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materia nº 157/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 157/2025 - DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI
native_id11310

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
VETO TOTAL
DATA: 20 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
CONSTOU NÓ EX)
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº 151 /2025.
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
4
Institui a Campanha “Escola Verde: Formando
Consumidores Conscientes”, no âmbito do Município de
Cabedelo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha
Verde: Formando Consumidores Conscientes", com o intuito de promover a edudaçã
Le) ambiental, a sustentabilidade e o consumo consciente entre os estudantes.
Art. 2º A Campanha será realizada preferencialmente no mês de junho, em alusão
ao Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), sem prejuízo de sua realização em outros
períodos do ano letivo.
Art. 3º A Campanha terá como objetivos:
1 — Sensibilizar estudantes, EL: funcionários e famílias sobre os impactos
do consumo excessivo e inconsciente ao mneio biente:
II —Estimular práticas de redução! Menta
materiais no ambiente escolar;
II — Incentivar hábitos sustentáveis de consumo de água, energia, alimentos e
bens de consumo;
IV — Promover atividades educativas, interativas e participativas nas escolas,
envolvendo a comunidade escolar;
V — Realização de oficinas, palestras e debates sobre educação ambiental e
consumo sustentável;
VI — Promover mutirões de coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento de
ifizição reciclagem e reaproveitamento de
materiais;
VII — Incentivar a criação de hortas escolares, composteiras e outras práticas
ecológicas;
VIII — Realização de concursos de redação, desenho, maquetes e projetos com a
temática ambiental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo/PB, 20 de maio de 2025.
RECEBIDO ;
Secretaria Legislativas EVILÁSIO CAVALCANTI
Cârera Municipal de Cabedeis. E) Vereador — AVANTE
As: /1:45 be Em: 20 05. /2035
— or lo fiburos
VIBTO = 28
Verifique
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-
Código
6”
9FC2-D4BD-D757-DOS4
Verifique
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Código
do
documento:
9FC2-D4BD-D757-DO054
vo
fg ROTA 2=2—)
OO nx
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
JUSTIFICATIVA
Apresentamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui a Campanha “Escola Verde: Formando Consumidores Conscientes”, com
o objetivo de promover a educação ambiental e o consumo sustentável nas unidades de
ensino do Município de Cabedelo.
A proposta reconhece a importância da escola como espaço formador de
valores, comportamentos e práticas conscientes, capazes de impactar positivamente
não apenas os estudantes, mas também suas famílias e comunidades.
Em tempos de mudanças climáticas, escassez de recursos e degradação
ambiental, é dever do poder público fomentar políticas educativas que estimulem o uso
responsável dos recursos naturais, a redução do desperdício e a formação de
consumidores conscientes e cidadãos ambientalmente comprometidos.
A escolha do mês de junho como período preferencial para a realização da
Campanha dialoga com o Dia Mundial. do Meio Ambiente (5 de junho), ampliando a
visibilidade e a adesão às ações, due poderão: envolver oficinas, projetos
interdisciplinares, atividades lúdicas, práticas de reciclagem, hortas escolares,
concursos temáticos, entre outros instrumentos pedagógicos.
Confiamos que este projeto, ao ser aprovado, reforçará a responsabilidade
socioambiental nas escolas e contribuirá significativamente para a formação de uma
nova geração mais consciente, crítica e engajada na preservação do planeta.
Cabedelo/PB, 20 de maio de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
EVILASIO CAVALCANTI NETO
VECN
Vereador
010.860.264-89
Data: 20/05/2025 11:47:23 -03:00
3/8
Câmara Municipal de Cabedelo
FA
- ESTADODAPARAÍBA 08
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 157/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
) Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, /0$6 /2025.
*
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Cabedelo
FO BEAO
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 157/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
o TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, lA /08 /925.
LEÍTE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Designo Relator o Vereador. Se De MILA
RELATOR DESIGNADO - te
P DOR RELATOR
Câmara Municipal de Cabedelo
flo
56) AAA
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 157/2025
INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE:
FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Ver. José Pereira
O PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 157/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que
“Institui a Campanha “Escola Verde: Formando Saude Conscientes”, no âmbito do
Município unicípi: de Cabedelo, elo, e dádá ououtrasprovidêndias) NC Há
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipal de
e LEA
Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti, visa
promover a educação ambiental, desenvolvimento sustentável e o consumo consciente entre
os estudantes, contribuindo significativamente para o avanço da sociedade.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 157/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União! nojart, 24. do (próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
AFA
Câmara Municipal de Cabedelo
DEC
oo é pr
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
(O)
m) às políticas públicas do Município.
Assim, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 157/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
O a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois, visa fomentar o
conhecimento, promover práticas de sustentabilidade e educação ambiental entre os
estudantes, contribuindo para a construção-de uma geração com um consumo mais racional
dos recursos naturais disponíveis. VDHNA Â 8. j
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 157/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
e É o voto.
Sala das Comissões, em | / 08 /2025.
Câmara Municipal de Cabedelo
FI Ade A
OI
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 157/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
e É o parecer.
Sala das Comissões, em JH /2 /2025.
Ver. José Pereira
Membro/ Relator
PARECER ABROVA DO
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 157/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 4/08/25
VAN EITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Designo Relator o Vereador AS jon 2 Al EeLÉ
Em 14/08 /25. Je
Ver. E FA
ES
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, 14/08/25 É (&
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Câmara Municipal de Cabedelo
15 ALI
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R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 157/2025.
INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO
CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº 157/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que
“INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA- VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES
CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Muncipal de Cabedelo
Fls LIBE
OL
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
1 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti,
visa promover a educação ambiental, desenvolvimento sustentável e o consumo consciente
entre os estudantes, contribuindo significativamente para o avanço da sociedade.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa fomentar
o conhecimento, promover práticas de sustentabilidade e educação ambiental entre os
estudantes, contribuindo para a construção de uma geração com um consumo mais racional dos
recursos naturais disponíveis. 19 SEVSA
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
157/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 92) /09 /2025.
Relator
Câmara Municipal deCabedelo
Fte LIAHAPO
OB eo
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 157/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 0H /07 /2025.
T. or
Presidente/ Relator
JA)
Vice￾Ver. Bira C.
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
En q
1 é Comissão
| Câmara Muntcipa: de Cabedelo
2TE
(E) une
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 157/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
$ Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação simbólica por
unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
de f quo
IS CRISTIN. ENS DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
8 leepelads CORRÊA
Secretária Legislativa
| Câmara Mutucips: de Cabedelo
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
|
|
|
| ESTADO DA PARAÍBA
| “Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1068/2025.
]
|
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA.
o Assunto: Encaminha Autógrafo.
|
Senhor Prefeito,
| Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 127/2025 o
Projeto de Lei nº 157/2025 da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que
“INSTITUI! A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO
CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” aprovado pelo Plenário
desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e
-
Código
do
documento:
D9B3-BA99-C76E-4883 votação, n Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos
regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
- Cordialmente,
ã
$
õ Ver. EDVALDO NETO
Presidente Procuradoria Geral do
É
Municipio Ae CSSAPONO
$
|
'ReceBido e
ê
|
Ass Dao
8 EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
8 PRESID
ê Assinante —
É 013.*** *Etfdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
ã Data: 17/09/2025 10:30:49 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
Hd E-mail: cmc.pb.gov(Ogmail.com
=
www.camaracabedelo.pb.gov.br
3 |
37/41
Câmara Muticips: & Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 127/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
conmolitaos ME A PRO) DA ELO PLE| Ã )
Seeeto OA 100O) 100 INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE:
e an Fon FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”,
ei NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha “Escola
O Verde: Formando Consumidores Conscientes”, com o intuito de promover a educação
ambiental, a sustentabilidade e o consumo consciente entre os estudantes.
Art. 2º A Campanha será realizada preferencialmente no mês de junho, em alusão
ao Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), sem prejuízo de sua realização em outros
períodos do ano letivo.
Art. 3º ACampanha terá como objetivos:
1 — sensibilizar estudantes, professores, funcionários e famílias sobre os impactos
do consumo excessivo e inconsciente ao meio ambiente;
TI — estimular práticas de redução, reutilização, reciclagem e reaproveitamento de
materiais no ambiente escolar;
III — incentivar hábitos sustentáveis de consumo de água, energia, alimentos e
bens de consumo;
IV — promover atividades educativas, interativas e participativas nas escolas,
envolvendo a comunidade escolar;
V — realização de oficinas, palestras e debates sobre educação ambiental e
consumo sustentável;
VI — promover mutirões de coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento de
materiais;
VII — incentivar a criação de hortas escolares, composteiras e outras práticas
ecológicas;
VIII — realização de concursos de redação, desenho, maquetes e projetos com a
temática ambiental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMANETO Ver, EDVALDO NETO
Assinante Presidente
38
Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
CF9F-E368-93F2-03B7
9/41
VETO TOTAL AO PLN 157/2025 |.
EXE
|| DO PREFEITO MENICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 157/2025 DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI — “INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: | FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VETOMANTIDO
DATA 3 06 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
CABEDELO
Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. EDVALDO NETO
Secretana Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municigal de Cabedelo(PB) Nesta U:35 e EnOG ID 12025
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda (auas
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.544/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.5499/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025,
que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2.541 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO
* LEI Nº 2.542 - INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
INFÂNCIA, NO
* LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANIMAIS” NO MUNICÍPIO
* LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assinado
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
/Icabedelo.
1doc.com
briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas.
acesse
https:
CABEDELO
* LEI Nº2.547 = RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA
SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.548-INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
“CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2,550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*º LEI Nº 2551 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI N22.552=INSTITUI A CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.554 -= INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2,555- DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA
NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º LEI Nº 2.556 INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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VANINA
CARNEIRO
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CABEDELO
* — VETOPARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE
A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS "
PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O â
“NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ 4
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 8
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI os
“DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE “
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL :
NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 - DISPÕE SOBR
ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM $
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. F
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETOR
INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 — INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO:
PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
36-E2:
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Hcabedelo.
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CABEDELO
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
POLÍTICA
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
ANO
“CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º
OUTRAS
DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL" DE CABEDELO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
“CAMPANHA
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
E DO
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
A
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO
OUTRAS
DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
CAMPANHA “ESCOLA
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A
ÂMBITO DO
VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ]
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
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Câmara Municipal de Cabeõer
puBLICIRedda te
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
/ VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
VETO TOTAL
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 157/2025, que
“INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO
CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do | Vereador Evilásio táçci Cavalcanti. á VETO AMANT MANTIDO
e RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois Visa |
instituir, no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal de Cabedelo a
Campanha “Escola Verde: formando consumidores conscientes, entretanto
a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício
de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. BI. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
= Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
= cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
AVULSOS
SAB To BO
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(..)
