| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 156/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA |
| native_id | 11309 |
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N mums minas XLVI- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MOVÊIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE
SAÚDE CABEDELO/PB, COM FOCO NA
DA
MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA PESSOA IDOSA, E DA. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AO EXPE
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
ROJETO DE LEI N° A 5G /2025
Do Vereador Márcio Silva
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ana
A Câmara Municipal decreta:
REC;EUIDO
clan Muni* de Cat)Idete • aciintarist
FIY3L ii Caw, it4Mitctpai Comedeto4.PE)
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Dispõe sobre a criação de Unid es oveis d
Saúde para atendimento a idosos no município d
Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na melhoria
da qualidade de vida da pessoa idosa, e di outras
providências.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Cabedelo, o Programa de Unidades Móveis
de Saúde do Idoso, com o objetivo de prestar atendimento médico, psicológico e social às
pessoas idosas, especialmente nas áreas de saúde mental e qualidade de vida.
Art. 2° As Unidades Móveis de Saúde do Idoso funcionarão por meio de veículos adaptados e
equipados para oferecer:
t
A4\ - I - Atendimento psicológico individual..êëni-gropo; -
H - Avaliação e acompanhamento psiquiátrico, quando necessário;
HI - Atendimentos clínicos básicos voltados à saúde do idoso;
- Encaminhamentos para redes de atenção especializada;
V - Atividades de promoção da saúde mental, como oficinas, rodas de conversa e atividades
interativas.
Art. 3° 0 programa será desenvolvido por equipe multiprofissional, composta por:
I - Médico clinico geral;
- Psicólogo;
Ill - Assistente social;
IV - Enfermeiro;
V - Outros profissionais de saúde, conforme a necessidade local.
Art. 4° 0 atendimento das Unidades Móveis priorizará regiões com maior vulnerabilidade
social e dificuldade de acesso aos serviços de saúde.
I
29/35
•
1
3 A
a
1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 5° Seri criado, no âmbito do mesmo programa, o Plano Municipal de Saúde Mental da
Pessoa Idosa de Cabedelo, com ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Saúde e
outras políticas públicas, visando:
I - Prevenção de transtornos mentais;
H - Valorização do envelhecimento ativo;
Ill - Combate à depressão, ansiedade e isolamento social;
IV - Promoção de vínculos familiares e comunitários.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Município de Cabedelo, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa instituir no município de Cabedelo/PB o Programa de
Unidades Móveis de Saúde do Idoso, com foco especial na saúde mental e na melhoria da
qualidade de vida da população idosa.
A população idosa vem crescendo de forma significativa em todo o Brasil, e Cabedelo
não é exceção a essa realidade. Com o avanço da idade, surgem também novos desafios
relacionados à saúde fisica e, sobretudo, à saúde mental, como a depressão, ansiedade,
isolamento social e outras condições que afetam diretamente o bem-estar dos idosos.
Entretanto, o acesso a serviços especializados, principalmente em regiões mais
afastadas ou com menor infraestrutura, ainda é limitado. As Unidades Móveis de Saúde têm
se mostrado uma estratégia eficaz para levar atendimento humanizado, integral e continuo
população que mais necessita, principalmente as pessoas com mobilidade reduzida ou sem
rede de apoio.
Este projeto propõe não apenas o atendimento clinico básico, mas também a inserção
de ações de apoio psicológico, atividades de socialização e prevenção de transtornos mentais,
criando um espaço itinerante de cuidado e acolhimento. Além disso, a criação do Plano
Municipal de Saúde Mental da Pessoa Idosa proporcionará diretrizes permanentes para o
I
30/35
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
cuidado com a saúde mental dos idosos, integrando diferentes políticas públicas e
fortalecendo o trabalho intersetorial.
A adoção dessa medida coloca Cabedelo na vanguarda das políticas públicas voltadas
terceira idade, valorizando o envelhecimento ativo, digno e saudável, como preconiza o
Estatuto do Idoso.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e humanitária da proposta,
solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação do presente Projeto de
Lei.
e
Cabedelo (PB), em 20/05/2025
VEREADOR MÁRCIO SILVA
MARCIO ALEXANDRE DE MELO E
SILVA
VMS
Assinante
839.792.554-68
Data: 20/05/2025 08:53:37 -03:00
I
31/35
•
•
ESTADO DA PARAiBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei n2 156/2025]
[Do Ver. Márcio Silva]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução n° 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramita cão nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veraddade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 26/05/2025
Isaak de An'rad Cavalcanti
Analist& Legislativo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grava Remade"
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINARIO1
PROJETO DE LEI N° 156/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimeitto:'cie.:Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, /Cd2_/2025.
•
•
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereador* Grate* Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO — PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 156/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, /22_6/
TE
SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, Inds
Ciente.
Designo Relator o Vereador
Em, 30 / oC/
wArtla-A
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA 1VIUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI N° 156/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES
MÓVEIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A
IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB,
COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA
PESSOA IDOSA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei n° 156/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que "Dispõe
sobre a criação de unidades móveis de saúde para atendimento a idosos no município de
Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa,
e dá outras providências".
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva,
visa instituir no município de Cabedelo o Programa de Unidades Móveis de Saúde do Idoso,
com foco especial na saúde mental e na melhoria da qualidade de vida da população idosa.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 156/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente A União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da Republica Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucional idade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Camara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe it Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
2
•
•
ESTADO DA PARAiBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
a) it saúde, i assistência e i proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência, aos idosos e às crianças;
(—)
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei n° 156/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n° 095/98 na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vicio de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois, valoriza o
envelhecimento ativo, digno e saudável, colocando em foco o estatuto do idoso.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei n° 156/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em )5 / oci /2025.
er. osi Pereira
Relator
3
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 156/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
t o parecer.
