| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 162/2025 - DO VEREADOR EDGLEI RAMALHO |
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— PROJETODELEIN 162/2005 = sa ame aaa DO VEREADOR EDGLEI RAMALHO — DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DATA; 27 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal de Cabedelo [IF E C E BID CG Os 8 cretaria Legislativa Municiípa! de Cabedeio(PE) Ae NO: be Ee: DLLOS ;202 ESTADO DA PARAÍBA Comiulo LA burro”, A MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO = “Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETO DELEÁNº TG 2 /2025 APROVADA (Vereádor José Edglêi Ramalho) Ss CONSTOU NO EXPEDIENTE DISTRIBUÍDO Em: 2 ro Rs “Dispõe sobre a realização de capa e exames oftalmológicos em crianças de 4 a identificação e prevenção da ambliopia, no âmbito Município de Cabedelo, e dá outras providências”. NICIPAL DE CABEDELO, decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha de Conscientização e Prevenção da Ambliopia Infantil, com foco na realização de exames oftalmológicos gratuitos em crianças com idade entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por ambliopia a condição caracterizada pela redução da acuidade visual em um dos olhos — ou, menos frequentemente, em ambos — causada por um desenvolvimento inadequado da visão durante a infância, sem que haja alteração estrutural detectável no olho afetado. É uma das principais causas de deficiência visual em crianças e pode ser revertida ou significativamente tratada quando diagnosticada precocemente. Ê et ei Art. 2º A campanha tem por objetivo: | — promover a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce da ambliopia (conhecida como "olho preguiçoso"): II — realizar triagens e exames de vista em crianças de 4 a 5 anos de idade, especialmente na rede pública de ensino; IM — facilitar o encaminhamento e o tratamento das crianças diagnosticadas com ambliopia ou outras condições visuais; IV — reduzir os impactos do diagnóstico tardio da ambliopia no desenvolvimento cognitivo, motor e social da criança. Art. 3º No âmbito da Campanha de Conscientização e Prevenção da Ambliopia Infantil, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações: 1 — triagens oftalmológicas em unidades de educação infantil da rede pública municipal, com o objetivo de identificar sinais de ambliopia e outras disfunções visuais em crianças de 4 a 5 anos de idade; II - realização de exames oftalmológicos completos, com encaminhamento para tratamento especializado nos casos em que forem identificadas alterações visuais; III — capacitação de professores, agentes de saúde e demais profissionais da rede Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa - Cabedelo-PB - CEP: 58 101.160 CGC nº 09 220 922/0001-89 E-mail. cmo pb vov a email.com www.camaracabedelo.pb.gov br Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com. br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 9671-E3DS5-F54F-3050 PP Câmara Municipal de Cabedelo e DOS A ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” municipal para identificação de sinais precoces de distúrbios visuais em crianças; IV — distribuição de materiais informativos e educativos voltados para pais, responsáveis e educadores, abordando a importância da saúde ocular na infância, os riscos da ambliopia não tratada e os sinais de alerta; V — promoção de palestras, oficinas e eventos informativos em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários, com o apoio de profissionais da oftalmologia; VI — campanhas de mídia e comunicação social, utilizando meios como rádio, televisão, redes sociais, cartazes e panfletos, para alcançar a população em geral e incentivar a participação nas ações da campanha; VII — acompanhamento dos casos diagnosticados, com controle e monitoramento periódico da evolução dos tratamentos indicados, em articulação com as unidades de saúde e ES escolas. Art. 4º À campanha deverá ocorrer anualmente, preferencialmente no mês de outubro, podendo ser integrada ao calendário oficial de saúde pública e educação. Art. 5º As ações da campanha poderão ser realizadas em parceria com: 1 — secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e Educação; 11 — hospitais, clínicas e profissionais da área de oftalmologia; 11 — instituições de ensino, associações e organizações não governamentais; IV — entidades de classe, universidades e centros de pesquisa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo/PB, 26 de maio de 2025. Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58 101.160 CGC nº 09 220.922/0001-89 E-mail. cmc ph govíigimail. com www camaracabedelo pb.gov.br Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 9671-E3SD5-F54F-3050 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.brícidadao/11/autenticidade - Código do documento: 967 1-E3D5-F54F-3050 Câmara Municipal de Cabedelo FB DOG AX ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezend:” JUSTIFICATIVA A presente proposta tem como finalidade instituir, nº Município de Cabedelo, uma política pública permanente de prevenção, triagem e conscientização sobre a ambliopia infantil, uma condição silenciosa, porém grave, que comprorn:ete diretamente o desenvolvimento da criança. A ambliopia, também conhecida como “olho preguiço0”, é uma redução da acuidade visual que ocorre em um dos olhos — ou, em alguns casos, em ambos — em decorrência do desenvolvimento inadequado da visão na infância. O mais alarmante é que essa condição geralmente não apresenta sintomas aparentes, sendo comum cue os pais ou responsáveis só percebam o problema em estágios avançados, quando as chances de reversão já são reduzidas. Estudos oftalmológicos indicam que a ambliopia atinge entre 2% e 5% das crianças, o que representa um número significativo em qualquer comunidade escolar. Quando não diagnosticada a tempo, a ambliopia pode provocar danos visulxis permanentes, prejudicando não apenas a visão, mas também o desempenho escolar, o desenvolvimento motor, a autoconfiança e a qualidade de vida da criança. O período ideal para o diagnóstico e tratamento efetivo da ambliopia é até os 6 anos de idade, sendo a