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materia nº 165/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 165/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA
native_id11313

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

VETO TOTAL
DATA: 27 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
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8.
9FC4-40A4-59D0-FE31
RECEBIDO
creuaria nefulanea
ainera Municipal de Cabedei(PEB
Ás INIOL be Em: 227 OB [1207
R ESTADO DA PARAÍBA —— Enio Eber
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ro
DA modo DE do Nº 165 /2025 APROX SAR
Do Vereador Márcio Silva : &
CONSTOU NO EXPEDIENT: Dispõe sobr
Sistema — de Monitorament;
Costeiro em Tempo R nas
praias do Município de Cabedelo,
FA dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real no Município de
AVULSOS DISTRIBUÍDO
Cabedelo, com o objetivo de:
I - Monitorar as condições do mar para a prática de esportes náuticos;
II - Aumentar a segurança dos banhistas e frequentadores das praias;
IM - Fornecer informações atualizadas sobre a maré e condições climáticas.
Art. 2º A implementação do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real dar-se-á
pela instalação de câmeras de vídeo para transmissão contínua (24 horas por dia, 7 dias por
semana) nas seguintes praias do Município, dê é abedelo:! Intermares, Ponta de Campina, Poço,
Camboinha, Areia Dourada, Formosa, Miramar e Dique de Cabedelo.
Parágrafo único. A instalação das câmeras deverá observar rigorosamente as normas de
proteção à privacidade e dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente,
especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), vedando-se a captação de
imagens que permitam a identificação individualizada de pessoas em situações que violem
sua intimidade.
Art. 3º As imagens capturadas pelo Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real
serão disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, no sítio
eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. Áro O acesso àsi imagens deverá ser
(é
universal e gratuito, sem a necessidade de cadastro ou identificação do usuário. ( $ 2º O sítio 7
eletrônico deverá apresentar informações complementares sobre as condições do mar, tábuas
de maré, temperatura da água e do ar, e outras informações climáticas relevantes, atualizadas
periodicamente.
1115
Tolman WmegaTde Cabedee
f2038 O
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 4º O Poder Executivo Municipal destinará os recursos orçamentários necessários para a
implementação, manutenção e atualização tecnológica contínua do Sistema de Monitoramento — /
Costeiro em Tempo Real, assegurando sua operabilidade ininterrupta) Parágrafo único. À
dotação orçamentária específica para este fim deverá ser prevista na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Plano Plurianual (PPA) do Município.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos de segurança
pública (como a Guarda Municipal e a Polícia Militar), entidades de esportes náuticos,
instituições de pesquisa e demais órgãos e entidades relevantes para a otimização do uso das
o imagens capturadas e o aprimoramento do Sistema. Parágrafo único. A Guarda Municipal de
Cabedelo, em especial, poderá utilizar as imagens para auxiliar no monitoramento da
segurança dos banhistas e na resposta a emergências, em coordenação com outros órgãos de
segurança e salvamento.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real,
de caráter consultivo e fiscalizatório, com a finalidade de assegurar o cumprimento das
diretrizes estabelecidas nesta Lei,/monitorar(a qualidade das imagens, garantir a privacidade
dos dados e propor melhorias contínuas. |8 1º1º A % composição eas atribuições detalhadas « do ET
Comitê serão definidas em regulamento, garantindo a participação de representantes do Poder
Executivo, da Câmara Municipal, da Guarda Municipal, da sociedade civil organizada e de
especialistas na área. $ 2º O Comitê deverá apresentar relatórios 'periódicos à Câmara /
Municipal sobre o funcionamento e osresultados do Sistema.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei, especialmente no que tange à violação da
privacidade e ao uso indevido das imagens, serão apuradas e punidas na forma da legislação
aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa Instituir o Sistema de Monitoramento Costeiro
em Tempo Real nas praias do Município de Cabedelo, por meio da instalação de câmeras de
vídeo com transmissão 24 horas por dia no sítio eletrônico oficial da Prefeitura. Esta iniciativa
representa um avanço significativo na gestão dos recursos naturais e na promoção da
segurança e bem-estar da população e dos visitantes de nossa cidade.
A cidade de Cabedelo, com sua vasta e bela orla, é um polo de atração turística e um
local privilegiado para a prática de esportes náuticos. A ausência de informações em tempo
real sobre as condições do mar, marés e clima, bem como a necessidade de reforçar a
segurança em nossas praias, justificam plenamente a implementação deste sistema.
1. Monitoramento para Esportes Náuticos e Lazer: A prática de esportes como surf, kitesurf,
stand-up paddle, vela e natação depende diretamente das condições do mar. Atualmente, a
obtenção dessas informações é fragmentada e, muitas vezes, imprecisa. A disponibilização de
imagens em tempo real permitirá quê dtlétas e entusiastas avaliem as condições ideais para
suas atividades, aumentando a segurança e a qualidade da experiência. Isso também
potencializa Cabedelo como destino para o turismo esportivo, alinhando-se à competência
municipal de "promover a cultura e a recreação" (Lei Orgânica Municipal, Art. 5º, IX) e
"realizar programas de apoio às práticas desportivas" (Lei Orgânica Municipal, Art. 5º, XIII).