Il - disponham sobre:
(.)
b) nrgenização administrativa e judiciária, matéria tributéria e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se i. a a dos demais Chefes do
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Glamara Munieipal de Cibedelo |
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Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 4,
Municipal,
inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito assim estabelece:
Art. 44, Compete privativamente so Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - nrganização administrativa, matéria tributária e orçamentária e,
serviços públicos;
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis:
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de medo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADI 188! MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribuna! Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PPE29/E
EMENT VOL-DIB93-01 PP-DOI72).
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Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal a criação de leis que disponham sobre a
estruturação e atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que autoriza a
instalação de bicicletários nas escolas municipais para uso de alunos e
funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº DBIN4BO-94.2073.827 .O0DO, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) da Acórdão: Des. José Tarres Ferreira, Data de julgamento: 08/05/2024
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 6143/2092 - MUNICÍPIO DECONSELHEIRO
LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA
PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da
Pública, instituindo 'Programa de Educação Animal" nas escolas municipais,
e imputando-lhe obrigações das quais, até então, não era responsável. O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sue forma e substrato. Por isso, o rescrenjo das atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do
Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, III, c, da CEMG.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 29264072420228I80000, Relator.: Des.(a) Kildare
Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 0/10/2074)
(TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: OBIH480-94.7073.8 .27.0000, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
EHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 3 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
realização de despesas pelo Poder Executivo com à criação de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo lagislativo se submete à exclusive iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, 60, Il, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual Ação julgada
Gear Munieipal de Cabedelo
A. DO
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procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº TODBS785764, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2023)
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785784 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Lei Municipal nº 3448/2071 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município, Afronta ao art. 12, 8 1º, 1, a c/c o art. 145, VI, a, da CER, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulnaração eo artigo 7º da mesma Carta
Estadual, an impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 358, | e U, da CERJ e o art. 22.1, da Constituição
Federal (competência legislativa da Unido para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADE DOSBOSB947202/8/190000 202/00700726, Relator Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAD ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver agões para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento = Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Vialação aos artigos 5º e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na fntegra, a lei local vergastads.
(TJ-SP - ADI: 2276802422202/8260000 SP 2276024-22.2071,8.26.0000, Reletor: Lucina Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2072).
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"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes póblicos. Se o fizer, vialará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico."
(TJ-SP - ADI: 2I0/17857320208260000 SP 210/785-73.2020.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2072], Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/202)),
Ação Direta de Inconstitucionatidade. Le Municipal nº 7.681/2019. Dispõe sobre a
criação do selo “empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do prefeito. Reserva de administração . ingerência do Poder Legislativo.
Dfanse à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. |. É
inconstitucional lei de iniciativa pariamenter que crie a obrigação «
responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar
da matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração
do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39,8 1º, inc. UI al. d, da Constituição
do Estado de Rondonia e art. 65, 8 1º, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art 22, Xl da CE/BB 2. Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc.
(TJ-RO - ADE DBO25946720208220000 RO D0802594-67.2020.822 OODD, Data de Julgamento: 08/02/2021)
No presente caso, o Autógrafo dispôs acerca da instituição da campanha municipal “Escola Verde: formando consumidores conscientes”, de modo que vinculou seu âmbito de atuação às Escolas, ao passo que
enumera como objetivos: a sensibilização de estudantes, professores, funcionários e famílias, estimular práticas de redução, reutilização, reciclagem e reaproveitamento de materiais no ambiente escolar, promover atividades educativas, interativas e participativas nas escolas, envolvendo a
comunidade escolar, realização de oficinas, palestras e debates, promover mutirões de coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento, criação de hortas escolares, realização de concursos de redação, desenho, maquetes e projetos.
Nesse sentido, pode-se vislumbrar, ao longo de toda a minuta,
a obrigatoriedade de ingerência e atuação nas Escolas Municipais.
s
OcorrePOque, não compete ao Poder Legislativo criar :
a gestão seja atribuída a al. rã :
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
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A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da instituição de iniciativa municipal voltada às escolas municipais, além das demais obrigações supracitadas.
Assim, como já externado, a iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº157/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Câmara Muniiçal de Cabedelo
n ot x
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Câmara Munieipal de Cabedelo
DIÁRIO OFICIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
Edno ne cane o (Sidno na castno
Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2542 De 03 de oumnbro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguime Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
£> o Dia Municipalde C: no Trabalho Infantil, a ser
celebrado anualmente em 12 de junho.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil
tem por objetivo:
T — conscientizar à população sobre os danos físicos,
e icionais pelo trabalho infantil;
11- estimular ações preventivas e educativas no âmbito
escolar, comunitário e institucional;
TIT- mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades.
da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do
trabalho infantil;
1V — incentivar o fortalecimento da rede de proteção à
criança e ao adolescente no Município.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE
"GABINETE DO PREFEITO.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
de Cal (PB), aos 03 de de
2025; 203º da indopendóncia, 155º de República 6 66º da Basncipeção
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
0
o
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Aanao
por
pentan:
ANCIÉ
LIÁN
ALMA
COUTO.
