar com:
I — apresentações musicais ao vivo e/ou reprodução sonora com repertório das
décadas mencionadas;
II — espaço para dança e interação social;
II — apoio de profissionais da saúde e assistência social
IV — parcerias com instituições públicas e privadas para apoio logístico, técnico
e cultural.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer, poderá:
I-— disponibilizar infraestrutura e apoio necessário para a realização dos eventos;
II- desenvolver campanhas de divulgação para estimular a participação da
comunidade;
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
III — promover capacitações para voluntários e equipes envolvidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
ARA ARA AA
Data: 13/10/2025 13:43:22 -03:00
7/31
POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA ? 29 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº 181/2025 - PGM Cabedelo, 29 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. EDVALDO NETO Secretaria Lagislativa
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
ps AI En AÇO, 302%
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. tea
Vá)
Senhor Presidente,
O Vimos através do presente encaminhar a Lei nº2.564/2025; a Lei
nº 2.565/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 204 /2025; a Lei nº
2.566/2025; a Lei nº 2.567/2025; a Lei nº 2.568/2025 e o Veto Parcial ao
Projeto de Lei nº 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 194 1/2025; o
Veto Total ao Projeto de Lei nº 156 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº
149/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 233/2025; o Veto Total ao Projeto
de Lei nº 152 /2025; que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
e LEINº2.564/2025 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR;
e LEINº2.565/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E
o À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA
MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025, QUE
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE
COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2.566/2025 — ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº
1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS
DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O
TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.1doc.com.briverificacao/A116-0623-2118-95EC
e
informe
o
código
A116-0623-2118-95EC
Assinado
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
NP 1067 - Formosa
2EP; 58.100-140
[3206.0560
e LEINº2.567/2025- RECONHECE O PARTO HUMANIZADO
COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA
MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
e LEI.Nº 2.568/2025 - INSTITUI O “DIA HOMEM” NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2025, QUE
INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE
NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 194/2025, QUE
“INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E
MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 156/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA
SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, QUE
“DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL
AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA! NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA
POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
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CARNEIRO
DA
CUNHA
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DODA PARAÍBA É PrefeituraMunicipal de Cabedelo-PB
IPIODE CABEDELO p,p5i, jg / 10 | 8oa5
Coy UU Bio Lis
VETO TOTAL 7 VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 152/2025, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA
PRAÇA' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA
PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Márcio Silva.
o VETO JS
Em: ONE)
ANS
£s
5
a,
RAZÕES
AAA
DO VETO > FESTA
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
ograma “Um Baile na Praça”, com o objetivo de promover a saúde
psicológica, o lazer e a integração social da população idosa, no âmbito deste
Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência
de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
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LUÍS
ALMEIDA
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Câmara Municiça! de Cabedelo
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Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
O serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa
“Um Baile na Praça”, estabeleceu, no artigo 2º, que o evento será realizado,
preferencialmente, na Praça Getúlio Vargas, com periodicidade mínima
mensal e com temática musical voltada para as décadas de 60, 70, 80 e
90.
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Câmara Munieipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ademais, o artigo 3º tratou dos princípios aplicáveis ao
Programa, ao tempo em que o artigo 4º dispôs sobre as ações a serem
desenvolvidas no âmbito do Programa, dentre elas:
* TIncisoI-— apresentações musicais ao vivo e/ou reprodução
sonora com repertório das décadas mencionadas;
Inciso II — espaço para dança e interação social;
Inciso III — apoio de profissionais da saúde e assistência
social;
* Inciso IV parcerias com instituições públicas e privadas
para apoio logístico, técnico e cultural.
Além disso, ficou definido, no artigo 5º, que o Poder
Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, poderá:
* Inciso I-— disponibilizar infraestrutura e apoio necessário
para a realização dos eventos;
* Inciso II — desenvolver campanhas de divulgação para
estimular a participação da comunidade;
* Inciso Ill — promover capacitações para voluntários e
equipes envolvidas.
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir,
que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os
interesses da coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou
é autorizado agir, o agente deve agir.
Cumpre ressaltar, na oportunidade, que, na estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Cabedelo, não há a
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Existe, de forma
diversa, a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de
Esporte, Juventude e Lazer.
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LUÍS
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Fl.
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Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
ue institui Programa Municipal, com interferência na oestão
administrativa, uma vez que cria diversas obrigações para o Poder
Executivo Municipal, especialmente para a Secretaria Municipal de
Cultura e/ou Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer.