2. Aumento da Segurança dos Banhistas: A segurança dos banhistas é uma prioridade
inegociável. O monitoramento contínuo das praias por meio de câmeras de vídeo servirá
como um importante instrumento de prevenção e resposta rápida a incidentes. À visibilidade
em tempo real pode auxiliar na identificação de situações de risco, como afogamentos,
desaparecimentos, ou mesmo atividades suspeitas, permitindo uma ação mais ágil dos órgãos
de segurança e salvamento. Esta medida reforça a competência municipal de "realizar
atividades de defesa civil" (Lei Orgânica Municipal, Art. 5º, XV) e "organizar e prestar
serviços essenciais" (Lei Orgânica Municipal, Art. 5º, V).
13/15
Câmara Municipal de Cabedelo
tuo OX.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
3. Informações sobre Maré e Condições Climáticas: Além do monitoramento visual, o sistema
permitirá a integração com dados meteorológicos e oceanográficos, oferecendo informações
precisas sobre tábuas de maré, temperatura da água e do ar. Essa funcionalidade é de grande
utilidade para o planejamento de atividades na praia, tanto para moradores quanto para
turistas, contribuindo para a "promoção do turismo" (Lei Orgânica Municipal, Art. 185) e o
"desenvolvimento econômico" (Lei Orgânica Municipal, Art. 156) do Município.
4. Transparência, Acessibilidade e Eficiência na Gestão Pública: A disponibilização das
imagens no site oficial da Prefeitura garante a transparência e o acesso à informação,
O princípios fundamentais da administração pública (Lei Orgânica Municipal, Art. 83, 1, e Art.
96). O sistema otimiza a gestão dos recursos públicos ao fornecer uma ferramenta de
monitoramento eficiente, que pode auxiliar na alocação de equipes de segurança e salvamento
de forma mais estratégica.
5. Considerações sobre Privacidade e Proteção de Dados: É fundamental ressaltar que a
implementação deste sistema será pautada pelo respeito irrestrito à privacidade dos cidadãos.
O Art. 2º, Parágrafo único, da presente Lei, estabelece a observância rigorosa da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais CEF vedando a captação de imagens que permitam a
identificação individualizada de pessoas êm situações que violem sua intimidade. O foco das
câmeras será nas condições gerais da Praia e do mar, e não na vigilância individualizada de
pessoas.
A criação de um Comitê Gestor, conforme o Art. 6º, garantirá a fiscalização contínua do
sistema, a qualidade das imagens, a conformidade com as normas de privacidade e a
proposição de melhorias, assegurando a eficácia e a legitimidade do projeto.
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Câmara Municipal deCabedelo
r2o6
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Diante do exposto, e considerando os múltiplos benefícios que o Sistema de Monitoramento
Costeiro em Tempo Real trará para a segurança, o lazer, o turismo e a gestão pública de
Cabedelo, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante
proposição legislativa.
Cabedelo (PB), em 27/05/2025
VEREADOR MÁRCIO SILVA
;ódigo
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C:
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Municipal deCabedelo
[11RCA 22E
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRE LEGISLATI
I = TRI I
[Projeto de Lei nº 165/2025]
[Do Ver. Márcio Silva]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da. presente certidão.
ti iNi/
j Vi
Cabedelo (PB),09/06/2025
Isaak de rade Cavalcanti
Analista Legislativo
Câmara Municipal de Cabedelo
cos OM
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 165/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
í
SARA 1
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
o Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em;//l, [OB /2025.
>
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipal deCabedelo
BOOT OA
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 165/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
o TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
8/25
V, A LEITE
SECRET, GISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso 1I,do RI)
Ciente. HA
Designo Relator o Vereador: os LATENTE
Câmara Municipal de Cabedelo
tu =a£o Cos)
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 165/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA
DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO
REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. José Pereira.
O PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 165/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “Dispõe
sobre a instituição de sistema de monitoramento costeiro em tempo real nas praias do
município de Cabedelo, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
“
a
Câmara Municipal de Cabedelo
riso Om)
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
11- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, visa
instituir o Sistema de Monitoramento Costeiro em tempo real nas praias do município, por
meio da instalação de câmeras com transmissão 24 horas por dia em site oficial da Prefeitura.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 165/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respei aos
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Câmara Municipal deCabedelo
Ff OA O |
2. ESTADODAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 165/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois visa proporcionar
uma melhor gestão dos recursos naturais e promover segurança e bem-estar para população e
visitantes do município.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 165/2025, na forma original, dado ão interesse público que encerra.
É o voto.
e Sala das Comissões, em tb / 08 /2025.
7 VA
er. José Pereira
Relator
Câmara Municipal deCabedelo
aalS O
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
INI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 165/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 2 (, / 0% /2025.
Ver. Saulo Dantas
Vice-Presidente
er.
Membro/ Relator
Câmara Municipal de Cabedelo
Fis O A AA
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Fá
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 165/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
oe TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
EmOt1/09/229
1
Vv E
SECRET, 'GISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Designo Relator o Vereador Br o CA p V/A [2
Em 94/09/25. É
y MEO
T. IOR DATELE
O PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, 0H /09/25.
[Fes RELATOR N
—. =
Câmara Municipa! de Cabedelo
Am ol5 na
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 165/2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE
MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS
PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Márcio Silva.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº165/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE, MONITORAMENTO COSTEIRO
EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipal de Cabedelo
fm 9t6 DX
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
1 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, visa
instituir oSistema de Monitoramento Costeiro em tempo real nas praias do município, por meio
da instalação de câmeras com transmissão 24 horas por dia em site oficial da Prefeitura.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
o Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa
proporcionar uma melhor gestão dos recursos naturais e promover segurança e bem-estar para
população e visitantes do município.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
165/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em &| /0 9 /2025.
