| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 157/2025 - DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI |
| native_id | 11310 |
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E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . VETO TOTAL DATA: 20 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO CONSTOU NÓ EX) ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº 151 /2025. (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) 4 Institui a Campanha “Escola Verde: Formando Consumidores Conscientes”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Verde: Formando Consumidores Conscientes", com o intuito de promover a edudaçã Le) ambiental, a sustentabilidade e o consumo consciente entre os estudantes. Art. 2º A Campanha será realizada preferencialmente no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), sem prejuízo de sua realização em outros períodos do ano letivo. Art. 3º A Campanha terá como objetivos: 1 — Sensibilizar estudantes, EL: funcionários e famílias sobre os impactos do consumo excessivo e inconsciente ao mneio biente: II —Estimular práticas de redução! Menta materiais no ambiente escolar; II — Incentivar hábitos sustentáveis de consumo de água, energia, alimentos e bens de consumo; IV — Promover atividades educativas, interativas e participativas nas escolas, envolvendo a comunidade escolar; V — Realização de oficinas, palestras e debates sobre educação ambiental e consumo sustentável; VI — Promover mutirões de coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento de ifizição reciclagem e reaproveitamento de materiais; VII — Incentivar a criação de hortas escolares, composteiras e outras práticas ecológicas; VIII — Realização de concursos de redação, desenho, maquetes e projetos com a temática ambiental. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo/PB, 20 de maio de 2025. RECEBIDO ; Secretaria Legislativas EVILÁSIO CAVALCANTI Cârera Municipal de Cabedeis. E) Vereador — AVANTE As: /1:45 be Em: 20 05. /2035 — or lo fiburos VIBTO = 28 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código 6” 9FC2-D4BD-D757-DOS4 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 9FC2-D4BD-D757-DO054 vo fg ROTA 2=2—) OO nx a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” JUSTIFICATIVA Apresentamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Campanha “Escola Verde: Formando Consumidores Conscientes”, com o objetivo de promover a educação ambiental e o consumo sustentável nas unidades de ensino do Município de Cabedelo. A proposta reconhece a importância da escola como espaço formador de valores, comportamentos e práticas conscientes, capazes de impactar positivamente não apenas os estudantes, mas também suas famílias e comunidades. Em tempos de mudanças climáticas, escassez de recursos e degradação ambiental, é dever do poder público fomentar políticas educativas que estimulem o uso responsável dos recursos naturais, a redução do desperdício e a formação de consumidores conscientes e cidadãos ambientalmente comprometidos. A escolha do mês de junho como período preferencial para a realização da Campanha dialoga com o Dia Mundial. do Meio Ambiente (5 de junho), ampliando a visibilidade e a adesão às ações, due poderão: envolver oficinas, projetos interdisciplinares, atividades lúdicas, práticas de reciclagem, hortas escolares, concursos temáticos, entre outros instrumentos pedagógicos. Confiamos que este projeto, ao ser aprovado, reforçará a responsabilidade socioambiental nas escolas e contribuirá significativamente para a formação de uma nova geração mais consciente, crítica e engajada na preservação do planeta. Cabedelo/PB, 20 de maio de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE EVILASIO CAVALCANTI NETO VECN Vereador 010.860.264-89 Data: 20/05/2025 11:47:23 -03:00 3/8 Câmara Municipal de Cabedelo FA - ESTADODAPARAÍBA 08 CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 157/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à ) Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, /0$6 /2025. * PRESIDENTE Câmara Municipal de Cabedelo FO BEAO . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 157/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. o TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, lA /08 /925. LEÍTE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Designo Relator o Vereador. Se De MILA RELATOR DESIGNADO - te P DOR RELATOR Câmara Municipal de Cabedelo flo 56) AAA a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 157/2025 INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Evilásio Cavalcanti. RELATOR: Ver. José Pereira O PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 157/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que “Institui a Campanha “Escola Verde: Formando Saude Conscientes”, no âmbito do Município unicípi: de Cabedelo, elo, e dádá ououtrasprovidêndias) NC Há A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipal de e LEA Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti, visa promover a educação ambiental, desenvolvimento sustentável e o consumo consciente entre os estudantes, contribuindo significativamente para o avanço da sociedade. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 157/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União! nojart, 24. do (próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: AFA Câmara Municipal de Cabedelo DEC oo é pr a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; (O) m) às políticas públicas do Município. Assim, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 157/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize O a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois, visa fomentar o conhecimento, promover práticas de sustentabilidade e educação ambiental entre os estudantes, contribuindo para a construção-de uma geração com um consumo mais racional dos recursos naturais disponíveis. VDHNA Â 8. j Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 157/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. e É o voto. Sala das Comissões, em | / 08 /2025. Câmara Municipal de Cabedelo FI Ade A OI ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 157/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. e É o parecer. Sala das Comissões, em JH /2 /2025. Ver. José Pereira Membro/ Relator PARECER ABROVA DO . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 157/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 4/08/25 VAN EITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Designo Relator o Vereador AS jon 2 Al EeLÉ Em 14/08 /25. Je Ver. E FA ES RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, 14/08/25 É (& É Câmara Municipal de Cabedelo 15 ALI AT nr R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 157/2025. INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 157/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que “INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA- VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Muncipal de Cabedelo Fls LIBE OL a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 1 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti, visa promover a educação ambiental, desenvolvimento sustentável e o consumo consciente entre os estudantes, contribuindo significativamente para o avanço da sociedade. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa fomentar o conhecimento, promover práticas de sustentabilidade e educação ambiental entre os estudantes, contribuindo para a construção de uma geração com um consumo mais racional dos recursos naturais disponíveis. 19 SEVSA Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 157/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 92) /09 /2025. Relator Câmara Municipal deCabedelo Fte LIAHAPO OB eo a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 157/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 0H /07 /2025. T. or Presidente/ Relator JA) ViceVer. Bira C. Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. En q 1 é Comissão | Câmara Muntcipa: de Cabedelo 2TE (E) une . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 157/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) $ Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno único de discussão e votação simbólica por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025. Em, 10/09/2025. de f quo IS CRISTIN. ENS DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/09/2025. 8 leepelads CORRÊA Secretária Legislativa | Câmara Mutucips: de Cabedelo CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO | | | | ESTADO DA PARAÍBA | “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1068/2025. ] | Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA. o Assunto: Encaminha Autógrafo. | Senhor Prefeito, | Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 127/2025 o Projeto de Lei nº 157/2025 da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que “INSTITUI! A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e - Código do documento: D9B3-BA99-C76E-4883 votação, n Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: - Cordialmente, ã $ õ Ver. EDVALDO NETO Presidente Procuradoria Geral do É Municipio Ae CSSAPONO $ | 'ReceBido e ê | Ass Dao 8 EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 8 PRESID ê Assinante — É 013.*** *Etfdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 ã Data: 17/09/2025 10:30:49 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 Hd E-mail: cmc.pb.gov(Ogmail.com = www.camaracabedelo.pb.gov.br 3 | 37/41 Câmara Muticips: & Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 127/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) conmolitaos ME A PRO) DA ELO PLE| Ã ) Seeeto OA 100O) 100 INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: e an Fon FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, ei NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha “Escola O Verde: Formando Consumidores Conscientes”, com o intuito de promover a educação ambiental, a sustentabilidade e o consumo consciente entre os estudantes. Art. 2º A Campanha será realizada preferencialmente no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), sem prejuízo de sua realização em outros períodos do ano letivo. Art. 3º ACampanha terá como objetivos: 1 — sensibilizar estudantes, professores, funcionários e famílias sobre os impactos do consumo excessivo e inconsciente ao meio ambiente; TI — estimular práticas de redução, reutilização, reciclagem e reaproveitamento de materiais no ambiente escolar; III — incentivar hábitos sustentáveis de consumo de água, energia, alimentos e bens de consumo; IV — promover atividades educativas, interativas e participativas nas escolas, envolvendo a comunidade escolar; V — realização de oficinas, palestras e debates sobre educação ambiental e consumo sustentável; VI — promover mutirões de coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento de materiais; VII — incentivar a criação de hortas escolares, composteiras e outras práticas ecológicas; VIII — realização de concursos de redação, desenho, maquetes e projetos com a temática ambiental. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMANETO Ver, EDVALDO NETO Assinante Presidente 38 Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: CF9F-E368-93F2-03B7 9/41 VETO TOTAL AO PLN 157/2025 |. EXE || DO PREFEITO MENICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI — “INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: | FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VETOMANTIDO DATA 3 06 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO CABEDELO Cabedelo, 06 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Secretana Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municigal de Cabedelo(PB) Nesta U:35 e EnOG ID 12025 Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda (auas Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.544/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.5499/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2.541 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DO * LEI Nº 2.542 - INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INFÂNCIA, NO * LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANIMAIS” NO MUNICÍPIO * LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assinado por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO /Icabedelo. 