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materia nº 167/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 167 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 167/2025 - DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO
native_id11324

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS
USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE
DESEMBARQUE EMTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VETO TOTAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Câmara Municipal deCabedelo| E CEBIDO
O Eecrotaria Legislativa
Fis LOL Tea Municipal de Cabedeio(PBE)
. ESTADO DA PARAÍBA comidas fbuseo —
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETOevoDEndLEI Nº 1/64/2025.
[Do Vereador Fabrício Magno]
CONST Sist e dido DIBNTE “Dispõe sobre assegurar aos usuários do
Em: dA2/2025. 1 DO transporte — coletivo municipal com
deficiência e/ou mobilidade reduzida o
direito de desembarque entre as paradas
obrigatórias e dá outras providências.”
âmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal
com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as
paradas obrigatórias, desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança
do trânsito e dos passageiros.
Art. 2º O motorista ou condutor do veículo deverá atender ao pedido do
usuário, observando as condições de segurança e as normas vigentes de trânsito e
transporte.
Art. 3º O direito previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos
usuários que comprovarem deficiência ou mobilidade reduzida, mediante documento
emitido por órgão competente.
:
1F39-5C52-4F32-FD50 Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável
pelo transporte público municipal, regulamentar esta Lei e adotar as medidas
necessárias para sua divulgação e implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), em 27 de maio de 2025.
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar maior inclusão e acessibilidade no
transporte coletivo municipal, garantindo aos usuários com deficiência e mobilidade
reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, desde que respeitadas
as condições de segurança.
5/6
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
:
1F39-5C52-4F32-FDS0
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
C
Câmara Municipal de Cabedelo
mm 2008 O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Garantir essa possibilidade representa um avanço significativo na
autonomia, conforto e dignidade desses cidadãos, facilitando o acesso aos seus
destinos em pontos mais adequados e próximos quando possível.
A proposta respeita as normas gerais vigentes, incluindo o Código de
Trânsito Brasileiro e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e atribui ao Poder
Executivo a competência para regulamentação e implementação, respeitando as
atribuições legais de cada ente.
Com isso, busca-se promover um serviço público de transporte coletivo
mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios constitucionais da dignidade humana
e da acessibilidade.
Cabedelo (PB), em 27 de maio de 2025.
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
6/6
Câmara Municipal deCabedelo
|f5 207 Cs |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
E T ISLAT
C ÃO-
[Projeto de Lei nº 167/2025]
[Do Ver. Fabrício Magno]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Câmara Municipal deCabedelo
FEZODST OS
. ESTADODAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 167/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
PRAZO DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
e Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso |; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI. ANTE ATA E
Í A tios É
(BNRSSANÁNIA x
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
ES Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,9b/c8 /2025.
PRESID
Câmara Municipar de Cabedelo
FB 2OGS
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 167/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em,2,/08/25
VAN LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(árt. 32, inciso II, do RI)
Designo Relator o Vereador | OS É É ECEVENVA
Em, d2lo/08 /25
RELATOR D' O - [ciente]
Em, 2b/ E 2. á
ÉEAD R RELATOR 7
Câmara Municipai de Cabedelo
Fis QRO (=
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 167/2025
DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS
DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O
DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS
PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Fabrício Magno.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 167/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que “Dispõe
sobre assegurar aos usuários do transporte. coletivo municipal com deficiência e/ou
mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias e dá outras
providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipa: de Cabedelo
[7990 01/0020 ia
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
11 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno,
visa assegurar maior inclusão e acessibilidade no transporte coletivo municipal, garantindo
aos usuários com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as
paradas obrigatórias, desde que respeitadas as condições de segurança.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 167/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(é) I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmenteno que se refere ao
seguinte: De ”
É i
Câmara Municipar deCabedelo
FBZOA9I Oro
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência, aos idosos e às crianças;
[9)
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 167/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois visa promover um
serviço público de transporte coletivo mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da
dignidade humana e da acessibilidade.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 167/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 6 / OB /2025.
LA
Relator
Câmara Municipa: de Cabedelo
Ffualo O |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 167/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em (7, /0$ /2025.
Ver. Saulo Dantas
Vice-Presidente
Membro/ Relator
[câmara Municipai deCabedelo
lnOLL o |
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 167/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
7 VÉ EITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI) |
Ciente.