Ve
Relator
Câmara Municipal de Cabedelo
FABOLT Or
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 165/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
e Sala das Comissões, em 04 /0T /2025.
r. Junior Dítele
Presidente
Faca
Vice￾VekJBira Carvalho
M
| Câmara Muicipa: de Cabedelo
lIfoig an |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 165/2025
(Do Ver. Márcio Silva)
PS Certifio que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
DIA Cau « Ou | our
IRIS CRIST KAMACÉDO DE FÁRIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
O VANESSA MA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
'tamara municipdi de CaDedeio
2º VIA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1074/2025
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
O Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 133/2025 o
Projeto de Lei nº 165/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, e que “DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO
COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aprovado pelo Plenário
desta Casa Legislativa, em tumo único de discussão e votação, na Sessão
Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais.
E-mail: cmce.pb.gov(& gmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
11/16
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:O Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
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$ Cordialmente,
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É Ver. EDVALDO NETO
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Presidente
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Procuradoria Geral do
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8 EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
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3 Assinante
É [5 sei "Etfdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
à Data: 17/09/2025 11:00:06 -03:00 CNPJ nº 09.220,922/0001-89
É
$
Câmara Muticioar de Cabedelo
Fis 02o EA |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 133/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
AU ss Fe DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA
RRaÃo a DO A A DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO
— NTEDN REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE
Tito CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
O Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real
no Município de Cabedelo, com o objetivo de:
1 — monitorar as condições do mar para a prática de esportes náuticos;
TI — aumentar a segurança dos banhistas e frequentadores das praias;
III — fornecer informações atualizadas sobre a maré e condições climáticas.
Art. 2º A implementação do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo
Real dar-se-á pela instalação de câmeras de vídeo para transmissão contínua (24 horas por dia,
7 dias por semana) nas seguintes praias do Município de Cabedelo: Intermares, Ponta de
Campina, Poço, Camboinha, Areia Dourada, Formosa, Miramar e Dique de Cabedelo.
Parágrafo único. A instalação das câmeras deverá observar rigorosamente as
normas de proteção à privacidade e dados pessoais, em conformidade com a legislação
vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), vedando-se a
captação de imagens que permitam a identificação individualizada de pessoas em situações
que violem sua intimidade.
Art. 3º As imagens capturadas pelo Sistema de Monitoramento Costeiro em
Tempo Real serão disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana,
no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
$ 1º o acesso às imagens deverá ser universal e gratuito, sem a necessidade de
cadastro ou identificação do usuário.
$ 2º o sítio eletrônico deverá apresentar informações complementares sobre as
condições do mar, tábuas de maré, temperatura da água e do ar, e outras informações
climáticas relevantes, atualizadas periodicamente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal destinará os recursos orçamentários
necessários para a implementação, manutenção e atualização tecnológica contínua do Sistema
de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, assegurando sua operabilidade ininterrupta.
Parágrafo único. A dotação orçamentária específica para este fim deverá ser
prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA) do Município.
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69A5-0C18-AADN6-4BA2
19/41
[Câmara Muticios: de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos
de segurança pública (como a Guarda Municipal e a Polícia Militar), entidades de esportes
náuticos, instituições de pesquisa e demais órgãos e entidades relevantes para a otimização do
uso das imagens capturadas e o aprimoramento do Sistema.
Parágrafo único. A Guarda Municipal de Cabedelo, em especial, poderá
utilizar as imagens para auxiliar no monitoramento da segurança dos banhistas e na resposta a
emergências, em coordenação com outros órgãos de segurança e salvamento.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Sistema de Monitoramento Costeiro em
Tempo Real, de caráter consultivo e fiscalizatório, com a finalidade de assegurar o
cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, monitorar a qualidade das imagens,
e garantir a privacidade dos dados e propor melhorias contínuas.
$ 1º a composição e as atribuições detalhadas do Comitê serão definidas em
regulamento, garantindo a participação de representantes do Poder Executivo, da Câmara
Municipal, da Guarda Municipal, da sociedade civil organizada e de especialistas na área.
$ 2º o Comitê deverá apresentar relatórios periódicos à Câmara Municipal
sobre o funcionamento e os resultados do Sistema.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei, especialmente no que tange à
violação da privacidade e ao uso indevido das imagens, serão apuradas e punidas na forma da
j legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
$
3 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
E
ê Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
3
oO
ê Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
ARE ARE AA
Data: 17/09/2025 10:30:55 -03:00
20/41
Verifique
a
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de
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-
C
VETO TOTAL AO PL Nº 165/2025 — — |
É) TO
SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE
MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS
PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. EO VENTO NE
DATA 3 06 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. EDVALDO NETO Secretana
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB)
Nesta ..—.—
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda iauas
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei
e” nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.594/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº
2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº
2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº
2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei
nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto
de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de
Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto
de Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total
ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto
eo Total ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025,
que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO
TRABALHO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* “LEI Nº 2.542 — INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
* LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA os ANIMAIS" NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
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|
CABEDELO
* LEINº2.545-INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO￾VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.546-INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE
ANIMAIS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEINº2.547- RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA
SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2,548-=INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
“CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2,550 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º LEI Nº 2551 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.552 -INSTITUI A CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.553 -— DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2,554 = INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE
JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.,555=- DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA
NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º LEI Nº2.556- INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE,
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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VANINA
CARNEIRO
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CABEDELO
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA —
PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETOPARCIALAO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE
A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS ;
PROVIDÊNCIAS. à
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O -
“NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ %
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE $
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUIL O É
“DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO"” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL
NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBR
ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM 5
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR
AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETO
INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 — INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO:
PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO D
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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briverificacao/48DB-C6F3-DD36.