1doc.com briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 Para verificar a validade das assinaturas. acesse https: CABEDELO * LEI Nº2.547 = RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEINº2.548-INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO “CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2,550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *º LEI Nº 2551 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI N22.552=INSTITUI A CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.554 -= INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2,555- DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. º LEI Nº 2.556 INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https “cabedelo. 1doc. com .br/verificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 | CABEDELO * — VETOPARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS " PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O â “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ 4 OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 8 CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI os “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE “ CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL : NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 - DISPÕE SOBR ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM $ DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. F * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETOR INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 — INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO: PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 36-E2: 48DB-C6i TO!1doc.com briverificacao/4BDB-C6F3-DD36. Hcabedelo. ra verificar a validade das assinaturas, acesse https. | CABEDELO e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. POLÍTICA * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A ANO “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º OUTRAS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL" DE CABEDELO E DÁ PROVIDÊNCIAS. “CAMPANHA * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A E DO MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. A * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO OUTRAS DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ PROVIDÊNCIAS. CAMPANHA “ESCOLA * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A ÂMBITO DO VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ] Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL ã > s ã [) (=)> 2Zm 2 õ o 2 2 õ&2 ; De)Oo: mCo(=)m m2 Fo2 (=) o Õ https: //cabedelo. tdoc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DDI6-E236 e informe o código POr 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse Á . | Câmara Municipal de Cabeõer puBLICIRedda te DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB / VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, VETO TOTAL Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 157/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do | Vereador Evilásio táçci Cavalcanti. á VETO AMANT MANTIDO e RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois Visa | instituir, no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal de Cabedelo a Campanha “Escola Verde: formando consumidores conscientes, entretanto a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. BI. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal = Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos = cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. AVULSOS SAB To BO 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (..) Il - disponham sobre: (.) b) nrgenização administrativa e judiciária, matéria tributéria e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se i. a a dos demais Chefes do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/FF7C-F449-7783-9FC8 e informe o código FF7C-F449-7783-9FC8 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO =] Glamara Munieipal de Cibedelo | ! Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 4, Municipal, inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito assim estabelece: Art. 44, Compete privativamente so Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - nrganização administrativa, matéria tributária e orçamentária e, serviços públicos; Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis: O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de medo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADI 188! MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribuna! Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PPE29/E EMENT VOL-DIB93-01 PP-DOI72). Ificacao/FF7C-F449-7783-9FC8 e informe o código FF7C-F449-7783-9FC8 OUTINHO ra verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri! Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA Cc Pai .——— Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal a criação de leis que disponham sobre a estruturação e atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que autoriza a instalação de bicicletários nas escolas municipais para uso de alunos e funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº DBIN4BO-94.2073.827 .O0DO, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) da Acórdão: Des. José Tarres Ferreira, Data de julgamento: 08/05/2024 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 6143/2092 - MUNICÍPIO DECONSELHEIRO LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Pública, instituindo 'Programa de Educação Animal" nas escolas municipais, e imputando-lhe obrigações das quais, até então, não era responsável. O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sue forma e substrato. Por isso, o rescrenjo das atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, III, c, da CEMG. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 29264072420228I80000, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 0/10/2074) (TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: OBIH480-94.7073.8 .27.0000, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. EHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 3 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com à criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo lagislativo se submete à exclusive iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, 60, Il, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual Ação julgada Gear Munieipal de Cabedelo A. DO https://cabedelo. 