br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 164/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 164/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA
native_id11314

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

wenumme ., 
DO MUNI MOO San •-• INSTITUI 0 DIA DO HOMEM" NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE 
NOVEMBRO, E DÁ OU fltAS PROVIDÊNCIAS. 
AU EXP.EDIF E 05 / 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
PRO TO D LEI N° 1ÇEti /2025 
Do Vereador Márcio Silva 
CONSTOU NO EXPEDIENTt. 
DISTNBUIDO 
Em.
3) 
L$OS 
DISTRIBUIDO 
A Câmara Municipal dec 
VI' 7) •i• 7-1 
A L. 14/ _d 
cerium-la Legislativ* 
itivaicipal de Cabeacia.?Ei) 
r-OVrv‘i4,9,4a, 
VIII TO 
Institui o "Dia do Homem" no 
calendário oficial de eventos do Município 
de Cabedelo, a ser comemorado 
anualmente em 19 de novembro, e da 
outras providências. APROVA PA 
PLENÁRIO 
Art. 1° Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo o "Dia 
Homem", a ser comemorado anualmente em 19 de novembro. 
Art. 2° 0 "Dia do Homem" tem como objetivos: 
I - Promover a saúde integral do homem, com foco na prevenção de doenças, na saúde mental 
e na promoção de hábitos de vida saudaireig;' "44_ 
II - Valorizar o papel multifacetado do homem na família, na comunidade e na sociedade, 
reconhecendo suas contribuições positivas e seu papel protetor e provedor; 
III - Estimular a paternidade ativa e responsável, incentivando a participação dos pais na 
criação e educação dos filhos; 
IV - Reconhecer as virtudes masculinas e as contribuições históricas dos homens para o 
desenvolvimento da civilização, da cultura e da sociedade; 
V - Conscientizar sobre a importância de uma masculinidade saudável, construtiva e 
protetora, que se contrapõe a visões deturpadas e desqualificadoras do papel do homem. 
Art. 3° Para a consecução dos objetivos previstos no Art. 2°, o Poder Executivo Municipal, 
por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, poderá promover, no mês de novembro, 
campanhas, palestras, seminários, eventos culturais, esportivos e outras atividades que 
abordem temas como: 
I - Prevenção e diagnóstico precoce de doenças prevalentes na população masculina; 
II - Saúde mental e combate ao suicídio entre homens; 
I 7/15 
I.
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
III - 0 papel do homem na família e na educação dos filhos; 
IV - A importância da figura paterna e do modelo masculino positivo; 
V - A valorização do trabalho, da responsabilidade e do sacrificio masculino na construção 
social; 
VI - A promoção do civismo, do patriotismo e dos valores éticos e morais. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo 
de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa visa instituir o "Dia do Homem" no calendário 
oficial do Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, 
alinhando-se à data internacionalmente reconhecida e aos seus objetivos de promoção da 
saúde e valorização do papel masculino na sociedade. 
Historicamente, a figura masculina tem desempenhado um papel fundamental na 
construção das civilizações, na proteção de suas familias e comunidades, e na provisão de 
recursos essenciais. Homens, ao longo dos séculos, foram os principais responsáveis pela 
defesa, pela inovação, pela construção de infraestruturas e pela sustentação econômica das 
sociedades, muitas vezes através de sacrificios pessoais e riscos inerentes as suas funções. 
Essa contribuição, pautada em virtudes como coragem, responsabilidade, liderança e 
provisão, é um pilar inegável da história humana. 
I 8115 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
• 
1 
No entanto, em tempos recentes, observa-se uma crescente tendência em certas 
narrativas ideológicas que buscam desqualificar a masculinidade, rotulando-a como "tóxica" e 
atribuindo aos homens uma condição de "privilegiados" sem o devido reconhecimento de suas 
responsabilidades, anus e sacrificios históricos e contemporâneos. Tais visões, muitas vezes, 
deturpam verdades históricas e ignoram o papel protetor e provedor que o homem, em sua 
essência, exerceu e continua a exercer em prol da família e da sociedade. Conforme abordado 
por autores que buscam resgatar uma perspectiva mais equilibrada da história, a evolução 
social e a própria ascensão feminina em diversas esferas foram, em grande medida, 
possibilitndas por um ambiente de segurança e provisão construido e mantido, 
predominantemente, pela ação masculina. 
imperativo, portanto, que o Poder Público Municipal de Cabedelo promova uma visão 
equilibrada e construtiva da masculinidade. A instituição do "Dia do Homem" em 19 de 
novembro, data do Dia Internacional do Homem, oferece uma plataforma para: 
• Focar na Saúde Masculina: Dados epidemiológicps demonstram que homens, em 
geral, vivem menos e buscam menos,ços serviços de saúde, resultando em diagnósticos 
tardios de doenças graves. A data servirá para intensificar campanhas de prevenção e 
conscientização sobre a saúde fisica e mental do homem, incluindo a prevenção do 
câncer de próstata, doenças cardiovasculares e questões de saúde mental, como a 
depressão e o suicídio; 
• Valorizar o Papel Positivo do Homem: Celebrar as contribuições dos homens para a 
família, a comunidade e o desenvolvimento social, destacando exemplos de 
paternidade ativa, liderança ética e responsabilidade cívica; 
• Promover uma Masculinidade Saudável: Contribuir para a construção de uma 
masculinidade que seja sinônimo de força, proteção, provisão e virtude, em oposição a 
estereótipos negativos e a narrativas que buscam desconstruir a identidade masculina 
de forma pejorativa; 
• Resgatar Valores Cívicos e Familiares: Alinhar a celebração com os valores 
fundamentais da família, da fé crista e do civismo, pilares da nossa sociedade, 
incentivando os homens a serem modelos de conduta e a assumirem suas 
responsabilidades com dignidade e honra. 
A iniciativa está em consonância com o Art. 5°, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Cabedelo, que confere ao Município a competência para "legislar sobre assuntos de interesse 
I 9115 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
local", e com o Art. 23, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece a competência 
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para "promover programas de 
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico", o 
que, por analogia, abrange a promoção da saúde e do bem-estar social. 
Acreditamos que a instituição do "Dia do Homem" em Cabedelo não apenas preencherá 
uma lacuna em nosso calendário, mas, principalmente, contribuirá para a formação de 
cidadãos mais conscientes, saudáveis e engajados, fortalecendo os laços familiares e 
comunitários e promovendo uma sociedade mais justa e equilibrada. 
Contamos com o apoio dos Nobres Pares para'a tiprovaçâo desta importante proposição 
legislativa. 
Cabedelo (PB), em 27/05/2025 
VEREADOR MÁRCIO SILVA 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei ne 164/2025] 
[Do Ver. Márcio Silva] 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução rig 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epfgrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositur'altieticióhada. 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Cabedelo (PB), 09/06/2025 
Isaak de e Cavalcanti 
Analis s Legislativo 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grays Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 164/2025 
(Do Vereador Márcio Silva) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso 
II, do RI, exarando o respectivo Parecer. 
Admitida a matéria pela COI, distribua, por meio eletrônico, cópia da 
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS para 
o exame de mérito e ofereciTekkto de Parecer, nos termos do art. 106, 
inciso IV, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art 107 do RI. 
Em /9±12025. 
• 
• 
CAmara Muni ipal de Cabedelo 
Fit. (Al 
ESTADO DA PARAtBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINARIO] 
PROJETO DE LEI N° 164/2025 
(Do Vereador Márcio Silva) 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, 
na forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Em, 30 /ff2j 
ALEITE 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
(art. 32; incisq IL& RD., 
Ciente.
Designo Relator o Vereador S6 Glz C:1 9 r"-- 
Em, .O/ 06 / 
ESTADO DA PARAIBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMBSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE LEI N° 164/2025 
Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de 
eventos do Município de Cabedelo, a ser comemorado 
anualmente em 19 de novembro, e dá outras 
providências. 
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva 
RELATOR: Ver. José Pereira. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n° 164/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que "Institui o 
"Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo, a ser 
comemorado anualmente em 19 de novelxibroe4i-outras.providencias". 
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na 
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para 
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
ESTADO DA PARAiBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, visa 
instituir o "Dia do Homem" no calendário oficial do município a ser comemorado dia 19 de 
novembro, com intuito de promover saúde e valorização do papel masculino na sociedade. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei no 164/2025, compete-nos 
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da 
União. 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete 
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos 
Estados, Distrito Federal e a própria UriioíñAli.24, do próprio texto constitucional. Com 
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências 
municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos 
ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que o 
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. 
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara 
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. 
Art. 12. Cabe it Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal 
e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
2 
S 
• 
Ciaiara Municipal de Cabedelo 
FJIL
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
(--) 
m) is políticas públicas do Município. 
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei n° 164/2025, percebe-se que foi 
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a 
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar n° 095/98 na 
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vicio de iniciativa que obstaculize 
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, 
direitos ou garantias previstas no ordenamento patio (constitucional e infraconstitucional). 
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância pois, contribuirá para a 
formação de cidadãos mais conscientes, saudáveis e engajados, fortalecendo os laços 
familiares e comunitários. 
