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materia nº 163/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 163/2025 - DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI
native_id11315

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

DATA: 27 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
|
: À
lativs
O
|[Seccrotana Legis i
Fa — Taca Municipal de CabedeiAPE)
ANOS ba Em: ZALOS 2H
. ESTADO DA PARAÍBA —— ornatos REBUMBO —
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO vIarfo
“Casa Vereadora Graça Resende”
PROJETO DE LEI Nº "63 /2025.
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
CONSTOU NO EXSSDIE! Institui a Semana Municipal da Empregabilidade, no
Em: 2X EDESS âmbito do município de Cabedelo, e dá outras
FIRE" "Art Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Semana M
“// da Empregabilidade, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Parágrafo único. A Semana Municipal da Empregabilidade passa a inte
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º A Semana Municipal da Empregabilidade tem como objetivos:
I — Promover a integração entre o poder público, a iniciativa privada, instituições
de ensino e trabalhadores, com foco na geração de emprego e renda;
11 — Estimular a qualificação profissional e o empreendedorismo local;
III — Oferecer serviços de apoio, à empregabilidade, como orientação de carreira,
elaboração de currículo, simulação de entievistas e encaminhamento ao mercado de trabalho;
IV — Fortalecer políticas públicas voltadas à inclusão produtiva de jovens,
mulheres, pessoas com deficiência, população em situação de vulnerabilidade e trabalhadores
informais;
V — Valorizar empresas que promovem inclusão e boas práticas de gestão de
pessoas.
Art. 3º Durante a Semana da Empregabilidade, poderão ser realizadas as
seguintes ações:
' I — Feiras de emprego e estágios, com participação de empresas, agências de
recrutamento e instituições públicas;
II — Palestras, oficinas e mesas-redondas sobre mercado de trabalho, inovação,
profissões do futuro, educação financeira, economia solidária e empreendedorismo;
IM — Mutirão de serviços: cadastro em bancos de currículos, auxílio para a
emissão de documentos e elaboração dos currículos;
IV — Divulgação de oportunidades de capacitação gratuitas e abertura de
inscrições em cursos técnicos e profissionalizantes.
Art. 4º As atividades atinentes à Semana Municipal da Empregabilidade serão
realizadas, preferencialmente, mediante a efetivação de parcerias com organizações da
sociedade civil, instituições de ensino, entidades empresariais, sindicatos, agências de
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do
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9502-ABED-7175-30DF.
2/8
Câmara Municipal deCabedelo
fuO)2o0 3
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
fomento, organizações não governamentais e demais entidades públicas ou privadas com
atuação na área de trabalho, emprego, renda ou desenvolvimento social.
$1º — As parcerias poderão envolver apoio técnico, logístico, financeiro, material
ou humano, conforme regulamento próprio.
$2º — O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, convênios ou
acordos, respeitadas as normas legais aplicáveis.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo/PB, 26 de maio de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
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do
documento:
9502-ABED-7175-30DF
Câmara Municipal deCabedelo
Ff .2OZ Vo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
JUSTIFICATIVA
A inclusão deste artigo no Projeto de Lei que institui a Semana Municipal da
Empregabilidade visa garantir a efetividade, abrangência e sustentabilidade da iniciativa,
fortalecendo a articulação entre o poder público e os diversos setores da sociedade.
Ao estabelecer que as ações da Semana sejam realizadas preferencialmente por
meio de parcerias, a proposta reconhece o papel estratégico das organizações da sociedade
civil, instituições de ensino, entidades empresariais, sindicatos, ONGs e agências públicas ou
e privadas na promoção da inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico local.
Essas parcerias possibilitam:
« Ampliar a capilaridade das ações, alcançando mais bairros, públicos e perfis
profissionais;
e Agilizar a execução de atividades, por meio da união de expertises, redes de
contato e recursos;
e Reduzir custos operacionais, ao utilizar estruturas já existentes de parceiros
para cursos, feiras e oficinas; f f
e Fortalecer vínculos omunitários e empresariais, incentivando a
corresponsabilidade social pela geração de emprego e renda.
Além disso, a flexibilização prevista para os instrumentos de cooperação (como
termos de parceria e convênios) permite que o município atue com eficiência, respeitando os
princípios da legalidade, economicidade e interesse público.
Portanto, este artigo contribui significativamente para a viabilidade e o êxito da
Semana Municipal da Empregabilidade, assegurando que a iniciativa se consolide como
política pública permanente e inclusiva no município de Cabedelo.
Cabedelo/PB, 26 de maio de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
EVILASIO CAVALCANTI NETO
VECN
Vereador Evilasio
010.860.264-89
Data: 27/05/2025 11:07:42 -03:00
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9502-ABED-7175-30DF
418
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ECRETARIA LEGISLATIVA
TID -D I (0)
[Projeto de Lei nº 163/2025]
[Do Ver. Evilásio Cavalcanti]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencióriada., . :
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 09/06/2025
Isaak de A: Cavalcanti
Analista Legislativo
Câmara Municipal de Cabedelo
FE-20 6 OQ
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 163/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
o Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO D) PRNÍAÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferêcimenito de Patécer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
ES Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em.l(o /08 /2025.
PRESIDENT
.— ESTADODAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipal deCabedelo
fe D0E. OE)
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 163/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Eméllo/28/29
Vv LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, incisó Ido RI)'/'
Ciente.
Designo Relator o Vereador À foda Gefe sa
Em, 27/08/25.
Ve NAS BAR"
RELATOR DESIGNADO - [ciefite]
Em, De,
Câmara Municipal de Cabedelo
deb nas Oss.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 163/2025
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
EMPREGABILIDADEÉ, ENO ÁÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Evilásio Cavalcanti
RELATOR: Ver. José Pereira.
o PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto
de Lei nº 163/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que: “INSTITUI A
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na mesma
data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e
O conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipal de Cabedelo |
fe 26 OD)
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
11- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti, tem
como objetivo garantir a efetividade, abrangência e sustentabilidade da iniciativa,
fortalecendo a articulação entre o poder público e os diversos setores da sociedade.
POSIÇÃO DA RELATORIA
oe Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 163/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe
que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal ea própria União no art. 24, do próprio texto
constitucional. Com efeito, a Constituição/ da Répública) Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
O II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(o)
m) às políticas públicas do Município.
Câmara Municipal deCabedelo des foto à |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos
na presente demanda.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 163/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
O direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância pois,
contribui significativamente para uma política pública inclusiva, eficiente, econômica e com
geração de emprego e renda.
Nesses termos, opino pela, constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 163/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
O Sala das Comissões, em (2 / 18 /2025.
"
Vêr. 1José PereiraLÓ
Relator
Câmara Municipal de Cabedelo |
des MORA E)
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 163/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 26 /06 /2025.