1doc.com.brwverificacao/FF7C-F449-7783-9FC8 e informe o código FF7C-F449-7783-9FC8 COUTINHO Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA Para verificar a validade das assinaturas, acesse procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº TODBS785764, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2023) (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785784 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Lei Municipal nº 3448/2071 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município, Afronta ao art. 12, 8 1º, 1, a c/c o art. 145, VI, a, da CER, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulnaração eo artigo 7º da mesma Carta Estadual, an impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, | e U, da CERJ e o art. 22.1, da Constituição Federal (competência legislativa da Unido para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADE DOSBOSB947202/8/190000 202/00700726, Relator Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAD ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver agões para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento = Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Vialação aos artigos 5º e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na fntegra, a lei local vergastads. (TJ-SP - ADI: 2276802422202/8260000 SP 2276024-22.2071,8.26.0000, Reletor: Lucina Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2072). | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/FF7C-F449-7783-9FCB8 e informe o código FF7C-F449-7783-9FC8 o Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes póblicos. Se o fizer, vialará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico." (TJ-SP - ADI: 2I0/17857320208260000 SP 210/785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2072], Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/202)), Ação Direta de Inconstitucionatidade. Le Municipal nº 7.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do prefeito. Reserva de administração . ingerência do Poder Legislativo. Dfanse à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. |. É inconstitucional lei de iniciativa pariamenter que crie a obrigação « responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar da matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39,8 1º, inc. UI al. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art. 65, 8 1º, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art 22, Xl da CE/BB 2. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJ-RO - ADE DBO25946720208220000 RO D0802594-67.2020.822 OODD, Data de Julgamento: 08/02/2021) No presente caso, o Autógrafo dispôs acerca da instituição da campanha municipal “Escola Verde: formando consumidores conscientes”, de modo que vinculou seu âmbito de atuação às Escolas, ao passo que enumera como objetivos: a sensibilização de estudantes, professores, funcionários e famílias, estimular práticas de redução, reutilização, reciclagem e reaproveitamento de materiais no ambiente escolar, promover atividades educativas, interativas e participativas nas escolas, envolvendo a comunidade escolar, realização de oficinas, palestras e debates, promover mutirões de coleta seletiva, reciclagem e reaproveitamento, criação de hortas escolares, realização de concursos de redação, desenho, maquetes e projetos. Nesse sentido, pode-se vislumbrar, ao longo de toda a minuta, a obrigatoriedade de ingerência e atuação nas Escolas Municipais. s OcorrePOque, não compete ao Poder Legislativo criar : a gestão seja atribuída a al. rã : Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: //cabedelo. 1doc.com.briverificacao/FF7C-F449-7783-9FC8 e informe o código FF7C-F449-7783-9FC8 O| Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da instituição de iniciativa municipal voltada às escolas municipais, além das demais obrigações supracitadas. Assim, como já externado, a iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº157/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Câmara Muniiçal de Cabedelo n ot x https:/fcabedelo. 1doc.com.briverificacao/FF7C-F449-7783-9FCB e informe o código FF7C-F449-7783-9FC8 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse Câmara Munieipal de Cabedelo DIÁRIO OFICIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383 Edno ne cane o (Sidno na castno Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2542 De 03 de oumnbro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguime Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de £> o Dia Municipalde C: no Trabalho Infantil, a ser celebrado anualmente em 12 de junho. Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil tem por objetivo: T — conscientizar à população sobre os danos físicos, e icionais pelo trabalho infantil; 11- estimular ações preventivas e educativas no âmbito escolar, comunitário e institucional; TIT- mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades. da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do trabalho infantil; 1V — incentivar o fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente no Município. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE "GABINETE DO PREFEITO. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. de Cal (PB), aos 03 de de 2025; 203º da indopendóncia, 155º de República 6 66º da Basncipeção Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito 0 o m Aanao por pentan: ANCIÉ LIÁN ALMA COUTO. most | Aumente por | pesman: ANDRÉ LUÍXALMIDA COUTO o) Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA DOFORTEIRO": NO ÂMBITO DO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica no âmbito do icípio de Ci pa a ser celebrado anualmente no dia 09 de junho, com a e valorizar essa. Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa e integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município deCabedelo. Art. 2º Esta Lei emra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de 2025; 203º da ia, 135º da e 68º da E: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Leinº 2.543 Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti De 03 outubro de 2025. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PROV! O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente no dia 25 de agosto, Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância passa a integrar o C: io Oficial de E: do de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como objetivos: I-p da sobre a importância dos primeiros enc de vida no desenvolvimento integral de TI — csimular o debate público c a formulação de políticas voltadas à saúde, educação. assistência social e proteção das crianças de O a 6 anos; 2 incentivar ações intersetoriais entre órgãos públicos e enti à civil com a p IV — fomentar atividades educativas, culturais e de lazer destinadas às crianças e às famílias, | naninnee por 1 penen: ANHÍ LLM ALMADA COUTO: sr T DA | Auminndo por 1 pemmen: ANIMES LIL ALCA COLTANO. vu TTOQZ—,Y———————— Câmara Munieipal de Cabedelo DIÁRIO OFICIAL projessares, tuncianários e, sempre que possível, com à porticipação da cemveidade escolar. et. EA corinícia ce macçãe da Hina Meenaal Aeatinico à Fastuaearto da Bardera Najen> deverá ser reslizada sob à supervisão da “Mireção da instituição da ensino. coe será responsável xr: 1 dabarar am cronograma atol de execução co tim Neciral Desiairo 2 kesteamete da Banca ra Nacional, divuiçardo-s aponerta à Comu edada escoa” 1 - dessas em professo” oe servdar pau emnfevnr a cerininia, arartindo 3 s52 organização » 3 cousrimenta ees pretezedas. Ni = promo 2 perticpaçõe etica cos alanes ve ceririna, Insertiande € aoracdizado do Wao Nec oral “rasi eiro e 2 aspira aas símbolos. reias: MN = 2eho pra cemenvação da Eardava Racansi e da sma comeca hestesende. segundo as evas esta2eiacdas pe ia legs ação federal V = parati a segunnça e 3 andem dra nte à seaização da cerimtsia, adotando 35 medidas necessávas sera aefiar incide tes ou turnulce. Art. 494 Beerda Municipal és Cabedein prestará apeia às instituições de exsino, 3onpre que sibolado 2ore garanto a amernça as criem durante a red 23ção de sesmórh ée exscução caNite azia! Brasileira e bastea tanto de Zandeira Nacional Parágreia único. A Guarda Musicipal, sempre que possível, desigaará um agente para perticiper da cerimônia. rue responses po | = haste? selrenents à Bencéra Neciosl segenia ss praçesesestamincdos paia begsiaçõe ludenek V = rientar as eos coma parciçastes abre veinca da Um mó os pac onda é e inpurtánca de páriclisas sé cisne, = presta-apúio logistica e de semraaça bdreçõo ca esse. tarenrdo a under e v ban sadanenta da csrinria Act. 5º: Poder Executivo Municipal. por meia da Secretaria a Eduenção, promoverá açãos de ianictioo 3 cerizgação co caraacada scclara da san edac cv ns cerimánia de sescuçõe co Mic Xacicaa Braskem ethalmemo de frdair Nair echo 1-3 rsolizaçõo de 2oUPSCE O NEN ações Sera es elos cos se desicacave ns aprendizado ce fire Nacuna Brasileiro e nu conbocmaeeta sobrecs dinkhwcs eecionais 1 = é oromoção te pelestras. seminários e crentes cutareis sobrea his -dris e Usa lizade ces sívodios mccrais: 21 = a drelçação das coriménas ds sxacução da Fira Necioral Brusiar e Fastse nato de Tandsira Meciorel aos mais de aronicaçõa amas. redes echis. At. DO As cesposas cocomenios da execução desta lei Enereo O per coma dos dhecçães ancanmentárias araras, aglcanmcdas «x recantos, Art. 7º 3 fisenhzação da cumprimento desta Leiserá reslizado pelos úrgãos competentes de Prefeitura Municipal. qu2 pede-ic fietodei ao informações 6 aplicar 35 sançfos prondas ea jar Desse modo, observa-se que os presentes artigos demonstram EI O A EE RNA a E TRE dl EA RE, em local de sob supervisão da Gição de inição, modo ex sine mendvel por aibom e vis fesceimeora- E sfreas fes ia forrar ama conservação, além de garantir a segurança e a ordem. Ato contínuo, e Projeto de Lei, além de instituir o âmbito c a ingerência das instituições de ensino municipais, estabeleceu ainda, obrigações para a Guarda Civil Municipal, aduzindo a sua responsabilidade em prestar apoio às instituições, e designar agente para participar da sendo dável por: hastear os alunos € demais participantes acerca dos símbolos nacionais c a importância do patriotismo e do civismo, além de prestar apoio logístico e de segurança. Em o Projeto obrigações à ia de Fx tais como: de ivo à parti da eda civil, a realização de e premi pn de ios e além da di de a na Rcoganeco estipulou-se ainda que à lizada pelos órgãos da ate de solic Fo rea irei óalae-da Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar obrigações cuja gestão sela atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre es Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprodência, que so Poder Ex: “cabe primordk " Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Assinado sor 1 osssca: ANDINÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. Per (e /brme é codigo ABET-PEGO TCEC-AGIE e) O| Assinado sor 1 oeneca: ANONÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes so Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa alribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete [orar moer gemea residia omega da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da Instituição de iniciativa municípal voltada às escolas municipais, além das demais obrigações supracitadas. Assim, como já cxternado, à iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº110/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Dá ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO VYETOTOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. $1, 82º ee o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica “INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Evilásio Cavalcanti. RAZÕES DOVETO É certo que 5 intenção da propositura é louvável, pois visa Campanha “Escola Verde: formando consumidores conscientes, entretanto 2 negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso 11, alinea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: At. BL A bicha va des la coolers e vtnóras aba wa uer renbro oe Comssão da iram des Usuiados. do Serads Federal 3 do Cergresse