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do 
Projeto de Lei n° 164/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em 6 / Oaf /2025. 
t 
r. os6 ereira 
Relator 
3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
HI - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n° 164/2025, na forma 
original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
S 
e 
Sala das Comissões, em ri /0", /2025. 
antas 
Vice-Presidente 
Ver. los Pereira 
Membro/ Relator 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
4 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO — PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 164/2025 
(Do Vereador Márcio Silva) 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na 
forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Em, /L/A1 2S 
le/ 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
COMISSÃO DE POLÍTICAS POBLICASMUNICIPAIS 
(art. 32, inciso Ill, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 
Em, íe ./ Oc/ /ZS 
j91114 c.14 v4(40 
leir1%. JUNIOR DATÁjl/s ELE 
PRESIDENTE 
RELATOR DESIGNADO - [ciente] 
Em, diei 05/ZS
tiDOR RELATOR 
• 
• 
Câmara Munnipal de Cabal& 
ESTADO DA PAR/013A 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comisslo de Poillicas Pnblicas Municipais" 
PROJETO DE LEI N° 164/2025. 
Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do 
Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de 
novembro, e dá outras providências. 
AUTOR: Vereador Márcio Silva. 
RELATOR: Vereador Bira Carvalho. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e 
parecer o Projeto de Lei n°164/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que 
"Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo, a ser 
comemorado anualmente em 19 de novembro, e dá outras providências. ". 
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de 
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), nab foram apresentadas emendas. 
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos 
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
1 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Politicos Ptiblicas Municipais" 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, visa instituir 
o "Dia do Homem" no calendário oficial do município a ser comemorado dia 19 de novembro, 
com intuito de promover saúde e valorização do papel masculino na sociedade. 
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável 
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação conforme se verifica no parecer retro. 
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da 
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. 
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, contribuirá 
para a formação de cidadãos mais conscientes, saudáveis e engajados, fortalecendo os laços 
familiares e comunitários. 
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n° 
164/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em 3,0 /0 9 / 2025. 
Ver dor Bira Carvalh 
2 
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Politicos Pábliess Municipals" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do 
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 164t2025, 
na forma original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em SO / 09 / 2025. 
er. Junior Dateke 
Presidente 
Ver. Ed ei Rama 
Vic -Presidente 
Bira Carvalho 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
Presidente da Comissão 
3 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei n2 164/2025 
(Do Ver. Márcio Silva) 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em 
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão 
Ordinária do dia 0740-2025. 
Em, 08/10/2025. 
)&A0&o ). AL_ (cr,c0.4 
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 08/10/2025. 
• VAN A MAYRA L IT 11.6 
Secretária Loist 1.6 0 646
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
OFÍCIO GPC/SL N° 1.280/2025 
Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 
MD. Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 164/2025 o 
Projeto de Lei n° 164/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, que "INSTITUI 
0 "DIA DO HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 
19 DE NOVEMBRO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo 
Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na 
Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
Verifique a autenticidade de assinaturas em: htlps://sogov.com.bricidadao/11/aute 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Ver. EDVALDO NETO
PRESID Presidente Assinante 
013.***.***-** 
Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00 'Procuradoria Geral do 
thluniciplo de S .11 d o 
11:tece ido em F4/ 
:Ass' 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimaries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNPJ n° 09.220.922/0001-89 
E-mail: cmc.pb.govagmail.com 
www.eamaracabeclelo.pb.gov.br 
I 24/31 
ESTADO DA PARAil3 A 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
AUTÓGRAFO N° 164/2025 
AO PROJETO DE LEI N° 164/2025 
(Do Vereador Márcio Silva) 
AUTOGRAFO 
CONFORNL APROVA PEW PLENikRIO 
Sesio' r a )011 
I/V31-0 
INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER 
COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE 
NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1° Fica instituído no calendário oficial e eventos do Município de Cabedelo 
o "Dia do Homem", a ser comemorado anualmente em 19 de novembro. 
Art. 2° 0 "Dia do Homem" tem como objetivos: 
I — promover a saúde integral do homem com foco na prevenção de doenças, na 
saúde mental e na promoção de hábitos de vida saudáveis; 
II — valorizar o papel multifacetado do homem na família, na comunidade e na 
sociedade, reconhecendo suas contribuições positiva e seu papel de protetor e provedor; 
III — estimular a paternidade ativa e responsável, incentivando a participação 
dos pais na criação e educação dos filhos; 
IV — reconhecer as virtudes masculinas e as contribuições históricas dos homens 
para o desenvolvimento da civilização, da cultura e da sociedade; 
V- conscientizar sobre a importância de uma masculinidade saudável, 
construtiva e protetora, que se contrapõe a visões deturpadas e desqualificadoras do papel do 
homem. 
Art. 3° Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2°, o Poder Executivo 
Municipal, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, poderá promover, no mês de 
novembro, campanhas, palestras, seminários, eventos culturais, esportivos e outras atividades 
que abordem temas como: 
I — prevenção e diagnóstico precoce de doenças prevalentes na população 
masculina; 
II — saúde mental e combate ao suicídio entre homens; 
III — o papel do homem na família e na educação dos filhos; 
IV- a importância da figura paterna e do modelo masculino positivo; 
V — a valorização do trabalho, da responsabilidade e do sacrificio masculino na 
construção social; 
1 
S 
Cimara Munieipal de Cabedete 
Fig. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
VI - a promoção do civismo, do patriotismo e dos valores éticos e morais. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025. 
e 
Ver. EDVALDO NETO 
Presidente 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
PRESID 
Assinante 013.••••,.._•• 
Data: 13/10/2025 13:43:22 -03:00 
2 
Cimara Munieipal de CaplLICAÇÃO 
IÁRIO 0 ICIAL ELETRÔNICO 
WeTelfuTa—Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia b23 / I o / ,90,95 
Fls. 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
(- 2 -41-te 
VISTO 
Lei n° 2568 De 27 de outubro de 2025. 
Autoria: Vereador Márcio Silva 
INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, A SER 
COMEMORADO ANUALMENTE 
EM 19 DE NOVEMBRO, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no calendário oficial e eventos do 
Município de Cabedelo o "Dia do Homem", a ser comemorado anualmente 
em 19 de novembro. 
Art. 2° O "Dia do Homem" tem como objetivos: 
I — promover a saúde integral do homem com foco na 
prevenção de doenças, na saúde mental e na promoção de hábitos de vida 
saudáveis; 
II — valorizar o papel multifacetado do homem na família, na 
comunidade e na sociedade, reconhecendo suas contribuições positiva e seu 
papel de protetor e provedor; 
ILL — estimular a paternidade ativa e responsável, 
incentivando a participação dos pais na criação e educação dos filhos; 
IV — reconhecer as virtudes masculinas e as contribuições 
históricas dos homens para o desenvolvimento da civilização, da cultura e da 
sociedade; 
V- conscientizar sobre a importância de uma masculinidade 
saudável, construtiva e protetora, que se contrapõe a visões deturpadas e 
desqualificadoras do papel do homem. 
Art. 3' VETADO. 
Art. 4° VETADO. 
1
Ginn Muni* de Catodeto 
F . 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5° VETADO. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 
2025; 203° da Independência, 135° da República e 68° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
ANDRÉ LIAS ALMEIDA COU'TINHO 
Prefeito 
• 
• 
• 
11 DIÁRIO OFICIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituida pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição N° 400 
• 
• 
osraoo - DA. PARAIBA 
uuractpro on C.AREDEILO 
GABMITH DO PIDCONTO 
Lei TI° 2.564 
Autoria. Vereador Saulo Donlan 
seguinte Lei: 
De 27 de outuhro de 2025. 
INSTITUI NO AMBIT° DO 
MUNICIPIO DR CABEDELO A 
SEMANA MUNICIPAL DO 
CONSELHEIRO TUTELAR. 
O PREFErro Dot...mm(1'10 DE CABEDELO (PH): 
Faço saber qua o Podar Legislative demote a as semiono 
Art. l• Fica insinuate, no ambit, do Municlpio de 
Cabedelo, a Sarum Municipal do Conselheiro Tutelar, can a fir:Wide& de 
valorizar a dimple doe COONISIbeir05 tutelaries na games dos direitos da 
creme e do adolescents. 
Art. 2' A Semana Municipal do Cooselheiro Tutelar pedal 
ser realizada mnahnente na ammo do dia 13 de julho, em alma," • 
promulgaçao do Estatuto da Crier:ma e do Adolescente - ECA (Lei Federal 8.06siiippo). 
Art. 3" A semana instiluide por cata Lei vim imentivar 
I- a valosizaçio do met do conselheizo tutelar, 
H - a prommilo do respeno aos direitos de mamma do 
adolemente, 
M - o fortalecimento da canacitricia coded& sobre a 
proteçari integral à infilocia ejuventude. 
Art. 4° Beta Lei cam an vigor na data de ara public:601o. . 
Paw Municipal de Cabedelo (PB). aos 27 de outubro de 
2025; 2Pr da Indeperdlocia. 135° da Repúblicae 613° da Emancipmlio 
Politics Cabedelense. 
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTTNHO 
Prelate 
esrario in...PA/AMA 
MUNICIDIO DB cram:low 
GAB/NETT' DO PRIIFBIDO 
Lai n°2.565 
Autoria: Vereador Sauk. Denies 
simulate Lei: 
De 27 de outubro de 2025. 
