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materia nº 156/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 156/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA
native_id11309

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

N mums minas XLVI- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MOVÊIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE 
SAÚDE CABEDELO/PB, COM FOCO NA 
DA 
MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA PESSOA IDOSA, E DA. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AO EXPE 
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CONSTOU NO EXPE 
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8
2 
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• 
Em: 
T (\ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
ROJETO DE LEI N° A 5G /2025 
Do Vereador Márcio Silva 
AVUL OS 
DISTRI U 
ana 
A Câmara Municipal decreta: 
REC;EUIDO 
clan Muni* de Cat)Idete • aciintarist 
FIY3L ii Caw, it4Mitctpai Comedeto4.PE) 
kt: 
tooltdo-
--- VIZ 1'0 
Dispõe sobre a criação de Unid es oveis d 
Saúde para atendimento a idosos no município d 
Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na melhoria 
da qualidade de vida da pessoa idosa, e di outras 
providências. 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Cabedelo, o Programa de Unidades Móveis 
de Saúde do Idoso, com o objetivo de prestar atendimento médico, psicológico e social às 
pessoas idosas, especialmente nas áreas de saúde mental e qualidade de vida. 
Art. 2° As Unidades Móveis de Saúde do Idoso funcionarão por meio de veículos adaptados e 
equipados para oferecer: 
t 
A4\ - I - Atendimento psicológico individual..êëni-gropo; - 
H - Avaliação e acompanhamento psiquiátrico, quando necessário; 
HI - Atendimentos clínicos básicos voltados à saúde do idoso; 
- Encaminhamentos para redes de atenção especializada; 
V - Atividades de promoção da saúde mental, como oficinas, rodas de conversa e atividades 
interativas. 
Art. 3° 0 programa será desenvolvido por equipe multiprofissional, composta por: 
I - Médico clinico geral; 
- Psicólogo; 
Ill - Assistente social; 
IV - Enfermeiro; 
V - Outros profissionais de saúde, conforme a necessidade local. 
Art. 4° 0 atendimento das Unidades Móveis priorizará regiões com maior vulnerabilidade 
social e dificuldade de acesso aos serviços de saúde. 
I
29/35 
• 
1 
3 A 
a 
1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Art. 5° Seri criado, no âmbito do mesmo programa, o Plano Municipal de Saúde Mental da 
Pessoa Idosa de Cabedelo, com ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Saúde e 
outras políticas públicas, visando: 
I - Prevenção de transtornos mentais; 
H - Valorização do envelhecimento ativo; 
Ill - Combate à depressão, ansiedade e isolamento social; 
IV - Promoção de vínculos familiares e comunitários. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município de Cabedelo, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei visa instituir no município de Cabedelo/PB o Programa de 
Unidades Móveis de Saúde do Idoso, com foco especial na saúde mental e na melhoria da 
qualidade de vida da população idosa. 
A população idosa vem crescendo de forma significativa em todo o Brasil, e Cabedelo 
não é exceção a essa realidade. Com o avanço da idade, surgem também novos desafios 
relacionados à saúde fisica e, sobretudo, à saúde mental, como a depressão, ansiedade, 
isolamento social e outras condições que afetam diretamente o bem-estar dos idosos. 
Entretanto, o acesso a serviços especializados, principalmente em regiões mais 
afastadas ou com menor infraestrutura, ainda é limitado. As Unidades Móveis de Saúde têm 
se mostrado uma estratégia eficaz para levar atendimento humanizado, integral e continuo 
população que mais necessita, principalmente as pessoas com mobilidade reduzida ou sem 
rede de apoio. 
Este projeto propõe não apenas o atendimento clinico básico, mas também a inserção 
de ações de apoio psicológico, atividades de socialização e prevenção de transtornos mentais, 
criando um espaço itinerante de cuidado e acolhimento. Além disso, a criação do Plano 
Municipal de Saúde Mental da Pessoa Idosa proporcionará diretrizes permanentes para o 
I
30/35 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
cuidado com a saúde mental dos idosos, integrando diferentes políticas públicas e 
fortalecendo o trabalho intersetorial. 
A adoção dessa medida coloca Cabedelo na vanguarda das políticas públicas voltadas
terceira idade, valorizando o envelhecimento ativo, digno e saudável, como preconiza o 
Estatuto do Idoso. 
Diante do exposto, e considerando a relevância social e humanitária da proposta, 
solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
e 
Cabedelo (PB), em 20/05/2025 
VEREADOR MÁRCIO SILVA 
MARCIO ALEXANDRE DE MELO E 
SILVA 
VMS 
Assinante 
839.792.554-68 
Data: 20/05/2025 08:53:37 -03:00 
I
31/35 
• 
• 
ESTADO DA PARAiBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei n2 156/2025] 
[Do Ver. Márcio Silva] 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução n° 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramita cão nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veraddade da presente certidão. 
Cabedelo (PB), 26/05/2025 
Isaak de An'rad Cavalcanti 
Analist& Legislativo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grava Remade" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINARIO1 
PROJETO DE LEI N° 156/2025 
(Do Vereador Márcio Silva) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso 
II, do RI, exarando o respectivo Parecer. 
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da 
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS para 
o exame de mérito e oferecimeitto:'cie.:Parecer, nos termos do art. 106, 
inciso IV, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. 
Em, /Cd2_/2025. 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereador* Grate* Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO — PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 156/2025 
(Do Vereador Márcio Silva) 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, 
na forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Em, /22_6/ 
TE 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
(art. 32, Inds 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 
Em, 30 / oC/ 
wArtla-A 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA 1VIUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE LEI N° 156/2025 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES 
MÓVEIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A 
IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, 
COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA 
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA 
PESSOA IDOSA, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. 
RELATOR: Ver. José Pereira. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n° 156/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que "Dispõe 
sobre a criação de unidades móveis de saúde para atendimento a idosos no município de 
Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, 
e dá outras providências". 
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na 
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para 
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, 
visa instituir no município de Cabedelo o Programa de Unidades Móveis de Saúde do Idoso, 
com foco especial na saúde mental e na melhoria da qualidade de vida da população idosa. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 156/2025, compete-nos 
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da 
União. 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete 
privativamente A União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos 
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com 
efeito, a Constituição da Republica Federativa do Brasil trouxe rol das competências 
municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
CRFB/1988 
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos 
ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que o 
controle de constitucionalidade declare a inconstitucional idade de normas. 
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Camara 
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. 
Art. 12. Cabe it Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao 
seguinte: 
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal 
e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
2 
• 
• 
ESTADO DA PARAiBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
a) it saúde, i assistência e i proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência, aos idosos e às crianças; 
(—) 
m) às políticas públicas do Município. 
