br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 168/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 168/2025 - DO VEREADOR ALEX LUCENA
native_id11323

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

PROJETO DE LEI Nº 168/2025
CIONADA. ENCoNaoo,
VETO PARCIAL
DATA: 27 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETO DE LEI Nº 16% /2025. 2
Do Vereador Alex Alexandre de Lucena Em:
CONSTOU NO EXPEDIENTE
DISTRIBUÍDO
Em: Dispõe, sobre a obrigatoridédade
de instalação de lixeiras na
residências no âmbito do
Município de Cabedelo e dá outras
providências.
W âmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a obrigatoriedade de instalação
de lixeiras nas residências, com o objetivo de promover a adequada destinação dos resíduos sólidos
domiciliares, contribuir para a limpeza urbana e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º As lixeiras deverão ser:
I - Instaladas em local visível e de fácil acesso para a coleta pública;
TI - Adequadas ao volume de resíduos gerados pela residência;
III - Respeitar padrões de segurança e higiene, evitando a exposição de lixo ao ar livre;
IV - Preferencialmente separadas para coleta seletiva, conforme programas municipais de
reciclagem.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo:
I - Os padrões mínimos de lixeiras a serem instaladas;
II - As orientações técnicas para correta instalação;
II - As campanhas educativas para conscientização da população;
IV - O cronograma de fiscalização e aplicação de eventuais penalidades.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação
municipal vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Esta Lei poderá ser implementada gradativamente, considerando as especificidades de
cada bairro, a capacidade de atendimento do serviço público e o impacto social da medida.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
2/4
ec
Câmara Municipa: de Cabedelo
008 =.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cabedelo-PB, 27 de maio de 2025.
e MOualre O FATE STE
Alex Alexandre de Lutena
VEREADOR
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipai de Cabedelo
FRIOWo Z
SECRETARIA I A
-D I
[Projeto de Lei nº 168/2025]
[Do Ver. Alex Lucena]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Câmara Municipai de Cabedelo
FOOT Do
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 168/2025
(Do Vereador Alex Lucena)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Empdlo /CÉ /2025.
Ver:
PRESID)!
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Wunicipa: de Cabedelo
Fig QOG OI.
SECRETARIA LEGISLATIVA
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 168/2025
(Do Vereador Alex Lucena)
DESPACHO
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emele 08/25
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
V LEITE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
(art. 32, inciso II, do RI)
VEREADOR RELATOR
Câmara Muticiça: deCabedelo
CÂMARA
a ESTADO
MUNICIPAL
&DA PARAÍBA
DE CABEDELO
O
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 168/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Alex Lucena.
RELATOR: Ver. Saulo Dantas
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 168/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Alex Lucena, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências no âmbito do Município de
Cabedelo, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipai de Cabedelo
200D DI
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Il- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Alex Lucena, tem por
objetivo promover a destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos produzidos nas
residências do município.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 168/2025, compete-nos
(e) indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; O CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Câmara Municipa: de Cabedelo
de ! "”
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
(..)
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
C)
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 168/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois visa promover a
organização dos resíduos sólidos produzidos nas residências, facilitando a coleta pelo poder
público, bem como contribuindo para a limpeza e preservação do meio ambiente.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 168/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2 6/0%$ /2025.
Ver. Saulo Dantas
Relator
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 168/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 9 /0% /2025.
PARECER APROVADO
DATA dl IO IS
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municioa: de Cabedelo
mod DX
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 168/2025
(Do Vereador Alex Lucena)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 04/09/25
VAN E
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente. Z
deseo Relator o Vereador 1 ú kL 1 ar vd L Ho
(Z nd Es E
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, 21 /0,
FE VEREADOR RELATOR À
E "
[Câmara Municipa de Cabedelo
| Fis 2h DA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 168/2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO
DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Alex Lucena.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº168/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Alex Lucena, que
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS
RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipa de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
1OI- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Alex Lucena, tem
por objetivo promover a destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos produzidos
nas residências do município.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover
a organização dos resíduos sólidos produzidos nas residências, facilitando a coleta pelo poder
público, bem como contribuindo para a limpeza e preservação do meio ambiente.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
168/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 02| /09 / 2025.
amena) Relator
Câmara Muricioai de Cabedelo
deb Fu Aa.