INSTITUI NO AMBITO DO 
MUNICIPIO DE CABEDELO, 0 DIA 
MUNICIPAL DE COMBATE AO 
ADuso. A vloultNcIA 1. A 
ADULTIZAÇÂO DE CRIANÇAS 
ADOLESCENTES E CRIA A 
CAMPANHA MUNICIPAL 
'INFÂNCIA PROTEGIDA', E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber queoPoder Legislativo demote e eu sanciono • 
Art. 1" Pies instituldo no Calendário Oficial e Burritos do 
Município de Cabedelo, o DM Municipal de Combat* ao Abuso, i 
ViolenciaenAdultizeigio de CANNA' e Adolescentes, • ser celebrado 
suruebarale an 18 de nano, an caraeriacie can add. manna de 
combate so abuse e exploraglo =cruel infanta. 
Art 2. Fica miada a Campanile Municipal "Manna 
Protegida" de enreiar permanente, can o objetivo de promover a 
conacientizaçao e mobilizegio da sociedade sobre: 
1 - pireveneloe combine ao abram ea viola:16a contra 
crianças e adolescentes; 
- combate à duhizaçao precoceeiexposicilo 
sionsahzada de crianças, 
HI - incentivo a pridicas culturais. esportivaseeducativas 
qua valorizam a inflbicia e a adolescencia de forma 'endive]. 
Art 3* A Campmate Municips1 "Mamie Protegida" tent 
canto educative e preventivo, inceniivando a realizeglo do macs de 
oonscientizaçao, mobilizaçao social e promoçAo de boas princes voltadas 
is 
IOTADO DA PARAIBA 
innacino on canimato 
GABINIMC DO PitIOEITO 
proteglio de edemas e adolescence, especialmente no quo as refine 
prevendo do abuso, da violent:0i e da adultizaçao precoce. 
Parterre/8 único. VETADO. 
Art. 4" Etta Lei entra on vigor na data de sua publicaglan. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 
2025; 203° da Indepeodancia, 135* da República e de Emancipmlio 
PoHtica Cabedelenre. 
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO 
Prefetio 
RSTADO DA PARAIBA 
anancipo DE CABBDEILO 
GABINETE DO PRIDICITO 
Lei n° 2.566 De 27 de outubm de 2025. 
Autoria: Vereador Edvaldo Neto 
ALTERA O ART. I° DA LEI N' 
I.533/2011 A FIM DE MODIFICAR 
A COMEMORAçÃO DO DIA 
DOS DESBRAVADORES DA 
IGREJA ADVIENTISTA DO 
SÉTIMO DIA PARA 0 
TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE 
SETEMBRO DE CADA ANO. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB): 
Firm saber quo o Poder Legislativo dement e eu 
asocial° a megabit Lei: 
Art. 0 art. 1" da Ini Municipal n• 1.533, de 30 de 
maio de 2011, passe a vigorar com a seguinte mdar;So: 
i• Pica enstimielo 0 Dia Alamempal doe Desbrawriares 
do Jinja Admen*: do Siam° DM, after emmancrado 
anualereenteno terosero Odiado do emir de selembro, ruo 
efinblio Municiplo de Cabnieio." 
Art. 2* Esta Lei mina cm vigor na data de sua 
public:2Mb. 
Art. 3* Revogam-se as disposições an °outran°. 
Papo Municipal de Cabedeb (PE). soa 27 de outubro de 
2025; 203° da Independencia, 135° da Republica e 68° da 
Emancimbao Politics Cabedelense. 
ANDRE LUÍS ALMEIDA COUTINHO 
Prefeins 
Ea 
EEl 
Página 02 n° 400 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 
11491 
// 
ESTADO DA PARABA 
isuredno 
CAROMS DO PIMEno 
Lei n° 2567 
Autoria: Vereador Saulo Dantas 
srsguinse Lei: 
De 27 de outubm de 2025. 
RECONHECE O PARTO 
HUMANIZADO Como PRATICA 
DE woman SOCIAL E 
PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA 
MULHER NO MUNICÍPIO DE 
CARMELO. 
O PREFEITO no muinciPio DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a 
Art. I' Fica reconhecido, no Imbito do Mmiapio de 
Cabedelo, opals° hamaerzado corm prince de inset:ease social, educativo e 
de proarogio da dignidade da mulber, devendo Der respeitado camp modelo 
de atenglio integral à male matano-infentil. 
Art.r Para os fins desta Lei, considera-se parto humanized° 
aquele que respeita as escolhas da gestante, promove o promotion° da 
mother. observe boas psalms baseadas an evidEncias cientfficas e as
desenvolve em ambiente acolhedor, respeitosoelivre de violEacias. 
Art. 3* Esta Lei tan seater notecase e eduartivo. 
Art. 4. Esta Lei antra em vigor na data de sua publicaplio. 
Pago hirmicipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 
2025; 203° da Independencia, 135* da Repdblicae 6r da Emancipação 
Pocs Cabedelenme, 
ANDRR LUIS ALMEIDA COUTINHO 
Pralkilto 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPIO DE CAREDELO 
CABINETS DO PROMS° 
Lei n• 2:166 De 27 de outubro de 2025. 
Autoria: Vereador Masao Silva 
INITMUI 0 "DIA HOMEM" NO 
Guasolato opium. DE 
EVENTOS Do MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, A SER 
COMEMORADO ANUALMENTE 
EM 19 DE NOVEMBRO, E DA 
oureAs reoviotacus. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber queoPoda Legislativo dear:Meat sanciono a 
seguinte Lei: 
Art 1' Fica i raido no colt/did° oficialeeventos do 
Municlpio de Cabedelo o "Die do Homan", a set comemorado anualmente 
em 19 de wvembro. 
Art. TO"Dia do Homan" tan como objetivos: 
— promover a snide integral do bosnan can foco na 
prevenção de doenças, na made mental e na promoção de baits* de vida 
saudáveis; 
valorizas o panel multifaceted° do homem na firma* na 
comunidade e en sociedade, recoribeeendo sum contribuições positive e seu 
papel de protetoreprovedoc 
ifi — estimator • paternidade ativa e responsive', 
ineentivando a participação dos pais na erinfoeeducegio dos Mhos; 
IV — reconhecer as virtudes masculinas e as coanbuições 
binaries; doe honiens paraodesenvolvimento da civiliza;bs, da culture e da 
sociedadm 
V. woodcrafts' sobte a impostor:is de ame masculinidade 
sauchlrel, conslrutiva e Waleson. que se contrapile a vitae: deturpadas e 
desqualificadoras do papel do homem. 
Art. 7 VETADO. 
Art. VETADO. 
asrAno DA PARAIBA 
MUNIBMrzcsasoew 
GARDEM DO PREFEITO 
Art. 5* VETADO. 
Art. I' Esta Lei entra an vigor na dim de ma pablicar,..M. 
Papo Municipal de Cabedelo (PB), ma 27 de outubro de 
2025; 203* da bsdependeucia, 135' da Repdblicae 68* da Emancipação 
Polak:a Cabedelense. 
AlYDRA LUIS ALMEIDA COITTINHO 
Preleito 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
VETO PARCIAL 
Scotus Presidium da amara Municipal de Cabedelo, 
Commis • Vaasa Exceltocia no, nos sons do am 51. 12•dc 
o art. 73, irciso V. da Lei Oroinica Municipal, pot considers 
inoonstioxionst decidi vetar parcialmsoteoProjeto de Lei n' 1642025, que 
"INSTITUI O "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OPICIAL DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAREDELO, A SER COMEMORADO 
ApatumlarrE Rat to DR NosmigaRO, Ea( ounus 
PRovadivaas.., de staccia do Vereador Miolo Silva_ 
RAZÕES Do VETO 
E cam que a Stew& d• propostrarailosvivei, pois 
mks a bistitedpIo do dia "de do komote, etaretasto o PCB parcial que 
on sisearevo, espaillainane quids so Art. 7; Art. 4 e Art 5" do 
Projeto de Lei." 164/21125, cinge-se na ezinEncia de via° de incisive da 
proses& propositura, pities razões que passo a expos: 
0 contend° sweats& viola o art. 61,51". incise II, aline* 
do Diploma Constitucional. Vejamos: 
IWO, de lauelseseseisswildee die s reebeer 
assiev se Cesium le Gars in Ilmatadea Sitsia Flied la du Warn= Iledent me %Nate de luau bid 
FimainaTr Ssputsss fraluI ina 
!Mediae subs. e was am pram ComEMOR 
I le Bee de babies aloft is haulms iallesilee es Ye we 
I - dismiss elm 
b) erombeede eiwielslroaseedeuria alum trios* a 
orponntirit infELAINERI proal din akaboldreslo de
Terrtaiat 
Can _Mat -112-111211111 
ii 
II
lEI 
VETO MOIL AO 11 r 164/2125 
N MINN MOM - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 
164/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA - INSTITUI 0 "DIA DO 
HOMEM" NO CALENDARIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO 
DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE 
NOVEMBRO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Pla 
CABEDELO 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
OFÍCIO Ng 181/2025 - PGM 
limo. Senhor 
Ver. EDVALDO NETO 
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo 
Nesta 
Cabedelo, 29 de outubro de 2025. 
RECEBIDO 
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. 
