| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 167/2025 - DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO |
| native_id | 11324 |
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DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE EMTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VETO TOTAL CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal deCabedelo| E CEBIDO O Eecrotaria Legislativa Fis LOL Tea Municipal de Cabedeio(PBE) . ESTADO DA PARAÍBA comidas fbuseo — CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETOevoDEndLEI Nº 1/64/2025. [Do Vereador Fabrício Magno] CONST Sist e dido DIBNTE “Dispõe sobre assegurar aos usuários do Em: dA2/2025. 1 DO transporte — coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias e dá outras providências.” âmara Municipal decreta: Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as paradas obrigatórias, desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança do trânsito e dos passageiros. Art. 2º O motorista ou condutor do veículo deverá atender ao pedido do usuário, observando as condições de segurança e as normas vigentes de trânsito e transporte. Art. 3º O direito previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos usuários que comprovarem deficiência ou mobilidade reduzida, mediante documento emitido por órgão competente. : 1F39-5C52-4F32-FD50 Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelo transporte público municipal, regulamentar esta Lei e adotar as medidas necessárias para sua divulgação e implementação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), em 27 de maio de 2025. FABRÍCIO MAGNO VEREADOR JUSTIFICATIVA A presente proposição visa assegurar maior inclusão e acessibilidade no transporte coletivo municipal, garantindo aos usuários com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, desde que respeitadas as condições de segurança. 5/6 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - : 1F39-5C52-4F32-FDS0 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - C Câmara Municipal de Cabedelo mm 2008 O ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Garantir essa possibilidade representa um avanço significativo na autonomia, conforto e dignidade desses cidadãos, facilitando o acesso aos seus destinos em pontos mais adequados e próximos quando possível. A proposta respeita as normas gerais vigentes, incluindo o Código de Trânsito Brasileiro e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e atribui ao Poder Executivo a competência para regulamentação e implementação, respeitando as atribuições legais de cada ente. Com isso, busca-se promover um serviço público de transporte coletivo mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios constitucionais da dignidade humana e da acessibilidade. Cabedelo (PB), em 27 de maio de 2025. FABRÍCIO MAGNO VEREADOR 6/6 Câmara Municipal deCabedelo |f5 207 Cs | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” E T ISLAT C ÃO- [Projeto de Lei nº 167/2025] [Do Ver. Fabrício Magno] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Câmara Municipal deCabedelo FEZODST OS . ESTADODAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 167/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) PRAZO DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. e Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso |; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. ANTE ATA E Í A tios É (BNRSSANÁNIA x TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à ES Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em,9b/c8 /2025. PRESID Câmara Municipar de Cabedelo FB 2OGS . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 167/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em,2,/08/25 VAN LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (árt. 32, inciso II, do RI) Designo Relator o Vereador | OS É É ECEVENVA Em, d2lo/08 /25 RELATOR D' O - [ciente] Em, 2b/ E 2. á ÉEAD R RELATOR 7 Câmara Municipai de Cabedelo Fis QRO (= ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 167/2025 DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Fabrício Magno. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 167/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que “Dispõe sobre assegurar aos usuários do transporte. coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 27 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipa: de Cabedelo [7990 01/0020 ia ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 11 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno, visa assegurar maior inclusão e acessibilidade no transporte coletivo municipal, garantindo aos usuários com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, desde que respeitadas as condições de segurança. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 167/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: (é) I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmenteno que se refere ao seguinte: De ” É i Câmara Municipar deCabedelo FBZOA9I Oro a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; [9) m) às políticas públicas do Município. Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 167/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois visa promover um serviço público de transporte coletivo mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da dignidade humana e da acessibilidade. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 167/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 6 / OB /2025. LA Relator Câmara Municipa: de Cabedelo Ffualo O | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 167/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em (7, /0$ /2025. Ver. Saulo Dantas Vice-Presidente Membro/ Relator [câmara Municipai deCabedelo lnOLL o | a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 167/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 7 VÉ EITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) | Ciente. Designo Relator o Vereador É ha calv À (Ho PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, 04 /04791/25. Câmara Municigar de Cabedelo FA OL d AO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 167/2025. DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE — COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Fabrício Magno. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº167/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que “DISPÕE SOBRE ASSEGURAR (AOS; USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 27 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. e DDS É o relatório. Câmara Municigas de Cabedelo [Fis LAS Os ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno, visa assegurar maior inclusão e acessibilidade no transporte coletivo municipal, garantindo aos usuários com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, desde que respeitadas as condições de segurança. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover um serviço público de transporte coletivo mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da dignidade humana e da acessibilidade. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 167/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em O2| /07 /2025. ereador Bi Relator Câmara Municipar de Cabedelo ARO Duo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 167/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 0H / 07/2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. pega Presidente da Comissão . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” | Câmara Muricioa, de Cabedelo Fis Lol es. SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 167/2025 (Do Ver. Fabrício Magno) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025. Em, 10/09/2025. do Seia dn todo S PNR Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/09/2025. e CAST TA vaso ani CORRÊA Secretária Legislativa | Câmara Municipal de C m 016 O . VIA . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1075/2025 Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA o Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 134/2025 o Projeto de Lei nº 167/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, e que “DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente, Ver. EDVALDO NETO Presidente Rrocuradoria Geral do Municipio dá Cabade Recewido e Ass EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante 013.*** .**Etfdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 Data: 17/09/2025 11:00:07 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: eme.pb.gov(& gmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br 12/16 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 1080-B8AS-D61F-7C48 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: EE61-3152-97FB-3A7E ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” CONFORMA- 5 AUTÓGRAFO Nº 134/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA EOU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATLIFOL ATI: A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as paradas obrigatórias, desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança do trânsito e dos passageiros. Art. 2º O motorista ou condutor do veículo deverá atender ao pedido do usuário, observando as condições de segurança e as normas vigentes de trânsito e transporte. Art. 3º O direito previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos usuários que comprovarem deficiência ou mobilidade reduzida, mediante documento emitido por órgão competente. Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelo transporte público municipal, regulamentar esta Lei e adotar as medidas necessárias para sua divulgação e implementação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025. Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante 013." Data: 17/09/2025 10:31:01 -03:00 21/41 DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO - “DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE 4. COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VETOMANTIDO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Secretana Lagislabiva " Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB) Nesta 1:35 End O 12025 Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda tao Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.544/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.5497/2025, Lei nº -2.548/2025, Lei nº 2.5499/2025, Lei nº 2.550/2025; Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. /lIcabedelo. 1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 * LEI Nº 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DO * LEI Nº 2.542 - INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INFÂNCIA, NO * LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANIMAIS” NO * LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. lado por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitos: | * LEINº2.545- INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIOVISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.546 - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.547 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * — LEI Nº 2.548 = INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO “CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O º LEI Nº 2549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. º LEI Nº 2551 - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.552 =INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PS INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2,554 = INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2,555= DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MUNICÍPIO * LEI Nº2.556- INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO ra verificar à validade das assinaturas, acesse https: “icabedelo. 