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materia nº 162/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 162/2025 - DO VEREADOR EDGLEI RAMALHO
native_id11312

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

— PROJETODELEIN 162/2005 =
sa ame aaa
DO VEREADOR EDGLEI RAMALHO — DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO
DATA; 27 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Câmara Municipal de Cabedelo [IF E C E BID CG
Os 8 cretaria Legislativa
Municiípa! de Cabedeio(PE)
Ae NO: be Ee: DLLOS ;202
ESTADO DA PARAÍBA Comiulo LA burro”,
A MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO =
“Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETO DELEÁNº TG 2 /2025 APROVADA
(Vereádor José Edglêi Ramalho) Ss
CONSTOU NO EXPEDIENTE DISTRIBUÍDO
Em: 2 ro Rs “Dispõe sobre a realização de capa
e exames oftalmológicos em crianças de 4 a
identificação e prevenção da ambliopia, no âmbito
Município de Cabedelo, e dá outras providências”.
NICIPAL DE CABEDELO, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha de
Conscientização e Prevenção da Ambliopia Infantil, com foco na realização de exames
oftalmológicos gratuitos em crianças com idade entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por ambliopia a condição
caracterizada pela redução da acuidade visual em um dos olhos — ou, menos frequentemente,
em ambos — causada por um desenvolvimento inadequado da visão durante a infância, sem que
haja alteração estrutural detectável no olho afetado. É uma das principais causas de deficiência
visual em crianças e pode ser revertida ou significativamente tratada quando diagnosticada
precocemente. Ê et ei
Art. 2º A campanha tem por objetivo:
| — promover a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce
da ambliopia (conhecida como "olho preguiçoso"):
II — realizar triagens e exames de vista em crianças de 4 a 5 anos de idade, especialmente
na rede pública de ensino;
IM — facilitar o encaminhamento e o tratamento das crianças diagnosticadas com
ambliopia ou outras condições visuais;
IV — reduzir os impactos do diagnóstico tardio da ambliopia no desenvolvimento
cognitivo, motor e social da criança.
Art. 3º No âmbito da Campanha de Conscientização e Prevenção da Ambliopia Infantil,
poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
1 — triagens oftalmológicas em unidades de educação infantil da rede pública municipal,
com o objetivo de identificar sinais de ambliopia e outras disfunções visuais em crianças de 4 a 5
anos de idade;
II - realização de exames oftalmológicos completos, com encaminhamento para
tratamento especializado nos casos em que forem identificadas alterações visuais;
III — capacitação de professores, agentes de saúde e demais profissionais da rede
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa - Cabedelo-PB - CEP: 58 101.160
CGC nº 09 220 922/0001-89
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9671-E3DS5-F54F-3050
PP
Câmara Municipal de Cabedelo
e DOS A
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
municipal para identificação de sinais precoces de distúrbios visuais em crianças;
IV — distribuição de materiais informativos e educativos voltados para pais,
responsáveis e educadores, abordando a importância da saúde ocular na infância, os riscos da
ambliopia não tratada e os sinais de alerta;
V — promoção de palestras, oficinas e eventos informativos em escolas, unidades de
saúde e espaços comunitários, com o apoio de profissionais da oftalmologia;
VI — campanhas de mídia e comunicação social, utilizando meios como rádio,
televisão, redes sociais, cartazes e panfletos, para alcançar a população em geral e incentivar a
participação nas ações da campanha;
VII — acompanhamento dos casos diagnosticados, com controle e monitoramento
periódico da evolução dos tratamentos indicados, em articulação com as unidades de saúde e
ES escolas.
Art. 4º À campanha deverá ocorrer anualmente, preferencialmente no mês de outubro,
podendo ser integrada ao calendário oficial de saúde pública e educação.
Art. 5º As ações da campanha poderão ser realizadas em parceria com:
1 — secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e Educação;
11 — hospitais, clínicas e profissionais da área de oftalmologia;
11 — instituições de ensino, associações e organizações não governamentais;
IV — entidades de classe, universidades e centros de pesquisa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo/PB, 26 de maio de 2025.
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58 101.160
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Câmara Municipal de Cabedelo
FB DOG AX
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezend:”
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como finalidade instituir, nº Município de Cabedelo, uma
política pública permanente de prevenção, triagem e conscientização sobre a ambliopia
infantil, uma condição silenciosa, porém grave, que comprorn:ete diretamente o desenvolvimento
da criança.
A ambliopia, também conhecida como “olho preguiço0”, é uma redução da acuidade
visual que ocorre em um dos olhos — ou, em alguns casos, em ambos — em decorrência do
desenvolvimento inadequado da visão na infância. O mais alarmante é que essa condição
geralmente não apresenta sintomas aparentes, sendo comum cue os pais ou responsáveis só
percebam o problema em estágios avançados, quando as chances de reversão já são reduzidas.
Estudos oftalmológicos indicam que a ambliopia atinge entre 2% e 5% das crianças, o
que representa um número significativo em qualquer comunidade escolar. Quando não
diagnosticada a tempo, a ambliopia pode provocar danos visulxis permanentes, prejudicando
não apenas a visão, mas também o desempenho escolar, o desenvolvimento motor, a
autoconfiança e a qualidade de vida da criança.