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 168/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em Dj (OA /2025.
ADA Ver. Junior Datele
Presidente
ViçefPresidente
. Bira Carvalho
Mem)!
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Presidente da Comissão
| Câmara Municip, de Cabedelo
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 135/2025
(Do Ver. Alex Lucena)
O Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
im Cadena À: de Fou
IS CRISTINA caos DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
[o AAA CORRÊA
Secretária Legislativa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1076/2025
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 135/2025 o
Projeto de Lei nº 168/2025 da lavra do Vereador Alex Lucena, e que “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS
RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa,
em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro
de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
Procuradoria Geral do
Município d ERREI
'Receb o e
Ass
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
DIST "Etífdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
Data: 17/09/2025 11:00:07 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(& gmail.com
wWwww,.camaracabedelo.pb.gov.br
13/16
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
ACSF-9D83-8973-81D4
— ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 135/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025
(Do Vereador Alex Lucena)
DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
consola pu RARO INSTALAÇÃO —DE LIXEIRAS NAS
Semiodo diFOI DES RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
roi DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a
obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, com o objetivo de
promover a adequada destinação dos resíduos sólidos domiciliares, contribuir para
a limpeza urbana e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º As lixeiras deverão ser:
I— instaladas em local visível e de fácil acesso para a coleta pública;
II — adequadas ao volume de resíduos gerados pela residência;
III — respeitar padrões de segurança e higiene, evitando a exposição de
lixo ao ar livre;
IV — preferencialmente separadas para coleta seletiva, conforme
programas municipais de reciclagem.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, definindo:
I— os padrões mínimos de lixeiras a serem instaladas;
II — as orientações técnicas para correta instalação;
III — as campanhas educativas para conscientização da população;
IV —- o cronograma de fiscalização e aplicação de eventuais
penalidades.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 5º Esta Lei poderá ser implementada gradativamente,
considerando as especificidades de cada bairro, a capacidade de atendimento do
serviço público e o impacto social da medida. 22/41
| Câmara Muntcis:: ceCabedelo
RPE AS
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
O Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante 013.24 trt
Data: 17/09/2025 10:31:01 -03:00
Verifique 23/41
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
AC5F-9D83-8973-B1D4
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.553 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Alex Lucena
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL É éNICO DISPÕE, SOBRE A
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB OBRIGATORIEDADE DE
” INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS
DoDia O | to | 2098 NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO
Lego MbltizÊ odio DO MUNICÍPIO DE CABEDELO
VISTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências,
com o objetivo de promover a adequada destinação dos resíduos
sólidos domiciliares, contribuir para a limpeza urbana e a preservação
do meio ambiente.
Art. 2º As lixeiras deverão ser:
I — instaladas em local visível e de fácil acesso para a
coleta pública;
II — adequadas ao volume de resíduos gerados pela
residência;
III — respeitar padrões de segurança e higiene, evitando
a exposição de lixo ao ar livre;
IV — preferencialmente separadas para coleta seletiva,
conforme programas municipais de reciclagem.
Art. 3º VETADO.
I—- VETADO.
HI - VETADO.
INI - VETADO.
IV — VETADO.
| Câmera Munisipal de Cabedelo
ee
A
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https
://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/59C2-72€7-D46D-3DAS
e
informe
o
código
59C2-72C7-D46D-3DA9
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Fk.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator
às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Esta Lei poderá ser implementada
gradativamente, considerando as especificidades de cada bairro, a
capacidade de atendimento do serviço público e o impacto social da
medida.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
mala MAN
| ara Munisipal de Cabe” |
Para
veríficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https
//cabedelo.
1doc.com
.briverificacao/59C2-72C7-D46D-3DAS
e
informe
o
código
59C2-72C7-D46D-3DA9
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O—
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil
tem por objetivo:
Es ERA PoRaStO bro aê Mina AMt6o;
se pelo trabalho infantil;
ea lar ações ps e ivas no it
escolar, comunitário e institucional;
TIT- mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades
da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do
trabalho infantil;
1wWw- da rede de proteção à
Elançhn do Mloliscenla se Metais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º du lariopendência, 153º de Repuiiic! é 68º du Bamclação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
FI
Anac
pos
1
pesam:
ANDA
LN
ALMMADA
COUTIVID
am
pro
(o
Amianto
por
1
pesnam:
ANN
LUÍS
ALMADA
COUTO.