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|
Aumente
por
|
pesman:
ANDRÉ
LUÍXALMIDA
COUTO
o)
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DOFORTEIRO":
NO ÂMBITO DO
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no âmbito do icípio de Ci
pa a ser celebrado anualmente no dia 09 de junho, com a
e valorizar essa.
Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa e integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município deCabedelo.
Art. 2º Esta Lei emra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da ia, 135º da e 68º da E:
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.543
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
De 03 outubro de 2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
PROV!
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto,
Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância
passa a integrar o C: io Oficial de E: do de
Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
objetivos:
I-p da sobre a
importância dos primeiros enc de vida no desenvolvimento integral de
TI — csimular o debate público c a formulação de
políticas voltadas à saúde, educação. assistência social e proteção das
crianças de O a 6 anos;
2 incentivar ações intersetoriais entre órgãos públicos
e enti à civil com a p
IV — fomentar atividades educativas, culturais e de lazer
destinadas às crianças e às famílias,
|
naninnee
por
1
penen:
ANHÍ
LLM
ALMADA
COUTO:
sr
T
DA
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Auminndo
por
1
pemmen:
ANIMES
LIL
ALCA
COLTANO.
vu
TTOQZ—,Y————————
Câmara Munieipal de Cabedelo
DIÁRIO OFICIAL
projessares, tuncianários e, sempre que possível, com à porticipação da
cemveidade escolar.
et. EA corinícia ce macçãe da Hina Meenaal Aeatinico à
Fastuaearto da Bardera Najen> deverá ser reslizada sob à supervisão da
“Mireção da instituição da ensino. coe será responsável xr:
1 dabarar am cronograma atol de execução co tim Neciral
Desiairo 2 kesteamete da Banca ra Nacional, divuiçardo-s aponerta à
Comu edada escoa”
1 - dessas em professo” oe servdar pau emnfevnr a
cerininia, arartindo 3 s52 organização » 3 cousrimenta ees pretezedas.
Ni = promo 2 perticpaçõe etica cos alanes ve ceririna,
Insertiande € aoracdizado do Wao Nec oral “rasi eiro e 2 aspira aas símbolos.
reias:
MN = 2eho pra cemenvação da Eardava Racansi e da sma
comeca hestesende. segundo as evas esta2eiacdas pe ia legs ação federal
V = parati a segunnça e 3 andem dra nte à seaização da
cerimtsia, adotando 35 medidas necessávas sera aefiar incide tes ou turnulce.
Art. 494 Beerda Municipal és Cabedein prestará apeia às
instituições de exsino, 3onpre que sibolado 2ore garanto a amernça as
criem durante a red 23ção de sesmórh ée exscução caNite azia! Brasileira
e bastea tanto de Zandeira Nacional
Parágreia único. A Guarda Musicipal, sempre que possível,
desigaará um agente para perticiper da cerimônia. rue responses po
| = haste? selrenents à Bencéra Neciosl segenia ss
praçesesestamincdos paia begsiaçõe ludenek
V = rientar as eos coma parciçastes abre veinca da
Um mó os pac onda é e
inpurtánca de páriclisas sé cisne,
= presta-apúio logistica e de semraaça bdreçõo ca esse.
tarenrdo a under e v ban sadanenta da csrinria
Act. 5º: Poder Executivo Municipal. por meia da Secretaria
a Eduenção, promoverá açãos de ianictioo 3 cerizgação co caraacada
scclara da san edac cv ns cerimánia de sescuçõe co Mic Xacicaa Braskem
ethalmemo de frdair Nair echo
1-3 rsolizaçõo de 2oUPSCE O NEN ações Sera es elos cos
se desicacave ns aprendizado ce fire Nacuna Brasileiro e nu conbocmaeeta
sobrecs dinkhwcs eecionais
1 = é oromoção te pelestras. seminários e crentes cutareis
sobrea his -dris e Usa lizade ces sívodios mccrais:
21 = a drelçação das coriménas ds sxacução da Fira Necioral
Brusiar e Fastse nato de Tandsira Meciorel aos mais de aronicaçõa amas.
redes echis.
At. DO As cesposas cocomenios da execução desta lei
Enereo O per coma dos dhecçães ancanmentárias araras, aglcanmcdas «x
recantos,
Art. 7º 3 fisenhzação da cumprimento desta Leiserá
reslizado pelos úrgãos competentes de Prefeitura Municipal. qu2 pede-ic
fietodei ao informações 6 aplicar 35 sançfos prondas ea
jar
Desse modo, observa-se que os presentes artigos demonstram
EI O A EE RNA a E TRE dl EA RE,
em local de sob supervisão da
Gição de inição, modo ex sine mendvel por aibom e vis
fesceimeora- E sfreas fes ia forrar ama
conservação, além de garantir a segurança e a ordem.
Ato contínuo, e Projeto de Lei, além de instituir o âmbito c a
ingerência das instituições de ensino municipais, estabeleceu ainda,
obrigações para a Guarda Civil Municipal, aduzindo a sua responsabilidade
em prestar apoio às instituições, e designar agente para participar da
sendo dável por: hastear os alunos €
demais participantes acerca dos símbolos nacionais c a importância do
patriotismo e do civismo, além de prestar apoio logístico e de segurança.