O período ideal para o diagnóstico e tratamento efetivo da ambliopia é até os 6 anos de
idade, sendo a faixa entre 4 e 5 anos considerada crucial para a identificação precoce. Por isso,
esta Lei propõe uma ação preventiva concreta e estruturada, por meio de exames oftalmológicos
gratuitos e campanhas de informação voltadas para a comunidade escolar, profissionais de
educação e saúde, além das famílias.
Essa política pública será especialmente importante 1la rede municipal de ensino, onde
se concentram crianças em idade pré-escolar que, muitas vezes, 1ão têm acesso regular a
atendimento oftalmológico. Com isso, , espera-se reduzir “signif ficativamente os casos de
diagnóstico tardio e, consequentemente, os danos permanentes à visão infantil.
Cabe destacar que o investimento em ações preventiva$ comc esta não apenas protege a
saúde das crianças, mas também reduz custos futuros pala à sistema de saúde e educação,
evitando tratamentos mais complexos, abandono escolar” e dificuldades de aprendizagem
relacionadas a problemas de visão não corrigidos.
Assim, a implementação desta campanha anual rê resênta um passo responsável,
preventivo e necessário do Município de Cabedelo, reafimiardo seu compromisso com o bem￾estar e o futuro das crianças cabedelenses. ];
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, por se tratar de uma medida de grande impacto social e de profunda relevância
para a saúde pública e o desenvolvimento infantil no município.
* Cabedelo/PB, 26 de maio de 2025.
JOSE EDESRTROA Rea Estidante Paulo Maia Guimarães, 324 - Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 160
VEG CGC nº 09.220.922/0001-89
Assinante E-mail: gmc pb govítgmen.çcom
601.853.504-10 www. amenoshedelo ptrgor! br
Data: 27/05/2025 10:13:02 -03:00
4/4
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipai de Cabedelo
FI 209 Mo
SECRETARIA LEGISLATIV.
- -
I - R
[Projeto de Lei nº 162/2025]
[Do Ver. Edglei Ramalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 09/06/2025
|
À h
Isaak idrade Cavalcanti
Analista Legislativo
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 162/2025
(Do Vereador Edglei Ramalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, 14/08/2025.
PRESIDENTE
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipai de Cabedelo
moer A
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 162/2025
(Do Vereador Edglei Ramalho)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 1/0 / e. (a
v LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
(art. 32, inciso Il, do RI) |
Ciente.
Designo Relator o Vereador. SAW Destes
Em, 1H /08/25.
RELATOR D! - [ciente]
Em, ) 1/08 /2S>
VEREADOR RELATOR
Câmara Municipa: de Cabedelo
Fis 208 DES.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 162/2025
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E
EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS
DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E
PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Edglei Ramalho.
O RELATOR: Ver. Saulo Dantas.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 162/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Edglei Ramalho, que “Dispõe
sobre a realização de campanhas de conscientização e exames oftalmológicos em crianças de
4 a 5 anos para identificação e prevenção da ambliópia, no âmbito do município de Cabedelo,
e dá outras providências”.
o A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipai deCabedelo
Fis 00 Or
.- ESTADODAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Edglei Ramalho,
tem como objetivo instituir no município de Cabedelo uma política permanente de prevenção,
triagem e conscientização sobre a ambliopia infantil, uma condição silenciosa, porém, grave.
POSIÇÃO DA RELATORIA
CS Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 162/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Câmara Manicipai de Cabedelo
Fm OLo
ã ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência, aos idosos e às crianças;
(..)
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 162/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
oe a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois representa um
passo responsável, preventivo e necessário para garantir o bem-estar e o futuro das crianças
do município.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 162/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em J4 /,.98 /2025.
Ver. Saulo Dantas
Relator
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 162/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 2) /.08 /2025.
O 8”
er. José Pereira
Membro
FARECER APROVADO
DATA J2! OB
a
Câmara Municipar de Cabedelo
Fis ER: Pra
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 162/2025
(Do Vereador Edglei Ramalho)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 24/09/25
v
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, Be 111, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador Bita CNY A GL
mess,
FZ. S/A,
e. ATEL
”
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, 041/27
READOR RELATOR
Câmara Municipai de Cabedelo
FEOSLS A
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 162/2025.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM
CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E
PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Edglei Ramalho.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº162/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Edglei Ramalho, que
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E
EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA
IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
H-VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Edglei Ramalho, tem
como objetivo instituir no município de Cabedelo uma política permanente de prevenção,
triagem e conscientização sobre a ambliopia infantil, uma condição silenciosa, porém, grave.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, representa
um passo responsável, preventivo e necessário para garantir o bem-estar e o futuro das crianças
do município.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
162/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 04 /07 /2025.
Veread i )
Relator
Câmara Municiar de Cabedelo
LEE SNC
| Câmara Municinai deCabedelo
CE CERA CN
, ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
INI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 162/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em | /2T /2025.