Senhor Presidente, 
Secretaria Lagislatva 
Câmara Municipal CabedeiceB) 
m9:1105.511111, , 
r- 00.10 - t-A 
VISTO 
Vimos através do presente encaminhar a Lei ng2.564/2025; a Lei .`? 3
ng 2.565/2025 e o Veto Partial ao Projeto de Lei ng 204 /2025; a Lei ng 
F„ 2.566/2025; a Lei ng 2.567/2025; a Lei n2 2.568/2025 e o Veto Parcial ao ; 
Projeto de Lei ng 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei n9 194 /2025; o 
Veto Total ao Projeto de Lei n2 156 /2025; oyeto Total ao Projeto de Lei n9 1) 
149/2025; o Veto Total ao ProjefO diLei p°434/:2025; o Veto Total ao Projeto 
de Lei ng 152 /2025; que foram enviacl iaLiiblicação no Diário Oficial da c`)
Prefeitura Municipal de Cabedelo. 0
• LEI Ng 2.564/2025 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO c7i 
DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR; (cg 
• LEI N2 2.565/2025 — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E 3 
A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA 
MUNICIPAL "INFÂNCIA PROTEGIDA", E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 8 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 204/2025, QUE -g 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE ;') c
COMBATE AO ABUSO, A VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E (,) ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL "INFÂNCIA PROTEGIDA", - 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ; 
• LEI N2 2.566/2025 — ALTERA 0 ART. 1g DA LEI Ng ui 
1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS <0 2 
DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA 0 Ez r 
< 2 TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. ° 
cd 
o 
ig 
as Ts > 
osi 
13 %Ea-, 
> 
Av Sic, t lac) el. 1067 - Ft3e-me.L>sH 
Cat.7> cie.ta/PB - CEP: 58.100 1, e0 
1-clrue.: (83) 3206.0560 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
• LEI N2 2.567/2025 — RECONHECE O PARTO HUMANIZADO 
COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA 
MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. 
• LEI Ng 2.568/2025 - INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER 
COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 164/2025, QUE 
INSTITUI 0 "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE 
NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N9 194/2025, QUE 
"INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E 
MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 156/2025, QUE 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA 
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA 
SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA 
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"; 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 149/2025, QUE 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE 
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS"; 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Ng 233/2025, QUE 
"DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL 
AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 152/2025, QUE 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'UM BAILE NA PRAÇA' NO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA 
POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Atenciosamente, 
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO 
PROCURADORA-GERAL 
Av. Sic.3Set..),A.51.¡ ., n' 10E>7 - f-cu 
CabocielcD/PEI - 58.100-14C) 
t-c,ne..: (83) 3206.0.!:i60 
4 0 -
4 
.-- . 
PUBLIC 
AO XP IR DIÁRIO OFICIAL ELETRONT 
Em: ESTADO DA PARAÍBA Ptefeitura Municipai th Cabedelo-11
UNICÍPIO DE CABEDELO Do Dia . .99 10 
TTA-1-€4 CONSTOU NO EXPEDL.,,. 
DISTRIE3t)00 VETO PARCIAL VISTO 
Ern 4.0 
io Presidente da Camara Municipal de Cabedelo, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° c/c 
o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar 
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 164/2025, que 
"INSTITUI O "DIA HOMEM" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO 
ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.", de autoria do Vereador Márcio Silva. 
VETO MAN 
AVULSOS 
ISTRIBUIDO 
••••••• ••••• 
EM: -) 
RAZÕES DO VETO 
certo que a intenção da propositura é louvável, pois ispik 
sobre a instituição do dia "dia do homem", entretanto, o veto parci qu 
ora subscrevo, especificamente quantO ao Art. 3'; Art. 4° e Art. 5° do 
Projeto de Lei n° 164/2025, cinge-se na existência de vicio de iniciativa da 
presente propositura, pelas razões que passo a expor: 
PLENÁRIO 
O contetido apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea 
"b", do Diploma Constitucional. Vejamos: 
Art. 61. A iniciativa des leis complementares e ordinaries cabe a qualquer membro ou Comissaa da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República. ao Supremo Tribunal 
Federal. aos Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadoas. na forma e nos casos previstos nesta Constituigao. 
§ ig Sao de iniciativa privative do Presidente da República as leis que: 
II - disponham sabre: 
b) araanizasila administrative e judiciária, matgria tributária e 
orçamentária, serviços públicas e pessoal da administraçoo dos 
Territórios: 
Com fulcro no principio da simetria, a competência 
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do 
1) 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Executivo, selam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas 
peculiaridades. 
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, 
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do 
Prefeito Municipal, assim estabelece: 
Art 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
qua versem sobre: 
II — oraanizaçaa administrative, materia tributaria e orçamentária, 
serviços públicos: 
IV - criaglo, estruturaçeo e etribuiçies das Secretaries e Orgies da 
edministregio pública. 
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve 
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. 
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de 
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. 
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea "b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática 
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. 
No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre a criação do dia do homem, dispôs de forma expressa no Art. 3°, no Art. 4° e no Art. 5° do Projeto de Lei em comento, vejamos: 
Art. 3g Para a =section dos objetivos previstos no art. 20, o Poder Executivo Municipal, por mein de suas Secretarias e &pm competentes, podara promover, 
13 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
no más de novembro, campanhas, palestras. seminaries, eventos culturais, 
esportivos e outras atividades que abordem temas coma: 
I — prevenção e diagnostico precoce de doenças prevalentes na população masculine; 
II — saúde mental e combate ao suicídio entre homens; 
Ill — o papel do homem na familia e na educação dos filhos; 
IV- e importãncia da figure paterna e do modelo masculine positivo; 
V — a valorização do trabalho, da responsabilidade e do sacrifício masculine na construção social; 
VI - a promoção do civismo, do patriotismo e dos valores áticas e morais. 
Art. 4g As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotaçães orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5g 0 Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei, no que couber, 
no prazo de 90 (noventa) dias, a canter da sua publicação. 
Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma 
norma que se esgota na criação de uma data comemorativa, sem 
interferência na gestão administrativa, uma vez que se fosse essa a 
finalidade principal da norma, bastaria a descrição do art. 1°, sem 
nenhuma referência vinculativa de incumbências a cargo da Prefeitura Municipal. 
Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona 
expressamente interferências no Poder do executivo, como a promoção de 
campanhas, palestras, seminários, eventos culturais e esportivos por meio das secretarias e órgãos do Poder Executivo, além da própria regulamentação da lei. 
Logo, não é razoável deduzir cute o Poder Executivo não fica obrigado ao estabelecimento dessas ações, conforme os artigos 
mencionados. 
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: 
Apo Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal ng 1.960, de 04 de outubro de 2014, que autoriza o Executive a criar Base da Guarda Civil Municipal em bairro determinado. Instituição subordinada ao Chefe do Poder Executivo local . Lei questionada que indica a maneira pela qual deve o Executive executar a política 
to 
o￾1) 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
de segurança local. Vício formal de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar 
que usurpou atribuição da Chefe do Poder Executivo, violando o principio de 
separação e harmonia entre os poderes. Lei autorizativa do Poder Legislativo 
pare o desempenho de atos de exclusiva competencia do Poder Executive traduz 
afronta à reserva de administração . Incompatibilidade com us artigos 5 , 47, 
incises II e XIV, e 144. da Constituição do Estado de Sao Paulo. 
Incenstitucionalidade da lei impugnada. Aga procedente. 
(TJ-SP - Direta de lnconstitucionalidade: 23286233020248260000 São Paulo, 
Relator.: Amide Viotti, Data de Julgamento: 19/02/2025, Oro° Especial, Data de Publicação: 20/02/2025) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POLiTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA 
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. E inconstitucional a Lei ng 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Cimara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - 
TEA, porquanto atribui novas tarefas is Secretaries Municipais de Saúde, 
Assistincia Social e Direitos Humanos e de Educagio, Esportes e Cultura, 
determina a realização de despesas polo Poder Executivo com a criação de 
diversos programas e discipline matérias relatives à gestic administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ea provimento de cargos públicos. Inn porque se trata de lei relativa à organização, às 
atribuiçies e an funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo 
processo legislativa se submete à exclusiva iniciativa do Chefe da 
Executive. Arts. 8, BO, II, alíneas b e d, e 82. incises III e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. 
(TJ-RS - Direta de lnconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza. Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Plena, Data de Publicação: 12/12/2023) 
AÇÃO DIRETA OE INCONSTITUCIONALIDAN, LEI Ng 3.881/2023 DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. INSTITUIÇÃO DO MS DA SEGURANÇA ESCOLAR . NORMA PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. all] DE INICIATIVA. ART. 50. § 2. INCISO VI E ART. 71, IV, ALÍNEA A, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI QUESTIONADA DUE INTERFERE NA ESTRUTURA E NA ATRIBUIÇAD DE DUOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇOES DIVERSAS . INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNE. PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC. Direta de Inconstitucionalidade (Oro° Especial) n 
5003876-92.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Elrgao Especial. j. 17-07-2024). 