Meciond, eo Presicente da Repiblea, co Sagrems Tbm! Teceral, 36 Triaurais Sapa-ores, ao Pracarador-Gara da Reçililica e ace. iGaCHOs, na lui eras cones aravístos mesta Cnostidicão 91883 ds in ciaiva crvativada Pres dente d tegúbica as iss ma VU áspertas sbra: ") É) erganimcão adminiciratios 4 juicicna matéria iributária é anula pervicas públicos 3 pis da aonvrisração ds eis. Com fuicro no princípio da simetria, a competência Iegislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Fk. TJ prPágina 31 Aagado 201 1 penca: ANONÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO [O | pontes (5) GS Assinado 201 | ossaca: ANONÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. Executivo, sciam cles estaduais ou municipais, obscrvadas as devidas peculiaridades, Nesse contexto, a Lei Orgânica Municípal, no seu an. 44, inciso TI, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: TUA forago preo vanete ar Praia Wriaçal a iafira cos ds que emeam soro Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve pe print dos sentia Elonetóni: no caput do an. 29 da Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa é serviços públicos, & Constituição Federal expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “bp”, que é de iniciativa privetiva do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. a reserva da administração a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in Pdeseespir a 1a de da apricesso de mstinação a Gireto, grado. 300 aurnoção dh pede set à elhemla de reseeva trad eis jurico de Fndde maestro. cia comia rflco tom bçútese de messtcaianaldace fem. ade 2 sfiver, de uso menssbel 2 própria megrdado do to leincloa eseninete entre, (0 87 Nº Ricneta) Não TAÍBOE ME IL Farol Ana jugode er DUDA RPR Di 76 1 81 PoRZ7B BIT VIL-DBSS-21 T7-2OTTE Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: ke dreta de emeTDAA (7 mec & ad E Pr sq lativo ques depõe schre a sstrutaração e strisuições da úrgia doPace Trenssha heseo neanaidode farm! É de competência privativo do chete estruteração e etribuições de seus érgios, pedecendo, portante, de vício de incovstiacionalidade formal, par vii de iniciativa, e li que mterizaa instalação de hiciciatárias nar escalas municipais pera use de siunes « que sobram como meio de Decano « mantcaamídads da UE cm det mo tee DER E MEOINSTITUCIORALIDADE, Processo nº CRIAED-04 2072872 OITO. Trhusal de Justiça de Estace te Randínia, ribevel Piana, Aebéto- fa) do Aciriac; Das Jara Vores Ferro ra. Data co ju gemena UE/02/A)24 EMENTA AÇÃO TRETA 2E INCONSTTHC ONAUIDADE - VIC IOCIADYA - UEM DE MERIRA CACIANENTAR - LB Nº SJ40/2072 - NCÍRO DE CONSELHERD AEB - ETs PRIGRANA DE EJUCAÇÃO AMOIAL NAS ESCOLAS NIARCIPAS - AUDANÇA MO CONTEÚDO FUNC ONAL 2A AN MISTRAÇÃO O(BLICA - INCIAT WA SRNSITWA- FEI] SILAS PRDGETENTE. Paluze do uíxio de ibalatéve a (el quemodítica “Pfblica, insttuinda "Programa de Educação Arimal' nas escolas mumcipor. » impotando-lhe obrigações des quais, sti então, nha era responsável. O cxnjunto da vnções desigaadas 2determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delitando sus forma e substroto . Por isso. e resrrenia des mtrâuições de órgãos públicos stroi e competência privativa da Chefe do Enscutivo pera iniciar processo legizistiva. 2 ferra de ar 6.11 < ds CDE MANO Ação Tira iacenst: EIA NCIA. Telater. Deste) Kildamo carvalho. Cata de amamenta. 11/28/2224 Órgão Espacial / ÓTBÃD ESECML. Craéo Pálbcação 0/1/0020) TIRA ORAIA O? IMCTINSTTIN ONALIDADE: RIA 2A2N7RE 2207, Teloter. Dex. dese Taras Ferrera, Detace Juçamen: NE/06/2074 ÇÃO REIS 76 DNSTUTHCCMBI TATO. POLÍTICA MUNICIPAL DE AT VONENTO MÍFRADO À PERSIA CAM TRANSTORNO DO ESPECTRO AMTISTA TES ILE VA, EBGUINA YÍDD FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO IMCATINA RESERVADA, THEE DO DIECUIND. É icemstacam 2 LM 6º 5 602/78 doMachado Tango da iniciativa de Camora Nos me nei o Palco Mesiciçal de Aratâncas imorato à Pessra tam Tramençn ce Fsaetna âanisa UA Jo uarta v-tbei auras tasas às Sacraterias Nuaiciçais de Seúca. Assistência Secisl e Direitos Humaems e ce Edxcação. Esportes e Cdira dterata 2 “e imção de úesaeses pelo Puder Exscuha com e cração de cirarsos aregramas o fissipiio matírias eeotios 2 nestão 3ta estrotina dos cenicas adol eos, 3º magia jartéios des sendda-as a aa senvinerte da cargos pires. esa porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e 2o toncioamento da Aúministraçõo Ablica Municipal, cujo processo legislativa se submete à esclusiva iniciativa do Cheta de Exsentivo. iris. *º TAL afees t e de 02 imcses 1 e Vi. da cansttaiçõe Estaca! Açia iipade Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 eimomveo came arozode maliizeta de ecenstizacantiáada 4º MICASIRSIRA Tribaral Soro, iene Lost ça da RS, Relator: Mana Isabel de Azeredo Souza Jáigado em: AR - Direta da Iacaestinodiaral dede. OSRISEIRE PORTA ALTERA”, Ratos. Mariz Isabel de Azeveca Scuze, Data de Jubgamento 17/1/2078. "rizanal Plaro. Latacs Páblcação 1/2/002) AÇÃO DRIA DE NCONSTTUICAR DADE Lei Mesicipal aº FURTO 6a Marie pio de Ba ora de Piral, de Inóciatia da 367 amecar muncioal a qual erteu 0 programa Bosco da Emprogos pera u Juventude. ne Sri da referido enc Nrosta co at 12 81. a c/c a art MG Wa da CAR. is que para » Jevestada ne Menicíhio “Secretaria Municipal de Administração, atreês de candeadoria de SML fiisteru ecra de trprego) esta úlima em é-pão da goremo “ater, dersmira tdo. ada, aenacessão de Incerticos fiscais « acociçação sm seta nas, dem cos o de ex. U Hran as am nãos nuno gas eenpresas. nesiiank larhan em anna de desesas. cm Tegies c3lteus em su posubil dados arçamentárias sds aessoal, à corsebsiarcas, assim, vício ce recssizicanádace nr + msanárl. Acroscento-sa, abvia, 3º à lei em conerta rastma “ommnente casta ama. por ferirc art. 328. eU, da CER e o art 22 1 de Consta ção. Plra (compsêrcia mid na da União gare u diruto da indbsiios, ao Justina” qua ts empregadores Ce macios “esavem vu mírino SM (circo 30º sesta) cos vagas de trakaba sara c Y engreçe. Precedentes de Sapremo Trisural (ederal e desce E. Órqae Espezial Azão Tieta da incansstuc enalcado aciicaças caderas acomlicaiene dada daleinvidçs 18 4M8/218 0 Markçfio de Sarre do Sine. eve elles ar inc. TJRS - ADI IOGADA POAINATIANDOTO PONNTINDOZAE, Reiter: Dasta) MARIA MES DA PENIA GASPAR. Dota de dugamente: DA/077/2022, 02 - SERETARIA 1D THB UAU E DRSAC ESPECIAL. Data ce Pablicação 16/17/2072 Ação rata de Imanstiacioaalcade - Le Marie pain! 620, de 20 42 arcdre de DZ. dy Wortip ce Cstancova, de Iniciativa pertementar, que Crie Tinleção ans aaa 6º 2 O, intísas Ni XI. XD, da Coascta ção Escacual -Weio deiacarstitudoralidade que se verífica - Precsdentes - Ação juigade srecedente, vera dsdarar acansticadanal ne Mara a lei versar. TIP - AU ELOA ZE SP ZEN A- 227 CBO). Reiato > sam Broscaa, Dota és iuçamena 15/25/2020, Óvgto Essecia, Deta és Tublexção A/05/207 T 3 Asse, não pode o Poder Legislativo praticar ates de administração, estebelucanda progremes 1 palticas públicas que levem é eração demovem ribções e órgios e epentes públicos Se o fizer, cisará o oriecção da sexeraçõe de acdaees 2 0 decnbe institucional consaídoco pele andenemente . DJ-5P - 80: AOTIESTEANATEZEO CANO SP NOTES 28 22/20). 6 265.100, Ruiato > Cestabte « Se mane, Data da Alensrto ITAN/AA Úrngãstapechl, Dia do blcição RAIZ). Ação Arate de Incanstinciaaslcade te Saricpa nº 266/2009 Dispõe seres erioção de sele “ramress amina do Revcfnie” Více dr isiciatia Qriação de do Fercdo ce Ranéceo e art 65,678, janee, X, forte Weha em cem «car DL NL meeTstitaç om dada cala com sida too MIRO ADM AMORE TIMINA?ANTNN RO NACISRA RL AIALAZ? ANA. Mara deJiganato: D8/02/22) No presente caso, o Autógrafo dispôs acerca da instituição da campanha municípal “Escola Verde: formando consumidores conscientes”, de modo que vinculou seu âmbito de atuação às Escolas, ao passo que enumera como objetivos: a sensibilização de estudantes, professores, ão e famílias, práticas de reurilização, e reapn de no pr ativi tiv É io e ticipatis nas la: a comunidade realização de oficii e debates, pr: mmadsões do cgiine seletiva, ocasiao seio eriaen Sono detorhe redação, e Sniliada Nesse sentido, pode -se vislumbrar, so longo de toda a minuta, DÁ de e nas Escolas Ocorre que, não compete no Poder Legislativo criar obrigações cuia gestão seia stribuída a stgum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário,resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja 8 proposta. Fo o E Asinato por | peneca: ANDIIÊ LUÍSALMEIOA COUTINHO Câmara Munieipal de Cabedelo | Por outro lado, ao Poder Legistativo, de forma primacial, cabe n função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão u cubo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Tegislativo n instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas regrs constitucionais de divisão de competência: e separação dos Por isso, us hipóteses de desrespeito à eslera de sítura normativa, ndo a de nutidade total como expressão de unidade técnico-legistativa. A eo princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. tc raaenai cebueiãs dubai scan S Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, umu vez que usur pu atribuição reservada unicamente so Prefeito Municipal, tendo em vista que compete iodo aan nlgorrôni- clean ear ate] da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da Instituição de iniciativa municipal voltada às escolas municipais, aléra das demais obrigações supracitadas. Assim. como já externado, à iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Fstas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº157/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa deLeis. “Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito A ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YVETOTOTA! Senhor da Câmara cipal de C Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, so de o at. 73, inciso V, da Lei Orgânica por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 162/2025, que “DISPÕE SOBRE A 2 EEAÇção DE CAMPANHAS = EXAMES —OFTALMOLÓGICOS CRIANÇAS DE 42 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de antoria do Vereador Edgiêi Ramalho. RAZÔESDO VETO oa serio abrasão pois visa instituir, no âmbito do Município de a Campanha de fração al pras ermeea eA sravas Mie gema de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor: O conteúdo apresentado viola o an. 61, parágrafo 1º, inciso TI, alinea “b”, do Diploma Constimcional. Vejamos: TU BL ETNcTso cos Es mr erertares € crfieiros canoo quelger nenbra 3 Cerissão da Câmera dos Japatados, de Sou Federa co da Conrasso Naima. ao Presidarte da Raníalico, soSugere Tribaral Fecerd. ax Iribensa Sepericos aa Precoado Beni da Rondblca sas ifodica raforne 166 cssos prvicos nec Canstiha ão SIRI va arieciha rs Aresidaees do Repébica cs lose F-donktossm " À) eramnização. adminiaêratia o pico urso manica a eranentária, servicos públicos & pessoa da aduiisioção die Jeretonas: TIS 28 esrteree e comço MTL MNE TIRA SACA, 2025 nf/Página 33 Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu an. 44, inciso IL. so dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. AA, Cramonte prvetivaner aa Peónito Masirioa < a ski emos aire 9 - areusização séminiciratira, macória trbecária e cramentária & Importante estar em consonância com os princípios delineados pelas Foda 6 Esadeal, confanee receimmdo no cao do am 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria gado o qual e DNca e MAIAS SRA MOSS: no âmbito de legislativo federal de tal modo que a Constiuição Fstadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior, Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que sobre: organi administrativa e serviços públicos, à Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que foi pela Lei Orgâni Segundo voto do Ministro Celso de Mellona ADI nº 776 MC, n reserva du administração impede a ingerência normativa do Poder T fatos preeegatieo Ca ninar a pracansa mm pentivação de freio, parada nha usurpaçõe co aader sajoita à cóeselo de reserva credar vicio jaca é qui recesionêvel. cds comréncis rea pica Hiodsse ds reensctucdoratdadie loral apta 5 irma, de muco marissvel « própria nte gpidade eu te img she ru anne abade (UA NEReitoria No, CFIST DE MELLO, Tribuna! Piero, jdcode em 109/1208, 2. E 01287 FREIPR DEV VIL-IBOSO PRIMA Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: Ação rela ds mcnslicóonddado Li mecgal