Em o Projeto obrigações à
ia de Fx tais como: de ivo à parti da
eda civil, a realização de
e premi pn de ios e além da
di de
a na Rcoganeco estipulou-se ainda que à
lizada pelos órgãos da
ate de solic
Fo rea irei óalae-da
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar
obrigações cuja gestão sela atribuída a algum órgão do Poder Executivo
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre es Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurisprodência, que so Poder Ex: “cabe primordk "
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
Assinado
sor
1
osssca:
ANDINÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
Per
(e
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é
codigo
ABET-PEGO
TCEC-AGIE
e)
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Assinado
sor
1
oeneca:
ANONÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes so Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município
de Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa alribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
[orar moer gemea residia omega
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
Instituição de iniciativa municípal voltada às escolas municipais, além
das demais obrigações supracitadas.
Assim, como já cxternado, à iniciativa padece de
constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº110/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Dá
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
 VYETOTOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. $1, 82º
ee o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica
“INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO
CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do
Vereador Evilásio Cavalcanti.
RAZÕES DOVETO
É certo que 5 intenção da propositura é louvável, pois visa
Campanha “Escola Verde: formando consumidores conscientes, entretanto
2 negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício
de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
11, alinea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
At. BL A bicha va des la coolers e vtnóras aba wa uer
renbro oe Comssão da iram des Usuiados. do Serads Federal 3 do
Cergresse Meciond, eo Presicente da Repiblea, co Sagrems Tbm!
Teceral, 36 Triaurais Sapa-ores, ao Pracarador-Gara da Reçililica e ace.
iGaCHOs, na lui eras cones aravístos mesta Cnostidicão
91883 ds in ciaiva crvativada Pres dente d tegúbica as iss ma
VU áspertas sbra:
")
É) erganimcão adminiciratios 4 juicicna matéria iributária é
anula pervicas públicos 3 pis da aonvrisração ds
eis.
Com fuicro no princípio da simetria, a competência
Iegislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Fk. TJ prPágina 31
Aagado
201
1
penca:
ANONÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
[O
|
pontes
(5)
GS
Assinado
201
|
ossaca:
ANONÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
Executivo, sciam cles estaduais ou municipais, obscrvadas as devidas
peculiaridades,
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municípal, no seu an. 44,
inciso TI, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
TUA forago preo vanete ar Praia Wriaçal a iafira cos ds
que emeam soro
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
pe print dos sentia Elonetóni:
no caput do an. 29 da
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa é serviços públicos, &
Constituição Federal expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“bp”, que é de iniciativa privetiva do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
a reserva da administração a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa
do Poder Executivo, in
Pdeseespir a 1a de da apricesso de mstinação a Gireto, grado.
300 aurnoção dh pede set à elhemla de reseeva trad eis jurico de
Fndde maestro. cia comia rflco tom bçútese de
messtcaianaldace fem. ade 2 sfiver, de uso menssbel 2 própria
megrdado do to leincloa eseninete entre, (0 87 Nº Ricneta) Não
TAÍBOE ME IL Farol Ana jugode er DUDA RPR Di 76 1 81 PoRZ7B
BIT VIL-DBSS-21 T7-2OTTE
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos
Egrégios Tribunais:
ke dreta de emeTDAA (7 mec & ad E Pr
sq lativo ques depõe schre a sstrutaração e strisuições da úrgia doPace
Trenssha heseo neanaidode farm! É de competência privativo do chete
estruteração e etribuições de seus érgios, pedecendo, portante, de vício
de incovstiacionalidade formal, par vii de iniciativa, e li que mterizaa
instalação de hiciciatárias nar escalas municipais pera use de siunes «
que sobram como meio de Decano «
mantcaamídads da UE cm det mo tee DER E
MEOINSTITUCIORALIDADE, Processo nº CRIAED-04 2072872 OITO. Trhusal de
Justiça de Estace te Randínia, ribevel Piana, Aebéto- fa) do Aciriac; Das Jara
Vores Ferro ra. Data co ju gemena UE/02/A)24
EMENTA AÇÃO TRETA 2E INCONSTTHC ONAUIDADE - VIC IOCIADYA - UEM DE
MERIRA CACIANENTAR - LB Nº SJ40/2072 - NCÍRO DE CONSELHERD
AEB - ETs PRIGRANA DE EJUCAÇÃO AMOIAL NAS ESCOLAS NIARCIPAS -
AUDANÇA MO CONTEÚDO FUNC ONAL 2A AN MISTRAÇÃO O(BLICA - INCIAT WA
SRNSITWA- FEI] SILAS PRDGETENTE. Paluze do uíxio de ibalatéve a (el
quemodítica
“Pfblica, insttuinda "Programa de Educação Arimal' nas escolas mumcipor.
» impotando-lhe obrigações des quais, sti então, nha era responsável. O
cxnjunto da vnções desigaadas 2determinado órgão compõe sua espinha
dorsal, delitando sus forma e substroto . Por isso. e resrrenia des
mtrâuições de órgãos públicos stroi e competência privativa da Chefe do
Enscutivo pera iniciar processo legizistiva. 2 ferra de ar 6.11 < ds CDE
MANO Ação Tira iacenst: EIA NCIA. Telater. Deste) Kildamo
carvalho. Cata de amamenta. 11/28/2224 Órgão Espacial / ÓTBÃD ESECML.
