br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 158/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 158/2025 - DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO
native_id11331

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — REGULAMENTA A DESTINAÇÃO
DE VAGASPARA ESTACIONAMENTO DE .BICICLETAS EM
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO.
SAN CIONADA
DATA: 20 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
«
aU EXPEDIEM Camara Wuneipa oe C
In DRA DE
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
VE
PROJETO DE-BLEILNº 1538 /2025.
[Do Vereador Fabrício Magno]
AVUL, SOS “Regulamenta a destinação de vagas para
TRIBUÍDO estacionamento de bicicletas em estabelecimentos
Em: privados de uso coletivo no Município de
É
” Cabedelo, APROV.
A Câmara Municipal decreta: im: Des
Art. 1º Os estabelecimentos privados os no
e) Município de Cabedelo, a exemplo de supermercados, shoppings, centros comerciais,
instituições de ensino, hospitais, academias, clínicas e congêneres, deverão
disponibilizar, em suas dependências, vagas destinadas ao estacionamento de
bicicletas.
Art. 2º As vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas deverão
atender às seguintes condições:
I — estar localizadas en áreas de! fácil acesso, próximas àà entrada
principal do estabelecimento;
: Ol — ser sinalizadas adequadameneo, com painéis informativos e
É dispositivos apropriados para a fixação das bicicletas, como paraciclos ou suportes
É similares;
= II — garantir segurança para os usuários, com a possibilidade de uso de
Í cadeados ou outros mecanismos de segurança.
8
” Art. 3º Nos casos em que o estabelecimento não dispuser de área
: suficiente para a instalação de vagas de estacionamento de bicicletas, deverá ser
| providenciada a instalação de paraciclos ou suportes semelhantes em área pública
3 adjacente ao imóvel.
| Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
| conforme necessário, para adequação das normas à realidade local.
ê Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ê
E E im, Í RECEBIDO Cabedelo (PB), em 20 de maio de 2025.
8 Secrotaria Legislativa
: o PRO EE FABRÍCIO MAGNO
8 Às: 12-56 he. Eu: 20 / OS UMIS VEREADOR
t ——eom to Ribune” ”
Câmara Muncipai de Cabedelo
FE OR LOL =—
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar o uso de
bicicletas como meio de transporte no Município de Cabedelo, promovendo uma
cidade mais sustentável, saudável e acessível. Ao exigir que os estabelecimentos
privados de uso coletivo disponibilizem vagas para o estacionamento de bicicletas,
buscamos facilitar o deslocamento de ciclistas e oferecer maior segurança para quem
escolhe esse meio de transporte.
A bicicleta é uma alternativa eficiente e ecológica ao transporte
 ) motorizado, contribuindo para a redução do tráfego e da poluição. Além disso, a
implementação de infraestrutura adequada para o estacionamento de bicicletas vai
estimular a prática de atividades físicas e o uso de transportes sustentáveis, alinhando￾se aos objetivos de uma mobilidade urbana mais inclusiva e menos dependente de
combustíveis fósseis.
Este projeto visa, portanto, tel E a qualidade de vida dos munícipes,
promover um ambiente urbano mais " $sivel para todos, e atender a uma
crescente demanda por soluções de m: jatis as e mais sustentáveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores
para a aprovação deste projeto.
Cabedelo (PB), em 20 de maio de 2025.