VU
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO nica
NO ÂMBITO DO
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo,
o*“Dia do Porteiro” a ser celebrado annalmente no dia 09 de junho, com a
de e essa
Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa a imegrar o
- Oficial de do de C
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de
2025: 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍNA
MUNICÍPIO DF CABEDRLO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO a DE
CABEDELO,E UTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
Par único. O Dia im Infância pána à tntogia O Caisndáio Oficial do Breno do Município de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
objetivos:
Ip a ienti: da o sobre à
importância dos anos de vída no à da
criança;
7 — esti o debate ico ec a for de
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
ESTADO DA PARAÍRA ESTADO DA PARAÍNA
MUNICÍPIO DE CAREDELO MU DE CABEDFLO
GABINETE DOPREFEITO GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei 1º 2.542 De 03 de ourubro de 2025.
pr
Anac
po
1
poses:
ANDI
LIS
ALIADA
COUTO.
Amanco
por
+
pemes:
ANEIU
LIMA
MAIA
CRSIHROO
1=
Lim2553 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Alex Lucena
DISPÕE, SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo deoreta e en
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências,
com o objetivo de promover a adequada destinação dos residuos
sólidos domiciliares, contribuir para a limpeza urbana c a preservação
T — instaladas em local visível e de fácil acesso para a
coleta pública;
11 — adequadas ao volume de residuos gerados pela
TNT — respeitar padrões de segurança c higiene, evitando
a exposição de lixo ao ar livre;
TV — preferencialmente separadas para coleta seletiva,
conforme programas municipais de reciclagem.
Art. 3º VETADO.
1— VETADO.
H- VETADO.
II VETADO.
IV - VETADO.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator
às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo
considerando
Capacidade de itendimero do servizo pébico e o impacto noch da
Art, 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
comerão por contas das dotações orçamentárias próprias,
snplementadas se necessário.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de suma
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República ce 68º da
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
eh
o]
“Anmrado
por
|
posses:
ANCRÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
e)
O]
“Asmrado
so
1
pessoa:
ANDRÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
Lei 1º 2.554
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A
IGREJA MATRIZ CATÓLICA -
UIA SAGRADO
CORAÇÃO DE JESUS, NO
DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu
sanciono a seguinte Lei: i
Art. 1º Fica instituída como Patrimônio Histórico e
Religioso do Município de Cabedelo a Igreja Matriz Católica -
Paróquia Sagrado Coração de Jesus, localizada no centro da cidade.
Art. 2º À Igreja referida no artigo anterior poderá ser
reconhecida como ponto de referência cultural, histórica e religiosa,
sendo incentivada a sua valorização e visitação por parte da população
local e de visitantes.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Teo Maisa de Cabaieia QPEN. aee 03 de ouesiro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
o
“urado
por
|
posses:
ANUMÉ
LUÍS
ALMÍAUA
COJI
INC.
V
Láim25S5
Autoria: Vereador Júnior Datele
De 03 de outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CABEDELO ;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA
MUNICICPAL DE COMBATE À
VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
mec
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º À Semana Municipal de Combate à Violência nas
Escolas constará no Calendário Municipal de Eventos da Prefeitura
Municipal de Cal ia Municipal de E na
semana de outubro de cada ano, em alusão ao mês dos professores.
o
0b6tco
Art. 2º VETADO.
*) VETADO.
b) VETADO.
O) VETADO.
dd) VETADO.
9) VETADO.
AL 3ºVETADO.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 03 de oulubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República c 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
o]
“Asura
nor
1
pesses:
ANCRÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
vv
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
VETOMANTIDO
DATA: 06 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
PARAÍBA
IUNICIPAL DE CABEDELO
OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. EDVALDO NETO Secretaria Lagislalva
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Nesta " End ID 19025
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda touos
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.544/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, Lel nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total
ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025,
que foram enviados para Publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO
TRABALHO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* “LEI Nº 2.542 — INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA Os ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ira
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E296
e
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
sinado
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
As:Pai
* LEI Nº2.545-INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO￾VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.546- INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE
ANIMAIS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.547 - RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA
SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.548 = INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
“CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2,550 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º LEI Nº 2.551 - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI N22.552-=INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.554 = INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE
JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2,555= DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ASEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA
NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.556- INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE,
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assinado
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https:iicabedelo.