FÊ
er. José Pereira
Membro/ Relator
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipal de Cabedelo
Fis old o
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 163/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
O TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 2H/02/.23
1
LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32 inciso III, do RI) *
Ciente.
Designo Relator o Vereador / ter DI Tel E
le ah DO
O
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [cien te]
RELA' te
Câmara Municipal de Cabedelo
deb fr 213 =|
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 163/2025.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº 163/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilásio Cavalcanti, que
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
O No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
11- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Evilásio Cavalcanti,
tem como objetivo garantir a efetividade, abrangência e sustentabilidade da iniciativa,
fortalecendo a articulação entre o poder público e os diversos setores da sociedade.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e
- Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a própositura é de grande relevância, pois, contribui
Hd é dt í
significativamente para uma política pública inclusiva, eficiente, econômica e com geração de
emprego e renda.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
163/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 04 /o07 /2025.
luke
Vereador Júnior [el Datele””
”
Relator
Câmara Municipal deCabedelo
Fis ol 5 e
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 163/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 04 /0T /2025.
er. Bira Carvalho
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
En 221 OT 125
VD
Presidente da Comissão
| Câmara Municiçar deCabedelo
LERCEGA
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 163/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
O Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação simbólica por
unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
Jus Cuvlivo M. de [ona]
ÍRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
o ll, LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
| Câmara Mustciva: de Cabedelo
t
: 2 o :
— =
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1073/2025
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
8 Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 132/2025 o
Projeto de Lei nº 163/2025 da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno
único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025,
nos termos regimentais.
8 Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
Procuraderia Geral do
Municipio d 1
R ecetidaerA FULIS
Ass =
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
013.***.**Etfdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
Data: 17/09/2025 11:00:06 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(a gmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
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| Câmara Municioa: je Cabedelo
so |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 132/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025
” (Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
AUTOGIÇAF É
CONFOR uso PELO PLENÁRIO
serio o OI ADS INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
PA. so Lauan— EMPREGABILIDADE, NO AMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
ê Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Semana
Municipal da Empregabilidade, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês
de maio.
Parágrafo único. À Semana Municipal da Empregabilidade passa a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º A Semana Municipal da Empregabilidade tem como objetivos:
I — promover a integração entre o poder público, a iniciativa privada,
instituições de ensino e trabalhadores, com foco na geração de emprego e renda;
UI — estimular a qualificação profissional e o empreendedorismo local;
II — oferecer serviços de apoio à empregabilidade, como orientação de
carreira, elaboração de currículo, simulação de entrevistas e encaminhamento ao
mercado de trabalho;
IV — fortalecer políticas públicas voltadas à inclusão produtiva de jovens,
8 mulheres, pessoas com deficiência, população em situação de vulnerabilidade e
trabalhadores informais;
V — valorizar empresas que promovem inclusão e boas práticas de gestão de
pessoas.
Art. 3º Durante a Semana da Empregabilidade, poderão ser realizadas as
seguintes ações:
I — feiras de emprego e estágios, com participação de empresas, agências de
recrutamento e instituições públicas;
Il — palestras, oficinas e mesas-redondas sobre mercado de trabalho,
inovação, profissões do futuro, educação financeira, economia solidária e
empreendedorismo;
III — mutirão de serviços: cadastro em bancos de currículos, auxílio para a
emissão de documentos e elaboração dos currículos;
IV — divulgação de oportunidades de capacitação gratuitas e abertura de
inscrições em cursos técnicos e profissionalizantes.
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17/41
| Câmara Murici " Cabedelo
Enlto S)
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
Art. 4º As atividades atinentes à Semana Municipal da Empregabilidade
serão realizadas, preferencialmente, mediante a efetivação de parcerias com
organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades empresariais,
sindicatos, agências de fomento, organizações não governamentais e demais entidades
públicas ou privadas com atuação na área de trabalho, emprego, renda ou
desenvolvimento social.
$1º as parcerias poderão envolver apoio técnico, logístico, financeiro,
material ou humano, conforme regulamento próprio.
$2º o Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, convênios ou
acordos, respeitadas as normas legais aplicáveis.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
MAR ARA AA
Data: 17/09/2025 10:30:55 -03:00
18/41
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-
Tiro
I
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.550 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DA À EMPREGABILIDADE, NO
DoDia Dé / 10 | £OLS ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
Deassy JAF alíico CABEDELO, E DÁ OUTRAS
VISTO PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Semana Municipal da Empregabilidade, a ser realizada
anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Parágrafo único. A Semana Municipal da
Empregabilidade passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Município de Cabedelo.
Art. 2º A Semana Municipal da Empregabilidade tem
como objetivos:
I—- VETADO.
O — estimular a qualificação profissional e o
empreendedorismo local;
III — oferecer serviços de apoio à empregabilidade, como
orientação de carreira, elaboração de currículo, simulação de entrevistas
e encaminhamento ao mercado de trabalho;
IV — VETADO.
V — valorizar empresas que promovem inclusão e boas
práticas de gestão de pessoas.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https
//cabedelo.
1doc.com.br/iverificacao/AEBE-71C9-9F8A-28B2E
e
informe
o
código
AEBE-71C9-9F8A-282E
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Durante a Semana da Empregabilidade, poderão
ser realizadas as seguintes ações:
I- VETADO.
II — palestras, oficinas e mesas-redondas sobre mercado
de trabalho, inovação, profissões do futuro, educação financeira,
economia solidária e empreendedorismo;
IM - mutirão de serviços: cadastro em bancos de
currículos, auxílio para a emissão de documentos e elaboração dos
currículos;
IV — divulgação de oportunidades de capacitação
gratuitas e abertura de inscrições em cursos técnicos e
profissionalizantes.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
MUNICIPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Leinº 2542 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
INFANTIL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROV
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
ca o Dia o de Cx ao Trabalho a ser
celebrado anualmente em 12 de junho.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil
tem por objetivo:
1 — conscientizar a população sobre os danos físicos,
iais c ionai: dos pelo infantil;
11 — estimular ações preventivas e educativas no âmbito
escolar, comunitário e institucional;
TI mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades
da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do
trabalho infantil;
mW- o da rede de pn à
criança e ao adolescente no Município.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 65º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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Assinado
por
1
penses:
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Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”,
NO ÂMBITO DO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo,
o“ Dia do Porteiro” a ser celebrado anualmente no dia 09 de junho, com a
de profissão.
Parágrafo único. O “Dis do Porteiro” passa a integrar o
Oficial de do de Ci
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 03 de oumbro de
2025: 203º da Independência. 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍRA
MUNICÍPIO DE CABEDRLO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
Cab o Dia da P Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância
passa a integrar o C io Oficial de Es do Município de
Cabedelo.
