| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 164/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA |
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wenumme ., DO MUNI MOO San •-• INSTITUI 0 DIA DO HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OU fltAS PROVIDÊNCIAS. AU EXP.EDIF E 05 / ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PRO TO D LEI N° 1ÇEti /2025 Do Vereador Márcio Silva CONSTOU NO EXPEDIENTt. DISTNBUIDO Em. 3) L$OS DISTRIBUIDO A Câmara Municipal dec VI' 7) •i• 7-1 A L. 14/ _d cerium-la Legislativ* itivaicipal de Cabeacia.?Ei) r-OVrv‘i4,9,4a, VIII TO Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e da outras providências. APROVA PA PLENÁRIO Art. 1° Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo o "Dia Homem", a ser comemorado anualmente em 19 de novembro. Art. 2° 0 "Dia do Homem" tem como objetivos: I - Promover a saúde integral do homem, com foco na prevenção de doenças, na saúde mental e na promoção de hábitos de vida saudaireig;' "44_ II - Valorizar o papel multifacetado do homem na família, na comunidade e na sociedade, reconhecendo suas contribuições positivas e seu papel protetor e provedor; III - Estimular a paternidade ativa e responsável, incentivando a participação dos pais na criação e educação dos filhos; IV - Reconhecer as virtudes masculinas e as contribuições históricas dos homens para o desenvolvimento da civilização, da cultura e da sociedade; V - Conscientizar sobre a importância de uma masculinidade saudável, construtiva e protetora, que se contrapõe a visões deturpadas e desqualificadoras do papel do homem. Art. 3° Para a consecução dos objetivos previstos no Art. 2°, o Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, poderá promover, no mês de novembro, campanhas, palestras, seminários, eventos culturais, esportivos e outras atividades que abordem temas como: I - Prevenção e diagnóstico precoce de doenças prevalentes na população masculina; II - Saúde mental e combate ao suicídio entre homens; I 7/15 I. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO III - 0 papel do homem na família e na educação dos filhos; IV - A importância da figura paterna e do modelo masculino positivo; V - A valorização do trabalho, da responsabilidade e do sacrificio masculino na construção social; VI - A promoção do civismo, do patriotismo e dos valores éticos e morais. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa visa instituir o "Dia do Homem" no calendário oficial do Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, alinhando-se à data internacionalmente reconhecida e aos seus objetivos de promoção da saúde e valorização do papel masculino na sociedade. Historicamente, a figura masculina tem desempenhado um papel fundamental na construção das civilizações, na proteção de suas familias e comunidades, e na provisão de recursos essenciais. Homens, ao longo dos séculos, foram os principais responsáveis pela defesa, pela inovação, pela construção de infraestruturas e pela sustentação econômica das sociedades, muitas vezes através de sacrificios pessoais e riscos inerentes as suas funções. Essa contribuição, pautada em virtudes como coragem, responsabilidade, liderança e provisão, é um pilar inegável da história humana. I 8115 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO • 1 No entanto, em tempos recentes, observa-se uma crescente tendência em certas narrativas ideológicas que buscam desqualificar a masculinidade, rotulando-a como "tóxica" e atribuindo aos homens uma condição de "privilegiados" sem o devido reconhecimento de suas responsabilidades, anus e sacrificios históricos e contemporâneos. Tais visões, muitas vezes, deturpam verdades históricas e ignoram o papel protetor e provedor que o homem, em sua essência, exerceu e continua a exercer em prol da família e da sociedade. Conforme abordado por autores que buscam resgatar uma perspectiva mais equilibrada da história, a evolução social e a própria ascensão feminina em diversas esferas foram, em grande medida, possibilitndas por um ambiente de segurança e provisão construido e mantido, predominantemente, pela ação masculina. imperativo, portanto, que o Poder Público Municipal de Cabedelo promova uma visão equilibrada e construtiva da masculinidade. A instituição do "Dia do Homem" em 19 de novembro, data do Dia Internacional do Homem, oferece uma plataforma para: • Focar na Saúde Masculina: Dados epidemiológicps demonstram que homens, em geral, vivem menos e buscam menos,ços serviços de saúde, resultando em diagnósticos tardios de doenças graves. A data servirá para intensificar campanhas de prevenção e conscientização sobre a saúde fisica e mental do homem, incluindo a prevenção do câncer de próstata, doenças cardiovasculares e questões de saúde mental, como a depressão e o suicídio; • Valorizar o Papel Positivo do Homem: Celebrar as contribuições dos homens para a família, a comunidade e o desenvolvimento social, destacando exemplos de paternidade ativa, liderança ética e responsabilidade cívica; • Promover uma Masculinidade Saudável: Contribuir para a construção de uma masculinidade que seja sinônimo de força, proteção, provisão e virtude, em oposição a estereótipos negativos e a narrativas que buscam desconstruir a identidade masculina de forma pejorativa; • Resgatar Valores Cívicos e Familiares: Alinhar a celebração com os valores fundamentais da família, da fé crista e do civismo, pilares da nossa sociedade, incentivando os homens a serem modelos de conduta e a assumirem suas responsabilidades com dignidade e honra. A iniciativa está em consonância com o Art. 5°, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo, que confere ao Município a competência para "legislar sobre assuntos de interesse I 9115 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO local", e com o Art. 23, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico", o que, por analogia, abrange a promoção da saúde e do bem-estar social. Acreditamos que a instituição do "Dia do Homem" em Cabedelo não apenas preencherá uma lacuna em nosso calendário, mas, principalmente, contribuirá para a formação de cidadãos mais conscientes, saudáveis e engajados, fortalecendo os laços familiares e comunitários e promovendo uma sociedade mais justa e equilibrada. Contamos com o apoio dos Nobres Pares para'a tiprovaçâo desta importante proposição legislativa. Cabedelo (PB), em 27/05/2025 VEREADOR MÁRCIO SILVA • • ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei ne 164/2025] [Do Ver. Márcio Silva] Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Resolução rig 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epfgrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositur'altieticióhada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 09/06/2025 Isaak de e Cavalcanti Analis s Legislativo • • ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Grays Rezende" GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI N° 164/2025 (Do Vereador Márcio Silva) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela COI, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e ofereciTekkto de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A Presidência, nos termos do art 107 do RI. Em /9±12025. • • CAmara Muni ipal de Cabedelo Fit. (Al ESTADO DA PARAtBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINARIO] PROJETO DE LEI N° 164/2025 (Do Vereador Márcio Silva) A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, 30 /ff2j ALEITE SECRETARIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32; incisq IL& RD., Ciente. Designo Relator o Vereador S6 Glz C:1 9 r"-- Em, .O/ 06 / ESTADO DA PARAIBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMBSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI N° 164/2025 Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e dá outras providências. AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER I - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei n° 164/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que "Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novelxibroe4i-outras.providencias". A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. o relatório. ESTADO DA PARAiBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, visa instituir o "Dia do Homem" no calendário oficial do município a ser comemorado dia 19 de novembro, com intuito de promover saúde e valorização do papel masculino na sociedade. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei no 164/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria UriioíñAli.24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe it Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: 2 S • Ciaiara Municipal de Cabedelo FJIL ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (--) m) is políticas públicas do Município. Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei n° 164/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n° 095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vicio de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento patio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância pois, contribuirá para a formação de cidadãos mais conscientes, saudáveis e engajados, fortalecendo os laços familiares e comunitários. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei n° 164/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. o voto. Sala das Comissões, em 6 / Oaf /2025. t r. os6 ereira Relator 3 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. HI - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 164/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. o parecer. S e Sala das Comissões, em ri /0", /2025. antas Vice-Presidente Ver. los Pereira Membro/ Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. 4 • • ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO — PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI N° 164/2025 (Do Vereador Márcio Silva) A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, /L/A1 2S le/ SECRETARIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS POBLICASMUNICIPAIS (art. 32, inciso Ill, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador Em, íe ./ Oc/ /ZS j91114 c.14 v4(40 leir1%. JUNIOR DATÁjl/s ELE PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, diei 05/ZS tiDOR RELATOR • • Câmara Munnipal de Cabal& ESTADO DA PAR/013A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Comisslo de Poillicas Pnblicas Municipais" PROJETO DE LEI N° 164/2025. Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Márcio Silva. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER I - RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei n°164/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que "Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e dá outras providências. ". A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa), nab foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. o relatório. 1 • • ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Comissio de Politicos Ptiblicas Municipais" II - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, visa instituir o "Dia do Homem" no calendário oficial do município a ser comemorado dia 19 de novembro, com intuito de promover saúde e valorização do papel masculino na sociedade. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, contribuirá para a formação de cidadãos mais conscientes, saudáveis e engajados, fortalecendo os laços familiares e comunitários. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n° 164/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. o voto. Sala das Comissões, em 3,0 /0 9 / 2025. Ver dor Bira Carvalh 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Comissio de Politicos Pábliess Municipals" III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 164t2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. o parecer. Sala das Comissões, em SO / 09 / 2025. er. Junior Dateke Presidente Ver. Ed ei Rama Vic -Presidente Bira Carvalho PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Presidente da Comissão 3 ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei n2 164/2025 (Do Ver. Márcio Silva) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 0740-2025. Em, 08/10/2025. )&A0&o ). AL_ (cr,c0.4 IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 08/10/2025. • VAN A MAYRA L IT 11.6 Secretária Loist 1.6 0 646 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" OFÍCIO GPC/SL N° 1.280/2025 Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 164/2025 o Projeto de Lei n° 164/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, que "INSTITUI 0 "DIA DO HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Verifique a autenticidade de assinaturas em: htlps://sogov.com.bricidadao/11/aute EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Ver. EDVALDO NETO PRESID Presidente Assinante 013.***.***-** Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00 'Procuradoria Geral do thluniciplo de S .11 d o 11:tece ido em F4/ :Ass' Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ n° 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govagmail.com www.eamaracabeclelo.pb.gov.br I 24/31 ESTADO DA PARAil3 A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" AUTÓGRAFO N° 164/2025 AO PROJETO DE LEI N° 164/2025 (Do Vereador Márcio Silva) AUTOGRAFO CONFORNL APROVA PEW PLENikRIO Sesio' r a )011 I/V31-0 INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: Art. 1° Fica instituído no calendário oficial e eventos do Município de Cabedelo o "Dia do Homem", a ser comemorado anualmente em 19 de novembro. Art. 2° 0 "Dia do Homem" tem como objetivos: I — promover a saúde integral do homem com foco na prevenção de doenças, na saúde mental e na promoção de hábitos de vida saudáveis; II — valorizar o papel multifacetado do homem na família, na comunidade e na sociedade, reconhecendo suas contribuições positiva e seu papel de protetor e provedor; III — estimular a paternidade ativa e responsável, incentivando a participação dos pais na criação e educação dos filhos; IV — reconhecer as virtudes masculinas e as contribuições históricas dos homens para o desenvolvimento da civilização, da cultura e da sociedade; V- conscientizar sobre a importância de uma masculinidade saudável, construtiva e protetora, que se contrapõe a visões deturpadas e desqualificadoras do papel do homem. Art. 3° Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2°, o Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, poderá promover, no mês de novembro, campanhas, palestras, seminários, eventos culturais, esportivos e outras atividades que abordem temas como: I — prevenção e diagnóstico precoce de doenças prevalentes na população masculina; II — saúde mental e combate ao suicídio entre homens; III — o papel do homem na família e na educação dos filhos; IV- a importância da figura paterna e do modelo masculino positivo; V — a valorização do trabalho, da responsabilidade e do sacrificio masculino na construção social; 1 S Cimara Munieipal de Cabedete Fig. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" VI - a promoção do civismo, do patriotismo e dos valores éticos e morais. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025. e Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante 013.••••,.._•• Data: 13/10/2025 13:43:22 -03:00 2 Cimara Munieipal de CaplLICAÇÃO IÁRIO 0 ICIAL ELETRÔNICO WeTelfuTa—Municipal de Cabedelo-PB Do Dia b23 / I o / ,90,95 Fls. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO (- 2 -41-te VISTO Lei n° 2568 De 27 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Márcio Silva INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no calendário oficial e eventos do Município de Cabedelo o "Dia do Homem", a ser comemorado anualmente em 19 de novembro. Art. 2° O "Dia do Homem" tem como objetivos: I — promover a saúde integral do homem com foco na prevenção de doenças, na saúde mental e na promoção de hábitos de vida saudáveis; II — valorizar o papel multifacetado do homem na família, na comunidade e na sociedade, reconhecendo suas contribuições positiva e seu papel de protetor e provedor; ILL — estimular a paternidade ativa e responsável, incentivando a participação dos pais na criação e educação dos filhos; IV — reconhecer as virtudes masculinas e as contribuições históricas dos homens para o desenvolvimento da civilização, da cultura e da sociedade; V- conscientizar sobre a importância de uma masculinidade saudável, construtiva e protetora, que se contrapõe a visões deturpadas e desqualificadoras do papel do homem. Art. 3' VETADO. Art. 4° VETADO. 