Ver. Junior Datele
Presidente
Ver. Edglei Ramalho
AX
Vice, idente
Vek, Bira Carvalho
Cânaiá MWusicipo: ve Cabedelo
Ee O 16 AA
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 162/2025
(Do Ver. Edglêi Ramalho
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
O APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
NS cRSTINR mAtenô DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
e VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
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96BE-23EB-7589-27CB
Câmara Maritõivas oe Cabedelo
EDITION
"VIA =
12º —— . A A—
" ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
” |
OFICIO GPC/SL Nº 1072/2025.
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEIT
NESTA.
MUNICIPAL DE CABEDELO
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 131/2025 o
Projeto de Lei nº 162/2025 da lavra do Vereador Edglêi Ramalho, e que
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E
EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA
IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” aprovado pelo Plenário desta
Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de
09 de setembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. EDVALDO NETO
Presidente procuradoria Geral do
Município d abede lo
Ass
NOEL DE LIMA NETO
Data: 17/09/2 125 10:30:53 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(Wgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
EDVALDO MÃ
PRESID
Assinante
013.*** **Etfdéreço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
41/41
eg IE O
———
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 131/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025
(Do Vereador Edglêi Ramalho)
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
GRAFO CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E
Semão do diz: O a EENÁRIO, EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS
== RAE soa) DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E
Po PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
T AL CONFORME
O A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha de
Conscientização e Prevenção da Ambliopia Infantil, com foco na realização de exames
oftalmológicos gratuitos em crianças com idade entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por ambliopia a condição
caracterizada pela redução da acuidade visual em um dos olhos — ou, menos frequentemente,
em ambos — causada por um desenvolvimento inadequado da visão durante a infância, sem
que haja alteração estrutural detectável no olho afetado. É uma das principais causas de
deficiência visual em crianças e pode ser revertida ou significativamente tratada quando
diagnosticada precocemente.
Art. 2º A campanha tem por objetivo:
I — promover a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico
O precoce da ambliopia (conhecida como “olho preguiçoso”);
II — realizar triagens e exames de vista em crianças de 4 a 5 anos de idade,
especialmente na rede pública de ensino;
III — facilitar o encaminhamento e o tratamento das crianças diagnosticadas com
ambliopia ou outras condições visuais;
IV — reduzir os impactos do diagnóstico tardio da ambliopia no desenvolvimento
cognitivo, motor e social da criança.
Art. 3º No âmbito da Campanha de Conscientização e Prevenção da Ambliopia
Infantil, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I — triagens oftalmológicas em unidades de educação infantil da rede pública
municipal, com o objetivo de identificar sinais de ambliopia e outras disfunções visuais em
crianças de 4 a 5 anos de idade;
II — realização de exames oftalmológicos completos, com encaminhamento para
tratamento especializado nos casos em que forem identificadas alterações visuais;
II — capacitação de professores, agentes de saúde e demais profissionais da
rede municipal para identificação de sinais precoces de distúrbios visuais em crianças;
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Camara Munci::.. .+Cabedelo
lEs als 0 — . UMA
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
IV — distribuição de materiais informativos e educativos voltados para pais,
responsáveis e educadores, abordando a importância da saúde ocular na infância, os riscos da
ambliopia não tratada e os sinais de alerta;
V — promoção de palestras, oficinas e eventos informativos em escolas,
unidades de saúde e espaços comunitários, com o apoio de profissionais da oftalmologia;
VI — campanhas de mídia e comunicação social, utilizando meios como rádio,
televisão, redes sociais, cartazes e panfletos, para alcançar a população em geral e incentivar
a participação nas ações da campanha;
VII -— acompanhamento dos casos diagnosticados, com controle e
monitoramento periódico da evolução dos tratamentos indicados, em articulação com as
unidades de saúde e escolas.
Art. 4º A campanha deverá ocorrer anualmente, preferencialmente no mês de
outubro, podendo ser integrada ao calendário oficial de saúde pública e educação.
Art. 5º As ações da campanha poderão ser realizadas em parceria com:
I — secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e Educação;
11 — hospitais, clínicas e profissionais da área de oftalmologia;
III — instituições de ensino, associações e organizações não governamentais;
IV — entidades de classe, universidades e centros de pesquisa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
DIZ HR
Data: 17/09/2025 10:30:55 -03:00
16/41
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do
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8242-EE43-53DE-D698
VETO TOTAL AO PL Nº 162/2025
DO PREFEITO MINKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 162/2025 DO VEREADOR EDGLÊI RAMALHO -
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS
EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO
E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
OMANTIDO
DATA ? 06 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
TABEDELO
OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor
RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO
Secretana Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB) Nesta
035 Is EG 10 12025
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. —— da tau —
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.5493/2025, Lei nº 2.544/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei ne 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025,
nº
Lei nº 2.555/2025, Le! nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei
de
168/2025,
Lei
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto
Parcial
de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
Lei
140/2025,
nº
Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de
de
167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao
ao
Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total
Total
Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto
que
ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025,
Cabedelo.
foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de
TRABALHO INFANTIL,
* “LEI Nº
NO
2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO
PROVIDÊNCIAS. ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
DO MUNICÍPIO
* LEI Nº 2.542 - INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INFÂNCIA, NO
*
ÂMBITO
LEI Nº 2.543
DO
— INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA
PROVIDÊNCIAS. MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
ANIMAIS” NO MUNICÍPIO
* LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
assinaturas.