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
FABRICIO MAGNO MARQUES DE
rã SILVA
Assinante
051.554.694-14 a, Data: 20/05/2025 12:57:31 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
CIFE-ACE3-3FES5-B8S52
" ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Camara Municipai de Cabedelo
N2O PE
SECRETARIA LEGISLATIVA
ERTIDÃO-
[Projeto de Lei nº 158/2025]
[Do Ver. Fabrício Magno]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que existe sim, a seguinte norma vigente com teor
semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada:
INSTVARERVS)
“Lei nº 1.091/2002 - Estabelece a obrigatoriedade da instalação
de estacionamento de bicicletas, e dá outras providências”.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 27/06/2025
Aúdio Modulo Romao
Nádia Machado Ramos
Analista Legislativo - C
Setor de Distribuição/SAPL
Camara Municipai deCabedelo
Ff OO E OD
Gêm
do disl6a 3 moro. /dooz
isto
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei N.º 1091 De 15 de maio de 2002
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA
INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE
BICICLETAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Será obrigatório a instalação de estacionamentos de bicicletas, em
- estabelecimentos públicos e nos equipamentos urbanos coletivos, nos termos definidos
nesta Lei. ã
$ 1º Para efeito de cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, além de
outros estabelecimentos, considera-se à iistalação obrigatória, nos seguintes:
| — mercados públicos e supermercados;
11 escolas, colégios, educandários, cursos e demais unidades de ensino com
mais de cem alunos;
Ill - áreas de lazer, parques e clubes;
IV - estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com mais de vinte
empregados;
V- ginásios, estádios e centros esportivos;
Vl = teatros, cinemas e centros culturais;
VII - agências bancárias;
VII — hospitais, clínicas e centros de saúde públicos, com mais de vinte
empregados;
IX —órgãos da administração pública, direta, indireta, fundacional, empresas e
sociedades de economia mista instaladas em Cabedelo;
X — estações de trem e terminais rodoviários;
XI - centros comerciais rotativos;
$ 2º As definições relativas às dimensões básicas, planejamento técnico,
implantação, controle de instalação, manutenção, fiscalização e punição dos infratores desta
Lei, serão regulamentadas através de ato do Prefeito de Cabedelo, mediante consulta ao
Câmara Municiçai de Cabedelo
FE 006 A
" ESTADO DA PARAÍBA
" PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
= GABINETE DO PREFEITO
' CPDU —- Conselho de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, após trinta dias da
c publicação desta Lei.
$ 3º Os estacionamentos deverão ter no mínimo 10 (dez) vagas para as
" bicicletas.
- Art. 2º A execução das instalações dos estacionamentos aludidos dar-se-ão
e = à partir do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
- | Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de maio de 2002; 180º da
e Independência, 113º da República e 46º da Emancipação Política Cabedelense.
Câmara Municipa: de Cabedelo
FEDORA
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 158/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO, DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e ofereCimento de Parecêr, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI. LINA REO Ro
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em.1l41/p8/2025.
PRESIDENTE
Câmaia Municipa: de Cabedelo
097/01 ARA
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 158/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 14/08/29. (7
V, LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art, 32, inçiso II; do RI)
Ciente. y
Designo Relator o Vereador YO. JA
Em 11/08/29.
RELATOR DESIGNADO [ciente]
Em ja /0H/29.
TOR Á
Câmara Municipar de Cabedelo
E20OS O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 158/2025
Regulamenta a destinação de vagas para
estacionamentos de bicicletas em estabelecimentos
privados de uso coletivo no Município de Cabedelo.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Fabrício Magno
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 158/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabricio Magno, que
“Regulamenta a destinação de vagas para estacionamento de bicicletas em estabelecimentos
privados de uso coletivo no Município de! Cábedelo”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipai de Cabedelo
mm dlo NA
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
O- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno, visa
regulamentar as vagas destinadas às bicicletas nos estabelecimentos privados de uso coletivo
de Cabedelo, com vistas a incentivar mais o uso da bicicleta como meio de transporte.
POSIÇÃO DA RELATORIA
o Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 164/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Tedemva ido Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[.-.] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Casa).
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 158/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância pois, contribuirá para a
utilização e incentivo de um meio de transporte benéfico a saúde das pessoas, além de ser
mais ecologicamente sustentável.
Nesses termos, opino nf) Kogirigionattaçds juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 158/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 121 /08 /2025.
. JoséPereira
Relator
Câmara Municipai deCabedelo
FELQLA — DA
aaa)
.- ESTADODAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 158/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 1º / 08 /2025.
PARECER APROVADO
DATA NAL LÊ I22
" ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipai de Cabedelo
FEOAD o
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 158/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
8 TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
EmA /09/25. O
V, LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art.'32/inciso1I1, do RI)
Ciente. : ;
Designo Relator o Vereador p aa El VA t HZ
PRESID
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, 04/09/25.
(e RELATOR
e.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 158/2025.
Regulamenta a destinação de vagas para estacionamentos de
bicicletas em estabelecimentos privados de uso coletivo no
Município de Cabedelo.