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei n° 156/2025, percebe-se que foi 
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a 
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n° 095/98 na 
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vicio de iniciativa que obstaculize 
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, 
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). 
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois, valoriza o 
envelhecimento ativo, digno e saudável, colocando em foco o estatuto do idoso. 
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do 
Projeto de Lei n° 156/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
É o voto. 
Sala das Comissões, em )5 / oci /2025. 
er. osi Pereira 
Relator 
3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 156/2025, na forma 
original, dado ao interesse que encerra. 
t o parecer. 
Sala das Comissões, em i 8 103 1 2025. 
Vice-Presidente 
Ver. .17si Pereira 
Membro/ Relator 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
4 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
(TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 156/2025 
(Do Vereador Márcio Silva) 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na 
forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Em, 1.13j2j 
ent--55Q1aae-e -
VANESSA LEITE 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
(art. 32, inciso Ill, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 61 fr4 d'9 
Em, /O' 12,5" 
Vir. JÚNIOR DATELE 
PRESIDENTE 
RELATOR DESIGNADO - [dente] 
I
Camara Municipal de Cabedelo 
FIs. 08 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Políticas Públicas Municipais" 
PROJETO DE LEI N° 156/2025. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE 
SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO 
DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E 
NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA 
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR: Vereador Márcio Silva. 
RELATOR: Vereador Bira Carvalho. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e 
parecer o Projeto de Lei n°156/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA 
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA 
SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ". 
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de 
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos 
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
Ê o relatório. 
1 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Políticas Públicas Municipals" 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, 
visa instituir no município de Cabedelo o Programa de Unidades Móveis de Saúde do Idoso, 
com foco especial na saúde mental e na melhoria da qualidade de vida da população idosa. 
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável 
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação conforme se verifica no parecer retro. 
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da 
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. 
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, valoriza o 
envelhecimento ativo, digno e saudável, colocando em foco o estatuto do idoso. 
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n° 
156/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em 30 /09 / 2025. 
2 
• 
• 
Ulm Municipal de Cabedelo 
IN. 01S I I 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comisslio de Poifficas ['Micas Municipais" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do 
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 156/2025, 
na forma original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em :40 / o cf / 2025. 
' er. Junior Datele 
Presidente 
Edgl Ramalho 
Vice- residente 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
30 
Pres dente da Comissao 
3 
Camara Muniipal de Cabedelo 
I F . 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei n° 156/2025 
(Do Ver. Márcio Silva) 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em 
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão 
Ordinária do dia 07-10-2025. 
Em, 08/10/2025. 
CRISTINA MkACED0(7DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 08/10/2025. 
trOn,-6:çvkzar-(---
VANESSA MAYRA LEITE Clildgelt 116 
Secretária Le IlLsOs‘sers 
ectooksl‘ 
• 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
OFÍCIO GPC/SL N° 1.279/2025 
Ciiirtard Municipal de Cabedelo 
F . 0-1 
Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 
MD. Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 163/2025 o 
Projeto de Lei n° 156/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, que "DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DE UNDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA 
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM 
FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE 
VIDA DA PESSOA IDOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado 
pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na 
Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
PRESID 
Assinante 
Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00 
Ver. EDVALDO NETO 
Presidente 
Procuradoria Gsral do 
'Municipio dtpOod 0 
'Recebido eroi'lli° 5
:Ass 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNPJ n° 09.220.922/0001-89 
E-mail: cmc.ob,gov@gmail.com 
www.camaracabe.delo.pb.gov.br 
23/31 
ESTADO DÁ PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
AUTÓGRAFO N° 163/2025 
AO PROJETO DE LEI N° 156/2025 
(Do Vereador Márcio Silva) 
AUTOGRAFO 
CONFORML APROVA ) PELO PLENÁRIO 
S.40•10 :it' 40 rnio-r) 
VISTO 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 
UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA 
ATENDIMENTO A IDOSOS NO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM 
FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA 
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA 
PESSOA IDOSA, E Ilk OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Camara Municipal decreta: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa de 
Unidades Móveis de Saúde do Idoso, com o objetivo de prestar atendimento médico, 
psicológico e social as pessoas idosas, especialmente nas áreas de saúde mental e qualidade de 
vida. 
Art. 2° As Unidades Móveis de Saúde do Idoso funcionarão por meio de 
veículos adaptados e equipados para oferecer: 
I — atendimento psicológico individual e em grupo; 
II — avaliação e acompanhamento psiquiátrico, quando necessário; 
III — atendimentos clínicos básicos voltados à saúde do idoso; 
IV — encaminhamentos para redes de atenção especializada; 
V- atividades de promoção da saúde mental, como oficinas, rodas de conversa e 
atividades interativas. 
por: 
Art. 3° 0 programa sera desenvolvido por equipe multiprofissional, composta 
I — médico clinico geral; 
II — psicólogo; 
III — assistente social; 
IV — enfermeiro; 
V- outros profissionais de saúde, conforme a necessidade local. 
Art. 4° 0 atendimento das Unidades Móveis priorizard regiões com maior 
vulnerabilidade social e dificuldade de acesso aos serviços de saúde. 
I 8/31 
Giarara Municipal de Cabedeic 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
Art. 5° Seri criado, no âmbito do mesmo Programa o Plano Municipal de Saúde 
Mental da Pessoa Idosa de Cabedelo, com ações articuladas entre a Secretaria Municipal de 
Saúde e outras políticas públicas, visando: 
I — prevenção de transtornos mentais; 
II— valorização do envelhecimento ativo; 
III — combate à depressão, ansiedade e isolamento social; 
IV- promoção de vínculos familiares e comunitários. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município de Cabedelo, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
e 
Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025. 
Ver. EDVALDO NETO 
Presidente 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
PRESID 
Assinante 
Data: 13/10/2025 13:43:22 -03:00 
2 
I 9/31 
VETO TOTAL AO PL r 156/2025 Oimara 
Ds MERIN MINIM — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 
156/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA — "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA 
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM 
FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE 
VIDA DA PESSOA IDOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VETO MANTiDO
DATA : 29 de outubro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
CABEDELO 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
OFÍCIO No 181/2025 - PGM 
Ilmo. Senhor 
Ver. EDVALDO NETO 
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo 
Nesta 
Cabedelo, 29 de outubro de 2025. 
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. 