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das
|
CABEDELO
* “LEI Nº 2.545 INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO- VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.546- INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.547 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.548- INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO “CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LL)
* LEI Nº 2.549 — INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2551 —- INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*º LEINº2.552-=INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO
CABEDELO
DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
RELIGIOSO A
* LEI Nº 2,554 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
JESUS, NO MUNICÍPIO
IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OFICIAL
* LEI Nº 2,555 = DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO
MUNICIPAL
DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA
NAS ESCOLAS
DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MUNICÍPIO DE
º
CABEDELO,
LEI Nº 2.556 INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SOBRE A
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE,
ÂMBITO
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUNHA
MODESTO
,
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CARNEIRO
DA
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CABEDELO
* — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE
A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS "
PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O
“NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI O
“DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL :
NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 - DISPÕE SOBRE à
ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL coM 3
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETO
INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 - INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO:
PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIS) NO MUNICÍPIO DE;
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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3-DD36-E2:
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Jcabedelo.
iNPtARNEÃOS
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VÍA
ra
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|
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO
SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE
COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º
ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
O “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES
OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E
PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 — DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E
HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A
CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO O ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o
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briverificacao/A8DB-C6F3-DD36-E236
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Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
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VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
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|
—.—
Câmara Munieiçal de Cabedelo
PUBLICAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
NICÍPIO DE CABEDELO refeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia 06 | to | 20205
; '
CONSTOU NO EXPEDIENT! VETO TOTAL Duma ul 0. E 7 VISTO JEDRE fe
º Secrétária
+ Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 162/2025, que “DISPÕE SOBRE A REALIZA ÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
CRIANÇAS
E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM
O DA
DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PRE VENÇÃO AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPI O DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Edglêi Ramalho.
VETO MAN
=P RIO
RAZÕES DO VETO
forme
o
código
887A-6438-0478-57FA
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois Yisa instituir, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha de Conscientização e Prevenção da Ambliopia Infantil, entretanto a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/887A-6438-0478-57FA
ein
AVULSOS
DE BO
Art. EL À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal F- Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos Ê cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8
8 1º São de =| iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: E ú
(..)
<
Il - disponham sobre: 3 à
(.)
ez b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e 28 orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos a 8 Territórios; $ -
FE.
4:
Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se i a a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece:
n LH =
Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e,
serviços públicos;
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 7TI6MC,
a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis:
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADI 138! MC, Relator(a): Min.
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Câmara Municipal de Cabedelo
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PPE2216
EMENT VOL-DIB93-01 PP-O0172).
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei muricipal de iniciativa do Poder
Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder
Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal a criação de leis que disponham sobre a
estruturação e atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício
de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que autoriza a
instalação de bicicletários nas escolas municipais para uso de alunos e
funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº DBI1490-94.2073.829 O000, Tribunal de oe Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des.José
Torres Ferreira, Data de julgamento: DB/05/20724
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 643/2022 - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO
LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA
PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei
de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Administração
Pública, instituindo "Programa de Educação Animal nas escolas municipais,
e imputando-lhe obrigações das quais, até então, não era responsável. O
conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha
dorsal, delimitando sua forma e substrato . Por isso, 0 rearranjo das atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do
Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, Ill, c, da CEMG.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 2626407247207278I30000, Relator.: Des.(a) Kildare (4) Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPEGIAL,
Data de Publicação: 01/10/2024)
(TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: OBII490-94,20723.8 .22.0000,
Relator.: Des.José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2074)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA = TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO, É inconstitucional a Lei nº 5 403/28 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
realização de despesas pelo Poder Executivo com à criação de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços
públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos.
Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
Pa: :
funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo Processo
legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º,
60. Il, alíneas b e d, e 82, incisos HI e VII, da Constituição Estadual. Ação julgada
procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 700B5S785764, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em:
17-11-2073)
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 0085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno,
Data de Publicação; 12/12/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2027) do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art, 112, S 1º, Il, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneraçõo ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor à referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 358, | e 1l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da lnião para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: OOSBOSSS4702/8/90000 202/007002726, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2027, DE - SECRETÁRIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2027).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº E.217, de 20 de outubro de
2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria
Programa "Horta nes Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação sos artigos 5º e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada,
Câmara Munieipal de Cabedelo
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
=
(TJ-SP - ADI: 227602422202/8260000 SP 2276024-27.2071.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2072).
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI: 2I017857320208260000 SP 210/785-73.2020.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/20, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/202]).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.681/209. Dispõe sobre a
criação do selo "empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Criação de
atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do
prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo.
Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. 1. É
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e
responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar
de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração
da Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, 8 1º, inc. 1l, al. d, da Constituição
do Estado de Rondonia e art. 65, 8 1º, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de
Porto Velho, bem como o art 22, Xl, da CF/BB 2 . Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc.