1doc.com
br/verificacaa/48DB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
DO DA PARAÍBA
MUNICIPAL DE CABEDELO
PURADORIA GERAL DO MI INICIPIO
* —VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA -
PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
* — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A
O
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS 8 PROVIDÊNCIAS.
-
* “VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O -
“NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ & OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Á * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE $
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É
* —VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI O É “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ;
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* “VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O * "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 - DISPÕE SOBR ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL CO DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETORE INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
º* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 - INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
cun
2orSSe
https:!lcabedelo.
1doc.com.briverificacao/A4BDB-C6F3-DD;
=
o)
INIPEARN assinaturas,
via
Para
verificar
a
validade
das
do
por
1
Assina: |
|
ESTADO DA PAF
CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 = INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ g
oe OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E
PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E
HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
oe e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DB-C6F3-DD36-E2:
Atenciosamente,
:tfcabedelo.
1doc.com.briverificacao/A8DB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
481
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
lado
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https:
Assin
| Câmara Municipal de Cabedelo!
[Ft
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO
DoDia og | Lo |20958
VETO PARCIAL Surency UM Mio luto
ao ra oo VISTO
S Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
CONSTOU NO EXPEDIE?:
STRIBUÍDO
Em: am
ecretária
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,
$2º c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 168/2025,
que “DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO
DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 2
o DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do $
Vereador Alex Lucena. VETO MANT
PLENÁRIO
-
EM:
RAZÕES DO VETO
nn C Presidente
É certo que a intenção da propositura é Iouvável, p
dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências,
com o objetivo de promover a adequada destinação dos resíduos sólidos
domiciliares, contribuir para a limpeza urbana e a preservação do meio
ambiente, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente
quanto ao caput e incisos I a IV do artigo 3º, cinge-se na existência de
vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II,
O alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
AVULSOS membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
DISTRIBUIDO O) Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituíção,
E 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/59C2-72C7-D46D-3DAS
e
informe
o
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O—m
Câmara Municipal de Cabedelo!
[Ft
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes
do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as
devidas peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal
de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal
sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final
do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º,
alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República,
sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir a
obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, dispôs, no caput
e incisos Il a IV do artigo 3º, que o Poder Executivo Municipal
regulamentará a Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/59C2-72C7-D46D-3DAS
e
informe
o
código
59C2-72C7-D46D-3DA9
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
[Câmara Munciçal de Cabedelo]
[1 230 1/
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
* Inciso I— os padrões mínimos de lixeiras a serem
instaladas;
* Inciso Il — as orientações técnicas para correta
instalação;
e Inciso IM - as campanhas educativas para
conscientização da população;
* TIncisoIV—o cronograma de fiscalização e aplicação de
eventuais penalidades.
Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma
norma que se esgota na simples instituição da obrigatoriedade de
instalação de lixeiras nas residências, tendo em vista que foram
criadas atribuições para o Poder Executivo Municipal, em especial a
obrigação de regulamentar a Lei em 90 (noventa) dias, para definir os itens
que constam nos incisos acima mencionados.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial
sobre casos de interferência nas atribuições do Poder Executivo
Municipal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUGIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Sucial e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços
públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos.
Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao
funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo
legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º,
EQ, 1, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada
procedente.
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2073)
Para
veríficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/59C2-72€7-D46D-3DAS
e
informe
o
código
59C2-72C7-D46D-3DA9
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O—
Câmara Municipal de Cabedelo!
Len 2
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2072 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no êmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1, a c/c o art 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca 8 ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com e quebre dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, Cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal. a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 368, | e 1l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Úrgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI; DOSBOBB94202/8/90000 202/00700276, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETÁRIA DO
TRIBUNAL PLENO E DRGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2027).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
207, do Município de Catanduva. de iniciativa parlamentar, que Cria o
Frograma "Horta nas Escolas - Educar para e Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação os artigos 5º e 47, incisos UI, XIV, XIX. de Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 2276072472202/8260000 SP 2276024-27.70721.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2022).