Art. 7º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
1- pn a senti: da socicdade sobre a
criança;
MT — estimular o debate público c a formulação de
à saúde, ia social c das
crianças de O a 6 anos;
m- ivar ações in jais entre órgãos públicos
ce entidades da sock civil v ao cui com a primeira
w- atividades tivas, ás e de lazer
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INSTITUI A CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO — “CIDADE
LIMPA”, NO ÁMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Art 1º Fica instituída, no fmbito do Município de
iara Ceia TA Ae a com o
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Esso talent tr mera caio eos
Art 2º São objetivos gerais da campanha:
1 — promover a conscientização da população sobre a
ado Cs canto Oo Dado aa a ao
11 — estimular mudanças de comportamento cm rolação à
preservação da limpeza urbana e ao cuidado com espaços públicos,
m- reduzir o acumulo do lixo em vias públicas, terreno
baldios e áreas de a, do focos de d U
promovendo a saúde pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
icipal de C: (PB), nos 03 de de
2025; 203º da independência, 139º da República 6 66º da Frumeipação
Política Cabodclensc.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO! DE CABEDILO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.549 De 03 de outubro de 2025.
INSTITUI O “NOVEMBRO
ROXO" NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
7 seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo/PB, o mês “Novembro Roxo”, a ser celebrado anualmente,
com o objetivo de promover ações de conscientização sobre a
prematuridade, seus riscos, causas e consequências, bem como garantir
0 apoio às famílias de bebês prematuros.
único. O “Novembro Roxo” passa a integrar
o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedcio,
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
0007
7E5A
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ANDRÉ
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GARINETE DO PREFEITO
Leinº 2550 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI À SEMANA
MUNICIPAL DA
EMPREGABILIDADE, NO
MTO DO MONICIIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Parágrafo único A Semana Municipal da
Empregabilidade passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Municipio de Cabedelo.
Art. 2º A Semana Municipal da Empregabilidade tem
1- VETADO.
O —- esimular a qualificação profissional e o
empreendedorismo local;
III — oferecer serviços de apoio à empregabilidade, como
orientação de carreira, elaboração de currículo, simulação de entrevistas
e encaminhamentoso mercado de trabalho;
IV - VETADO.
V— valorizar empresas que pr e boas
práticas de gestão de pessoas.
ESTADO DA PARAÍBA
DE CANEDO
“GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Durante a Semana da Empregabilidade, poderão
ser realizadas as seguintes ações:
1- VETADO.
n-p fi e me: dondas sobre da
de trabalho, Ea REA do Riso, CASAS. ERNSNA!
economia solidária c empreendedorismo:
MI — mutirão de serviços: cadastro em bancos de
currículos, auxílio para a emissão de documentos e elaboração dos
currículos;
IV — divulgação de oportunidades de capacitação
gratuitas c abertura de inscrições em cursos técnicos c
profissionalizantes.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; Caso so Epa 135º da República e 68º da Emancipação
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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OFICIAL
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pessoa:
ANDIVÊ
LUÍS
ALMEIDA
COSTINHO.
5)
VETO PARCIAL AO PL Nº 163/2025 |
DO PREFEITO MENKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE
LEI Nº 163/2025 DO VEREADOR EVILÁSIO
CAVALCANTI -“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA EMPREGABILIDADE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
VETOMANTIDO
DATA: 06 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. EDVALDO NETO se "
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(
Nesta 135 Enf 12 1202.5
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sde so
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei
nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.544/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº
2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº
2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº
2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei
nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto
de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao
Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de
Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total
ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025,
o que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO
TRABALHO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.542 INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
INFÂNCIA,
* LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
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|
€* LEI Nº2.545-INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO￾VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.,546-INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE
ANIMAIS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.547- RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA
SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.548 - INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
“CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2,550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*º LEI Nº 2551 - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.552-=INSTITUL A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.553 -— DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O * LEI Nº 2.554 = INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE
JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2,555- DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA
NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.556 INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE,
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
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“tabedelo.
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48DB-C6F3-DD36-E236
|
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA —
PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETOPARCIALAO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE
A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS ;
PROVIDÊNCIAS. E
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O :
“NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ &
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. à
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A $
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE $
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ê
sk e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI O
“DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI À Sã
“CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE $
A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL
O NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBRE +
ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL vã ;
36-E236
4BDB-CS6!
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR
AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI
“CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETOR
INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 — INSTITUI À
POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO
PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. H"
Fi
:Hcabedelo.
1doc.com
.brivernifi
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ARNEÃO
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e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI A
"CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO
SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 = INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE
COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI À
“CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º
ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA :
E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. ê
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE ê A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E
PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ *
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ã
* "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 — DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E
HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI À |
CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO 6 ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDEL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. $
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
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D RAÍ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
NSTOU NO EXPEDIENTE SADIA PARAIBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
CO ) JE. NR
fo: TRIBUÍDO 25. ICÍPIO DE CABEDELO
A Secretária A &,. E. >
J VETO PARCIAL VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º c/c
o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 163/2025, que
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Evilásio NIEÓ M ANTIDO
sobre a instituição da semana municipal da empregabilidade, entretanto, Q
veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao Art. 2º, IT e IV;
Art. 3º, LT e Art. 4º do Projeto de Lei nº 163/2025, cinge-se na existência de
vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. EI, Àiniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
AVOLS Os membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Em: SE ; Congresso Nacional, ao Presidente da República. ao Supremo Tribunal
e) E DÊ Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Il - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
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LUÍS
ALMEIDA
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 1l e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
ll - orgenizaçõo administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de
administração pública,
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre a criação
da semana municipal de empregabilidade, dispôs de forma expressa no Art.
2º, TeIV; Art. 3º, I e no Art. 4º do Projeto de Lei em comento, vejamos:
Art. 2º À Semana Municipal da Empregabilidade tem como objetivos:
| - promover a integração entre o poder público, a iniciativa privada, instituições
de ensino e trabalhadores, com foco nº geração de emprego e renda;
(.)
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IV - fortalecer políticas públicas voltadas à inclusão produtiva de jovens,
mulheres, pessoas com deficiência, população em situação de vulnerabilidade e
trabalhadores informais;
Art. 3º Durante a Semana da Empregabilidade, poderão ser realizadas as seguintes
ações:
| - feiras de emprego e estágios, com participação de empresas, agências de
recrutamento e instituições públicas;
(...)
Art. 4º As atividades atinentes à Semana Municipal da Empregabilidade serão
realizadas, preferencialmente, mediante a efetivação de parcerias com
organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades empresariais,
sindicatos, agências de fomento, organizações não governamentais e demais
entidades públicas ou privadas com atuação na área de trabalho, emprego, renda
ou desenvolvimento social.