faixa entre 4 e 5 anos considerada crucial para a identificação precoce. Por isso, esta Lei propõe uma ação preventiva concreta e estruturada, por meio de exames oftalmológicos gratuitos e campanhas de informação voltadas para a comunidade escolar, profissionais de educação e saúde, além das famílias. Essa política pública será especialmente importante 1la rede municipal de ensino, onde se concentram crianças em idade pré-escolar que, muitas vezes, 1ão têm acesso regular a atendimento oftalmológico. Com isso, , espera-se reduzir “signif ficativamente os casos de diagnóstico tardio e, consequentemente, os danos permanentes à visão infantil. Cabe destacar que o investimento em ações preventiva$ comc esta não apenas protege a saúde das crianças, mas também reduz custos futuros pala à sistema de saúde e educação, evitando tratamentos mais complexos, abandono escolar” e dificuldades de aprendizagem relacionadas a problemas de visão não corrigidos. Assim, a implementação desta campanha anual rê resênta um passo responsável, preventivo e necessário do Município de Cabedelo, reafimiardo seu compromisso com o bemestar e o futuro das crianças cabedelenses. ]; Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de uma medida de grande impacto social e de profunda relevância para a saúde pública e o desenvolvimento infantil no município. * Cabedelo/PB, 26 de maio de 2025. JOSE EDESRTROA Rea Estidante Paulo Maia Guimarães, 324 - Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 160 VEG CGC nº 09.220.922/0001-89 Assinante E-mail: gmc pb govítgmen.çcom 601.853.504-10 www. amenoshedelo ptrgor! br Data: 27/05/2025 10:13:02 -03:00 4/4 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municipai de Cabedelo FI 209 Mo SECRETARIA LEGISLATIV. - - I - R [Projeto de Lei nº 162/2025] [Do Ver. Edglei Ramalho] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 09/06/2025 | À h Isaak idrade Cavalcanti Analista Legislativo 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 162/2025 (Do Vereador Edglei Ramalho) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, 14/08/2025. PRESIDENTE . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municipai de Cabedelo moer A SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 162/2025 (Do Vereador Edglei Ramalho) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, 1/0 / e. (a v LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO (art. 32, inciso Il, do RI) | Ciente. Designo Relator o Vereador. SAW Destes Em, 1H /08/25. RELATOR D! - [ciente] Em, ) 1/08 /2S> VEREADOR RELATOR Câmara Municipa: de Cabedelo Fis 208 DES. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 162/2025 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Edglei Ramalho. O RELATOR: Ver. Saulo Dantas. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 162/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Edglei Ramalho, que “Dispõe sobre a realização de campanhas de conscientização e exames oftalmológicos em crianças de 4 a 5 anos para identificação e prevenção da ambliópia, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”. o A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipai deCabedelo Fis 00 Or .- ESTADODAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Edglei Ramalho, tem como objetivo instituir no município de Cabedelo uma política permanente de prevenção, triagem e conscientização sobre a ambliopia infantil, uma condição silenciosa, porém, grave. POSIÇÃO DA RELATORIA CS Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 162/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Câmara Manicipai de Cabedelo Fm OLo ã ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; (..) m) às políticas públicas do Município. Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 162/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize oe a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois representa um passo responsável, preventivo e necessário para garantir o bem-estar e o futuro das crianças do município. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 162/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em J4 /,.98 /2025. Ver. Saulo Dantas Relator . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 162/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 2) /.08 /2025. O 8” er. José Pereira Membro FARECER APROVADO DATA J2! OB a Câmara Municipar de Cabedelo Fis ER: Pra . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 162/2025 (Do Vereador Edglei Ramalho) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 24/09/25 v SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, Be 111, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador Bita CNY A GL mess, FZ. S/A, e. ATEL ” PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, 041/27 READOR RELATOR Câmara Municipai de Cabedelo FEOSLS A ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 162/2025. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Edglei Ramalho. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº162/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Edglei Ramalho, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” H-VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Edglei Ramalho, tem como objetivo instituir no município de Cabedelo uma política permanente de prevenção, triagem e conscientização sobre a ambliopia infantil, uma condição silenciosa, porém, grave. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, representa um passo responsável, preventivo e necessário para garantir o bem-estar e o futuro das crianças do município. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 162/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 04 /07 /2025. Veread i ) Relator Câmara Municiar de Cabedelo LEE SNC | Câmara Municinai deCabedelo CE CERA CN , ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” INI - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 162/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em | /2T /2025. Ver. Junior Datele Presidente Ver. Edglei Ramalho AX Vice, idente Vek, Bira Carvalho Cânaiá MWusicipo: ve Cabedelo Ee O 16 AA . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 162/2025 (Do Ver. Edglêi Ramalho Certifico que a propositura acima epigrafada foi O APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025. Em, 10/09/2025. NS cRSTINR mAtenô DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/09/2025. e VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 96BE-23EB-7589-27CB Câmara Maritõivas oe Cabedelo EDITION "VIA = 12º —— . A A— " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ” | OFICIO GPC/SL Nº 1072/2025. Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEIT NESTA. MUNICIPAL DE CABEDELO Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 131/2025 o Projeto de Lei nº 162/2025 da lavra do Vereador Edglêi Ramalho, e que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Ver. EDVALDO NETO Presidente procuradoria Geral do Município d abede lo Ass NOEL DE LIMA NETO Data: 17/09/2 125 10:30:53 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(Wgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br EDVALDO MÃ PRESID Assinante 013.*** **Etfdéreço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 41/41 eg IE O ——— . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 131/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 (Do Vereador Edglêi Ramalho) “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE GRAFO CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E Semão do diz: O a EENÁRIO, EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS == RAE soa) DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E Po PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. T AL CONFORME O A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha de Conscientização e Prevenção da Ambliopia Infantil, com foco na realização de exames oftalmológicos gratuitos em crianças com idade entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por ambliopia a condição caracterizada pela redução da acuidade visual em um dos olhos — ou, menos frequentemente, em ambos — causada por um desenvolvimento inadequado da visão durante a infância, sem que haja alteração estrutural detectável no olho afetado. É uma das principais causas de deficiência visual em crianças e pode ser revertida ou significativamente tratada quando diagnosticada precocemente. Art. 2º A campanha tem por objetivo: I — promover a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico O precoce da ambliopia (conhecida como “olho preguiçoso”); II — realizar triagens e exames de vista em crianças de 4 a 5 anos de idade, especialmente na rede pública de ensino; III — facilitar o encaminhamento e o tratamento das crianças diagnosticadas com ambliopia ou outras condições visuais; IV — reduzir os impactos do diagnóstico tardio da ambliopia no desenvolvimento cognitivo, motor e social da criança. Art. 3º No âmbito da Campanha de Conscientização e Prevenção da Ambliopia Infantil, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações: I — triagens oftalmológicas em unidades de educação infantil da rede pública municipal, com o objetivo de identificar sinais de ambliopia e outras disfunções visuais em crianças de 4 a 5 anos de idade; II — realização de exames oftalmológicos completos, com encaminhamento para tratamento especializado nos casos em que forem identificadas alterações visuais; II — capacitação de professores, agentes de saúde e demais profissionais da rede municipal para identificação de sinais precoces de distúrbios visuais em crianças; Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 8242-EE43-53DE-D698 15/41 Camara Munci::.. .+Cabedelo lEs als 0 — . UMA . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” IV — distribuição de materiais informativos e educativos voltados para pais, responsáveis e educadores, abordando a importância da saúde ocular na infância, os riscos da ambliopia não tratada e os sinais de alerta; V — promoção de palestras, oficinas e eventos informativos em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários, com o apoio de profissionais da oftalmologia; VI — campanhas de mídia e comunicação social, utilizando meios como rádio, televisão, redes sociais, cartazes e panfletos, para alcançar a população em geral e incentivar a participação nas ações da campanha; VII -— acompanhamento dos casos diagnosticados, com controle e monitoramento periódico da evolução dos tratamentos indicados, em articulação com as unidades de saúde e escolas. Art. 4º A campanha deverá ocorrer anualmente, preferencialmente no mês de outubro, podendo ser integrada ao calendário oficial de saúde pública e educação. Art. 5º As ações da campanha poderão ser realizadas em parceria com: I — secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e Educação; 11 — hospitais, clínicas e profissionais da área de oftalmologia; III — instituições de ensino, associações e organizações não governamentais; IV — entidades de classe, universidades e centros de pesquisa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025. Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante DIZ HR Data: 17/09/2025 10:30:55 -03:00 16/41 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 8242-EE43-53DE-D698 VETO TOTAL AO PL Nº 162/2025 DO PREFEITO MINKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 DO VEREADOR EDGLÊI RAMALHO - “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. OMANTIDO DATA ? 06 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE TABEDELO OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Secretana Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB) Nesta 035 Is EG 10 12025 Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. —— da tau — Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.5493/2025, Lei nº 2.544/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei ne 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, nº Lei nº 2.555/2025, Le! nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei de 168/2025, Lei Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto Parcial de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº Lei 140/2025, nº Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de de 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total Total Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto que ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025, Cabedelo. foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de TRABALHO INFANTIL, * “LEI Nº NO 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO PROVIDÊNCIAS. ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS DO MUNICÍPIO * LEI Nº 2.542 - INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INFÂNCIA, NO * ÂMBITO LEI Nº 2.543 DO — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA PROVIDÊNCIAS. MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS ANIMAIS” NO MUNICÍPIO * LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CARNEIRO DA CUNHA MODESTO assinaturas. acesse https://cabedelo. 1doc.com briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 Por 1 pessoa: VANINA Para verificar a validade das | CABEDELO * “LEI Nº 2.545 INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO- VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.546- INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.547 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.548- INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO “CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LL) * LEI Nº 2.549 — INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2551 —- INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *º LEINº2.552-=INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO CABEDELO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O RELIGIOSO A * LEI Nº 2,554 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E JESUS, NO MUNICÍPIO IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OFICIAL * LEI Nº 2,555 = DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MUNICÍPIO DE º CABEDELO, LEI Nº 2.556 INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SOBRE A * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, ÂMBITO OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CUNHA MODESTO , acesse https Scabedelo. 1doc.com br/verificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA Assinado Para verificar a validade das assinaturas, CABEDELO * — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS " PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL : NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 - DISPÕE SOBRE à ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL coM 3 DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETO INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 - INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO: PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIS) NO MUNICÍPIO DE; CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F 3-DD36-E2: TO! acesse httos Jcabedelo. iNPtARNEÃOS dcUN por 1 pessdeFl VÍA ra verificar a validade des assinaturas, | e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A O “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 — DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO O ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o código 48DB-C6F3-DD36-E236 briverificacao/A8DB-C6F3-DD36-E236 e informe Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para venficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. | —.— Câmara Munieiçal de Cabedelo PUBLICAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO NICÍPIO DE CABEDELO refeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia 06 | to | 20205 ; ' CONSTOU NO EXPEDIENT! VETO TOTAL Duma ul 0. E 7 VISTO JEDRE fe º Secrétária + Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 162/2025, que “DISPÕE SOBRE A REALIZA ÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO CRIANÇAS E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM O DA DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PRE VENÇÃO AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPI O DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Edglêi Ramalho. VETO MAN =P RIO RAZÕES DO VETO forme o código 887A-6438-0478-57FA É certo que a intenção da propositura é louvável, pois Yisa instituir, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha de Conscientização e Prevenção da Ambliopia Infantil, entretanto a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/887A-6438-0478-57FA ein AVULSOS DE BO Art. EL À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal F- Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos Ê cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 8 1º São de =| iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: E ú (..) < Il - disponham sobre: 3 à (.) ez b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e 28 orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos a 8 Territórios; $ - FE. 4: Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se i a a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: n LH = Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e, serviços públicos; Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 7TI6MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis: O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADI 138! MC, Relator(a): Min. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/887A-6438-0478-57FA e informe o código 887A-6438-0478-57FA Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Municipal de Cabedelo CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PPE2216 EMENT VOL-DIB93-01 PP-O0172). Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei muricipal de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal a criação de leis que disponham sobre a estruturação e atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que autoriza a instalação de bicicletários nas escolas municipais para uso de alunos e funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº DBI1490-94.2073.829 O000, Tribunal de oe Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des.José Torres Ferreira, Data de julgamento: DB/05/20724 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 643/2022 - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Administração Pública, instituindo "Programa de Educação Animal nas escolas municipais, e imputando-lhe obrigações das quais, até então, não era responsável. O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sua forma e substrato . Por isso, 0 rearranjo das atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, Ill, c, da CEMG. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 2626407247207278I30000, Relator.: Des.(a) Kildare (4) Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPEGIAL, Data de Publicação: 01/10/2024) (TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: OBII490-94,20723.8 .22.0000, Relator.: Des.José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2074) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA = TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO, É inconstitucional a Lei nº 5 403/28 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com à criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao ra verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B87A-6438-0478-57FA e informe o código 887 A-6438-0478-57FA Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Pa: : funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo Processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, 60. Il, alíneas b e d, e 82, incisos HI e VII, da Constituição Estadual. Ação julgada procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 700B5S785764, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2073) (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 0085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação; 12/12/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2027) do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art, 112, S 1º, Il, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneraçõo ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor à referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, | e 1l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da lnião para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSBOSSS4702/8/90000 202/007002726, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2027, DE - SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2027). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº E.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria Programa "Horta nes Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação sos artigos 5º e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada, Câmara Munieipal de Cabedelo Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/887A-6438-0478-57FA e informe o código 887A-6438-0478-57FA Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO = (TJ-SP - ADI: 227602422202/8260000 SP 2276024-27.2071.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2072). "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI: 2I017857320208260000 SP 210/785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/20, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/202]). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.681/209. Dispõe sobre a criação do selo "empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. 1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração da Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, 8 1º, inc. 1l, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art. 65, 8 1º, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art 22, Xl, da CF/BB 2 . Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJ-RO - ADI: DBO25946720208220000 RO OB02594-67,2020.822 .0000, Data de Julgamento: 08/02/2071) Câmara Municipal de Cabedelo mí IT e — — No presente caso, o Autógrafo dispôs acerca da campanha de conscientização e exames oftalmológicos em crianças, consagrando a obrigação e a ingerência na atuação Municipal, uma vez que a realização dos exames, objetivo fundamental da campanha, depende e condiciona o Poder Público Municipal a realizar triagens e exames de vista, especialmente em unidades de educação infantil da rede pública de ensino, fazer o encaminhamento e o tratamento das crianças diagnosticadas. Além disso, condiciona ao Poder executivo a promover a capacitação de professores, agentes de saúde e demais profissionais da rede municipal, distribuir materiais informativos e educativos, proporcionar palestras, oficinas e eventos informativos em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários, realizar campanhas de mídia e comunicação social, além de acompanhar os casos diagnosticados de forma articulada com as unidades de saúde e as escolas. Ainda nesse sentido, a minuta vincula ainda que as ações poderão ser realizadas em parceria com as Secretarias Municipais e Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/887A-6438-0478-57FA e informe o código 887 A-6438-0478-57FA Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO = Estaduais de Saúde e Educação. De modo que, vislumbra-se ao longo de toda minuta a ingerência indevida e a obrigatoriedade referida. Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar obrigações cuja gestão seja atribuída a m órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da saúde Pública municipal e das ações das Secretarias, além das demais obrigações supracitadas. Assim, como já externado, a iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Câmara Municipal de Cabedelo Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO =]— J) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/887A-6438-0478-57FA e informe o código 887A-6438-0478-57FA Câmara Munieipal de Cabedelo Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 162/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/887A-6438-0478-57FA e informe o código 887A-6438-0478-57FA Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO = Câmara Munieipal de Cabedelo DIÁRIO OFICIAL = PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383 PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA eco ico aNRto Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2542 De 03 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DO DE INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE Eram DÁ OUTRAS INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. H Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à H seguinte Lei: || Art. 1º Fica it no âmbito do icípio de Ca (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): o “Dia do Porteiro” a ser celebrado annaimente no dia 09 de junho, coma pal OTTO AOS de e esse. profissão. eae) Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” pessa a imegrar o Aut 1º Eloa tstígiio, ao Aribio do Maucicinto de a Oficial de do so a o Dia ipal de C so Tx .. H 2º Esta data de : à. sed HW Ar Lei entra em vigor na sua publicação. H Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 03 de oumbro de Parágrafo único, O Dia Municipal de Combate ao Trabalho 2025; 203º da dência. 