1doc. com br/verificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 Assinado Pai * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA — PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * —VETOPARCIALAO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS F PROVIDÊNCIAS. à e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O ã “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA & OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A | SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO"” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o 8 E Ed * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A : 36-E: 48DB-C6i o forme “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ] * VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBRE & ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM 5 DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE eNTaá i AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. F * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI Hs “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETORES | INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. H º VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 — INSTITUI À POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIS) NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. V É is CABEDELO e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE COMBATE À PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECAY”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE A REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. : briverificacao/ASDB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Para veríficas a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com. Assinado RI) , + ICIPIO DE CABEDELO DoDia O6 | Lo || &oss DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CONSTOU NO EXPEDIENT: Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 167/2025, que “DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS O OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Fabrício Magno. VETO MANTIDO RAZÕES DO VETO mm QU 246) TSE, Camara Municipal de Cabedeio, CE. , 2 2?) " LEE VETO TOTAL VISTO Ao Secretária | igo AF48-7501-064C-81D5 mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as paradas obrigatórias, desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança do trânsito e dos passageiros, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea o “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa dasleis complementares e ordinárias cabe a qualquer AVULSOS membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do ES BUÍDO - Eongresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal - . Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos (guerra na cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. E 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Il - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; ; 7 É certo que a intenção da propositura é loumivei oito <A assegurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/AF48-7501-064C-81D5 e informe o códi Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O pa cano Tão Munioípal de .. OA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis (6) que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de o tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, no artigo 1º, busca assegurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as paradas obrigatórias, desde que a solicitação possa ser atendida sem risco à segurança do trânsito e dos passageiros. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/AF48-7501-064C-81D5 e informe o código AF48-7501-064C-B81D5 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Municipal de Cabedeio AE TM a in Ta náo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ademais, no artigo 2º, ficou definido que o motorista ou condutor do veículo deverá atender ao pedido do usuário, observando as condições de segurança e as normas vigentes de trânsito e transporte. Outrossim, o artigo 3º estabeleceu que o direito se aplica exclusivamente aos usuários que comprovarem deficiência ou mobilidade reduzida, mediante documento emitido por órgão competente. Por fim, conforme disposto no artigo 4º, compete ao Poder o Executivo, por meio do órgão responsável pelo transporte público municipal, regulamentar a Lei e adotar as medidas necessárias para sua divulgação e implementação. Dessa maneira, resta evidente que há interferência na gestão administrativa, uma vez que há ações a serem desenvolvidas por meio do órgão responsável pelo transporte público municipal, em especial a regulamentação da Lei e a adoção das medidas necessárias para sua divulgação e implementação. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ALVORADA. LEI MUNICIPAL Nº 3.148/2017, DE INICIATIVA DA CÂMARA DE ie) VEREADORES, VISANDO À ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO OU REDUÇÃO DE HORÁRIOS E ITINERÁRIOS ND TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO TAMBÉM À SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA ADS ARTIGOS 8º, 60, 11, D , 82, IN E VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076484794, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 283/04/70/8).(TJ-RS - ADI: 70076484794 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 23/04/20I8, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2018) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.479/1995, MUNICÍPIO DE VIAMÃO. LEI QUE DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/AF48-7501-064C-81D5 e informe o código AF48-7501-064C-81DS Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO 1º Ft, ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO MATERIAL. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que regulamenta o procedimento dos resjustes de tarifas no transporte coletivo urbano. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matória, a teor do artigo BO, inciso Ul, d, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. À Constituição Estadual (da mesma forma que a Constituição Federal), quando estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, o faz como garantia da independência e harmonia entre os poderes. Quando o legislativo municipal interfere nas competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito, não apenas incorre em inconstitucionalidade formal propriamente dita, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), senão que incorre também em flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente federativo. Afronta que se caracteriza, na espécie, quando, pretendendo se substituir ao Executivo na gestão de contratos administrativos celebrados, o Poder Legislativo. mediante a lei questionada, impõe a submissão à sua homologação de resjuste nas tarifas do transporte coletivo que exceda ao índice de inflação. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº TOOTEZ40837, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/08/20/8).0TJ-RS - ADI: 70076240332 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 27/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2018) Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir ações que interferem em atribuições de algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a realizar ações que, apesar de bem-intencionado, não dica Câmara Municipal de Cabedelo | TOO | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/AF48-7501-064C-81D5 e informe o código AF48-7501-064C-81D5 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal. Oportuno salientar que o serviço de transporte coletivo conta necessariamente com certa regulamentação para a sua execução e eficiência, podendo ser realizado diretamente ou mediante delegação a terceiros. Dessa maneira, a alteração das regras contratuais sobre a prestação do serviço não cabe ao Poder Legislativo, mas apenas ao Executivo, enquanto esfera responsável pelo transporte público. Assim, importante salientar que a adoção do presente projeto de lei poderá gerar o desequilíbrio do contrato administrativo, uma vez que à mudança dos momentos de parada pelo exercício da prerrogativa conferida a pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida pode acarretar alteração do tempo médio calculado para os percursos, assim como pode gerar custos adicionais não estabelecidos previamente e não contemplados na proposta ofertada no contrato. Diante do exposto, as eventuais alterações devem ser implementadas por ato exclusivo do Poder Executivo, sendo o seu Chefe a única autoridade legitimada para tanto. Logo, configuram violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as previsões constantes no projeto de lei, pois estipulam Câmara Munieipal de Cabedeio PT=.) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/AF48-7501-064C-81D5 e informe o código AF48-7501-064C-B81D5 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO obrigações aos órgãos municipais, notadamente às empresas dele adas de serviço de transporte público. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/AF48-7501-064C-81D5 e informe o código AF48-7501-064C-81D5 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O— DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Munieípal de Cabedelo Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383 viidromenmeo vilidromamero De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2542 De 03 de oumubro de 2025. INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ca o Dia V de Co nao Trabalho Infantil, a ser celebrado anualmente em 12 de junho. Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia de C. T — conscientizar a população sobre os danos físicos, 11- estimular ações preventivas e educativas no âmbito escolar, comunitário e institucional; TT - mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades da socicdade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do trabalho infantil; ds da 1ede de à eienca ssa siicacest ve MUNCÕS. no Trabalho ESTADO DA PARAÍBA. MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cal o (PB), aos 03 de de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito e. [5] As Eos mo [o inmnade por 1 pesmen: ANN LIÂNALAMAGA CONTI Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O <DIA DO PORTEIRO", NO ÂMBITO DO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica insti no âmbito do. icípio de Ci S DA o Pons” a ser oelcbrado anualmente no dia 09 de junho, com a e essa Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (scale E 1 Centeno alelos eder furando 2005: 203º da eG68 da E: Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍNA DE CAREDALO GABINETE DO PREFEITO Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUIO DIA MUNICIFAL DA PRIMEIRA INF) ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono n seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente no dia 25 de agosto. Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como 1- pn a da sobre à impertincia dos pebmeiros mos de vida Do desenvolvimento integral de MW— cstimular o debate público c a formulação de políticas voltadas à saúde, educação, assistência social c proteção das. crianças de O a 6 anos; Fo oca receio Eae eme Cpo pos e e civil do com a primeira IV — fomentar atividades educativas, culturais c de lazer destinadas às crianças € às famílias, mer A tr TAS DADO cio a: [o Asinnco per 1 gemas: ANIOTE LIÁN ALMADA CONES VV ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada Municipal, tendo em vista que compete privativamente so Chefe do Poder Kxecutivo exercer a direção superior unicamente no Prefeito da mdministração pública, cabendo-lhe deliberar m respeito de oportunidade de instituição e implementação de sislema de monitoramento costeiro, por meio de câmeras de video. Assim, como já externado, apesar da brilhmie iniciativa, padece de constitucionatidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são asTtazões que me condnriram a vetar integralmente o Projeto de L.ei em tela, as quais ora mbmeto à elevada npreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito A ESTADO DA PARAÍRA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no sen art. 44, incisos 11 e IV, ao dispor sobre à competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: [IEL AA. Cormeto poetivarets m Preto Musical s ricalha des ts cm sra sei: | - eessnimação sdminicirátira, mctira Iriwiirio 6 argamenário, so bicos. 