1 Ginn Muni* de Catodeto F . ESTADO DA PARAIBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 5° VETADO. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203° da Independência, 135° da República e 68° da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LIAS ALMEIDA COU'TINHO Prefeito • • • 11 DIÁRIO OFICIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituida pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição N° 400 • • osraoo - DA. PARAIBA uuractpro on C.AREDEILO GABMITH DO PIDCONTO Lei TI° 2.564 Autoria. Vereador Saulo Donlan seguinte Lei: De 27 de outuhro de 2025. INSTITUI NO AMBIT° DO MUNICIPIO DR CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR. O PREFErro Dot...mm(1'10 DE CABEDELO (PH): Faço saber qua o Podar Legislative demote a as semiono Art. l• Fica insinuate, no ambit, do Municlpio de Cabedelo, a Sarum Municipal do Conselheiro Tutelar, can a fir:Wide& de valorizar a dimple doe COONISIbeir05 tutelaries na games dos direitos da creme e do adolescents. Art. 2' A Semana Municipal do Cooselheiro Tutelar pedal ser realizada mnahnente na ammo do dia 13 de julho, em alma," • promulgaçao do Estatuto da Crier:ma e do Adolescente - ECA (Lei Federal 8.06siiippo). Art. 3" A semana instiluide por cata Lei vim imentivar I- a valosizaçio do met do conselheizo tutelar, H - a prommilo do respeno aos direitos de mamma do adolemente, M - o fortalecimento da canacitricia coded& sobre a proteçari integral à infilocia ejuventude. Art. 4° Beta Lei cam an vigor na data de ara public:601o. . Paw Municipal de Cabedelo (PB). aos 27 de outubro de 2025; 2Pr da Indeperdlocia. 135° da Repúblicae 613° da Emancipmlio Politics Cabedelense. ANDRE LUIS ALMEIDA COUTTNHO Prelate esrario in...PA/AMA MUNICIDIO DB cram:low GAB/NETT' DO PRIIFBIDO Lai n°2.565 Autoria: Vereador Sauk. Denies simulate Lei: De 27 de outubro de 2025. INSTITUI NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO, 0 DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ADuso. A vloultNcIA 1. A ADULTIZAÇÂO DE CRIANÇAS ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL 'INFÂNCIA PROTEGIDA', E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber queoPoder Legislativo demote e eu sanciono • Art. 1" Pies instituldo no Calendário Oficial e Burritos do Município de Cabedelo, o DM Municipal de Combat* ao Abuso, i ViolenciaenAdultizeigio de CANNA' e Adolescentes, • ser celebrado suruebarale an 18 de nano, an caraeriacie can add. manna de combate so abuse e exploraglo =cruel infanta. Art 2. Fica miada a Campanile Municipal "Manna Protegida" de enreiar permanente, can o objetivo de promover a conacientizaçao e mobilizegio da sociedade sobre: 1 - pireveneloe combine ao abram ea viola:16a contra crianças e adolescentes; - combate à duhizaçao precoceeiexposicilo sionsahzada de crianças, HI - incentivo a pridicas culturais. esportivaseeducativas qua valorizam a inflbicia e a adolescencia de forma 'endive]. Art 3* A Campmate Municips1 "Mamie Protegida" tent canto educative e preventivo, inceniivando a realizeglo do macs de oonscientizaçao, mobilizaçao social e promoçAo de boas princes voltadas is IOTADO DA PARAIBA innacino on canimato GABINIMC DO PitIOEITO proteglio de edemas e adolescence, especialmente no quo as refine prevendo do abuso, da violent:0i e da adultizaçao precoce. Parterre/8 único. VETADO. Art. 4" Etta Lei entra on vigor na data de sua publicaglan. Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203° da Indepeodancia, 135* da República e de Emancipmlio PoHtica Cabedelenre. ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO Prefetio RSTADO DA PARAIBA anancipo DE CABBDEILO GABINETE DO PRIDICITO Lei n° 2.566 De 27 de outubm de 2025. Autoria: Vereador Edvaldo Neto ALTERA O ART. I° DA LEI N' I.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAçÃO DO DIA DOS DESBRAVADORES DA IGREJA ADVIENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA 0 TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB): Firm saber quo o Poder Legislativo dement e eu asocial° a megabit Lei: Art. 0 art. 1" da Ini Municipal n• 1.533, de 30 de maio de 2011, passe a vigorar com a seguinte mdar;So: i• Pica enstimielo 0 Dia Alamempal doe Desbrawriares do Jinja Admen*: do Siam° DM, after emmancrado anualereenteno terosero Odiado do emir de selembro, ruo efinblio Municiplo de Cabnieio." Art. 2* Esta Lei mina cm vigor na data de sua public:2Mb. Art. 3* Revogam-se as disposições an °outran°. Papo Municipal de Cabedeb (PE). soa 27 de outubro de 2025; 203° da Independencia, 135° da Republica e 68° da Emancimbao Politics Cabedelense. ANDRE LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeins Ea EEl Página 02 n° 400 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 11491 // ESTADO DA PARABA isuredno CAROMS DO PIMEno Lei n° 2567 Autoria: Vereador Saulo Dantas srsguinse Lei: De 27 de outubm de 2025. RECONHECE O PARTO HUMANIZADO Como PRATICA DE woman SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER NO MUNICÍPIO DE CARMELO. O PREFEITO no muinciPio DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Art. I' Fica reconhecido, no Imbito do Mmiapio de Cabedelo, opals° hamaerzado corm prince de inset:ease social, educativo e de proarogio da dignidade da mulber, devendo Der respeitado camp modelo de atenglio integral à male matano-infentil. Art.r Para os fins desta Lei, considera-se parto humanized° aquele que respeita as escolhas da gestante, promove o promotion° da mother. observe boas psalms baseadas an evidEncias cientfficas e as desenvolve em ambiente acolhedor, respeitosoelivre de violEacias. Art. 3* Esta Lei tan seater notecase e eduartivo. Art. 4. Esta Lei antra em vigor na data de sua publicaplio. Pago hirmicipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203° da Independencia, 135* da Repdblicae 6r da Emancipação Pocs Cabedelenme, ANDRR LUIS ALMEIDA COUTINHO Pralkilto ESTADO DA PARAIBA MUNICIPIO DE CAREDELO CABINETS DO PROMS° Lei n• 2:166 De 27 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Masao Silva INITMUI 0 "DIA HOMEM" NO Guasolato opium. DE EVENTOS Do MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DA oureAs reoviotacus. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber queoPoda Legislativo dear:Meat sanciono a seguinte Lei: Art 1' Fica i raido no colt/did° oficialeeventos do Municlpio de Cabedelo o "Die do Homan", a set comemorado anualmente em 19 de wvembro. Art. TO"Dia do Homan" tan como objetivos: — promover a snide integral do bosnan can foco na prevenção de doenças, na made mental e na promoção de baits* de vida saudáveis; valorizas o panel multifaceted° do homem na firma* na comunidade e en sociedade, recoribeeendo sum contribuições positive e seu papel de protetoreprovedoc ifi — estimator • paternidade ativa e responsive', ineentivando a participação dos pais na erinfoeeducegio dos Mhos; IV — reconhecer as virtudes masculinas e as coanbuições binaries; doe honiens paraodesenvolvimento da civiliza;bs, da culture e da sociedadm V. woodcrafts' sobte a impostor:is de ame masculinidade sauchlrel, conslrutiva e Waleson. que se contrapile a vitae: deturpadas e desqualificadoras do papel do homem. Art. 7 VETADO. Art. VETADO. asrAno DA PARAIBA MUNIBMrzcsasoew GARDEM DO PREFEITO Art. 5* VETADO. Art. I' Esta Lei entra an vigor na dim de ma pablicar,..M. Papo Municipal de Cabedelo (PB), ma 27 de outubro de 2025; 203* da bsdependeucia, 135' da Repdblicae 68* da Emancipação Polak:a Cabedelense. AlYDRA LUIS ALMEIDA COITTINHO Preleito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO VETO PARCIAL Scotus Presidium da amara Municipal de Cabedelo, Commis • Vaasa Exceltocia no, nos sons do am 51. 