"(..) Assim. não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
Para
veríficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/59C2-72C7-D46D-3DAS
e
informe
o
código
59C2-72C7-D46D-3DA9S
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O—m
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
atribuições a órgãos e agentes públicos, Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico,”
(TJ-SP - ADI: 21017857820208260000 SP 210/785-73.2020.8.26.0000, Relator:
Costabila e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/2021).
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal pois, do
contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a regulamentar Lei, que, apesar de bem-intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no caput e incisos I a IV do
artigo 3º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e
harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal
e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no caput e incisos I a IV do artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, espe ificamente quanto ao
caput e incisos T a IV do artigo 3º, é medida que se impõe em
decorrência de vício de iniciativa.
'
[Chiara Muncial de Cabedõio])
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/59C2-72€7-D46D-3DAS
e
informe
o
código
59C2-72C7-D46D-3DA9
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
OPs
fCâmara Municipal de Cabedelo
Fl
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
a vetar parcialmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
“=
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
[WA
Para
veríficara
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc;com.briverificacao/S9C2-72€7-D46D-3DAS
e
informe
o
código
59C2-72C7-D46D-3DA9
Câmara Municipal de Cabedelo!
Fis
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
ONA NADA ID CAE es
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Leinº 2542 De 03 de oumubro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Es REA pres Separador nr gdio
Ca o Dia cipal de C: no Trabalho Infantil, a ser
celebrado anualmente em 12 de junho.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
pspiccrosiedaa Oficial de Ev do
de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil
tem por objetivo:
= faces aa era regalo qua
pelo trabalho i
u- — anieadar tções pescadiives e niucciivas no Gb
escolar, comunitário e institucional;
VIT mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades
da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do
trabalho infantil;
W- da rede de à
Eittacus do ádólcscente no Mesicípio.
ESTADO DA PARAÍRA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ne
nos
mH
Aueinaeo
pos
1
pese:
ANIIN
LÍAL
MDA
CONTÓVO.
nos
TIA
ne
nos
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no âmbito do h de Ci
otra a ser celebrado anualmente no dia 09 de junho, com a
e valorizar essa pr
Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa a imegrar o
Ca Oficial de do de Ci
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 03 de outubro de
2025: 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA FARAÍNA
DE CAREDRLO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA — INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍFIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Fogo seber que o Poder Legislativo Gterata 6 ou sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
único. O Dia Municipal da Primeira Infância
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como objetivos:
I-m a icnti: da soci sobre à
criança;
n- estimular o debate público c a formulação de
políticas voltadas à saúde, edu social c das
crianças de O a 6 anos;
m- entre públicos
e enti: da civil v ao com a primei
m- ede lazer
ano
PAIO
105
376
2068
o
Atua
por
1
posman:
AI
LLÍN
ALMADA
COUTIROOO.
W
mr
TS
cen
[o
Ando
por
*
pessen:
ANDI
LUÍS
ALMA
COUTINHO
VW
|Câmara Municipal de Cabedelo]
PARADA
MINICÍXO DE CABIDALC
O PiIGAITCO
Leint 2556 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Veroador José Pereira
INSTITUI A HONRARIA
DESTAQUE DO ANO NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, É DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Podor Logislativo decrota o cu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fics instiúído a "Honraria Agente da Guarda
Metropolitana Destaque do Ano” e a “Honraria Agente de Trânsito
Destaque do Ano” a ser outorgado anualmente pela Câmara Municipal
de Vereadores de Cabedelo a um membro da Guarda Metropolitana e a
um Agente de Mobilidade Urbana que atua no Município e que se
destacou em seus afazeres durante o ano.
Art. 2º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabodalonso.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
É É
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YEIOPARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico 1 Vossa Excelênciaque, nos domt 51,
$2º cc o art. 73, inciso V, da Lei por considerar
inconstitucional, decidi vetm parcialmente o de Leiê
que “DISPÕE, SOBRE A OBRIGATO: DE INSTALAÇS
DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de mutoria do
Vereador Alex Lucena.