TO1doc.
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Jcabedelo.
ARNEÃOS
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|
CABEDELO
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI À
“CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO
SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE
COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º
ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. F
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A â
“CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. :
3
Ík
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E
PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 — DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E
HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. briverificacao/A8DB-C6F3-DD36-E236
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
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VANINA
CARNEIRO
DA
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Câmara Munieipal de Cabedelo
IF
e É
= [ PUBL O
=
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADODAFPARAÍBA prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
MUNICÍPIO DE CABEDELO Dniia PITT
ep eNSTagddo e VETO TOTAL SADO o
Fá Sereia — Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 165/2025, que
“Dispõe sobre a instituição de Sistema de Monitoramento Costeiro em
Tempo Real nas praias do Município de Cabedelo, e dá outras
providências”, de autoria do Vereador Márcio Silva.
O VETO MANTIJBO
P PLENÁRIO
RAZÕES DO VETO EM;
É certo que a intenção da propositura é louvávei;
sobre a instituição de Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real
nas praias deste Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge￾se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões
que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
AVULSOS membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Em: COUCE Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
" Fo Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
1º Secretária — cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Il - disponham sobre:
bh) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o
Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, com o objetivo de
monitorar as condições do mar para a prática de esportes náuticos, aumentar
a segurança dos banhistas e frequentadores das praias e fornecer informações
atualizadas sobre a maré e condições climáticas.
Em seguida, dispôs, no artigo 2º, que a implementação do
Sistema dar-se-á pela instalação de câmeras de vídeo para transmissão
contínua nas praias deste Município, especialmente Intermares, Ponta de
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LUÍS
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Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Campina, Poço, Camboinha, Areia Dourada, Formosa, Miramar e Dique de
Cabedelo.
Ademais, o artigo 3º, determinou que as imagens capturadas
pelo Sistema serão disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de
Cabedelo.
Na oportunidade, o $ 2º do artigo 3º estabeleceu que o sítio
eletrônico deverá apresentar informações complementares sobre as
condições do mar, tábuas de maré, temperatura da água e do ar, e outras
O informações climáticas relevantes, atualizadas periodicamente.
Outrossim, o artigo 4º definiu que o Poder Executivo
Municipal destinará os recursos orçamentários necessários para a
implementação, manutenção e atualização tecnológica contínua do Sistema,
assegurando sua operabilidade ininterrupta.
Convém mencionar, ainda, que o artigo 5º dispôs que o Poder
Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos de segurança
pública (como a Guarda Municipal e a Polícia Militar), entidades de esportes
náuticos, instituições de pesquisa e demais órgãos e entidades relevantes para
a otimização do uso das imagens capturadas e o aprimoramento do Sistema.
Em complemento, nos termos do parágrafo único do artigo
O 5º, a Guarda Municipal de Cabedelo, em especial, poderá utilizar as imagens
para auxiliar no monitoramento da segurança dos banhistas e na resposta a
emergências, em coordenação com outros órgãos de segurança e salvamento.
Por fim, o artigo 6º criou o Comitê Gestor do Sistema de
Monitoramento Costeiro em Tempo Real, de caráter consultivo e
fiscalizatório, com a finalidade de assegurar o cumprimento das diretrizes
estabelecidas na Lei, monitorar a qualidade das imagens, garantir a
privacidade dos dados e propor melhorias contínuas.
O referido Comitê terá a composição e as atribuições
definidas em regulamento, garantindo a participação de representantes do
Poder Executivo, da Câmara Municipal, da Guarda Municipal, da sociedade
civil organizada e de especialistas na área ($ 1º do artigo 6º) e deverá
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LUÍS
ALMEIDA
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O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
apresentar relatórios periódicos àCâmara Municipal sobre o funcionamento
e os resultados do Sistema ($ 2º do artigo 6º).