SIº as parcerias poderão envolver apoio técnico, logístico, financeiro, material ou
humano, conforme regulamento próprio.
82º o Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, convênios ou
acordos, respeitadas as normas legais aplicáveis.
Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma
norma que se esgota na instituição de uma semana municipal da
empregabilidade, sem interferência na gestão administrativa, uma vez
e se fosse essa a finalidade principal da norma. taria a descrição
do art. 1º, sem nenhuma referência vinculativa de incumbências a cargo
da Prefeitura Municipal.
Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona
expressamente interferências no Poder do executivo, como: objetivar a
integração entre o poder público, a iniciativa privada, instituições de ensino
e trabalhadores, com foco na geração de emprego e renda; fortalecer políticas
Públicas voltadas à inclusão produtiva de jovens, mulheres, pessoas com
deficiência, população em situação de vulnerabilidade e trabalhadores
informais; realizar feiras de emprego e estágios, com participação de
empresas, agências de recrutamento e instituições públicas; e efetivar
parcerias com entidades do Poder Público.
Camara Munieipal de Cabec.
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moZi ma
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Logo, não é razoável deduzir que o Poder Executivo não
fica obrigado ao estabelecimento dessas ações, conforme os artigos
mencionados.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº |,960, de D4 de outubro de
2014, que autoriza o Executivo a criar Base da Guarda Civil Municipal em bairro
determinado. Instituição subordinada ao Chefe do Poder Executivo locel . Lei
questionada que indica a maneira pela qual deve o Executivo executar a política
de segurança local. Vício formal de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar
que usurpou atribuição do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio de
separação e harmonia entre os poderes. Lei autorizativa do Poder Legislativo
para o desempenho de atos de exclusiva competência do Poder Executivo traduz
afronta à reserva de administração . Incompatibilidade com os artigos 9º, 47,
incisos 1 e XIV, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Inconstitucionalidade da lei impugnada. Ação procedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 232862330207248260000 São Paulo,
Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 19/02/2075, Órgão Especial, Data de
Fublicação: 20/02/2025)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal (e) da Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Áutista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura,
determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de
diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, an regime jurídico dos servidores e ao provimento
de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do
Executivo, Arts. 8º, 60, 1, alíneas b e d, e 82, incisos HI e VII. da Constituição
Estadual . Ação julgada procedente.
(TJ-R$ - Direta de Inconstitucionalidade: 7O085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2073)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.681/20723 DO MUNICÍPIO DE
ITAPIRANGA, INSTITUIÇÃO DO MÊS DA SEGURANÇA ESCOLAR . NORMA PROMULGADA
PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 50, 8
72º, INCISO VI E ART . 71, IV, ALÍNEA À, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. LEI QUESTIONADA QUE INTERFERE NA ESTRUTURA E NA
ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE
DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇÕES DIVERSAS .
INCONSTITUGCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNC. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) nº.
5003876-97.2074,8,24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Suraya Nunes Lins, Órgão Especial. j. 17-07-2074).
(TJ-SE - Direta de —Inconstiticionalidade (Órgão — Especial):
aD0387697707487240000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento:
17/07/2074, Órgão Especial) Í
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA —- TEA, INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços
públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos.
Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao
funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo Processo
legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º,
ED, 11, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VI, da Constituição Estadual . Ação julgada
procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085785764, Tribunal Pleno,
aa: - Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em:
17-11-2023)
(TJ-R$S - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2073)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/207| do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 12, 8 1º, |, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebre dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor à referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município da Barra do Piraí ficará vinculado à
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Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de Projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em gumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 368, | e 1l, da CERJ e o art, 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/207] do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: DOSBOSS947202/8/90000 202/00700276, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, OE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para e Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alagação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripertição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Vinlação aos artigos 5º e 47, incisos UI, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 227602422202/8260000 SP 2276024-22.2071.8.96.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgemento: 18/05/2029, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2072).
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.”
(TJ-SP - ADI 2I0/7857320208260000 SP 2/0/785-73.2070.8.76.0000, Relator:
Gostabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/20], Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/2021).
A mencionada mácula, prevista no Artigo 2º, I e IV; Artigo 3º, L. e no Art. 4º do Projeto de Lei nº 163/2025, portanto, transgride
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COUTINHO
S
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
PESA
Câmara Munieipal de Cabedk.
RESSE
frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes
sitivado no art. 2º, da Constituição Federal e or simetria, a Lei
Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no Artigo 2º, Te IV; Artigo 3º, I. e no Art. 4º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal.
Diante do exposto, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
163/2025, especificamente quanto ao Artigo 2º, I e IV; Artigo 3º, I. eno
Art. 4º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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LUÍS
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COUTINHO
=
DIÁRIO OFICIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DF CABEDELO DE CABEDELO
GABINETE DO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei nt 2542 De 03 de oumubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instítuído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil, a ser
celebrado anualmente em 12 de junho.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil
tem por objetivo:
1 — conscientizar a população sobre os danos físicos,
ás, sociais c pelo trabalho infantil;
11 — estimular ações preventivas e educativas no âmbito
escolar, comunitário e institucional;
TIT—- mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades.
da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do
trabalho infantil;
W- da rede de à
isca nda Seco SSL:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de.
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
na
ros:
m
Ansinace
pes
1
pensam:
ANDI
LLÁN
ALMA
CONTIDO
as
o] V
Amando
or
+
pesam:
AN
LÃ
ALMMDA
CONTINHO.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍFIO DE
CABEDEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica insti no âmbito do À de Ci
entrei ioor ira sgumead pesos re te 2 vg Mes
e valorizar essa.
único. O “Dia do Porteiro” passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da dência. 135º da R e 68º da o
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.543
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
De 03 outubro de 2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
au seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cc: o Dia Municipal da P ira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
objeti
I- pn da e. sobre à
importinçia dos primeiros anos de vide Do desenvolvimento imegral da
TI — cstimular o debate público e a formutação de
Comes vetalL A Siguis o debes público e 2 formulação de
crianças de O a 6 anos;
111 — incentivar ações intersetoriais entre órgãos públicos
e entidades da sociedade civil voltadas ao cuidado com a primeira
W- io ede lazer
destinadas às crianças e às famílias.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
eco mencionado,
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurispradencial:
ação Dicata de aotac am decr, Le Mane pal v 1 OCO. de Dá de astubre de
| MM ums asóric e becube a criar Best ta [enc Uni Maciça ve eim
| coterinaco. estibéição subenéireda ao nela de Feder immagivo ia Ls
teespeenda que óta 2 mancire pele exal eree € Execatine notar a pel te.