Senhor Presidente, 
RECEBIDO 
Secretaria Lagislativa 
Câmara Municipal de Cabedelo(11) 
9:1105 EM)1, q3 4D- 2 1-
oc,..LoLA 
VISTO 
o 
Vimos através do presente encaminhar a Lei n92.564/2025; a Lei ,76) 
n9 2.565/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei n9 204 /2025; a Lei n2 2 
2.566/2025; a Lei n° 2.567/2025; a Lei n9 2.568/2025 e o Veto Parcial ao i t
Projeto de Lei n2 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei n9 194 /2025; o ‘E
Veto Total ao Projeto de Lei n9 156 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei n9 
149/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei n2 233/2025; o Veto Total ao Projeto 
de Lei n2 152 /2025; que foram enviados para publicação no Diário Oficial da 
Prefeitura Municipal de Cabedelo. 
• LEI N2 2.564/2025 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR; 
• LEI N9 2.565/2025 — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CABEDELO, 0 DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, A VIOLÊNCIA E 
A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA 
MUNICIPAL "INFÂNCIA PROTEGIDA", E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N9 204/2025, QUE 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, 0 DIA MUNICIPAL DE 
COMBATE AO ABUSO, A VIOLÊNCIA E A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL "INFÂNCIA PROTEGIDA", 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 
• LEI N2 2.566/2025 — ALTERA 0 ART. 19 DA LEI Na 
1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS 
DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA 0 
TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. 
Av Sac, .9.03.0ast rir" 1067 - rnc..),sa 
C;abtacialc)/PB - CEP: 58.'00 140 
c..)ne: (83) 320b.0660 
CABEDELO 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
• LEI Na 2.567/2025 — RECONHECE O PARTO HUMANIZADO 
COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA 
MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. 
• LEI N2 2.568/2025 - INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER 
COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 164/2025, QUE 
INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE a; 
NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.2 194/2025, QUE 
"INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E :1
MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 156/2025, QUE 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA 
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA 
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"; 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 149/2025, QUE 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE 
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS"; 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 233/2025, QUE 
"DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL 
AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 152/2025, QUE 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA `UM BAILE NA PRAÇA' NO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" 
Atenciosamente, 
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO 
PROCURADORA-GERAL 
(I) 
Av. S‘ic) SebastiAc., rio I067 - f-c3rrric3sa 
CabecleAc)/Pli - .58100-1.40 
Fone, (433) 320C..0560 
CuNSIOU ('‘'40 EXPED1ËNT
; 1s r.:II4UiDO
in: 
• 
PUB LI 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔ1StÍCO 
ADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
ICÍPIO DE CABEDELO Do Dia . (25 / to / dog,5 
VETO TOTAL VISTO 
Senhor Presidente da Camara Municipal de Cabedelo, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° /c o art. 73, inciso V. da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n° 156/2025, que "DISPÕE SOBRE A CRIA (40 DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E D4 OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador Márcio Silva. VETO MA 
AVULSOS ?!STRIBUIDO 
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44 
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RAZOES DO VETO 
certo que a intenção da propositura é louvável, 01 mstitu o ç rograma de Unidades Móveis de Saúde do Idoso, com o objetivo de
prestar atendimento médico, psicológico e social às pessoas idosas, especialmente nas areas de saúde mental e qualidade de vida, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: 
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea ', do Diploma Constitucional. Vejamos: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Cámara dos Deputados. do Senado Federal au do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Deral da Republica e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ la São de iniciativa privative do Presidente de Republica as leis que: 
II - disponham sabre: 
b) oraanizaalo administrative e judiciária, mat6ria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios: 
Com fulcro no principio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do 
o 
o
13 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas 
peculiaridades. 
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: 
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versem sabre: 
II — organizado administrative, matéria tributária e orçamentária, serviços calicos; 
IV - criagao, estruturagb e atribuigfies das Secretarias e Organ da administraçAo (Mica. 
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. 
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. 
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. 
No presente caso, o Autógrafo estabeleceu ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, já que, além de instituir o Programa de Unidades Móveis de Saúde do Idoso, definiu, no artigo 2°, que as referidas unidades funcionarão por meio de veículos adaptados e equipados para oferecer: 
• Inciso I — atendimento psicológico individual e em grupo; 
13 
Camara Municipal de Cabedetol 
Fk. 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
• Inciso II — avaliação e acompanhamento psiquiátrico, 
quando necessário; 
• Inciso III — atendimentos clínicos básicos voltados à saúde 
do idoso; 
• Inciso IV — encaminhamentos para redes de atenção 
especializada; 
• Inciso V — atividades de promoção da saúde mental, como 
oficinas, rodas de conversa e atividades interativas. 
Ademais, ficou definido, no artigo 3°, que o Programa será desenvolvido por equipe profissional composta por médico clinico geral, psicólogo, assistente social, enfermeiro e outros profissionais de saúde, conforme a necessidade local, isto 6, houve interferência na estruturação e atribuições da Secretaria de Saúde. 
0 artigo 4°, por sua vez, dispôs que o atendimento das Unidades Móveis priorizard regiões com maior vulnerabilidade social e dificuldade de acesso aos serviços de saúde. 
Outrossim, o artigo 5° determinou que, no âmbito do u￾Programa, será criado o Plano Municipal de Saúde Mental da Pessoa Idosa de Cabedelo, com ações articuladas com a Secretaria Municipal de Saúde e outras políticas públicas, visando: 
8 
(.4 
8 
• Inciso I — prevenção de transtornos mentais; 
• Inciso II — valorização do envelhecimento ativo; 
• Inciso III — combate à depressão, ansiedade e 
isolamento social; 
• Inciso IV — promoção de vínculos familiares e 
comunitários. 
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa, uma vez clue cria diversas obriaacties para o Poder Executivo Municipal, especialmente para a Secretaria de Saúde. 
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: 
13 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA, VíCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. E inconstitucional a Lei ng 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa de Camara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado A Pessoa cam Transtorno da Espectro Autiste - TEA, porquanto atribui novas tarefas is Secretarias Municipals de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executive com a criação de diversos programas e discipline matérias relatives à gestão administrative dos serviços *liens, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento da cargos *lien. Issa porque se trata de lei relativa à organização, is atribuigfies e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cuja 
processo legislativo se submete it exclusive iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8°, GO, li. ahem b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual. Ação julgada procedente. 
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidede: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023) 
AÇÃO DIRETA DE INCONST1TUCIONALIDADE. Lei Municipal no 3.448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou 
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta an art. 112, § i . II, a c/c o art. 145, VI. a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativa Municipal na Administração local, cam a quebra das princípios de harmonia e independincia dos poderes, em vulneração ao artigo 711 da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregas 
para a Juventude no Município de Barra do Ping- Heart vinculado Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um Órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores de municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperatives e parcerias com Organs municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, corn inegaveis reflexos em suas possibilidades orçamentarias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358. I e II. da CERJ e a art. 22. 1, da Constituição Federal (competãncia legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1° emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. ()roc Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal n° 3.448/2021 do Município de Barra do Piraí. com efeitos ex tunc. 