Designo Relator o Vereador É ha calv À (Ho
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, 04 /04791/25.
Câmara Municigar de Cabedelo
FA OL d AO
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 167/2025.
DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO
TRANSPORTE — COLETIVO MUNICIPAL COM
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO
DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS
OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Fabrício Magno.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº167/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que
“DISPÕE SOBRE ASSEGURAR (AOS; USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO
MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE
DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
e DDS
É o relatório.
Câmara Municigas de Cabedelo
[Fis LAS Os
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno,
visa assegurar maior inclusão e acessibilidade no transporte coletivo municipal, garantindo aos
usuários com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas
obrigatórias, desde que respeitadas as condições de segurança.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover
um serviço público de transporte coletivo mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da
dignidade humana e da acessibilidade.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
167/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em O2| /07 /2025.
ereador Bi
Relator
Câmara Municipar de Cabedelo
ARO Duo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 167/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 0H / 07/2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
pega Presidente da Comissão
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
| Câmara Muricioa, de Cabedelo
Fis Lol es.
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 167/2025
(Do Ver. Fabrício Magno)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
do Seia dn todo S PNR
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
e CAST TA
vaso ani CORRÊA
Secretária Legislativa
| Câmara Municipal de C
m 016 O . VIA
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1075/2025
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
o Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 134/2025 o
Projeto de Lei nº 167/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, e que
“DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE
REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS
OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aprovado pelo Plenário
desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão
Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. EDVALDO NETO
Presidente Rrocuradoria Geral do
Municipio dá Cabade
Recewido e
Ass
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
013.*** .**Etfdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
Data: 17/09/2025 11:00:07 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: eme.pb.gov(& gmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
12/16
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
1080-B8AS-D61F-7C48
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
EE61-3152-97FB-3A7E
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
CONFORMA- 5
AUTÓGRAFO Nº 134/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS
DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
COM DEFICIÊNCIA EOU MOBILIDADE
REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE
ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATLIFOL
ATI:
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal
com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as
paradas obrigatórias, desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança
do trânsito e dos passageiros.
Art. 2º O motorista ou condutor do veículo deverá atender ao pedido do
usuário, observando as condições de segurança e as normas vigentes de trânsito e
transporte.
Art. 3º O direito previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos
usuários que comprovarem deficiência ou mobilidade reduzida, mediante documento
emitido por órgão competente.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável
pelo transporte público municipal, regulamentar esta Lei e adotar as medidas
necessárias para sua divulgação e implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante 013."
Data: 17/09/2025 10:31:01 -03:00
21/41
DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 167/2025 DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO -
“DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO
TRANSPORTE 4. COLETIVO MUNICIPAL COM
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O
DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS
OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VETOMANTIDO
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. EDVALDO NETO
Secretana Lagislabiva "
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB) Nesta
1:35 End O 12025
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda tao
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.544/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.5497/2025, Lei nº -2.548/2025, Lei nº 2.5499/2025, Lei nº 2.550/2025; Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025,
que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
/lIcabedelo.
1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
* LEI Nº 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO
* LEI Nº 2.542 - INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INFÂNCIA, NO
* LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANIMAIS” NO
* LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
lado
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
hitos:
|
* LEINº2.545- INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO￾VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.546 - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.547 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* — LEI Nº 2.548 = INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
“CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O º LEI Nº 2549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º LEI Nº 2551 - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.552 =INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PS
INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2,554 = INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2,555= DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MUNICÍPIO
* LEI Nº2.556- INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA —
PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* —VETOPARCIALAO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE
A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS F
PROVIDÊNCIAS. à
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O ã
“NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA &
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A |
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI O
“DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO"” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o
8
E
Ed
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A
:
36-E:
48DB-C6i
o
forme
“CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL
NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ]
* VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBRE &
ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM 5
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE eNTaá i
AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. F
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI Hs “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETORES |
INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. H
º VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 — INSTITUI À POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS
PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIS) NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. V
É
is
CABEDELO
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO
SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE
COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
“CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECAY”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E
PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. :
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Atenciosamente,
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
CONSTOU NO EXPEDIENT:
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º
c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 167/2025, que
“DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE
REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS
O OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do
Vereador Fabrício Magno.
VETO MANTIDO
RAZÕES DO VETO mm QU 246)
TSE,
Camara Municipal de Cabedeio,
CE.