| ce smoraxça local. Vicio formal de inicitiva. Lei de inicintiva portamentor
| que esarpos seribição de Chele de Pader Emestiva, civicain n rmipa do
| muro «ora et 5 podera Lai seturiaina do "oder ap alsta
| para c desençenta da atos de echsia comprincia do save taco
lronta 3 reseres da cdvinisiração . Inccngstitifidade com cs antices Sº, 44,
|ivcsas M a NM 6 VAL da Lostluiçã ce Ltalo de São Pa
| tacorstitueiord dada da té irpuçrada le le procedance,
| USP - Drreta de Iazanstinaciandtáeda: AOBG2320AN2ÁR PINCDO São Fac,
| Bestar Aruba Vi Datede dulosrmente: W/V02/208. Dra Especial. Dota de
| Pasticação: IE)
|
AÇÃO DIR A 07 IMCONRTITICADRALDARA 17 NO RB347028 DO NUNS DF
| MAPIRANGA. NOTICIÇÃO DO VÊS DA SEGURANÇA ESCOLAR . NORYA PROMI-EATA
| PESO PRESINIC DA Clataãa OE VIRCADOSOS. VÍCIO DE ICIATIVA. ANE. 50.5
| LAMDST VM ESA. 3, DCALINGAA AMBOS DA CONSTELAÇÃO DO ESTADO Dê
| MA CASA LO MNA EE Me nenA OREALNAS
ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NAPITAR LIDO?
DI BA 30 DA REPERCUSSÃO GAL DO STF SUUAÇÕES ODRERSAS
NWODVSICUCINA DADE RECONHECIDA. EFSTOS EX 1NC PROCEDÊNCIA DJ
PEIOR MTL (18, Direta ce incanstiadiandáeda (nes feeda) x
| ONGATA- A? 90DARLIA DONT. doa (onunal co desça da Sarta Catarina, rel
| Susapa Mares lies, “rges Especial. MM -2IDA)
” - Dime ce Ioonsthconáícih ne
| SIMENIBSZARINCAÇUIL Audi. Sera Neres Um, Cita
| MAREA OrgãoEssesial)
| ARO D'REIA DÊ METNSTTUCICNALIDADE. POLÍTEA MIMICIAL CE ATO VENTO
|
INTERRACO À PESSDA CON "RANSTOSNO DO 2SPECTRS ACISTA - TEA IMCATIVA
| LEGISATOA VOZ FODMAL PROCESSO LEGIAO MECMCORA RESSSONIA
| SEBE DD BEDUIY:. Éecmsstazama a bi 8/75 ee Norikiio de
| Esmaça de brtaliza ca Câmera Wavdçá eue rstluio a Sutica Binicizal do
tenra Ireorade à Pessea sem Trama de fspeio duto FR
percenro ariba enecs andas às Sarmtcrias Mu scipeit da Saldo, Assstana
| Sesiel e Dies ameno e de Edxcação. Esportes a Cutera. cetarmira à
| restanção és despesas polo Mader Emcítia com 3 ração de cbarsas
programas 6 ciscigilaa matérias relativas à gestão adeiristra va dos saviços
Epoca
ELLA
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públicas «e rscire juridico, de sencdenms e 29 provimento de cercis públicos.
hexa porque se trato de lei reistiva à erganização, às etribeições e so
fencinnemento de Administração Aúblico Municipal cujo processo
legisiativo es submete à mmiusiva iniciativa da Chet do Exmestivo. Arts 8º.
DO A alrees be do e 82. Ineses 1 e VI da Corsttuição Estadua . Ação ulqaca
de Incaralizaimdécia Nº NICBSTESTSA, 'riaunal Pena,
lkustiza da RS. Relacor: Mara tsabel de Reevsêo Saura, Ja gado me
” 78 Diem ce lncenstinh ciceclidade: TONSTSSIRA PIRTA 4 FRRE, Tele,
| Maria Isae ce Amado Sena. Taxa de Julgamento 17/1/7222 Trisoel The.
| Data de "ebicação: 02/02/2008)
| AÇÃO (EREIA DE IOCONSTTUCIONAA/ ADO Lei Meicigal eé SASANAA ce
| Muncipa da Barra da Piral. de inkiativa de or amecar municiaal, a qual crie
| e pregrons Banco do Empregos para a Juventude. 1 frita da referia
munsicíie Mrerta ae ar. 12 OP, La e/c a er 16£ Wa co FRA os que
pera à devestudo nx Município de Barra de Miraí ficará vinesiado à
| Secretaria Municipal de Administração, "és da cx iovácria do ME
| Gisteva Nasenal da (moregel 353 úlira em de4ão do corerro federal,
Ceterrinaroa, ante. é aaossoo de ncerticos fiscais e 38" Cioação am seteres.
a mrisiçadade, araves do dacomenhivante de projetos, Copersteas à
parcarias com árias munidos s 4 empresas, rasdcando tanháro oe ausente
Lo despesas. 47 Testosia rem em sam ouvidl delas erçonuscârias e me
pessos. a consantenciar. assi qto (e roestâncandda Ionral e
insnóvel Memes ante-sa ainda, sao a lei em comente tawbira (ermalcana
Imestiudorl are iene em. 25R. el do CER e cart. 22. . daCrestihição
Federal (esrpettncie Iujsktiva da nie pare o cielo da trabalhe) e
culurvinar que v5 smpragadores és munciio cassrvam 10 nivne 5% (cinça
gor como! das vagas ce abalo cera c 1º emprego. Precedentes te Sprero
Tribuso Ferancl a reste É. fierãe Fsparal Ação Mircto e resas tsraaádace
aeeido para declorar aianestinudioral dada da leimniciço nº RAAA/NA da
Mencipa da Barra de Piraí com efalcs ex cnc.
(LA - ACk OOSBOB3DAZOZIS 0000? IADOTOZAZ. elstor Dessas. MARA
16Ê8 DA TENHA BASPAT. Data de Juganente: [4/07/2022 0E - SECRETARIA DO
| RABO PLENA L COGA ESSA AL Sata Ca Publ ca ça OS/00/2020
|
| Ação Direta ce rcestincioaléade - Le Mani pala! BN. ce Nicemta do
| MOL de Mancioa da Totentara, de iniciativa parlamentar, que Cria é
| Programa “Horta mes Éscelos - Educar pera « Sustentabilidade”. cu >
helio é ações para esti a instalação «
ce Fortas ras comovciêrcias das 2s0das muuciosis - Aegeção da eício de
lectiva e viação do princhio da tripotição des poderes -
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Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
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lá que era à LC)
| Educação «à Secretaria de Maio Ambiata, órgãos da Pader Executivo -
| Vicaçõo ses artigos 9 e 47. iazams À, NO. 100 da Censcta ção Estulzel —Yida
| enireuas tuzieaaádace que sa vartica - Frecadantes- A ão ju gala procabata.