(TJ-RJ - ADI: 005E889420218190000 202100700226, Relator: Des(a), MARIA 1NtS DA PENHA GASPAR. Data de Julgamento: 04/07/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DEAD ESPECIAL. Data de Publicação: 06/07/2022). 
I
Camara Munigipal de Cabedelo 
I Fk. 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n0 6.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Harta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidada", cam o objetivo de desenvolver goes para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependhncias das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e viola* do principia de tripartição dos poderes - Reconhecimento - lei impugnada que crie atribuigfies à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, Orgies do [hider Executive - Violação aos artigos 59 e 47. incisos II, XIV, XIX. da Constituição Estadual - Vicio de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, 
para declarar inconstitucional, na Integra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 22760242220218260000 SP 2276024-22.2021.8.26.0[100, Relator: Luciana Bresciani. Data de Julgamento: 18/05/2022, Úrgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). 
"(...) Assim, não pode o Poder Legislative praticar atos de administração, estabelecendo programas e patios públicas que levam à vie* de novas atribuigees a &gibs e agentes públicos. Se o fizer, violara o principio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico." 
(TJ-SP - ADI: 21017857320208280000 SP 2101785-73.2020.8.2E0000. Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Úrgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2021). 
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo criar 
programas e pianos municipais cuia gestic) deverá ser atribuida a algum Órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. 
A esse respeito, é pacifico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. 
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. 
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir programs e plano municipal que, apesar de bem￾1) 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de 
competências e separação dos Poderes. 
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de 
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da 
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como 
expressão de unidade técnico-legislativa. 
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o 
principio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2° da 
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de 
Cabedelo. 
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é 
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da 
oportunidade da instituição e implementação de Programa e Plano Municipal. 
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. 
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei n° 156/2025, as quais ora submeto elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. 
Cabedelo, 27 de outubro de 2025. 
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 
Prefeito 
13 
DIÁRIO OFICI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída peta Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição N° 400 
orfitx) rativustat 
sanactrio DB CAANDELO 
GAD013111 DD P M 
Lei 1564 
Autoria: Vereador Saulo Drafts 
saguinle Lai: 
De 27 de outubro de 2025. 
trarrrror No Alamo DO 
MUNICIPIO DE CAIRDILLO A 
SEMANA MUNICIPAL DO 
CONSELHEIRO TUTELAR. 
O eNEFErro Do MUNICITIO DB C.ABEDELO (F13 
FaVY mbar We ti Fodor ImEMIMNis damage e ar mommo 
Art. V' Flea embuida, ao ambit° do Muir pio de 
Cabudelo. a Seems Mookapal AlC O Sulebe, owe • finalidmde de 
videcitur a managdo .____&..:__ttalebaustuagariolie dos direitos da 
mimeo • do adelesoeute. 
Art. 2' A Smarm Municipal do Commthaint Tutelar podia* 
madiaada ofillgAlenIC ca IM11111011 do die 13 de julbo, cm a o a 
promulgarito do Estatuto de Crimea e do Adcdeacente - BCA (Lei Fedora 
II069,1990). 
Art. 3' A meramia innituida por eats Lei visa inoantivar 
- a valorisaglio do pipe! do euerelbeiro tutelar, 
- • promoglo do reiperti mos direitos de a:Mamas do 
adolescents 
IL - o fortalecimento d• omeciencia cidadll sabre • 
protopto integral 6 intIocia ejuveotude 
Art. Eati Lai antra an violins data de ma pubhumilo. 
Pogo Municipal de Caliedeacr (PS), ow 27 da outuixo Oa 
2015; 103* da lodependilotia. 135* da Regaliaa 68" da Binaessiesplo 
Pontica Caliedelsour￾ANDRE Was ALMIUDA COUTINRO 
Prididie 
dll!li intro' o EValWALIM MUNICH° DB GAMMA 
GAB/MITE DO MOWER° 
Lai if 2.565 De 27 de eatulso de 2025. 
Mimic Vereador SII11/0 Damas 
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ssuRsdpso Di CABEDELO, 0 DIA 
MUNICIPAL DI COMSAT! AO 
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ADOLESCENT= 1 CMJA A 
CAMPANDIA MUNICIPAL 
`INLINCUi imarscatA", ic DA 
ountAs PEOVIDFRCIAS. 
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Faço amber quo o Potter Legislativo demean e mu nocieno a 
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Art I* Pica inuituido no Calsodirio Maid e Evasion do 
tibinialpio de Citadel% o Die basticipal de Combats ao Alamo, 
V i. Adokkapio de Callow • Adoimoraus, a Tim osiebredo 
ameba/Me em IS de mail% em C00106110Cill coon a data caaims! de 
cembate so abusoessmieraello meanal Mated_ 
Aft 2' Flea aids a Campeche Miancipd inOlocia 
Proessida" de eerier pennierrite, eon o objenve de preatuvis a 
ocermientizaginemobdizageo de mot:lode& saw 
- pievrembi e combate so axon e centre 
cagoules • albissoomoK 
II - easibmas aadullizagtio mama e I expaicao 
sucializida de miaow; 
IL - inceelivo a praise culture* emeatitivas e educative, 
que valorises a edemas se adoiesolocia de farm marodtrait 
Art. 3' A Campeche M psi "hifiteia Proarmide Id 
emitter edunitivoeprentorivo„ inoeutivimado • radizagdo de mattes de 
ocancientiragio„ mobibzsglio social e gmemogio de boas princes subedit, & 
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LIEDOCIPID DS CARMELO 
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prevaiplo do Awn, da vioRaoiaeda aviator* prologs. 
Pereira* daleo. VETADO. 
Art 4* Esta Lei mirages viaticao data de sea pubbeadki. 
Paso Madeira' de Cebedsio (PB), aos 27 de outubro de 
2025: sor da Indapendilosia, 135' de Repeals • 6r do Emancipmdio 
Polities Cabedeleme. 
Amnia LEIS ALMEIDA COUTENHO 
Praha* 
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Anode: Vestador Edvaldo Neto 
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Art. 3` Revogam-ar as disposiedes amcoalnitio. 
Papo Municipal de Cabeddo (PD). aos 27 de cantina de 
2025; 20? di Indspandbacia, 13, an Rapstdiai e 611* do
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milaidn a ilidan a wan Mika kaftan Ski e pinks 6 
magen is ken t e ihushi Mibrial amok& pis rinomste 
Odin! 
(U-SF 217115732117112111R117=115-7321171171111111.610r. 