Sala das Comissões, em i 8 103 1 2025.
Vice-Presidente
Ver. .17si Pereira
Membro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
4
•
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
(TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 156/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 1.13j2j
ent--55Q1aae-e -
VANESSA LEITE
SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso Ill, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador 61 fr4 d'9
Em, /O' 12,5"
Vir. JÚNIOR DATELE
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [dente]
I
Camara Municipal de Cabedelo
FIs. 08
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Políticas Públicas Municipais"
PROJETO DE LEI N° 156/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE
SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO
DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E
NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Márcio Silva.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n°156/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA
SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ".
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
Ê o relatório.
1
•
•
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Políticas Públicas Municipals"
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva,
visa instituir no município de Cabedelo o Programa de Unidades Móveis de Saúde do Idoso,
com foco especial na saúde mental e na melhoria da qualidade de vida da população idosa.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, valoriza o
envelhecimento ativo, digno e saudável, colocando em foco o estatuto do idoso.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n°
156/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
o voto.
Sala das Comissões, em 30 /09 / 2025.
2
•
•
Ulm Municipal de Cabedelo
IN. 01S I I
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comisslio de Poifficas ['Micas Municipais"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 156/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
o parecer.
Sala das Comissões, em :40 / o cf / 2025.
' er. Junior Datele
Presidente
Edgl Ramalho
Vice- residente
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
30
Pres dente da Comissao
3
Camara Muniipal de Cabedelo
I F .
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei n° 156/2025
(Do Ver. Márcio Silva)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 07-10-2025.
Em, 08/10/2025.
CRISTINA MkACED0(7DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 08/10/2025.
trOn,-6:çvkzar-(---
VANESSA MAYRA LEITE Clildgelt 116
Secretária Le IlLsOs‘sers
ectooksl‘
•
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
OFÍCIO GPC/SL N° 1.279/2025
Ciiirtard Municipal de Cabedelo
F . 0-1
Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 163/2025 o
Projeto de Lei n° 156/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, que "DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE UNDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM
FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE
VIDA DA PESSOA IDOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado
pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na
Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
Procuradoria Gsral do
'Municipio dtpOod 0
'Recebido eroi'lli° 5
:Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ n° 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.ob,gov@gmail.com
www.camaracabe.delo.pb.gov.br
23/31
ESTADO DÁ PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
AUTÓGRAFO N° 163/2025
AO PROJETO DE LEI N° 156/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
AUTOGRAFO
CONFORML APROVA ) PELO PLENÁRIO
S.40•10 :it' 40 rnio-r)
VISTO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA
ATENDIMENTO A IDOSOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM
FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA
PESSOA IDOSA, E Ilk OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Camara Municipal decreta:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa de
Unidades Móveis de Saúde do Idoso, com o objetivo de prestar atendimento médico,
psicológico e social as pessoas idosas, especialmente nas áreas de saúde mental e qualidade de
vida.
Art. 2° As Unidades Móveis de Saúde do Idoso funcionarão por meio de
veículos adaptados e equipados para oferecer:
I — atendimento psicológico individual e em grupo;
II — avaliação e acompanhamento psiquiátrico, quando necessário;
III — atendimentos clínicos básicos voltados à saúde do idoso;
IV — encaminhamentos para redes de atenção especializada;
V- atividades de promoção da saúde mental, como oficinas, rodas de conversa e
atividades interativas.
por:
Art. 3° 0 programa sera desenvolvido por equipe multiprofissional, composta
I — médico clinico geral;
II — psicólogo;
III — assistente social;
IV — enfermeiro;
V- outros profissionais de saúde, conforme a necessidade local.
Art. 4° 0 atendimento das Unidades Móveis priorizard regiões com maior
vulnerabilidade social e dificuldade de acesso aos serviços de saúde.
I 8/31
Giarara Municipal de Cabedeic
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
Art. 5° Seri criado, no âmbito do mesmo Programa o Plano Municipal de Saúde
Mental da Pessoa Idosa de Cabedelo, com ações articuladas entre a Secretaria Municipal de
Saúde e outras políticas públicas, visando:
I — prevenção de transtornos mentais;
II— valorização do envelhecimento ativo;
III — combate à depressão, ansiedade e isolamento social;
IV- promoção de vínculos familiares e comunitários.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município de Cabedelo, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e
Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
Data: 13/10/2025 13:43:22 -03:00
2
I 9/31
VETO TOTAL AO PL r 156/2025 Oimara
Ds MERIN MINIM — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N°
156/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA — "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM
FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE
VIDA DA PESSOA IDOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETO MANTiDO
DATA : 29 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
CABEDELO
•
•
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
OFÍCIO No 181/2025 - PGM
Ilmo. Senhor
Ver. EDVALDO NETO
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo
Nesta
Cabedelo, 29 de outubro de 2025.
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais.
Senhor Presidente,
RECEBIDO
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(11)
9:1105 EM)1, q3 4D- 2 1-
oc,..LoLA
VISTO
o
Vimos através do presente encaminhar a Lei n92.564/2025; a Lei ,76)
n9 2.565/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei n9 204 /2025; a Lei n2 2
2.566/2025; a Lei n° 2.567/2025; a Lei n9 2.568/2025 e o Veto Parcial ao i t
Projeto de Lei n2 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei n9 194 /2025; o ‘E
Veto Total ao Projeto de Lei n9 156 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei n9
149/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei n2 233/2025; o Veto Total ao Projeto
de Lei n2 152 /2025; que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
• LEI N2 2.564/2025 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR;
• LEI N9 2.565/2025 — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, 0 DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, A VIOLÊNCIA E
A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA
MUNICIPAL "INFÂNCIA PROTEGIDA", E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N9 204/2025, QUE
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, 0 DIA MUNICIPAL DE
COMBATE AO ABUSO, A VIOLÊNCIA E A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL "INFÂNCIA PROTEGIDA",
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
• LEI N2 2.566/2025 — ALTERA 0 ART. 19 DA LEI Na
1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS
DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA 0
TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO.