, 2 2?) " LEE VETO TOTAL VISTO
Ao Secretária |
igo
AF48-7501-064C-81D5
mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as paradas
obrigatórias, desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança
do trânsito e dos passageiros, entretanto, o veto total que ora subscrevo
cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas
razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
o “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa dasleis complementares e ordinárias cabe a qualquer
AVULSOS membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
ES BUÍDO - Eongresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
- . Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
(guerra na cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
E 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Il - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
; 7
É certo que a intenção da propositura é loumivei oito <A
assegurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou
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pa cano
Tão Munioípal de ..
OA
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
(6) que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
o tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, no artigo 1º, busca assegurar
aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou
mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as paradas
obrigatórias, desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança
do trânsito e dos passageiros.
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AE TM a in Ta náo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ademais, no artigo 2º, ficou definido que o motorista ou
condutor do veículo deverá atender ao pedido do usuário, observando as
condições de segurança e as normas vigentes de trânsito e transporte.
Outrossim, o artigo 3º estabeleceu que o direito se aplica
exclusivamente aos usuários que comprovarem deficiência ou mobilidade
reduzida, mediante documento emitido por órgão competente.
Por fim, conforme disposto no artigo 4º, compete ao Poder
o Executivo, por meio do órgão responsável pelo transporte público municipal,
regulamentar a Lei e adotar as medidas necessárias para sua divulgação e
implementação.
Dessa maneira, resta evidente que há interferência na
gestão administrativa, uma vez que há ações a serem desenvolvidas por
meio do órgão responsável pelo transporte público municipal, em
especial a regulamentação da Lei e a adoção das medidas necessárias
para sua divulgação e implementação.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre
o tema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ALVORADA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.148/2017, DE INICIATIVA DA CÂMARA DE
ie) VEREADORES, VISANDO À ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO OU REDUÇÃO DE
HORÁRIOS E ITINERÁRIOS ND TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO,
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO
TAMBÉM À SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA ADS ARTIGOS 8º, 60, 11,
D , 82, IN E VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076484794, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS. Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em
283/04/70/8).(TJ-RS - ADI: 70076484794 RS, Relator: Marcelo Bandeira
Pereira, Data de Julgamento: 23/04/20I8, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2018)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.479/1995, MUNICÍPIO
DE VIAMÃO. LEI QUE DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES DE TARIFAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
POR VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
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1º
Ft,
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO
MATERIAL. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder
Legislativo que regulamenta o procedimento dos resjustes de tarifas
no transporte coletivo urbano. Competência privativa do chefe do
Poder Executivo para dispor sobre a matória, a teor do artigo BO,
inciso Ul, d, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. À
Constituição Estadual (da mesma forma que a Constituição Federal),
quando estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é reservada a uma
estrutura de poder, o faz como garantia da independência e harmonia
entre os poderes. Quando o legislativo municipal interfere nas
competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito,
não apenas incorre em inconstitucionalidade formal propriamente
dita, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), senão
que incorre também em flagrante violação à independência e
harmonia dos Poderes que compõem o ente federativo. Afronta que
se caracteriza, na espécie, quando, pretendendo se substituir ao
Executivo na gestão de contratos administrativos celebrados, o Poder
Legislativo. mediante a lei questionada, impõe a submissão à sua
homologação de resjuste nas tarifas do transporte coletivo que exceda
ao índice de inflação. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
TOOTEZ40837, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo
Bandeira Pereira, Julgado em 27/08/20/8).0TJ-RS - ADI: 70076240332
RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 27/08/2018,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2018)
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
ações que interferem em atribuições de algum órgão do Poder Executivo
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a realizar ações que, apesar de bem-intencionado, não
dica
Câmara Municipal de Cabedelo |
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal.
Oportuno salientar que o serviço de transporte coletivo conta
necessariamente com certa regulamentação para a sua execução e eficiência,
podendo ser realizado diretamente ou mediante delegação a terceiros.
Dessa maneira, a alteração das regras contratuais sobre a
prestação do serviço não cabe ao Poder Legislativo, mas apenas ao
Executivo, enquanto esfera responsável pelo transporte público.
Assim, importante salientar que a adoção do presente
projeto de lei poderá gerar o desequilíbrio do contrato administrativo,
uma vez que à mudança dos momentos de parada pelo exercício da
prerrogativa conferida a pessoas com deficiência e/ou mobilidade
reduzida pode acarretar alteração do tempo médio calculado para os
percursos, assim como pode gerar custos adicionais não estabelecidos
previamente e não contemplados na proposta ofertada no contrato.