| pare cocra* incorstituciordl 36 (Megra 6 lei ecalvagasada,
| USP - ADE ZENSIMZZ20DNA 250200 SP 2276024-227:7.9.26000:. Tenter:
| Ludara Bresciari, ata ds Jaiça men: 18/1/2222 Ó gm Especial. Data 6e
Í Pastizaõe: 2/05/2728,
7) ássiv, sia peda e Poder Logiclative praticar atos da administração,
estabeletenda progromas e palíticas públicas que levam à criação de novas.
| eribuiões e frgtes e oquetos píbicos Se o fizer, eisári o princiia da
separação de poderss a e estive oral ceasaldaco 360 ardaramenta
co”
ee — ADI OUCTAS CANAS 250 SF SATO 298 2200 E 25. 2000, te ter
| pasa e e Soler, Data de a nanerta 7/02/M00 Óniio Especial, Roma6e.
| PasizaçõeB/N2/200.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no Artigo 3º e 4º do Projeto de Lei, pois
estipula obrigações so Poder Público Municipal.
Diante do exposto, o Veto Parcial o Projeto de Lei nº
148/2025, especificamente quanto no inciso V do Art. 2º, An. 3º e 4, é
medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada
upreciação dos Senhoses Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor da Câmara deCi
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cfe
o am 73, inciso V, da Lei Orgânica, is
PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Evilásio Cvalcanti
RAZÕES DO VETO
É cento que a intenção da proposirura é louvável, pois dispõe
sobre a instituição da semana municipal da empregabilidade, entretanto. o
veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao Art. 2º, Te IV;
Art. 3º, Te Art. 4º do Projeto de Lei nº 163/2025, cinge-se na existência de
vício de iniciativa da presente proposimra, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“br”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. BL A iniciativa das leis complementares = niinénes cabe 2 cuelpuar
entra au Comissão da Comeara dos Degulades. do Serano Fecord va da
ETomrasio Naumsl ao Presidenta ts Eapúbica so Sagreva Trôural
Ferara, an Tn lua é Superioms, ae maine fara do finçálica ans
tiderte raformae aos sata prsistas cesta Trestci ção.
S1º 819 Ga iniciava price ve do Peas corta da tapúbica as dis ue
1 - distante:
4) eesonização sdmisiâratio + tósória mater vésténa »
exarcrtáda. serviços páblicos s pessoal da amuricreção dos
Ceres
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ru
ros.
Assinado
por
1
pessoa:
ANDMÉ
LS
ALMIMUA
COUTINHO.
em
secam.
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DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 11 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
TAM Crane aricmvaneas o Prfeto Muicipol a eciateo dos his
quer sabre:
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em ia com os pelas
e E no caput do an. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
que foi pela Lei Orgâni, i
No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre 2 criação
da semana municipal de empregabilidade, dispôs de forma expressa no Art.
2º, TelV; Art. 3º, Leno Ari. 4º do Projeto de 1.24 em comento, vejamos:
At. TRA Semana Puícia da Errei léséetem come 2b eins:
V-pronoese e iagração tec plc síbica andam rícala estioçes
da tusiro a trdbd ta dases, cem fact ra geração de nnpeagas renda,
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
N = for votados à indusão prodáive da orem,
esteras, pessoas com deficiêtca. pepuação em sinaçãe da valrerdolidada 5
rebattores irlorvais,
Art. BIDura mes 2 Savata ca Erore gen dece. pocarão se ravizdas as saques.
oe
1- feios ce mrprege 3 estágos. com partic paçãe de me presas, agências ce
7entanerto intiuições pábicas.
micos pracânate neda
argaa ações da seiedede co
MMCEXOS, gfeces ce fouera egarinçães 4h gorermenaras 2 des
oyo cent pa adiante gie)iiaiãioi caio sitios
2 dom binent 565)
Mt 26 parcerias peders eneorar apãi tecnica, logistico, finaazaira mataria 0)
nana cotarra cspatamento prípia.
82º c Pader Emestim pocorá frmoe toemes da cogeração camtrikos rx
cordas, respeliadas as ronvas ças apicóreis.
Dessa maneira, resta evidente que pão se trata de uma
orma que se esgota na instituição de uma semans municipal da
empregabilidade, sem interferência na gestão administrativa, uma vez
que se fosse casa a finalidade princioal da norma, bastaria a descrição
doart 1º, sem nenhuma referência vinculativa de incumbências a cargo
da Prefeitura Municipal.
Assim sendo, verificese que o Autógrafo menciona
h ias no Poder do à como: objetivar a
integração entre o poder público, a iniciativa privada, instituições de ensino
e trabalhadores, com foco na geração de emprego e renda; fortalecer políticas
públicas voltadas à inclusão produtiva de jovens, mulheres, pessoas com
deficiência, população em situação de vulnerabilidade e trabalhadores " E sas Abas Us A s à .
com
públicas; e efetivar ias de e
Hm
Asminae
por
+
pensou.
ANORÉ
CUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
VV
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
nove
mm
mencionados,
Aê Marta & lecvisiteseaadada Le Vespa PLS de DO dn end de
UA, que sturia » beetivo à cra” Bass da Gesnta Oni Nawciçal sm barro
esmmrado huctáção sutencimade ac Chefe de Pacer Emceve broa . Lei
until ces lodiza 4 wanna pela qual deve e xmça-ee extra polca.
4 semurarça lrccl. Veia fermal de iniciativa. Lei de iniciativa porlomentar
que userpos stribuição da Chefe de Padar Ementiva, vidaado 9 arincídic ce
Saceração 4 bamuaria entre 35 poderes. Lei ueianzatica du Foter Lecilaçee
674 9 desen peno ds os de exdasça conoetárcia do “vter xazeive ado
reno à rosana da cdmivsiração income bilicada 207 15 artioos E 42,
mecisos — e NR, «e MA ca Contação do Listado de São Pad
nas teca dida de da té imaagrada Ação aracedsta,
MIS Dina de Iacestican ana tcaçe PAZAEZRSOONZARZAD IO San Pa de,
Tulater :Areiéo Vit Data de Julgamento: 19/72/2025, Órgae Espacio. Decade
Fdlcção AMA
AÇÃO 2MSA DE INCINSMUUCILNAUDADE POLÍTICA MUNICIPAL U: à! ENCIMENTO
MIFCRADO À PESSDA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TER MIATIVA
FRSIATIVAL VÍDO FORAL, IFSIAIIO MU DATVA RESTRVADA.