Av Sac, .9.03.0ast rir" 1067 - rnc..),sa
C;abtacialc)/PB - CEP: 58.'00 140
c..)ne: (83) 320b.0660
CABEDELO
•
•
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
• LEI Na 2.567/2025 — RECONHECE O PARTO HUMANIZADO
COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA
MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
• LEI N2 2.568/2025 - INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2 164/2025, QUE
INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE a;
NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.2 194/2025, QUE
"INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E :1
MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS",
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 156/2025, QUE
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS";
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 149/2025, QUE
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS";
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 233/2025, QUE
"DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL
AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 152/2025, QUE
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA `UM BAILE NA PRAÇA' NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
(I)
Av. S‘ic) SebastiAc., rio I067 - f-c3rrric3sa
CabecleAc)/Pli - .58100-1.40
Fone, (433) 320C..0560
CuNSIOU ('‘'40 EXPED1ËNT
; 1s r.:II4UiDO
in:
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PUB LI
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔ1StÍCO
ADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ICÍPIO DE CABEDELO Do Dia . (25 / to / dog,5
VETO TOTAL VISTO
Senhor Presidente da Camara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° /c o art. 73, inciso V. da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n° 156/2025, que "DISPÕE SOBRE A CRIA (40 DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E D4 OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador Márcio Silva. VETO MA
AVULSOS ?!STRIBUIDO
, k'1./
44
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RAZOES DO VETO
certo que a intenção da propositura é louvável, 01 mstitu o ç rograma de Unidades Móveis de Saúde do Idoso, com o objetivo de
prestar atendimento médico, psicológico e social às pessoas idosas, especialmente nas areas de saúde mental e qualidade de vida, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea ', do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Cámara dos Deputados. do Senado Federal au do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Deral da Republica e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ la São de iniciativa privative do Presidente de Republica as leis que:
II - disponham sabre:
b) oraanizaalo administrative e judiciária, mat6ria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios:
Com fulcro no principio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
o
o
13
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sabre:
II — organizado administrative, matéria tributária e orçamentária, serviços calicos;
IV - criagao, estruturagb e atribuigfies das Secretarias e Organ da administraçAo (Mica.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo estabeleceu ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, já que, além de instituir o Programa de Unidades Móveis de Saúde do Idoso, definiu, no artigo 2°, que as referidas unidades funcionarão por meio de veículos adaptados e equipados para oferecer:
• Inciso I — atendimento psicológico individual e em grupo;
13
Camara Municipal de Cabedetol
Fk.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
• Inciso II — avaliação e acompanhamento psiquiátrico,
quando necessário;
• Inciso III — atendimentos clínicos básicos voltados à saúde
do idoso;
• Inciso IV — encaminhamentos para redes de atenção
especializada;
• Inciso V — atividades de promoção da saúde mental, como
oficinas, rodas de conversa e atividades interativas.
Ademais, ficou definido, no artigo 3°, que o Programa será desenvolvido por equipe profissional composta por médico clinico geral, psicólogo, assistente social, enfermeiro e outros profissionais de saúde, conforme a necessidade local, isto 6, houve interferência na estruturação e atribuições da Secretaria de Saúde.
0 artigo 4°, por sua vez, dispôs que o atendimento das Unidades Móveis priorizard regiões com maior vulnerabilidade social e dificuldade de acesso aos serviços de saúde.
Outrossim, o artigo 5° determinou que, no âmbito do uPrograma, será criado o Plano Municipal de Saúde Mental da Pessoa Idosa de Cabedelo, com ações articuladas com a Secretaria Municipal de Saúde e outras políticas públicas, visando:
8
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8
• Inciso I — prevenção de transtornos mentais;
• Inciso II — valorização do envelhecimento ativo;
• Inciso III — combate à depressão, ansiedade e
isolamento social;
• Inciso IV — promoção de vínculos familiares e
comunitários.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa, uma vez clue cria diversas obriaacties para o Poder Executivo Municipal, especialmente para a Secretaria de Saúde.
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
13
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA, VíCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. E inconstitucional a Lei ng 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa de Camara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado A Pessoa cam Transtorno da Espectro Autiste - TEA, porquanto atribui novas tarefas is Secretarias Municipals de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executive com a criação de diversos programas e discipline matérias relatives à gestão administrative dos serviços *liens, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento da cargos *lien. Issa porque se trata de lei relativa à organização, is atribuigfies e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cuja
processo legislativo se submete it exclusive iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8°, GO, li. ahem b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual. Ação julgada procedente.
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidede: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONST1TUCIONALIDADE. Lei Municipal no 3.448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta an art. 112, § i . II, a c/c o art. 145, VI. a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativa Municipal na Administração local, cam a quebra das princípios de harmonia e independincia dos poderes, em vulneração ao artigo 711 da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregas
para a Juventude no Município de Barra do Ping- Heart vinculado Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um Órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores de municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperatives e parcerias com Organs municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, corn inegaveis reflexos em suas possibilidades orçamentarias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358. I e II. da CERJ e a art. 22. 1, da Constituição Federal (competãncia legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1° emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. ()roc Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal n° 3.448/2021 do Município de Barra do Piraí. com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: 005E889420218190000 202100700226, Relator: Des(a), MARIA 1NtS DA PENHA GASPAR. Data de Julgamento: 04/07/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DEAD ESPECIAL. Data de Publicação: 06/07/2022).