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas
a r E tiv: À n
* Instituição do Sistema de Monitoramento Costeiro em
Tempo Real no Município de Cabedelo (artigo 1º);
* Instalação de câmeras de vídeo para transmissão
contínua (24 horas por dia, 7 dias por semana) nas
seguintes praias do Município de Cabedelo:
Intermares, Ponta de Campina, Poço, Camboinha,
Areia Dourada, Formosa, Miramar e Dique de
Cabedelo (artigo 2º);
e Disponibilização das imagens capturadas pelo Sistema
durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias
por semana, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal de Cabedelo (caput do artigo 3º);
* Disponibilização, no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo, de informações
complementares sobre as condições do mar, tábuas de
maré, temperatura da água e do ar, e outras
informações — climáticas — relevantes, atualizadas
periodicamente ($ 2º do artigo 3º);
* Destinação de recursos orçamentários para a
implementação, manutenção e atualização tecnológica
contínua do Sistema de Monitoramento Costeiro em
Tempo Real, assegurando sua operabilidade
ininterrupta (artigo 4º);
e Possibilidade de estabelecer parcerias com órgãos de
segurança pública (como a Guarda Municipal e a
Polícia Militar), entidades de esportes náuticos,
instituições de pesquisa e demais órgãos e entidades
relevantes para a otimização do uso das imagens
capturadas e o aprimoramento do Sistema (artigo 5º);
* Utilização das imagens, especialmente pela Guarda
Municipal! de Cabedelo, para auxiliar no
monitoramento da segurança dos banhistas e na
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LUÍS
ALMEIDA
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Câmara Munieípa! de Cabedelo
REAL
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
resposta a emergências, em coordenação com outros
órgãos de segurança e salvamento (parágrafo único do
artigo 5º);
e Criação do Comitê Gestor do Sistema de
Monitoramento Costeiro em Tempo Real, de caráter
consultivo e fiscalizatório, com a finalidade de
assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas
nesta Lei, monitorar a qualidade das imagens, garantir
a privacidade dos dados e propor melhorias contínuas
(artigo 6º);
O * Regulamentação da composição e atribuições do
Comitê, garantindo a participação de representantes do
Poder Executivo, da Câmara Municipal, da Guarda
Municipal, da sociedade civil organizada e de
especialistas na área ($ 1º do artigo 6º);
* Obrigação do Comitê apresentar relatórios periódicos
à Câmara Municipal sobre o funcionamento e os
resultados do Sistema ($ 2º do artigo 6º).
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de
câmeras/sistemas —de monitoramento, vejamos o entendimento
jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUGCIONALIDADE. LEI Nº. 4.950/2071, DO MUNICÍPIO DE
ITURAMA, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, COM
e CENTRAL DE MONITORAMENTO, NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL E ESCOLAS PÚBLICAS, MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. QUESTÃO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTIGO 90, INCISO XIV, E
165, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A Lei nº.
4,950/202], do Município de Iturama. que dispõe sobre a instalação de câmeras
de vigilância, com central de monitoramento, nos Centros Municipais de Educação
Infantil e Escolas Públicas, mantidas pelo Poder Executivo Municipal, cuja
iniciativa foi de membros do Poder Legislativo Municipal, trata de matéria de
natureza tipicamente administrativa, envolvendo 8 própria estrutura de
Administração, razão pela qual a iniciativa, que partiu da Câmara Municipal,
deveria ter sido do Chefe do Poder Executivo. (TIME; ADI 2382577-
30.20218.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 25/05/2077;
DJEMG 01/06/2072)
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O
PSA
[Fo MEAN
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
No presente caso, o Autógrafo institui, no artigo 1º, o Sistema
de Monitoramento Costeiro em Tempo Real no Município de Cabedelo, bem
como estabeleceu diversas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder
Executivo Municipal.
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar
sistema de monitoramento por câmeras Í ja gestã. rá
atribuída a algum órgão do Poder Executivo Munici pois, do
contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
eo A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir sistema de monitoramento, instalar câmeras,
disponibilizar imagens e informações no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura, destinar recursos para o Sistema, estabelecer parcerias com
outros órgãos e entidades, regulamentar a composição e atribuições do
o Comitê Gestor, bem como participar do mesmo, que, apesar de bem￾intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo,
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/F96F-7A76-BB91-3243
e
informe
o
código
F96F-7A76-BB91-3243
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
OE
Fa
Câmara Munieipal de Cabedel
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição e implementação de sistema de
monitoramento costeiro, por meio de câmeras de vídeo.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
O Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Para
verificar
a
validade
das
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
Oo
DIÁRIO OFICIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Munieipal de Cabedelo
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
ESTADO DA PARAÍHA
ESTADO DA PARAÍBA
E AO
E A CANSADO
Lei nº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Leinº 2542 De 03 de outubro de 2025.
Awmoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
COMBATE AO TRABALHO
INFANTIL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil
tem por objetivo:
T — conscientizar a população sobre os danos físicos,
is, sociais c. pelo trabalho is
11 — estimular ações preventivas e educativas no âmbito
A Aa,
TIT- mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades
da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do
ALÉIMS Infuaa:
w- da rede de proteção à
Esta SST e5 TONS:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO |
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
m
Assine
por
1
pensam:
ANDI
LIÍR
ALMADA
COUTO)
7
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO Eatecniaie
NO ÂMBITO DO
CABEDELO, E
PROVIDÊNCIAS.
DÁ OUTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no âmbito do À
9 "Dia do pegêirs! 112 tichrado semente to da 09 0º Junho. com à
e
Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa à integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Municipal de Cabedelo (FB), sos 03 de oumbro de
2009/0097 ida DRA OSANEI, TSS0TA RSFONENTO UE da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA — INFÂNCIA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância
passa a integrar o Ci io Oficial de do Município de
Cabedelo,
Art. 7º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
objetivos:
1-9 ã da sobre a
Amportincia dos pleitos sos de vida Do desenvolvimento integral de
TT — estimular o debate público e a formulação de
anca va SE SS So IICA O
crianças de O a 6 anos;
Foo incentivar ações intersetoriais entre órgãos públicos
e enti à civil voltadas ao com a primeira
mWw- ivi à ás e de lazer
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por
1
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COUTIAHO
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+
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CILTINHO,
mena.
nº 383 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
/
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO
Secretaria e Mministração, ctrocts ca coordvaaceria do SIN VEIOTOTAL
(Setega Nanineal co Feraami, coa Joe um Croda co peverta fránral,
determinar. arde. a
corcessão co ncativos fiscas epartiinação em sesres " is
PENTE dee sines d deseo de preto. . .