(TJ-RO - ADI: DBO25946720208220000 RO OB02594-67,2020.822 .0000, Data
de Julgamento: 08/02/2071)
Câmara Municipal de Cabedelo
mí IT e — —
No presente caso, o Autógrafo dispôs acerca da campanha de
conscientização e exames oftalmológicos em crianças, consagrando a
obrigação e a ingerência na atuação Municipal, uma vez que a realização dos
exames, objetivo fundamental da campanha, depende e condiciona o Poder
Público Municipal a realizar triagens e exames de vista, especialmente em
unidades de educação infantil da rede pública de ensino, fazer o
encaminhamento e o tratamento das crianças diagnosticadas.
Além disso, condiciona ao Poder executivo a promover a
capacitação de professores, agentes de saúde e demais profissionais da rede
municipal, distribuir materiais informativos e educativos, proporcionar
palestras, oficinas e eventos informativos em escolas, unidades de saúde e
espaços comunitários, realizar campanhas de mídia e comunicação social,
além de acompanhar os casos diagnosticados de forma articulada com as
unidades de saúde e as escolas.
Ainda nesse sentido, a minuta vincula ainda que as ações
poderão ser realizadas em parceria com as Secretarias Municipais e
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LUÍS
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Estaduais de Saúde e Educação. De modo que, vislumbra-se ao longo de toda
minuta a ingerência indevida e a obrigatoriedade referida.
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar
obrigações cuja gestão seja atribuída a m órgão do Poder Executivo
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art.
2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município
de Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da saúde Pública municipal e das ações das Secretarias, além das demais obrigações supracitadas.
Assim, como já externado, a iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Câmara Municipal de Cabedelo
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
=]—
J)
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Câmara Munieipal de Cabedelo
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 162/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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LUÍS
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COUTINHO
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DIÁRIO OFICIAL =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
eco ico aNRto
Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2542 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”,
NO ÂMBITO DO DE
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE Eram DÁ OUTRAS
INFANTIL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. H Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à H
seguinte Lei: ||
Art. 1º Fica it no âmbito do icípio de Ca
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): o “Dia do Porteiro” a ser celebrado annaimente no dia 09 de junho, coma
pal OTTO AOS de e esse. profissão.
eae) Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” pessa a imegrar o
Aut 1º Eloa tstígiio, ao Aribio do Maucicinto de a Oficial de do so
a o Dia ipal de C so Tx .. H 2º Esta data de :
à. sed HW Ar Lei entra em vigor na sua publicação. H
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 03 de oumbro de
Parágrafo único, O Dia Municipal de Combate ao Trabalho 2025; 203º da dência. 135º da e 68º da Emanci;
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município Poifrica Cabedelense.
de Cabedelo. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil Prefeito
1 esniciantaer população sobre os danos físicos, Í H
pelo
u- animar ações pesventivas e educaivas no fndbito Í
1
escolar, comunitário e institucional; ã
TIT- mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades. 3
da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do 3
3
w- da rede de a t
!
criança e ao adolescente no Município. ã
"
E
no Xen AR ESTADO DA PARAÍNA
SNICÍPIO UE CABEDHL MUNICÍPIO DE CABEDELO
Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025.
o Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º daEmancipação INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
Política Cabedelense. PRIMEIRA — INFÂNCIA, ss
ÂMBITO DO MUNICÍPIO
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO CABEDELO, E DÁ OUTRAS
Prefeito PROVIDÊNCIAS.
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—
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
4
pras
TO
ma
cen
Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância
passa a integrar o C io Oficial de E
Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
1-m tização da soci sobre à
importância dos primeiros anca de vida no desenvolvimento integra da
1 — cstimular o debate público e a formulação de
políticas voltadas à saúde, educação, assistência social c proteção das
crianças de O a 6 anos;
= ações ás entre públicos
e ent da socik civil ao cuidado com a primei!
W- atividades o is e de lazer
destinadas às crianças e às famílias.
[So]
Ansinaeo
por
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pesam:
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A esse respeito, é Losgenta doutrina, bem como na
jurisprudênci: Poder Executivo primordiahnente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legistativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão u cubo do Poder Fxecutivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo 2 instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nex
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
Por imo, us hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
técnico-legistativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontulmente a
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art.
ede Cabedelo, so a -
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usur pa atribuição reservada
unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
Institeição de iniciativa municipal voltada às escolas municipais, aléra Q “se
Assim, como já extemado. a iniciativa padece de
constitucionalidade, impondo-se o veto.
Fstas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram à
vetar integralmente o Projeto de Lei nº157/2025, as quais om submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
A
EM
ÇÃO E PREVENÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
', de antoria do Vereador Edgiêi Ramalho.
DA AMBLIOPIA, NO.
OUTRAS PRO!