I
Camara Munigipal de Cabedelo
I Fk.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n0 6.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Harta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidada", cam o objetivo de desenvolver goes para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependhncias das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e viola* do principia de tripartição dos poderes - Reconhecimento - lei impugnada que crie atribuigfies à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, Orgies do [hider Executive - Violação aos artigos 59 e 47. incisos II, XIV, XIX. da Constituição Estadual - Vicio de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na Integra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 22760242220218260000 SP 2276024-22.2021.8.26.0[100, Relator: Luciana Bresciani. Data de Julgamento: 18/05/2022, Úrgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022).
"(...) Assim, não pode o Poder Legislative praticar atos de administração, estabelecendo programas e patios públicas que levam à vie* de novas atribuigees a &gibs e agentes públicos. Se o fizer, violara o principio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico."
(TJ-SP - ADI: 21017857320208280000 SP 2101785-73.2020.8.2E0000. Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Úrgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2021).
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo criar
programas e pianos municipais cuia gestic) deverá ser atribuida a algum Órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacifico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir programs e plano municipal que, apesar de bem1)
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
principio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2° da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição e implementação de Programa e Plano Municipal.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei n° 156/2025, as quais ora submeto elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
13
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída peta Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição N° 400
orfitx) rativustat
sanactrio DB CAANDELO
GAD013111 DD P M
Lei 1564
Autoria: Vereador Saulo Drafts
saguinle Lai:
De 27 de outubro de 2025.
trarrrror No Alamo DO
MUNICIPIO DE CAIRDILLO A
SEMANA MUNICIPAL DO
CONSELHEIRO TUTELAR.
O eNEFErro Do MUNICITIO DB C.ABEDELO (F13
FaVY mbar We ti Fodor ImEMIMNis damage e ar mommo
Art. V' Flea embuida, ao ambit° do Muir pio de
Cabudelo. a Seems Mookapal AlC O Sulebe, owe • finalidmde de
videcitur a managdo .____&..:__ttalebaustuagariolie dos direitos da
mimeo • do adelesoeute.
Art. 2' A Smarm Municipal do Commthaint Tutelar podia*
madiaada ofillgAlenIC ca IM11111011 do die 13 de julbo, cm a o a
promulgarito do Estatuto de Crimea e do Adcdeacente - BCA (Lei Fedora
II069,1990).
Art. 3' A meramia innituida por eats Lei visa inoantivar
- a valorisaglio do pipe! do euerelbeiro tutelar,
- • promoglo do reiperti mos direitos de a:Mamas do
adolescents
IL - o fortalecimento d• omeciencia cidadll sabre •
protopto integral 6 intIocia ejuveotude
Art. Eati Lai antra an violins data de ma pubhumilo.
Pogo Municipal de Caliedeacr (PS), ow 27 da outuixo Oa
2015; 103* da lodependilotia. 135* da Regaliaa 68" da Binaessiesplo
Pontica CaliedelsourANDRE Was ALMIUDA COUTINRO
Prididie
dll!li intro' o EValWALIM MUNICH° DB GAMMA
GAB/MITE DO MOWER°
Lai if 2.565 De 27 de eatulso de 2025.
Mimic Vereador SII11/0 Damas
INIMITUI NO Liam DO
ssuRsdpso Di CABEDELO, 0 DIA
MUNICIPAL DI COMSAT! AO
AMMO, A vlOitf4Cm r A
*DRUM:W.4o RI CRIANÇAS
ADOLESCENT= 1 CMJA A
CAMPANDIA MUNICIPAL
`INLINCUi imarscatA", ic DA
ountAs PEOVIDFRCIAS.
O menu° oo MUNICIPIO DE C.ABEDBLO resy
Faço amber quo o Potter Legislativo demean e mu nocieno a
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Art I* Pica inuituido no Calsodirio Maid e Evasion do
tibinialpio de Citadel% o Die basticipal de Combats ao Alamo,
V i. Adokkapio de Callow • Adoimoraus, a Tim osiebredo
ameba/Me em IS de mail% em C00106110Cill coon a data caaims! de
cembate so abusoessmieraello meanal Mated_
Aft 2' Flea aids a Campeche Miancipd inOlocia
Proessida" de eerier pennierrite, eon o objenve de preatuvis a
ocermientizaginemobdizageo de mot:lode& saw
- pievrembi e combate so axon e centre
cagoules • albissoomoK
II - easibmas aadullizagtio mama e I expaicao
sucializida de miaow;
IL - inceelivo a praise culture* emeatitivas e educative,
que valorises a edemas se adoiesolocia de farm marodtrait
Art. 3' A Campeche M psi "hifiteia Proarmide Id
emitter edunitivoeprentorivo„ inoeutivimado • radizagdo de mattes de
ocancientiragio„ mobibzsglio social e gmemogio de boas princes subedit, &
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LIEDOCIPID DS CARMELO
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protegiro de enamor • adoimmemdes, sepeoiataimre no qua wit tram a
prevaiplo do Awn, da vioRaoiaeda aviator* prologs.
Pereira* daleo. VETADO.
Art 4* Esta Lei mirages viaticao data de sea pubbeadki.
Paso Madeira' de Cebedsio (PB), aos 27 de outubro de
2025: sor da Indapendilosia, 135' de Repeals • 6r do Emancipmdio
Polities Cabedeleme.
Amnia LEIS ALMEIDA COUTENHO
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Anode: Vestador Edvaldo Neto
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mils de 2011, pame a viewer own a magainis redogio:
"Art is***ho o DID Moodialr* doe Dagraradaros
do *of.. 41**** do *** 0* a air oasrsomodo
aos odor oftao toratiro *bode do nob * amsdro, no
&dab eiolhoddriods Catedisio. "
it 2' EGO Lei extra eau vigor ea data do sos
Art. 3` Revogam-ar as disposiedes amcoalnitio.
Papo Municipal de Cabeddo (PD). aos 27 de cantina de
2025; 20? di Indspandbacia, 13, an Rapstdiai e 611* do
Eassacipmplo PoUtica Cabedektre.