12•dc o art. 73, irciso V. da Lei Oroinica Municipal, pot considers inoonstioxionst decidi vetar parcialmsoteoProjeto de Lei n' 1642025, que "INSTITUI O "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OPICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAREDELO, A SER COMEMORADO ApatumlarrE Rat to DR NosmigaRO, Ea( ounus PRovadivaas.., de staccia do Vereador Miolo Silva_ RAZÕES Do VETO E cam que a Stew& d• propostrarailosvivei, pois mks a bistitedpIo do dia "de do komote, etaretasto o PCB parcial que on sisearevo, espaillainane quids so Art. 7; Art. 4 e Art 5" do Projeto de Lei." 164/21125, cinge-se na ezinEncia de via° de incisive da proses& propositura, pities razões que passo a expos: 0 contend° sweats& viola o art. 61,51". incise II, aline* do Diploma Constitucional. Vejamos: IWO, de lauelseseseisswildee die s reebeer assiev se Cesium le Gars in Ilmatadea Sitsia Flied la du Warn= Iledent me %Nate de luau bid FimainaTr Ssputsss fraluI ina !Mediae subs. e was am pram ComEMOR I le Bee de babies aloft is haulms iallesilee es Ye we I - dismiss elm b) erombeede eiwielslroaseedeuria alum trios* a orponntirit infELAINERI proal din akaboldreslo de Terrtaiat Can _Mat -112-111211111 ii II lEI VETO MOIL AO 11 r 164/2125 N MINN MOM - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 164/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA - INSTITUI 0 "DIA DO HOMEM" NO CALENDARIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Pla CABEDELO • ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO OFÍCIO Ng 181/2025 - PGM limo. Senhor Ver. EDVALDO NETO Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Nesta Cabedelo, 29 de outubro de 2025. RECEBIDO Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. Senhor Presidente, Secretaria Lagislatva Câmara Municipal CabedeiceB) m9:1105.511111, , r- 00.10 - t-A VISTO Vimos através do presente encaminhar a Lei ng2.564/2025; a Lei .`? 3 ng 2.565/2025 e o Veto Partial ao Projeto de Lei ng 204 /2025; a Lei ng F„ 2.566/2025; a Lei ng 2.567/2025; a Lei n2 2.568/2025 e o Veto Parcial ao ; Projeto de Lei ng 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei n9 194 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei n2 156 /2025; oyeto Total ao Projeto de Lei n9 1) 149/2025; o Veto Total ao ProjefO diLei p°434/:2025; o Veto Total ao Projeto de Lei ng 152 /2025; que foram enviacl iaLiiblicação no Diário Oficial da c`) Prefeitura Municipal de Cabedelo. 0 • LEI Ng 2.564/2025 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO c7i DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR; (cg • LEI N2 2.565/2025 — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E 3 A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL "INFÂNCIA PROTEGIDA", E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 8 • VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 204/2025, QUE -g INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE ;') c COMBATE AO ABUSO, A VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E (,) ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL "INFÂNCIA PROTEGIDA", - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ; • LEI N2 2.566/2025 — ALTERA 0 ART. 1g DA LEI Ng ui 1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS <0 2 DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA 0 Ez r < 2 TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. ° cd o ig as Ts > osi 13 %Ea-, > Av Sic, t lac) el. 1067 - Ft3e-me.L>sH Cat.7> cie.ta/PB - CEP: 58.100 1, e0 1-clrue.: (83) 3206.0560 • • ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO • LEI N2 2.567/2025 — RECONHECE O PARTO HUMANIZADO COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. • LEI Ng 2.568/2025 - INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 164/2025, QUE INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N9 194/2025, QUE "INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 156/2025, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"; • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 149/2025, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"; • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Ng 233/2025, QUE "DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." • VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 152/2025, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'UM BAILE NA PRAÇA' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Av. Sic.3Set..),A.51.¡ ., n' 10E>7 - f-cu CabocielcD/PEI - 58.100-14C) t-c,ne..: (83) 3206.0.!:i60 4 0 - 4 .-- . PUBLIC AO XP IR DIÁRIO OFICIAL ELETRONT Em: ESTADO DA PARAÍBA Ptefeitura Municipai th Cabedelo-11 UNICÍPIO DE CABEDELO Do Dia . .99 10 TTA-1-€4 CONSTOU NO EXPEDL.,,. DISTRIE3t)00 VETO PARCIAL VISTO Ern 4.0 io Presidente da Camara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 164/2025, que "INSTITUI O "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", de autoria do Vereador Márcio Silva. VETO MAN AVULSOS ISTRIBUIDO ••••••• ••••• EM: -) RAZÕES DO VETO certo que a intenção da propositura é louvável, pois ispik sobre a instituição do dia "dia do homem", entretanto, o veto parci qu ora subscrevo, especificamente quantO ao Art. 3'; Art. 4° e Art. 5° do Projeto de Lei n° 164/2025, cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: PLENÁRIO O contetido apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea "b", do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. 61. A iniciativa des leis complementares e ordinaries cabe a qualquer membro ou Comissaa da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República. ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da República e aos cidadoas. na forma e nos casos previstos nesta Constituigao. § ig Sao de iniciativa privative do Presidente da República as leis que: II - disponham sabre: b) araanizasila administrative e judiciária, matgria tributária e orçamentária, serviços públicas e pessoal da administraçoo dos Territórios: Com fulcro no principio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do 1) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Executivo, selam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis qua versem sobre: II — oraanizaçaa administrative, materia tributaria e orçamentária, serviços públicos: IV - criaglo, estruturaçeo e etribuiçies das Secretaries e Orgies da edministregio pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre a criação do dia do homem, dispôs de forma expressa no Art. 3°, no Art. 4° e no Art. 5° do Projeto de Lei em comento, vejamos: Art. 3g Para a =section dos objetivos previstos no art. 20, o Poder Executivo Municipal, por mein de suas Secretarias e &pm competentes, podara promover, 13 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO no más de novembro, campanhas, palestras. seminaries, eventos culturais, esportivos e outras atividades que abordem temas coma: I — prevenção e diagnostico precoce de doenças prevalentes na população masculine; II — saúde mental e combate ao suicídio entre homens; Ill — o papel do homem na familia e na educação dos filhos; IV- e importãncia da figure paterna e do modelo masculine positivo; V — a valorização do trabalho, da responsabilidade e do sacrifício masculine na construção social; VI - a promoção do civismo, do patriotismo e dos valores áticas e morais. Art. 4g As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotaçães orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5g 0 Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a canter da sua publicação. Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na criação de uma data comemorativa, sem interferência na gestão administrativa, uma vez que se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição do art. 1°, sem nenhuma referência vinculativa de incumbências a cargo da Prefeitura Municipal. Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona expressamente interferências no Poder do executivo, como a promoção de campanhas, palestras, seminários, eventos culturais e esportivos por meio das secretarias e órgãos do Poder Executivo, além da própria regulamentação da lei. Logo, não é razoável deduzir cute o Poder Executivo não fica obrigado ao estabelecimento dessas ações, conforme os artigos mencionados. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: Apo Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal ng 1.960, de 04 de outubro de 2014, que autoriza o Executive a criar Base da Guarda Civil Municipal em bairro determinado. Instituição subordinada ao Chefe do Poder Executivo local . Lei questionada que indica a maneira pela qual deve o Executive executar a política to o1) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO de segurança local. Vício formal de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar que usurpou atribuição da Chefe do Poder Executivo, violando o principio de separação e harmonia entre os poderes. Lei autorizativa do Poder Legislativo pare o desempenho de atos de exclusiva competencia do Poder Executive traduz afronta à reserva de administração . Incompatibilidade com us artigos 5 , 47, incises II e XIV, e 144. da Constituição do Estado de Sao Paulo. Incenstitucionalidade da lei impugnada. Aga procedente. (TJ-SP - Direta de lnconstitucionalidade: 23286233020248260000 São Paulo, Relator.: Amide Viotti, Data de Julgamento: 19/02/2025, Oro° Especial, Data de Publicação: 20/02/2025) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POLiTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. E inconstitucional a Lei ng 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Cimara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas is Secretaries Municipais de Saúde, Assistincia Social e Direitos Humanos e de Educagio, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas polo Poder Executivo com a criação de diversos programas e discipline matérias relatives à gestic administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ea provimento de cargos públicos. Inn porque se trata de lei relativa à organização, às atribuiçies e an funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativa se submete à exclusiva iniciativa do Chefe da Executive. Arts. 8, BO, II, alíneas b e d, e 82. incises III e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-RS - Direta de lnconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza. Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Plena, Data de Publicação: 12/12/2023) AÇÃO DIRETA OE INCONSTITUCIONALIDAN, LEI Ng 3.881/2023 DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. INSTITUIÇÃO DO MS DA SEGURANÇA ESCOLAR . NORMA PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. all] DE INICIATIVA. ART. 50. § 2. INCISO VI E ART. 71, IV, ALÍNEA A, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI QUESTIONADA DUE INTERFERE NA ESTRUTURA E NA ATRIBUIÇAD DE DUOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇOES DIVERSAS . INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNE. PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC. Direta de Inconstitucionalidade (Oro° Especial) n 5003876-92.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Elrgao Especial. j. 17-07-2024). 13 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO (TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Oro° Especial): 50038769220248240000, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 17/07/2024, &go Especial) AÇÃO DIRETA OE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VICIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei n° 5 .403/23 da Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA. porquanto atribui novas tarefas as Secretaries Municipais de Saúde, Assistencia Social e Direitos Humanos e de Educação. Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e discipline matérias relatives à gestão administrativa dos serviços públicos. ao regime jurídico das servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relative à organizegão, às atribuioes e an funcionamento de Administragio Pública Municipal, cujo processo legislativo se submeta à exclusive iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 82, BO, II. alíneas b e d, e 82, incisos III e VII, da Canstituição Estadual . Ação julgada procedente.(Direta de Inconstitucionalidade. Ng 70085785784. Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza. Julgado em: 17-11-2023) (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALINDE. Lei Municipal n2 3.448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o program Banco de Empregos pare a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, g 12, II, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ. eis que inequívoca a ingerincia indevida do Poder Legislativo Municipal na Administreglo local, com a quebre das princípios da harmonia e independencia dos poderes, em vulneraggo ao artigo 711da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos pare a Juventude no Município de Barra do Piro( ficará vinculado Secretaria Municipal de Administragio, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este ultimo um árggo do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperatives e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despeses, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vicio de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir a art. 358. I e II, da CERJ e o art. 22, I. da Constituição Federal (competáncia legislative da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no minima 5% (cinco par cento) das vagas de trabalho para o 1° emprego. Precedentes do Supremo IDA COUTINHO 13 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Tribunal Federal e deste E. Orgill] Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal n° 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, cam efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: 00580889420218190000 202100700228, Relator: Des(a). MARIA IC DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORD° ESPECIAL Data de Publicação: 06/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 8.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programs "Harts nas Escolas - Educar pare a Sustentabilidada", com o objetivo de desenvolver açães para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependencias das escolas municipais — Alegação de %ticia de iniciativa e violação do principio da tripartigão dos poderes — Reconhecimento — Lei impugnada que cria atribuiçães ã Secretaria da Educação e à Secretaria do Maio Ambiente, Órgãos do Poder Executivo — Violação aos artigos 5° e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual — Vicio de inconstitucionalidade que se verifica — Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na integra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 2278024222021E1260000 SP 2276024-22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 1B/05/2022. Orgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). "(...) Assim, não podo o Podar legislativo praticar atas de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que lavam à criação de novas atribuigÓes a Órgãos a agentes públicos. Se a fizer, violara o principio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pela ordenamento jurídico." (TJ-SP - ADI: 21017E157320208260000 SP 2101785-73.2020126.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Úrgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2021). A mencionada mácula, prevista no Artigo 3°, 40 e 5° do Projeto de Lei n° 164/2025, portanto, transgride frontalmente o principio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2°, da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante nos Artigos 3°, 4° e 5° do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. 