RAZÕES DO VETO
É corto sarada gera demtiira im
dispõe sobre a obri mas
Ecos de ppeoreca ekreie duiiitçes de sesiieos CÍRSOS
domiciliares, contribuir para a limpeza urbana e » preservação do meio
ambiente, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente
quanto ao caput e incisos | a IV do artigo 3º, cinge-se na existência de
vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso 11,
alinea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art BL A cio ha das bis conploaanates e e tniras cabe a cencuar
| remo e Came ssão da Cômare dus Uaguiadas. do Senado federal e co
| Burgess Metiowdl, 2º Frssitenta da legútica «o Sagem rves|
; Feteral, 2os “risarais Saposieres, 20 Pracarader-Bara do Regúlbica e cm
| ddaelex nafema aces cases gravstes resta Censtitizão
| 128% de incietiva prvativa da Presidente de Tepdhicaastes que
tida
lu remnização póminiciratioo x inicia matéria iriutária +
| examert-ia. gorviços pábicos + posod da sonritração des
eriériss
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
Aninada
pot
1
comeca,
ANDMÉ
LUÍSALMEIDA
COUTINHO:
o]
MEIAS
Aos
craniano
MESA
Petnoans:
o]
As
nado
501
1
oeste.
ANDÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
UV
devidas peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos Il c IV, so dispor sobre a compotência logislativa privativa do
Prefeito Municípal, ansim estabelece:
[Are MA Temçato prvaticonte so Prnia Wandçal a nrívtica cas lex
| qeversor sore:
Argesização adminisirativa, rattia btória 2 enganertaa,
úrgios de
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os principios delineados pelas Constituições
Fodorel o Estadual, conforme procoituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Tria-vo do eguianio do clmendo Prneição da Simetria, fama caseira ãe no
autônomas, as regras do panos som edbemria
de el modo que n Comtánito Uembeil ea LS Oigirio laser)
sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final
do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobro organização administrativa c serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, sr,
alinea “5”, que é de iniciativa privativa do Presidente da
sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir a
obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências, dispôs, no caput.
eincios | aV do artigo 3º, que o Poder Executivo Municipal
ESTADO DA PARAIBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
* inciso T - os padrões mínimos de lixeiras a serem
instaladas,
e inciso 11 as orientações técnicas para cometa instalação;
* Inciso MM - as campanhas educativas para
consciontização da população;
e IncisolV ocronograma de fiscalização e aplicação de
eventuais penalidades.
Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma
Borma que 36 esgota na simples instituição da obrigatoriedade de
instalação de Exciras nas residências, tendo em vista que foram
Erindas atribaicões pera o Poder Executivo Municioal, em especial a
a Lei em 90 (1 O) dias, para definir os itens
pç oranêsinireetenbõos
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial
sobre casos de interfe me atribuições do Poder ii
Municipal:
AD DISE A DE NCONSTITUCIPNALIZADE POLITICA MUNICIPAL DE A EMDINENTO
IWTEBRANO Á PESSOA COM TRANSTORNO DA FRPECTRO ANTES CA TRA NDATOA
SATA DI MARMAL PROCESSN IFRSIATAAO MUCIST VA RESERVADA
UMO É incerstitcc ana a Lei 7º 5 A0D3/78 do Mancioo de
vieato dá Câm ncia te msi lu a Palbeca Meniios de
Itegrado 3 Pessão com Iransionwo de Espa Ástista - HA.
porceamo atribá pevas tareias be Scrsterias Narveigeis de Seda,Ascistfrcio
Satiel e Diretas liamacs e de Elnação, Esportes e Cultura deterriaa 2
nel anão ds haçevas pda cul bacon com a creio de Greras
prorars 6 dis pia matras resinas à gestão sómastrativa dus sere ços.
2 regima urídico cas sorvidares 3 as posvnienta de cargos púti ces.
ec asincoêeaf- ay er bota] river o sda ama.