Diante do exposto, as eventuais alterações devem ser
implementadas por ato exclusivo do Poder Executivo, sendo o seu Chefe a
única autoridade legitimada para tanto.
Logo, configuram violação à iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo as previsões constantes no projeto de lei, pois estipulam
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obrigações aos órgãos municipais, notadamente às empresas dele adas
de serviço de transporte público.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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COUTINHO
O—
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Munieípal de Cabedelo
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
viidromenmeo vilidromamero
De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2542 De 03 de oumubro de 2025.
INFANTIL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Ca o Dia V de Co nao Trabalho Infantil, a ser
celebrado anualmente em 12 de junho.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 2º O Dia de C.
T — conscientizar a população sobre os danos físicos,
11- estimular ações preventivas e educativas no âmbito
escolar, comunitário e institucional;
TT - mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades
da socicdade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do
trabalho infantil;
ds da 1ede de à
eienca ssa siicacest ve MUNCÕS.
no Trabalho
ESTADO DA PARAÍBA.
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cal o (PB), aos 03 de de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
e.
[5]
As
Eos
mo
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inmnade
por
1
pesmen:
ANN
LIÂNALAMAGA
CONTI
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O <DIA DO PORTEIRO",
NO ÂMBITO DO
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica insti no âmbito do. icípio de Ci
S DA o Pons” a ser oelcbrado anualmente no dia 09 de junho, com a
e essa
Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(scale E 1 Centeno alelos eder furando
2005: 203º da eG68 da E:
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍNA
DE CAREDALO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUIO DIA MUNICIFAL DA
PRIMEIRA INF) ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
n seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
1- pn a da sobre à
impertincia dos pebmeiros mos de vida Do desenvolvimento integral de
MW— cstimular o debate público c a formulação de
políticas voltadas à saúde, educação, assistência social c proteção das.
crianças de O a 6 anos;
Fo oca receio Eae eme Cpo pos
e e civil do com a primeira
IV — fomentar atividades educativas, culturais c de lazer
destinadas às crianças € às famílias,
mer
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gemas:
ANIOTE
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ALMADA
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
Municipal, tendo em vista que compete
privativamente so Chefe do Poder Kxecutivo exercer a direção superior
unicamente no Prefeito
da mdministração pública, cabendo-lhe deliberar m respeito de
oportunidade de instituição e implementação de sislema de
monitoramento costeiro, por meio de câmeras de video.
Assim, como já externado, apesar da brilhmie iniciativa,
padece de constitucionatidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são asTtazões que me condnriram a
vetar integralmente o Projeto de L.ei em tela, as quais ora mbmeto à elevada
npreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
A
ESTADO DA PARAÍRA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no sen art. 44,
incisos 11 e IV, ao dispor sobre à competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
[IEL AA. Cormeto poetivarets m Preto Musical s ricalha des ts
cm sra sei:
| - eessnimação sdminicirátira, mctira Iriwiirio 6 argamenário,
so bicos.
1) - criação, assawaçaa e ribeicões des Seeretarios « deutos da
administração pica
Importante estientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em com os pelas C
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do ar 29, da
Constituição Federal
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
sobre omanização súministrativa e semviços públicos, a
expressamente em seu art. 61, £ 1º, alinca
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, no artigo 1º, busca asscgurar
g |
do
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
esa sofia Solteira same ai case: bu deverá no pedido do observando as
condições de segurança e as nommas vigentes de trânsito e transporte.
Comunico a Vou Excelência que, nos termos do ant. S1, 82º
ce o mm 73, inciso V, da Lei
inconstitucional, decidi vetar totalmente o
“DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USU/
COLETIVO MUNICIPAL COM
REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS
OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de muúcrin do
Vereador Fabrício Magno.
RAZÕES DO VETO
a des dt at sima anita sino
Por fim, conforme disposto no artigo 4º, compete ao Poder
ivo, pormeio do órgão: pelo público:
Tegulamentar a 1.ei e adotar as medidos necessárias para vu divulgação é
implementação.