13 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
(TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Oro° Especial): 
50038769220248240000, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 17/07/2024, &go Especial) AÇÃO DIRETA OE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VICIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei n° 5 .403/23 da Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA. porquanto atribui novas tarefas as Secretaries Municipais de Saúde, Assistencia Social e Direitos Humanos e de Educação. Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos 
programas e discipline matérias relatives à gestão administrativa dos serviços públicos. ao regime jurídico das servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relative à organizegão, às atribuioes e an funcionamento de Administragio Pública Municipal, cujo processo legislativo se submeta à exclusive iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 82, BO, II. alíneas b e d, e 82, incisos III e VII, da Canstituição Estadual . Ação julgada procedente.(Direta de Inconstitucionalidade. Ng 70085785784. Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza. Julgado em: 17-11-2023) 
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALINDE. Lei Municipal n2 3.448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou 
o program Banco de Empregos pare a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, g 12, II, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ. eis que inequívoca a ingerincia indevida do Poder Legislativo Municipal na Administreglo local, com a quebre das princípios da harmonia e independencia dos poderes, em vulneraggo ao artigo 711da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos 
pare a Juventude no Município de Barra do Piro( ficará vinculado Secretaria Municipal de Administragio, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este ultimo um árggo do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperatives e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despeses, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vicio de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir a art. 358. I e II, da CERJ e o art. 22, I. da Constituição Federal (competáncia legislative da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no minima 5% (cinco par cento) das vagas de trabalho para o 1° emprego. Precedentes do Supremo 
IDA COUTINHO 
13 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Tribunal Federal e deste E. Orgill] Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal n° 3.448/2021 do Município de Barra do Pirai, cam efeitos ex tunc. 
(TJ-RJ - ADI: 00580889420218190000 202100700228, Relator: Des(a). MARIA IC DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORD° ESPECIAL Data de Publicação: 06/07/2022). 
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 8.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programs "Harts nas Escolas - Educar pare a Sustentabilidada", com o objetivo de desenvolver açães para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependencias das escolas municipais — Alegação de %ticia de iniciativa e violação do principio da tripartigão dos poderes — Reconhecimento — Lei impugnada que cria atribuiçães ã Secretaria da Educação e à Secretaria do Maio Ambiente, Órgãos do Poder Executivo — Violação aos artigos 5° e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual — Vicio de inconstitucionalidade que se verifica — Precedentes - Ação julgada procedente, 
para declarar inconstitucional, na integra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 2278024222021E1260000 SP 2276024-22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 1B/05/2022. Orgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). 
"(...) Assim, não podo o Podar legislativo praticar atas de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que lavam à criação de novas atribuigÓes a Órgãos a agentes públicos. Se a fizer, violara o principio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pela ordenamento jurídico." 
(TJ-SP - ADI: 21017E157320208260000 SP 2101785-73.2020126.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Úrgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2021). 
A mencionada mácula, prevista no Artigo 3°, 40 e 5° do Projeto de Lei n° 164/2025, portanto, transgride frontalmente o principio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2°, da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. 
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante nos Artigos 3°, 4° e 5° do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. 
13 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Diante do exposto, o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 164/2025, especificamente quanto ao Artigo 3°, 4° e 5°, é medida que se impõe em decorrência de vicio de iniciativa. 
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram 
a vetar em parte o Projeto de Lei n° 164/2025, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. 
Cabedelo, 27 de outubro de 2025. 
S 
• 
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO 
Prefeito
13 
Gam Munmpal Cabedelo DIÁRIO OFICIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela lei n°2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 
• 
• 
ear;.00 rma PARAIBA 
MUNIC/P10 DE CA LO 
0A/LNETE co PREFSITO 
Lei 2.564 
Autoria: Vereador Saulo Darien 
seguinte Lei: 
De 27 de ouiubro de 2025. 
INSTTTUI NO ÂMBITO DO 
MUNICIPIO DI CABEDELO A 
SEMANA MUNICIPAL DO 
CONSELHEIRO TUTELAR. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Pap arbor ale o Poda-Legadstivo decals is an amino° a 
Art. I' Fica iratitulda, no Ambit° do Município de 
Cabedelo, a Senume Municipal do Consdbeiro Tutelar, man a linelidade de 
valorizar a anemia dos ooneelheiros Udine na mantis dos direitos da 
criança e do adolescente. 
Art. 2° A Samna Municipal do Ccsiselheiro Tutelar poderá 
err realizada anualmente na semen. do dia 13 de julho, em shako a 
promulgadi do Estella° da Criança e do Adolescents - ECA (La Federal 
n' 8.069/1990). 
Art. 7 A soma= instituide por esta Lei visa incentiver: 
I - a valorização do papel do conselheiro heeler, 
II - a promoção do respeito aos direitos da enema e do 
adolesorrita 
- o fortalecimemo da conacifincia aided sabre a 
proteção integral A inffmcia ejuveritude. 
Art 4 Ema Lei cans em vigor na data de an. puhlicado. 
Paso Municipal de Cabedelo (PB), ace 27 de outubro de 
2025; 203" da Indepaaibicia, 13s- da RAMA'S= e 613° de Einancipectio 
Polttica Cabedeleose. 
AMEBA LUIS ALMEIDA COMMIS) 
Prefetae 
Far.i.no Da mouitaa 
armacino cm CAMOELO 
GAB1NETR DO PItEFEETO 
Lei re 2.565 De 27 de outubro de 2025. 
Autoria: Vereador lauto Denies 
ersurut No ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DI CABEDELO, O DIA 
MUNICIPAL DI COMBATS AO 
ABUSO, A suotitNciA, E A 
ADULTIZAÇA0 DR CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES E CRIA A 
CAMPANHA MUNICIPAL 
"INFÂNCIA PROTZGIDA", E DA 
OUTRAS pRoymiNcus. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faye saber qua o Poder Legislativo demote ri au sonata° • 
seguinte Lei: 
Art. I' FEE instituido no Ce/endatio °facial e Evertioa do 
Murdcfpio de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Mum, 
Violancia e a Achdtirado de Crimea's e Adoleacentea, a ser celebrado 
cambia:me em t ft de maio, em comodocia cram • daa amciecel de 
combate ao tabus° e exploração coma' infanta 
Art. 2° Fica chide • Campanha Municipal "Infinita 
Protegida" de matter permanante, coon oobjetivo de proniover a 
consciailizmilo e mobilização da sociedade sobre: 
I - prevendo e combine an abusun, e e violancia coons 
enemas e edolementee; 
- combat. A adubizado precoce e a exponglio 
sexualized* de criança., 
IS - incentive • maims caittureis, °sportive, e educative! 
que valorizem a intlacia e a adoleschicia de forma saudivel. 
Art P A Canspola Municipal nand' Prot:midi" teal 
canncr educalivoeprevenlivo, incentivando • realização de ROES de 
conicientizedio, mobilizado social e promoção de boas princes vottadas 
lEI 
esTÃE0 DA PARAIBA 
armada° ns camas= 
GA INSTE DO PRIDE= 
protedo de criança. adolescence, especialmente no que as refere a 
prevetedo do *bum, da violanciaeda adultizado promo,. 
Parágrafo Mike. VETADO. 
Art. 4' Esta Lei anal am vigor at data de ma publicado. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 
2025; 203* de Incimendancia. 135" da Rapti/Mime 68* da Emancipação 
Politics Cabedelase. 
ANDRR LUIS ALMEIDA COUTINHO 
Prehae 
ESTADO DA PARA/BA 
MUTOCIPIO DB CABEDELO 
CIAIIDEME DO PREVEITO 
Lei re 2.366 De 27 de outubro de 2025. 
Autoria: Vereador Edvaldo New 
ALTERA 0 ART. I' DA LEI N•
1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR 
COBEEMORAÇÂO DO DIA 
DOS DESBRAVADORES DA 
IGREJA ADVENTLSTA DO 
StTIMO DIA PARA 0 
TERCEIRO SARADO DO WS DE 
SETEMBRO DE CADA ANO. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PS): 
Paco saber que o Pod= Legislativo dead:teen 
saticiono a seguiuie Lei: 
Art. 0 art. da Lei Municipal if 1.533, de 30 de 
ludo de 2011, posit a vigorar com a teguiote mdaelio: 
publicado. 
"Arc 1. Rica inssitoskio o Oda Municipal dos Deebraradores 
da lgreja Adventists do Shim° DOA a ser CONWSIOPIXID 
anuainente no leer:eau xibado do ails de seterabro, no 
dmbito do Aisede4no de Cabedelo." 
Art. 2" Este Lei tuba am vigor la data de sua 
Art. r Revogam-se as disposições an cortnirio. 
Papo Municipal de Cabedelo (PB). aos 27 de outubro de 
2025; 203* da Independtocia, 135. da República e 61P da 
Emancipação Politics Cabedelenee. 
ANDRR Lilt; ALMEIDA COUTINHO 
Pa:kit° 
II
I 
lEI 
Edição N° 400 
lEI lEI 
Pagina 02 n ° 400 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 
ammo DA PARAIBA 
munsdrio ist CABEICLO 
CIABDIERR DO PR814210 
Lei n' 2567 
Autoria: Vereador Saulo Dantas 
segainte Lei: 
De 27 de outubro de 2025. 
RECONHECE 0 PARTO 
HUMANIZADO como PRATICA 
DE INTERESSE SOCIAL E 
reomocko DA DIGNIDADE DA 
muunce mo murocano DE 
CABEDELO. 
O PREFEITO Do MUNICIPIO DE CABEDELO (PB): 
Repo saber que o Peeler Legisheins (berets e eu sanciono 
Art. r Pica reconbecido, no Ambit() do Município de 
Cabedelo, operto humardzado cam packs de Mamie social, educative e 
de promo* da dignidade da umUier, devendo ser respeitado como modelo 
de men* integral I sat& anterno-infantil. 
Art. 2' Pm os fins desta Lei, considaa-se pano humanizado 
meek que aspens in mooing da genante, promove o protagonism° da 
mother, observe boas práticas baseadas an evidencias cientfficase se 
desenvolve em ambiente acolhedor, respeitosoelivre de violencias. 