toncienamento da AMministraçõe Púbica e em p— embate à
Ot abrem be Le eR Voss ITe E dstesnbgtr Ésdoal,ii
crase
(18 - O'rsta te laços: tuciera daee TOUS STSSABA UAU ALCSTA, Ralatoo
Maria tsobal de Rendo Souea Usta (o Julgamento MI/Z Ls. Imnal Am,
Date de Aubicaçõe 0/12/2022)
[O
“Annado
ser
1
comeca:
ANONÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
=)
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
AÇÃO TRCIA DE MCONSTNUCONALDADL Le NMaricgal pé S44B/200 de
SIE S BETIS Nica Eira fe fran vota tan im
2 deventuda, 1a Evhio do sefonitc
luis demo + be/ceam É Ma A TALS qe
inequívoca « ingerência ando de Poder Legisistivo Municipal ma
Mimiistração local, com » quebre dos prineíios da harmonia e
Independência des poderes. em velneração es artigo 7º de mesma Carta
Estadual, so impor à referida Lei que o Programa de Banca de Empregos
Fara à Juventude no Municígio de Garra do Miraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de atrevás de crorceradora co SME
GShtera Naçora! ds Empreço) e5:a última um dngia ce ouverre federd
deterróneno. dade 3 0:020558o de intarthos lisas patio pação em saltures
de vercdodíácda, rats de deseonidiante do perros. coapaeoivas é
fercenas am Aryãos manicquis « empresas, «esaltando tanbae er aumento
de despesas, com inegáveis reflexes em suas pos Midedas ençamendrias e de
pesscal a cersubstanciar, assia, víck de Iccestihcoraidade fawmel e
insanóeel Acrescento-se, inda ser 3 boi em comenco também famclrente
srta
pera u dela ce tribal)
deterránao quo es expregadoes de ruricg a cesenvem ra xhima 5% (cine
per cent) cas vazar ce trchalha 332 21º emarago, Preoecegeos de Supremo
Merc deste E Úrçãa Especal Ação Zinea ce ocestincoraidade
Cerlarar a iecensitazisastdaçe de Lomuniciçal nº 3.4/8/207 de
à co Sara de Zina”, cem afetos sc tas
ne 2. - AM IOSSOSRRAZOAESÓNIO AACS, Rateta= CZesfas MARIA
MÊS DA PENTA GASCAR. Data co Ja gamento: 4/71/2007 7E - SECTEVARIA DO
TONA END E DREAD ESPEC AL Data ce Pub isaçõe: DI/DI/2022.
A Dreta de Incaratizacendicada - Le Vancioal o EZS. de 27 da eubre de
A co Muiípe de Craráva de iniciotiva parlamentar, que Cria e
Programa “Horta nas Escolas - Educar para à Sestestabilidade'. com «
okiativa da desenvolver ações para instiiciomalizar 3 istaação «manutenção
de hurtas mes inc das escias mesicipais —Alegação de vício de
iniciativa « = . ia L)RS br poleras -
“” pio Maia — Grafos do
Viação 225 ao gos 5º e 47, incaes ||, XRe, XD da Cerstituiços Estaéual -Ve
denceestitudoraidads que vertca -Precece tes - dão adsaca ora de nto.
gera fecha incamlicadioel 7 irtsara 2 lá lota veçastada
a 20: 2770272 TEZBOOS SP TASD2A-22 708 828 0070. Ratetan
aaa Araseiaa Beta ca velgamento "R/75/2077, Órgão (sparial. Nate de
Abicaçãe:MAN/A7N
7.3 Asso. não pode e Pader Legistivo praticar mtos de administração,
estabelecendo programas « políticos públicas que levem à criação de novos
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
atribuições » órges e agentes públicos. Sº o firar, víclaoá « prisziio de
saparaçãe de poderes e 9 ceseno instizacianel sorseldado pelo enêmmame to des”
SIJ-8P - AD: DOTIES TS ANO B2BU2U: SP BINTRS-TA ALR 260200 Eslato￾rúai: e AÇO do dbmonne B/82/82 Asa Espacial. Nata de:
dk )
À esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente » função
do administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a regulamentar Lei, que, apesar de bem-intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
Siggasser pia datos sa regente
artigo 3º, transgride fr
Eernonis quins st Soleria, paslivado no art /2º da Cominição Feder]
6, por simetria, a Loi Orgânica do Município do Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no caput e incisos 1 a IV do artigo 3º do
Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, q
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
m
Aninado
por
 pessex:
ANDRÉ
LIJÍS
ALMEIDA
COUTINHO
UU
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são nº razões que me conduziram
à vetar parcialmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito ”
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDRLO
VETO PARCIAL,
Senhor Presidente da Câmara Municípal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos doart. 51, $2º dc o am 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 174/2025, que
“INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A
IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE
JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Sanlo Dantes.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre a instiruíção da Igreja Matriz Católica - Paróquia Sagrado Coração de
Jesus, deste Município, como patrimônio histórico e religioso, entretanto, o
Veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto no antigo 3º, cinge￾se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas nzões
que passo à expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alinea
*“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos;
Art. GL A vicatira des bis conpiamentaees e crânios cam a qua car
meta vs Comissão ca Cânure des Uspaiedes, ce Banado Fadara ce é
Conpessa Nacional ao Tradicente da Randolica, ae Segrero Trhuos
Fetera. ces Inibuncis S apasiros, eo Prosacado Derolca Replica n ans fa dons, ne farra a ras cases gemsístos asa liotetizáçõe,
SILSIO0A sicalvaprivaicads Pesidiite da lioúbica «e tda que
| fisemnmsdm:
d) ergenização administrativa é judiciário, mataria trbetária «
tramsicro serviços públicos 6 205503 te adrinstração dus
leia
a do da Chefes do
o]
Aetnaço
por
pesos:
ANORÉ
LJÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
[7-D440-3DAS
€
interna
e
cecgo
e
- ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
| Câmara Municipal deCabedeio!