Senhor da Câmara À de C:
parcerias com fretes. anaicipals 2
amprasos, veem tado tankem 26 aumnta.
e despas os, or inegórois reficoas em seas presbilcafes ça ansrórias e ce
coma a cusibstanar, sair, fieis dede formal a
inssnôvel Acescarta-se àDi a conste também lumeaimerto
incarsituciorel our [366 Teco! be. ZE Le Costão
Foderdl (conçetasa legisatica de Mstia gare c cceta da traaclho) ao
determina oe 36 argesjadores do auricígio reseecer oe altivo S4 (cinca
per conte! das vaqes de trácelho pura 1º emana, “recedentes te Sugrena
Irbuns Fatal a teta : Úngãs Especial, Ação Dirsta Co cen stitacivos dads
seclida para dezizrar 3inccasttacicna idade de 2 uaiciça nº 3 448/20? co
Muncion da Barra da Piraí com afetos exters.
(1J-k) - ATE UUSBLBBSA TES LOO ASDOSTUNZAR. Neder Justa, NARA
JMÉS Da HONG CANPRA, aca da egua tale <L -SUARMIARA OU
14800 PLÍNIO ( 2RGAG CSPEUIAL aca de Pubicação: 06/00/2022)
Ação Direta ca Inceesttec era idade -Leilenciçal rt 6.07. obg odearvidea
207. de Mancíçio de Cetatloxe de iniciativa parlamentar, que Cria
Programa "Horta nos Escolas-Se ps raio ==
ckjatin e ações 28ra tio
de Pertas 185 Comentncas tás esciao exidms - Megeção de ca de
inicístiva é logs "e lion “ Mn! ” o
e sa reforma me o ia
Minazão ars artias Sº 6 47. ncios 1 XM, XIX, da Cesstitvíçõe Estadaol Vicio
cerco teienlcae ce secerfico Pracecems. Again jugo precáoio,
agf des ermida de ali cad vercastade,
(CTSP- ADE ZO76º 3 ZOU- IA AA teor,
Lica Rial Dão ds Menta FanBrAn. frio Fsceriel, Tata do
Puiicoçãe: AVOL/A7A
"L Assiv, não poda e Peder Logishativo proticar atos de administração,
estubele conde programas e polticos públic levem i criação de novos.
atribuições à Órgãos e agentes: if, raro a penchi da
smparação ce poderes é e deserha intilazioasl canscléado pelo endsaamarta
ioricica”
q FP ADM PONASTIAONRARNANT SP AWIMA] IRANI RIE CAMA, Teator:
Caratia e Sokmenz Tara de dlgamente: 7/07/7077, Irgãa Especial. Data do
Pabiicação: RAZ/20,
A mencionada mácula, prevista no Artigo 2º, | e IV; Artigo
3% Le no An. 4º do Projeto de Lei nº 163/2025, portanto, transeride
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo,configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no Artigo 2º, 1 e IV; Artigo 3º, L e no An. 4º
do Projeto de Lei. pois estipula obrigações ao Poder PúblicoMunicipal.
Diante do exposto, o Veto Parcial so Projeto de Lei nº
163/2025, especificamente quanto ao Artigo 2º, 1 e IV; Artigo 3º, L e no
Art 4º é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa,
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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acao
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romeo
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AEBL
“Amiedo
por
1
pessee:
ANDRE
LUÍS
ALMDOA
COTINHO.
sra.
decidi vetar totalmente
“Dispõe sobre a instituição de Sistema
Tempo Real nas preias do Município de Cabedelo, e dá pa
providências”, de autoria do Vereador Márcio Silva.
RAZÕES DO VETO
É cento que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre » instituição de Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real
Tas praims deste Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge￾fe na exi ia de vício de ii iva da. propositura, pelas razões
que passo 2 expor:
de o am 73, incão V. da Ld Orgtoica,
inconstitucional, à
O cometido apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alínea
“bp”, do Diploma Constirucionsl. Vejamos:
DIÁRIO OFICIAL
Art BL binciviva 6os bes compaeenaees « eminirias robe < cechrer
tnenbm 2 Comissão da [amora des Napraces da Sorcdo fecercl ao do
Lragresse Naciaas, ce Pradicone da Rexílica, 39 Sapeane Tribunal
Feceral. aos Trisanis Supsricnes as Pracarado Bana da Repubho: e sos
idacões va lema eres tamos pronistos neste Curia ção.
S19 830 ds nriooa prvaliva to Presidente de Regúblicaas leis que.
41 disomtar sor
"” udacio sintra + hidia aséx clio»
aarertada, * pas da aúerisação dos
Coracao: " =)
eles ou muni: observadas as
peculiaridades.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 11 e IV, so dispor sobre a competência legislativa privativa do
Tt MA Tere praticam aa cnira Pavia e ecoa des lis
Qeversom sabre:
4 ergenização administrativa, matéria 1Ántóra e crçometédia,
serviços públicos.
Nº cação sorranção o
serinições dos Secretarias « árgões do
ebiendeçõieaÀ
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
eral e Estadual, no caput do ar. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual c a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de teiz que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabelecen expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
"p”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que tambémfoi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Áutógrafo instítuin, no artigo 1º, o
Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, com o objetivo de
fund as PEA SL LEA AE TAIS CSS STENT a casa
a daspraias é
As Ae SE e condições SpSáira
Em seguida, dispõe, no artigo 2º, que a implementação do
Sistema dar-se-á pela instalação de câmeras de vídeo para transmissão
contínua nas praias deste Município, cepecialmente Intermares, Ponta de
Tâmara Municipal deCabedelo
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 nº 383 Página 19
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DR CABEDELO MUNICÍPIO DR CABRDELO
Campina, Poço, Camboinha, Azeia Dourada, Formosa, Miramar e Dique de
Cabedelo.