1) - criação, assawaçaa e ribeicões des Seeretarios « deutos da administração pica Importante estientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em com os pelas C Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do ar 29, da Constituição Federal Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que sobre omanização súministrativa e semviços públicos, a expressamente em seu art. 61, £ 1º, alinca “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, no artigo 1º, busca asscgurar g | do ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO esa sofia Solteira same ai case: bu deverá no pedido do observando as condições de segurança e as nommas vigentes de trânsito e transporte. Comunico a Vou Excelência que, nos termos do ant. S1, 82º ce o mm 73, inciso V, da Lei inconstitucional, decidi vetar totalmente o “DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USU/ COLETIVO MUNICIPAL COM REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de muúcrin do Vereador Fabrício Magno. RAZÕES DO VETO a des dt at sima anita sino Por fim, conforme disposto no artigo 4º, compete ao Poder ivo, pormeio do órgão: pelo público: Tegulamentar a 1.ei e adotar as medidos necessárias para vu divulgação é implementação. Dessa maneira, resta evidente que há Interferência na asscgurar aos usuários do coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de solicitar o desembarque entre as paradas & a da Leica das medidas necessárias Door osmose orerinçãa à segurança para sua divulgação c implementação. cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas TarÕes que passo a expor. conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso 11, alinea . de Diploma Cometucical. Vejamos: otema: Art. BLA dicatra dasleis comalenentares 2 ardrárias cada a aceno menaro na Comissão da Córura das Deputados, de Sevado Fadsea co de Congresso Nacacal, 20 Presidenta da tapúbica ac Suprevo irhusa Falera. aos |-lacnas Superiaees. ce Procuradas oral dsaplica ecos Gdadtos re “nra e xs casas previstas sesta Cons: V-dgntensaie: taiçõe SI2SSO Cu imicóatico privar va d Prosicenta ca Rapnice as bis que; EÉ ; F ã Anseeco por * pemen: ANONÉ LIÁS ALMEIDA COUTINHO o Nessc sentido, vejamos o entendimento jurisprodencial sobre "DIRETA DE INCONSTITUCIDNALIDADE. DE ALVORADA. 18 MINMCPAL Nº 248/2007, DE MICWTIVA DA CÂMARA DE VEREADORES, VISANDO À DACONSI SOS NO O EO RE DO SALAO DREIA DE MODNSTIILOIZMALOAGE JULGADA PROCEZENTE. LAÂNI (faça Circo de Tanstiienidao 2ºM TONASAICA, Tacna! TF sh Pandora Ponaíre, idirade em MO Ml. ie - NI: TO0NTZARADOS 38. Reimor Narces Gandera ta 28/24/2065. Trbcad Pera, Date cu AÇÃO DIRETA DE IICONSTITUCIOMALIDADE. LE 2370/2025 MUNIÍFIO DE VWANAC, LEI QUE DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES DE TAREFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URGANO. INCONSTITUCIOMALIDADE FORMAL VÍCIO DE INCIWTIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO o] Mesinado por 4 nesnca: ANDRÉ LUÍRAL MPIIA COUTINHO. UU ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO PODER EXECUTIVO. VILAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRIN É inconstitucionel a Lei Municipal de iniciativa de ” [er e tertos. ne transporta colutíva urbams. Campetáncia privativa de chato do Poder Executivo para dispor sebre e mutária, a teor do artiga 60. inciso Ud, de Constituição de Estado do fo Branés do Sul À Comstitrição Estudesl (de mesom forma que à Constituição Frderai). caendo sstabelsce um ro de matérias suja wizietira é reservada a ama antera de 2oder. 3 fac como acata da indapandência 3 burneia tum e pres. Quando e legislativa interfara nos competências que são reservadas à iniciativa privativa daPreíuia, ndo apenas incorre em incsnstituciosafidade farmal propriamento ta, porvicio de inlcistva lincansttecionalidada eubutiva) emmio que incorre também em llagranta vislção à independência é der Poderes que pe Nesta que e mmcIDAS. Te aspce, quando grtencenda se sostháo so Exscutiva 7a gestão ds contrstos aomnstratias cslebredes. 1 foder Locistetiro. madorto 2 hei quasticuada, mole é subussãe à são Farukogeção de resiaça ras tantas do trarsçurte culetiro tus aceda a fria do iefação, AÇÃO DRE À DF INCONST IICIDNA MAE JULRAMA PROTAECE. MNE (Ação Dino do Incaedtaciraddado 4º TODIGGADIR2 Tribuna Plevc Iribuwa! da dastiça de RS. Tester: Mercelo Dsndeira “ereira, ielozda em 21/08/2208) 48 - S04 70: 76240832 RE Rezar Marais Dandeize Peneica Jara de Jaçawento 71/28/208, Irbwnal Pleno. Beta de Ubicação Dériaca Jesiga de ci 0/08/2078) co Pader Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurispru que no Poder [vo cabe pi dialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, direção e execução de atividades inerentes so Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a reslizar uções que, apesar de bem-inlencionado, não ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que ns hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da. Constituição Federal e, por simetria, à Lei Orgânica do Município de Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpu atribuição reservada unicamente so Prefeito Municipul. Oportuno salientar que o serviço de transporte coletivo conta necessariamente com certa regulamentação para a sua execução e eficiência, podendo ser realizado diretamente ou mediante delegação a terceiros. Dessa mancira. g alteração das rogras contratuais sobre a Diane do exposto, as eventusis alterações devem ser : porão ivo do Poder Executivo, sendo o seu Chefe a Logo, configuram violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as previsões constantes no projeto de lei, pois estipwlam Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 same Anernade por 1 possam ANONÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. 