| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 168/2025 - DO VEREADOR ALEX LUCENA |
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PROJETO DE LEI Nº 168/2025 CIONADA. ENCoNaoo, VETO PARCIAL DATA: 27 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETO DE LEI Nº 16% /2025. 2 Do Vereador Alex Alexandre de Lucena Em: CONSTOU NO EXPEDIENTE DISTRIBUÍDO Em: Dispõe, sobre a obrigatoridédade de instalação de lixeiras na residências no âmbito do Município de Cabedelo e dá outras providências. W âmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, com o objetivo de promover a adequada destinação dos resíduos sólidos domiciliares, contribuir para a limpeza urbana e a preservação do meio ambiente. Art. 2º As lixeiras deverão ser: I - Instaladas em local visível e de fácil acesso para a coleta pública; TI - Adequadas ao volume de resíduos gerados pela residência; III - Respeitar padrões de segurança e higiene, evitando a exposição de lixo ao ar livre; IV - Preferencialmente separadas para coleta seletiva, conforme programas municipais de reciclagem. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo: I - Os padrões mínimos de lixeiras a serem instaladas; II - As orientações técnicas para correta instalação; II - As campanhas educativas para conscientização da população; IV - O cronograma de fiscalização e aplicação de eventuais penalidades. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 5º Esta Lei poderá ser implementada gradativamente, considerando as especificidades de cada bairro, a capacidade de atendimento do serviço público e o impacto social da medida. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 2/4 ec Câmara Municipa: de Cabedelo 008 =. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabedelo-PB, 27 de maio de 2025. e MOualre O FATE STE Alex Alexandre de Lutena VEREADOR . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municipai de Cabedelo FRIOWo Z SECRETARIA I A -D I [Projeto de Lei nº 168/2025] [Do Ver. Alex Lucena] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Câmara Municipai de Cabedelo FOOT Do R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 168/2025 (Do Vereador Alex Lucena) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Empdlo /CÉ /2025. Ver: PRESID)! CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ESTADO DA PARAÍBA Câmara Wunicipa: de Cabedelo Fig QOG OI. SECRETARIA LEGISLATIVA [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 168/2025 (Do Vereador Alex Lucena) DESPACHO À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emele 08/25 SECRETÁRIA LEGISLATIVA V LEITE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. (art. 32, inciso II, do RI) VEREADOR RELATOR Câmara Muticiça: deCabedelo CÂMARA a ESTADO MUNICIPAL &DA PARAÍBA DE CABEDELO O COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 168/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Alex Lucena. RELATOR: Ver. Saulo Dantas PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 168/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Alex Lucena, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipai de Cabedelo 200D DI . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Il- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Alex Lucena, tem por objetivo promover a destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos produzidos nas residências do município. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 168/2025, compete-nos (e) indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; O CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Câmara Municipa: de Cabedelo de ! "” R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (..) e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; C) m) às políticas públicas do Município. Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 168/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois visa promover a organização dos resíduos sólidos produzidos nas residências, facilitando a coleta pelo poder público, bem como contribuindo para a limpeza e preservação do meio ambiente. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 168/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 2 6/0%$ /2025. Ver. Saulo Dantas Relator a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 168/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 9 /0% /2025. PARECER APROVADO DATA dl IO IS . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municioa: de Cabedelo mod DX SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 168/2025 (Do Vereador Alex Lucena) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 04/09/25 VAN E SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Z deseo Relator o Vereador 1 ú kL 1 ar vd L Ho (Z nd Es E PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, 21 /0, FE VEREADOR RELATOR À E " [Câmara Municipa de Cabedelo | Fis 2h DA ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 168/2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Alex Lucena. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº168/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Alex Lucena, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipa de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 1OI- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Alex Lucena, tem por objetivo promover a destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos produzidos nas residências do município. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover a organização dos resíduos sólidos produzidos nas residências, facilitando a coleta pelo poder público, bem como contribuindo para a limpeza e preservação do meio ambiente. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 168/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 02| /09 / 2025. amena) Relator Câmara Muricioai de Cabedelo deb Fu Aa. R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 168/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em Dj (OA /2025. ADA Ver. Junior Datele Presidente ViçefPresidente . Bira Carvalho Mem)! PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Presidente da Comissão | Câmara Municip, de Cabedelo R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 135/2025 (Do Ver. Alex Lucena) O Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025. Em, 10/09/2025. im Cadena À: de Fou IS CRISTINA caos DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/09/2025. [o AAA CORRÊA Secretária Legislativa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1076/2025 Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 135/2025 o Projeto de Lei nº 168/2025 da lavra do Vereador Alex Lucena, e que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Ver. EDVALDO NETO Presidente Procuradoria Geral do Município d ERREI 'Receb o e Ass EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante DIST "Etífdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 Data: 17/09/2025 11:00:07 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(& gmail.com wWwww,.camaracabedelo.pb.gov.br 13/16 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: ACSF-9D83-8973-81D4 — ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 135/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 (Do Vereador Alex Lucena) DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE consola pu RARO INSTALAÇÃO —DE LIXEIRAS NAS Semiodo diFOI DES RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO roi DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, com o objetivo de promover a adequada destinação dos resíduos sólidos domiciliares, contribuir para a limpeza urbana e a preservação do meio ambiente. Art. 2º As lixeiras deverão ser: I— instaladas em local visível e de fácil acesso para a coleta pública; II — adequadas ao volume de resíduos gerados pela residência; III — respeitar padrões de segurança e higiene, evitando a exposição de lixo ao ar livre; IV — preferencialmente separadas para coleta seletiva, conforme programas municipais de reciclagem. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo: I— os padrões mínimos de lixeiras a serem instaladas; II — as orientações técnicas para correta instalação; III — as campanhas educativas para conscientização da população; IV —- o cronograma de fiscalização e aplicação de eventuais penalidades. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 5º Esta Lei poderá ser implementada gradativamente, considerando as especificidades de cada bairro, a capacidade de atendimento do serviço público e o impacto social da medida. 22/41 | Câmara Muntcis:: ceCabedelo RPE AS . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025. O Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante 013.24 trt Data: 17/09/2025 10:31:01 -03:00 Verifique 23/41 a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: AC5F-9D83-8973-B1D4 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.553 De 03 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Alex Lucena PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL É éNICO DISPÕE, SOBRE A Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB OBRIGATORIEDADE DE ” INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS DoDia O | to | 2098 NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO Lego MbltizÊ odio DO MUNICÍPIO DE CABEDELO VISTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, com o objetivo de promover a adequada destinação dos resíduos sólidos domiciliares, contribuir para a limpeza urbana e a preservação do meio ambiente. Art. 2º As lixeiras deverão ser: I — instaladas em local visível e de fácil acesso para a coleta pública; II — adequadas ao volume de resíduos gerados pela residência; III — respeitar padrões de segurança e higiene, evitando a exposição de lixo ao ar livre; IV — preferencialmente separadas para coleta seletiva, conforme programas municipais de reciclagem. Art. 3º VETADO. I—- VETADO. HI - VETADO. INI - VETADO. IV — VETADO. | Câmera Munisipal de Cabedelo ee A Para verificar a validade das assinaturas, acesse https ://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/59C2-72€7-D46D-3DAS e informe o código 59C2-72C7-D46D-3DA9 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Fk. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 5º Esta Lei poderá ser implementada gradativamente, considerando as especificidades de cada bairro, a capacidade de atendimento do serviço público e o impacto social da medida. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito mala MAN | ara Munisipal de Cabe” | Para veríficar a validade das assinaturas, acesse https //cabedelo. 1doc.com .briverificacao/59C2-72C7-D46D-3DAS e informe o código 59C2-72C7-D46D-3DA9 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O— DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil tem por objetivo: Es ERA PoRaStO bro aê Mina AMt6o; se pelo trabalho infantil; ea lar ações ps e ivas no it escolar, comunitário e institucional; TIT- mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do trabalho infantil; 1wWw- da rede de proteção à Elançhn do Mloliscenla se Metais. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de 2025; 203º du lariopendência, 153º de Repuiiic! é 68º du Bamclação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito FI Anac pos 1 pesam: ANDA LN ALMMADA COUTIVID am pro (o Amianto por 1 pesnam: ANN LUÍS ALMADA COUTO. VU Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA DO nica NO ÂMBITO DO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o*“Dia do Porteiro” a ser celebrado annalmente no dia 09 de junho, com a de e essa Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa a imegrar o - Oficial de do de C Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de 2025: 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍNA MUNICÍPIO DF CABEDRLO GABINETE DO PREFEITO Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO a DE CABEDELO,E UTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente no dia 25 de agosto. Par único. O Dia im Infância pána à tntogia O Caisndáio Oficial do Breno do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como objetivos: Ip a ienti: da o sobre à importância dos anos de vída no à da criança; 7 — esti o debate ico ec a for de Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383 ESTADO DA PARAÍRA ESTADO DA PARAÍNA MUNICÍPIO DE CAREDELO MU DE CABEDFLO GABINETE DOPREFEITO GABINETE DO PREFEITO Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei 1º 2.542 De 03 de ourubro de 2025. pr Anac po 1 poses: ANDI LIS ALIADA COUTO. Amanco por + pemes: ANEIU LIMA MAIA CRSIHROO 1= Lim2553 De 03 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Alex Lucena DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo deoreta e en sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, com o objetivo de promover a adequada destinação dos residuos sólidos domiciliares, contribuir para a limpeza urbana c a preservação T — instaladas em local visível e de fácil acesso para a coleta pública; 11 — adequadas ao volume de residuos gerados pela TNT — respeitar padrões de segurança c higiene, evitando a exposição de lixo ao ar livre; TV — preferencialmente separadas para coleta seletiva, conforme programas municipais de reciclagem. Art. 3º VETADO. 1— VETADO. H- VETADO. II VETADO. IV - VETADO. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo considerando Capacidade de itendimero do servizo pébico e o impacto noch da Art, 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei comerão por contas das dotações orçamentárias próprias, snplementadas se necessário. Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de suma publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República ce 68º da ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito eh o] “Anmrado por | posses: ANCRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO e) O] “Asmrado so 1 pessoa: ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. Lei 1º 2.554 Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - UIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei: i Art. 1º Fica instituída como Patrimônio Histórico e Religioso do Município de Cabedelo a Igreja Matriz Católica - Paróquia Sagrado Coração de Jesus, localizada no centro da cidade. Art. 2º À Igreja referida no artigo anterior poderá ser reconhecida como ponto de referência cultural, histórica e religiosa, sendo incentivada a sua valorização e visitação por parte da população local e de visitantes. Art. 3º VETADO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Teo Maisa de Cabaieia QPEN. aee 03 de ouesiro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito o “urado por | posses: ANUMÉ LUÍS ALMÍAUA COJI INC. V Láim25S5 Autoria: Vereador Júnior Datele De 03 de outubro de 2025. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO ; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. mec O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º À Semana Municipal de Combate à Violência nas Escolas constará no Calendário Municipal de Eventos da Prefeitura Municipal de Cal ia Municipal de E na semana de outubro de cada ano, em alusão ao mês dos professores. o 0b6tco Art. 2º VETADO. *) VETADO. b) VETADO. O) VETADO. dd) VETADO. 9) VETADO. AL 3ºVETADO. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 03 de oulubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República c 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito o] “Asura nor 1 pesses: ANCRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO vv OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. VETOMANTIDO DATA: 06 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PARAÍBA IUNICIPAL DE CABEDELO OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Secretaria Lagislalva Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta " End ID 19025 Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda touos Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.544/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, Lel nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025, que foram enviados para Publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * “LEI Nº 2.542 — INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA Os ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ira verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E296 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 sinado por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO As:Pai * LEI Nº2.545-INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIOVISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.546- INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.547 - RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.548 = INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO “CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. º LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2,550 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. º LEI Nº 2.551 - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI N22.552-=INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.554 = INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEINº2,555= DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ASEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.556- INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assinado por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:iicabedelo. 1doc.com br/verificacaa/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 DO DA PARAÍBA MUNICIPAL DE CABEDELO PURADORIA GERAL DO MI INICIPIO * —VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A * — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A O HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS 8 PROVIDÊNCIAS. - * “VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O - “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ & OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Á * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE $ CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É * —VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI O É “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ; CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * “VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O * "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 - DISPÕE SOBR ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL CO DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETORE INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. º* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 - INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. cun 2orSSe https:!lcabedelo. 1doc.com.briverificacao/A4BDB-C6F3-DD; = o) INIPEARN assinaturas, via Para verificar a validade das do por 1 Assina: | | ESTADO DA PAF CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA CIDADà DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 = INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ g oe OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. oe e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DB-C6F3-DD36-E2: Atenciosamente, :tfcabedelo. 1doc.com.briverificacao/A8DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 481 VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL lado por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: Assin | Câmara Municipal de Cabedelo! [Ft PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO DoDia og | Lo |20958 VETO PARCIAL Surency UM Mio luto ao ra oo VISTO S Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, CONSTOU NO EXPEDIE?: STRIBUÍDO Em: am ecretária Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 168/2025, que “DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 2 o DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do $ Vereador Alex Lucena. VETO MANT PLENÁRIO - EM: RAZÕES DO VETO nn C Presidente É certo que a intenção da propositura é Iouvável, p dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, com o objetivo de promover a adequada destinação dos resíduos sólidos domiciliares, contribuir para a limpeza urbana e a preservação do meio ambiente, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao caput e incisos I a IV do artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, O alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer AVULSOS membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do DISTRIBUIDO O) Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituíção, E 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/59C2-72C7-D46D-3DAS e informe o Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O—m Câmara Municipal de Cabedelo! [Ft ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, dispôs, no caput e incisos Il a IV do artigo 3º, que o Poder Executivo Municipal regulamentará a Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/59C2-72C7-D46D-3DAS e informe o código 59C2-72C7-D46D-3DA9 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O [Câmara Munciçal de Cabedelo] [1 230 1/ ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO * Inciso I— os padrões mínimos de lixeiras a serem instaladas; * Inciso Il — as orientações técnicas para correta instalação; e Inciso IM - as campanhas educativas para conscientização da população; * TIncisoIV—o cronograma de fiscalização e aplicação de eventuais penalidades. Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na simples instituição da obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, tendo em vista que foram criadas atribuições para o Poder Executivo Municipal, em especial a obrigação de regulamentar a Lei em 90 (noventa) dias, para definir os itens que constam nos incisos acima mencionados. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre casos de interferência nas atribuições do Poder Executivo Municipal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUGIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Sucial e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, EQ, 1, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2073) Para veríficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/59C2-72€7-D46D-3DAS e informe o código 59C2-72C7-D46D-3DA9 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O— Câmara Municipal de Cabedelo! Len 2 ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2072 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no êmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1, a c/c o art 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca 8 ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com e quebre dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, Cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal. a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 368, | e 1l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Úrgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI; DOSBOBB94202/8/90000 202/00700276, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO E DRGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2027). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 207, do Município de Catanduva. de iniciativa parlamentar, que Cria o Frograma "Horta nas Escolas - Educar para e Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação os artigos 5º e 47, incisos UI, XIV, XIX. de Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 2276072472202/8260000 SP 2276024-27.70721.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). "(..) Assim. não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas Para veríficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/59C2-72C7-D46D-3DAS e informe o código 59C2-72C7-D46D-3DA9S Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O—m Fis ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO atribuições a órgãos e agentes públicos, Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico,” (TJ-SP - ADI: 21017857820208260000 SP 210/785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabila e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2021). Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a regulamentar Lei, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no caput e incisos I a IV do artigo 3º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no caput e incisos I a IV do artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, espe ificamente quanto ao caput e incisos T a IV do artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. ' [Chiara Muncial de Cabedõio]) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/59C2-72€7-D46D-3DAS e informe o código 59C2-72C7-D46D-3DA9 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO OPs fCâmara Municipal de Cabedelo Fl ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito “= Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO [WA Para veríficara validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc;com.briverificacao/S9C2-72€7-D46D-3DAS e informe o código 59C2-72C7-D46D-3DA9 Câmara Municipal de Cabedelo! Fis DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383 ONA NADA ID CAE es GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Leinº 2542 De 03 de oumubro de 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Es REA pres Separador nr gdio Ca o Dia cipal de C: no Trabalho Infantil, a ser celebrado anualmente em 12 de junho. Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho pspiccrosiedaa Oficial de Ev do de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil tem por objetivo: = faces aa era regalo qua pelo trabalho i u- — anieadar tções pescadiives e niucciivas no Gb escolar, comunitário e institucional; VIT mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do trabalho infantil; W- da rede de à Eittacus do ádólcscente no Mesicípio. ESTADO DA PARAÍRA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ne nos mH Aueinaeo pos 1 pese: ANIIN LÍAL MDA CONTÓVO. nos TIA ne nos Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica no âmbito do h de Ci otra a ser celebrado anualmente no dia 09 de junho, com a e valorizar essa pr Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa a imegrar o Ca Oficial de do de Ci Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 03 de outubro de 2025: 