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materia nº 138/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 138 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 138/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11361

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

no SAULO DANTAS = INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO
À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º
ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA” DE CABEDELO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETO TOTAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
Câmara Munieipal de Cabedelo | nrSecoTINÍ)
OTRAS TAS,
SN eraria Legislativa
Cons Municipal de CabedeiAPE)
DC 00 1 mdDÉ0S 22
: «duo ComaD — ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº (5g /2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
CONSTOU NO EXPEDIEN +
pISTRANIDO
INSTITUI A “CAMPAN
PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS
ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO
ASSTRRÃOS - DA REDE PÚBLICA” DE CABEDELO E DÁ
—.— 2 — OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída aCampanha Municipal de Apoio à Preparação para oENEM, com
o objetivo de fortalecer a preparação dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública
no município de Cabedelo para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e demais
processos seletivos de ingresso na educação superior
Art. 2º À campanha poderá ser realizada anualmente, preferencialmente no segundo semestre
letivo, em período que anteceda a aplicação do ENEM, conforme calendário oficial do
Ministério da Educação.
Art. 3º - São objetivos gerais da campanha:
I- estimular o interesse dos estudantes da rede pública municipal pela continuidade dos estudos
e pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), promovendo o exame como
uma porta de acesso à educação superior e técnica.
UI — valorizar o esforço dos alunos do 3º ano do ensino médio e incentivar a cultura de
O preparação autônoma e colaborativa para o ENEM.
II — divulgar informações sobre o cronograma do ENEM, processos seletivos vinculados e
oportunidades de ingresso em universidades públicas e programas governamentais, como SISU,
PROUNTI e FIES.
V — estimular a criação e fortalecimento de grupos de estudos, rodas de conversa e ações de
troca de conhecimento entre os próprios estudantes, promovendo o espírito de colaboração e
protagonismo juvenil.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO — PB, DE DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
Assinado digitalmente
Verifique as assinaturas realizadas neste documento em
https://sogov.com. br/autenticidade/anexo/64658cc8-cea5-4d4f-8584-272a041a4751b 12
Câmara Munietpal de Cabedelo
Hs. 00S
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) representa uma etapa
decisiva na vida de milhares de jovens brasileiros, especialmente daqueles oriundos da rede
pública de ensino, para os quais o exame é, muitas vezes, a principal via de acesso à educação
superior e a programas como o SISU, o PROUNI e o FIES.
No entanto, diversos fatores, como desigualdade de oportunidades, falta de orientação
adequada e ausência de estímulo, impactam diretamente na motivação e no desempenho dos
o estudantes, reduzindo suas chances de êxito. Diante dessa realidade, é essencial que o poder
público estimule ações que valorizem o esforço estudantil e promovam uma cultura de
preparação e protagonismo juvenil.
A presente proposta visa instituir, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha
Municipal de Apoio à Preparação para o ENEM, com o objetivo de mobilizar a sociedade,
as instituições educacionais e demais segmentos interessados em contribuir, de forma
voluntária, para o fortalecimento do percurso formativo dos alunos do último ano do ensino
médio da rede pública.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que
representa um passo importante na construção de oportunidades reais para os nossos jovens.
CABEDELO -— PB, DE DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
Assinado digitalmente
Verifique as assinaturas realizadas neste documento em
https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/64658cc8-cea5-4d4f-8584-272041a24751b 2/2
ESTADO DA PARAÍBA
Cámara Munieípal deCabedelo
Ps. OO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
RTID - I IÇÃ
[Projeto de Lei nº 138/2025]
[Do Vereador Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 19/05/2025
Isaak de
Analista Legislativo
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
[Câmara Municipal deCal
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 138/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,26/05 /2025.
PRESID
Câmara Munieipal de e
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 138/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
O PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em /6/06/25
W LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do
Ciente.
Designo Relator o Vereador — é lo) na
Em, AÉ / oO6 fjZz2s
RELATOR DESIGN ente
Em, 16 / 0/25 / |
OR RELATOR
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
me nem
Câmara Munieipa! de Cabedelo
Fb. 00 TT ———
PROJETO DE LEI Nº 138/2025
INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À
PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS
ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO
DA REDE PÚBLICA” DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto
de Lei nº 138/2025, de iniciativa do ilustre. Verêador Saulo Dantas, que: “Institui a
“Campanha de apoio à preparação para o Enem dos estudantes do 3º ano do ensino médio da
rede pública” de Cabedelo, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 13 de maio de 2025, na mesma
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como
objetivo instituir a Campanha de apoio à preparação para o Enem dos estudantes do 3º ano do
ensino médio da rede pública de Cabedelo, objetivando intensificar e consolidar a preparação
desses alunos para o Exame Nacional do Ensino Médio.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 138/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe
que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto
constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Go)
PITT ——
Câmara Munieipal de Cabedelo
Camara Municipal de Cabedelo
dos |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência
(...)
m) às políticas públicas do Município.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos
na presente demanda.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 138/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
é) técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância pois
consiste em mais uma ferramenta de incentivo à preparação dos jovens para a realização do
ENEM, o qual é uma prova determinante para esses alunos ingressarem no ensino superior e
posteriormente no mercado de trabalho.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
o Projeto de Lei nº 138/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 26 / OP /2025.