Udall le a Siam kid.Mumma , 417/7, 2t his had Ible Wm" 11/07/71/711 
No preemie cam, o Autógrafo instituiu, no artigo 1*. o 
Programs "Urn Baile as Pima", ban como estabeleceu, no artigo 5°, 
atividades a sa-em desarvolvidas pao Poda Executivo Minicipal, corno, 
por exemplo, die's:Mbar:iv infraagnituraeapoio pares realized° dos 
evernos desenvolver campaihas de divu/gadoepromova Gawked= 
para vokaiirioseequipes aivolvidas, isto á. interferiu nas atribuidee das 
Seactarias. 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICÍPIO DR CABIEDRLO 
Ocorre que,Mho cannote ao Peeler Lerislattvo crier 
iguanunna instaidnsh ado nestle clever* ser etrIbulda • algum einzeo 
go Poder Exessitivo Muniebsal pas do connerio, resta sobejamente 
caracteriada ofensaiseparadoeindepondincia entre os Poderes, por man 
notre que seja a proposta. 
A ease respeito, e pacifico na doutrina, ban cane na 
jurisprudincia, que no Poder Executive cabe primerdidmante a ludo 
de adaahdarar, goo se revel• sin atos de planejunento, ormainseio, 
diredoemeemillo do atividades inerentes ao Poder Público 
Pa metro lado, so Poder Lesklattra, de forma primadol, 
cube • fumed. do kiesilizer e eater led. ramekin de geseralleinde e 
abstraçã, o eau intarkdada na gatão e cabs do Poder Exeastivo. 
Portanto, nee pods o Remaly° ser competido pen 
Legislative a inatitedr programs emeskipol que, apesar de bem 
Intanelamele, não masks ee, nas regem constitucional, de divisão de 
comp:tied*. e seperado dos Poderes. 
Par isso que ai bipedal= de dareepeito e cadent de 
competencis de ouzo Poda !poem I Incemattucionalidode formal da 
premodkra normalm, impondo a declaração de nulidade total como 
waved° de unidade acnico-legialativa. 
A tnencimada weenie, portanto, transgride frcatalmente o 
principio da separadoeharmonia enire os podam, positivado no art 2* da 
Constituição Federal e, por samdria, a Lei Orginica do Minicipio de 
Cabedelo. 
Como podemos observer, o Autism& em comma 
formalism:Me Incianstitueleall, tuna voa que usurps ntribuido reservada 
antes mente Prefab) litonidpal, tondo eau vista qua compete 
prtradvainente as alai de Pride, Ementhe exerar a ands superior 
da mindidetrado pabllea, eabendo-lbe deliberar a remelts da 
oportunidade da Instituição e implements/10 de Programs Municipal. 
Ask, cork já atanado, mesa da brilhante 
padece de constiniciaulidade, impondo-se o veto. 
II 
I I 
i 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DR CABEDELO 
I Cima Munioipal de Cabal 
FI, 3Vi 
Elms, Senhor Presidans, sio as nudes que me conduzirarn a 
yaw mu:gram:ate o Projeto de Lein* 152/2025. as quais on mama 
elevada apreciação dos Saimaa Manbros data Casa de Leis. 
/1" 
Cabedelo. 27 de outubro de 2025. 
ANDRY LUIS ALMEIDA COUTINHO 
Predate 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
VETO TOTaL 
Senhor Presideate da Câmara Municipal de Cabedelo, 
Canonic° a Vaasa Exceltocia que, nos termos do at. 51, Ir cdc o art 73, inciso V. da Lei Orginica Municipal, por considerar 
inconstitucional, decidi vetar totalmenteoPeojelo do Lei if 15612tat que 
'DISPOE WARE A CRIAÇÃO D E UNIDADES MOVEIS DE SAÚDE 
PARA A7ENDIMENTO A MOWS NO MUNICIPIO DE 
CARMELO/PR, CXMI IWO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA 
DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E DA DUMAS PROVIDÉNaÁr, de atone do Vereador Mimic. Silvi, 
RAZOFS DO vh-ro 
certo queen:and° da proposinua e louvável, pois institui 
o Program de Unidades Móveis de Sande do Idoso, comoobjetivo de 
piaster atendimento medico, psicológico e social is pessoas idosas, 
especialmente nas eras de sulk mental e qualidade de vide, can:lento, o 
veto total que ora =Mcrae cinge-se na existIncia de vicio de iniciativa da 
pnesente appositive, pelas nudes que passe a expor: 
0 contend° apraentado viola o art 61, § 1*, inciso 11, aline 
do Diploma Ccastitucional. Vejamos: 
In. EA Wain 
min CIMPOINIMMI" NM I Imede' Nikkei klkas dobestaba 6 laud kW arda 
Comano " 'a kakis 6 iuil n Serene Trion 
Mod am bbnitekvides. Primukihni6 luau eon 
d aft Nam 1111111CMIN preedeams Walks 
inn 6 Mahe Maas de iludika is hie est 
I - imam art 
ausima aiskevalei a painis. Nona Mika 
ommarie reramildm pad simlonma in 
Tweak 
Cam feltro no erincion cla simetria • cangalgfik
'oxidative do Presidente da Rersibilm se audit a dos • Chalks do 
ti 
1151 
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I
Página 10 n° 400 Cabedelo. 29 de Outubro de 2025 Ciarashineirom 
Karim° DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Executive. seism eke misdeals ou musatestr. observadm as devidas 
trecunarldedes. 
Nesse context°, a Lei Organic& Municipal, no seu an. 44, 
incisos II e IV, ao doper sabre a competericia legislativa privative do 
Prefeito Municipal, assim estabolece: 
ht.44. Campo prissbarrade Prish IbratII s aisles ins mi
en mom sire 
I - ormlode adeleiandos. mikes hilstrra •srsanaslirla 
F - reef& ignIM , I
iribiaT-4.-k~14 e AMNIA 
Importante salientar que a Lei Organics Municipal deve 
ester em comonancia com os principles delineados pelas Conan/Ogees 
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da 
Constimipto Federal. 
Trata-se de expressio do chamado Principio da Simetria, 
seguodooqual os Estadoseabancipios dense° respeitar, no ambit° de 
sues competencies autónomas, as regras do processo legislative federal de 
tal modo qua a Constituiclo Medal e a Lei Organic& Municipal sejam 
nastiness i Constittrielo Federal, conforme consta na arm final do cupid 
do art 25, da Carta Mane. 
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que 
disponham sobre organizer* administrative e serviços públicos, a 
Constituipto Federal estabeleceu expreessmente cm seu art. 61, §l atines 
que 6 de iniciativa privative do President* de República, sistemática 
que também foi adotada pela Lei Organic& Municipal. 