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DIÁRIO OFICIAL Cabedelo 29 de Outubro de 2025 n ° 400 Pagina 09 I
ESTADO DA PARAÍBA
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milaidn a ilidan a wan Mika kaftan Ski e pinks 6
magen is ken t e ihushi Mibrial amok& pis rinomste
Odin!
(U-SF 217115732117112111R117=115-7321171171111111.610r.
Udall le a Siam kid.Mumma , 417/7, 2t his had Ible Wm" 11/07/71/711
No preemie cam, o Autógrafo instituiu, no artigo 1*. o
Programs "Urn Baile as Pima", ban como estabeleceu, no artigo 5°,
atividades a sa-em desarvolvidas pao Poda Executivo Minicipal, corno,
por exemplo, die's:Mbar:iv infraagnituraeapoio pares realized° dos
evernos desenvolver campaihas de divu/gadoepromova Gawked=
para vokaiirioseequipes aivolvidas, isto á. interferiu nas atribuidee das
Seactarias.
ESTADO DA PARAIBA
MUNICÍPIO DR CABIEDRLO
Ocorre que,Mho cannote ao Peeler Lerislattvo crier
iguanunna instaidnsh ado nestle clever* ser etrIbulda • algum einzeo
go Poder Exessitivo Muniebsal pas do connerio, resta sobejamente
caracteriada ofensaiseparadoeindepondincia entre os Poderes, por man
notre que seja a proposta.
A ease respeito, e pacifico na doutrina, ban cane na
jurisprudincia, que no Poder Executive cabe primerdidmante a ludo
de adaahdarar, goo se revel• sin atos de planejunento, ormainseio,
diredoemeemillo do atividades inerentes ao Poder Público
Pa metro lado, so Poder Lesklattra, de forma primadol,
cube • fumed. do kiesilizer e eater led. ramekin de geseralleinde e
abstraçã, o eau intarkdada na gatão e cabs do Poder Exeastivo.
Portanto, nee pods o Remaly° ser competido pen
Legislative a inatitedr programs emeskipol que, apesar de bem
Intanelamele, não masks ee, nas regem constitucional, de divisão de
comp:tied*. e seperado dos Poderes.
Par isso que ai bipedal= de dareepeito e cadent de
competencis de ouzo Poda !poem I Incemattucionalidode formal da
premodkra normalm, impondo a declaração de nulidade total como
waved° de unidade acnico-legialativa.
A tnencimada weenie, portanto, transgride frcatalmente o
principio da separadoeharmonia enire os podam, positivado no art 2* da
Constituição Federal e, por samdria, a Lei Orginica do Minicipio de
Cabedelo.
Como podemos observer, o Autism& em comma
formalism:Me Incianstitueleall, tuna voa que usurps ntribuido reservada
antes mente Prefab) litonidpal, tondo eau vista qua compete
prtradvainente as alai de Pride, Ementhe exerar a ands superior
da mindidetrado pabllea, eabendo-lbe deliberar a remelts da
oportunidade da Instituição e implements/10 de Programs Municipal.
Ask, cork já atanado, mesa da brilhante
padece de constiniciaulidade, impondo-se o veto.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DR CABEDELO
I Cima Munioipal de Cabal
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Elms, Senhor Presidans, sio as nudes que me conduzirarn a
yaw mu:gram:ate o Projeto de Lein* 152/2025. as quais on mama
elevada apreciação dos Saimaa Manbros data Casa de Leis.
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Cabedelo. 27 de outubro de 2025.
ANDRY LUIS ALMEIDA COUTINHO
Predate
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
VETO TOTaL
Senhor Presideate da Câmara Municipal de Cabedelo,
Canonic° a Vaasa Exceltocia que, nos termos do at. 51, Ir cdc o art 73, inciso V. da Lei Orginica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmenteoPeojelo do Lei if 15612tat que
'DISPOE WARE A CRIAÇÃO D E UNIDADES MOVEIS DE SAÚDE
PARA A7ENDIMENTO A MOWS NO MUNICIPIO DE
CARMELO/PR, CXMI IWO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA
DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E DA DUMAS PROVIDÉNaÁr, de atone do Vereador Mimic. Silvi,
RAZOFS DO vh-ro
certo queen:and° da proposinua e louvável, pois institui
o Program de Unidades Móveis de Sande do Idoso, comoobjetivo de
piaster atendimento medico, psicológico e social is pessoas idosas,
especialmente nas eras de sulk mental e qualidade de vide, can:lento, o
veto total que ora =Mcrae cinge-se na existIncia de vicio de iniciativa da
pnesente appositive, pelas nudes que passe a expor:
0 contend° apraentado viola o art 61, § 1*, inciso 11, aline
do Diploma Ccastitucional. Vejamos:
In. EA Wain
min CIMPOINIMMI" NM I Imede' Nikkei klkas dobestaba 6 laud kW arda
Comano " 'a kakis 6 iuil n Serene Trion
Mod am bbnitekvides. Primukihni6 luau eon
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inn 6 Mahe Maas de iludika is hie est
I - imam art
ausima aiskevalei a painis. Nona Mika
ommarie reramildm pad simlonma in
Tweak
Cam feltro no erincion cla simetria • cangalgfik
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Página 10 n° 400 Cabedelo. 29 de Outubro de 2025 Ciarashineirom
Karim° DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Executive. seism eke misdeals ou musatestr. observadm as devidas
trecunarldedes.
Nesse context°, a Lei Organic& Municipal, no seu an. 44,
incisos II e IV, ao doper sabre a competericia legislativa privative do
Prefeito Municipal, assim estabolece:
ht.44. Campo prissbarrade Prish IbratII s aisles ins mi
en mom sire
I - ormlode adeleiandos. mikes hilstrra •srsanaslirla
F - reef& ignIM , I
iribiaT-4.-k~14 e AMNIA
Importante salientar que a Lei Organics Municipal deve
ester em comonancia com os principles delineados pelas Conan/Ogees
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constimipto Federal.