Craéo Pálbcação 0/1/0020)
TIRA ORAIA O? IMCTINSTTIN ONALIDADE: RIA 2A2N7RE 2207,
Teloter. Dex. dese Taras Ferrera, Detace Juçamen: NE/06/2074
ÇÃO REIS 76 DNSTUTHCCMBI TATO. POLÍTICA MUNICIPAL DE AT VONENTO
MÍFRADO À PERSIA CAM TRANSTORNO DO ESPECTRO AMTISTA TES ILE VA,
EBGUINA YÍDD FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO IMCATINA RESERVADA,
THEE DO DIECUIND. É icemstacam 2 LM 6º 5 602/78 doMachado
Tango da iniciativa de Camora Nos me nei o Palco Mesiciçal de
Aratâncas imorato à Pessra tam Tramençn ce Fsaetna âanisa UA
Jo uarta v-tbei auras tasas às Sacraterias Nuaiciçais de Seúca. Assistência
Secisl e Direitos Humaems e ce Edxcação. Esportes e Cdira dterata 2
“e imção de úesaeses pelo Puder Exscuha com e cração de cirarsos
aregramas o fissipiio matírias eeotios 2 nestão 3ta estrotina dos cenicas
adol eos, 3º magia jartéios des sendda-as a aa senvinerte da cargos pires.
esa porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e 2o
toncioamento da Aúministraçõo Ablica Municipal, cujo processo
legislativa se submete à esclusiva iniciativa do Cheta de Exsentivo. iris. *º
TAL afees t e de 02 imcses 1 e Vi. da cansttaiçõe Estaca! Açia iipade
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
eimomveo
came
arozode maliizeta de ecenstizacantiáada 4º MICASIRSIRA Tribaral Soro,
iene Lost ça da RS, Relator: Mana Isabel de Azeredo Souza Jáigado em:
AR - Direta da Iacaestinodiaral dede. OSRISEIRE PORTA ALTERA”, Ratos.
Mariz Isabel de Azeveca Scuze, Data de Jubgamento 17/1/2078. "rizanal Plaro.
Latacs Páblcação 1/2/002)
AÇÃO DRIA DE NCONSTTUICAR DADE Lei Mesicipal aº FURTO 6a
Marie pio de Ba ora de Piral, de Inóciatia da 367 amecar muncioal a qual erteu
0 programa Bosco da Emprogos pera u Juventude. ne Sri da referido
enc Nrosta co at 12 81. a c/c a art MG Wa da CAR. is que
para » Jevestada ne Menicíhio
“Secretaria Municipal de Administração, atreês de candeadoria de SML
fiisteru ecra de trprego) esta úlima em é-pão da goremo “ater,
dersmira tdo. ada, aenacessão de Incerticos fiscais « acociçação sm seta nas,
dem cos o de ex. U
Hran as am nãos nuno gas eenpresas. nesiiank larhan em anna
de desesas. cm Tegies c3lteus em su posubil dados arçamentárias sds
aessoal, à corsebsiarcas, assim, vício ce recssizicanádace nr +
msanárl. Acroscento-sa, abvia, 3º à lei em conerta rastma “ommnente
casta ama. por ferirc art. 328. eU, da CER e o art 22 1 de Consta ção.
Plra (compsêrcia mid na da União gare u diruto da indbsiios, ao
Justina” qua ts empregadores Ce macios “esavem vu mírino SM (circo
30º sesta) cos vagas de trakaba sara c Y engreçe. Precedentes de Sapremo
Trisural (ederal e desce E. Órqae Espezial Azão Tieta da incansstuc enalcado
aciicaças caderas acomlicaiene dada daleinvidçs 18 4M8/218 0
Markçfio de Sarre do Sine. eve elles ar inc.
TJRS - ADI IOGADA POAINATIANDOTO PONNTINDOZAE, Reiter: Dasta) MARIA
MES DA PENIA GASPAR. Dota de dugamente: DA/077/2022, 02 - SERETARIA 1D
THB UAU E DRSAC ESPECIAL. Data ce Pablicação 16/17/2072
Ação rata de Imanstiacioaalcade - Le Marie pain! 620, de 20 42 arcdre de
DZ. dy Wortip ce Cstancova, de Iniciativa pertementar, que Crie
Tinleção ans aaa 6º 2 O, intísas Ni XI. XD, da Coascta ção Escacual -Weio
deiacarstitudoralidade que se verífica - Precsdentes - Ação juigade srecedente,
vera dsdarar acansticadanal ne Mara a lei versar.
TIP - AU ELOA ZE SP ZEN A- 227 CBO). Reiato >
sam Broscaa, Dota és iuçamena 15/25/2020, Óvgto Essecia, Deta és
Tublexção A/05/207
T 3 Asse, não pode o Poder Legislativo praticar ates de administração,
estebelucanda progremes 1 palticas públicas que levem é eração demovem
ribções e órgios e epentes públicos Se o fizer, cisará o oriecção da
sexeraçõe de acdaees 2 0 decnbe institucional consaídoco pele andenemente
.
DJ-5P - 80: AOTIESTEANATEZEO CANO SP NOTES 28 22/20). 6 265.100, Ruiato >
Cestabte « Se mane, Data da Alensrto ITAN/AA Úrngãstapechl, Dia do
blcição RAIZ).