No preemie caso, oAutOgrafo estabeleceu aces a serem 
desenvolvidas peto Poder Executivo Municipal, já que, abem de instituir o 
Programa de Unidades Móveis de Sande do Idoso, definiu, no artigo r, qua 
as referidas unidades funcionarlo per moo de veicula adaptados e 
equipados para °fencer. 
• Inciso I - atendiinoto psicológico individual e ern pupo; 
EST ADO DA PARAÍBA 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
• Inciso II - avaliarAo eacompanhamento psiquiátrico, 
quando nocessirio; 
• Inciso III- atendimentos arnica básioos voltados à snide 
do idoso; 
• Incise IV - encaminhamailos pant redes de near* 
especializada; 
• Inciso V - atividades de promo.* da snide mental, crane 
oficinas, rodas de mamas e atividades interativas. 
Ademais, ficou definido, no artigo 3, que o Programa sai 
desenvolvido por equipe profusicaal composts por medico clinico geral, 
psicólogo, assistente social, afermeiroeoutros profissionais de snide, 
conforme • necessidade local, mio 6, houve interferhicia na estridurscao e 
atribuições da Secretaria de Sande. 
O artigo 4, por ma ver, dispõe use o atendimento das 
Unidades Maxis prioriuri resides cam maior vuhierabilidade social e 
dificuldade de *Gesso aos serviços de snide 
Outrossim.o 'Mao 5 determinou que, so Ambit° do 
Programa, sai cried° o Plano Municipal de Sande Mental da Pima Ida* 
de Cabedelo, com ações articuladas cam a Secretaria Municipal de Sande e 
outras politic's públicas, visersdo: 
• Incise I - mensal* de transtornos mentais, 
• Incisor! - valorizmio do envelhecimento ativo; 
• Inca, lit - combate I demesslo ansiedade e 
isolamento social: 
• Inciso IV - promalo de vinculos familiares e 
comunitárice. 
Dessa manetra, rut& evidente que is jzsM_Alimg_sguss 
cem hrterferincia a genie red miniatrativa. uom vet true mils diverse s 
abrissoM yarn o Poder Eitecniro hissideaL seasciabsesite tiara a 
free:retorts de Sande. 
Sobreoterna cm debate, especialmente a irmituiclo de 
Programa e/ou Politics, vejamos o entendimentojurinaidencial: 
1 
Fl 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
to BRUN MCOMITIESPASIOL PEW =CM 1E ELIMEIRD 
RIB= AMU= BIM= MI FAME MOOR -Si NOVO 
MAIM IBM i . MOE BOW& IMAM MOM 
SFR DO DEPT. isesishiesd • lal "Asmara 6 Maio* 6 
Amps is Winch, Rinse Solipsism bilhim Mks lbeldpi 
As Alsslisti Womb a Pao= Trommea Eliiint 
mirl sews miss Is Isershis REIM& a - ', 
balmmis kid s Brim limoss a 6 16sadia. Wines Aim 
Mersin .hap id... ph Pier hurtles so a Irish 6 
duns 'repass adedissainirlas Nibs uliddratise 
ia mites pikes me nibs Who des mrsideres a se pribols 
sips Ohm Me pops • trio de hi Mika I waseissish 
midis a se lumismis is Miami§ Pam 
mama hidden se daub a minis Sisisive de Die 6 
both& kb P.10.1. Mass Isis 112. isles II s da Cosibips 
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IÇ TA EICIEMEIMAISIBL II NeMissi 3.44/321 
IMO. àb,sà Pink àMists 6 plumbs sic* psi eM 
a pragransbe. a Isessise WIa Amnia se Sib 6 Moth 
selaids. lints s srt El iliac/es mi. 145. IL ads CELL Mum 
Mashes a Iowa* hisids 6 Pair lagbisilve Ibidasi 
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'Warm sat sharagle as sip Pitman his 
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1114‘ bat debis 
lhabisd aIllibistrais. stresh saimirls 
aim Woad 6 Estirsi diam in OM is p.m kiwi 
Musks& Mk a sesseris iserinalississ portlipm isekes
embiplik limit ademnbisis ds mist essmstisse 
marls as asps mailais s mina raisin neileummisis 
depos is mu milblio 
mist• esendissebr. auk Ms 6 inentheimithis Mai 
Ainiattres. 166. maim alma balls 1111111i111111 
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bird (useptiada *bin 6 his pra a iris de trehill. s 
Swim. nu•mpspirs nip* mom ss WM PS hew 
pr mad hasps da bias prs ai seism %Maim I *ma 
Trani bird MN E. iris Espial Pia Iris 6 beilibtiseldads 
pn om imedistimitids limenipl nano 6 
IMP. do Parts I hit cm dies si Me. 
VJIJ - AR EISEESIII2BONE WIWI= Wen Ibial 
illAILAREIR WPMboi is Minos 1417/2171, OE- SEEM OD 
RIME NEE OUR ESPECIAL Dip ftPiLmas IIPTI/E2B. 
ESTADO DA PARAÍBA 
munictpio DE CABEDELO 
Ma Ciro la issamianiabia as 11.70. 6 216 amin 
BE 6 Nisi* 6 &WM gefirsizip. im be e 
hearses lists me - Idsw pm a Ismialiblie. cm • 
MM. 6 imiebr sies pre Isitibeibar Miss, a maisnaps 
6 bias is iminies is aids - appla 6 ill 6 
• s Wide h idol* da Mimi* da Palm' - 
16arisimma - lid Sepia pi vim aUsIØ, a Isaiah da 
Wsça •a isigai aWs Misisisoirphs 6 Pair both. - 
Mips ase Mips Ile O. him 1./11.101. de Castilla' - Ith 
disamillsimidadms sighs - hoehis -Aielipia proclaim. 
WI isismissibeleast la hem a hi lied sapish. 
0.141, - Wil242PBSIBINOPIPWS024-BLIIIBIBESO. 
Was burdit hts aidamait saw= &Os Essig& be Ps 
Palicapa 711/1/5/71321 
1..I leis. de mil Pair Wilts grim she 6 liabbough. 
egielsomi progromuspillospilismsesisms Sob* As ism 
sibeigins a Opel it apses t a Ss • Sir. SIM a I 
mursis de pins is disin Whined undid' pi allimerts 
!Ake 
(1.14 21001157320108261030 E210715-73.71111.21.00ell. Miar 
Cobb% a Siamboi 6 Miami LTV= Arm Espedi. OS de 
Moot 11/12/N:51 
Dmaa forma, olio compete sol Peadtar Ladaletivo afar 
gamma= e nbass lctps1s ads meallie darer& air sizibuida a alum 
grabs lie Pedsr Ezeastiro 'Municloal pois, do andalrio, rests sobejamente 
caracterizada ofemaiseparaclioeindependincia mire os Podares, por mais 
nobre que seja a proposta. 