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA FARAÍNA DE CAREDRLO GABINETE DO PREFEITO Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA — INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍFIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Fogo seber que o Poder Legislativo Gterata 6 ou sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente no dia 25 de agosto. único. O Dia Municipal da Primeira Infância passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como objetivos: I-m a icnti: da soci sobre à criança; n- estimular o debate público c a formulação de políticas voltadas à saúde, edu social c das crianças de O a 6 anos; m- entre públicos e enti: da civil v ao com a primei m- ede lazer ano PAIO 105 376 2068 o Atua por 1 posman: AI LLÍN ALMADA COUTIROOO. W mr TS cen [o Ando por * pessen: ANDI LUÍS ALMA COUTINHO VW |Câmara Municipal de Cabedelo] PARADA MINICÍXO DE CABIDALC O PiIGAITCO Leint 2556 De 03 de outubro de 2025. Autoria: Veroador José Pereira INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Podor Logislativo decrota o cu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fics instiúído a "Honraria Agente da Guarda Metropolitana Destaque do Ano” e a “Honraria Agente de Trânsito Destaque do Ano” a ser outorgado anualmente pela Câmara Municipal de Vereadores de Cabedelo a um membro da Guarda Metropolitana e a um Agente de Mobilidade Urbana que atua no Município e que se destacou em seus afazeres durante o ano. Art. 2º VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabodalonso. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito É É ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YEIOPARCIAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico 1 Vossa Excelênciaque, nos domt 51, $2º cc o art. 73, inciso V, da Lei por considerar inconstitucional, decidi vetm parcialmente o de Leiê que “DISPÕE, SOBRE A OBRIGATO: DE INSTALAÇS DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de mutoria do Vereador Alex Lucena. RAZÕES DO VETO É corto sarada gera demtiira im dispõe sobre a obri mas Ecos de ppeoreca ekreie duiiitçes de sesiieos CÍRSOS domiciliares, contribuir para a limpeza urbana e » preservação do meio ambiente, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao caput e incisos | a IV do artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso 11, alinea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art BL A cio ha das bis conploaanates e e tniras cabe a cencuar | remo e Came ssão da Cômare dus Uaguiadas. do Senado federal e co | Burgess Metiowdl, 2º Frssitenta da legútica «o Sagem rves| ; Feteral, 2os “risarais Saposieres, 20 Pracarader-Bara do Regúlbica e cm | ddaelex nafema aces cases gravstes resta Censtitizão | 128% de incietiva prvativa da Presidente de Tepdhicaastes que tida lu remnização póminiciratioo x inicia matéria iriutária + | examert-ia. gorviços pábicos + posod da sonritração des eriériss Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Aninada pot 1 comeca, ANDMÉ LUÍSALMEIDA COUTINHO: o] MEIAS Aos craniano MESA Petnoans: o] As nado 501 1 oeste. ANDÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO UV devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos Il c IV, so dispor sobre a compotência logislativa privativa do Prefeito Municípal, ansim estabelece: [Are MA Temçato prvaticonte so Prnia Wandçal a nrívtica cas lex | qeversor sore: Argesização adminisirativa, rattia btória 2 enganertaa, úrgios de Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os principios delineados pelas Constituições Fodorel o Estadual, conforme procoituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Tria-vo do eguianio do clmendo Prneição da Simetria, fama caseira ãe no autônomas, as regras do panos som edbemria de el modo que n Comtánito Uembeil ea LS Oigirio laser) sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobro organização administrativa c serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, sr, alinea “5”, que é de iniciativa privativa do Presidente da sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, dispôs, no caput. eincios | aV do artigo 3º, que o Poder Executivo Municipal ESTADO DA PARAIBA MUNICÍPIO DE CABEDELO * inciso T - os padrões mínimos de lixeiras a serem instaladas, e inciso 11 as orientações técnicas para cometa instalação; * Inciso MM - as campanhas educativas para consciontização da população; e IncisolV ocronograma de fiscalização e aplicação de eventuais penalidades. Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma Borma que 36 esgota na simples instituição da obrigatoriedade de instalação de Exciras nas residências, tendo em vista que foram Erindas atribaicões pera o Poder Executivo Municioal, em especial a a Lei em 90 (1 O) dias, para definir os itens pç oranêsinireetenbõos Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre casos de interfe me atribuições do Poder ii Municipal: AD DISE A DE NCONSTITUCIPNALIZADE POLITICA MUNICIPAL DE A EMDINENTO IWTEBRANO Á PESSOA COM TRANSTORNO DA FRPECTRO ANTES CA TRA NDATOA SATA DI MARMAL PROCESSN IFRSIATAAO MUCIST VA RESERVADA UMO É incerstitcc ana a Lei 7º 5 A0D3/78 do Mancioo de vieato dá Câm ncia te msi lu a Palbeca Meniios de Itegrado 3 Pessão com Iransionwo de Espa Ástista - HA. porceamo atribá pevas tareias be Scrsterias Narveigeis de Seda,Ascistfrcio Satiel e Diretas liamacs e de Elnação, Esportes e Cultura deterriaa 2 nel anão ds haçevas pda cul bacon com a creio de Greras prorars 6 dis pia matras resinas à gestão sómastrativa dus sere ços. 2 regima urídico cas sorvidares 3 as posvnienta de cargos púti ces. ec asincoêeaf- ay er bota] river o sda ama. toncienamento da AMministraçõe Púbica e em p— embate à Ot abrem be Le eR Voss ITe E dstesnbgtr Ésdoal,ii crase (18 - O'rsta te laços: tuciera daee TOUS STSSABA UAU ALCSTA, Ralatoo Maria tsobal de Rendo Souea Usta (o Julgamento MI/Z Ls. Imnal Am, Date de Aubicaçõe 0/12/2022) [O “Annado ser 1 comeca: ANONÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO =) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO AÇÃO TRCIA DE MCONSTNUCONALDADL Le NMaricgal pé S44B/200 de SIE S BETIS Nica Eira fe fran vota tan im 2 deventuda, 1a Evhio do sefonitc luis demo + be/ceam É Ma A TALS qe inequívoca « ingerência ando de Poder Legisistivo Municipal ma Mimiistração local, com » quebre dos prineíios da harmonia e Independência des poderes. em velneração es artigo 7º de mesma Carta Estadual, so impor à referida Lei que o Programa de Banca de Empregos Fara à Juventude no Municígio de Garra do Miraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de atrevás de crorceradora co SME GShtera Naçora! ds Empreço) e5:a última um dngia ce ouverre federd deterróneno. dade 3 0:020558o de intarthos lisas patio pação em saltures de vercdodíácda, rats de deseonidiante do perros. coapaeoivas é fercenas am Aryãos manicquis « empresas, «esaltando tanbae er aumento de despesas, com inegáveis reflexes em suas pos Midedas ençamendrias e de pesscal a cersubstanciar, assia, víck de Iccestihcoraidade fawmel e insanóeel Acrescento-se, inda ser 3 boi em comenco também famclrente srta pera u dela ce tribal) deterránao quo es expregadoes de ruricg a cesenvem ra xhima 5% (cine per cent) cas vazar ce trchalha 332 21º emarago, Preoecegeos de Supremo Merc deste E Úrçãa Especal Ação Zinea ce ocestincoraidade Cerlarar a iecensitazisastdaçe de Lomuniciçal nº 3.4/8/207 de à co Sara de Zina”, cem afetos sc tas ne 2. - AM IOSSOSRRAZOAESÓNIO AACS, Rateta= CZesfas MARIA MÊS DA PENTA GASCAR. Data co Ja gamento: 4/71/2007 7E - SECTEVARIA DO TONA END E DREAD ESPEC AL Data ce Pub isaçõe: DI/DI/2022. A Dreta de Incaratizacendicada - Le Vancioal o EZS. de 27 da eubre de A co Muiípe de Craráva de iniciotiva parlamentar, que Cria e Programa “Horta nas Escolas - Educar para à Sestestabilidade'. com « okiativa da desenvolver ações para instiiciomalizar 3 istaação «manutenção de hurtas mes inc das escias mesicipais —Alegação de vício de iniciativa « = . ia L)RS br poleras - “” pio Maia — Grafos do Viação 225 ao gos 5º e 47, incaes ||, XRe, XD da Cerstituiços Estaéual -Ve denceestitudoraidads que vertca -Precece tes - dão adsaca ora de nto. gera fecha incamlicadioel 7 irtsara 2 lá lota veçastada a 20: 2770272 TEZBOOS SP TASD2A-22 708 828 0070. Ratetan aaa Araseiaa Beta ca velgamento "R/75/2077, Órgão (sparial. Nate de Abicaçãe:MAN/A7N 7.3 Asso. não pode e Pader Legistivo praticar mtos de administração, estabelecendo programas « políticos públicas que levem à criação de novos ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO atribuições » órges e agentes públicos. Sº o firar, víclaoá « prisziio de saparaçãe de poderes e 9 ceseno instizacianel sorseldado pelo enêmmame to des” SIJ-8P - AD: DOTIES TS ANO B2BU2U: SP BINTRS-TA ALR 260200 Eslatorúai: e AÇO do dbmonne B/82/82 Asa Espacial. Nata de: dk ) À esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente » função do administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a regulamentar Lei, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Siggasser pia datos sa regente artigo 3º, transgride fr Eernonis quins st Soleria, paslivado no art /2º da Cominição Feder] 6, por simetria, a Loi Orgânica do Município do Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no caput e incisos 1 a IV do artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, q Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 m Aninado por pessex: ANDRÉ LIJÍS ALMEIDA COUTINHO UU ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são nº razões que me conduziram à vetar parcialmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ” ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDRLO VETO PARCIAL, Senhor Presidente da Câmara Municípal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos doart. 51, $2º dc o am 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 174/2025, que “INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Sanlo Dantes. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a instiruíção da Igreja Matriz Católica - Paróquia Sagrado Coração de Jesus, deste Município, como patrimônio histórico e religioso, entretanto, o Veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto no antigo 3º, cingese na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas nzões que passo à expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alinea *“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos; Art. GL A vicatira des bis conpiamentaees e crânios cam a qua car meta vs Comissão ca Cânure des Uspaiedes, ce Banado Fadara ce é Conpessa Nacional ao Tradicente da Randolica, ae Segrero Trhuos Fetera. ces Inibuncis S apasiros, eo Prosacado Derolca Replica n ans fa dons, ne farra a ras cases gemsístos asa liotetizáçõe, SILSIO0A sicalvaprivaicads Pesidiite da lioúbica «e tda que | fisemnmsdm: d) ergenização administrativa é judiciário, mataria trbetária « tramsicro serviços públicos 6 205503 te adrinstração dus leia a do da Chefes do o] Aetnaço por pesos: ANORÉ LJÍS ALMEIDA COUTINHO. [7-D440-3DAS € interna e cecgo e - ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” | Câmara Municipal deCabedeio! In 2 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 [Do Vereador Alex Lucena] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RD) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 20 /no /2025. To; COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Designo Relator o Vereador NO * (SNTINVEN Em, 2D / 10 /A0a5 RELATOR DESÍG! o- e] Em, 990 / 1 e R RELATOR Câmara Municipal de Cabedelo! [Fh . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Vereador Alex Lucena. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER | -RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 168/2025, de autoria do Vereador Alex Lucena, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”. No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão À Ordinária do dia 07 de outubro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. VW É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o caput e os incisos | a IV, do artigo 3º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — *? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 Câmara Municipal .. Cabedelo! [fa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” caput e os incisos | a IV, do artigo 3º — incide na seara da organização administrativa, dos serviços públicos municipais e atribuições de órgãos públicos municipais. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - à apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o caput e os incisos | a IV, do artigo 3º, do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. | Câmara Municipal de Cabedelo! Fa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do caput e incisos | a IV, do artigo 3º, do Projeto de Lei nº 168/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 3D de Ouavha0o de 2025. lorlusa José Pereira Relator W | Câmara Municipal deCabedelo! Fu OA R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do caput e incisos | a IV, do artigo 3º, do Projeto de Lei nº 168/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 2,0 de TIO de 2025. Membro/ Relator 11/11/25, 10:43 Sistema Digital de Votação - PRO a Municipal de Cabedeto! fm | ds CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO = Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 " CABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br [30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ] [VETO PARCIAL | EESC [DvDoNTOS ]CERA [ 20252 [TrovomçÃo. [IEESATA EEE = E EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE AUS lá ATE SILVA UNIAO PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE NAO EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS REINALDO REY PT PRESENTE SIM SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 168/2025 Do Vereador Alex Lucena — Dispõe, sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial — incidiu sobre o caput e incisos | a IV do artigo 3º]. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 10 TURNO ÚNICO NÃO 2 TURNO ÚNICO ABS o DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ m1 Câmara Municia! de Cabedelo! [Fh . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 (Da lavra do Vereador Alex Lucena) Certifico que o Veto Parcial ao “caput” e incisos | a IV do art. 3ºdo Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis; 02 (dois) votos contrários, registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025. Em, 05/11/2025. x 5 Suilona, M da Fouos IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 05/11/2025. VANESSA RA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Câmara Municiga: e Cabedelo) [Fa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.386/2025 Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal a Prefeitura Municipal de Cabedelo 2 V I À o Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto parcial. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 168/2025, do Vereador Alex Lucena, e que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências ”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, 1 oo 1º 6 delo areêo o te DD grotico SIE Teco N NS Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 .160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govícdemail.com X www.camaracabedelo.pb.gov.br [Fa " ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 168/2025 - Do Vereador Alex Lucena. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o fã “caput” e incisos I a IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 168/2025 do Vereador Alex Lucena, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 05/11/2025. VY) ó ás, Ver. EDVALDO NETO » Presidente