In 2
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025
[Do Vereador Alex Lucena]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RD)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 20 /no /2025.
To;
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador NO * (SNTINVEN
Em, 2D / 10 /A0a5
RELATOR DESÍG! o- e]
Em, 990 / 1 e
R RELATOR
Câmara Municipal de Cabedelo!
[Fh
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências no
âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Alex Lucena.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
| -RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 168/2025, de autoria do Vereador
Alex Lucena, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas
residências no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão À
Ordinária do dia 07 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. VW
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o caput e os incisos | a IV, do
artigo 3º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa,
por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —
*? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
Câmara Municipal .. Cabedelo!
[fa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
caput e os incisos | a IV, do artigo 3º — incide na seara da organização
administrativa, dos serviços públicos municipais e atribuições de órgãos
públicos municipais.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - à apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o caput e os incisos | a IV, do artigo 3º, do Projeto de Lei em análise
viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes.
| Câmara Municipal de Cabedelo!
Fa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do caput
e incisos | a IV, do artigo 3º, do Projeto de Lei nº 168/2025, por entender que as
razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 3D de Ouavha0o de 2025.
lorlusa José Pereira
Relator
W
| Câmara Municipal deCabedelo!
Fu OA
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do caput e
incisos | a IV, do artigo 3º, do Projeto de Lei nº 168/2025, por entender que as
razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 2,0 de TIO de 2025.
Membro/ Relator
11/11/25, 10:43 Sistema Digital de Votação - PRO a Municipal de Cabedeto!
fm |
ds CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO =
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
" CABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br
[30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
[VETO PARCIAL |
EESC [DvDoNTOS ]CERA [ 20252
[TrovomçÃo. [IEESATA EEE =
E
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE AUS
lá ATE SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE NAO
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 168/2025 Do Vereador Alex Lucena — Dispõe,
sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras nas residências no âmbito do Município de Cabedelo, e dá
outras providências. [Veto Parcial — incidiu sobre o caput e incisos | a IV do artigo 3º].
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 10
TURNO ÚNICO NÃO 2
TURNO ÚNICO ABS o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ m1
Câmara Municia! de Cabedelo!
[Fh
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025
(Da lavra do Vereador Alex Lucena)
Certifico que o Veto Parcial ao “caput” e incisos | a IV
do art. 3ºdo Projeto de Lei, acima epigrafado foi
MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão
e votação, por 10 (dez) votos favoráveis; 02 (dois)
votos contrários, registrando-se 03 (três) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
x
5 Suilona, M da Fouos
IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VANESSA RA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmara Municiga: e Cabedelo)
[Fa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.386/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal a
Prefeitura Municipal de Cabedelo 2 V I À
o Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
168/2025, do Vereador Alex Lucena, e que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de lixeiras nas residências no âmbito do Município de Cabedelo, e
dá outras providências ”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
1 oo
1º 6 delo
areêo o te DD
grotico SIE
Teco N NS
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 .160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govícdemail.com X www.camaracabedelo.pb.gov.br
[Fa
" ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
168/2025 - Do Vereador Alex Lucena.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o
fã “caput” e incisos I a IV do art. 3º do Projeto de Lei nº
168/2025 do Vereador Alex Lucena, determino, em
consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da
Casa.
Arquive-se.
Em, 05/11/2025.
VY)
ó ás,
Ver. EDVALDO NETO
»
Presidente

open original →