Dessa maneira, resta evidente que há Interferência na
asscgurar aos usuários do coletivo municipal com deficiência e/ou
mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as paradas & a da Leica das medidas necessárias
Door osmose orerinçãa à segurança para sua divulgação c implementação.
cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas
TarÕes que passo a expor.
conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso 11, alinea
. de Diploma Cometucical. Vejamos:
otema:
Art. BLA dicatra dasleis comalenentares 2 ardrárias cada a aceno
menaro na Comissão da Córura das Deputados, de Sevado Fadsea co de
Congresso Nacacal, 20 Presidenta da tapúbica ac Suprevo irhusa
Falera. aos |-lacnas Superiaees. ce Procuradas oral dsaplica ecos
Gdadtos re “nra e xs casas previstas sesta Cons:
V-dgntensaie:
taiçõe
SI2SSO Cu imicóatico privar va d Prosicenta ca Rapnice as bis que;
EÉ ; F ã
Anseeco
por
*
pemen:
ANONÉ
LIÁS
ALMEIDA
COUTINHO
o
Nessc sentido, vejamos o entendimento jurisprodencial sobre
"DIRETA DE INCONSTITUCIDNALIDADE. DE ALVORADA.
18 MINMCPAL Nº 248/2007, DE MICWTIVA DA CÂMARA DE
VEREADORES, VISANDO À
DACONSI SOS NO O EO RE DO SALAO
DREIA DE MODNSTIILOIZMALOAGE JULGADA PROCEZENTE. LAÂNI
(faça Circo de Tanstiienidao 2ºM TONASAICA, Tacna! TF
sh Pandora Ponaíre, idirade em
MO Ml. ie - NI: TO0NTZARADOS 38. Reimor Narces Gandera
ta 28/24/2065. Trbcad Pera, Date cu
AÇÃO DIRETA DE IICONSTITUCIOMALIDADE. LE 2370/2025 MUNIÍFIO
DE VWANAC, LEI QUE DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES DE TAREFAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URGANO. INCONSTITUCIOMALIDADE FORMAL
VÍCIO DE INCIWTIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
o]
Mesinado
por
4
nesnca:
ANDRÉ
LUÍRAL
MPIIA
COUTINHO.
UU
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
PODER EXECUTIVO. VILAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MATRIN É inconstitucionel a Lei Municipal de iniciativa de
” [er e tertos.
ne transporta colutíva urbams. Campetáncia privativa de chato do
Poder Executivo para dispor sebre e mutária, a teor do artiga 60.
inciso Ud, de Constituição de Estado do fo Branés do Sul À
Comstitrição Estudesl (de mesom forma que à Constituição Frderai).
caendo sstabelsce um ro de matérias suja wizietira é reservada a ama
antera de 2oder. 3 fac como acata da indapandência 3 burneia
tum e pres. Quando e legislativa interfara nos
competências que são reservadas à iniciativa privativa daPreíuia,
ndo apenas incorre em incsnstituciosafidade farmal propriamento
ta, porvicio de inlcistva lincansttecionalidada eubutiva) emmio
que incorre também em llagranta vislção à independência é
der Poderes que pe Nesta que
e mmcIDAS. Te aspce, quando grtencenda se sostháo so
Exscutiva 7a gestão ds contrstos aomnstratias cslebredes. 1 foder
Locistetiro. madorto 2 hei quasticuada, mole é subussãe à são
Farukogeção de resiaça ras tantas do trarsçurte culetiro tus aceda
a fria do iefação, AÇÃO DRE À DF INCONST IICIDNA MAE JULRAMA
PROTAECE. MNE (Ação Dino do Incaedtaciraddado 4º
TODIGGADIR2 Tribuna Plevc Iribuwa! da dastiça de RS. Tester: Mercelo
Dsndeira “ereira, ielozda em 21/08/2208) 48 - S04 70: 76240832
RE Rezar Marais Dandeize Peneica Jara de Jaçawento 71/28/208,
Irbwnal Pleno. Beta de Ubicação Dériaca Jesiga de ci 0/08/2078)
co
Pader
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurispru que no Poder [vo cabe pi dialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento,
direção e execução de atividades inerentes so Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a reslizar uções que, apesar de bem-inlencionado, não
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
Por isso que ns hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da.
Constituição Federal e, por simetria, à Lei Orgânica do Município de
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpu atribuição reservada
unicamente so Prefeito Municipul.
Oportuno salientar que o serviço de transporte coletivo conta
necessariamente com certa regulamentação para a sua execução e eficiência,
podendo ser realizado diretamente ou mediante delegação a terceiros.