Ademais, o artigo 3º, determinou que as imagens capturadas
pelo Sistema serão disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
ST pos amei no io Aiiaico CNI a Ai Oo
Na oportunidade, o £ 2º do artigo 3º estabeleceu que o sítio
eletrônico deverá apresentar informações complementares sobre as
Condições do mar, tébuas de maré, temperatara da água e do er, e outras
Qummén, o múigo 4º iafíio que o Podes Bnscivo
Municipal os
Tramenção e atual ão Alténa.
assegurando sua opersbilidade ininterrupta.
Convém mencionar, inda, que o artigo 5º dispôs que o Poder
E: pa com órgãos de segurança
fon a Guarda Municipal e a Policia Militar), entidades de esportes.
Tánticos, instituições de pesquisa e demais órgãos e entidades relevantes para
* olimização do uso dus imagens capturadas e o aprimonimento do Sistema.
Em complemento, nos termos do parágrafo único do artigo
5º, a Guarda Municipal de Cabedelo, em especial, poderá utilizar as imagens
para auxiliar no monitoramento da segurança dos banhistas e na resposta a
emergências, em coordenação com outros órgãos de segurança e salvamento.
Por fim, o artigo 6º criou o Comitê Gestor do Sistema de
Monitoramento Costeiro em Tempo Real, de caráter consultivo e
fiscalizatório, com a finalidade de assegurar o cumprimento das diretrizes
estabelecidas na Lei, monitorar a qualidade das imagens, garantir à
privacidade dos dados e propor melhorias contímuias,
O referido Comitê terá a composição ce as atribuições
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DR CABEDELO
apresentar relatórios periódicos à Câmara Municipal sobre o fimcionamento
e os resultados do Sistema ($ 2º do artigo 6º).
Dessa mancira, resta cvidenfe que s6 trata de uma porma
* Instituíção do Sistema de Monitoramento Costeiro em
Tempo Real no Município de Cabedelo (artigo 1º)
+ Instalação de câmeras do vídeo para transmissão
contínna (24 horas por dia, 7 dias por semana) nas
seguintes praias do Município de Cabedelo:
Aria Dourada, Formosa, Miramar c Dique de
Cabedelo (artigo 2),
* Disponibilização das imagens capuuradas pelo Sistema
durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias
por semana, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal de Cabedelo (caput do artigo 3º)
+ Disponibilização, no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo, de informações
complementares sobre as condições do mar, tábuas de
maré, temperatura da água c do ar oc outras
relevantes, =erualizadas
Aasinado
por
*
pessoa:
ANDA
LIÁNALMIMIA
COLHIDO
SC
Asinno
por
!
pesnea:
ANDA
LUÍNALMINDA
CONTINMO:
Tesposta a emergências, em coordenação com outros
órgãos de segurança e salvamento (parágrafo único do
antigo S)
e Criação do Comdlê Gestor do Sistema de
Monitoramento Costeiro em Tempo Real, de caráter
Tesultados do Sistema ($ 2º do artigo 6").
Sobre o tema em debate, especialmente » instiníção de
de ii jk o entendimento
FARÁGRAL 7, AMBLS DACONSIUNÇÃO DU ESTADO
(NE ADO PRS9EO
VAMAASILATO: Fageiak Rei. fas. Mereica Diniz, do PA/06/2072:
TP NU/08/2007) il
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DR CABEDELO
No presente caso, o Antógrafo instirui, no artigo 1º, o Sistema
de Monitoramento Costeiro em Tempo Real no Município de Cabedelo, bem
independência entro os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A eme emuito, é pacífico mm doweina, bem como mm
jurisprudência, que no Poder cabe
de administrar, que ne (ANÃO qua doe de a lanejanvadia, erssniáaimo,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primactal,
cabe = função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão e cabo do Poder Executivo.
Comitê Gestor, bem como participar do mesmo, que, apesar de bem￾intencionado, não encontra eco nas regras coustitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóleses de desrespeito à esfera de
A mencionada mácula, portanto, teisgride frontalmente o
Eúnipio da epeção e incada pio Se podia postato to sit 2º de
Constituição 6, por simetria, a Lei Org; do Município de
Cabedelo.
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por
+
pessen:
ANDNÉ
LUÍS
ALMADA
CONTI.
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(Amro
por
1
posmen:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
OFICIAL
Página 20 nº 383 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente nao Prefeito tendo em vista que compete
Lalianttz amami ape Executivo exercer » direção superior
lhe deliberar » de
e de de de
Eradaiets enicita pel secilr de elinoras e idos.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram 2
vetar integralmente o Projeto de [.ei em tela, as quais ora mbmeto à elevada
npreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Ed
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ci
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do att. 51, $2?
ce o mt 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 167/2025, que
“DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DOTRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICTÊNCIA E/OU MOBILIDADE
REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS
OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de múcria do
Vereador Fabrício Magno.