áid
Relator
osé Pereira R
Câmara Municipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
INI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 138/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
o Sala das Comissões, em 2&/ 06 /2025.
Membro/ Relator
PARECER ae
Câmara Munieípal de Cabedelo
do "”
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 138/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
V
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE PoLtridas| Báblhcks MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente. "
Designo Relator o Vereador E É ler Na maçHo
Em, 26/08 (25
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em 22/8E/25 - "”
des '
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 138/2025.
INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO
PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO
ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA” DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº138/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que
“INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS
ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA” DE CABEDELO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 13 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Muniepal de Cabedeio
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
11- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem
como objetivo instituir aCampanha de apoio à preparação para o Enem dos estudantes do 3º
ano do ensino médio da rede pública de Cabedelo, objetivando intensificar e consolidar a
preparação desses alunos para o Exame Nacional do Ensino Médio.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, consiste em
mais uma ferramenta de incentivo à preparação dos jovens para a realização do ENEM, o qual
é uma prova determinante para esses alunos ingressarem no ensino superior e posteriormente
no mercado de trabalho.
oe Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
138/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em /6 /9% /2025.
Jara ei Ramalho
ator
Câmara Munieipal de Cabedelo
rx OA s—
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
138/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em /8 /F /2025.
- No. E
— ata o /
Vice-Presidente/Relator
Ver. Bira Carvalho
Membro
RA
Camara Municipal re
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 138/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 23-09-2025.
Em, 24/09/2025.
o Castro SERIO ERA
CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 23/09/2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
Prgestogor
com
iriciantas/
Vetoricáado
-
Corgo
(IN
monto:
sas
RAS
FeRG
ADO
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.193/2025
Cabedelo (PB), em 24 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 154/2025 o
Projeto de Lei nº 138/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI
A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS
ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aprovado
pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na
Sessão Ordinária de 23 de setembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
'Precuradoria Geral do
Município de Cabedelo
Recebido emp
Ass
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
013,*** **Elfiereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP:58.101.160
Data: 29/09/2025 12:12:32 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
15/19
H
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 154/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À
PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS
AUTOGRAFO ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO
CONFORME APROVA: =) PELO PLENÁRIO
oe smisdoú: 3,03 2025 MÉDIO DA REDE PÚBLICA
emo MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída aCampanha Municipal de Apoio à Preparação
para o ENEM, com o objetivo de fortalecer a preparação dos estudantes do 3º ano
do ensino médio da rede pública municipal de ensino de Cabedelo para o Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM) e demais processos seletivos de ingresso na
educação superior.
Art. 2º A campanha poderá ser realizada anualmente,
preferencialmente no segundo semestre letivo, em período que anteceda a
aplicação do ENEM, conforme calendário oficial do Ministério da Educação.
Art. 3º - São objetivos gerais da campanha:
I — estimular o interesse dos estudantes da rede pública municipal
pela continuidade dos estudos e pela participação no Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM), promovendo o exame como uma porta de acesso à educação
superior e técnica.
II — valorizar o esforço dos alunos do 3º ano do ensino médio e
incentivar a cultura de preparação autônoma e colaborativa para oENEM.
III — divulgar informações sobre o cronograma do ENEM, processos
seletivos vinculados e oportunidades de ingresso em universidades públicas e
programas governamentais, como SISU, PROUNI e FIES.
Verifique
à
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
mas
BSOF-F3ES-BS9F-D937
| 4/19
“rieipal ;cicipal dede Cabedelo
STAR
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
V — estimular a criação e fortalecimento de grupos de estudos, rodas
de conversa e ações de troca de conhecimento entre os próprios estudantes,
promovendo o espírito de colaboração e protagonismo juvenil.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 24 de setembro de 2025.
o Ver. EDVALDO NETO
Presidente
11/autenticidade
-
Código
Ss"
B80F-F3E5-BS9F-D937
5
8 EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante 013,22
Data: 29/09/2025 12:12:28 -03:00
5/19
Verifique
a
auten
DO PREFEITO MINKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 138/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS -
“INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO
PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO
ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL' DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VETO MANTIDO
DATA ? 06 de outubro de 2025.
OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO
Presidente da Câmara Municipal Secretana "
de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta
35 Is EG 10 12025
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. — da tau —
Senhor Presidente,
O
nº
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.594/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº
2.550/2025,
2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº
2.554/2025,
Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº
nº
Lei nº 2.555/2025, Lel nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei
de
168/2025,
Lei
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto
Projeto
nº
de
175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao
Parcial
Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto
140/2025,
ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
Lei nº 167/2025,
Veto Total
Veto
ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de
de Lei
Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto
Projeto
nº
de
173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao
O ao Projeto
Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total
Total ao
de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto
que
Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025,
Cabedelo.
foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de
TRABALHO
* LEI Nº 2.541 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO
PROVIDÊNCIAS.
INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
DO MUNICÍPIO
*
DE
LEI Nº 2.542 - INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INFÂNCIA, NO
*
ÂMBITO
LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA
PROVIDÊNCIAS.
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
ANIMAIS” NO MUNICÍPIO
* LEI Nº 2544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EIRO
DA
CUNHA
MODESTO
assinaturas
acesse
https:
//cabedelo.
1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
POr
1
pessoa:
VANINA
CARNI
Para
verificar
a
validade
das
|
CABEDELO
* LEI Nº2.545- INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO- VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.546-INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.547 - RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JESUS,
RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.548-INSTITUI ACAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
* LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO
* LEI Nº 2550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
º LEI Nº 2551 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
* LEINº2.552-=INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”,
* LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
* LEI Nº 2.554 - INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
* LEI Nº2,555 = DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO
º* LEINº2.556- INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE
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VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
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CABEDELO
* — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA -
PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE
A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS "
e PROVIDÊNCIAS. à
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O â
“NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ $
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A |
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI O
“DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE :
A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL
NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBR
ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL co DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETOR
INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
POLÍTICA
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 - INSTITUI À MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO D
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CABEDELO
“CAMPANHA
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI À
SUSTENTÁVEL
CIDADÃ
NO
DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
POLÍTICA MUNICIPAL
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A
COMBATE À
DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE
CABEDELO, E DÁ
PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“CAMPANHA DE
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI À
ANO DO
APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ
“CAMPANHA MUNICIPAL
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
E DO ADOLESCENTE
DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
CAMPANHA “ESCOLA
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES ÂMBITO DO MUNICÍPIO CONSCIENTES”, NO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
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| Câmara Munieipal de Cabedelo
PUBLI :
Presidone] 7” DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
<C SL DO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
| MUN MUN ICÍPIO DE CABEDELO :
CONSTOU NO EXPEDIENTE DoDia 6 lio | 2025
E UÍDO 25. SR ur AM. tegraliaio
<- A ko VETO TOTAL 7 VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º
c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 138/2025, que
“Institui a “Campanha de Apoio à Preparação para o ENEM dos
estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública municipal de
O Cabedelo e dá outras providências”, de autoria do Vereador Saulo] Dantas:
PLENÁRIO
TE
a Campanha de Apoio à Preparação para o ENEM dos estudantes do 3º a
do ensino médio da rede pública municipal deste Município, entretanto, o
veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da
presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. Gil. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
AVULSOS membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República. ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Il - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
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Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre à competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
[é administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
o Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo instituiu Campanha Municipal
de Apoio à Preparação para o ENEM, com o objetivo de fortalecer a
preparação dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública
municipal de ensino de Cabedelo.
Ademais, dentre os objetivos elencados no artigo 3º, destaca￾se:
e TIncisoI- estimular o interesse dos estudantes da rede
pública municipal pela continuidade dos estudos e pela
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Fl.
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participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM),
promovendo o exame como uma porta de acesso à educação
superior e técnica.
e TIncisoII-— valorizar o esforço dos alunos do 3º ano do
ensino médio e incentivar a cultura de preparação autônoma
e colaborativa para o ENEM.
Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma
norma que se esgota na simples instituição de uma campanha, sem
e interferência na gestão administrativa, uma vez que há ações a serem
desenvolvidas no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, ou
seja, interferência em atividades vinculadas à Secretaria Municipal de
Educação.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre
casos de interferência nas atribuições do Poder Executivo Municipal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO, É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Áutista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Sucisl e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
O realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços
públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos.
Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao
funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo
legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º,
EO, |l, alíneas b e d, e 82, incisos Il e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada
procedente.
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE. Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/202l do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta eo art. 112, 8 1º, |l, a c/c o art. 145, VI, 8, da CERJ, eis que
inequívoca 8 ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
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Estadual, ao impor a referida Lei que oPrograma de Banco de Empregos
para 8 Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através de coordenadoris do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável, Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 368, | e 1l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/2072! do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: OOSBOBB94202/8/90000 202/00700276, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: D4/07/2072, DE - SEGRETÁRIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2072, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual — Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SPF - ADI; 227602422202/8260000 SP 22760724-27.2071.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2072, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2072).