AUTOR: Vereador Fabrício Magno.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº158/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que
“Regulamenta a destinação de vagas para estacionamentos de bicicletas em estabelecimentos
privados de uso coletivo no Município de Cabedelo/”.,
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipa: de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
n- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno, visa
regulamentar as vagas destinadas às bicicletas nos estabelecimentos privados de uso coletivo
de Cabedelo, com vistas a incentivar mais o uso da bicicleta como meio de transporte.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar omérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo quê a propositura :é de grande relevância, pois, contribuirá
no
para a utilização e incentivo de um meio de transporte benéfico a saúde das pessoas, além de
ser mais ecologicamente sustentável.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
158/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 904 /09 /2025.
arvalho
Relator
Câmara Municipai de Cabedelo
FE ONE A.
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 158/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 90H /O q 12025.
ULLÊ Presidente
VE JEIR AD
Ver. Bira Carvalho
Presidente dá Comissão
ARCO AT AA
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 158/2025
(Do Ver. Fabrício Magno)
O Certifio que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
je EO Y de Como)
I CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
Veste, CORRÊA
Secretária Legislativa
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
DC25-D2FF-F75D-8054
—-—
== 5 ==
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1069/2025.
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ão Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA. |
Assunto: Encaminha Autógrafo.
|
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 128/2025 o
Projeto de Lei nº 158/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, e que
“REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
DE BICIC JETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO
NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” aprovado pelo Plenário desta Casa
Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão
Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais.
Senhor Prefeito,
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
Precuradoria Geral do
Munielgio ISBAIIS
'Recebido. e /
Ass
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
gg lereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00 CNPJ nº 09,220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(Ogmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
38/41
Câmara Municina; deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 128/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
com o SanHS “REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS
Smindo is: O, O 2 PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS
= RD EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE
USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.”
eo A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos privados de uso coletivo localizados no
Município de Cabedelo, a exemplo de supermercados, shoppings, centros comerciais,
instituições de ensino, hospitais, academias, clínicas e congêneres, deverão
disponibilizar, em suas dependências, vagas destinadas ao estacionamento de
bicicletas.
Art. 2º As vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas deverão
atender às seguintes condições:
1 — estar localizadas em áreas de fácil acesso, próximas à entrada principal
do estabelecimento;
MN —- ser sinalizadas adequadamente, com painéis informativos e
dispositivos apropriados para a fixação das bicicletas, como paraciclos ou suportes
similares;
III — garantir segurança para os usuários, com a possibilidade de uso de
cadeados ou outros mecanismos de segurança.
Art. 3º Nos casos em que o estabelecimento não dispuser de área
suficiente para a instalação de vagas de estacionamento de bicicletas, deverá ser
providenciada a instalação de paraciclos ou suportes semelhantes em área pública
adjacente ao imóvel.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
conforme necessário, para adequação das normas à realidade local.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO MANOEL DE LIVES elo (PB), 10 de setembro de 2025.
Assinante Q13.
Data: 17/09/2025 10:30:54 -03:00
Ver. EDVALDO NETO
Presidente 10/41
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
BF94-BBC4-398A-23CD
| Câmara Municipal de Cabedelo]
[ROO =
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2560 De 07 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Fabrício Magno
.
-—
REGULAMENTA A
DIÁRIO
PUBLICAÇÃO DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA OFICIAL ELETRÔNICO ESTACIONAMENTO Prefeitura Municipal DE de Cabedelo-PB BICICLETAS
DoDia O€/ 10 /20a2s EM
ESTABELECIMENTOS
“
ST | PRIVADOS DE USO COLETIVO TE 22 NO MUNICÍPIO DECABEDELO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados de uso coletivo localizados no Município de Cabedelo, a exemplo de supermercados, shoppings, centros comerciais, instituições de ensino, hospitais, academias, clínicas e congêneres; deverão disponibilizar, em suas dependências, vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas.
O
Art. 2º As vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas deverão atender às seguintes condições:
I — estar localizadas em áreas de fácil acesso, próximas à
entrada principal do estabelecimento;
O — ser sinalizadas adequadamente, com painéis informativos e dispositivos apropriados para a fixação das bicicletas, como paraciclos ou suportes similares;
IM — garantir segurança para os usuários, com a
possibilidade de uso de cadeados ou outros mecanismos de segurança.