135º da e 68º da Emanci; Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município Poifrica Cabedelense. de Cabedelo. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil Prefeito 1 esniciantaer população sobre os danos físicos, Í H pelo u- animar ações pesventivas e educaivas no fndbito Í 1 escolar, comunitário e institucional; ã TIT- mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades. 3 da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do 3 3 w- da rede de a t ! criança e ao adolescente no Município. ã " E no Xen AR ESTADO DA PARAÍNA SNICÍPIO UE CABEDHL MUNICÍPIO DE CABEDELO Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025. o Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º daEmancipação INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA Política Cabedelense. PRIMEIRA — INFÂNCIA, ss ÂMBITO DO MUNICÍPIO ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO CABEDELO, E DÁ OUTRAS Prefeito PROVIDÊNCIAS. nm rr — O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente no dia 25 de agosto. 4 pras TO ma cen Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância passa a integrar o C io Oficial de E Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como 1-m tização da soci sobre à importância dos primeiros anca de vida no desenvolvimento integra da 1 — cstimular o debate público e a formulação de políticas voltadas à saúde, educação, assistência social c proteção das crianças de O a 6 anos; = ações ás entre públicos e ent da socik civil ao cuidado com a primei! W- atividades o is e de lazer destinadas às crianças e às famílias. [So] Ansinaeo por + pesam: AMIN LUÍ ALIADA CONTANDO So] Wentnneo por 1 pasmem: AMEI LI ALMADA CONTER). VU Vu A esse respeito, é Losgenta doutrina, bem como na jurisprudênci: Poder Executivo primordiahnente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legistativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão u cubo do Poder Fxecutivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo 2 instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nex regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por imo, us hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como técnico-legistativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontulmente a princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. ede Cabedelo, so a - Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usur pa atribuição reservada unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da Institeição de iniciativa municipal voltada às escolas municipais, aléra Q “se Assim, como já extemado. a iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Fstas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram à vetar integralmente o Projeto de Lei nº157/2025, as quais om submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito A EM ÇÃO E PREVENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ ', de antoria do Vereador Edgiêi Ramalho. DA AMBLIOPIA, NO. OUTRAS PRO! RAZÔESDO VETO É cento que a intenção da propositura é louvável, pois visa instítuir, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha de de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor: o viola o an. 61, 1º, inciso TI, alinea “b”, do Diploma Constimcional. Vejamos: BL A inicie ros los mn retas € crânios came 2 queiger menbra o Curissão da Cimera dos Jmgatados. de Sswedk Federa co da Comrasso Matima. ao Presidarte da Repíolca, = Serena ribaral Fecerd ass irbensa Seara nes as Prazarodo cel daBala sas idodees, ra feras vos casos previstos nesoo Danstita Ge. Pla tisldassoo a uniao F-dontrsam [ã) à) ersenização adminiratia < jicioic evfo míasica x emcrvrtáda servicos públicas « passar da adunisimção dm lenstoros: Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 383 remo pa00 776 MR cxrteree a o] Aestnaco por 1 possam: ANUNÁ LUÍS ALMANDA CON IPOIO. Página 33 Câmara Munieipal de Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu ari. 44, inciso Il, so dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: At. MA, oemodto prvativameta aa Pesfaite Mauniriaa c irizatea dasleis toersaa abre Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do ant. 29 da Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria Í segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior, Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que a: GAS é SS) áblicos. à Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 4 1º, alínea “bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que foi pela Lei Orgânica i£ Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a ingerência normativa do Poder Tiamspta a preegatico Ce vias 6 pracnssa Mm pesto ção dr Dri, garada la csumeaçõe co mmder eajota à céusalo da resemva >redar vida jaca de quai rmecovd uje caméndia rola Sica Hindsse ds revnstudurelárie lonral apta a ira, de mea rerissvel « práçeia tegridade ev o im sta vu sessao alado (AO) 1G NO Reltr Gs Mo, o rmnimaco per 1 persa: ANURÁ LUÍS ALMIDA CDU 1660 V CFIS7 DE MALO, Tribuna! Piero, jicode em TUMIARDR, 2 E 01297 PREIIR EENT VOL-NBOS-O MOITA Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: Th Areia ds aonidnd ds UMmega de sete ce Poor iaqistetivo 200 dispta sofra z strutereção e ciribúições de Segão da Pece Exscalha nconsticasonddaco “rr a. Éde competência privativo de cheie da Poder Emcvtivo Manicipol à criação de lets que dispostom sobre à Ffencionários que utilizam bicicietas como meia de tresparte. jm urido monstiadoraáicads da da cm atos x enc DIRIA 0 INMCONSEMUC ONA DADL, Processo PADSRAB-SADINZABAZ? MOO, (nural do Justiça de Estaca da Rovceb ia, Triaana! Pleno. Re atar (a) do