RAZÕES DO VETO
Seo que atuação de pero Cr AS São
assogurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência c/on
mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as paradas.
desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança
EAD a Aedo Tsadoco-vão Isl quere AESESS
Taxões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, 5 1º, inciso II, alinea
*“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
ALBLA dcatra ds leis co malenentares a ardrárias cama quaiconr
revara na Comissão da Cárura dos Deputados, de Sewado [adara cu de
al à Presida na de tapilica ae Segrero inhuxa
mas Sagari ares. co Procuradas. Fralda tepúfica ecos
o edcêria matéria trbutária é
Assinado
por
*
peenca:
AND
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
“as0000
cas
see
Saura
Lo
o
|
“Ansirado
por
*
pesca:
ANDNÉ
LIÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
Ju
peculiaridades
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municípal, no seu art. 44,
incisos 11 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
At. MA, Lormes oretivarees me Próíe tu Musicgal s ricetha des sis
cu ema ser
aramização administrativa, micra beniric c argpeanário,
erica bicos.
Md - eriação esdtereção a gtribicões des Sreretarias « áraõosdo
Importante selientar que à Lei Orgânica Municipal deve
estar em onância com os pelas Consti
so E nosso ing e ucastalralo sr sendo o og oro:
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria,
segundo o qual os Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de
as as regras do pr legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadusl e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do et. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
disponham sobre oranização administrativa e serviços Es a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, £ 1º. alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República,
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, no artigo 1º. busca asscgurar
nos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou
mobilidade reduzida o direito de solícitar o desembarque entre as paradas
obrigatórias, desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança
dotrânsito e dos passageiros.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ademais, no artigo 2º, ficou definido que o motorista ou
do deverá ao pedido do io, observando as
de e. á de trânsito e tr
smtuar: Juli. sipdiiaeeman os over
deficiência ou mobilidade
E E aa eae EANES pro árib sonçétaiia:
Por fim, conforme disposto no artigo +, Err aná doe
mis e Taro Se pelo!
an Lei e adotar es ta Rs AESA é
imementação.
Dessa mancira, resta evidente que há interferêocia na
estão administrativa, uma vez que há ações a serem descavolvidas por
Tnçio do órgão responsável pelo transporte público municipal, em
a Len! da es des Decessárias
para divulgação sua c Implementação.
Nessc sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre
D.82HEYI DA CONSITUAÇÃO Cl
DREIA DE ICDNSTIUOINALICADE JULGADA PROCEZBNTE.
(Ação Treo de ecsnsticadiaml éada MTITS ASASA, Támunal Ber,
Tribesclen Jasoça da RS. Relatr> Marceh Fandoíra Pensire, idcada em
78/01/70) ge ND T00TEARAZOA TS, Reior Marcas Gmiera
fensira, emento 28/74/2002. Trâves Pera Dsta ce
Roeias ud frente da UTAS/2D8
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LE 2429/1025 MUNCÍTIO
E E E SS RAIA E
TRANSPORTE COLETIVO GRBANO. MICONSTITUCIONA FORMAL
POR VÍCIO DE DMCIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
[o
Mania
por
4
passe:
ANDRÉ
LUÍS
ALMITSA
CONTIGO:
O
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Câmara Munieipal de Cabedelo
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025
[Do Vereador Márcio Silva]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 9-2 lo /2025.
PRESID)|
Y
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, mec E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador S AU lo 4 NA,
Em 29/12/23
Câmara Municipal deCabedelo
VESATAS
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre a instituição de sistema de
monitoramento costeiro em tempo real nas praias
do município de Cabedelo, e dá outras
providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. Saulo Dantas.
PARECER
| -RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº165/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 07 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ll -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 165/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
Câmara Munisipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Silva, e que “ dispõe sobre a instituição de sistema de monitoramento costeiro em
tempo real nas praias do município de Cabedelo, e dá outras providências”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições de
órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Munieipal de Cabedeto
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 165/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em Jo de ouvtuneso de2025.
Ver: o Dantas
Relator
Câmara Munieipal deCabedelo
ds | =
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Il -PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 165/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 9O de QuTuibico de2025.
Vice-Presidé
Jabla
11/11/25, 10:46 Sistema Digital de Votação -PRO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
E CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELI-SA3 = |
CAMARA
SESSÃO: | 30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
[eoTom
[EXECUTIVO MUNICIPAL
[PREFEITO MUNICIPAL
Esso | EDVALDO NETO
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
eso SOLANENSE PV PRESENTE AUS
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE NÃO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 165/2025 Do Vereador Márcio Silva — Dispõe
sobre a instituição de Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real nas praias do Município de Cabedelo,
e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 10
TURNO ÚNICO NÃO 2
TURNO ÚNICO ABS o
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Câmara Munieipal de Cabedeto
ne AA
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025
(Da lavra do Vereador Márcio Silva)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 10 (dez) votos
favoráveis, 02 (dois) votos contrários, registrando-se
03 (três) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do
dia 04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
5 Ganliro, MM; Fomos
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmara Munieipal deCabedelo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.384/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal = V I A
Prefeitura Municipal de Cabedelo
x Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
165/2025, do Vereador Márcio Silva, e que “Dispõe sobre a instituição de
Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real nas praias do Município de
Cabedelo, e dá outras providências ”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
21 oo
ANA ERA
qrocteiçto NO
Meteo SD
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(a, Lcom
www.camaracabedelo.pb.gov.br
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 165/2025
Do Vereador Márcio Silva.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 165/2025 do Vereador Márcio Silva, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 05/11/2025.
Presidente

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