| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 158/2025 - DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO |
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DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGASPARA ESTACIONAMENTO DE .BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. SAN CIONADA DATA: 20 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO « aU EXPEDIEM Camara Wuneipa oe C In DRA DE R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” VE PROJETO DE-BLEILNº 1538 /2025. [Do Vereador Fabrício Magno] AVUL, SOS “Regulamenta a destinação de vagas para TRIBUÍDO estacionamento de bicicletas em estabelecimentos Em: privados de uso coletivo no Município de É ” Cabedelo, APROV. A Câmara Municipal decreta: im: Des Art. 1º Os estabelecimentos privados os no e) Município de Cabedelo, a exemplo de supermercados, shoppings, centros comerciais, instituições de ensino, hospitais, academias, clínicas e congêneres, deverão disponibilizar, em suas dependências, vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas. Art. 2º As vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas deverão atender às seguintes condições: I — estar localizadas en áreas de! fácil acesso, próximas àà entrada principal do estabelecimento; : Ol — ser sinalizadas adequadameneo, com painéis informativos e É dispositivos apropriados para a fixação das bicicletas, como paraciclos ou suportes É similares; = II — garantir segurança para os usuários, com a possibilidade de uso de Í cadeados ou outros mecanismos de segurança. 8 ” Art. 3º Nos casos em que o estabelecimento não dispuser de área : suficiente para a instalação de vagas de estacionamento de bicicletas, deverá ser | providenciada a instalação de paraciclos ou suportes semelhantes em área pública 3 adjacente ao imóvel. | Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, | conforme necessário, para adequação das normas à realidade local. ê Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ê E E im, Í RECEBIDO Cabedelo (PB), em 20 de maio de 2025. 8 Secrotaria Legislativa : o PRO EE FABRÍCIO MAGNO 8 Às: 12-56 he. Eu: 20 / OS UMIS VEREADOR t ——eom to Ribune” ” Câmara Muncipai de Cabedelo FE OR LOL =— ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar o uso de bicicletas como meio de transporte no Município de Cabedelo, promovendo uma cidade mais sustentável, saudável e acessível. Ao exigir que os estabelecimentos privados de uso coletivo disponibilizem vagas para o estacionamento de bicicletas, buscamos facilitar o deslocamento de ciclistas e oferecer maior segurança para quem escolhe esse meio de transporte. A bicicleta é uma alternativa eficiente e ecológica ao transporte ) motorizado, contribuindo para a redução do tráfego e da poluição. Além disso, a implementação de infraestrutura adequada para o estacionamento de bicicletas vai estimular a prática de atividades físicas e o uso de transportes sustentáveis, alinhandose aos objetivos de uma mobilidade urbana mais inclusiva e menos dependente de combustíveis fósseis. Este projeto visa, portanto, tel E a qualidade de vida dos munícipes, promover um ambiente urbano mais " $sivel para todos, e atender a uma crescente demanda por soluções de m: jatis as e mais sustentáveis. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto. Cabedelo (PB), em 20 de maio de 2025. FABRÍCIO MAGNO VEREADOR FABRICIO MAGNO MARQUES DE rã SILVA Assinante 051.554.694-14 a, Data: 20/05/2025 12:57:31 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - Código do documento: CIFE-ACE3-3FES5-B8S52 " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Camara Municipai de Cabedelo N2O PE SECRETARIA LEGISLATIVA ERTIDÃO- [Projeto de Lei nº 158/2025] [Do Ver. Fabrício Magno] Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que existe sim, a seguinte norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada: INSTVARERVS) “Lei nº 1.091/2002 - Estabelece a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas, e dá outras providências”. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 27/06/2025 Aúdio Modulo Romao Nádia Machado Ramos Analista Legislativo - C Setor de Distribuição/SAPL Camara Municipai deCabedelo Ff OO E OD Gêm do disl6a 3 moro. /dooz isto ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei N.º 1091 De 15 de maio de 2002 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º Será obrigatório a instalação de estacionamentos de bicicletas, em - estabelecimentos públicos e nos equipamentos urbanos coletivos, nos termos definidos nesta Lei. ã $ 1º Para efeito de cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, além de outros estabelecimentos, considera-se à iistalação obrigatória, nos seguintes: | — mercados públicos e supermercados; 11 escolas, colégios, educandários, cursos e demais unidades de ensino com mais de cem alunos; Ill - áreas de lazer, parques e clubes; IV - estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com mais de vinte empregados; V- ginásios, estádios e centros esportivos; Vl = teatros, cinemas e centros culturais; VII - agências bancárias; VII — hospitais, clínicas e centros de saúde públicos, com mais de vinte