Acóreta Des: José Tarres Ferraise. Zeta ds laarme nto: D8/05/2024 MENTA: AÇÃO (RITA DS INCOSSTITUCO MALDADE - (700 A CiaTIA. - (DÁ IMCUTINA PARIAMENTAS - LM Nº 618/2077 - MUNICIPIO TE CONSRLTE TRI LAEABITE - MSTTU PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - MUCASÇA MO CINEÚCO RINOÓNAL OA ADNIVISTRAÇÃO PÚBLICA - 3004 PRIATINA - ED DO JU SADO CROCEDSXTE, Padece de vícia da iniciativa eLá e mtoria par que codifica o conteúdi “Pública, inctituindo Programa de Educação Animal' nas escolos municipais, 1 impatendo-lhe obrigações das quais, até entãa, não era recpensánel. O conjunta de lunções devigandas e determisado óry de compõe sua espinha dorsal, delimitando sua forma e substrata . Por isso, e resronjo des etribaições da órgãos públicos atrai a competáncia privativa de Cheio de Exscativo para iniciar processo legisistiva. na “9a cont ES. Ec da CENE. MG Ação Nesta tacerso PR7B409ATOR SIA, Raane: Masfa? CGlrare Tarvalto. Diria ce Ju amarto: 11/07/2074, Éreão Especie / ÚRSÃC ESPECIAL Data da Tubicação: LAO/2024) MIRO DRA DE MOONSTITUENNALTADS: MAMA RITA 2NMIO, Antetao 2/0 AÇÃO O RETA 06 ME TNSNCUCHTAALIDADY POLÍTICA MUNICIPAL DEAISO INTEGRAÇO À PESSOA OW TREMSTRANO SO FSPECTRS TISTA - fa MONACO LEUATVA V7 FORMOL . PROCESSO LES SUTIVO. INCIÁDVA RESERVADA CHEFE JO DELUINO, É econstiadarel a .sé vº 5 403/78 de Veúcbia de Cana da incatiza ca “anare Minicipal qua isítaia aPalsca Munciçal de Mestrado Imcorsca à Fessaa mm Tanatems doa Faportea damsto 1EA, perquam rita anccs tondfcs às Seemtaros Mariopos de Saio, As tisttanio Seval e Dieitos “umanas é da Ecucação. Espomas « Cultura. detemmia 2 radiação te despesas polo Poder Excdline com à cúisção ee dverses DraNromos € Ciscig ira matérias «dativca à gave ceminisiático dos samiças. dklizas, 26 ragima jurdos ms camidares 2.20 pravanenta de cargos pábicas. “esa parque se trata da lei relativa à erganizaçãe, às atribuições e20 30), insas b 44.552 vcisos O e YL doConst. dad Irucedenta (Oireta de Ircenstinciceatidade Nº ESTSTA | Trzunal ce Justa de RS, Taater, Maria sala! de Arevedo Soxza, Jlmado ore Ch TUAS - Direta de nzonsticaçe ne icste. NOONSTSSTEA PUTO ALEGRE. Reltor: Maris Isobel do Azoeere Suza, Dera de JuiramenTe 1/0/707R. Trinandl Aeee, Trata Pábhcação. 2//7) AÇÃO CRIA DE ACONSTITCCDNALETE 1º Wavciel 9º FAB/A0N co Moricípio de Burra de Fri ds a cistiva de parlsvantar menciçal «ql crio » programa Banco de Empregos pera e Juvestude. re êntis do retendo mesmeiçio Arona a at. HZ 8 7.1 22/20 at US0 a da CR e ae inaquívoca à ingorêecia indevida do Poder Logisintivo Menicipel no ?F i ; | | Armomina nda. a nda, aceecassãa ca tre aanvas É scale e partie içação an srtaees. de emcinóínoda, atrants de desenenienerta cepraias, canoeraios + 36726726 cem órgãos municiçais 3 anorasas, resutance caqbém em aumente Je dspesas. cam iraçáveis refieas 26 suas pessiolidades orçamentárias 2<u Den a credencia, este. no ds incomitadenivas ra + manieal Sorsscentase, anda ser a ls em comenta ianbóm “ana nenta monmticas aa, paeferira am 66.1 o 1 de PRI e cam 221.4 Caniiaçãe Caboro (enmprânda egisatico de Unita para e dirima dh calalas, co determira- quecs exprecadares do mark fioreseresm ro níinc 5X (cce 20r venta) des vaças de trabalho pare a" Inaeal Federal e deste [ Úngão Cssecial Ação Direta da achastitazvaaicace acobvdaçars daclarar a ircras: tasca lidade da Leimaniciad rt 8 462/202 co Muricípio de Farra da Prai com slétas exuunc. TUR AD COGSOSAGATOPRICOCOO ZIPONTIAZA, Tester: Dasta) MARA "MÊS DA PEV, GASTAR, Date do -slgamenta 04/07/7275, BE - SERFIARA 2O TRIBUAA, UM E DREAD ESPECIAL Data de “Ubicação: 16/71/2072) Ação Drote dolecenmtítac enaídoce Lai Mencisal AR. 320 48 enbro do 702, doWiíio de Camnduve. de iniciativa partamentar, que Crie Programa “Herta sas Escolas - Educar pera a Sustentabilidade”. cm > ake de dsnveba-açãos em invitacana ira istalaçõe e raeronção. de aras ns dopendónoas das excvas musicas — Aegação de vício de Micistiva « videção de princípio da triportiçõo dos poderes - - li que crie stribeições à Lo) Eduraçõe e à Sacretaria do Meis Ambiente, órgãos do Peder Expentivo leia ce arte 70 6 acls UOOI 6 Enio arãa Oo dei dedo que sa D6ra declarar ecotstitac ans. na irtegra ale loca vorgastada, ALJESP = ADO ELTIRAOEZAD E NZBO0U SP LANSU7A ZA BZ UCUU, Rá to Lanam Brosnan Dota 6e ubomerte “R/N6/2072, ireãs Fspenial, Cam da biençõe PNVIS/A07. 1 Ass. não pode o Poder Legislativo proticar tes de administração. arrasa] no ea vago cen esgrima atribuições o órgãos e agentes Sa e fire, vinhas e praíçio do mparcçõe do oedhwas e n cesanao int cimmal caaslicade 360 arferaneim je” TUSD - 60: AIMESTRIIZOBARCDO: SP ACN6S-T9 202 B260:0. Relata Castsble e Salimane. Data de dugamente: 7/22/227, Órcãe Essezal Dete do Aabicaçãe BAISOZ) “Ace rete Se Ioesostt- rinealidode. Leibtasiciçalr? 2RAYTNO Dlsxte cbraz ração de sum “emorese aniqe de fuadicisf Vicio de iricalica. Crieção de para e Poder Municipal. pratas da ratio. Reserva de edministraçõo . ingerência de PoderLegisiativo, Dívasa à separação des paderas. inconsttacianêadade fermal |. É inconstitucional lei de inicintiva pertamentar que crie à vbrigeção «é resporsabiidade pera úrgão du Poder Exscutiva Municipal, por se reter de matéria relacissada à ergeeização e so Jumciomam este da Mwinistraçõe da Pador Exaestiva. em sera Pootz snort. 