A a. Esta Lei tem artier coact:Mal e educativo. 
Art. 4' Esta Lei entra em vigor na data de sue publics*. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de altar° de 
2025; 203* da Independencia. 135' da Repdblica e 6r da Emancipavio 
Política Cabedelense. 
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 
Prefabs 
IBSTADO DA PARAIBA 
MUNICIPIO DE CABECCLO 
GAMETE DO PIPAPETO 
Lei te 2568 De 27 de outage de 2025. 
Antaria: Vereador Mack) Silva 
DiSITTUI 0 "DIA HOMEM" NO 
CALENDÁRIO MIMI. DE 
EVENTOS no MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, A SER 
COMEMORADO ANUALMENTE 
8111 19 DE NOVEMBRO, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Pogo saber que o Poder Legislative decnoteen sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1' Eica just:bold° no cantata' oficialeevemos do 
Município de Cabedelo o "Die do Homem", a ser comemorado anualmente 
em 19 de novembro. 
Art. 2' 0 "Die do Homem" tan como objetivos: 
I — remover: a sa6de integral do homem can foco na 
prevendo de doenças, na fade mental e na promovio de hábitos de vida 
saudávels; 
II — valceizaropapel multifaceted° do homem na fandlie, na 
comunidadeena sociedade, reconhecendo sues ontribuipties positive e sat 
papel de praetor e pardon 
Ill — esiimular a paternidade ativa e impactive', 
incentivando a puticipmhz dos pas na crier* e cxkicagio dos Mhos; 
IV — reconhecer as virtudes masculinas e as cortribuipSes 
hiatricas doe boon= persodnienvolvimeoto da civilizagio. da culturae da
sociedade; 
V. conscientinn sobre a impordincia de urns masculinidade 
saudável, consul:diva e protetora, que se contrapde a visões deturpadas e 
desqualificadoias do papa do homem. 
Art. 3' VETADO. 
Art. 4' VETADO. 
111 
51 
Ii 
ii 
II 
I 
ES 
exam DA PARAIBA 
innadvio DE CAMMBLO 
GABDIBIE DO PRIPETO 
Art. VETADO. 
Cáriatal)1)11117 3
C
0FICli 
tae 
Art ir Esta Lei mis ao vigor na doa de ma poblicagio. 
Pam Mimicipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 
2025; 203' da Iniependencia, 135' da Replblicae 680 de Emancipavio 
Polftica Cabedelense. 
ANDRE LUIS ALMEIDA COUT11610 
Predate 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICiP10 DR CABEDELO 
VETO ma 
Sashor Pasadena da Cimara Mimicipal de Cabedelo, 
Comeico a Vasa Exalt:Ma gm, nos tams do an. 51, 12' c/c 
o art. 73, inciso V. de Lei Organise MonicipaL por considera 
inconalancional, deeldi mar pereialmane o PROM de Lei if 164/201‘ que 
"INSTITUI O "DIA HOMEM" NO CALENDARIO OFICL4L DE 
EVENTOS DO AIUNICLPIO DE CABEDELO, A SEE COMEMORADO 
ANUALIMTE EM l ne NOVEMBRO, E DA trius 
PROVIDENCIAS.", de autoria do Vereador Mack Silva. 
RAZÕES no VETO 
E cato que a intenvio da proposituraelonvivel, pons dispõe 
take aIsts*Mfis de Et "gm do komene', entretanto, o veto parcial que 
ora aibsarevo, ameallemmie emote ao Art. 3'; Art. 4" e Art. 5' do 
PTO!. de Lel 164/2025, eingene na atistervie de vício de i'nitiative da 
presente provender', palm rattles quo passo a aver: 
O contakb spesentado viola o art. 61, 1', incise II, aim 
do Diploma Conatitucianal Vejaroos: 
kl.11.8 Wain olalimitue e "Mr* Was !Wow 
minU CMe d. Clam des Oudain. ibumlo HIMiuó 
Corm NONA um Preelluts à no bps bind 
Fist aus Tames imam hairmadasi ta haiku on 
tibias. se form • us aim Norms Nis Coolidr" 
Pia le Minn Omani, Prmillds WOW as hit go 
I - Awl= opIrt 
I) swish . Iiisiirit undirta Hoot s 
Malootirk IMIIOLAYin•Mel siddinals da
realest 
SlaillosaaJdasfickibusaLisimuldwa 
imaleibakloiliamukaminotadmaitaawainlisbstok 
ii 
EEl 
II 
11
ii 
MARIO OFICIAL Cabadelo, 29 de Outubro de 2025 n° 400 
MnnivaaI 4 Ca 
Páginq03 
R.ST ADO DA PARAÍBA 
1...tunic:trio DE CABEDELO 
F.xecativo. opium eles estadusis on manaldnals. obacevaiss se delft'
BIDAILidallat 
New comeido, a Lei Organica MimicipaL no sea in. 44. 
incisor' 8 e Pi, ao diaper sobe a anupdancia legidativa privativa do 
Prefeise Municipal. assim embalm= 
MAIL Cmpon prilimm• Pare MCP a Weft re hie 
seems Mt 
1 - soplemilughelimila mean, trintern a imanitina. 
wrioulikis 
- alKis I drsim h 
MINIM& palm 
Importer* safeeniar me a Lei Orgaeics Municipal deve 
near em consonancia com os princípios delineados pelas Constituições 
Federal e Estadual, conform preceituado no coma do at. 29, da 
Conotitukki Federal. 
Trata-se de expresslio do chained° Prindpio da Simetria, 
legend° o quid os EstadoseMuniefpios devedo tespeitar, no ambit° de 
sues coropetentiss antenomas, as retires do processo legislative federal de 
tal modo ode a Coostinnolo EMMA' e a Lei Organic* Municipal sejam 
simétricas àCoggigrjgardeedguL, conforme coasts na pane feud do caps/ 
do all. 22. da Cam/dais& 
Name context.), no gm coin:erne à initiative de leis que 
disponbam sobre ermuizio;lo administration e servipas Oakes, a 
Csgegpagggiggilpi cerebration eapressmnente ern um similar, &nee 
"b", que 6 de iniciativa privative do Pissidente da República, simemdtica 
que tambem foi adotada pela Lei °Wilco Wench:ad. 
No promote caso, o Aubfipafo Alm de dispor tobre a crieçao 
do die do bomem, dispas de foams express* no Art. 3*, no Art. 4* e no Art. 
s• do Priam° de Lei em ammo, vejamoic 
I
bt P inmema des Metre imams le an P. a Fehr Emir I 
Ilidded. farrier ene berderne • *Me impeters. wire mmer. 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNKirIO DE CAREDELO 
in mil mein. arrien indm. arialdit min Omit 
w ar e edis PAM in ilardm Imo err 
1- pmendie deplelks mom rime. preteiner mime 
mean 
1- ark mod • mire ie ride Me key& 
ƒ e per de 1mm Be Wile e • imer re NM 
MAIM da Ann prm • di Men mar wait 
- • nineda ouldare emmeilidie e de werede weerMe • 
onmnie 
11. pmeigeo de drew in prelim a Madre Mee a emit 
M. Pie Mom deresna de mum Me Li anon per ems dee 
Yam memoirs prim anainertnis so moodri 
M.PI Emdhe rigilmitre • prim Mom min 
•pini 11 Lembhin I Mar do= pikree. 
Dessa maneira, rests evidenre que gip as Inds de mg 
gonna awe as moan we eriacie de anm data easismaratIva. 
figgalgdp nehtelpil da mom& bast Eris • descried° do art, V% sae 
nuabisma rairanda iharsiatin dibieumaranelas a auto da Prearlturs 
hbURIBIL 
Aram modo, reifies-4o me o Autdpide menciona 
exprersamcnte interfaanciss no Poder do executivo, como a promo,* de 
campanhat. psiestras, saninfrice, mad aàs e esportivos por meio 
du secretarial e (Kilos do Pod.= Paseativo, dam do prdptia regidamentnau 
da lei. 
laseakizonialdabiumadaripmsbida 
Neese sentido, vejamosoentroutinsaitojmispudencak .
km bra Enerdir drank. Mt dab de rein 
Bit mires a Memo a artr Ihr de Ilerde liniand in bin 
detenanie. MOM' airdeale as CM de PM Emir hei Li 
inutrede ipa On a min pda ral der E Emir mein e Mrs 
LI 
- I i 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
mutadrio DE CABEDELO 
ammtses kid. lids bend de Midi. ill kedida priemer 
lee um driMil 6 die de Pider t . Mere Miele de 
mums a limn my as MomLU 111Wiliall de FM LIMMies 
an Mom* de are rdein empirels leir Waft Mir 
dere 5 mum le . bemprilder env se wire Si. 9. 
Wei N e e lk 6 tesileim de Eerie de be Me. 