1 o Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 52º ck o am. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 171/2025, que “Instiet o “Cartão Protetor Pet”, para identificação de protetores de animais, no âmbito do Município de Cabedelo”, de emtoria do Vereador EvilásioCavalcanti. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável. pois institui o “Cartão Protetor Pet”, para identificação de protetores independentes do O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso 11, alínea “bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. BL A bicha cos leis seu plenaanes € rfnidos cane aqueer Pereira Coreissão da Comura des Mogucares, de SenadoFederal au do Congress Mscima, ac Presidedte da Rexblica, ae Supremo Tribusal Tade-al aes Trisanis Superiores. ac Pracarado> Berel ca Tepúlica e aos edadios, 13 fema e 15 masas prerates mst Lmstitaiçõe. S19 566 de iriciaína arivanva do Presente da Renctica 25 5 que. VD deusa 4) ermaizedo administrativo « iicióio ratio tritária 2 traseira. gurias aíblicos 3 cossas de edrinistração dos Tamitários Com fulcro no princípio da simeíria n competência Iegisintiva do Presidente da República se isusia n dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas Pecaliaridades, o] “Regra por 1 gemea: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA CONTIIFO. UV . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 [Do Vereador Fabrício Magno] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Designo Relator o Vereador Nosas SEPN Ve: “DO M BAR" PKRESI RELATOR DESIGNADO - te] Em, DO /1 o E e OR RELATOR á a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que Dispõe sobre assegurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Fabrício Magno. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº167/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Fabrício Magno, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, /co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 À Y Cânara Munieípal de C, a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” inconstitucional, o Projeto de Lei nº 167/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Fabrício Magno, e que “dispõe sobre assegurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias e dá outras providências”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos ll e IV, no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições de órgãos da administração pública. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] - Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada n competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Alas pot. Cânara Munieípal deCabedelo |. [22 R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 167/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 20 de OúuLbro de2025. . José 1 Pereira Relator Pr o ao —— | R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 167/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 20 de Oulwloro —de2025. Membro/Relator 11/11/25, 10:43 Sistema Digital de Votação - PRO o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 19-25Í 0 Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br [20º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ] [NETINNN [voo rom = [EXECUTIVO MUNICIPAL ] [Letr2025 ] [PREFEITO MUNICIPAL ] [EDVALDO NETO ) [MAIORIA ABSOLUTA | ; PRE EDVALDO NETO AVT PRESENTE NÃO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE AUS Va SILVA UNIAO PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE ABS MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS REINALDO REY PT PRESENTE ABS SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 167/2025 Do Vereador Fabrício Magno — Dispõe sobre assegurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e/ou mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórios e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 9 TURNO ÚNICO NÃO 1 TURNO ÚNICO ABS 2 DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/MWww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO esa MN SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 (Da lavra do Vereador Fabrício Magno) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário, 02 (duas) abstenções, registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025. Em, 05/11/2025. IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 05/11/2025. VANESSA MA EITE CORRÊA Secretária Legislativa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA “Casa MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.385/2025 Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal a Eça de Cabedelo 2 a V I A Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia Legislativa, 04 de novembro o Veto do Total corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa oposto por Vossa Excelência 167/2025, do Vereador Fabrício ao Projeto de Lei nº Magno, e que “Dispõe sobre assegurar aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência reduzida o direito de e/ou mobilidade desembarque entre as Paradas obrigatórios, e dá outras Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, só12 Gera! do q,qrocu" ndo de GO Wos S 1eiplo An Ass Cémara Munieípal deCala... I&24Q ny | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 167/2025 Do Vereador Fabrício Magno. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 167/2025 do Vereador Fabrício Magno, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 05/11/2025. Presidente