| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 165/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA |
| native_id | 11313 |
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VETO TOTAL DATA: 27 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO Verífique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código 8. 9FC4-40A4-59D0-FE31 RECEBIDO creuaria nefulanea ainera Municipal de Cabedei(PEB Ás INIOL be Em: 227 OB [1207 R ESTADO DA PARAÍBA —— Enio Eber CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ro DA modo DE do Nº 165 /2025 APROX SAR Do Vereador Márcio Silva : & CONSTOU NO EXPEDIENT: Dispõe sobr Sistema — de Monitorament; Costeiro em Tempo R nas praias do Município de Cabedelo, FA dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real no Município de AVULSOS DISTRIBUÍDO Cabedelo, com o objetivo de: I - Monitorar as condições do mar para a prática de esportes náuticos; II - Aumentar a segurança dos banhistas e frequentadores das praias; IM - Fornecer informações atualizadas sobre a maré e condições climáticas. Art. 2º A implementação do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real dar-se-á pela instalação de câmeras de vídeo para transmissão contínua (24 horas por dia, 7 dias por semana) nas seguintes praias do Município, dê é abedelo:! Intermares, Ponta de Campina, Poço, Camboinha, Areia Dourada, Formosa, Miramar e Dique de Cabedelo. Parágrafo único. A instalação das câmeras deverá observar rigorosamente as normas de proteção à privacidade e dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), vedando-se a captação de imagens que permitam a identificação individualizada de pessoas em situações que violem sua intimidade. Art. 3º As imagens capturadas pelo Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real serão disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. Áro O acesso àsi imagens deverá ser (é universal e gratuito, sem a necessidade de cadastro ou identificação do usuário. ( $ 2º O sítio 7 eletrônico deverá apresentar informações complementares sobre as condições do mar, tábuas de maré, temperatura da água e do ar, e outras informações climáticas relevantes, atualizadas periodicamente. 1115 Tolman WmegaTde Cabedee f2038 O . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Art. 4º O Poder Executivo Municipal destinará os recursos orçamentários necessários para a implementação, manutenção e atualização tecnológica contínua do Sistema de Monitoramento — / Costeiro em Tempo Real, assegurando sua operabilidade ininterrupta) Parágrafo único. À dotação orçamentária específica para este fim deverá ser prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA) do Município. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública (como a Guarda Municipal e a Polícia Militar), entidades de esportes náuticos, instituições de pesquisa e demais órgãos e entidades relevantes para a otimização do uso das o imagens capturadas e o aprimoramento do Sistema. Parágrafo único. A Guarda Municipal de Cabedelo, em especial, poderá utilizar as imagens para auxiliar no monitoramento da segurança dos banhistas e na resposta a emergências, em coordenação com outros órgãos de segurança e salvamento. Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, de caráter consultivo e fiscalizatório, com a finalidade de assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei,/monitorar(a qualidade das imagens, garantir a privacidade dos dados e propor melhorias contínuas. |8 1º1º A % composição eas atribuições detalhadas « do ET Comitê serão definidas em regulamento, garantindo a participação de representantes do Poder Executivo, da Câmara Municipal, da Guarda Municipal, da sociedade civil organizada e de especialistas na área. $ 2º O Comitê deverá apresentar relatórios 'periódicos à Câmara / Municipal sobre o funcionamento e osresultados do Sistema. Art. 7º As infrações às disposições desta Lei, especialmente no que tange à violação da privacidade e ao uso indevido das imagens, serão apuradas e punidas na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 12/15 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 9FC4-40A4-59D0-FE31 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: SFC4-40A4-59D0-FE3S1 a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa visa Instituir o Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real nas praias do Município de Cabedelo, por meio da instalação de câmeras de vídeo com transmissão 24 horas por dia no sítio eletrônico oficial da Prefeitura. Esta iniciativa representa um avanço significativo na gestão dos recursos naturais e na promoção da segurança e bem-estar da população e dos visitantes de nossa cidade. A cidade de Cabedelo, com sua vasta e bela orla, é um polo de atração turística e um local privilegiado para a prática de esportes náuticos. A ausência de informações em tempo real sobre as condições do mar, marés e clima, bem como a necessidade de reforçar a segurança em nossas praias, justificam plenamente a implementação deste sistema. 1. Monitoramento para Esportes Náuticos e Lazer: A prática de esportes como surf, kitesurf, stand-up paddle, vela e natação depende diretamente das condições do mar. Atualmente, a obtenção dessas informações é fragmentada e, muitas vezes, imprecisa. A disponibilização de imagens em tempo real permitirá quê dtlétas e entusiastas avaliem as condições ideais para suas atividades, aumentando a segurança e a qualidade da experiência. Isso também potencializa Cabedelo como destino para o turismo esportivo, alinhando-se à competência municipal de "promover a cultura e a recreação" (Lei Orgânica Municipal, Art. 5º, IX) e "realizar programas de apoio às práticas desportivas" (Lei Orgânica Municipal, Art. 5º, XIII). 2. Aumento da Segurança dos Banhistas: A segurança dos banhistas é uma prioridade inegociável. O monitoramento contínuo das praias por meio de câmeras de vídeo servirá como um importante instrumento de prevenção e resposta rápida a incidentes. À visibilidade em tempo real pode auxiliar na identificação de situações de risco, como afogamentos, desaparecimentos, ou mesmo atividades suspeitas, permitindo uma ação mais ágil dos órgãos de segurança e salvamento. Esta medida reforça a competência municipal de "realizar atividades de defesa civil" (Lei Orgânica Municipal, Art. 5º, XV) e "organizar e prestar serviços essenciais" (Lei Orgânica Municipal, Art. 5º, V). 13/15 Câmara Municipal de Cabedelo tuo OX. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 3. Informações sobre Maré e Condições Climáticas: Além do monitoramento visual, o sistema permitirá a integração com dados meteorológicos e oceanográficos, oferecendo informações precisas sobre tábuas de maré, temperatura da água e do ar. Essa funcionalidade é de grande utilidade para o planejamento de atividades na praia, tanto para moradores quanto para turistas, contribuindo para a "promoção do turismo" (Lei Orgânica Municipal, Art. 185) e o "desenvolvimento econômico" (Lei Orgânica Municipal, Art. 156) do Município. 4. Transparência, Acessibilidade e Eficiência na Gestão Pública: A disponibilização das imagens no site oficial da Prefeitura garante a transparência e o acesso à informação, O princípios fundamentais da administração pública (Lei Orgânica Municipal, Art. 83, 1, e Art. 96). O sistema otimiza a gestão dos recursos públicos ao fornecer uma ferramenta de monitoramento eficiente, que pode auxiliar na alocação de equipes de segurança e salvamento de forma mais estratégica. 5. Considerações sobre Privacidade e Proteção de Dados: É fundamental ressaltar que a implementação deste sistema será pautada pelo respeito irrestrito à privacidade dos cidadãos. O Art. 2º, Parágrafo único, da presente Lei, estabelece a observância rigorosa da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais CEF vedando a captação de imagens que permitam a identificação individualizada de pessoas êm situações que violem sua intimidade. O foco das câmeras será nas condições gerais da Praia e do mar, e não na vigilância individualizada de pessoas. A criação de um Comitê Gestor, conforme o Art. 6º, garantirá a fiscalização contínua do sistema, a qualidade das imagens, a conformidade com as normas de privacidade e a proposição de melhorias, assegurando a eficácia e a legitimidade do projeto. 14/15 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 9FC4-40A4-59D0-FE31 Câmara Municipal deCabedelo r2o6 . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Diante do exposto, e considerando os múltiplos benefícios que o Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real trará para a segurança, o lazer, o turismo e a gestão pública de Cabedelo, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante proposição legislativa. Cabedelo (PB), em 27/05/2025 VEREADOR MÁRCIO SILVA ;ódigo do documento: 9FC4-40A4-59D0-FE31 15/15 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - C: . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal deCabedelo [11RCA 22E “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRE LEGISLATI I = TRI I [Projeto de Lei nº 165/2025] [Do Ver. Márcio Silva] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da. presente certidão. ti iNi/ j Vi Cabedelo (PB),09/06/2025 Isaak de rade Cavalcanti Analista Legislativo Câmara Municipal de Cabedelo cos OM . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 165/2025 (Do Vereador Márcio Silva) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. í SARA 1 TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à o Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em;//l, [OB /2025. > 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municipal deCabedelo BOOT OA SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 165/2025 (Do Vereador Márcio Silva) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. o TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 8/25 V, A LEITE SECRET, GISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso 1I,do RI) Ciente. HA Designo Relator o Vereador: os LATENTE Câmara Municipal de Cabedelo tu =a£o Cos) ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 165/2025 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. RELATOR: Ver. José Pereira. O PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 165/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “Dispõe sobre a instituição de sistema de monitoramento costeiro em tempo real nas praias do município de Cabedelo, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. “ a Câmara Municipal de Cabedelo riso Om) ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 11- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, visa instituir o Sistema de Monitoramento Costeiro em tempo real nas praias do município, por meio da instalação de câmeras com transmissão 24 horas por dia em site oficial da Prefeitura. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 165/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respei aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Câmara Municipal deCabedelo Ff OA O | 2. ESTADODAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 165/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois visa proporcionar uma melhor gestão dos recursos naturais e promover segurança e bem-estar para população e visitantes do município. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 165/2025, na forma original, dado ão interesse público que encerra. É o voto. e Sala das Comissões, em tb / 08 /2025. 7 VA er. José Pereira Relator Câmara Municipal deCabedelo aalS O a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. INI - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 165/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 2 (, / 0% /2025. Ver. Saulo Dantas Vice-Presidente er. Membro/ Relator Câmara Municipal de Cabedelo Fis O A AA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Fá SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 165/2025 (Do Vereador Márcio Silva) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. oe TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. EmOt1/09/229 1 Vv E SECRET, 'GISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Designo Relator o Vereador Br o CA p V/A [2 Em 94/09/25. É y MEO T. IOR DATELE O PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, 0H /09/25. [Fes RELATOR N —. = Câmara Municipa! de Cabedelo Am ol5 na ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 165/2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Márcio Silva. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº165/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE, MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipal de Cabedelo fm 9t6 DX ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 1 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, visa instituir oSistema de Monitoramento Costeiro em tempo real nas praias do município, por meio da instalação de câmeras com transmissão 24 horas por dia em site oficial da Prefeitura. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e o Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa proporcionar uma melhor gestão dos recursos naturais e promover segurança e bem-estar para população e visitantes do município. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 165/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em &| /0 9 /2025. Ve Relator Câmara Municipal de Cabedelo FABOLT Or a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 165/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. e Sala das Comissões, em 04 /0T /2025. r. Junior Dítele Presidente Faca ViceVekJBira Carvalho M | Câmara Muicipa: de Cabedelo lIfoig an | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 165/2025 (Do Ver. Márcio Silva) PS Certifio que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025. Em, 10/09/2025. DIA Cau « Ou | our IRIS CRIST KAMACÉDO DE FÁRIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/09/2025. O VANESSA MA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa 'tamara municipdi de CaDedeio 2º VIA ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1074/2025 Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA O Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 133/2025 o Projeto de Lei nº 165/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, e que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em tumo único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais. E-mail: cmce.pb.gov(& gmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br 11/16 8 õ Ê :O Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 3 $ Cordialmente, 3 3 É Ver. EDVALDO NETO ã Presidente 2 Procuradoria Geral do Ê Muni plo >) abe z Rece HF Ass HH$ 8 EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 3 PRESID 3 Assinante É [5 sei "Etfdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 à Data: 17/09/2025 11:00:06 -03:00 CNPJ nº 09.220,922/0001-89 É $ Câmara Muticioar de Cabedelo Fis 02o EA | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 133/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 (Do Vereador Márcio Silva) AU ss Fe DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA RRaÃo a DO A A DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO — NTEDN REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE Tito CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: O Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real no Município de Cabedelo, com o objetivo de: 1 — monitorar as condições do mar para a prática de esportes náuticos; TI — aumentar a segurança dos banhistas e frequentadores das praias; III — fornecer informações atualizadas sobre a maré e condições climáticas. Art. 2º A implementação do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real dar-se-á pela instalação de câmeras de vídeo para transmissão contínua (24 horas por dia, 7 dias por semana) nas seguintes praias do Município de Cabedelo: Intermares, Ponta de Campina, Poço, Camboinha, Areia Dourada, Formosa, Miramar e Dique de Cabedelo. Parágrafo único. A instalação das câmeras deverá observar rigorosamente as normas de proteção à privacidade e dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), vedando-se a captação de imagens que permitam a identificação individualizada de pessoas em situações que violem sua intimidade. Art. 3º As imagens capturadas pelo Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real serão disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. $ 1º o acesso às imagens deverá ser universal e gratuito, sem a necessidade de cadastro ou identificação do usuário. $ 2º o sítio eletrônico deverá apresentar informações complementares sobre as condições do mar, tábuas de maré, temperatura da água e do ar, e outras informações climáticas relevantes, atualizadas periodicamente. Art. 4º O Poder Executivo Municipal destinará os recursos orçamentários necessários para a implementação, manutenção e atualização tecnológica contínua do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, assegurando sua operabilidade ininterrupta. Parágrafo único. A dotação orçamentária específica para este fim deverá ser prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA) do Município. Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 69A5-0C18-AADN6-4BA2 19/41 [Câmara Muticios: de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública (como a Guarda Municipal e a Polícia Militar), entidades de esportes náuticos, instituições de pesquisa e demais órgãos e entidades relevantes para a otimização do uso das imagens capturadas e o aprimoramento do Sistema. Parágrafo único. A Guarda Municipal de Cabedelo, em especial, poderá utilizar as imagens para auxiliar no monitoramento da segurança dos banhistas e na resposta a emergências, em coordenação com outros órgãos de segurança e salvamento. Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, de caráter consultivo e fiscalizatório, com a finalidade de assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, monitorar a qualidade das imagens, e garantir a privacidade dos dados e propor melhorias contínuas. $ 1º a composição e as atribuições detalhadas do Comitê serão definidas em regulamento, garantindo a participação de representantes do Poder Executivo, da Câmara Municipal, da Guarda Municipal, da sociedade civil organizada e de especialistas na área. $ 2º o Comitê deverá apresentar relatórios periódicos à Câmara Municipal sobre o funcionamento e os resultados do Sistema. Art. 7º As infrações às disposições desta Lei, especialmente no que tange à violação da privacidade e ao uso indevido das imagens, serão apuradas e punidas na forma da j legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. $ 3 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E ê Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025. 3 oO ê Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante ARE ARE AA Data: 17/09/2025 10:30:55 -03:00 20/41 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - C VETO TOTAL AO PL Nº 165/2025 — — | É) TO SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EO VENTO NE DATA 3 06 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Secretana Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB) Nesta ..—.— Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda iauas Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei e” nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.594/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto eo Total ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * “LEI Nº 2.542 — INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, * LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA os ANIMAIS" NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. tdoc.com br/verificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe 5 código 48DB-C6F3-DD3I6-E236 | CABEDELO * LEINº2.545-INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIOVISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEINº2.546-INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEINº2.547- RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2,548-=INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO “CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2,550 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. º LEI Nº 2551 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.552 -INSTITUI A CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.553 -— DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2,554 = INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.,555=- DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. º LEI Nº2.556- INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https “icabedelo. 1doc.com.br/verificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 Assinado CABEDELO e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA — PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETOPARCIALAO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS ; PROVIDÊNCIAS. à * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O - “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ % OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE $ CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUIL O É “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO"” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBR ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM 5 DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETO INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 — INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO: PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO D CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. com briverificacao/48DB-C6F3-DD36. TO1doc. acesse httos Jcabedelo. ARNEÃOS odCUN Para verificar a validade das assinaturas, | | CABEDELO * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI À “CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. F * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A â “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. : 3 Ík * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 — DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. briverificacao/A8DB-C6F3-DD36-E236 Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com Assinado Câmara Munieipal de Cabedelo IF e É = [ PUBL O = DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADODAFPARAÍBA prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO Dniia PITT ep eNSTagddo e VETO TOTAL SADO o Fá Sereia — Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 165/2025, que “Dispõe sobre a instituição de Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real nas praias do Município de Cabedelo, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Márcio Silva. O VETO MANTIJBO P PLENÁRIO RAZÕES DO VETO EM; É certo que a intenção da propositura é louvávei; sobre a instituição de Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real nas praias deste Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cingese na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer AVULSOS membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Em: COUCE Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal " Fo Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 1º Secretária — cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Il - disponham sobre: bh) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/F96F-7A76-BB91-3243 e informe o código F96F-7A76-BB91-3243 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, com o objetivo de monitorar as condições do mar para a prática de esportes náuticos, aumentar a segurança dos banhistas e frequentadores das praias e fornecer informações atualizadas sobre a maré e condições climáticas. Em seguida, dispôs, no artigo 2º, que a implementação do Sistema dar-se-á pela instalação de câmeras de vídeo para transmissão contínua nas praias deste Município, especialmente Intermares, Ponta de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/F96F-7A76-BB91-3243 e informe o código F96F-7A76-BB91-3243 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O O a Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Campina, Poço, Camboinha, Areia Dourada, Formosa, Miramar e Dique de Cabedelo. Ademais, o artigo 3º, determinou que as imagens capturadas pelo Sistema serão disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. Na oportunidade, o $ 2º do artigo 3º estabeleceu que o sítio eletrônico deverá apresentar informações complementares sobre as condições do mar, tábuas de maré, temperatura da água e do ar, e outras O informações climáticas relevantes, atualizadas periodicamente. Outrossim, o artigo 4º definiu que o Poder Executivo Municipal destinará os recursos orçamentários necessários para a implementação, manutenção e atualização tecnológica contínua do Sistema, assegurando sua operabilidade ininterrupta. Convém mencionar, ainda, que o artigo 5º dispôs que o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública (como a Guarda Municipal e a Polícia Militar), entidades de esportes náuticos, instituições de pesquisa e demais órgãos e entidades relevantes para a otimização do uso das imagens capturadas e o aprimoramento do Sistema. Em complemento, nos termos do parágrafo único do artigo O 5º, a Guarda Municipal de Cabedelo, em especial, poderá utilizar as imagens para auxiliar no monitoramento da segurança dos banhistas e na resposta a emergências, em coordenação com outros órgãos de segurança e salvamento. Por fim, o artigo 6º criou o Comitê Gestor do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, de caráter consultivo e fiscalizatório, com a finalidade de assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei, monitorar a qualidade das imagens, garantir a privacidade dos dados e propor melhorias contínuas. O referido Comitê terá a composição e as atribuições definidas em regulamento, garantindo a participação de representantes do Poder Executivo, da Câmara Municipal, da Guarda Municipal, da sociedade civil organizada e de especialistas na área ($ 1º do artigo 6º) e deverá Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/F96F-7A76-BB91-3243 e informe o código F96F-7AT6-BB91-3243 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO apresentar relatórios periódicos àCâmara Municipal sobre o funcionamento e os resultados do Sistema ($ 2º do artigo 6º). Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas a r E tiv: À n * Instituição do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real no Município de Cabedelo (artigo 1º); * Instalação de câmeras de vídeo para transmissão contínua (24 horas por dia, 7 dias por semana) nas seguintes praias do Município de Cabedelo: Intermares, Ponta de Campina, Poço, Camboinha, Areia Dourada, Formosa, Miramar e Dique de Cabedelo (artigo 2º); e Disponibilização das imagens capturadas pelo Sistema durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo (caput do artigo 3º); * Disponibilização, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo, de informações complementares sobre as condições do mar, tábuas de maré, temperatura da água e do ar, e outras informações — climáticas — relevantes, atualizadas periodicamente ($ 2º do artigo 3º); * Destinação de recursos orçamentários para a implementação, manutenção e atualização tecnológica contínua do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, assegurando sua operabilidade ininterrupta (artigo 4º); e Possibilidade de estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública (como a Guarda Municipal e a Polícia Militar), entidades de esportes náuticos, instituições de pesquisa e demais órgãos e entidades relevantes para a otimização do uso das imagens capturadas e o aprimoramento do Sistema (artigo 5º); * Utilização das imagens, especialmente pela Guarda Municipal! de Cabedelo, para auxiliar no monitoramento da segurança dos banhistas e na Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/F96F-7A76-BB91-3243 e informe o código F96F-7A76-BB91-3243 O e Câmara Munieípa! de Cabedelo REAL ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO resposta a emergências, em coordenação com outros órgãos de segurança e salvamento (parágrafo único do artigo 5º); e Criação do Comitê Gestor do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, de caráter consultivo e fiscalizatório, com a finalidade de assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, monitorar a qualidade das imagens, garantir a privacidade dos dados e propor melhorias contínuas (artigo 6º); O * Regulamentação da composição e atribuições do Comitê, garantindo a participação de representantes do Poder Executivo, da Câmara Municipal, da Guarda Municipal, da sociedade civil organizada e de especialistas na área ($ 1º do artigo 6º); * Obrigação do Comitê apresentar relatórios periódicos à Câmara Municipal sobre o funcionamento e os resultados do Sistema ($ 2º do artigo 6º). Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de câmeras/sistemas —de monitoramento, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUGCIONALIDADE. LEI Nº. 4.950/2071, DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, COM e CENTRAL DE MONITORAMENTO, NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ESCOLAS PÚBLICAS, MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. QUESTÃO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTIGO 90, INCISO XIV, E 165, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A Lei nº. 4,950/202], do Município de Iturama. que dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância, com central de monitoramento, nos Centros Municipais de Educação Infantil e Escolas Públicas, mantidas pelo Poder Executivo Municipal, cuja iniciativa foi de membros do Poder Legislativo Municipal, trata de matéria de natureza tipicamente administrativa, envolvendo 8 própria estrutura de Administração, razão pela qual a iniciativa, que partiu da Câmara Municipal, deveria ter sido do Chefe do Poder Executivo. (TIME; ADI 2382577- 30.20218.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 25/05/2077; DJEMG 01/06/2072) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/F96F-7A76-BB21-3243 e informe o código FI6F-7A76-BB91-3243 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O PSA [Fo MEAN ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO No presente caso, o Autógrafo institui, no artigo 1º, o Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real no Município de Cabedelo, bem como estabeleceu diversas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal. Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar sistema de monitoramento por câmeras Í ja gestã. rá atribuída a algum órgão do Poder Executivo Munici pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. eo A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir sistema de monitoramento, instalar câmeras, disponibilizar imagens e informações no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, destinar recursos para o Sistema, estabelecer parcerias com outros órgãos e entidades, regulamentar a composição e atribuições do o Comitê Gestor, bem como participar do mesmo, que, apesar de bemintencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/F96F-7A76-BB91-3243 e informe o código F96F-7A76-BB91-3243 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO OE Fa Câmara Munieipal de Cabedel ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de sistema de monitoramento costeiro, por meio de câmeras de vídeo. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. O Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/F96F-7A76-BB91-3243 e informe o código F96F-7A76-BB91-3243 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Oo DIÁRIO OFICIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Munieipal de Cabedelo Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383 ESTADO DA PARAÍHA ESTADO DA PARAÍBA E AO E A CANSADO Lei nº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Leinº 2542 De 03 de outubro de 2025. Awmoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil tem por objetivo: T — conscientizar a população sobre os danos físicos, is, sociais c. pelo trabalho is 11 — estimular ações preventivas e educativas no âmbito A Aa, TIT- mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do ALÉIMS Infuaa: w- da rede de proteção à Esta SST e5 TONS: ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO | Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito m Assine por 1 pensam: ANDI LIÍR ALMADA COUTO) 7 Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA DO Eatecniaie NO ÂMBITO DO CABEDELO, E PROVIDÊNCIAS. DÁ OUTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica no âmbito do À 9 "Dia do pegêirs! 