29,518. ec fd ida Comeiniçoa de Estaca de Ranécas e sr... 25,86. inciso, Nº da Lei crcâeica co Manica ado Ferte Velo, em coma e mt Ze ML da C/E? omnes imenestiraca maldade ca e com afetas extaz. CLRO - ADE DAOSAASTONADAZAT DO) RO OEOARBA-GT.ANZO RZ2 (MO, Mata de D8/0/E2) No caso, o fo dispôs acerca da de conscientização e exames oftalmológicos em crianças, consagrando a obrigação e a ingerência na atuação Municipal. uma vez que a realização dos objetivo da e o Poder Público Municipal a realizar triagens e exames de vista, especialmente em unidades de educação infantil da rede pública de ensino, fazer o encaminhamento e o tratamento das crianças diagnosticadas. Além disso, nao Poder a po a capaciração de professores, agentes de saúde e demais profissionais da rede municipal, dismriboir materiais informativos e educativos, proporcionar e à em unidades de saúde e itáris de mídia € social, além de acompanhar os casos diagnosticados de forma articulada com as unidades de saúde e as escolas. Ainda nesse sentido, a minuta vincula ainda que as ações poderão ser reslizadas em parceria com as Secretarias Municipais € Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 oe sma e (o msninante por 1 possa: Artiad LiSÍ6 ALMAALIA COAHTINHO. VW IS Amsimaco por * pessem: ANDRÉ LUÍS ALMEICA COUTINHO. vv De modo que, minuta e áde ea Ocorre que. não compete so Poder Legislativo criar Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à 'mepuração e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja à proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprodência. que ao Poder Executivo cabe primordinimente a fanção de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão 2 cabo do Poder Executivo. propositura expressão de unidade A cula, pr transgride o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 7 da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica da Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer n direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da móde pública municipal e das ações das Secretarias, além das demais obrigações supracitadas. Assim, como já externado, a iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integratmente o Projeto de Lei nº 162/2025, as quais ora submeto à dos desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito 7/ DIÁRIO OFICIAL o] “Aseade par | pessoa: AND LUÍS ALMAAUA COUTINHO. vV [o] Asernado per | pessan: ANEIAÉ LUÍS ALVMAUA COLTINOIO. V . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 [Do Vereador Edglêi Ramalho] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 20 /10 /2025. q COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Designo Relator o Vereador 2026 (SVO Em, O) /10 /20aS5 & á O RE LATOR NO Câmara Munieipa! deCabedelo lnSEL — ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a realização de campanhas de conscientização e exames oftalmológicos em crianças de 4 a 5 anos para identificação e prevenção da ambliopia, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências. [e AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Edglei Ramalho. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER 1 - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº162/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Edglei Ramalho, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal!, a propositura constou no Expediente da Sessão ) Ordinária do dia 07 de outubro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. W É o relatório. Il - VOTO DO RELATOR À J O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $ 2, /co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa) 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” inconstitucional, o Projeto de Lei nº 162/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Edglei Ramalho, e que “dispõe sobre a realização de campanhas de conscientização e exames oftalmológicos em crianças de 4 a 5 anos para identificação e prevenção da ambliopia, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, no que tange a organização administrativa, serviços públicos. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. 2 ' Câmara Munieipal de Cabedelo R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 162/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 2) de pnúblvo.o de2025. r. el Pereira Relator Câmara Municipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” IN -PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 162/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 29 de onulwhrio —de2025. / lat é ' Pereira Membro/Relator *aKECER APROVADO 11/11/25, 10:41 Sistema Digital de Votação - PRO enero ra RA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO nodo ML. Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contato(Qecmcabedelo.pb.gov.br [30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. [ESTO [EXECUTIVO MUNICIPAL [PREFEITO MUNICIPAL [EDVALDO NETO ] [MAIORIA ABSOLUTA | AVT EDVALDO NETO PRESENTE NAO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM Quroo SILVA UNIAO PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE ABS MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE NÃO JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE NAO REINALDO REY PT PRESENTE NAO SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM Duwor DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 162/2025 Do Vereador Edglêi Ramalho — Dispõe sobre a realização de campanhas de conscientização e exames oftalmológicos em crianças de 4 a 5 anos para identificação e prevenção da ambliopia, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 9 TURNO: TURNO ÚNICO NÃO 4 TRÂMITE TURNO ÚNICO ABS 1 DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sdv-pro.com. br/sistema/ . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO a —— == Câmara Munieipal de Cabedelo SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 (Da lavra do Vereador Edglêi Ramalho) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, 04 (quatro) votos contrários, 01 (uma) abstenção, registrando-se 01 (um) Vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025. Em, 05/11/2025. À o H:de Tauso 73 CRIS PrACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 05/11/2025. VANESSA M EITE CORRÊA Secretária Legislativa Câmara Municipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.382/2025 Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO ma tor a | MD. Prefeito Municipal : ” el: i A Prefeitura Municipal de Cabedelo — Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 162/2025, do Vereador Edglêi Ramalho, e que “Dispõe sobre a realização de campanhas de conscientização e exames oftalmológicos em crianças de 4a 5 anos para identificação e prevenção da ambliopia” no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 162/2025 Do Vereador Edglêi Ramalho. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de so Lei nº 162/2025 do Vereador Edglêi Ramalho, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 05/11/2025. Presidente