Trata-se de expressio do chamado Principio da Simetria,
seguodooqual os Estadoseabancipios dense° respeitar, no ambit° de
sues competencies autónomas, as regras do processo legislative federal de
tal modo qua a Constituiclo Medal e a Lei Organic& Municipal sejam
nastiness i Constittrielo Federal, conforme consta na arm final do cupid
do art 25, da Carta Mane.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organizer* administrative e serviços públicos, a
Constituipto Federal estabeleceu expreessmente cm seu art. 61, §l atines
que 6 de iniciativa privative do President* de República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Organic& Municipal.
No preemie caso, oAutOgrafo estabeleceu aces a serem
desenvolvidas peto Poder Executivo Municipal, já que, abem de instituir o
Programa de Unidades Móveis de Sande do Idoso, definiu, no artigo r, qua
as referidas unidades funcionarlo per moo de veicula adaptados e
equipados para °fencer.
• Inciso I - atendiinoto psicológico individual e ern pupo;
EST ADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
• Inciso II - avaliarAo eacompanhamento psiquiátrico,
quando nocessirio;
• Inciso III- atendimentos arnica básioos voltados à snide
do idoso;
• Incise IV - encaminhamailos pant redes de near*
especializada;
• Inciso V - atividades de promo.* da snide mental, crane
oficinas, rodas de mamas e atividades interativas.
Ademais, ficou definido, no artigo 3, que o Programa sai
desenvolvido por equipe profusicaal composts por medico clinico geral,
psicólogo, assistente social, afermeiroeoutros profissionais de snide,
conforme • necessidade local, mio 6, houve interferhicia na estridurscao e
atribuições da Secretaria de Sande.
O artigo 4, por ma ver, dispõe use o atendimento das
Unidades Maxis prioriuri resides cam maior vuhierabilidade social e
dificuldade de *Gesso aos serviços de snide
Outrossim.o 'Mao 5 determinou que, so Ambit° do
Programa, sai cried° o Plano Municipal de Sande Mental da Pima Ida*
de Cabedelo, com ações articuladas cam a Secretaria Municipal de Sande e
outras politic's públicas, visersdo:
• Incise I - mensal* de transtornos mentais,
• Incisor! - valorizmio do envelhecimento ativo;
• Inca, lit - combate I demesslo ansiedade e
isolamento social:
• Inciso IV - promalo de vinculos familiares e
comunitárice.
Dessa manetra, rut& evidente que is jzsM_Alimg_sguss
cem hrterferincia a genie red miniatrativa. uom vet true mils diverse s
abrissoM yarn o Poder Eitecniro hissideaL seasciabsesite tiara a
free:retorts de Sande.
Sobreoterna cm debate, especialmente a irmituiclo de
Programa e/ou Politics, vejamos o entendimentojurinaidencial:
1
Fl
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
to BRUN MCOMITIESPASIOL PEW =CM 1E ELIMEIRD
RIB= AMU= BIM= MI FAME MOOR -Si NOVO
MAIM IBM i . MOE BOW& IMAM MOM
SFR DO DEPT. isesishiesd • lal "Asmara 6 Maio* 6
Amps is Winch, Rinse Solipsism bilhim Mks lbeldpi
As Alsslisti Womb a Pao= Trommea Eliiint
mirl sews miss Is Isershis REIM& a - ',
balmmis kid s Brim limoss a 6 16sadia. Wines Aim
Mersin .hap id... ph Pier hurtles so a Irish 6
duns 'repass adedissainirlas Nibs uliddratise
ia mites pikes me nibs Who des mrsideres a se pribols
sips Ohm Me pops • trio de hi Mika I waseissish
midis a se lumismis is Miami§ Pam
mama hidden se daub a minis Sisisive de Die 6
both& kb P.10.1. Mass Isis 112. isles II s da Cosibips
IMPEL/04dpi przeinda
aria a /001161115764 AUK him
NIS laid& hands has boa&Jimmie t7/1/71171 TribmalPlera.
Om h Weeps 2/11/7123)
IÇ TA EICIEMEIMAISIBL II NeMissi 3.44/321
IMO. àb,sà Pink àMists 6 plumbs sic* psi eM
a pragransbe. a Isessise WIa Amnia se Sib 6 Moth
selaids. lints s srt El iliac/es mi. 145. IL ads CELL Mum
Mashes a Iowa* hisids 6 Pair lagbisilve Ibidasi
beak mospalre dso inches is lame* a
'Warm sat sharagle as sip Pitman his
as War a skin lei pm • Pismo 6 Wm 6 hemp'
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lhabisd aIllibistrais. stresh saimirls
aim Woad 6 Estirsi diam in OM is p.m kiwi
Musks& Mk a sesseris iserinalississ portlipm isekes
embiplik limit ademnbisis ds mist essmstisse
marls as asps mailais s mina raisin neileummisis
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mist• esendissebr. auk Ms 6 inentheimithis Mai
Ainiattres. 166. maim alma balls 1111111i111111
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bird (useptiada *bin 6 his pra a iris de trehill. s
Swim. nu•mpspirs nip* mom ss WM PS hew
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pn om imedistimitids limenipl nano 6
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illAILAREIR WPMboi is Minos 1417/2171, OE- SEEM OD
RIME NEE OUR ESPECIAL Dip ftPiLmas IIPTI/E2B.