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de
Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
FS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUGCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSDA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal
de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura,
determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com 8 criação de
diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento
de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do
Executivo. Arts. 8º, 60, |l, alíneas b e d, e 82, incisos 1] e VII, da Constituição
Estadual . Ação julgada procedente.
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2073)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2021 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 (º, 1, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com e quebra dos princípios de harmonia e
independência dos poderes, em vulneraçõo ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
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LUÍS
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 358, | e 1l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: DOSBOB8S4202/8/90000 202/00700276, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: D4/07/2072, DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
207l, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para 8 Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Vinlação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 227607477202/8260000 SP 2276074-22.7071,8,26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2022).
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI: 21017857320208260000 SP 2101785-73.2070.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2071, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/7202).
Câmera Munieipal de
No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o
Programa “Um Baile na Praça”, bem como estabeleceu, no artigo 5º,
atividades a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, como,
por exemplo, disponibilizar infraestrutura e apoio para a realização dos
eventos, desenvolver campanhas de divulgação e promover capacitações
para voluntários e equipes envolvidas, isto é, interferiu nas atribuições das
Secretarias.
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LUÍS
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar
rogramas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão
do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bem￾intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Câmara Munieipal de Cabedeto
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 152/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Câmara Municipal de Cabedeto
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição Nº 400
Lei nº 2.564 De 27 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI! NO ÁMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono =
Art 1º Fica iosítlda, no âmbito do Municívio de
Cc a iro Tutelar, com a
izar a sia na dos direi =
pisa Susi
Art. 2º A Semana Municipal do Conselheiro Tutelar poderá
ser realizada anualmente na semana do dia 13 de julho, em alusão a
promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal
nº 8.069/1990).
Art. 3º A semana instituída por esta Lei visa incentivar:
F-aydrização do penal Soeres leiro Maias
nu-a da cri edo
adolescente;
UM - o fortalecimento da consciência cidadã sobre a
proteção integral à infância e juventude.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço de Ci (PB), sos 27 de de
2025; 203º da ia, 135º da R: ica e 68º da )
Política Cabedeilense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA.
'DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.565 De 27 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA
“INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica insti no Ci io Oficial e do
de C o Dia Municipal de C. so Abuso, à
Violência e à Adulti de Crianças e À a ser
em 18 de maio, em consonância com a data nacional de
combate ao abuso e exploração sexual infantil.
joio fd acoes gue caga o Mio
de caráter com o de promover a
e mobilização da soci sobre:
1- pn e o abuso e à violência contra
crianças e adolescentes;
E > à e.
sexualizada de crianças;
m- a is, esportivas €
que ainfinciaes de forma
AR 3 AC b ” terá
caráter e pr de ações de
õ social e de boas práticas voltadas à
ESTADO DA PARAÍBA.
CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
no que se refere à
Pr eião do abuso, da violência e da edullização precoce.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos ?7 ás outubro de
2025; 2090 da do ia, 135º da
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
'DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.566
Autoria: Vereador Edvaldo Neto
De 27 de outubro de 2025.
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº
Pare A FIM DE MODIFICAR
DO DIA
DOS DESBRAVADORES DA
IGREJA ADVENTISTA DO
SÉTIMO DIA PARA O
TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE
SETEMBRO DE CADA ANO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.533, de 30 de
maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Are. 1º Fica oDia. dos D:
plo ic geo adere grid eps isrenao
bado do mês de ro, no
âmbito do Município de Cabedelo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
o]
Aeutnado
por
1
ponsea:
ANDRÉ
LUÁS
ALMEIDA
COUTAAIO.
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presi. da Câmara Municipal de Ci
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ck o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Muni:
Enter “DISPÕE SOBREelA CRIAÇÃO a rasDORSA NA
PRAÇA! NO MUNICÍFIO DE CABEDELO, COM FOCO NA
PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Márcio Silva.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
o Programa “Um Baile na Praça”, com o objetivo de promover a saúde
Município,
de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. 61. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. de Senado Federal ou do
Congresso Nacional ao Presidente da República. ao Supremo Tribuna!