RAZÔESDO VETO
É cento que a intenção da propositura é louvável, pois visa
instítuir, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha de
de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa
da presente propositura, pelas razões que passo à expor:
o viola o an. 61, 1º, inciso
TI, alinea “b”, do Diploma Constimcional. Vejamos:
BL A inicie ros los mn retas € crânios came 2 queiger
menbra o Curissão da Cimera dos Jmgatados. de Sswedk Federa co da
Comrasso Matima. ao Presidarte da Repíolca, = Serena ribaral
Fecerd ass irbensa Seara nes as Prazarodo cel daBala sas
idodees, ra feras vos casos previstos nesoo Danstita Ge.
Pla tisldassoo a uniao
F-dontrsam
[ã)
à) ersenização adminiratia < jicioic evfo míasica x
emcrvrtáda servicos públicas « passar da adunisimção dm
lenstoros:
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 383
remo
pa00
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cxrteree
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o]
Aestnaco
por
1
possam:
ANUNÁ
LUÍS
ALMANDA
CON
IPOIO.
Página 33
Câmara Munieipal de
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu ari. 44,
inciso Il, so dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
At. MA, oemodto prvativameta aa Pesfaite Mauniriaa c irizatea dasleis
toersaa abre
Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do ant. 29 da
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria Í
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25 da Carta Maior,
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
a: GAS é SS) áblicos. à
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 4 1º, alínea
“bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que foi pela Lei Orgânica i£
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC,
a ingerência normativa do Poder
Tiamspta a preegatico Ce vias 6 pracnssa Mm pesto ção dr Dri, garada
la csumeaçõe co mmder eajota à céusalo da resemva >redar vida jaca de
quai rmecovd uje caméndia rola Sica Hindsse ds
revnstudurelárie lonral apta a ira, de mea rerissvel « práçeia
tegridade ev o im sta vu sessao alado (AO) 1G NO Reltr Gs Mo,
o
rmnimaco
per
1
persa:
ANURÁ
LUÍS
ALMIDA
CDU
1660
V
CFIS7 DE MALO, Tribuna! Piero, jicode em TUMIARDR, 2 E 01297 PREIIR
EENT VOL-NBOS-O MOITA
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos
Egrégios Tribunais:
Th Areia ds aonidnd ds UMmega de sete ce Poor
iaqistetivo 200 dispta sofra z strutereção e ciribúições de Segão da Pece
Exscalha nconsticasonddaco “rr a. Éde competência privativo de cheie
da Poder Emcvtivo Manicipol à criação de lets que dispostom sobre à
Ffencionários que utilizam bicicietas como meia de tresparte. jm urido
monstiadoraáicads da da cm atos x enc DIRIA 0
INMCONSEMUC ONA DADL, Processo PADSRAB-SADINZABAZ? MOO, (nural do
Justiça de Estaca da Rovceb ia, Triaana! Pleno. Re atar (a) do Acóreta Des: José
Tarres Ferraise. Zeta ds laarme nto: D8/05/2024
MENTA: AÇÃO (RITA DS INCOSSTITUCO MALDADE - (700 A CiaTIA. - (DÁ
IMCUTINA PARIAMENTAS - LM Nº 618/2077 - MUNICIPIO TE CONSRLTE TRI
LAEABITE - MSTTU PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
MUCASÇA MO CINEÚCO RINOÓNAL OA ADNIVISTRAÇÃO PÚBLICA - 3004
PRIATINA - ED DO JU SADO CROCEDSXTE, Padece de vícia da iniciativa eLá
e mtoria par que codifica o conteúdi
“Pública, inctituindo Programa de Educação Animal' nas escolos municipais,
1 impatendo-lhe obrigações das quais, até entãa, não era recpensánel. O
conjunta de lunções devigandas e determisado óry de compõe sua espinha
dorsal, delimitando sua forma e substrata . Por isso, e resronjo des
etribaições da órgãos públicos atrai a competáncia privativa de Cheio de
Exscativo para iniciar processo legisistiva. na “9a cont ES. Ec da CENE.
MG Ação Nesta tacerso PR7B409ATOR SIA, Raane: Masfa? CGlrare
Tarvalto. Diria ce Ju amarto: 11/07/2074, Éreão Especie / ÚRSÃC ESPECIAL
Data da Tubicação: LAO/2024)
MIRO DRA DE MOONSTITUENNALTADS: MAMA RITA 2NMIO,
Antetao 2/0
AÇÃO O RETA 06 ME TNSNCUCHTAALIDADY POLÍTICA MUNICIPAL DEAISO
INTEGRAÇO À PESSOA OW TREMSTRANO SO FSPECTRS TISTA - fa MONACO
LEUATVA V7 FORMOL . PROCESSO LES SUTIVO. INCIÁDVA RESERVADA
CHEFE JO DELUINO, É econstiadarel a .sé vº 5 403/78 de Veúcbia de
Cana da incatiza ca “anare Minicipal qua isítaia aPalsca Munciçal de
Mestrado Imcorsca à Fessaa mm Tanatems doa Faportea damsto 1EA,
perquam rita anccs tondfcs às Seemtaros Mariopos de Saio, As tisttanio
Seval e Dieitos “umanas é da Ecucação. Espomas « Cultura. detemmia 2
radiação te despesas polo Poder Excdline com à cúisção ee dverses
DraNromos € Ciscig ira matérias «dativca à gave ceminisiático dos samiças.
dklizas, 26 ragima jurdos ms camidares 2.20 pravanenta de cargos pábicas.