112 tichrado semente to da 09 0º Junho. com à e Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa à integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Municipal de Cabedelo (FB), sos 03 de oumbro de 2009/0097 ida DRA OSANEI, TSS0TA RSFONENTO UE da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA — INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente no dia 25 de agosto. Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância passa a integrar o Ci io Oficial de do Município de Cabedelo, Art. 7º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como objetivos: 1-9 ã da sobre a Amportincia dos pleitos sos de vida Do desenvolvimento integral de TT — estimular o debate público e a formulação de anca va SE SS So IICA O crianças de O a 6 anos; Foo incentivar ações intersetoriais entre órgãos públicos e enti à civil voltadas ao com a primeira mWw- ivi à ás e de lazer iedóndaarh rio ammmades por 1 pessen: ANEING LUÍN AL MMUARIA COUTIAHO o Amtnnco por + pese: ANIDIAE LÍGIA MBILIA CILTINHO, mena. nº 383 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 / ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO Secretaria e Mministração, ctrocts ca coordvaaceria do SIN VEIOTOTAL (Setega Nanineal co Feraami, coa Joe um Croda co peverta fránral, determinar. arde. a corcessão co ncativos fiscas epartiinação em sesres " is PENTE dee sines d deseo de preto. . . Senhor da Câmara À de C: parcerias com fretes. anaicipals 2 amprasos, veem tado tankem 26 aumnta. e despas os, or inegórois reficoas em seas presbilcafes ça ansrórias e ce coma a cusibstanar, sair, fieis dede formal a inssnôvel Acescarta-se àDi a conste também lumeaimerto incarsituciorel our [366 Teco! be. ZE Le Costão Foderdl (conçetasa legisatica de Mstia gare c cceta da traaclho) ao determina oe 36 argesjadores do auricígio reseecer oe altivo S4 (cinca per conte! das vaqes de trácelho pura 1º emana, “recedentes te Sugrena Irbuns Fatal a teta : Úngãs Especial, Ação Dirsta Co cen stitacivos dads seclida para dezizrar 3inccasttacicna idade de 2 uaiciça nº 3 448/20? co Muncion da Barra da Piraí com afetos exters. (1J-k) - ATE UUSBLBBSA TES LOO ASDOSTUNZAR. Neder Justa, NARA JMÉS Da HONG CANPRA, aca da egua tale <L -SUARMIARA OU 14800 PLÍNIO ( 2RGAG CSPEUIAL aca de Pubicação: 06/00/2022) Ação Direta ca Inceesttec era idade -Leilenciçal rt 6.07. obg odearvidea 207. de Mancíçio de Cetatloxe de iniciativa parlamentar, que Cria Programa "Horta nos Escolas-Se ps raio == ckjatin e ações 28ra tio de Pertas 185 Comentncas tás esciao exidms - Megeção de ca de inicístiva é logs "e lion “ Mn! ” o e sa reforma me o ia Minazão ars artias Sº 6 47. ncios 1 XM, XIX, da Cesstitvíçõe Estadaol Vicio cerco teienlcae ce secerfico Pracecems. Again jugo precáoio, agf des ermida de ali cad vercastade, (CTSP- ADE ZO76º 3 ZOU- IA AA teor, Lica Rial Dão ds Menta FanBrAn. frio Fsceriel, Tata do Puiicoçãe: AVOL/A7A "L Assiv, não poda e Peder Logishativo proticar atos de administração, estubele conde programas e polticos públic levem i criação de novos. atribuições à Órgãos e agentes: if, raro a penchi da smparação ce poderes é e deserha intilazioasl canscléado pelo endsaamarta ioricica” q FP ADM PONASTIAONRARNANT SP AWIMA] IRANI RIE CAMA, Teator: Caratia e Sokmenz Tara de dlgamente: 7/07/7077, Irgãa Especial. Data do Pabiicação: RAZ/20, A mencionada mácula, prevista no Artigo 2º, | e IV; Artigo 3% Le no An. 4º do Projeto de Lei nº 163/2025, portanto, transeride ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo,configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no Artigo 2º, 1 e IV; Artigo 3º, L e no An. 4º do Projeto de Lei. pois estipula obrigações ao Poder PúblicoMunicipal. Diante do exposto, o Veto Parcial so Projeto de Lei nº 163/2025, especificamente quanto ao Artigo 2º, 1 e IV; Artigo 3º, L e no Art 4º é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa, Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito some acao ME: e romeo cteigs AEBL “Amiedo por 1 pessee: ANDRE LUÍS ALMDOA COTINHO. sra. decidi vetar totalmente “Dispõe sobre a instituição de Sistema Tempo Real nas preias do Município de Cabedelo, e dá pa providências”, de autoria do Vereador Márcio Silva. RAZÕES DO VETO É cento que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre » instituição de Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real Tas praims deste Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cingefe na exi ia de vício de ii iva da. propositura, pelas razões que passo 2 expor: de o am 73, incão V. da Ld Orgtoica, inconstitucional, à O cometido apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alínea “bp”, do Diploma Constirucionsl. Vejamos: DIÁRIO OFICIAL Art BL binciviva 6os bes compaeenaees « eminirias robe < cechrer tnenbm 2 Comissão da [amora des Napraces da Sorcdo fecercl ao do Lragresse Naciaas, ce Pradicone da Rexílica, 39 Sapeane Tribunal Feceral. aos Trisanis Supsricnes as Pracarado Bana da Repubho: e sos idacões va lema eres tamos pronistos neste Curia ção. S19 830 ds nriooa prvaliva to Presidente de Regúblicaas leis que. 41 disomtar sor "” udacio sintra + hidia aséx clio» aarertada, * pas da aúerisação dos Coracao: " =) eles ou muni: observadas as peculiaridades. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos 11 e IV, so dispor sobre a competência legislativa privativa do Tt MA Tere praticam aa cnira Pavia e ecoa des lis Qeversom sabre: 4 ergenização administrativa, matéria 1Ántóra e crçometédia, serviços públicos. Nº cação sorranção o serinições dos Secretarias « árgões do ebiendeçõieaÀ Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições eral e Estadual, no caput do ar. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual c a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de teiz que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabelecen expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea "p”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que tambémfoi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Áutógrafo instítuin, no artigo 1º, o Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, com o objetivo de fund as PEA SL LEA AE TAIS CSS STENT a casa a daspraias é As Ae SE e condições SpSáira Em seguida, dispõe, no artigo 2º, que a implementação do Sistema dar-se-á pela instalação de câmeras de vídeo para transmissão contínua nas praias deste Município, cepecialmente Intermares, Ponta de Tâmara Municipal deCabedelo DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 nº 383 Página 19 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DR CABEDELO MUNICÍPIO DR CABRDELO Campina, Poço, Camboinha, Azeia Dourada, Formosa, Miramar e Dique de Cabedelo. Ademais, o artigo 3º, determinou que as imagens capturadas pelo Sistema serão disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) ST pos amei no io Aiiaico CNI a Ai Oo Na oportunidade, o £ 2º do artigo 3º estabeleceu que o sítio eletrônico deverá apresentar informações complementares sobre as Condições do mar, tébuas de maré, temperatara da água e do er, e outras Qummén, o múigo 4º iafíio que o Podes Bnscivo Municipal os Tramenção e atual ão Alténa. assegurando sua opersbilidade ininterrupta. Convém mencionar, inda, que o artigo 5º dispôs que o Poder E: pa com órgãos de segurança fon a Guarda Municipal e a Policia Militar), entidades de esportes. Tánticos, instituições de pesquisa e demais órgãos e entidades relevantes para * olimização do uso dus imagens capturadas e o aprimonimento do Sistema. Em complemento, nos termos do parágrafo único do artigo 5º, a Guarda Municipal de Cabedelo, em especial, poderá utilizar as imagens para auxiliar no monitoramento da segurança dos banhistas e na resposta a emergências, em coordenação com outros órgãos de segurança e salvamento. Por fim, o artigo 6º criou o Comitê Gestor do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, de caráter consultivo e fiscalizatório, com a finalidade de assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei, monitorar a qualidade das imagens, garantir à privacidade dos dados e propor melhorias contímuias, O referido Comitê terá a composição ce as atribuições ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DR CABEDELO apresentar relatórios periódicos à Câmara Municipal sobre o fimcionamento e os resultados do Sistema ($ 2º do artigo 6º). Dessa mancira, resta cvidenfe que s6 trata de uma porma * Instituíção do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real no Município de Cabedelo (artigo 1º) + Instalação de câmeras do vídeo para transmissão contínna (24 horas por dia, 7 dias por semana) nas seguintes praias do Município de Cabedelo: Aria Dourada, Formosa, Miramar c Dique de Cabedelo (artigo 2), * Disponibilização das imagens capuuradas pelo Sistema durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo (caput do artigo 3º) + Disponibilização, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo, de informações complementares sobre as condições do mar, tábuas de maré, temperatura da água c do ar oc outras relevantes, =erualizadas Aasinado por * pessoa: ANDA LIÁNALMIMIA COLHIDO SC Asinno por ! pesnea: ANDA LUÍNALMINDA CONTINMO: Tesposta a emergências, em coordenação com outros órgãos de segurança e salvamento (parágrafo único do antigo S) e Criação do Comdlê Gestor do Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, de caráter Tesultados do Sistema ($ 2º do artigo 6"). Sobre o tema em debate, especialmente » instiníção de de ii jk o entendimento FARÁGRAL 7, AMBLS DACONSIUNÇÃO DU ESTADO (NE ADO PRS9EO VAMAASILATO: Fageiak Rei. fas. Mereica Diniz, do PA/06/2072: TP NU/08/2007) il ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DR CABEDELO No presente caso, o Antógrafo instirui, no artigo 1º, o Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real no Município de Cabedelo, bem independência entro os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A eme emuito, é pacífico mm doweina, bem como mm jurisprudência, que no Poder cabe de administrar, que ne (ANÃO qua doe de a lanejanvadia, erssniáaimo, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primactal, cabe = função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão e cabo do Poder Executivo. Comitê Gestor, bem como participar do mesmo, que, apesar de bemintencionado, não encontra eco nas regras coustitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóleses de desrespeito à esfera de A mencionada mácula, portanto, teisgride frontalmente o Eúnipio da epeção e incada pio Se podia postato to sit 2º de Constituição 6, por simetria, a Lei Org; do Município de Cabedelo. TAG IDA Sad o nuno por + pessen: ANDNÉ LUÍS ALMADA CONTI. HÁ o] (Amro por 1 posmen: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. OFICIAL Página 20 nº 383 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente nao Prefeito tendo em vista que compete Lalianttz amami ape Executivo exercer » direção superior lhe deliberar » de e de de de Eradaiets enicita pel secilr de elinoras e idos. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram 2 vetar integralmente o Projeto de [.ei em tela, as quais ora mbmeto à elevada npreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Ed ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ci Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do att. 51, $2? ce o mt 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 167/2025, que “DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DOTRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICTÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de múcria do Vereador Fabrício Magno. RAZÕES DO VETO Seo que atuação de pero Cr AS São assogurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência c/on mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as paradas. desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança EAD a Aedo Tsadoco-vão Isl quere AESESS Taxões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, 5 1º, inciso II, alinea *“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: ALBLA dcatra ds leis co malenentares a ardrárias cama quaiconr revara na Comissão da Cárura dos Deputados, de Sewado [adara cu de al à Presida na de tapilica ae Segrero inhuxa mas Sagari ares. co Procuradas. Fralda tepúfica ecos o edcêria matéria trbutária é Assinado por * peenca: AND LUÍS ALMEIDA COUTINHO. “as0000 cas see Saura Lo o | “Ansirado por * pesca: ANDNÉ LIÍS ALMEIDA COUTINHO. Ju peculiaridades Nesse contexto, a Lei Orgânica Municípal, no seu art. 44, incisos 11 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: At. MA, Lormes oretivarees me Próíe tu Musicgal s ricetha des sis cu ema ser aramização administrativa, micra beniric c argpeanário, erica bicos. Md - eriação esdtereção a gtribicões des Sreretarias « áraõosdo Importante selientar que à Lei Orgânica Municipal deve estar em onância com os pelas Consti so E nosso ing e ucastalralo sr sendo o og oro: Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de as as regras do pr legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadusl e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do et. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que disponham sobre oranização administrativa e serviços Es a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, £ 1º. alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, no artigo 1º. busca asscgurar nos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de solícitar o desembarque entre as paradas obrigatórias, desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança dotrânsito e dos passageiros. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ademais, no artigo 2º, ficou definido que o motorista ou do deverá ao pedido do io, observando as de e. á de trânsito e tr smtuar: Juli. sipdiiaeeman os over deficiência ou mobilidade E E aa eae EANES pro árib sonçétaiia: Por fim, conforme disposto no artigo +, Err aná doe mis e Taro Se pelo! an Lei e adotar es ta Rs AESA é imementação. Dessa mancira, resta evidente que há interferêocia na estão administrativa, uma vez que há ações a serem descavolvidas por Tnçio do órgão responsável pelo transporte público municipal, em a Len! da es des Decessárias para divulgação sua c Implementação. Nessc sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre D.82HEYI DA CONSITUAÇÃO Cl DREIA DE ICDNSTIUOINALICADE JULGADA PROCEZBNTE. (Ação Treo de ecsnsticadiaml éada MTITS ASASA, Támunal Ber, Tribesclen Jasoça da RS. Relatr> Marceh Fandoíra Pensire, idcada em 78/01/70) ge ND T00TEARAZOA TS, Reior Marcas Gmiera fensira, emento 28/74/2002. Trâves Pera Dsta ce Roeias ud frente da UTAS/2D8 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LE 2429/1025 MUNCÍTIO E E E SS RAIA E TRANSPORTE COLETIVO GRBANO. MICONSTITUCIONA FORMAL POR VÍCIO DE DMCIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO [o Mania por 4 passe: ANDRÉ LUÍS ALMITSA CONTIGO: O ES Câmara Munieipal de Cabedelo nn Of > . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 [Do Vereador Márcio Silva] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 9-2 lo /2025. PRESID)| Y COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, mec E REDAÇÃO Designo Relator o Vereador S AU lo 4 NA, Em 29/12/23 Câmara Municipal deCabedelo VESATAS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de sistema de monitoramento costeiro em tempo real nas praias do município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. RELATOR: Ver. Saulo Dantas. PARECER | -RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº165/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ll -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 165/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio ? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 Câmara Munisipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Silva, e que “ dispõe sobre a instituição de sistema de monitoramento costeiro em tempo real nas praias do município de Cabedelo, e dá outras providências”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV, no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições de órgãos da administração pública. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. Câmara Munieipal de Cabedeto ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 165/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em Jo de ouvtuneso de2025. Ver: o Dantas Relator Câmara Munieipal deCabedelo ds | = ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Il -PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 165/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 9O de QuTuibico de2025. Vice-Presidé Jabla 11/11/25, 10:46 Sistema Digital de Votação -PRO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br E CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELI-SA3 = | CAMARA SESSÃO: | 30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. [eoTom [EXECUTIVO MUNICIPAL [PREFEITO MUNICIPAL Esso | EDVALDO NETO EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM eso SOLANENSE PV PRESENTE AUS MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE NÃO ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS REINALDO REY PT PRESENTE SIM SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 165/2025 Do Vereador Márcio Silva — Dispõe sobre a instituição de Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real nas praias do Município de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 10 TURNO ÚNICO NÃO 2 TURNO ÚNICO ABS o DataShop - Sistema Digital de Votação. <= — : https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ rÁ uu Câmara Munieipal de Cabedeto ne AA . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 (Da lavra do Vereador Márcio Silva) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis, 02 (dois) votos contrários, registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025. Em, 05/11/2025. 5 Ganliro, MM; Fomos IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 05/11/2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Câmara Munieipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.384/2025 Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal = V I A Prefeitura Municipal de Cabedelo x Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 165/2025, do Vereador Márcio Silva, e que “Dispõe sobre a instituição de Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real nas praias do Município de Cabedelo, e dá outras providências ”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, 21 oo ANA ERA qrocteiçto NO Meteo SD Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(a, Lcom www.camaracabedelo.pb.gov.br . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 165/2025 Do Vereador Márcio Silva. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 165/2025 do Vereador Márcio Silva, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 05/11/2025. Presidente