IrendIedmider E Id Werra der prosim 
• imModerldnk E9/17332121750191 km PM 
war: taw rot her da.loomar imam h.. Ewald. lab dd 
Poilearla TWEL7a7la 
EBNER ORENSIMEMEDINE PRIED OMNI OE £1911111111 
NE11110111PEM sus INISTORNO x MOE MIA- NIDARIA 
1180.11* 1 nwiri Fortson! MIRIAM IMAM 11911111/11 
ƒ ¡Feline . ;;;;;;;I 
emus bidike 6 Dam Ihripel eni Maim PAW NOW 
de kendmie Monde • Prim 01111 Trilobites is Wore &lab - 
ILL promo mild am emir la bravados lirdpeis is hid.. 
drieMele bid • Bear !name e à EMMA 
damns • POEM de Mr= pin Parr Isern• eon • NUM de 
Mom pursers diserbe natirre Minee1 pale eirdiredie 
des mire pilaw& se rpm joins is inehm • se piinga 
de ripe Alm Ms pare en onte de si reldne • einilnem. 
deidelli • se frod em de Meliderie 
prom MAIM se aims Iodds INAMM is OM de 
Errina.hot Plit Ma balsa ham 1.10 brawnier 
UAW Wm prmide. 
(L1-Ei • has de Imetbderlidit B1151157P NM AWE. Ralar 
Ilal leiel de Mile Ma Orite de Mimic VI= Mimi Fa 
Ma to Mikapo 12/12/2117111 
419 1111111E1D1101110111110111 unpusuanim IMPS DE 
09111MILl winwie• mum* MU, . NNW witeme 
liii P1D19111111G11111111111141111 I U 11DENA. AR 911 
P. ZOO EM ILE LlaA&1uI2MClN511Tlen Eva OE 
SAVA MOM LII aunewa um MUM NA MN= E Ai 
1/11•111111B111 N Mai 1110111/1 11111CPAL. swirmusiat 
1/1 11111 IN el BRIDESBI MOON 911101 MUSE. 
let11111111DOIRSAR laCTIMBER IRRIS 11 Mt RIME= 11 
RDIO KW. (L111. luta àberitrird166 linde Ersid) . 
SOMP6402124124 X01. di Tined AN Mtne de Ws Carr rd. 
Serra 11 me lit dips Eipidd 30-07-2029 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
(1.1.E - DhUs de Ineeirandornler Olive Emil* 
DINIGRIBNI240010 Senn Ira Lit Om ia Jarrett 
0/V/7124. drips Espechi) 
9$9 antra ix 111=11111:11111/1119E. paint* iampat DE AFIONIMI 
NUM IRIS CON MIMED ESPEC1110 WHIR - lit 1101191 
LEMUR 9011 FINK . PM= ISIMATIII MOM HEMS 
CM LI EWAN. f imetbsiend a Id es 5 NM de lirere 
Copp do at ei Ulm ineldpalse ltd. a PAM Idnierd 
dlesdride Mimi 1 Peru ess Triers 6 Isidro ArAle - TEA. 
porms Rif ma tries is bairn Bider la Sri. Aoutsur 
Sidi s Rats. Amme s de Dom. Metes a Ceirra debris a 
mix* do Mine Ms PM Emilie no I erbie 6 Arms 
war.a I drain nitres niter e NM Widmer. Es mire 
Mier et rpm rake re midium e uprimen k cope Mier 
We mar a us, do Id i t. I erindmile. is delisliMe • i• 
Menamem de kireidinolti Moderel. air mom 
=Y inimes rift Weft de OM de Eamelne. P 
u 'ten Wei 111 • 111. de Gmaraipo Esuarsi die Olpi 
preirsitelnde de lemilhoneilir. 1P 101195119114. Tithed Pero 
trinni di Mine E IL lehre, Min label à Annie Sona. Jeri nit 
(1J-11 - hie di Maiterweirki 111.511954 P11111 MBE. leitir 
Mot laid le herie Ma Mai Ammo 11/11/2121 irbral Pam 
Ri aa Pohlman R/12/1113) 
Rila NM OE 11511801111Mt Id *MOO 3.44/11113 
Ms deism de Reads_-- de primer aril. e duEs 
• regram Imo da Arrour irn • Amedi inble is Orr, 
mom /Meta •• in 19 a/a • ao la M. a in MD er 
Mprers • ter - - a hir lestidies Micipd 
Momemile Mal. eon a mks Jr ed s E braids. 
dee rim al niumiii P fa m a 
tarinel. me Min • OEM Id inaePermed de Imo islap,,. 
MEOW' as 16MM Is Imo is Sin ibalido a 
bentreI de diriers0. Mrs is nierreands de NE 
Sim lair is Inispl its One as Om de gam 
dremenkrele. • emir& de Meer= firma rildpion Mum 
nadelOdie. drnie A Mentenierte de prir essondir e 
✓aft re Mire madder • imam minau lt h ni mar 
de damn am MOM Omar in me pri iere orinmetries e de 
purl. semiletaire. win vide de inen lerwil • 
IMO kreeme-a dat un has mar tWe ferainde 
immeird. per lerir • art Ell • RA MU mart D. I. is Coneraps 
Ward Cameirde YAM à Ri pre le triad is 
ionneer on el illieferner de mad* ,is is Min 5% (re 
pr ern/ he rpm triaie pun si maw. PretrImis de War 
El 
Página 04 n° 400 C.abedelo, 29 de Outubro de 2025 camasblosimikikepelo
ESTADO DA PARAIBA 
murocbto DE CABIDE1.0 
trissi Flint I leaf. Irma Wall his Drsti Iscassimbeildsk 
sahib era haw a imemetbsisieldsh le misisal al 3.444MS 
hi* di Bern do !Wale side a tint 
IIJ-LI - REPEN142111111111108 EIRODIEBE Misr Ovid WM 
RS FEISAILIVElii àJignegall4/07/7E/211 -SWUM LC 
Sim PIER HEM EINCIt ha de Wags& 06/117,211722 
Ans One is isamsthelmallibila Ibid.10621/..211 
RR is huh* aLatmilms. da 'WM parlemestm Da a 
homer leis ma hake - Mew pore Smismakarde. ems . 
Mahe hmisimr sots pen lestaithimierai—..—
• e doh* de pries* ds ulartleib am phi= - 
bashishams - bespide me ate mistillasa hanitsre 
bins* ei humeri is NM hassle helm de Fehr' II"frei - 
%Ws ms Mims Ses U. Seem II. IN. EL la Umiak* brawl - 
beassIbelemlidemessarths-Protalass•Aossimia *eel* 
iers bare imimethelmi Maps. a Instal immataia 
(LI-SP - Et VIVEDEMBOOKI V TOORa7221/112171M Reiter 
lair Insist hts is Jimmie RdiS,2M fir* lips* Das 
PdtbzwalOSPIIRt 
1_1a . pia a him Witt= erotism duA elmlatiesem. 
isialmileash peplums Ohm Aka, ips Ismatalmilds mom 
alrehdiam • Irene • qua. plIbIlms. Usher. timbrea prim* is 
nesrems ds mires a I*is hillsissel esimabis arimmta 
Ohba" 
cu-v-ek12011573712111:6111181P2B0115-11BRIAINES. hider 
Usti& s lama. lia Is Jimmie MISR IrMs Wahl I.. 
Wow 111/02/E1211 
A mencionada *calk previstamArtito 3*, r e 5* do 
Preieee de Lai if 164/2025, mum°. ensiddekeediseeumbsbit 
Coandlnicio Federal e. nor sinsetrish a Lei Onsdesids do libmidnio de 
ClkeilkN 
Assim sendo. configure violação I Mil:dative privative do 
Prefeito a previsão constaine nos Artigos 3*, re? do Projeto de Lei, pois 
admits obrismo3es ao Poder PM* MnalelaeL 
a ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPIO DB CABEDELO 
RBIRLIILIIRMILLIELEESIKRIZEMIBLIWAX 
144/1125. aneellkimmft names as Aitlgo e 5',I =AM ame se 
th e cm
Estas, Senhor Preside*, ads as meets gmnacondmiram 
a vetar em perm o Projeto de Lein 164/2025, saga* ma *metes* I 
dryads *mini* dos Saberes Me** deem Casa de Leis. 
Cabedelo, 27 de oundro de 2025. 
MIME LUIS ALMEIDA COVIINI10 
Pr** 
a ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
YHISIZAKIAL 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedeio, 
Comunioo a Vossa Excedáncts mu, nos lamas do art 51, §2* 
ac o art 73, inciso V, da Lai Orginica Municipal, por Gonna:war 
incautitucional, decidi otter pareialinenteoProjeto de Lei re 204/2025, clue 
INS771111 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, 0 DIA 
MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, A VIOLiNCIA E A 
ADULTIZACR0 DE atIANCASEADOLESCENTESECRIA A 
CAMPANHA MUNICIPAL UVFANCIA PROTEGIDA', E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" de eaten& do Vereador Saul° Damn. 
gAzOn DO VETO 
E. cato quo a intenção da propositina é louvável, pois disp6e 
sabre a instituição do Dia Municipal de Combat so Abuso, I Violtocia e 
Adultimolo de Crimea' e Adolescentes, en Calendário Metal de Eventos 
do Minicipio de Cabedelo, ban como solve a eriaçlo da Campanha 
Municipal alntincia Protegida", entretanto, ova° parcial que ora subscrevo, 
especificamente quanto ao parágrafo Unico do artigo 3', cinge-se na 
mistáncia de vIcio de iniciativa da presente propositura, pelas razões que 
passo a ewer: 
O contaido apresentado viola o at 61, § 1°, inciso II, alines 
"b", do Diploma Constitutional. Vejamos: 
ht. IL A labia is Ids easelammiares s oriels taieseder 
maim se Comma ds Omni des Ispitailm di Seeds bind mule 
Cowan bawl se Preside& a Wan is lap* TIN* 
hied smailmah herlmea Nhmarele-imi heatless am 
eidairsa Irma a eas ams psalm Nis Ceedeeiela 
SPUR N4cWis preirtre le Praidate de [Imams kb we 
I - *rim **re 
1131inkJiiilkibl aWed& mi. tribrn 
enameirl• gedmitiliftwomla whilinejis Ni 
Tarramat 
a ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICIPIO DE CABEDELO 
Com Memo ieee prindolo da simetria. a coropetlocist 
Jemisistiva do Presidente de RePúblice se fauna a dos demais Chefes 
itzseadvo, sal* elm estaduais nu municipals, observadas as divides 
alesSaldade.. 