de
Art. 3º Nos casos em que o estabelecimento não dispuser área suficiente para a instalação de vagas de estacionamento de
Para
veríficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/A410-D5B0-AC31
—435B
e
informe
o
código
A410-D5B0-AC31-435B
=)
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
bicicletas, deverá ser providenciada a instalação de paraciclos ou suportes semelhantes em área pública adjacente ao imóvel.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
[Câmara Municiçal de Cabedelo]
Im OIL O |
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedeto.
idoc.com.briverificacao/A410-D5B0-AC31-435B
e
informe
o
código
A410-D5B0-AC31-435B
E]
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LuÍs
ALMEIDA
COUTINHO
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
[Câmara Municipal deCabedelo!
a EAD |
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº 2.318/2023 Cabedelo, 08 de Outubro de 2983 | Edição Nº 385
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 153, DE 08 OUTUBRO DE 2025
07, NO BAIRRO DE INTERMARES, À
MICHEL JUVÊNCIO DA SILVA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no
Art. 73, Inciso IV da Lei Orgânica do Município deCabedelo;
EEE O EO, EENANS Ee o cata
o uso,
a o público o exigir:
CONSIDERANDO que se trata de permissão de uso
revogável a e focada no
CONSIDERANDO que o bem público em comento é
um atrativo para a praça e serve como ponto de apoio e segurança para
as pessoas que frequentam o local;
CONSIDERANDO à necessidade de se promover a
criação de oportunidades de empregos aos munícipes de Cabedelo,
fazendo com que estes possibilitem aos seus familiares uma melhor
qualidade de vida;
nº33/2018, que originou o termo de permissão de uso nº 01/2019
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
declarou desinteresse na exploração de atividade no referido espaço
público;
CONSIDERANDO que a Permissão de Uso poderá ser
cláusula 6.2 do Termo de Permissão de Uso nº 01/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a
utilização racional, continua e eficiente dos bens públicos
gerando benefícios à população;
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada ao Sr. MICHEL JUVÊNCIO DA
SILVA, inscrito no CPF sob o nº 883.696.684-53, a permissão de uso
de bem público situado na "Área verde Nº 07", no bairro de Intermares,
a título precário e gratuito, destinado à exploração de atividade
no ramo de ali da PRAÇA DO
AÇAL, inscrita no CNPJ sob o nº 14.674.914/0001-42.
LL.PESEESAA Dica: O DRCEMRMORASO pec eSStA, BE OireAS
CEREAIS DO ao CERCAS SERNCO E ESSE
Art. 2º A área pública objeto da presente Permissão de
Uso, será utilizada pelo ivo
Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º A presente permissão é revogável a qualquer
tempo, de E: do a cr da
Art. 4º Fica revogada a permissão de uso de bem público,
localizada na “Área verde Nº 07" no bairro de Intermares, outorgada a
Sra. Adriana Gonçalves Pinto da Silva, inscrita no CPF sob o nº
026.355.544-55, oD: nº 33 de 19 de de 2018.
Aeicado
por
|
gessea:
ANOÊ
LIÍS
ALMEDA
COUTINHO
GS]
So]
ntninao
por
|
pessoa:
AMORE
LO
ALMEDA
COUTO
JU
ESTADO DA PARAÍBA DE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, re' as dis em tá ão
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de outubro de 2025;
203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política
Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
CABEDELO
GABINETE DO
Lei rP 2.557 De 07 de outubro de 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2,443, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput e acrescenta o inciso IV e o $ 5º
ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.443, de 13 de fevereiro de 2025,
que “Instítui, no âmbito do município de Cabedelo/PB, o Programa
Reforma Legal, e dá outras providências”, que passa à vigorar com a
“Are. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de
Urbano e poderá o
Programa Reforma Legal, par meio das seguintes modalidades:
C)
n- para fins de de
pessoas furidicas do ramo da a construção cial para
ibruacioneis, no âmbito do Programa Reforma Legol.
5 pa execução do Programa, a Secretaria de
Planejamento Urbano e Habitação definirá uma das
modalidades previstas nos incisos 1 a IV deste artigo,
as das
ó o perfil dos e
os objetivos do Programa."
Art. 2º Altera o inciso V do artigo 7º, da Lei Municipal
17º 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com à
seguinte redação:
Pero
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DB CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.558 De 07 de outubro de 2025.