Ação Arate de Incanstinciaaslcade te Saricpa nº 266/2009 Dispõe seres
erioção de sele “ramress amina do Revcfnie” Více dr isiciatia Qriação de
do Fercdo ce Ranéceo e art 65,678, janee, X,
forte Weha em cem «car DL NL
meeTstitaç om dada cala com sida too
MIRO ADM AMORE TIMINA?ANTNN RO NACISRA RL AIALAZ? ANA. Mara
deJiganato: D8/02/22)
No presente caso, o Autógrafo dispôs acerca da instituição da
campanha municípal “Escola Verde: formando consumidores conscientes”,
de modo que vinculou seu âmbito de atuação às Escolas, ao passo que
enumera como objetivos: a sensibilização de estudantes, professores,
ão e famílias, práticas de reurilização,
e reapn de no pr
ativi tiv É io e ticipatis nas la: a
comunidade realização de oficii e debates, pr:
mmadsões do cgiine seletiva, ocasiao seio eriaen Sono detorhe
redação, e
Sniliada
Nesse sentido, pode -se vislumbrar, so longo de toda a minuta,
DÁ de e nas Escolas
Ocorre que, não compete no Poder Legislativo criar
obrigações cuia gestão seia stribuída a stgum órgão do Poder Executivo
Municipal, pois, do contrário,resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja 8
proposta.
Fo
o E
Asinato
por
|
peneca:
ANDIIÊ
LUÍSALMEIOA
COUTINHO
Câmara Munieipal de Cabedelo |
Por outro lado, ao Poder Legistativo, de forma primacial,
cabe n função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão u cubo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Tegislativo n instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas
regrs constitucionais de divisão de competência: e separação dos
Por isso, us hipóteses de desrespeito à eslera de
sítura normativa, ndo a de nutidade total como
expressão de unidade técnico-legistativa.
A eo
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art.
tc raaenai cebueiãs dubai scan S
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, umu vez que usur pu atribuição reservada
unicamente so Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
iodo aan nlgorrôni- clean ear ate]
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
Instituição de iniciativa municipal voltada às escolas municipais, aléra
das demais obrigações supracitadas.
Assim. como já externado, à iniciativa padece de
constitucionalidade, impondo-se o veto.
Fstas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº157/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa deLeis.
“Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
A
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YVETOTOTA!
Senhor da Câmara cipal de C
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, so
de o at. 73, inciso V, da Lei Orgânica por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 162/2025, que
“DISPÕE SOBRE A 2 EEAÇção DE CAMPANHAS =
EXAMES —OFTALMOLÓGICOS
CRIANÇAS DE 42 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO
DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de antoria do Vereador Edgiêi Ramalho.
RAZÔESDO VETO
oa serio abrasão pois visa
instituir, no âmbito do Município de a Campanha de
fração al pras ermeea eA sravas Mie gema
de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa
da presente propositura, pelas razões que passo à expor:
O conteúdo apresentado viola o an. 61, parágrafo 1º, inciso
TI, alinea “b”, do Diploma Constimcional. Vejamos:
TU BL ETNcTso cos Es mr erertares € crfieiros canoo quelger
nenbra 3 Cerissão da Câmera dos Japatados, de Sou Federa co da
Conrasso Naima. ao Presidarte da Raníalico, soSugere Tribaral
Fecerd. ax Iribensa Sepericos aa Precoado Beni da Rondblca sas
ifodica raforne 166 cssos prvicos nec Canstiha ão
SIRI va arieciha rs Aresidaees do Repébica cs lose
F-donktossm "
À) eramnização. adminiaêratia o pico urso manica a
eranentária, servicos públicos & pessoa da aduiisioção die
Jeretonas:
TIS
28
esrteree
e
comço
MTL
MNE
TIRA
SACA,
2025 nf/Página 33
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu an. 44,
inciso IL. so dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
Art. AA, Cramonte prvetivaner aa Peónito Masirioa < a ski
emos aire
9 - areusização séminiciratira, macória trbecária e cramentária &
Importante
estar em consonância com os princípios delineados pelas
Foda 6 Esadeal, confanee receimmdo no cao do am 29 da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
gado o qual e DNca e MAIAS SRA MOSS: no âmbito de
legislativo federal de
tal modo que a Constiuição Fstadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25 da Carta Maior,
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
sobre: organi administrativa e serviços públicos, à
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que foi pela Lei Orgâni
Segundo voto do Ministro Celso de Mellona ADI nº 776 MC,
n reserva du administração impede a ingerência normativa do Poder
T fatos preeegatieo Ca ninar a pracansa mm pentivação de freio, parada
nha usurpaçõe co aader sajoita à cóeselo de reserva credar vicio jaca é
qui recesionêvel. cds comréncis rea pica Hiodsse ds
reensctucdoratdadie loral apta 5 irma, de muco marissvel « própria
nte gpidade eu te img she ru anne abade (UA NEReitoria No,
CFIST DE MELLO, Tribuna! Piero, jdcode em 109/1208, 2. E 01287 FREIPR
DEV VIL-IBOSO PRIMA
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos
Egrégios Tribunais:
Ação rela ds mcnslicóonddado Li mecgal de nizabes e Pur
Lagaietieo quo dispãa cabra c ostrutureção e ctribáções do degão da Poder
Excaiva ummsticazembdico (ra. Éde esmpetência privativo de cheia
da Poder Emestivo Municipal a eriação de leis que disponham sabre à
estruturação e atribuições de seus órgios, padecende, portante, de vício
de inconstitacisanhdade Í urmal, por vicia de inicistiva, a
lei que estariza «
instalação de bieicietóries nas escalas municipais para eso de obmes e
funcionários que stlizam bicicitas como meis de tromsperte. jm urida 4
monstidinátcade da 3 cm ste am dec IRIA 0