de nizabes e Pur Lagaietieo quo dispãa cabra c ostrutureção e ctribáções do degão da Poder Excaiva ummsticazembdico (ra. Éde esmpetência privativo de cheia da Poder Emestivo Municipal a eriação de leis que disponham sabre à estruturação e atribuições de seus órgios, padecende, portante, de vício de inconstitacisanhdade Í urmal, por vicia de inicistiva, a lei que estariza « instalação de bieicietóries nas escalas municipais para eso de obmes e funcionários que stlizam bicicitas como meis de tromsperte. jm urida 4 monstidinátcade da 3 cm ste am dec IRIA 0 TNCUNSTAHC ONA ÓADO Fracessa 4º D6NAHSA PZANAZ MIO, (áoural da Justiça de Exata da Roaebnia, Triascal Plane. Re ar fa; do Acóriea Des. desé Torres Ferraie, Zeta de jalgueee nto: 08/05/2024 MONTA: AÇÃO RETA 07 RCA STITLEITNALIOADE - CIO Am CIA IRAA UE DÉ HMCUTNA PARUAMENTAS - LB Nº GM/2097 - MUNICIPIO E ONSRUE RC LAFABITE - NSTTU PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - AUCANÇA MO CINCECCA RMC MAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ME NINAA PRATICA - ED'DO JU. 2ADO PROCEDINTE, Pedece de vício de iniciotive e Lú de ataria que modifica o canteód “Pública, institundo Progeema de Educação Animal nas escolesmunicipais, » impetonóa-lha obrigações das quais, até etão, não era respessável.( “conjeeta de (unçes designadas « determinado órgda compõe sua espinha dersal, delimitando sue larma e substrate . Por isso, e resrreno des tribuições de órgãos públicos atrai a competfncia privativa de Chata de Exscativo para iniciar processe jogisintiva. ra 3ma co at E E e da CENE, LIMG Ação Menta lacoeso PA7R497ADTOR SOR, Reianae: Mas fa) Crane Carvalho. Data ce Ju ga mao: 1/07/2024, Óreão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL Darads Tubização: DLAO/202S) Fóc DRA DE NOONSTATLOTMALIRADE: NANAON AA PARA 72NMIO, lelctan. Jos lesã aros Fanerica Tara da dubgamente: DA/IE, eim MERITI AA DO OMUINICADAL 71 ATIRA” INTEGAAÇA À PESSOA CSM TRANSTORNO SO FSPECTRS AUTISTA - fa Tum LEEISATVA, YDI7 FORMAL PROCESSO LEGSLATIVO (NCIATVA RESERVADA THE 10 DELE. É contidas! a 15 VS 403/73 d Vekcbb de Lança do incaliva ca “arame Mentmenma Iecoredo à Ti perqua rita aoecs tardios. Secal e Direitos “omenas é do Educação. Esaoras e Cure. determi z rasiiação te dospesas pulo Pace Essadivo com à cósção ce dverses nranremos e ciscip ira meffrias «Vatircs à gneie cêninisinafiro é's smiças mticas, 26 racira jurdice tos sareidhros 2.20 praniarenma de cargas públicos. Aeca perque se trata de lei relativa à organização, às atribuições « 20 [O “Aminece per | pessoa: ANNE LUÍS ALMMAIA OOU (INHO Câmara Munieipal deCs . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 [Do Vereador Evilásio Cavalcanti] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 20/40 /2025. PRESID COMISSÃO DE .m— "-—. ÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Spy Lo PDAWI, ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Evilásio Cavalcanti. RELATOR: Ver. Saulo Dantas. PARECER | -RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº157/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Evilásio Cavalcanti, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ll - VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” inconstitucional, o Projeto de Lei nº 157/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Evilásio Cavalcanti, e que institui a Campanha “Escola Verde: Formando Consumidores Conscientes”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, no que tange a organização administrativa, serviços públicos. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 157/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em do de Ouwtípas de 2025. Ver-Saulo s tor ETTTTTZUÚU————————— Câmara Munieipal de Cabedelo | a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ill - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 157/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 40) de Qulup«o de 2025. ef. José Pereira Membro PARECER APROVALU DATA, — O 2 O mp A 11/11/25, 10:41 Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Munieipal de Cabedelo [19562 dava ds CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO — mw Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 nos As.no contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br SESSÃO: | 30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. | DNETENEN [VeroTon. INSTITUIÇÃO [| EXECUTIVO MUNICIPAL | ERRA [PREFEITO MUNICIPAL ] EEE [0411112025 EEN [MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: | EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE AUS CIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PT PRESENTE SIM o" DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 157/2025 Do Vereador Evilásio Cavalcanti — Institui a Campanha Escola Verde: formando consumidores conscientes no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 12 TURNO ÚNICO NÃO 1 TURNO ÚNICO ABS o O SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. httos:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Munieiçal de Cabedelo SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 (Da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 12 (doze) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário, registrando-se 02 (dois) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025. Em, 05/11/2025. o td kDtDE FRIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 05/11/2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secre egislativa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.381/2025 Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Cabedelo 2 . V IA Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 157/2025, do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui a “Campanha “Escola Verde: formando consumidores conscientes” no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govíBgmail.com Www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Munieia! de Cabedelo n ÃO nº . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 157/2025 Do Vereador Evilásio Cavalcanti. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 157/2025 do Vereador Evilásio Cavalcanti, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 05/11/2025, Presidênte