Dessa mancira. g alteração das rogras contratuais sobre a
Diane do exposto, as eventusis alterações devem ser
: porão ivo do Poder Executivo, sendo o seu Chefe a
Logo, configuram violação à iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo as previsões constantes no projeto de lei, pois estipwlam
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
same
Anernade
por
1
possam
ANONÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
1 o
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 52º
ck o am. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 171/2025, que
“Instiet o “Cartão Protetor Pet”, para identificação de protetores
de animais, no âmbito do Município de Cabedelo”, de
emtoria do Vereador EvilásioCavalcanti.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável. pois institui
o “Cartão Protetor Pet”, para identificação de protetores independentes do
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso 11, alínea
“bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. BL A bicha cos leis seu plenaanes € rfnidos cane aqueer
Pereira Coreissão da Comura des Mogucares, de SenadoFederal au do
Congress Mscima, ac Presidedte da Rexblica, ae Supremo Tribusal
Tade-al aes Trisanis Superiores. ac Pracarado> Berel ca Tepúlica e aos
edadios, 13 fema e 15 masas prerates mst Lmstitaiçõe.
S19 566 de iriciaína arivanva do Presente da Renctica 25 5 que.
VD deusa
4) ermaizedo administrativo « iicióio ratio tritária 2
traseira. gurias aíblicos 3 cossas de edrinistração dos
Tamitários
Com fulcro no princípio da simeíria n competência
Iegisintiva do Presidente da República se isusia n dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
Pecaliaridades,
o]
“Regra
por
1
gemea:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
CONTIIFO.
UV
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025
[Do Vereador Fabrício Magno]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador Nosas SEPN
Ve: “DO M BAR"
PKRESI
RELATOR DESIGNADO - te]
Em, DO /1 o E
e
OR RELATOR
á
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que Dispõe sobre assegurar aos usuários do
transporte coletivo municipal com deficiência e/ou
mobilidade reduzida o direito de desembarque
entre as paradas obrigatórias e dá outras
providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Fabrício Magno.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº167/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver.
Fabrício Magno, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 07 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, /co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
À
Y
Cânara Munieípal de C,
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 167/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Fabrício
Magno, e que “dispõe sobre assegurar aos usuários do transporte coletivo municipal
com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas
obrigatórias e dá outras providências”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos ll e IV,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições de
órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa] -
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada n
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Alas
pot.
Cânara Munieípal deCabedelo
|. [22
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 167/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 20 de OúuLbro de2025.
. José
1
Pereira
Relator
Pr
o
ao
—— |
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 167/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 20 de Oulwloro —de2025.
Membro/Relator
11/11/25, 10:43 Sistema Digital de Votação - PRO
o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 19-25Í 0
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
CABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br
[20º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
[NETINNN [voo rom =
[EXECUTIVO MUNICIPAL ] [Letr2025 ]
[PREFEITO MUNICIPAL ]
[EDVALDO NETO )
[MAIORIA ABSOLUTA |
; PRE
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NÃO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE AUS
Va SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE ABS
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS
REINALDO REY PT PRESENTE ABS
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 167/2025 Do Vereador Fabrício Magno — Dispõe
sobre assegurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito
de desembarque entre as paradas obrigatórios e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 9
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS 2
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/MWww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
esa MN
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025
(Da lavra do Vereador Fabrício Magno)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 09 (nove) votos
favoráveis, 01 (um) voto contrário, 02 (duas)
abstenções, registrando-se 03 (três) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VANESSA MA EITE CORRÊA
Secretária Legislativa
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA
“Casa
MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.385/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal
a Eça de Cabedelo 2 a V I A
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
Legislativa,
04 de novembro
o Veto
do
Total
corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa oposto por Vossa Excelência 167/2025, do Vereador Fabrício ao Projeto de Lei nº Magno, e que “Dispõe sobre assegurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência reduzida o direito de e/ou mobilidade desembarque entre as Paradas obrigatórios, e dá outras
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
só12 Gera! do q,qrocu" ndo de GO Wos S
1eiplo An
Ass
Cémara Munieípal deCala...
I&24Q ny |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 167/2025
Do Vereador Fabrício Magno.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 167/2025 do Vereador Fabrício Magno,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 05/11/2025.
Presidente

open original →