13 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Diante do exposto, o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 164/2025, especificamente quanto ao Artigo 3°, 4° e 5°, é medida que se impõe em decorrência de vicio de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram a vetar em parte o Projeto de Lei n° 164/2025, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 27 de outubro de 2025. S • ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito 13 Gam Munmpal Cabedelo DIÁRIO OFICIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela lei n°2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 • • ear;.00 rma PARAIBA MUNIC/P10 DE CA LO 0A/LNETE co PREFSITO Lei 2.564 Autoria: Vereador Saulo Darien seguinte Lei: De 27 de ouiubro de 2025. INSTTTUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DI CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Pap arbor ale o Poda-Legadstivo decals is an amino° a Art. I' Fica iratitulda, no Ambit° do Município de Cabedelo, a Senume Municipal do Consdbeiro Tutelar, man a linelidade de valorizar a anemia dos ooneelheiros Udine na mantis dos direitos da criança e do adolescente. Art. 2° A Samna Municipal do Ccsiselheiro Tutelar poderá err realizada anualmente na semen. do dia 13 de julho, em shako a promulgadi do Estella° da Criança e do Adolescents - ECA (La Federal n' 8.069/1990). Art. 7 A soma= instituide por esta Lei visa incentiver: I - a valorização do papel do conselheiro heeler, II - a promoção do respeito aos direitos da enema e do adolesorrita - o fortalecimemo da conacifincia aided sabre a proteção integral A inffmcia ejuveritude. Art 4 Ema Lei cans em vigor na data de an. puhlicado. Paso Municipal de Cabedelo (PB), ace 27 de outubro de 2025; 203" da Indepaaibicia, 13s- da RAMA'S= e 613° de Einancipectio Polttica Cabedeleose. AMEBA LUIS ALMEIDA COMMIS) Prefetae Far.i.no Da mouitaa armacino cm CAMOELO GAB1NETR DO PItEFEETO Lei re 2.565 De 27 de outubro de 2025. Autoria: Vereador lauto Denies ersurut No ÂMBITO DO MUNICÍPIO DI CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DI COMBATS AO ABUSO, A suotitNciA, E A ADULTIZAÇA0 DR CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL "INFÂNCIA PROTZGIDA", E DA OUTRAS pRoymiNcus. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faye saber qua o Poder Legislativo demote ri au sonata° • seguinte Lei: Art. I' FEE instituido no Ce/endatio °facial e Evertioa do Murdcfpio de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Mum, Violancia e a Achdtirado de Crimea's e Adoleacentea, a ser celebrado cambia:me em t ft de maio, em comodocia cram • daa amciecel de combate ao tabus° e exploração coma' infanta Art. 2° Fica chide • Campanha Municipal "Infinita Protegida" de matter permanante, coon oobjetivo de proniover a consciailizmilo e mobilização da sociedade sobre: I - prevendo e combine an abusun, e e violancia coons enemas e edolementee; - combat. A adubizado precoce e a exponglio sexualized* de criança., IS - incentive • maims caittureis, °sportive, e educative! que valorizem a intlacia e a adoleschicia de forma saudivel. Art P A Canspola Municipal nand' Prot:midi" teal canncr educalivoeprevenlivo, incentivando • realização de ROES de conicientizedio, mobilizado social e promoção de boas princes vottadas lEI esTÃE0 DA PARAIBA armada° ns camas= GA INSTE DO PRIDE= protedo de criança. adolescence, especialmente no que as refere a prevetedo do *bum, da violanciaeda adultizado promo,. Parágrafo Mike. VETADO. Art. 4' Esta Lei anal am vigor at data de ma publicado. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203* de Incimendancia. 135" da Rapti/Mime 68* da Emancipação Politics Cabedelase. ANDRR LUIS ALMEIDA COUTINHO Prehae ESTADO DA PARA/BA MUTOCIPIO DB CABEDELO CIAIIDEME DO PREVEITO Lei re 2.366 De 27 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Edvaldo New ALTERA 0 ART. I' DA LEI N• 1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR COBEEMORAÇÂO DO DIA DOS DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTLSTA DO StTIMO DIA PARA 0 TERCEIRO SARADO DO WS DE SETEMBRO DE CADA ANO. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PS): Paco saber que o Pod= Legislativo dead:teen saticiono a seguiuie Lei: Art. 0 art. da Lei Municipal if 1.533, de 30 de ludo de 2011, posit a vigorar com a teguiote mdaelio: publicado. "Arc 1. Rica inssitoskio o Oda Municipal dos Deebraradores da lgreja Adventists do Shim° DOA a ser CONWSIOPIXID anuainente no leer:eau xibado do ails de seterabro, no dmbito do Aisede4no de Cabedelo." Art. 2" Este Lei tuba am vigor la data de sua Art. r Revogam-se as disposições an cortnirio. Papo Municipal de Cabedelo (PB). aos 27 de outubro de 2025; 203* da Independtocia, 135. da República e 61P da Emancipação Politics Cabedelenee. ANDRR Lilt; ALMEIDA COUTINHO Pa:kit° II I lEI Edição N° 400 lEI lEI Pagina 02 n ° 400 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 ammo DA PARAIBA munsdrio ist CABEICLO CIABDIERR DO PR814210 Lei n' 2567 Autoria: Vereador Saulo Dantas segainte Lei: De 27 de outubro de 2025. RECONHECE 0 PARTO HUMANIZADO como PRATICA DE INTERESSE SOCIAL E reomocko DA DIGNIDADE DA muunce mo murocano DE CABEDELO. O PREFEITO Do MUNICIPIO DE CABEDELO (PB): Repo saber que o Peeler Legisheins (berets e eu sanciono Art. r Pica reconbecido, no Ambit() do Município de Cabedelo, operto humardzado cam packs de Mamie social, educative e de promo* da dignidade da umUier, devendo ser respeitado como modelo de men* integral I sat& anterno-infantil. Art. 2' Pm os fins desta Lei, considaa-se pano humanizado meek que aspens in mooing da genante, promove o protagonism° da mother, observe boas práticas baseadas an evidencias cientfficase se desenvolve em ambiente acolhedor, respeitosoelivre de violencias. A a. Esta Lei tem artier coact:Mal e educativo. Art. 4' Esta Lei entra em vigor na data de sue publics*. Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de altar° de 2025; 203* da Independencia. 135' da Repdblica e 6r da Emancipavio Política Cabedelense. ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO Prefabs IBSTADO DA PARAIBA MUNICIPIO DE CABECCLO GAMETE DO PIPAPETO Lei te 2568 De 27 de outage de 2025. Antaria: Vereador Mack) Silva DiSITTUI 0 "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO MIMI. DE EVENTOS no MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE 8111 19 DE NOVEMBRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Pogo saber que o Poder Legislative decnoteen sanciono a seguinte Lei: Art. 1' Eica just:bold° no cantata' oficialeevemos do Município de Cabedelo o "Die do Homem", a ser comemorado anualmente em 19 de novembro. Art. 2' 0 "Die do Homem" tan como objetivos: I — remover: a sa6de integral do homem can foco na prevendo de doenças, na fade mental e na promovio de hábitos de vida saudávels; II — valceizaropapel multifaceted° do homem na fandlie, na comunidadeena sociedade, reconhecendo sues ontribuipties positive e sat papel de praetor e pardon Ill — esiimular a paternidade ativa e impactive', incentivando a puticipmhz dos pas na crier* e cxkicagio dos Mhos; IV — reconhecer as virtudes masculinas e as cortribuipSes hiatricas doe boon= persodnienvolvimeoto da civilizagio. da culturae da sociedade; V. conscientinn sobre a impordincia de urns masculinidade saudável, consul:diva e protetora, que se contrapde a visões deturpadas e desqualificadoias do papa do homem. Art. 3' VETADO. Art. 4' VETADO. 