“esa parque se trata da lei relativa à erganizaçãe, às atribuições e20
30), insas b 44.552 vcisos O e YL doConst. dad
Irucedenta (Oireta de Ircenstinciceatidade Nº ESTSTA |
Trzunal ce Justa de RS, Taater, Maria sala! de Arevedo Soxza, Jlmado ore
Ch
TUAS - Direta de nzonsticaçe ne icste. NOONSTSSTEA PUTO ALEGRE. Reltor:
Maris Isobel do Azoeere Suza, Dera de JuiramenTe 1/0/707R. Trinandl Aeee,
Trata Pábhcação. 2//7)
AÇÃO CRIA DE ACONSTITCCDNALETE 1º Wavciel 9º FAB/A0N co
Moricípio de Burra de Fri ds a cistiva de parlsvantar menciçal «ql crio
» programa Banco de Empregos pera e Juvestude. re êntis do retendo
mesmeiçio Arona a at. HZ 8 7.1 22/20 at US0 a da CR e ae
inaquívoca à ingorêecia indevida do Poder Logisintivo Menicipel no ?F i ; |
|
Armomina nda. a nda, aceecassãa ca tre aanvas É scale e partie içação an srtaees.
de emcinóínoda, atrants de desenenienerta cepraias, canoeraios +
36726726 cem órgãos municiçais 3 anorasas, resutance caqbém em aumente
Je dspesas. cam iraçáveis refieas 26 suas pessiolidades orçamentárias 2<u
Den a credencia, este. no ds incomitadenivas ra +
manieal Sorsscentase, anda ser a ls em comenta ianbóm “ana nenta
monmticas aa, paeferira am 66.1 o 1 de PRI e cam 221.4 Caniiaçãe
Caboro (enmprânda egisatico de Unita para e dirima dh calalas, co
determira- quecs exprecadares do mark fioreseresm ro níinc 5X (cce
20r venta) des vaças de trabalho pare a"
Inaeal Federal e deste [ Úngão Cssecial Ação Direta da achastitazvaaicace
acobvdaçars daclarar a ircras: tasca lidade da Leimaniciad rt 8 462/202 co
Muricípio de Farra da Prai com slétas exuunc.
TUR AD COGSOSAGATOPRICOCOO ZIPONTIAZA, Tester: Dasta) MARA
"MÊS DA PEV, GASTAR, Date do -slgamenta 04/07/7275, BE - SERFIARA 2O
TRIBUAA, UM E DREAD ESPECIAL Data de “Ubicação: 16/71/2072)
Ação Drote dolecenmtítac enaídoce Lai Mencisal AR. 320 48 enbro do
702, doWiíio de Camnduve. de iniciativa partamentar, que Crie
Programa “Herta sas Escolas - Educar pera a Sustentabilidade”. cm >
ake de dsnveba-açãos em invitacana ira istalaçõe e raeronção.
de aras ns dopendónoas das excvas musicas — Aegação de vício de
Micistiva « videção de princípio da triportiçõo dos poderes -
- li que crie stribeições à Lo)
Eduraçõe e à Sacretaria do Meis Ambiente, órgãos do Peder Expentivo
leia ce arte 70 6 acls UOOI 6 Enio arãa Oo
dei dedo que sa
D6ra declarar ecotstitac ans. na irtegra ale loca vorgastada,
ALJESP = ADO ELTIRAOEZAD E NZBO0U SP LANSU7A ZA BZ UCUU, Rá to
Lanam Brosnan Dota 6e ubomerte “R/N6/2072, ireãs Fspenial, Cam da
biençõe PNVIS/A07.
1 Ass. não pode o Poder Legislativo proticar tes de administração.
arrasa] no ea vago cen esgrima
atribuições o órgãos e agentes Sa e fire, vinhas e praíçio do
mparcçõe do oedhwas e n cesanao int cimmal caaslicade 360 arferaneim
je”
TUSD - 60: AIMESTRIIZOBARCDO: SP ACN6S-T9 202 B260:0. Relata
Castsble e Salimane. Data de dugamente: 7/22/227, Órcãe Essezal Dete do
Aabicaçãe BAISOZ)
“Ace rete Se Ioesostt- rinealidode. Leibtasiciçalr? 2RAYTNO Dlsxte cbraz
ração de sum “emorese aniqe de fuadicisf Vicio de iricalica. Crieção de
para e Poder Municipal. pratas da
ratio. Reserva de edministraçõo . ingerência de PoderLegisiativo,
Dívasa à separação des paderas. inconsttacianêadade fermal |. É
inconstitucional lei de inicintiva pertamentar que crie à vbrigeção «é
resporsabiidade pera úrgão du Poder Exscutiva Municipal, por se reter
de matéria relacissada à ergeeização e so Jumciomam este da Mwinistraçõe
da Pador Exaestiva. em sera Pootz snort. 29,518. ec fd ida Comeiniçoa
de Estaca de Ranécas e sr... 25,86. inciso, Nº da Lei crcâeica co Manica ado
Ferte Velo, em coma e mt Ze ML da C/E? omnes
imenestiraca maldade ca e com afetas extaz.