Federal nos Tribunsis Superiores. soProcurador-Geral de República e ses
cidadãos na forma « mos casos previstos nesta Constituiçõe
81º São de intciativa privativa do Presidente da República ex leis que:
1 dponham sobre:
b) erpeicação miminiaêraia e jációdia matéria tibetária
orçamentário. serviços públicas e pessoal da administração
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos Il e IV, so dispor sobre a competência legislativa privativa do
Art. 6A Campeta privativamente 20 Prefuto Municipal à cistia das kia
que versam sbre:
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em com os
e E conforme TEA Bo at 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
do o qual os Estados e ) rn , no âmbito de
Ras COTA PAS tera aae caneca ate eo TAs Soa:
do art. 25, da Carta Maior.
sobre e serviços
Constituição Federal! estabeleceu expressamente em seu art. 61, (1º alinea
"“b”, que é de i ivaprivativa do Presi, da R
que foi pela Lei Orgânis ici)
caso, o A além de instituir oPrograma
“UmBailens Praça”, estabeleceu, no artigo 2º, que 9 evento será realizado,
Ppreferencialmente, na Praça Getúlio Vargas, com periodicidade minima
mensal e com temática musical voltada pera ss décadas de 60,70, 80 E
Cabedelo, 29 de Outubro de 2025
Ademais, o artigo 3º tratou dos princípios aplicáveis so
Programs, ao tempo em que o artigo 4º dispôs sobre as ações « serem
desenvolvidas no âmbito do Programa, dentre elas:
e Incisol-apn icais ao vivo e/ou
sonora com repertório das décadas mencionadas,
* Inciso Il - espaço para dança e interação social;
* Inciso II — apoio de profissionais da saúde e assistência
social;
* IncisoIV- parcerias com instituições públicas e privadas
para apoio logístico, técnico e cultural.
Além disso, ficou definido, no artigo 5º, que ePoder
* Inciso TI — promover capacitações para voluntários e
Ocorre que 9 agente público tem o poder-dever de agir,
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
seus não têm essa ou seja, se é possível ou
feirsaniçtos o agente deve agir.
Cumpre ressaltar, na oportunidade, que, estrutura pa
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Existe, de forma
diversa, a Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de
Esporte, Juventude e Lazer.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de
Programa c/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MNNCIPAL DE ATENORENTO
reed o o grin grs TER INICIATIVA
PROCESSO LEGISLATIVO. IMCIATIVA RESERVADA
des mrviças públicas, ao regime jarthco des sarvideres « 29 provimento
de cargos públicos. Issa porque sa trata de lui relativa à erganização. às
Estadual Ação jugada
1U-RS- Direta de TODBSTESTEA ALEGRE Rebtor:
Maria Isabel de Azevedo Souza. Data de Juigamento: (7/1/2073. Tribunal Pleno.
Mata de Publicação: 12/2/2079)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3448/2021 do
Município de Barra do Piraí. de iniciativa de pariamentar municipal. » qual rise
* progemea Braco de Empregos para à Jeventeda no
[en eniegigais a laárivo Fe/e 0 art. MS. VL a. da CER. eie que F HH
Municipal de
Sistema Nacional de Empraga). este última um órgão do governa iederal
frpsesar rasa e ea: aee mera paira
CL) através do de projetos.
parcerias com órgêes municigais e empresas. resultando também em eumento
e despesas, com inegáveia reflexna em suas postbibdades orçamentárias e de
pesseal. 2 consobetarciar. aexim. vício de inconstitucimaldade formal e
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Insanóvel. Acrescente-se. ainda, ser » lei em comento também farmalmente
Inconstitucional. par ferir o art. 358. | e Il da CER e o art. 22 | da Constituição
Federal (competência legislativa de União para o direito do trabalho) ao
determinar que os empregadores da muvicípia reservem no mínima 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho gre é Pogaea, Pracalntas do Arena
Tribunal Federal e deste E. ria Especial Ação Qireta de Inconstitucionalidade
acolhida para deciarar a iconstitucionalidade da Lei municigal nº 3 448/2021 do
“Ação Direta de incanstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.207. de 20 de outubro de
207 de Menicíio de Catandva do iniciativa portamentar, queCria e
Jurídica”
(1J-SP - AD) ZNTBSTSZ0 208260000 SP 200785?TIO. 26 0000. Reitor:
Cstabie « Salimene, Datade Jelgamente: 1/02/202) Órgão Especial. Data de
Publicação: 8/02/2021)
No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o
Programa “Um Baile na Praça”, bem como estabeleceu, no artigo 5º,
fe al geiside cata ral anger eme dor
dos
raios, dascrolve: campanhas de dnsgacis 6 privar CasSlaçães
para voluntários e equipes envolvidas, isto é, interferiu nas atribuições das
Secretarias.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ocorre que,
do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente n função
de administrar, que se revela em atos de organização,
direção e execução de atividades inerentes so Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe de e editar leis de alidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
que, apesar de bem￾Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
tiva, i a de nulidade total como
expressão de unidade técnico-lgislativa.
d transgride
mrineípio da speração e harmonia ente 0a poderes, iivado no art 2º da
ação e, por ia, a Lei Orgânica do Município de
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente no Prefeito tendo em vista que compete
privativamente no Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar me respeito da
opor da instituição e de Programa
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
[o
“Aneinado
por
1
pessox:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEDA
COUTINHO.