empregados; IX —órgãos da administração pública, direta, indireta, fundacional, empresas e sociedades de economia mista instaladas em Cabedelo; X — estações de trem e terminais rodoviários; XI - centros comerciais rotativos; $ 2º As definições relativas às dimensões básicas, planejamento técnico, implantação, controle de instalação, manutenção, fiscalização e punição dos infratores desta Lei, serão regulamentadas através de ato do Prefeito de Cabedelo, mediante consulta ao Câmara Municiçai de Cabedelo FE 006 A " ESTADO DA PARAÍBA " PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO = GABINETE DO PREFEITO ' CPDU —- Conselho de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, após trinta dias da c publicação desta Lei. $ 3º Os estacionamentos deverão ter no mínimo 10 (dez) vagas para as " bicicletas. - Art. 2º A execução das instalações dos estacionamentos aludidos dar-se-ão e = à partir do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. - | Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de maio de 2002; 180º da e Independência, 113º da República e 46º da Emancipação Política Cabedelense. Câmara Municipa: de Cabedelo FEDORA a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 158/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO, DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e ofereCimento de Parecêr, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. LINA REO Ro TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em.1l41/p8/2025. PRESIDENTE Câmaia Municipa: de Cabedelo 097/01 ARA R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 158/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 14/08/29. (7 V, LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art, 32, inçiso II; do RI) Ciente. y Designo Relator o Vereador YO. JA Em 11/08/29. RELATOR DESIGNADO [ciente] Em ja /0H/29. TOR Á Câmara Municipar de Cabedelo E20OS O ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 158/2025 Regulamenta a destinação de vagas para estacionamentos de bicicletas em estabelecimentos privados de uso coletivo no Município de Cabedelo. AUTOR DO PROJETO: Ver. Fabrício Magno RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 158/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabricio Magno, que “Regulamenta a destinação de vagas para estacionamento de bicicletas em estabelecimentos privados de uso coletivo no Município de! Cábedelo”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipai de Cabedelo mm dlo NA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno, visa regulamentar as vagas destinadas às bicicletas nos estabelecimentos privados de uso coletivo de Cabedelo, com vistas a incentivar mais o uso da bicicleta como meio de transporte. POSIÇÃO DA RELATORIA o Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 164/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Tedemva ido Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [.-.] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Casa). m) às políticas públicas do Município. Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 158/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância pois, contribuirá para a utilização e incentivo de um meio de transporte benéfico a saúde das pessoas, além de ser mais ecologicamente sustentável. Nesses termos, opino nf) Kogirigionattaçds juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 158/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 121 /08 /2025. . JoséPereira Relator Câmara Municipai deCabedelo FELQLA — DA aaa) .- ESTADODAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 158/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 1º / 08 /2025. PARECER APROVADO DATA NAL LÊ I22 " ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municipai de Cabedelo FEOAD o SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 158/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. 8 TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. EmA /09/25. O V, LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art.'32/inciso1I1, do RI) Ciente. : ; Designo Relator o Vereador p aa El VA t HZ PRESID RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, 04/09/25. (e RELATOR e. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 158/2025. Regulamenta a destinação de vagas para estacionamentos de bicicletas em estabelecimentos privados de uso coletivo no Município de Cabedelo. AUTOR: Vereador Fabrício Magno. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº158/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que “Regulamenta a destinação de vagas para estacionamentos de bicicletas em estabelecimentos privados de uso coletivo no Município de Cabedelo/”., A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipa: de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” n- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno, visa regulamentar as vagas destinadas às bicicletas nos estabelecimentos privados de uso coletivo de Cabedelo, com vistas a incentivar mais o uso da bicicleta como meio de transporte. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar omérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo quê a propositura :é de grande relevância, pois, contribuirá no para a utilização e incentivo de um meio de transporte benéfico a saúde das pessoas, além de ser mais ecologicamente sustentável. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 158/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 904 /09 /2025. arvalho Relator Câmara Municipai de Cabedelo FE ONE A. R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 158/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 90H /O q 12025. ULLÊ Presidente VE JEIR AD Ver. Bira Carvalho Presidente dá Comissão ARCO AT AA . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 158/2025 (Do Ver. Fabrício Magno) O Certifio que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025. Em, 10/09/2025. je EO Y de Como) I CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/09/2025. Veste, CORRÊA Secretária Legislativa Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: DC25-D2FF-F75D-8054 —-— == 5 == . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1069/2025. Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025. Ão Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA. | Assunto: Encaminha Autógrafo. | Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 128/2025 o Projeto de Lei nº 158/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, e que “REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICIC JETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais. Senhor Prefeito, Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Ver. EDVALDO NETO Presidente Precuradoria Geral do Munielgio ISBAIIS 'Recebido. e / Ass EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID gg lereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00 CNPJ nº 09,220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(Ogmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br 38/41 Câmara Municina; deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 128/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) com o SanHS “REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS Smindo is: O, O 2 PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS = RD EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.” eo A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Os estabelecimentos privados de uso coletivo localizados no Município de Cabedelo, a exemplo de supermercados, shoppings, centros comerciais, instituições de ensino, hospitais, academias, clínicas e congêneres, deverão disponibilizar, em suas dependências, vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas. Art. 2º As vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas deverão atender às seguintes condições: 1 — estar localizadas em áreas de fácil acesso, próximas à entrada principal do estabelecimento; MN —- ser sinalizadas adequadamente, com painéis informativos e dispositivos apropriados para a fixação das bicicletas, como paraciclos ou suportes similares; III — garantir segurança para os usuários, com a possibilidade de uso de cadeados ou outros mecanismos de segurança. Art. 3º Nos casos em que o estabelecimento não dispuser de área suficiente para a instalação de vagas de estacionamento de bicicletas, deverá ser providenciada a instalação de paraciclos ou suportes semelhantes em área pública adjacente ao imóvel. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, conforme necessário, para adequação das normas à realidade local. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO MANOEL DE LIVES elo (PB), 10 de setembro de 2025. Assinante Q13. Data: 17/09/2025 10:30:54 -03:00 Ver. EDVALDO NETO Presidente 10/41 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: BF94-BBC4-398A-23CD | Câmara Municipal de Cabedelo] [ROO = ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2560 De 07 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Fabrício Magno . -— REGULAMENTA A DIÁRIO PUBLICAÇÃO DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA OFICIAL ELETRÔNICO ESTACIONAMENTO Prefeitura Municipal DE de Cabedelo-PB BICICLETAS DoDia O€/ 10 /20a2s EM ESTABELECIMENTOS “ ST | PRIVADOS DE USO COLETIVO TE 22 NO MUNICÍPIO DECABEDELO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos privados de uso coletivo localizados no Município de Cabedelo, a exemplo de supermercados, shoppings, centros comerciais, instituições de ensino, hospitais, academias, clínicas e congêneres; deverão disponibilizar, em suas dependências, vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas. O Art. 2º As vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas deverão atender às seguintes condições: I — estar localizadas em áreas de fácil acesso, próximas à entrada principal do estabelecimento; O — ser sinalizadas adequadamente, com painéis informativos e dispositivos apropriados para a fixação das bicicletas, como paraciclos ou suportes similares; IM — garantir segurança para os usuários, com a possibilidade de uso de cadeados ou outros mecanismos de segurança. de Art. 3º Nos casos em que o estabelecimento não dispuser área suficiente para a instalação de vagas de estacionamento de Para veríficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/A410-D5B0-AC31 —435B e informe o código A410-D5B0-AC31-435B =) Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO bicicletas, deverá ser providenciada a instalação de paraciclos ou suportes semelhantes em área pública adjacente ao imóvel. Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito [Câmara Municiçal de Cabedelo] Im OIL O | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedeto. idoc.com.briverificacao/A410-D5B0-AC31-435B e informe o código A410-D5B0-AC31-435B E] Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LuÍs ALMEIDA COUTINHO DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO [Câmara Municipal deCabedelo! a EAD | Edição Eletrônica instituída pela Lei nº 2.318/2023 Cabedelo, 08 de Outubro de 2983 | Edição Nº 385 ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 153, DE 08 OUTUBRO DE 2025 07, NO BAIRRO DE INTERMARES, À MICHEL JUVÊNCIO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no Art. 73, Inciso IV da Lei Orgânica do Município deCabedelo; EEE O EO, EENANS Ee o cata o uso, a o público o exigir: CONSIDERANDO que se trata de permissão de uso revogável a e focada no CONSIDERANDO que o bem público em comento é um atrativo para a praça e serve como ponto de apoio e segurança para as pessoas que frequentam o local; CONSIDERANDO à necessidade de se promover a criação de oportunidades de empregos aos munícipes de Cabedelo, fazendo com que estes possibilitem aos seus familiares uma melhor qualidade de vida; nº33/2018, que originou o termo de permissão de uso nº 01/2019 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO declarou desinteresse na exploração de atividade no referido espaço público; CONSIDERANDO que a Permissão de Uso poderá ser cláusula 6.2 do Termo de Permissão de Uso nº 01/2019; CONSIDERANDO a necessidade de promover a utilização racional, continua e eficiente dos bens públicos gerando benefícios à população; DECRETA: Art. 1º Fica outorgada ao Sr. MICHEL JUVÊNCIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 883.696.684-53, a permissão de uso de bem público situado na "Área verde Nº 07", no bairro de Intermares, a título precário e gratuito, destinado à exploração de atividade no ramo de ali da PRAÇA DO AÇAL, inscrita no CNPJ sob o nº 14.674.914/0001-42. LL.PESEESAA Dica: O DRCEMRMORASO pec eSStA, BE OireAS CEREAIS DO ao CERCAS SERNCO E ESSE Art. 2º A área pública objeto da presente Permissão de Uso, será utilizada pelo ivo Termo de Permissão de Uso. Art. 3º A presente permissão é revogável a qualquer tempo, de E: do a cr da Art. 4º Fica revogada a permissão de uso de bem público, localizada na “Área verde Nº 07" no bairro de Intermares, outorgada a Sra. Adriana Gonçalves Pinto da Silva, inscrita no CPF sob o nº 026.355.544-55, oD: nº 33 de 19 de de 2018. Aeicado por | gessea: ANOÊ LIÍS ALMEDA COUTINHO GS] So] ntninao por | pessoa: AMORE LO ALMEDA COUTO JU ESTADO DA PARAÍBA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, re' as dis em tá ão Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA CABEDELO GABINETE DO Lei rP 2.557 De 07 de outubro de 2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2,443, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera o caput e acrescenta o inciso IV e o $ 5º ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que “Instítui, no âmbito do município de Cabedelo/PB, o Programa Reforma Legal, e dá outras providências”, que passa à vigorar com a “Are. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Urbano e poderá o Programa Reforma Legal, par meio das seguintes modalidades: C) n- para fins de de pessoas furidicas do ramo da a construção cial para ibruacioneis, no âmbito do Programa Reforma Legol. 5 pa execução do Programa, a Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação definirá uma das modalidades previstas nos incisos 1 a IV deste artigo, as das ó o perfil dos e os objetivos do Programa." Art. 2º Altera o inciso V do artigo 7º, da Lei Municipal 17º 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com à seguinte redação: Pero ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DB CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.558 De 07 de outubro de 2025. PRORROGA, ATÉ 31 DE JULHO DE 2026, A VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.750, DE 12 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVOU O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de julho de 2026, a vigência da Lei nº 1.750, de 12 de junho de 2015, que aprovou o Plano Art. 27º Esta Lei entra em vigor na data de sua Paço Aunidoa! Municipal do Caboddio CEO MDa O de SNI, de 2025; 203º da famosas 135º da República c 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito AVENIDA OCEANO ATLÂNTICO E AO SUL COM À AVENIDA OCEANO PACÍFICO, E DÁ OUTRAS PRO 'O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Art. 1º Fica denominada de Rua Junot Lacet de Barros a via que limita-se: T- ao leste com a Avenida Oceano Atlântico (antiga Avenida (03, conforme Lei nº 683/1993), no trecho compreendido entre a Área Verde 04 eo Residencial Mare Nostrum; TI - no sul com a Avenida Oceano Pacífico (antiga Avenida (04, conforme Lei nº 683/1993), no trecho entre a Área Verde 10 e