CLRO - ADE DAOSAASTONADAZAT DO) RO OEOARBA-GT.ANZO RZ2 (MO, Mata
de D8/0/E2)
No caso, o fo dispôs acerca da de
conscientização e exames oftalmológicos em crianças, consagrando a
obrigação e a ingerência na atuação Municipal. uma vez que a realização dos
objetivo da e o Poder
Público Municipal a realizar triagens e exames de vista, especialmente em
unidades de educação infantil da rede pública de ensino, fazer o
encaminhamento e o tratamento das crianças diagnosticadas.
Além disso, nao Poder a po a
capaciração de professores, agentes de saúde e demais profissionais da rede
municipal, dismriboir materiais informativos e educativos, proporcionar
e à em unidades de saúde e
itáris de mídia € social,
além de acompanhar os casos diagnosticados de forma articulada com as
unidades de saúde e as escolas.
Ainda nesse sentido, a minuta vincula ainda que as ações
poderão ser reslizadas em parceria com as Secretarias Municipais €
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
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ANDRÉ
LUÍS
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De modo que,
minuta e áde ea
Ocorre que. não compete so Poder Legislativo criar
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
'mepuração e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja à
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprodência. que ao Poder Executivo cabe primordinimente a fanção
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão 2 cabo do Poder Executivo.
propositura
expressão de unidade
A cula, pr transgride o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art.
7 da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica da Município
de Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer n direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da móde
pública municipal e das ações das Secretarias, além das demais
obrigações supracitadas.
Assim, como já externado, a iniciativa padece de
constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integratmente o Projeto de Lei nº 162/2025, as quais ora submeto à
dos desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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DIÁRIO OFICIAL
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pessoa:
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LUÍS
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COUTINHO.
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LUÍS
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CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025
[Do Vereador Edglêi Ramalho]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 20 /10 /2025.
q
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador 2026 (SVO
Em, O) /10 /20aS5
&
á
O RE LATOR
NO
Câmara Munieipa! deCabedelo
lnSEL —
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre a realização de campanhas de
conscientização e exames oftalmológicos em
crianças de 4 a 5 anos para identificação e
prevenção da ambliopia, no âmbito do município
de Cabedelo, e dá outras providências.
[e AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Edglei Ramalho.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1 - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº162/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Edglei
Ramalho, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal!, a propositura constou no Expediente da Sessão
 ) Ordinária do dia 07 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. W
É o relatório.
Il - VOTO DO RELATOR À
J
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $ 2, /co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa)
1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 162/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Edglei
Ramalho, e que “dispõe sobre a realização de campanhas de conscientização e
exames oftalmológicos em crianças de 4 a 5 anos para identificação e prevenção da
ambliopia, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, no que tange
a organização administrativa, serviços públicos.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
2
'
Câmara Munieipal de Cabedelo
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 162/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2) de pnúblvo.o de2025.
r. el Pereira
Relator
Câmara Municipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IN -PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 162/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 29 de onulwhrio —de2025.
/ lat
é ' Pereira
Membro/Relator
*aKECER APROVADO
11/11/25, 10:41 Sistema Digital de Votação - PRO enero ra
RA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO nodo ML.
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato(Qecmcabedelo.pb.gov.br
[30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
[ESTO
[EXECUTIVO MUNICIPAL
[PREFEITO MUNICIPAL
[EDVALDO NETO ]
[MAIORIA ABSOLUTA |
AVT EDVALDO NETO PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
Quroo SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE ABS
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE NÃO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE NAO
REINALDO REY PT PRESENTE NAO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
Duwor DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 162/2025 Do Vereador Edglêi Ramalho — Dispõe
sobre a realização de campanhas de conscientização e exames oftalmológicos em crianças de 4 a 5 anos para
identificação e prevenção da ambliopia, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 9
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO 4
TRÂMITE TURNO ÚNICO ABS 1
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
a —— ==
Câmara Munieipal de Cabedelo
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025
(Da lavra do Vereador Edglêi Ramalho)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 09 (nove) votos
favoráveis, 04 (quatro) votos contrários, 01 (uma)
abstenção, registrando-se 01 (um) Vereador ausente,
na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
À o H:de Tauso
73 CRIS PrACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VANESSA M EITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmara Municipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.382/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO ma tor a |
MD. Prefeito Municipal : ” el: i A
Prefeitura Municipal de Cabedelo —
Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
162/2025, do Vereador Edglêi Ramalho, e que “Dispõe sobre a realização de
campanhas de conscientização e exames oftalmológicos em crianças de 4a 5
anos para identificação e prevenção da ambliopia” no âmbito do Município de
Cabedelo, e dá outras providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 162/2025
Do Vereador Edglêi Ramalho.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
so Lei nº 162/2025 do Vereador Edglêi Ramalho,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 05/11/2025.
Presidente

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