PRORROGA, ATÉ 31 DE JULHO
DE 2026, A VIGÊNCIA DA LEI Nº
1.750, DE 12 DE JUNHO DE 2015,
QUE APROVOU O PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de julho de 2026, a
vigência da Lei nº 1.750, de 12 de junho de 2015, que aprovou o Plano
Art. 27º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Paço Aunidoa! Municipal do Caboddio CEO MDa O de SNI, de
2025; 203º da famosas 135º da República c 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
AVENIDA OCEANO ATLÂNTICO E
AO SUL COM À AVENIDA OCEANO PACÍFICO, E DÁ OUTRAS
PRO
'O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica denominada de Rua Junot Lacet de Barros a via
que limita-se:
T- ao leste com a Avenida Oceano Atlântico (antiga Avenida
(03, conforme Lei nº 683/1993), no trecho compreendido entre a Área Verde
04 eo Residencial Mare Nostrum;
TI - no sul com a Avenida Oceano Pacífico (antiga Avenida
(04, conforme Lei nº 683/1993), no trecho entre a Área Verde 10 e o Edifício
Residencial Chaves do Mediterrâneo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
“Aaninado
por
1
pessee:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEDA
COUTINHO
Para
HA
EE
Atcinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
o
E
Cabedelo, 08 de Outubro de 2025
A
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2560 De 07 de outubro de 2025.
REGULAMENTA A
DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO DE
BICICLETAS EM
ESTABELECIMENTOS
PRIVADOS DE USO COLETIVO
NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Art. 2º As vagas destinadas ao estacionamento de
I- estar localizadas em áreas de fácil acesso, próximas à
entrada principal do estabelecimento;
O - ser sinalizadas adequadamente, com painéis
informativos e dispositivos apropriados para a fixação das bicicletas,
como paraciclos ou suportes similares;
IM — garantir segurança para os usuários, com a
possibilidade de uso de cadeados ou outros mecanismos de segurança.
Art. 3º Nos casos em que o estabelecimento não dispuser
de área suficiente para a instalação de vagas de estacionamento de
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
bicicletas, deverá ser providenciada a instalação de paraciclos ou
suportes semelhantes em área pública adjacente ao imóvel.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de outubro de.
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º daEmancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito E
“Aesinado
por
1
passos:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
ea
o)
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
GS
foot
aa]
VETO PARCIAL AO PL Nº 158/2025
DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
158/2025 DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — REGULAMENTA A
DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE
BICICLETAS. EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS DE USO
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO
VeroMANTDO — [ARQUIVE-SE|
DATA: 08 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
LL =.
Ilmo. Senhor
Ver. EDVALDO NETO RECEBIDO
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lagislaliva
Nesta Câmara Municipal deCabedelo(PB)
Assunto: Encaminha Leis, Veto Parcial e Veto Total. JL Is En EO 12925
Numa
Senhor Presidente, VISTO
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.557/2025, Lei
nº 2.558/2025, Lei nº 2.559/2025, Lei nº 2.560/2025, Lei nº 2.561/2025, Veto
Parcial ao Projeto de Lei nº 158/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 180/2025,
que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de
Cabedelo.
* LEI Nº 2.557 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
2.443, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2.558 - PRÓRROGA,: ATÉ'31:DE JULHO DE 2026, A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.750, DE 12 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVOU O PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.559- DENOMINA DE RUA JUNOT LACET DE BARROS
O LOGRADOURO PÚBLICO SEM DENOMINAÇÃO, LOCALIZADO NO BAIRRO
INTERMARES, QUE LIMITA-SE A LESTE COM A AVENIDA OCEANO ATLÂNTICO E
AO SUL COM A AVENIDA OCEANO PACÍFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.560 — REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS
PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE
USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* LEI Nº 2.561 - INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE LUTA DA
POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OEMETO="PARCIAL-“"AO““PROJETO... DE LEI Nº 158/2025 -
REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE
BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO
DE CABEDELO.