111 51 Ii ii II I ES exam DA PARAIBA innadvio DE CAMMBLO GABDIBIE DO PRIPETO Art. VETADO. Cáriatal)1)11117 3 C 0FICli tae Art ir Esta Lei mis ao vigor na doa de ma poblicagio. Pam Mimicipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203' da Iniependencia, 135' da Replblicae 680 de Emancipavio Polftica Cabedelense. ANDRE LUIS ALMEIDA COUT11610 Predate ESTADO DA PARAIBA MUNICiP10 DR CABEDELO VETO ma Sashor Pasadena da Cimara Mimicipal de Cabedelo, Comeico a Vasa Exalt:Ma gm, nos tams do an. 51, 12' c/c o art. 73, inciso V. de Lei Organise MonicipaL por considera inconalancional, deeldi mar pereialmane o PROM de Lei if 164/201‘ que "INSTITUI O "DIA HOMEM" NO CALENDARIO OFICL4L DE EVENTOS DO AIUNICLPIO DE CABEDELO, A SEE COMEMORADO ANUALIMTE EM l ne NOVEMBRO, E DA trius PROVIDENCIAS.", de autoria do Vereador Mack Silva. RAZÕES no VETO E cato que a intenvio da proposituraelonvivel, pons dispõe take aIsts*Mfis de Et "gm do komene', entretanto, o veto parcial que ora aibsarevo, ameallemmie emote ao Art. 3'; Art. 4" e Art. 5' do PTO!. de Lel 164/2025, eingene na atistervie de vício de i'nitiative da presente provender', palm rattles quo passo a aver: O contakb spesentado viola o art. 61, 1', incise II, aim do Diploma Conatitucianal Vejaroos: kl.11.8 Wain olalimitue e "Mr* Was !Wow minU CMe d. Clam des Oudain. ibumlo HIMiuó Corm NONA um Preelluts à no bps bind Fist aus Tames imam hairmadasi ta haiku on tibias. se form • us aim Norms Nis Coolidr" Pia le Minn Omani, Prmillds WOW as hit go I - Awl= opIrt I) swish . Iiisiirit undirta Hoot s Malootirk IMIIOLAYin•Mel siddinals da realest SlaillosaaJdasfickibusaLisimuldwa imaleibakloiliamukaminotadmaitaawainlisbstok ii EEl II 11 ii MARIO OFICIAL Cabadelo, 29 de Outubro de 2025 n° 400 MnnivaaI 4 Ca Páginq03 R.ST ADO DA PARAÍBA 1...tunic:trio DE CABEDELO F.xecativo. opium eles estadusis on manaldnals. obacevaiss se delft' BIDAILidallat New comeido, a Lei Organica MimicipaL no sea in. 44. incisor' 8 e Pi, ao diaper sobe a anupdancia legidativa privativa do Prefeise Municipal. assim embalm= MAIL Cmpon prilimm• Pare MCP a Weft re hie seems Mt 1 - soplemilughelimila mean, trintern a imanitina. wrioulikis - alKis I drsim h MINIM& palm Importer* safeeniar me a Lei Orgaeics Municipal deve near em consonancia com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conform preceituado no coma do at. 29, da Conotitukki Federal. Trata-se de expresslio do chained° Prindpio da Simetria, legend° o quid os EstadoseMuniefpios devedo tespeitar, no ambit° de sues coropetentiss antenomas, as retires do processo legislative federal de tal modo ode a Coostinnolo EMMA' e a Lei Organic* Municipal sejam simétricas àCoggigrjgardeedguL, conforme coasts na pane feud do caps/ do all. 22. da Cam/dais& Name context.), no gm coin:erne à initiative de leis que disponbam sobre ermuizio;lo administration e servipas Oakes, a Csgegpagggiggilpi cerebration eapressmnente ern um similar, &nee "b", que 6 de iniciativa privative do Pissidente da República, simemdtica que tambem foi adotada pela Lei °Wilco Wench:ad. No promote caso, o Aubfipafo Alm de dispor tobre a crieçao do die do bomem, dispas de foams express* no Art. 3*, no Art. 4* e no Art. s• do Priam° de Lei em ammo, vejamoic I bt P inmema des Metre imams le an P. a Fehr Emir I Ilidded. farrier ene berderne • *Me impeters. wire mmer. ESTADO DA PARAÍBA MUNKirIO DE CAREDELO in mil mein. arrien indm. arialdit min Omit w ar e edis PAM in ilardm Imo err 1- pmendie deplelks mom rime. preteiner mime mean 1- ark mod • mire ie ride Me key& ƒ e per de 1mm Be Wile e • imer re NM MAIM da Ann prm • di Men mar wait - • nineda ouldare emmeilidie e de werede weerMe • onmnie 11. pmeigeo de drew in prelim a Madre Mee a emit M. Pie Mom deresna de mum Me Li anon per ems dee Yam memoirs prim anainertnis so moodri M.PI Emdhe rigilmitre • prim Mom min •pini 11 Lembhin I Mar do= pikree. Dessa maneira, rests evidenre que gip as Inds de mg gonna awe as moan we eriacie de anm data easismaratIva. figgalgdp nehtelpil da mom& bast Eris • descried° do art, V% sae nuabisma rairanda iharsiatin dibieumaranelas a auto da Prearlturs hbURIBIL Aram modo, reifies-4o me o Autdpide menciona exprersamcnte interfaanciss no Poder do executivo, como a promo,* de campanhat. psiestras, saninfrice, mad aàs e esportivos por meio du secretarial e (Kilos do Pod.= Paseativo, dam do prdptia regidamentnau da lei. laseakizonialdabiumadaripmsbida Neese sentido, vejamosoentroutinsaitojmispudencak . km bra Enerdir drank. Mt dab de rein Bit mires a Memo a artr Ihr de Ilerde liniand in bin detenanie. MOM' airdeale as CM de PM Emir hei Li inutrede ipa On a min pda ral der E Emir mein e Mrs LI - I i 1 ESTADO DA PARAÍBA mutadrio DE CABEDELO ammtses kid. lids bend de Midi. ill kedida priemer lee um driMil 6 die de Pider t . Mere Miele de mums a limn my as MomLU 111Wiliall de FM LIMMies an Mom* de are rdein empirels leir Waft Mir dere 5 mum le . bemprilder env se wire Si. 9. Wei N e e lk 6 tesileim de Eerie de be Me. IrendIedmider E Id Werra der prosim • imModerldnk E9/17332121750191 km PM war: taw rot her da.loomar imam h.. Ewald. lab dd Poilearla TWEL7a7la EBNER ORENSIMEMEDINE PRIED OMNI OE £1911111111 NE11110111PEM sus INISTORNO x MOE MIA- NIDARIA 1180.11* 1 nwiri Fortson! MIRIAM IMAM 11911111/11 ƒ ¡Feline . ;;;;;;;I emus bidike 6 Dam Ihripel eni Maim PAW NOW de kendmie Monde • Prim 01111 Trilobites is Wore &lab - ILL promo mild am emir la bravados lirdpeis is hid.. drieMele bid • Bear !name e à EMMA damns • POEM de Mr= pin Parr Isern• eon • NUM de Mom pursers diserbe natirre Minee1 pale eirdiredie des mire pilaw& se rpm joins is inehm • se piinga de ripe Alm Ms pare en onte de si reldne • einilnem. deidelli • se frod em de Meliderie prom MAIM se aims Iodds INAMM is OM de Errina.hot Plit Ma balsa ham 1.10 brawnier UAW Wm prmide. (L1-Ei • has de Imetbderlidit B1151157P NM AWE. Ralar Ilal leiel de Mile Ma Orite de Mimic VI= Mimi Fa Ma to Mikapo 12/12/2117111 419 1111111E1D1101110111110111 unpusuanim IMPS DE 09111MILl winwie• mum* MU, . NNW witeme liii P1D19111111G11111111111141111 I U 11DENA. AR 911 P. 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MEOW' as 16MM Is Imo is Sin ibalido a bentreI de diriers0. Mrs is nierreands de NE Sim lair is Inispl its One as Om de gam dremenkrele. • emir& de Meer= firma rildpion Mum nadelOdie. drnie A Mentenierte de prir essondir e ✓aft re Mire madder • imam minau lt h ni mar de damn am MOM Omar in me pri iere orinmetries e de purl. semiletaire. win vide de inen lerwil • IMO kreeme-a dat un has mar tWe ferainde immeird. per lerir • art Ell • RA MU mart D. I. is Coneraps Ward Cameirde YAM à Ri pre le triad is ionneer on el illieferner de mad* ,is is Min 5% (re pr ern/ he rpm triaie pun si maw. PretrImis de War El Página 04 n° 400 C.abedelo, 29 de Outubro de 2025 camasblosimikikepelo ESTADO DA PARAIBA murocbto DE CABIDE1.0 trissi Flint I leaf. Irma Wall his Drsti Iscassimbeildsk sahib era haw a imemetbsisieldsh le misisal al 3.444MS hi* di Bern do !Wale side a tint IIJ-LI - REPEN142111111111108 EIRODIEBE Misr Ovid WM RS FEISAILIVElii àJignegall4/07/7E/211 -SWUM LC Sim PIER HEM EINCIt ha de Wags& 06/117,211722 Ans One is isamsthelmallibila Ibid.10621/..211 RR is huh* aLatmilms. da 'WM parlemestm Da a homer leis ma hake - Mew pore Smismakarde. ems . Mahe hmisimr sots pen lestaithimierai—..— • e doh* de pries* ds ulartleib am phi= - bashishams - bespide me ate mistillasa hanitsre bins* ei humeri is NM hassle helm de Fehr' II"frei - %Ws ms Mims Ses U. Seem II. IN. EL la Umiak* brawl - beassIbelemlidemessarths-Protalass•Aossimia *eel* iers bare imimethelmi Maps. a Instal immataia (LI-SP - Et VIVEDEMBOOKI V TOORa7221/112171M Reiter lair Insist hts is Jimmie RdiS,2M fir* lips* Das PdtbzwalOSPIIRt 1_1a . pia a him Witt= erotism duA elmlatiesem. isialmileash peplums Ohm Aka, ips Ismatalmilds mom alrehdiam • Irene • qua. plIbIlms. Usher. timbrea prim* is nesrems ds mires a I*is hillsissel esimabis arimmta Ohba" cu-v-ek12011573712111:6111181P2B0115-11BRIAINES. hider Usti& s lama. lia Is Jimmie MISR IrMs Wahl I.. Wow 111/02/E1211 A mencionada *calk previstamArtito 3*, r e 5* do Preieee de Lai if 164/2025, mum°. ensiddekeediseeumbsbit Coandlnicio Federal e. nor sinsetrish a Lei Onsdesids do libmidnio de ClkeilkN Assim sendo. configure violação I Mil:dative privative do Prefeito a previsão constaine nos Artigos 3*, re? do Projeto de Lei, pois admits obrismo3es ao Poder PM* MnalelaeL a ESTADO DA PARAIBA MUNICIPIO DB CABEDELO RBIRLIILIIRMILLIELEESIKRIZEMIBLIWAX 144/1125. aneellkimmft names as Aitlgo e 5',I =AM ame se th e cm Estas, Senhor Preside*, ads as meets gmnacondmiram a vetar em perm o Projeto de Lein 164/2025, saga* ma *metes* I dryads *mini* dos Saberes Me** deem Casa de Leis. Cabedelo, 27 de oundro de 2025. MIME LUIS ALMEIDA COVIINI10 Pr** a ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO YHISIZAKIAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedeio, Comunioo a Vossa Excedáncts mu, nos lamas do art 51, §2* ac o art 73, inciso V, da Lai Orginica Municipal, por Gonna:war incautitucional, decidi otter pareialinenteoProjeto de Lei re 204/2025, clue INS771111 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, 0 DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, A