A esse respeito, ipacifico na doutrina, ban cismo na 
jurispruciencia, que so Poder lialiCadvil cabe primerdbelmente • Aide 
de adndslatrar, quo se revels an etas d• planejamento, orgambacie., 
dims*, e ezessile da atividndes inaremea se Poder Público 
Per outro lado, ass Poder Legislativo, de forms primacial, 
oho • tulip's de ibeelkar e editor leis rem:glides de generatidade e 
ebatreelio, gem interter e a.mat& • cabs do Roder Keene:Iwo. 
Portanto, nip pode o Executive ser competida pele 
Legislative a institute- programa e piano municipal que, a poser de bens￾Ea 
El 
Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 o 400 Ininfra MomPat I
DIÁRIO OFICIAL Qrtil5hIi 
a 
ittrADo DA PARAIBA 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
Intencionado, i o encontra ecri me rem-as canstknekmais de divisão dc 
compenadas e eeparmi• dos Poderes. 
Pot isso que as hipótesai de darespeito à esfera de 
competância de outro Poder Imam I heaestitneismildride jd• 
propellant innestna, impondo a declarado de nulidade total como 
expresslo de unidade tamico-legialativa. 
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o 
principio da separadoehannonia mire os poderes, positivado no art. 2° da 
cnieifilçao Federal e, por simetria, • Lei Orgfmica do Municipio de 
Cabedelo. 
Como podamos observer, • Anifignis em comma 
formalmente Ineenalltreional, on. vex rpm mamas atribuição reserveda 
links mente No Prefeito Municipal, tee& an vista que ample 
prnaUvamente a• Chefe do Fader Execeekr• =freer s areal° superior 
da administrant° pública, cabendo-lhe dellherar a respell° da
oportunidade da Instituição e haplementsplo de Program e Plans 
Municipal 
Asian, coma já =email°, apse da brillante iniciativa, 
padece de comtitucionalidade impondo-se o veto. 
Hen Senhor Presidente, 110 as rusks que me conduzirsm a 
vetar integrabnente o Pronto de Lei n• 156/2.025, as quais ora submeto 
elevada apreciação dos Senores Membras desta Casa de Leis. 
Cabedelo, 27 de outubro de 2025. 
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO 
Prefelto 
/2' 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
VETO TOTAL 
Senhor Presidente da Cimino Municipal de Cabeddo. 
Commits, • VOffillExcebencia que, nos tames do art. 51, §2* 
c/c o art 73, incise V. da Lei Orgânica Municipal, por maidens marten 
ao interesse público, decidi vetar totabnente o Projeto de Lei re 194/2025, 
que 5h.4 ad. de previtspie e cambia as astilito e mend ia. 
espertr, edit warm proidlikeine, de autoria do Vereador Júnior Datek. 
RAZÕES Do vgro 
cato que a Mama° da propositunt á louvével, pois visa a 
inatitukio de settee de prevenção e comber ao assédio annul e moral no 
esporte a ser realizado no MunicIpio de Cabala°, entretanto, o veto total 
que or. subscrevo edge-se na contrariedade de intercom público da presente 
propositurs, pelas re/6es que passo a expor 
0 Diploma Constitucional estabelece no art. 66, SP, an o 
Presidente da República podei vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, 
caso o considere contririo ao Intense Público, vejamos: 
1st A fame el tads slie red& a map wen emits de 
Preidrivis armaina • mime 
1 Ins Nikes di leaks esehlsor man is WM ea mane 
matalaistel BtmfMP_akangp_akka. telak4 sa eirdismo ds ins Me at raises th aia k 
reedimmerassfese Moe weirs sh ton a s 
di fawn Fiona foam dam 
Cam Mere no principle da sloinria. a comp snack 
legidettva do Presidents da Repriblica se hone a dal denials Chefs* de 
Executive. seism eks misdeals ou munIcima, observadas as devides 
peculteridad es. 
New contexto, a Lei Orsini. Municipal, no seu art 51, §2°, 
também estabelece: 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNIC/P10 DE CABEDELO 
MILO pink iserr* edi Clem Nat ar S DM 
is in ankh ede m Prink • Prink en 
earaink samione as ins a E Masi dean 
LI 
111* he frdia Inked asinir min • als pta 
eamiseasil minelemjimumelblim Mtiri kal is 
prdshissi. es pmI S Mks) din an main a at. 
refileam.a esmilesi de. is II Wien e is) bra as 
Prederapie Chem a man di sio 
Importante salientar me a Lei Orgânica Municipal deve 
altar cio consonância com os principies delineate* pelas Constituições 
Fedaal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da 
Ccestituiçio Federal. 
Trata-se de expressão do chamado Principa da Simetria, 
segue do o qual os EstadoseMunichsios deverilo respeitar, no âmbito de 
sues campetEncias autônomas, as regras do processo legislativo federal de 
tal MOd0 que a Constituiglo Estadual e a Lei Organics Municipal sejam 
simétricasiConstinaiglo Federal, conforme consta na parte final do caput 
do art 2$, da Carta Maior. 
Neale contexto, como podemos observer no caso an tela, o 
Autógrafo é formalmente contrário ao interesse público, tuna vez que, por 
meio da amnia o do artigo I', Seam leetimidge Mee de prerrengSo e 
exuabate as amain sexual e nand as mimic a ser realizado neste 
Mindeipa, emplane o artist) 2' eke es objetivos da LeinnembeiLeage 
trata a Lei. 
Ademais, • artigo 3
drape sabre a possibUidade das 
entida des esportivas que reeeban pstrodnie de instituições públicos 
participa rem da Canna who Instituida Dada 1.4 
Dean fermi, considerando ape a matkria dos anion r 
e 5' do A Wren re silo maul conitratibilkla de com a =rota e o nine 
que o Pronto de Lei olio instituiu Campanile. rests claro se triter 
de erro material, 
Assim, tendo an vista que o vino material nlo pode ser 
corrigido pelo Poder Executivo, ban cano também nio pode set 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPIO DI CABEDELO 
convalidado, apresentamos o preemie veto total ao Autógrafo, por falta de 
interesse público, an redo de am material apresentado. 
Portanto, o veto total so Projeto de Lei le 194/2025 pea 
correção de erro material por parte da Casa Legislative é medida que se 
impõe, sob pena de usurpar,ão de competancia. 
Este, Senhor Presidente, dour -oaks que me conduziram a 
vetar inkwell:mate o Projeto de Lein. 194/2025, as quais ora submeto à 
elevada apreciaglio dos Senhores Munbros dada Casa de Leis. 
