| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 152/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA |
| native_id | 11307 |
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[ PROTO PROJETO DELEINE LEIº152/2025 152/2025——=— = DO VEREADOR MÁRCIO SILVA — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA”, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. — ATA: 20 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DEORBI Dá RECEDIDOU ecrstiaria Legislativa. mn O Cârmdra Municipal de Cabedeio(PB) = de OR 43 me Em: 20198 1202 " ESTADO DA PARAÍBA Comuta. Ribus&—. CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO APROVADA - PEENÁ! a PROJETO DE LEI Nº /52./2025 E 2. Do Vereador Márcio Silva Presidente DA CONST , : õ ão. DIS O EXPEDIENTE Dispõe sobre a criação do / programa “Um Baile na Praça” mo Município de Cabedelo, com foco na promoção do bem-estar da população idosa, e dá outras providências. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o programa “Um Baile na Praça”, » com o objetivo de promover a saúde psicológica, o lazer e a integração social da população idosa. Art. 2º O evento “Um Baile na Praça” será realizado, preferencialmente, na Praça Getúlio Vargas, com periodicidade mínima mensal e com a temática musical voltada para as décadas de 60,70,80e690. Art. 3º O programa tem como princípios: I —- A valorizçção da pessoa idosa e sua integração social; HM —- O incentivo à convivência comunitária e ao combate ao isolamento social; o M - A promoção da saúde mental e do envelhecimento ativo; IV — O resgate cultural e afetivo por meio da música e da dança. Art. 4º O evento poderá contar com: I — Apresentações musicais ao vivo e/ou reprodução sonora com repertório das décadas mencionadas; PU 11 — Espaço para dança e interação social; INI — Apoio de profissionais da saúde e assistência social; IV — Parcerias com instituições públicas e privadas para apoio logístico, técnico e cultural. — A NsTUBNtoo | Em; 19/36 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - Código do documento: 163A-DD69-76FF-1ACF Fa . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, poderá: I— Disponibilizar infraestrutura e apoio necessário para a realização dos eventos; II — Desenvolver campanhas de divulgação para estimular a participação da comunidade; III — Promover capacitações para voluntários e equipes envolvidas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei propõe a criação do programa “Um Baile na Praça”, voltado especialmente à população idosa do Município de Cabedelo. A iniciativa tem como finalidade principal promover momentos de lazer, convivência social e resgate afetivo por meio da música e da dança, estimulando o bem-estar psicológico e emocional. A solidão e o isolamento social são fatores que impactam negativamente a saúde mental dos idosos. Proporcionar um ambiente alegre e acolhedor, com músicas que marcaram suas vidas, contribuigi ifiogtixamentomaeeDE Marialecimento de vínculos sociais e para a SILVA promoção do envelh: nto, Experiências IhaPates2AFI20BR PRA: dades brasileiras demonstram o sucesso de eventos desse tipo na melhoria da qualidade de vida da população idosa. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposta. Cabedelo (PB), em 20/05/2025 VEREADOR MÁRCIO SILVA 20/36 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 163A-DD59-76FF-1ACF ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA TIVA RTI - B Ã [Projeto de Lei nº 152/2025] [Do Ver. Márcio Silva] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 26/05/2025 Isaak d le Cavalcanti An: Legislativo Câmara Munisipe! de Cabedelo Li ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 152/2025 (Do Vereador Márcio Silva) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. o Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à o Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em,l6 /06 /2025. PRESID) ER Câmara Municipal deCabedelo nat 4 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 152/2025 (Do Vereador Márcio Silva) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. SECRETÁRIA ansatad LEGISLATIVA — Em, 20/06/25 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso IldoRI) Ciente. Designo Relator o Vereador LA À (IC VA Em 3º /06 /25 RELATOR IG! <= [ciente Em, 20 / ” LATOR V à ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 152/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 152/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que: “Dispõe sobre a criação do programa “Um Baile na Praça” no município de Cabedelo, com foco na promoção do bem-estar da população idosa, e dá outras providências”. A propositura constou no expediente da sessão do dia 20 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Y Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Ol- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem como finalidade promover momentos de lazer, convivência social e resgate efetivo por meio de música e dança, estimulando o bem-estar psicológico e emocional. Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 152/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Câmara Munieipal de Cabedeto nota a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; (..) m) às políticas públicas do Município. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos na presente demanda. Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 152/2025, percebe-se que CS foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). Partindo para o mérito, entende-se a grande relevância da propositura, uma vez que, busca promover um ambiente alegre, acolhedor e um envelhecimento ativo, melhorando a qualidade de vida da pessoa idosa. O Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 152/2025, na forma original, dado ao interesse púbico que encerra. Sala das Comissões, em 18, 1/2025. Ji Pereira É o voto. Relator . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 152/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 48 / 29 /2025. T. ld eira M: embro/ Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. FS (Q Presigonte dad cor 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municipal de Cabedelo SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 152/2025 (Do Vereador Márcio Silva) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, /8/09 /25 Jeenantata : VANESSA LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador EDLLE il R ApÚdaL do Ver. JÚNIOR DATEL PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, 246 /0Í / 25 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 152/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Márcio Silva. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº152/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ' Câmara Munieipal de Cabedelo. ni ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” UOl- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem como finalidade promover momentos de lazer, convivência social e resgate efetivo por meio de música e dança, estimulando o bem-estar psicológico e emocional. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, busca promover um ambiente alegre, acolhedor e um envelhecimento ativo, melhorando a qualidade de vida da pessoa idosa. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 152/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 3O /oTF /2025. Pr = Edglei Ram ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 152/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. es Sala das Comissões, em 30 /'DA /2025. Presidente PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Prásidente da Comissão . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 152/2025 (Do Ver. Márcio Silva) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 07-10-2025. Em, 08/10/2025. IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 08/10/2025. Golo ; vans MAYRA LEITE CORRRÁg Cort" Secretária Legi qe Do (agitam? Y sao ne 216º à. metioo Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 5CA1-D82B-968D-03DF 2º VIA . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Fk. 7 Câmara Munieipal de Cabedeto “Casa Vereadora Graça Rezende” vo OFÍCIO GPC/SL Nº 1.278/2025 Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 162/2025 o Projeto de Lei nº 152/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEMESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Ver. EDVALDO NETO EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO : PRESID Presidente DIS et Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00 Procuradoria Geral do Município de Cabed IReca ido em [1/1 é Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(agmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br 22/31 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 162/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025 (Do Vereador Márcio Silva) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO conrolte, At, SLo fee ixo PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA” NO e rr 4 2025 MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO TT AR — NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS o PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa “Um Baile na Praça”, com o objetivo de promover a saúde psicológica, o lazer e a integração social da população idosa. Art. 2º O evento “Um Baile na Praça” será realizado, preferencialmente, na Praça Getúlio Vargas, com periodicidade mínima mensal e com temática musical voltada para as décadas de 60,70, 80 e 90. Art. 3º O Programa tem como princípios: I — a valorização da pessoa idosa e sua integração social; II — o incentivo à convivência comunitária e ao combate ao isolamento social; III — a promoção da saúde mental e do envelhecimento ativo; IV — o resgate cultural e afetivo por meio da música e da dança. Art. 4º O evento poderá contar com: I — apresentações musicais ao vivo e/ou reprodução sonora com repertório das décadas mencionadas; II — espaço para dança e interação social; II — apoio de profissionais da saúde e assistência social IV — parcerias com instituições públicas e privadas para apoio logístico, técnico e cultural. Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, poderá: I-— disponibilizar infraestrutura e apoio necessário para a realização dos eventos; II- desenvolver campanhas de divulgação para estimular a participação da comunidade; Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 5F3D-5DA4-5848-28F6 6/31 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - Código do ás SF3D-5DA4-5848-28F6 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” III — promover capacitações para voluntários e equipes envolvidas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025. Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante ARA ARA AA Data: 13/10/2025 13:43:22 -03:00 7/31 POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA ? 