o Edifício Residencial Chaves do Mediterrâneo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito “Aaninado por 1 pessee: ANDRÉ LUÍS ALMEDA COUTINHO Para HA EE Atcinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. o E Cabedelo, 08 de Outubro de 2025 A ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2560 De 07 de outubro de 2025. REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Art. 2º As vagas destinadas ao estacionamento de I- estar localizadas em áreas de fácil acesso, próximas à entrada principal do estabelecimento; O - ser sinalizadas adequadamente, com painéis informativos e dispositivos apropriados para a fixação das bicicletas, como paraciclos ou suportes similares; IM — garantir segurança para os usuários, com a possibilidade de uso de cadeados ou outros mecanismos de segurança. Art. 3º Nos casos em que o estabelecimento não dispuser de área suficiente para a instalação de vagas de estacionamento de ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO bicicletas, deverá ser providenciada a instalação de paraciclos ou suportes semelhantes em área pública adjacente ao imóvel. Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de outubro de. 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º daEmancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito E “Aesinado por 1 passos: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. ea o) Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. GS foot aa] VETO PARCIAL AO PL Nº 158/2025 DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025 DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS. EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO VeroMANTDO — [ARQUIVE-SE| DATA: 08 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO LL =. Ilmo. Senhor Ver. EDVALDO NETO RECEBIDO Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lagislaliva Nesta Câmara Municipal deCabedelo(PB) Assunto: Encaminha Leis, Veto Parcial e Veto Total. JL Is En EO 12925 Numa Senhor Presidente, VISTO Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.557/2025, Lei nº 2.558/2025, Lei nº 2.559/2025, Lei nº 2.560/2025, Lei nº 2.561/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 158/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 180/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2.557 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.443, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2.558 - PRÓRROGA,: ATÉ'31:DE JULHO DE 2026, A VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.750, DE 12 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVOU O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEINº2.559- DENOMINA DE RUA JUNOT LACET DE BARROS O LOGRADOURO PÚBLICO SEM DENOMINAÇÃO, LOCALIZADO NO BAIRRO INTERMARES, QUE LIMITA-SE A LESTE COM A AVENIDA OCEANO ATLÂNTICO E AO SUL COM A AVENIDA OCEANO PACÍFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.560 — REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * LEI Nº 2.561 - INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE LUTA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OEMETO="PARCIAL-“"AO““PROJETO... DE LEI Nº 158/2025 - REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. par a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/A907-1F78-853F-1186 e informe o código A907-1F78-853F-1186 GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025 — DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL par a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/A907-1F78-853F-1 186 e informe o código A907-1F78-853F-1186 or 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Sebastião nº 1067 - Formosa C. FA ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. S1,$2º c/c o art 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 158/2025, que “REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. “o de autoria do Vereador Fabrício Magno. ; RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a regulamentação da destinação de vagas para estacionamento de bicicletas em estabelecimentos privados de uso coletivo, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto Art. 4º do Projeto de Lei nº 158/2025, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. & 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competênci legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do BO-AC31-435B Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.briverificacao/A410-D5B0-AC31-435B e informe o código A410 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Câmara Municipal deCabedelo noto — ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no. caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre a instituição de vagas de estacionamento para bicicletas, dispôs de forma expressa no Art. 4º do Projeto de Lei em comento, vejamos: Art. 4º O poder executivo poderá regulamentar a presente Lei, conforme necessário, para adequação das normas à realidade local. Para verificar a validade das assinaturas, acesse htips://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/A410-D5B0-AC31-435B e informe o código A410-D5B0-AC31-435B Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO So Câmara Municipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Dessa maneira, resta evidente que a referida disposição ISAgBra a Iinge ncia indevida no Pode Xecu PD. OCOrrendo a interferên trativa, conforme demonstra o Artigo 4º: Logo, não é razoável deduzir que o Poder Executivo não fi rigado ao belecimento da referida mobilizaçã. nforme o inciso mencionado. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 1.960, de Dá de outubro de 204, que autoriza o Executivo a criar Base da Guarda Civil Municipal em bairro determinado. Instituição subordinada ao Chefe do Poder Executivo local . Lei questionada que indica a maneira pela qual deve o Executivo executar 8 política de segurança local. Vício formal de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar que usurpou atribuição do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio de separação e harmonia entre os poderes. Lei autorizativa do Poder Legislativo para o desempenho de atos de exclusiva competência do Poder Executivo traduz afronta à reserva de administração . Incompatibilidade com os artigos 9º, 47, incisos || e XIV. e (44, da Constituição do Estado de São Paulo, Inconstitucionalidade da lei impugnada. Ação procedente. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade; 23286233020248260000 São Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 19/02/2075, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/02/2025) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.681/2023 DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. INSTITUIÇÃO DO MÊS DA SEGURANÇA ESCOLAR . NORMA PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 50, & 2º, INCISO VI E ART . 71, IV, ALÍNEA A, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI QUESTIONADA QUE INTERFERE NA ESTRUTURA E NA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 817 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇÕES DIVERSAS . INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Orgão Especial) nº. 5003876-87.7074.8.24 0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Snraya Nunes Lins, Órgão Especial, j. 17-07-2024). (TJSC - Direta de —Inconstitucionaldade (Órgão Especial): a0D3876922024B824D000, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 17/07/2074, ÓrgãoEspecial) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, INICIATIVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1 doc.com.br/verificacao/A410-D5B0-AC31-435B e informe o código A410-D5B0-AC31-435B Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O— Câmara Munieipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO, É inconstitucional & Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento de Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º ED. Il. alíneas b e d, e 82. incisos Hl e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 7008B5785764, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2073) (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 700B5785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneraçõo so artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor à referida Lei que o Programa de Banco de Empragos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanóvel. Acrescente-se, sinda, ser 8 lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art, 368, | e 1l, da CERJ e o art, 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, tdoc.com.briverificacao/A410-D5B0-AC31-435B e informe o código A410-D5B0-AC31-435B Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O— ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO (TJ-RJ - ADI: DOSBOSSS4202/8/90000 202/00700226, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Date de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). Agão Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegaçãõo de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secreteria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Vinlação sos artigos 5º e 47, incisos 1, XIV, XIX, da Constituição Estadual = Vício da inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 2276024727702/8260000 SP 22760724-27.7071.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). ; "(..) Assim, não pode o Podar Legislativo praticar atos de administração, estebelecendo progremes e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições 3 órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI 2I017857320208260000 SP 2/01785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/202]). Câmara Munieipal de Cabedeto | A mencionada mácula, prevista no Art. 4º, portanto, transgride frontalmente o prin cípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. é sm. DOSULUIÇÃO 1 edera Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no Artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. do ex o Veto P. a d P 158/2025, especificamente quanto ao Art. 4º, émedida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/Ad10-D5B0-AC31-435B e informe o código A410-D5B0-AC31-435B ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 07 outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/A410-D5B0-AC31-435B e informe o código A410-D5B0-AC31-435B Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Munieipal de Cabedelo InVESS . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025 [Do Vereador Fabrício Magno] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concédido, à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em,9€ /10 /2025. PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, ão,JUSTIÇA jusiçE REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o verssiofuaia binho EN - Em, O7/10 / 5075 RELATO)! IGNADO - fetê Em, D e Câmara Munisipal deCabedelo ESTADO ds DA PARAÍBA .— CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei Regulamenta a destinação de vagas para estacionamento de bicicletas em estabelecimentos privados de uso coletivo no município de Cabedelo. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Vereador Fabrício Magno. O RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER | - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 158/2025, de autoria do Vereador Fabrício Magno, que “Institui a honraria “Destaque do Ano” no município de Cabedelo, e dá outras providências”. No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025. O Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o artigo 4º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 [DI— Câmara Municipal deCabedeto dos == ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” artigo 4º — incide na seara da organização administrativa, dos serviços públicos municipais e atribuições das secretarias. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. O Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões O competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o artigo 4º, do Projeto análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Câmara Munieipal de Cabedeto [1 LE — | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão aMANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do artigo 4º, do Projeto de Lei nº 158/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 0* de vo tumbao de 2025. gninas Bar” Câmara Munieipal deCabedelo. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ill - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar", opina pelta MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do artigo 4º, do Projeto de Lei nº 158/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em Ot de novemwbao de 2025. Presidente da Comissão, : e 12/11/25, 09:02 Sistema Digital de Votação - PRO epa CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO |ngãÉ mn | Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br EXE [51 SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVADA 16º LEG. ) [SETA [VE Proa. ] EESEESTA [EovaLDO NETO ) EE [se -] EEN [MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: [25] EDVALDO NETO AVT PRESENTE ABS JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM Vriãos SILVA UNIAO PRESENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO ; UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS REINALDO REY PT PRESENTE AUS o DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 158/2025 Do Vereador Fabrício Magno — Regulamenta a destinação de vagas para estacionamento de bicicletas em estabelecimentos privados de uso coletivo no Município de Cabedelo. [Veto Parcial — incidiu sobre o art. 4º). Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM n TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO ABS 1 -: PRIMEIRO SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 111 Câmara Munieipal deCabedelo Fx. (a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025 (Da lavra do Vereador Fabrício Magno) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, per 11 (onze) votos favoráveis, 01 (uma) ebstenção, .registrando-se 03 (três) Vereadores ausentês, na Sessão Ordinária do dia 11/11/2025. ' | Em, 12/11/2025. E RANA RA bot Fonão Directora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 12/11/2025. VANESSA * LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Câmara Munieipal deCabedelo A - ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.447/2025 Cabedelo (PB), 12 de novembro de 2025 A Sua Excelência [5 ESSES aii: ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 2º VIA MD. Prefeito Municipal AE Prefeitura Municipal de Cabedelo O Cabedelo (PB) — Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 158/2025, do Vereador Fabrício Magno, e que Regulamenta a destinação de vagas para estacionamento de bicicletas em estacionamentos privados de uso coletivo no Município de Cabedelo, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosament: Procuradoria Geral Municipio d a dois Recebido em Er Ass Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 160. CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(GBgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Municipal de Cabedelo Fa. Ng . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 158/2025 - Do Vereador Fabrício Magno. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 11/11/2025 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal incidiu ao |) artigo 4ºdo Projeto de Lei nº 158/2025 do Vereador Fabrício Magno, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 12/11/2025. Presidente