Cabedelo, 27 de calibre de 2025. 
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINII0 
Prieldta 
El 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] 
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL 
AO PROJETO DE LEI N° 156/2025 
[Do Vereador Marcie) Silva] 
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) 
Determino A Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, 
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos 
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. 
PRAZO - PARECER (7 DIAS) 
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, 
do Regimento Interno. 
Em,(EAL12025. 
PRESIDENT 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
' &14/.2-4
Ciente. 
Designo Relator o Vereador firS-4 
„ , 
Em,d4 / /.;/__ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
VETO TOTAL 
AO PROJETO DE LEI N° 156/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei 
que dispõe sobre a criação de unidades móveis 
de saúde para atendimento a idosos no município 
de Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na 
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, e 
dá outras providências. 
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. 
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. 
RELATOR: Ver. José Pereira. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e 
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei n°156/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, 
André Luis Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio 
Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos 
constitucionais às razões do veto. 
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão 
Ordinária do dia 04 de novembro de 2025. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
E o relatório. 
- VOTO DO RELATOR 
0 Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 2, c/c o 
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar 
1 Art. 164. Recebida 6 mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da 
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de 
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de 
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse 
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente 
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. 
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
inconstitucional, o Projeto de Lei n° 156/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio 
Silva, e que dispõe sobre a criação de unidades móveis de saúde para atendimento a 
idosos no município de Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na melhoria da 
qualidade de vida da pessoa idosa, e dá outras providências.". 
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de 
louvável a propositura, possui vicio de iniciativa, uma vez que seu conteúdo 
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, alt 44, incisos II e IV, 
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das 
secretarias e órgãos da administração pública. 
Em síntese, são as razões do veto total. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Compete A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos 
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos 
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto A Projeto de Lei 
encaminhado pelo Chefe do Executivo. 
Primordialmente, o Regimento Interno da Camara Municipal de 
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito 
Municipal: 
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões 
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno 
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da 
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em 
Plenário. 
Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se 
as seguintes exigências e formalidades: 
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, 
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução n° 
158/2006, Regimento Interno da Casa] 
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na 
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. 
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão 
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser 
convalidados. 
2 
Camara Munivipal de Cabedelo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover 
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive 
da Lei Orgânica Municipal. 
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto 
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto 
de Lei n° 156/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias 
e consistentes. 
E o voto. 
Sala das Comissões, em a I de NID.J7,1\ (1) (Z 0 de 2025. 
é ereira 
Relator 
• 
3 
S 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
Ill - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do 
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, 
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n° 156/2025, por entender que 
as razões de veto são juridicamente satisfatõrias e consistentes. 
È o parecer. 
Sala das Comissões, em o -1 de Ab,i 6010 de 2025. 
antas 
ce-Presidente 
s Pereira 
Membro/Relator 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
4 
19/11/25, 08:30 
SESSÃO. 
MATÉRIA: 
INSTITUIÇÃO 
PROPOSITOR. 
PRES. SESSÃO 
TIPO VOTAÇÃO:
Sistema Digital de Votação - PRO 
C1.iorn Mu 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa 
Fone: (83) 98795-8225 
contato@cmcabedelo.pb.gov.br 
I 32 SESSÁO ORDINÁRIA DA la SESSÃO LEGISLATIVA DA 16° LEG 
I VETO TOTAL 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITO MUNICIPAL 
I EDVALDO NETO 
MAIORIAABSOLUTA 1 
NUMERO: 
DATA 
HORA 
PRESENTES 
156/2025 
I 18/11/2025 
19:44:13 
9 
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO 
EDVALDO NETO AVT PRESENTE ABS 
JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS 
WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS 
MARCIO SILVA UNIÃO AUSENTE AUS 
ALEX LUCENA UNIÃO PRESENTE SIM 
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS 
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM 
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM 
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS 
EDGLEI RAMALHO SOD PRESENTE SIM 
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM 
REINALDO REV PT AUSENTE AUS 
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM 
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM 
BIRA AVT PRESENTE SIM 
AIM 
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 156/2025 - Do Vereador Márcio Silva — Dispõe sobre a criação de unidades móveis de saúde para atendimento a idosos no município de Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) 
Votação: Nominal 
APROVADO SIM 8 
TURNO. TURNO ÚNICO NÃO O
TRAMITE: I TURNO ÚNICO ABS 1 
DataShop - Sistema Digital de Votação. 
https://)Aiww.sdv-pro.com.br/sistema/ 
Ass.: PRIMEIRO SE RET RI 
1/1 
F. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
iara de cabcdejoi
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(VETO TOTAL) 
(Do Prefeito Municipal) 
AO PROJETO DE LEI N° 156/2025 
(Da lavra do Vereador Márcio Silva) 
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima 
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno 
único de discussão e votação, por 08 (oito) votos 
favoráveis, 01 (uma) abstenção, registrando-se 06 
(seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 
18/11/2025. 
Em, 19/11/2025. 
cyu.45/1 
IRIS CRISTINA MACEDIOFDE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 19/11/2025. 
VANESSA 4 LEITE CORRÊA 
Secretaria Legislativa 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
OFÍCIO GPC/SL N° 1.485/2025 
Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025 
A Sua Excelência 
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 
MD. Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Cabedelo 
Cabedelo (PB) 
Assunto: manutenção do veto total. 
i # ti a VIA 
4 Aed 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa 
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n° 
156/2025, do Vereador Márcio Silva, e que "Dispõe sobre a criaçâo de 
Unidades Móveis de Saúde para atendimento a idosos no Município de 
Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na melhoria da qualidade de vida da 
pessoa idosa, e dá outras providencias". 
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será 
arquivada, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, 
Atenciosamente, 
Presi ente 
Procuradoria Geral do 
IMunIciplo d CabedtIR 
fRecebido em '
ASS 
Endereço: Rua Estudante Paulo Mina Guimarks, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNPJ no 09.220.922/0001-89 
E-mail: enwh.gov(i-Pgrnall.corn
www.camaracabedelo.pb.gov.br 
e 
• 
I
Cciiitara Munitipal de Cabedeloi 
: 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
DESPACHO 
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL n° 156/2025 
Do Vereador Márcio Silva. 
Em face da deliberação do Plenário na Sessão 
Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do 
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de 
Lei n° 156/2025 do Vereador Márcio Silva, determino, 
em consequência, o arquivamento da propositura 
epigrafada, com fulcro no art. 166, § 3°, da Resolução 
n° 158/2006, do Regimento Interno da Casa. 
Arquive-se. 
Em, 19/11/2025. 
Ver. NET 
Presidente 

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