TNCUNSTAHC ONA ÓADO Fracessa 4º D6NAHSA PZANAZ MIO, (áoural da
Justiça de Exata da Roaebnia, Triascal Plane. Re ar fa; do Acóriea Des. desé
Torres Ferraie, Zeta de jalgueee nto: 08/05/2024
MONTA: AÇÃO RETA 07 RCA STITLEITNALIOADE - CIO Am CIA IRAA UE DÉ
HMCUTNA PARUAMENTAS - LB Nº GM/2097 - MUNICIPIO E ONSRUE RC
LAFABITE - NSTTU PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
AUCANÇA MO CINCECCA RMC MAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ME NINAA
PRATICA - ED'DO JU. 2ADO PROCEDINTE, Pedece de vício de iniciotive e Lú
de ataria que modifica o canteód
“Pública, institundo Progeema de Educação Animal nas escolesmunicipais,
» impetonóa-lha obrigações das quais, até etão, não era respessável.(
“conjeeta de (unçes designadas « determinado órgda compõe sua espinha
dersal, delimitando sue larma e substrate . Por isso, e resrreno des
tribuições de órgãos públicos atrai a competfncia privativa de Chata de
Exscativo para iniciar processe jogisintiva. ra 3ma co at E E e da CENE,
LIMG Ação Menta lacoeso PA7R497ADTOR SOR, Reianae: Mas fa) Crane
Carvalho. Data ce Ju ga mao: 1/07/2024, Óreão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL
Darads Tubização: DLAO/202S)
Fóc DRA DE NOONSTATLOTMALIRADE: NANAON AA PARA 72NMIO,
lelctan. Jos lesã aros Fanerica Tara da dubgamente: DA/IE,
eim MERITI AA DO OMUINICADAL 71 ATIRA”
INTEGAAÇA À PESSOA CSM TRANSTORNO SO FSPECTRS AUTISTA - fa Tum
LEEISATVA, YDI7 FORMAL PROCESSO LEGSLATIVO (NCIATVA RESERVADA
THE 10 DELE. É contidas! a 15 VS 403/73 d Vekcbb de
Lança do incaliva ca “arame
Mentmenma Iecoredo à Ti
perqua rita aoecs tardios.
Secal e Direitos “omenas é do Educação. Esaoras e Cure. determi z
rasiiação te dospesas pulo Pace Essadivo com à cósção ce dverses
nranremos e ciscip ira meffrias «Vatircs à gneie cêninisinafiro é's smiças
mticas, 26 racira jurdice tos sareidhros 2.20 praniarenma de cargas públicos.
Aeca perque se trata de lei relativa à organização, às atribuições « 20
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“Aminece
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pessoa:
ANNE
LUÍS
ALMMAIA
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Câmara Munieipal deCs
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025
[Do Vereador Evilásio Cavalcanti]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 20/40 /2025.
PRESID
COMISSÃO DE .m— "-—. ÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Spy Lo PDAWI,
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE:
FORMANDO CONSUMIDORES
CONSCIENTES", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Ver. Saulo Dantas.
PARECER
| -RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº157/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Evilásio
Cavalcanti, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 07 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ll - VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 157/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Evilásio
Cavalcanti, e que institui a Campanha “Escola Verde: Formando Consumidores
Conscientes”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, no que tange
a organização administrativa, serviços públicos.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 157/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em do de Ouwtípas de 2025.
Ver-Saulo s
tor
ETTTTTZUÚU—————————
Câmara Munieipal de Cabedelo |
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ill - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 157/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 40) de Qulup«o de 2025.
ef. José Pereira
Membro
PARECER APROVALU
DATA, — O 2 O
mp A
11/11/25, 10:41 Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Munieipal de Cabedelo
[19562 dava ds CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO — mw
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225
nos As.no contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
SESSÃO: | 30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. |
DNETENEN [VeroTon.
INSTITUIÇÃO [| EXECUTIVO MUNICIPAL
|
ERRA [PREFEITO MUNICIPAL ] EEE [0411112025
EEN [MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: |
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE AUS
CIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
o" DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 157/2025 Do Vereador Evilásio Cavalcanti —
Institui a Campanha Escola Verde: formando consumidores conscientes no âmbito do Município de Cabedelo, e
dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
O SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Munieiçal de Cabedelo
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025
(Da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 12 (doze) votos
favoráveis, 01 (um) voto contrário, registrando-se 02
(dois) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia
04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
o td kDtDE FRIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secre egislativa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.381/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cabedelo 2 . V IA Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
157/2025, do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui a “Campanha
“Escola Verde: formando consumidores conscientes” no âmbito do Município
de Cabedelo, e dá outras providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govíBgmail.com
Www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Munieia! de Cabedelo
n ÃO nº
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 157/2025
Do Vereador Evilásio Cavalcanti.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 157/2025 do Vereador Evilásio Cavalcanti,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 05/11/2025,
Presidênte

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