VIOLiNCIA E A ADULTIZACR0 DE atIANCASEADOLESCENTESECRIA A CAMPANHA MUNICIPAL UVFANCIA PROTEGIDA', E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de eaten& do Vereador Saul° Damn. gAzOn DO VETO E. cato quo a intenção da propositina é louvável, pois disp6e sabre a instituição do Dia Municipal de Combat so Abuso, I Violtocia e Adultimolo de Crimea' e Adolescentes, en Calendário Metal de Eventos do Minicipio de Cabedelo, ban como solve a eriaçlo da Campanha Municipal alntincia Protegida", entretanto, ova° parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao parágrafo Unico do artigo 3', cinge-se na mistáncia de vIcio de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a ewer: O contaido apresentado viola o at 61, § 1°, inciso II, alines "b", do Diploma Constitutional. Vejamos: ht. IL A labia is Ids easelammiares s oriels taieseder maim se Comma ds Omni des Ispitailm di Seeds bind mule Cowan bawl se Preside& a Wan is lap* TIN* hied smailmah herlmea Nhmarele-imi heatless am eidairsa Irma a eas ams psalm Nis Ceedeeiela SPUR N4cWis preirtre le Praidate de [Imams kb we I - *rim **re 1131inkJiiilkibl aWed& mi. tribrn enameirl• gedmitiliftwomla whilinejis Ni Tarramat a ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO Com Memo ieee prindolo da simetria. a coropetlocist Jemisistiva do Presidente de RePúblice se fauna a dos demais Chefes itzseadvo, sal* elm estaduais nu municipals, observadas as divides alesSaldade.. Nesse contacto, a Lei Orgânica Municipal, ma seu art 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competincia legislative privativa do Prefeito Municipal, maim estatclece: O&M Lemma rh•tirmain as Prefab lieWeli a hi illa de al go rim aim ...1dri bitting . - *Om silabegmbs Aka Importante salaam que a Lei Orgânica Municipal deve estar an consonância rem os princípios delineada peas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no capto do art. 79, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundooqual os EstadoseMunicipios deverão respeitar, no âmbito de suas cenzpothscias aut6nomss, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Conatituirho Estadual e a Lei Orgânica Municipal seism neatness à Constituição Federal, conforme consta na parte final do eaput do sit 25, da Cana Maior. Nesse contesto, no que cimeerneiliniciativa de leis que disponham sobre organização administrative e serviims públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente an mu art. 61, § 1 *, atines que 6 de iniciativa privative do Presidente da Republica, sistanities que também foi adotada pas Lei Orgânica Municipal. No pimento caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1*, o Die Municipal de Combate ao Abuso, I Violtricia e Adultizsglo de Crianças e Mob:auntie no Calenalrio Oficial de Eventos do Municipio de Cats:del° e crier a Campanha Municipal "Infincia Protegida", mestizo 2°, efisaie, no maim fo única do artigo 3', mesas sales orevhdasse 14 • • i% im\Alks Gilt/ ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 164/2025 [Do Vereador Márcio Silva] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino A Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único o art. 164, do Regimento Interno. Em,P7-4 / I I /2025. PRESIDE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Em, 02'1 / t I AZ_ Ver. RELATOR DESI Em, 0)-1 / LI / a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 164/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luis Almeida Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Vereador Márcio Silva. RELATOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar". PARECER I - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 164/2025, de autoria do Vereador Márcio Silva, que "Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e dá outras providências". No prazo legall, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. E o relatório. - VOTO DO RELATOR 0 veto incide especificamente sobre o artigo 3°, 4° e 5° do referido projeto, com fundamento na existência de vicio de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. ' Att. 164. Recebida á mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 0 exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — artigo 3°, 4° e 5° — incide na seara da organização administrativa, dos serviços públicos municipais e atribuições de órgãos públicos municipais. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vicio de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela "declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto A Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolugdo n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o artigo 3°, 4° e 5° do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. 2 • • ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do artigo 3°, 4° e 5° do Projeto de Lei n° 164/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em de Ato.f-iv\e),0.0 de 2025. 3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do artigo 3°, 4° e 5° do Projeto de Lei n° 164/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 0 "f de f,./c.b,.[A(2.3(20 de 2025. inas Bar" Relator o Dantas residente Or. José Pereira Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Em ° 4 (I 4 19/11/25, 08:30 SESSÃO: 32 SESSÃO ORDINÁRIA DA 18 SESSÃO LEGISLATIVA DA 16° LEG. S MATÉRIAINSTITUIDA0 PROPOSITOR PRES. SESSÃO TIPO VOTAÇÃO Sistema Digital de Votação - PRO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contato@cmcabedelo.pb.gov.br Cipre, kiliimpal de raherlfio Fls. QM ;/)/ VETO PARCIAL EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL EDVALDO NETO MAIORIA ABSOLUTA NUMERO DATA HORA PRESENTES. 164/2025 18/11/2025 19:46:15 9 VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO EDVALDO NETO AVT PRESENTE ABS JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM FABRiCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PT AUSENTE AUS SAULO DANTAS SDD PRESENTE AUS JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BI RA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 164/2025 - Do Vereador Márcio Silva — Institui o Dia do Homem no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e dá outras providências. [Veto Parcial — incidiu sobre os artigos 3°, 4° e 51. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO TURNO: TRAMITE: TURNO ÚNICO 1 TURNO ÚNICO DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sidv-pro.com.br/sistema/ SIM NÃO ABS —..., e 47 Vt..-- 4.1 *i. . s.: PRIMEIRO S R RIO 7 O 1 1/1 S • ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI N2 164/2025 (Da lavra do Vereador Márcio Silva) Certifico que o Veto Parcial aos artigos 3?, 4° e 5° do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 07 (sete) votos favoráveis; 01 (uma) abstenção, registrando-se 06 (seis) VereAdores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025. Em, 19/11/2025. ço-uzi-r) IRISCRISTINA MACÊDD DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 19/11/2025. h' VANESSA ,e.4.441 LEITE CORREA Secretária Legislativa ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" OFÍCIO GPC/SL N° 1.486/2025 Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Cabedelo Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto parcial. Senhor Prefeito, a xiIA; Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n° 164/2025, do Vereador Márcio Silva, e que "Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e dá outras providências". Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente Ver. Preside e lorocuraderia Geral do ttligunleiplo d Cabedelo Recebido a /€:12 ;Ms Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ n° 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov Vgmai I .com www.camaracabedelo.pb.gov.br e S ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL n2 164/2025 - Do Vereador Márcio Silva. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal incidiu aos artigos 34, 42 e 52clo Projeto de Lei n2 164/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, § 32, da Resolução n° 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 19/11/2025. e Presiden e