Nesse contacto, a Lei Orgânica Municipal, ma seu art 44, 
incisos II e IV, ao dispor sobre a competincia legislative privativa do 
Prefeito Municipal, maim estatclece: 
O&M Lemma rh•tirmain as Prefab lieWeli a hi illa de al
go rim aim 
...1dri bitting . 
- *Om 
silabegmbs Aka 
Importante salaam que a Lei Orgânica Municipal deve 
estar an consonância rem os princípios delineada peas Constituições 
Federal e Estadual, conforme preceituado no capto do art. 79, da 
Constituição Federal. 
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, 
segundooqual os EstadoseMunicipios deverão respeitar, no âmbito de 
suas cenzpothscias aut6nomss, as regras do processo legislativo federal de 
tal modo que a Conatituirho Estadual e a Lei Orgânica Municipal seism 
neatness à Constituição Federal, conforme consta na parte final do eaput 
do sit 25, da Cana Maior. 
Nesse contesto, no que cimeerneiliniciativa de leis que 
disponham sobre organização administrative e serviims públicos, a 
Constituição Federal estabeleceu expressamente an mu art. 61, § 1 *, atines 
que 6 de iniciativa privative do Presidente da Republica, sistanities 
que também foi adotada pas Lei Orgânica Municipal. 
No pimento caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1*, 
o Die Municipal de Combate ao Abuso, I Violtricia e Adultizsglo de 
Crianças e Mob:auntie no Calenalrio Oficial de Eventos do Municipio de 
Cats:del° e crier a Campanha Municipal "Infincia Protegida", mestizo 2°, 
efisaie, no maim fo única do artigo 3', mesas sales orevhdasse 14 
• 
• i% im\Alks Gilt/ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] 
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL 
AO PROJETO DE LEI N° 164/2025 
[Do Vereador Márcio Silva] 
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) 
Determino A Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, 
cópia da propositura epigrafada A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos 
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. 
PRAZO - PARECER (7 DIAS) 
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único o art. 164, 
do Regimento Interno. 
Em,P7-4 / I I /2025. 
PRESIDE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 
Em, 02'1 / t I AZ_ 
Ver. 
RELATOR DESI 
Em, 0)-1 / LI / a 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
VETO PARCIAL 
AO PROJETO DE LEI N° 164/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui o "Dia do 
Homem" no calendário oficial de eventos do município de 
Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, 
e dá outras providências. 
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luis Almeida Coutinho. 
AUTOR DO PROJETO: Vereador Márcio Silva. 
RELATOR: Vereador Moisés "do Meninas Bar". 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 164/2025, de autoria do Vereador 
Márcio Silva, que "Institui o "Dia do Homem" no calendário oficial de eventos do 
município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro, e dá 
outras providências". 
No prazo legall, a propositura constou no Expediente da Sessão 
Ordinária do dia 04 de novembro de 2025. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
E o relatório. 
- VOTO DO RELATOR 
0 veto incide especificamente sobre o artigo 3°, 4° e 5° do referido 
projeto, com fundamento na existência de vicio de iniciativa, por tratar-se de matéria 
de competência privativa do Poder Executivo. 
' Att. 164. Recebida á mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da 
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de 
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de 
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada A Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse 
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente 
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. 
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
0 exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. 
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — 
artigo 3°, 4° e 5° — incide na seara da organização administrativa, dos serviços 
públicos municipais e atribuições de órgãos públicos municipais. 
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de 
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter 
vicio de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. 
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela 
"declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente 
demanda. 
Em síntese, são as razões do veto parcial. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Compete A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos 
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos 
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto A Projeto de Lei 
encaminhado pelo Chefe do Executivo. 
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito 
Municipal: 
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões 
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno 
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da 
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em 
Plenário. 
Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades: 
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto 
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] 
[Resolugdo n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada 
na usurpação de competência concorrente. 
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão 
que, de fato, o artigo 3°, 4° e 5° do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de 
iniciativa que lhe são inerentes. 
2 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover 
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras 
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. 
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto 
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do artigo 
3°, 4° e 5° do Projeto de Lei n° 164/2025, por entender que as razões do veto são 
juridicamente satisfatórias e consistentes. 
É o voto. 
Sala das Comissões, em de Ato.f-iv\e),0.0 de 2025. 
3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do 
Senhor Relator, Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela MANUTENÇÃO do 
VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do artigo 
3°, 4° e 5° do Projeto de Lei n° 164/2025, por entender que as razões de veto são 
juridicamente satisfatórias e consistentes. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, em 0 "f de f,./c.b,.[A(2.3(20 de 2025. 
inas Bar" 
Relator 
o Dantas 
residente 
Or. José Pereira 
Membro 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
Em ° 4 (I
4 
19/11/25, 08:30 
SESSÃO: 32 SESSÃO ORDINÁRIA DA 18 SESSÃO LEGISLATIVA DA 16° LEG. 
S 
MATÉRIA￾INSTITUIDA0 
PROPOSITOR 
PRES. SESSÃO 
TIPO VOTAÇÃO 
Sistema Digital de Votação - PRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa 
Fone: (83) 98795-8225 
contato@cmcabedelo.pb.gov.br 
Cipre, kiliimpal de raherlfio 
Fls. QM ;/)/ 
VETO PARCIAL 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITO MUNICIPAL 
EDVALDO NETO 
MAIORIA ABSOLUTA 
NUMERO 
DATA 
HORA 
PRESENTES. 
164/2025 
18/11/2025 
19:46:15 
9 
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO 
EDVALDO NETO AVT PRESENTE ABS 
JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS 
WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS 
MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS 
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM 
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS 
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM 
FABRiCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM 
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS 
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM 
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM 
REINALDO REY PT AUSENTE AUS 
SAULO DANTAS SDD PRESENTE AUS 
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM 
BI RA AVT PRESENTE SIM 
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 164/2025 - Do Vereador Márcio Silva — Institui o 
Dia do Homem no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo, a ser comemorado anualmente em 
19 de novembro, e dá outras providências. [Veto Parcial — incidiu sobre os artigos 3°, 4° e 51. 
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) 
Votação: Nominal 
APROVADO 
TURNO: 
TRAMITE: 
TURNO ÚNICO 1
TURNO ÚNICO 
DataShop - Sistema Digital de Votação. 
https://www.sidv-pro.com.br/sistema/ 
SIM 
NÃO 
ABS 
—..., 
e
47 Vt..-- 4.1 *i. . 
s.: PRIMEIRO S R RIO 
7 
O 
1 
1/1 
S 
• 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(VETO PARCIAL) 
(Do Prefeito Municipal) 
AO PROJETO DE LEI N2 164/2025 
(Da lavra do Vereador Márcio Silva) 
Certifico que o Veto Parcial aos artigos 3?, 4° e 5° do 
Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo 
Plenário, em turno único de discussão e votação, por 
07 (sete) votos favoráveis; 01 (uma) abstenção, 
registrando-se 06 (seis) VereAdores ausentes, na 
Sessão Ordinária do dia 18/11/2025. 
Em, 19/11/2025. 
ço-uzi-r) 
IRISCRISTINA MACÊDD DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 19/11/2025. 
h'
VANESSA ,e.4.441 LEITE CORREA 
Secretária Legislativa 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
OFÍCIO GPC/SL N° 1.486/2025 
Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025 
A Sua Excelência 
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 
MD. Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Cabedelo 
Cabedelo (PB) 
Assunto: manutenção do veto parcial. 
Senhor Prefeito, 
a xi￾IA; 
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa 
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei n° 
164/2025, do Vereador Márcio Silva, e que "Institui o "Dia do Homem" no 
calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo, a ser comemorado 
anualmente em 19 de novembro, e dá outras providências". 
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será 
arquivada, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, 
Atenciosamente 
Ver. 
Preside e 
lorocuraderia Geral do ttligunleiplo d Cabedelo Recebido a /€:12 ;Ms 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNPJ n° 09.220.922/0001-89 
E-mail: cmc.pb.gov Vgmai I .com 
www.camaracabedelo.pb.gov.br 
e 
S 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
DESPACHO 
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL n2
164/2025 - Do Vereador Márcio Silva. 
Em face da deliberação do Plenário na Sessão 
Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do 
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal incidiu aos 
artigos 34, 42 e 52clo Projeto de Lei n2 164/2025 do 
Vereador Saulo Dantas, determino, em 
consequência, o arquivamento da propositura 
epigrafada, com fulcro no art. 166, § 32, da 
Resolução n° 158/2006, do Regimento Interno da 
Casa. 
Arquive-se. 
Em, 19/11/2025. 
e 
Presiden e 

open original →