UV
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 152/2025, as quais ora submeto à
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
AN
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presid. da Câmara ipal de Cabedel:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 62º
dk o art 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 156/2025, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE
PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA
DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Márcio Silva.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
o Programa de Unidades Móveis de Saúde do Idoso, como objetivo de
especialmente nas áreas de saúde mental e qualidade de vida, entretanto, o
veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da
presente propositura, pelas razões que passo à expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, incisoII, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. 61. À inicistiva das (e complementares é ardinárias cabe a qualue
membro ou Comissão da Câmaru des Deputados. de Senado Federal ou do
Congresso Nacional. no Presiderte da República. an Suprema Tribunal
Federal aos Tribunais Superiares. ao Procurador-Geral da Repobdca e nos
“cidadãos. na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
N 18 5ão de iniciativa privativa do Presidente da República 2x leis que.
1º deponham sobre:
0) erpmeização púniistratva + Lúcia mto tributário e
oramentára medças públicos « pessoal da administração dos
Som fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
[S|
“Ansinao
por
1
passca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UU
PTITITTV[N o ———
Câmara Munieipal de Cabedeto
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025
[Do Vereador Márcio Silva]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em,OH /tU /2025.
Ver. EDVALDO NETO
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
Designo Relator o Vereador AOS Q eviça NS
Les
í
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Programa “Um
Baile na Praça' no município de Cabedelo, com
foco na promoção do bem-estar da população
idosa, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº152/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 04 de novembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório. ( |
Il -VOTO DO RELATOR |
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art/51, 82, c/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 152/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Silva, e que dispõe sobre a criação do Programa “Um Baile na Praça' no município de
Cabedelo, com foco na promoção do bem-estar da população idosa, e dá outras
providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das
secretarias e órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na k
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
2
ÁS UNA
Fl,
| Câmara Municipal de Cabedelo
Fk.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 152/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em ot de nvovetmbBRo de 2025.
Relator
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Ill -PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 152/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, emo t de vuovempbego de2025.
Membro/Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
EXTENSA
19/11/25, 08:30 Sistema Digital de Votação - PRO Comer Municipal de Cobodolo |
FA FE. Ê
o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Das
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
MUNICIPAL DE CABEDELO contatoQecmcabedelo.pb.gov.br
[32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
DNETENEN [V5oTon Teto. q[ERMETTET oveso — June
EESESSTE [DuDoNTO o qa
[Trovomção. |IERNEESTAA REED:
EDVALDO NETO AVT PRESENTE ABS
JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS
WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS
. MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT AUSENTE AUS
FS SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 152/2025 - Do Vereador Márcio Silva — Dispõe
sobre a criação do Programa 'Um Baile na Praça' no Município de Cabedelo, com foco na promoção do bem￾estar da população idosa, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 8
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO ABS 1
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025
(Da lavra do Vereador Márcio Silva)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 08 (oito) votos
favoráveis, 01 (uma) abstenção, registrando-se 06
(seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia
18/11/2025.
Em, 19/11/2025.
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em; 19/11/2025.
VANESSA MAYRA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
[Câmara Munieipal de Cabedelo
re D3I /
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.484/2025
Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025
A Sua Excelência
me e
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO na VI A
MD. Prefeito Municipal Es õ Í
Prefeitura Municipal de Cabedelo
Cabedelo (PB)
asLigue toe escort ———
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
152/2025, do Vereador Márcio Silva, e que “Dispõe sobre a criação do
Programa “Um Baile na Praça ” no Município de Cabedelo, com foco na
promoção do bem-estar da população idosa, e dá outras providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente
Procuradoria Geral do
Município de Cabedelo
'Recebido em.
NT aee
Ver. ED
Presidente
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govídgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
[Eaet
Câmara Munieipal de Cabedelo
nm DÃO
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 152/2025
Do Vereador Márcio Silva.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do
 ) VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 152/2025 do Vereador Márcio Silva, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 19/11/2025. é
(VEZ
Ver. EDVALDO NET
Presidente

open original →