ESTADO DA PARAÍBA
munictpio DE CABEDELO
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BE 6 Nisi* 6 &WM gefirsizip. im be e
hearses lists me - Idsw pm a Ismialiblie. cm •
MM. 6 imiebr sies pre Isitibeibar Miss, a maisnaps
6 bias is iminies is aids - appla 6 ill 6
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16arisimma - lid Sepia pi vim aUsIØ, a Isaiah da
Wsça •a isigai aWs Misisisoirphs 6 Pair both. -
Mips ase Mips Ile O. him 1./11.101. de Castilla' - Ith
disamillsimidadms sighs - hoehis -Aielipia proclaim.
WI isismissibeleast la hem a hi lied sapish.
0.141, - Wil242PBSIBINOPIPWS024-BLIIIBIBESO.
Was burdit hts aidamait saw= &Os Essig& be Ps
Palicapa 711/1/5/71321
1..I leis. de mil Pair Wilts grim she 6 liabbough.
egielsomi progromuspillospilismsesisms Sob* As ism
sibeigins a Opel it apses t a Ss • Sir. SIM a I
mursis de pins is disin Whined undid' pi allimerts
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Cobb% a Siamboi 6 Miami LTV= Arm Espedi. OS de
Moot 11/12/N:51
Dmaa forma, olio compete sol Peadtar Ladaletivo afar
gamma= e nbass lctps1s ads meallie darer& air sizibuida a alum
grabs lie Pedsr Ezeastiro 'Municloal pois, do andalrio, rests sobejamente
caracterizada ofemaiseparaclioeindependincia mire os Podares, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, ipacifico na doutrina, ban cismo na
jurispruciencia, que so Poder lialiCadvil cabe primerdbelmente • Aide
de adndslatrar, quo se revels an etas d• planejamento, orgambacie.,
dims*, e ezessile da atividndes inaremea se Poder Público
Per outro lado, ass Poder Legislativo, de forms primacial,
oho • tulip's de ibeelkar e editor leis rem:glides de generatidade e
ebatreelio, gem interter e a.mat& • cabs do Roder Keene:Iwo.
Portanto, nip pode o Executive ser competida pele
Legislative a institute- programa e piano municipal que, a poser de bensEa
El
Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 o 400 Ininfra MomPat I
DIÁRIO OFICIAL Qrtil5hIi
a
ittrADo DA PARAIBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
Intencionado, i o encontra ecri me rem-as canstknekmais de divisão dc
compenadas e eeparmi• dos Poderes.
Pot isso que as hipótesai de darespeito à esfera de
competância de outro Poder Imam I heaestitneismildride jd•
propellant innestna, impondo a declarado de nulidade total como
expresslo de unidade tamico-legialativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
principio da separadoehannonia mire os poderes, positivado no art. 2° da
cnieifilçao Federal e, por simetria, • Lei Orgfmica do Municipio de
Cabedelo.
Como podamos observer, • Anifignis em comma
formalmente Ineenalltreional, on. vex rpm mamas atribuição reserveda
links mente No Prefeito Municipal, tee& an vista que ample
prnaUvamente a• Chefe do Fader Execeekr• =freer s areal° superior
da administrant° pública, cabendo-lhe dellherar a respell° da
oportunidade da Instituição e haplementsplo de Program e Plans
Municipal
Asian, coma já =email°, apse da brillante iniciativa,
padece de comtitucionalidade impondo-se o veto.
Hen Senhor Presidente, 110 as rusks que me conduzirsm a
vetar integrabnente o Pronto de Lei n• 156/2.025, as quais ora submeto
elevada apreciação dos Senores Membras desta Casa de Leis.
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
Prefelto
/2'
ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
VETO TOTAL
Senhor Presidente da Cimino Municipal de Cabeddo.
Commits, • VOffillExcebencia que, nos tames do art. 51, §2*
c/c o art 73, incise V. da Lei Orgânica Municipal, por maidens marten
ao interesse público, decidi vetar totabnente o Projeto de Lei re 194/2025,
que 5h.4 ad. de previtspie e cambia as astilito e mend ia.
espertr, edit warm proidlikeine, de autoria do Vereador Júnior Datek.
RAZÕES Do vgro
cato que a Mama° da propositunt á louvével, pois visa a
inatitukio de settee de prevenção e comber ao assédio annul e moral no
esporte a ser realizado no MunicIpio de Cabala°, entretanto, o veto total
que or. subscrevo edge-se na contrariedade de intercom público da presente
propositurs, pelas re/6es que passo a expor
0 Diploma Constitucional estabelece no art. 66, SP, an o
Presidente da República podei vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei,
caso o considere contririo ao Intense Público, vejamos:
1st A fame el tads slie red& a map wen emits de
Preidrivis armaina • mime
1 Ins Nikes di leaks esehlsor man is WM ea mane
matalaistel BtmfMP_akangp_akka. telak4 sa eirdismo ds ins Me at raises th aia k
reedimmerassfese Moe weirs sh ton a s
di fawn Fiona foam dam
Cam Mere no principle da sloinria. a comp snack
legidettva do Presidents da Repriblica se hone a dal denials Chefs* de
Executive. seism eks misdeals ou munIcima, observadas as devides
peculteridad es.
New contexto, a Lei Orsini. Municipal, no seu art 51, §2°,
também estabelece:
ESTADO DA PARAIBA
MUNIC/P10 DE CABEDELO
MILO pink iserr* edi Clem Nat ar S DM
is in ankh ede m Prink • Prink en
earaink samione as ins a E Masi dean
LI
111* he frdia Inked asinir min • als pta
eamiseasil minelemjimumelblim Mtiri kal is
prdshissi. es pmI S Mks) din an main a at.
refileam.a esmilesi de. is II Wien e is) bra as
Prederapie Chem a man di sio
Importante salientar me a Lei Orgânica Municipal deve
altar cio consonância com os principies delineate* pelas Constituições
Fedaal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Ccestituiçio Federal.