MF: 00 DECUINO. É inconstitucional n lei nº 5 403/23 do Município de
Targus de miciativa da Câmara Munieigol que instituiu 2 Peática Municipal
de Mandimente itagrado à Pessea com Irensturna da Espectra Astista -
TEA, porquenta etríbui moves terefus às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social » Direitos Humenns e de Educação. Esportes « Culture,
termina a rezlização de despesas pela Poder Executivo com a criação ée
prog utão
des serviços públicas. ae regime jurífico dos servideres e 20 pravimento
da cargos públicas. Isca porque se trata de lei reistiva à organização, às
etriições « se funcienamento de Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo so submete à exclusiva inicistiva de Cheia do
Enseutiva. Ars. 8º. 90. /L alias D ad. e 22 cos E a VE 6aCorstituição
Fstadual. Azão sizede procedente
JS - Drate de cocostitucionad toda A CBSTHSTBA URU AGR Reino:
Mara hostel ds Aesesda Sean. Data da digamento: TI VESZ2. Iribanad sea.
Para ce Pusicação: 2/12/2008)
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
AREIA DE INCONSTIMIONALCAZE, (7 NE RARR/72778 DO MUNICÍPIO DF
TRPIGANAA INSTITUIÇÃO DO MES (A SPO URANÇA CSINUAR .NOGVA PRINCLGADA
“EL PRESDENE DA CÂMACA Di VECEAUUNES, VÍCIO DE BUICITIVA. A, SU. 5.
& ISO VE AS. LI ALÍNIA À, AMBUS DA CONSTUIÇÃO OU ESIAQU Dc
SANA CATARINA, LEI QUESTIDNADA QUE IITERFERE NA ESTRUTURA E NA
.0E ÚÓRBÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NAPLICAS UCA
1MA BM CA MEFERCOSSÃO GOL CU SIR SIUAÇÕES DREXSAS
MSTITUE NAL DA RECANAIDA CAIS CX TOME PRO CAIA 20
INICIAL (18, Direta de wenstucicraidado (Úngco Cspacia) 6
2076-9770 76824 DOGD.da Tritamol da dastiza de SertaCatariza re
Teroye denos Los, Únges Fepecial 117 77 A17OL
MISC - Dre ce leconmtticaetdo Únta Eseda):
DORIRAZIIPAMDÁCOOS, Selaccr: Sereya Mures Lins, Zeta de lgemente:
UTI, Óraa Especial) ã
AÇÃO DRE À DE INCONST TUCIONALIDADE. POL "ECA MUNICIPAL CE ATEICOIMENTO
MÍCORADO À PESSOA COM RARSTCRNC DE ESPECTRO AONISTA - (GA, MCATIVA
CARLA VÍCIO FADA PAES EE SUINU INCA RESERVADA,
CÁEFE DO FXECIMIVO. É neeesttuciond a Ui ºº 5 AT R/77 ce Nesiciia do
Cangaço ce irizistica (a (ânan Nasickaal qua insctwa a Cetico Mesiçal de
Nendmarto kteçrace à Pessea cem Transteme és Expectra fetisa - TA,
2oquerte etrbã vores careéas ds Sevretacas Maniciçãis da Saúde. Assistência
Feehi n retos semen o ce Fónaçõo, Fagortes e Dutra, dstereim 2
miação do despesas pelo Pedar Executivo com 3 orieção de diversos
arageavas ed scbina netéria rdcvas à gestãa sóunstracva des sanizas.
ol cus a3 vevres inrliao du senvécre 9 so Imvineta de venis pb ico.
b— de Chata do x,
Al nas a nd Re iacees la Vl de feat aca farda Ação pago
arecederta rata ce lacanstizacema idade, Nº 7OOBSTESIGA Tribuna Pleme,
Trônial da destiça en RS. Relacar: Mario cabal de Azevedo Saura, Julgado em:
HAB)
IS - Ursta de Incuestituciora deda. NU ES/82/64 MIO ALA Reco
Marie abel ds Aesesdo Sena. Duo ds Jolgamento: MI/0/2078. Irina Fem,
Tama Pesdicaçõo: DAR)
AÇÃO DREA DE WCONSITUCÍONALOSOE + Maicil «é S48/200 do
Muriepio de Serra de Piraí. de iniciativa de patamentar mancizel 3 que criou
4 programa Bunca de Empregos pars a ne ato ce rarico
mancbio fêvea ae ar. 12 MU5, Ra e/e ram (GV a ca CERL ai nu
Tuca
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ESTADO DA PARAÍBA
(O DE CABEDELO
Secretaria Municipal de. obrocós ca conndraaceria do SIN
Tsteza Manienal co Fraeml, cete Sra um Credo ca pevarea federal,
Cetermimarca. lr. à corcessão te Wcativasfisca s e partidoação em seara
um través de deservelineno da projetos. U
arrerias com Croges. musciçõãs à anprasos, ese tando tankém 28 anota
Ge despos as,or inegóecis reflaas em mat pessiicates eçamenórias e ce
maná Acescare-se anda se 4
inconstitucional per igor vao. GSE] a AL ca CH ear 22 Lda Contação:
ó acho) ao
determinar co as ergregederes do muricígie resereem na vii 7 (einca
ver cante! das eaqes de trasalho para a Émeaneaa, Precedentas tuSugrara
InbunaFcis duna - ÚngãoEssecial Ação Dicsta ce ncunstncicna dada
2celhida para deskerar aincenstêncicaa idhce de .5 mrieça 213 ME/D? ce
Muncios da Barra de Pirai com afetos extur e:
IJ] - ADE IUSB.BBSZ- 378 OO ASTOUTUNZAS. Nidaio Justa) NARA
IS CA OA FASPAA ua do -bgarento DAUAZ LL -SELARA 2
TABU ALI ( ORGAG ESPECIAL Bara dePabácação:DB/00/2020)
Ação Diria ca Inceesttuciera idade -Leifuncicad re S.A, ce 2) ce eeteoro da
70 de Musciça de Cetadowe de inicistiva pertamentar, que Cria e
Programa “liorte nes Escolas- Educar para « Sestentabilidade”, mm >
dfstin e açõessera imticacmelaar a e
e artes 15 Comndencas tes escáxa mariogpas - Megação de vício de
inicistiva e visloçõo de princívia da tripartiçõo das poderes -
- que e o CD)
Educaçãoe à Secretaria do Meis Ambiente, órgões de Poder Executivo
Vinazão acc aminas 8º 6 47. meios LXMI, XIX da Ronstiiços FstadzolVicio
e lrceas tese nlicacecue se eorfica Pracecenmas Ação ju gado precndo te,
care declarar inccestâncicasi na irtegra, asi bocal venastade.