29 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO OFÍCIO Nº 181/2025 - PGM Cabedelo, 29 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Secretaria Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) ps AI En AÇO, 302% Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. tea Vá) Senhor Presidente, O Vimos através do presente encaminhar a Lei nº2.564/2025; a Lei nº 2.565/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 204 /2025; a Lei nº 2.566/2025; a Lei nº 2.567/2025; a Lei nº 2.568/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 194 1/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 156 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 149/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 233/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 152 /2025; que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. e LEINº2.564/2025 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR; e LEINº2.565/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E o À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2.566/2025 — ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.briverificacao/A116-0623-2118-95EC e informe o código A116-0623-2118-95EC Assinado por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO NP 1067 - Formosa 2EP; 58.100-140 [3206.0560 e LEINº2.567/2025- RECONHECE O PARTO HUMANIZADO COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e LEI.Nº 2.568/2025 - INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2025, QUE INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 194/2025, QUE “INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 156/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, QUE “DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA! NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/A116-0623-2118-95EC e informe o código A116-0623-2118-95EC Assinado por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO ds PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DODA PARAÍBA É PrefeituraMunicipal de Cabedelo-PB IPIODE CABEDELO p,p5i, jg / 10 | 8oa5 Coy UU Bio Lis VETO TOTAL 7 VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 152/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Márcio Silva. o VETO JS Em: ONE) ANS £s 5 a, RAZÕES AAA DO VETO > FESTA É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui ograma “Um Baile na Praça”, com o objetivo de promover a saúde psicológica, o lazer e a integração social da população idosa, no âmbito deste Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. & 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/6244-E695-CE2D-07A6 e informe o código 6244-E695-CE2D-07A6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Municiça! de Cabedelo a Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, O serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa “Um Baile na Praça”, estabeleceu, no artigo 2º, que o evento será realizado, preferencialmente, na Praça Getúlio Vargas, com periodicidade mínima mensal e com temática musical voltada para as décadas de 60, 70, 80 e 90. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/6244-E695-CE2D-07A6 e informe o código 6244-E695-CE2D-07A6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO E Câmara Munieipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ademais, o artigo 3º tratou dos princípios aplicáveis ao Programa, ao tempo em que o artigo 4º dispôs sobre as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa, dentre elas: * TIncisoI-— apresentações musicais ao vivo e/ou reprodução sonora com repertório das décadas mencionadas; Inciso II — espaço para dança e interação social; Inciso III — apoio de profissionais da saúde e assistência social; * Inciso IV parcerias com instituições públicas e privadas para apoio logístico, técnico e cultural. Além disso, ficou definido, no artigo 5º, que o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, poderá: * Inciso I-— disponibilizar infraestrutura e apoio necessário para a realização dos eventos; * Inciso II — desenvolver campanhas de divulgação para estimular a participação da comunidade; * Inciso Ill — promover capacitações para voluntários e equipes envolvidas. Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Cumpre ressaltar, na oportunidade, que, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cabedelo, não há a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Existe, de forma diversa, a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo,1doc.com.br/verificacao/6244-E695-CE2D-07A6 e informe o Código 6244-E695-CE2D-07A6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Fl. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma ue institui Programa Municipal, com interferência na oestão administrativa, uma vez que cria diversas obrigações para o Poder Executivo Municipal, especialmente para a Secretaria Municipal de Cultura e/ou Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer. Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: FS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUGCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO INTEGRADO À PESSDA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com 8 criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, 60, |l, alíneas b e d, e 82, incisos 1] e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2073) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 (º, 1, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com e quebra dos princípios de harmonia e independência dos poderes, em vulneraçõo ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6244-E695-CE2D-07A6 e informe o código 6244-E695-CE2D-07A6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, | e 1l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: DOSBOB8S4202/8/90000 202/00700276, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: D4/07/2072, DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 207l, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para 8 Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Vinlação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 227607477202/8260000 SP 2276074-22.7071,8,26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI: 21017857320208260000 SP 2101785-73.2070.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2071, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/7202). Câmera Munieipal de No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o Programa “Um Baile na Praça”, bem como estabeleceu, no artigo 5º, atividades a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, como, por exemplo, disponibilizar infraestrutura e apoio para a realização dos eventos, desenvolver campanhas de divulgação e promover capacitações para voluntários e equipes envolvidas, isto é, interferiu nas atribuições das Secretarias. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/8244-E695-CE2D-07A6 e informe o código 6244-E695-CE2D-07A6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O— ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar rogramas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bemintencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Câmara Munieipal de Cabedeto Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6244-E695-CE2D-07A6 e informe o código 6244-E695-CE2D-07A6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Oc— ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 152/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 27 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6244-E695-CE2D-07A6 e informe o código 6244-E695-CE2D-07A6 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Municipal de Cabedeto DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição Nº 400 Lei nº 2.564 De 27 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI! NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono = Art 1º Fica iosítlda, no âmbito do Municívio de Cc a iro Tutelar, com a izar a sia na dos direi = pisa Susi Art. 2º A Semana Municipal do Conselheiro Tutelar poderá ser realizada anualmente na semana do dia 13 de julho, em alusão a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal nº 8.069/1990). Art. 3º A semana instituída por esta Lei visa incentivar: F-aydrização do penal Soeres leiro Maias nu-a da cri edo adolescente; UM - o fortalecimento da consciência cidadã sobre a proteção integral à infância e juventude. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço de Ci (PB), sos 27 de de 2025; 203º da ia, 135º da R: ica e 68º da ) Política Cabedeilense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA. 'DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.565 De 27 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica insti no Ci io Oficial e do de C o Dia Municipal de C. so Abuso, à Violência e à Adulti de Crianças e À a ser em 18 de maio, em consonância com a data nacional de combate ao abuso e exploração sexual infantil. joio fd acoes gue caga o Mio de caráter com o de promover a e mobilização da soci sobre: 1- pn e o abuso e à violência contra crianças e adolescentes; E > à e. sexualizada de crianças; m- a is, esportivas € que ainfinciaes de forma AR 3 AC b ” terá caráter e pr de ações de õ social e de boas práticas voltadas à ESTADO DA PARAÍBA. CABEDELO GABINETE DO PREFEITO no que se refere à Pr eião do abuso, da violência e da edullização precoce. Parágrafo único. VETADO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos ?7 ás outubro de 2025; 2090 da do ia, 135º da Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA 'DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.566 Autoria: Vereador Edvaldo Neto De 27 de outubro de 2025. ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº Pare A FIM DE MODIFICAR DO DIA DOS DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.533, de 30 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Are. 1º Fica oDia. dos D: plo ic geo adere grid eps isrenao bado do mês de ro, no âmbito do Município de Cabedelo.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito o] Aeutnado por 1 ponsea: ANDRÉ LUÁS ALMEIDA COUTAAIO. MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presi. da Câmara Municipal de Ci Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ck o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Muni: Enter “DISPÕE SOBREelA CRIAÇÃO a rasDORSA NA PRAÇA! NO MUNICÍFIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Márcio Silva. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui o Programa “Um Baile na Praça”, com o objetivo de promover a saúde Município, de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. 61. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. de Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República. ao Supremo Tribuna! Federal nos Tribunsis Superiores. soProcurador-Geral de República e ses cidadãos na forma « mos casos previstos nesta Constituiçõe 81º São de intciativa privativa do Presidente da República ex leis que: 1 dponham sobre: b) erpeicação miminiaêraia e jációdia matéria tibetária orçamentário. serviços públicas e pessoal da administração ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos Il e IV, so dispor sobre a competência legislativa privativa do Art. 6A Campeta privativamente 20 Prefuto Municipal à cistia das kia que versam sbre: Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em com os e E conforme TEA Bo at 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, do o qual os Estados e ) rn , no âmbito de Ras COTA PAS tera aae caneca ate eo TAs Soa: do art. 25, da Carta Maior. sobre e serviços Constituição Federal! estabeleceu expressamente em seu art. 61, (1º alinea "“b”, que é de i ivaprivativa do Presi, da R que foi pela Lei Orgânis ici) caso, o A além de instituir oPrograma “UmBailens Praça”, estabeleceu, no artigo 2º, que 9 evento será realizado, Ppreferencialmente, na Praça Getúlio Vargas, com periodicidade minima mensal e com temática musical voltada pera ss décadas de 60,70, 80 E Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Ademais, o artigo 3º tratou dos princípios aplicáveis so Programs, ao tempo em que o artigo 4º dispôs sobre as ações « serem desenvolvidas no âmbito do Programa, dentre elas: e Incisol-apn icais ao vivo e/ou sonora com repertório das décadas mencionadas, * Inciso Il - espaço para dança e interação social; * Inciso II — apoio de profissionais da saúde e assistência social; * IncisoIV- parcerias com instituições públicas e privadas para apoio logístico, técnico e cultural. Além disso, ficou definido, no artigo 5º, que ePoder * Inciso TI — promover capacitações para voluntários e Ocorre que 9 agente público tem o poder-dever de agir, Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por seus não têm essa ou seja, se é possível ou feirsaniçtos o agente deve agir. Cumpre ressaltar, na oportunidade, que, estrutura pa Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Existe, de forma diversa, a Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa c/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MNNCIPAL DE ATENORENTO reed o o grin grs TER INICIATIVA PROCESSO LEGISLATIVO. IMCIATIVA RESERVADA des mrviças públicas, ao regime jarthco des sarvideres « 29 provimento de cargos públicos. Issa porque sa trata de lui relativa à erganização. às Estadual Ação jugada 1U-RS- Direta de TODBSTESTEA ALEGRE Rebtor: Maria Isabel de Azevedo Souza. Data de Juigamento: (7/1/2073. Tribunal Pleno. Mata de Publicação: 12/2/2079) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3448/2021 do Município de Barra do Piraí. de iniciativa de pariamentar municipal. » qual rise * progemea Braco de Empregos para à Jeventeda no [en eniegigais a laárivo Fe/e 0 art. MS. VL a. da CER. eie que F HH Municipal de Sistema Nacional de Empraga). este última um órgão do governa iederal frpsesar rasa e ea: aee mera paira CL) através do de projetos. parcerias com órgêes municigais e empresas. resultando também em eumento e despesas, com inegáveia reflexna em suas postbibdades orçamentárias e de pesseal. 2 consobetarciar. aexim. vício de inconstitucimaldade formal e ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Insanóvel. Acrescente-se. ainda, ser » lei em comento também farmalmente Inconstitucional. par ferir o art. 358. | e Il da CER e o art. 22 | da Constituição Federal (competência legislativa de União para o direito do trabalho) ao determinar que os empregadores da muvicípia reservem no mínima 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho gre é Pogaea, Pracalntas do Arena Tribunal Federal e deste E. ria Especial Ação Qireta de Inconstitucionalidade acolhida para deciarar a iconstitucionalidade da Lei municigal nº 3 448/2021 do “Ação Direta de incanstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.207. de 20 de outubro de 207 de Menicíio de Catandva do iniciativa portamentar, queCria e Jurídica” (1J-SP - AD) ZNTBSTSZ0 208260000 SP 200785?TIO. 26 0000. Reitor: Cstabie « Salimene, Datade Jelgamente: 1/02/202) Órgão Especial. Data de Publicação: 8/02/2021) No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o Programa “Um Baile na Praça”, bem como estabeleceu, no artigo 5º, fe al geiside cata ral anger eme dor dos raios, dascrolve: campanhas de dnsgacis 6 privar CasSlaçães para voluntários e equipes envolvidas, isto é, interferiu nas atribuições das Secretarias. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ocorre que, do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente n função de administrar, que se revela em atos de organização, direção e execução de atividades inerentes so Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe de e editar leis de alidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo que, apesar de bemPor isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da tiva, i a de nulidade total como expressão de unidade técnico-lgislativa. d transgride mrineípio da speração e harmonia ente 0a poderes, iivado no art 2º da ação e, por ia, a Lei Orgânica do Município de Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente no Prefeito tendo em vista que compete privativamente no Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar me respeito da opor da instituição e de Programa Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. [o “Aneinado por 1 pessox: ANDRÉ LUÍS ALMEDA COUTINHO. UV Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 152/2025, as quais ora submeto à Cabedelo, 27 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito AN ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETO TOTAL Senhor Presid. da Câmara ipal de Cabedel: Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 62º dk o art 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 156/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Márcio Silva. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui o Programa de Unidades Móveis de Saúde do Idoso, como objetivo de especialmente nas áreas de saúde mental e qualidade de vida, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, incisoII, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. 61. À inicistiva das (e complementares é ardinárias cabe a qualue membro ou Comissão da Câmaru des Deputados. de Senado Federal ou do Congresso Nacional. no Presiderte da República. an Suprema Tribunal Federal aos Tribunais Superiares. ao Procurador-Geral da Repobdca e nos “cidadãos. na forma e nos casos previstos nesta Constituição. N 18 5ão de iniciativa privativa do Presidente da República 2x leis que. 1º deponham sobre: 0) erpmeização púniistratva + Lúcia mto tributário e oramentára medças públicos « pessoal da administração dos Som fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do [S| “Ansinao por 1 passca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UU PTITITTV[N o ——— Câmara Munieipal de Cabedeto . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025 [Do Vereador Márcio Silva] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em,OH /tU /2025. Ver. EDVALDO NETO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO Designo Relator o Vereador AOS Q eviça NS Les í ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa “Um Baile na Praça' no município de Cabedelo, com foco na promoção do bem-estar da população idosa, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº152/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ( | Il -VOTO DO RELATOR | O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art/51, 82, c/co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 152/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio ? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Silva, e que dispõe sobre a criação do Programa “Um Baile na Praça' no município de Cabedelo, com foco na promoção do bem-estar da população idosa, e dá outras providências.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV, no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na k competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. 2 ÁS UNA Fl, | Câmara Municipal de Cabedelo Fk. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 152/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em ot de nvovetmbBRo de 2025. Relator ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Ill -PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 152/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, emo t de vuovempbego de2025. Membro/Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. EXTENSA 19/11/25, 08:30 Sistema Digital de Votação - PRO Comer Municipal de Cobodolo | FA FE. Ê o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Das Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 MUNICIPAL DE CABEDELO contatoQecmcabedelo.pb.gov.br [32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ] DNETENEN [V5oTon Teto. q[ERMETTET oveso — June EESESSTE [DuDoNTO o qa [Trovomção. |IERNEESTAA REED: EDVALDO NETO AVT PRESENTE ABS JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS . MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PT AUSENTE AUS FS SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 152/2025 - Do Vereador Márcio Silva — Dispõe sobre a criação do Programa 'Um Baile na Praça' no Município de Cabedelo, com foco na promoção do bemestar da população idosa, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 8 TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO ABS 1 : PRIMEIRO SECRET, DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025 (Da lavra do Vereador Márcio Silva) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 08 (oito) votos favoráveis, 01 (uma) abstenção, registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025. Em, 19/11/2025. IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em; 19/11/2025. VANESSA MAYRA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa [Câmara Munieipal de Cabedelo re D3I / R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.484/2025 Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025 A Sua Excelência me e ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO na VI A MD. Prefeito Municipal Es õ Í Prefeitura Municipal de Cabedelo Cabedelo (PB) asLigue toe escort ——— Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 152/2025, do Vereador Márcio Silva, e que “Dispõe sobre a criação do Programa “Um Baile na Praça ” no Município de Cabedelo, com foco na promoção do bem-estar da população idosa, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente Procuradoria Geral do Município de Cabedelo 'Recebido em. NT aee Ver. ED Presidente Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govídgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br [Eaet Câmara Munieipal de Cabedelo nm DÃO . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 152/2025 Do Vereador Márcio Silva. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do ) VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 152/2025 do Vereador Márcio Silva, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 19/11/2025. é (VEZ Ver. EDVALDO NET Presidente