Trata-se de expressão do chamado Principa da Simetria,
segue do o qual os EstadoseMunichsios deverilo respeitar, no âmbito de
sues campetEncias autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal MOd0 que a Constituiglo Estadual e a Lei Organics Municipal sejam
simétricasiConstinaiglo Federal, conforme consta na parte final do caput
do art 2$, da Carta Maior.
Neale contexto, como podemos observer no caso an tela, o
Autógrafo é formalmente contrário ao interesse público, tuna vez que, por
meio da amnia o do artigo I', Seam leetimidge Mee de prerrengSo e
exuabate as amain sexual e nand as mimic a ser realizado neste
Mindeipa, emplane o artist) 2' eke es objetivos da LeinnembeiLeage
trata a Lei.
Ademais, • artigo 3
drape sabre a possibUidade das
entida des esportivas que reeeban pstrodnie de instituições públicos
participa rem da Canna who Instituida Dada 1.4
Dean fermi, considerando ape a matkria dos anion r
e 5' do A Wren re silo maul conitratibilkla de com a =rota e o nine
que o Pronto de Lei olio instituiu Campanile. rests claro se triter
de erro material,
Assim, tendo an vista que o vino material nlo pode ser
corrigido pelo Poder Executivo, ban cano também nio pode set
ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPIO DI CABEDELO
convalidado, apresentamos o preemie veto total ao Autógrafo, por falta de
interesse público, an redo de am material apresentado.
Portanto, o veto total so Projeto de Lei le 194/2025 pea
correção de erro material por parte da Casa Legislative é medida que se
impõe, sob pena de usurpar,ão de competancia.
Este, Senhor Presidente, dour -oaks que me conduziram a
vetar inkwell:mate o Projeto de Lein. 194/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciaglio dos Senhores Munbros dada Casa de Leis.
Cabedelo, 27 de calibre de 2025.
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINII0
Prieldta
El
•
•
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI N° 156/2025
[Do Vereador Marcie) Silva]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino A Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em,(EAL12025.
PRESIDENT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
' &14/.2-4
Ciente.
Designo Relator o Vereador firS-4
„ ,
Em,d4 / /.;/__
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI N° 156/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação de unidades móveis
de saúde para atendimento a idosos no município
de Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, e
dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei n°156/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luis Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 04 de novembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
E o relatório.
- VOTO DO RELATOR
0 Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 2, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
1 Art. 164. Recebida 6 mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa]
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
inconstitucional, o Projeto de Lei n° 156/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
Silva, e que dispõe sobre a criação de unidades móveis de saúde para atendimento a
idosos no município de Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na melhoria da
qualidade de vida da pessoa idosa, e dá outras providências.".
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vicio de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, alt 44, incisos II e IV,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das
secretarias e órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto A Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Camara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução n°
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
2
Camara Munivipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei n° 156/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
E o voto.
Sala das Comissões, em a I de NID.J7,1\ (1) (Z 0 de 2025.
é ereira
Relator
•
3
S
•
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
Ill - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n° 156/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatõrias e consistentes.
È o parecer.
Sala das Comissões, em o -1 de Ab,i 6010 de 2025.
antas
ce-Presidente
s Pereira
Membro/Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
4
19/11/25, 08:30
SESSÃO.
MATÉRIA:
INSTITUIÇÃO
PROPOSITOR.
PRES. SESSÃO
TIPO VOTAÇÃO:
Sistema Digital de Votação - PRO
C1.iorn Mu
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato@cmcabedelo.pb.gov.br
I 32 SESSÁO ORDINÁRIA DA la SESSÃO LEGISLATIVA DA 16° LEG
I VETO TOTAL
EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
I EDVALDO NETO
MAIORIAABSOLUTA 1
NUMERO:
DATA
HORA
PRESENTES
156/2025
I 18/11/2025
19:44:13
9
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO
EDVALDO NETO AVT PRESENTE ABS
JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS
WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS
MARCIO SILVA UNIÃO AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIÃO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
EDGLEI RAMALHO SOD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REV PT AUSENTE AUS
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
AIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 156/2025 - Do Vereador Márcio Silva — Dispõe sobre a criação de unidades móveis de saúde para atendimento a idosos no município de Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 8
TURNO. TURNO ÚNICO NÃO O
TRAMITE: I TURNO ÚNICO ABS 1
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://)Aiww.sdv-pro.com.br/sistema/
Ass.: PRIMEIRO SE RET RI
1/1
F.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
iara de cabcdejoi
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI N° 156/2025
(Da lavra do Vereador Márcio Silva)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 08 (oito) votos
favoráveis, 01 (uma) abstenção, registrando-se 06
(seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia
18/11/2025.
Em, 19/11/2025.
cyu.45/1
IRIS CRISTINA MACEDIOFDE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 19/11/2025.
VANESSA 4 LEITE CORRÊA
Secretaria Legislativa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
OFÍCIO GPC/SL N° 1.485/2025
Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cabedelo
Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto total.
i # ti a VIA
4 Aed
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n°
156/2025, do Vereador Márcio Silva, e que "Dispõe sobre a criaçâo de
Unidades Móveis de Saúde para atendimento a idosos no Município de
Cabedelo/PB, com foco na saúde mental e na melhoria da qualidade de vida da
pessoa idosa, e dá outras providencias".
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
Presi ente
Procuradoria Geral do
IMunIciplo d CabedtIR
fRecebido em '
ASS
Endereço: Rua Estudante Paulo Mina Guimarks, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ no 09.220.922/0001-89
E-mail: enwh.gov(i-Pgrnall.corn
www.camaracabedelo.pb.gov.br
e
•
I
Cciiitara Munitipal de Cabedeloi
:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL n° 156/2025
Do Vereador Márcio Silva.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei n° 156/2025 do Vereador Márcio Silva, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, § 3°, da Resolução
n° 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 19/11/2025.
Ver. NET
Presidente