par
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/A907-1F78-853F-1186
e
informe
o
código
A907-1F78-853F-1186
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025 — DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM
SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E
COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
par
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/A907-1F78-853F-1
186
e
informe
o
código
A907-1F78-853F-1186
or
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
Sebastião nº 1067 - Formosa
C. FA ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. S1,$2º c/c
o art 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 158/2025, que
“REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS
PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. “o
de autoria do Vereador Fabrício Magno. ;
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre a regulamentação da destinação de vagas para estacionamento de
bicicletas em estabelecimentos privados de uso coletivo, entretanto, o veto
parcial que ora subscrevo, especificamente quanto Art. 4º do Projeto de
Lei nº 158/2025, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente
propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competênci
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
BO-AC31-435B
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo,
1doc.com.briverificacao/A410-D5B0-AC31-435B
e
informe
o
código
A410
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
Câmara Municipal deCabedelo
noto —
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no. caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre a
instituição de vagas de estacionamento para bicicletas, dispôs de forma
expressa no Art. 4º do Projeto de Lei em comento, vejamos:
Art. 4º O poder executivo poderá regulamentar a presente Lei, conforme
necessário, para adequação das normas à realidade local.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
htips://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/A410-D5B0-AC31-435B
e
informe
o
código
A410-D5B0-AC31-435B
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
So
Câmara Municipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Dessa maneira, resta evidente que a referida disposição
ISAgBra a Iinge ncia indevida no Pode Xecu PD. OCOrrendo a
interferên trativa, conforme demonstra o Artigo 4º:
Logo, não é razoável deduzir que o Poder Executivo não
fi rigado ao belecimento da referida mobilizaçã. nforme o
inciso mencionado.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 1.960, de Dá de outubro de
204, que autoriza o Executivo a criar Base da Guarda Civil Municipal em bairro
determinado. Instituição subordinada ao Chefe do Poder Executivo local . Lei
questionada que indica a maneira pela qual deve o Executivo executar 8 política
de segurança local. Vício formal de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar
que usurpou atribuição do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio de
separação e harmonia entre os poderes. Lei autorizativa do Poder Legislativo
para o desempenho de atos de exclusiva competência do Poder Executivo traduz
afronta à reserva de administração . Incompatibilidade com os artigos 9º, 47,
incisos || e XIV. e (44, da Constituição do Estado de São Paulo,
Inconstitucionalidade da lei impugnada. Ação procedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade; 23286233020248260000 São Paulo,
Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 19/02/2075, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/02/2025)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.681/2023 DO MUNICÍPIO DE
ITAPIRANGA. INSTITUIÇÃO DO MÊS DA SEGURANÇA ESCOLAR . NORMA PROMULGADA
PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 50, &
2º, INCISO VI E ART . 71, IV, ALÍNEA A, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. LEI QUESTIONADA QUE INTERFERE NA ESTRUTURA E NA
ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE
DO TEMA 817 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇÕES DIVERSAS .
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNC. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Orgão Especial) nº.
5003876-87.7074.8.24 0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Snraya Nunes Lins, Órgão Especial, j. 17-07-2024).
(TJSC - Direta de —Inconstitucionaldade (Órgão Especial):
a0D3876922024B824D000, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento:
17/07/2074, ÓrgãoEspecial)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, INICIATIVA
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.1
doc.com.br/verificacao/A410-D5B0-AC31-435B
e
informe
o
código
A410-D5B0-AC31-435B
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O—
Câmara Munieipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO, É inconstitucional & Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços
públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos.
Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao
funcionamento de Administração Pública Municipal, cujo processo
legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º
ED. Il. alíneas b e d, e 82. incisos Hl e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada
procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 7008B5785764, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em:
17-11-2073)
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 700B5785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2021 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneraçõo so artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor à referida Lei que o Programa de Banco de Empragos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanóvel. Acrescente-se, sinda, ser 8 lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art, 368, | e 1l, da CERJ e o art, 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo,
tdoc.com.briverificacao/A410-D5B0-AC31-435B
e
informe
o
código
A410-D5B0-AC31-435B
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O—
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
(TJ-RJ - ADI: DOSBOSSS4202/8/90000 202/00700226, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Date de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETÁRIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Agão Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegaçãõo de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secreteria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Vinlação sos artigos 5º e 47, incisos 1, XIV, XIX, da Constituição Estadual = Vício
da inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 2276024727702/8260000 SP 22760724-27.7071.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2022). ;
"(..) Assim, não pode o Podar Legislativo praticar atos de administração,
estebelecendo progremes e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições 3 órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI 2I017857320208260000 SP 2/01785-73.2020.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/202]).