(LLSP - ADI ZLNSCZAZIZUDBABUDOL 3º TUTGUL-ZL TUAS. 6000 teor;
Lariaro Eresciari, Taro de ddgamente R/05/772. leão “sperial, Cata do
Pabiicação AMI/AT)
RA ita fra areáganto agir atas arms aca
ç
s órgãos e agentes públicos. 5 veria poncho da
sparação ce poderes é e dese ha intiaciasl camcldada pelo erdsnamante
joio”
QLIGSP. AB PORSTIMONRORONOT SP ACNR= 722000 R 95.00, Te cter:
Casratie e Cdineaa 2xo de dabgamente: 7/07/77, Órgão Fspreia| Dema do
Maebicaão: BARATA.
A mencionada mácula, prevista no Artigo 2º, | e IV; Artigo
3º, 1 e no Art. 4º do Projeto de Lei nº 163/2025, portanto, transeride.
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
“Orgânica do Município de Cabedelo,
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no Artigo 2º, 1 e IV; Artigo 3º, L e no Art. 4º
do Projeto de Lei, pois estipula obrigações so Poder Público Municipal.
Anigo 2º, Le IV; Antigo 3º, L eno
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito 7
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
tome
oceano
ABL.
Assrado
por
1
presos:
ANDA
LUÍS
AUNDIDA
COSTINHO.
o
E
“Ansirado
por
|
pesca:
ANDRE
LUÍS
ALVDIOA
COTEIO.
[S
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presidente daCâmara Municipal deC:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º
ce o at. 73, inciso V, da Lei Orgânica Mi por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 165/2025, que
“Dispõe sobre a instituição de Sistema de Monitoramento Costeiro em
Tempo Real nas preias do Municipio de Cabedelo, e dá cutras
providências”, de entoria do Vereador Márcio Silva.
RAZÕES DOVETO
É cento que a. intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre » à ição de Sistema de . Costeiro em Tempo Real
nos praias deste Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge￾se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões
que passo à expor.
O cometido apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alínea
“pb”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art BL Aincioha (os bis complaeencanes « erinárias ride < crstuer
mermo x Comissão da Camaro des Mpraces, do Somcda ferercl a do
Lrmernsse Naciaaa, oe Precicorte da Reablica, nº Sapama Tribusal
Feceral, sos "rise Saparicoes ao Procarador fine da Repúlloa e aos
tidacões naluma e nes caacs pravistos este Corstits ção.
S1º 569 ds hciaova prvativa éo Presidonte de Reçúblicaas besque
1 disohar vom
DJ nba ao ro driára ustérie cibatéria a
arçarertaa, a gas da adurisaçoo dos
Coca "' -
ou observadas as
peculisridades.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 11 e IV, so dispor sobre à competência legislativa privativa do
AF TA Terço prvatirneno aa cria Vendo a ie ciano des leis.
gseverson some:
4 oramineão adminisrátira, rditria tiaséra e crzonenéria
serviços públicos.
Nº moção senranção 7
srlbuições das Secretarias « frgies da
ehiendeçia
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
cstar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no capo do art 29, da
Constituição Federal.
Trata-se do expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas comp ias auti as regras do islativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual c a Lci Orgânica Municipal sejam
icas à Constituição il. consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No preserte caso, o Autógrafo instituin, no atigo 1º o
Sistema de Monitoramento Costeiro em Tempo Real, com o objetivo de
monitorar as condições do mar pera 2 prática de esportes náuticos, aumentar
n segurança dos banhistas e frequentadores das praiss e fomecer informações
nalizadas sobre a maré e condições climíticas.
Em seguida, dispõe, no artigo 2º, que a implementação do
Sistema dar-se-á pela instalação de câmeras de vídeo para transmissão
contínna nas praias deste Município, especialmente Intermares, Ponta de
as0e:
“Anirado
por
+
pessex:
ANDRE
LUÍS
ALMEIDA
COJTINHO.
E
Câmara Munieipal de Cabede
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025
[Do Vereador Evilásio Cavalcanti]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 20 /4O /202
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Moss Entao
Em, 90 /10 /2025
VOISÉS “ [AS BAR”
P'!
Cá
RELATOK DESIGNADO - [ci
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
1 - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 163/2025, de autoria do Vereador
Evilásio — Cavalcanti que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 07 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. VW
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre os incisos Il e IV, do artigo 2º;
inciso |, do artigo 3º; e artigo 4º do referido projeto, com fundamento na existência
de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder
Executivo.
? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
Câmara Munieipal deCabedeto
InALA |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — os
incisos ll e IV, do artigo 2º; inciso |, do artigo 3º; e artigo 4º — incide na seara da
organização administrativa e dos serviços públicos municipais.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, os incisos || e IV, do artigo 2º; inciso |, do artigo 3º; e artigo 4º, do
Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes.
N
N J
[ Câmara Munieipal de Cabedelo
InÁSIA
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO dos
incisos |! e IV, do artigo 2º; inciso |, do artigo 3º; e artigo 4º, do Projeto de Lei nº
163/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e
consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em de 2025.
Lts
ca
Fo
Câmara Munieipal de Cabedelo
mMDA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ill - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do incisos || e
IV, do artigo 2º; inciso |, do artigo 3º; e artigo 4º, do Projeto de Lei nº 163/2025,
por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em ao de nuíivoro — de2025.
Y;(lr r. é Pereira
Membro/ Relator
11/11/25, 10:42 Sistema Digital de Votação - PRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO nm ÁS ps
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
AsEDILO contatoQemcabedelo.pb.gov.br
[30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
[VETO PARCIAL
[EXECUTIVO MUNICIPAL ]
[PREFEITO MUNICIPAL |
[EDVALDO NETO —
[MAIORIA ABSOLUTA |
LIL
20:29:50
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NÃO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
E SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 163/2025 Do Vereador Evilásio Cavalcanti —
Institui aSemana Municipal da Empregabilidade, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
[Veto Parcial — incidiu sobre os incisos | e IV do artigo 2º; inciso | do artigo 3º e o artigo 4º].
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ M1
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
io o
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025
(Da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Certifico que o Veto Parcial aos incisos | e IV do art. 2º
inciso I do art. 3º e o art. 4ºdo Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 13 (treze) votos
favoráveis; 01 (um) voto contrário, registrando-se 01
(um) Vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia
04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
vo MM dt (fomoAa
tu So MACÊDO DE ESSAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VANESSA MA EITE CORRÊA
Secretária Legislativa
2º VIA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.383/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cabedelo
Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
163/2025, do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui a Semana Municipal
da Empregabilidade, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras
providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB —CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govígmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Municipal ——
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
163/2025 - Do Vereador Evilásio Cavalcanti.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre os
incisos | e IV do art. 2º, inciso I do art. 3º e o art. 4º
do Projeto de Lei nº 163/2025 do Vereador Evilásio
Cavalcanti, determino, em consequência, O
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 05/11/2025.
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