Câmara Munieipal de Cabedeto |
A mencionada mácula, prevista no Art. 4º, portanto,
transgride frontalmente o prin cípio da separação e harmonia entre os
poderes, positivado no art. é sm. DOSULUIÇÃO 1 edera
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no Artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula
obrigações ao Poder Público Municipal.
do ex o Veto P. a d P
158/2025, especificamente quanto ao Art. 4º, émedida que se impõe em
decorrência de vício de iniciativa.
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/Ad10-D5B0-AC31-435B
e
informe
o
código
A410-D5B0-AC31-435B
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/A410-D5B0-AC31-435B
e
informe
o
código
A410-D5B0-AC31-435B
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Câmara Munieipal de Cabedelo
InVESS
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025
[Do Vereador Fabrício Magno]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concédido, à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em,9€ /10 /2025.
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, ão,JUSTIÇA jusiçE REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o verssiofuaia binho EN -
Em, O7/10 / 5075
RELATO)! IGNADO - fetê
Em, D
e
Câmara Munisipal deCabedelo
ESTADO
ds
DA PARAÍBA .—
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei Regulamenta a destinação
de vagas para estacionamento de bicicletas em
estabelecimentos privados de uso coletivo no município de
Cabedelo.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Fabrício Magno.
O RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
| - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 158/2025, de autoria do Vereador
Fabrício Magno, que “Institui a honraria “Destaque do Ano” no município de
Cabedelo, e dá outras providências”.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 14 de outubro de 2025.
O Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o artigo 4º, do referido projeto, com
fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de
competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
[DI—
Câmara Municipal deCabedeto
dos ==
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
artigo 4º — incide na seara da organização administrativa, dos serviços públicos
municipais e atribuições das secretarias.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
O Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
O competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o artigo 4º, do Projeto análise viola as atribuições de iniciativa
que lhe são inerentes.
Câmara Munieipal de Cabedeto
[1 LE — |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão aMANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do artigo
4º, do Projeto de Lei nº 158/2025, por entender que as razões do veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 0* de vo tumbao de 2025.
gninas Bar”
Câmara Munieipal deCabedelo.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ill - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar", opina pelta MANUTENÇÃO do
VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do artigo
4º, do Projeto de Lei nº 158/2025, por entender que as razões de veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em Ot de novemwbao de 2025.
Presidente da Comissão, :
e
12/11/25, 09:02 Sistema Digital de Votação - PRO
epa
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO |ngãÉ mn |
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br
EXE [51 SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVADA 16º LEG. )
[SETA [VE Proa. ]
EESEESTA [EovaLDO NETO ) EE [se -]
EEN [MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: [25]
EDVALDO NETO AVT PRESENTE ABS
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
Vriãos SILVA UNIAO PRESENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO ; UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS
REINALDO REY PT PRESENTE AUS
o DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 158/2025 Do Vereador Fabrício Magno —
Regulamenta a destinação de vagas para estacionamento de bicicletas em estabelecimentos privados de uso
coletivo no Município de Cabedelo. [Veto Parcial — incidiu sobre o art. 4º).
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM n
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO ABS 1
-: PRIMEIRO SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/
111
Câmara Munieipal deCabedelo
Fx. (a
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025
(Da lavra do Vereador Fabrício Magno)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, per 11 (onze) votos
favoráveis, 01 (uma) ebstenção, .registrando-se 03
(três) Vereadores ausentês, na Sessão Ordinária do dia
11/11/2025. ' |
Em, 12/11/2025.
E RANA RA bot Fonão
Directora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 12/11/2025.
VANESSA * LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmara Munieipal deCabedelo
A -
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.447/2025
Cabedelo (PB), 12 de novembro de 2025
A Sua Excelência [5 ESSES aii:
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 2º VIA
MD. Prefeito Municipal AE
Prefeitura Municipal de Cabedelo
O Cabedelo (PB)
—
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
158/2025, do Vereador Fabrício Magno, e que Regulamenta a destinação de
vagas para estacionamento de bicicletas em estacionamentos privados de uso
coletivo no Município de Cabedelo, e dá outras providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosament:
Procuradoria Geral
Municipio d a dois Recebido em Er Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 160.
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(GBgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Municipal de Cabedelo
Fa. Ng
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
158/2025 - Do Vereador Fabrício Magno.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 11/11/2025 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal incidiu ao
|) artigo 4ºdo Projeto de Lei nº 158/2025 do Vereador
Fabrício Magno, determino, em consequência, o
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 12/11/2025.
Presidente

open original →