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo preticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
soeaço de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI: 2I017857320208260000 SP 2101785-73.2020.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2071, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/207]),
R
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LUÍS
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ESTADO DA PARAÍBA
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Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
campanhas com ações que interferem em atribuições de algum órgão do
Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo. ser compelido pelo
Legislativo a instituir campanha com ações a serem realizadas nas
escolas da rede municipal de ensino que, apesar de bem-intencionado,
não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências
e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição e implementação de campanhas com
atribuições para Secretarias.
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TA(Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
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Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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O
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA FARAÍDA
Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2.542 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”,
DE
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E t O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): o"Dia do Porteiro” 2 ser celebrado anaimente no dia 09 de junho, com &
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono. dade de e essa
esguine Let Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa a integrar o
(o Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Calendário Oficial de do so i
e o Dia ipal deCx no Trabalho a ser 8
:
seção ; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ê
”
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 03 de outubro de
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate 2o Trabalho 2025; 203º da Independência. 135º da República e 68º da Emancipação
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município Política Cabedelense.
de Cabedelo. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil Prefeito
tem por objetivo:
T— conscientizar a população sobre os danos físicos,
iais c ais infantil;
11 estimular ações preventivas e educativas no âmbito
escolar, comunitário e institucional; Tm —.
- os públicos, lá
da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do
trabalho infantil;
1W-i o da rede de pr a
criança e ao adolescente no Município.
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ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREPEITO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de.
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
Política Cabedelense. PRIMEIRA — INFÂNCIA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO CABEDELO, E DÁ OUTRAS
Prefeito t PROVIDÊNCIAS.
E
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono.
n seguinte Lei:
Art. 1º Fica instimuído, no âmbito do Município de
Ca o Dia ipal da P ira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
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ARNO
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cera
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tara:
único. O Dia Municipal da Primeira Infância
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
objetivos:
1- pn a : da icdade sobre à
criança;
TI — cstimular o debate público ce a formulação de
políticas voltadas à saúde, ! ia social e das
crianças de O a 6 anos;
11 — incentivar ações intersetoriais entre órgitos públicos
da e civil voltadas ao cuidado com a primeira
e
W- tividades educativas, is e de lazer
destinadas às crianças e às famílias.
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Amnndo
por
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pesa:
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COUTINHO
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LUÍS
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COLTRSIO:
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DIÁRIO OFICIAL
OUR - ADI TOSSOROAZO ARI CO0O 202I0702220 Rebecr: Deste). NARA
INÊS DA PENA BAS CAR, Data cn dalga mento: DA/07/2222. OE SEREIA O
TREINA. SUMO UREAU ESPOC AL Data de Pusiicação: 36/01/2070
Ato Dita de esensticadand dedo - Lei Manie galo! 620. ce À) de muro do
7. h Wukpo de Cyardna de iniciativa portamentar, que Cria «
Progremo “Horta sas Escolas - Educar para « Sestentabihdade”. 7 >
vaum da desenlro ações para int tira lc à nscalação ranáenção
de hortas 126 dependências das escolas maniciais — Negação de vícia de
iicistiva e viação do priseípio do tripartição das poderes —
- que em 4 Secretaria de
Educação e é Secretaria da Maia Ambianta, órgãas de Poder Excstivo
Valação ans apos 5º n 47, iaeses |, MV. XO da Constícação Ceadua: -Vida
dade qe sevenfca-" - ada precsderto,
para dscarar acomticadovel ra Wisya 4 À ca vangestado
J-50 - MD: ZOSULIZANHEIOA SP ZUNZ ZE ZUAR U. Reidar
Insem Brascani Dota ce uigemeto 18/07/7022. frote Esperiel, Zara da
Patlcação 20/11/22
TL) Assinado pode o Pader Legislativo proticor otes de administração,
extabeia cenda pro grames e políticas públicas que levem à crioçõo de novas
etribuições e órgãos e agentes públicos Se 9 fizer, vuará o rocha da.
sesanação da postes e o énsame “rstitucbral consalidáde pes ordenamento:
jeito”
11-99 - 80h ANTES TSANZIAZENODO SP Mr IES-1A FAO 8 75000.ator:
Cestando 2 Sa lmene, Cato de Julçamento 1/12/7207 rgãe (spezal Dea da
Publicação 1/02/27)
Dito isso, convém destacar que não compete so Poder
algum órgão do Poder Executivo Municipul, pois, do contrário, resta
zada ofensa à ei dência entre os
Poderes, por mais nobre que seja à proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como ma
jurisprodência, que so Poder Executivo cabe primordislmente 2 função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, orgunisação,
direção e execução de atividades inerentes nao Poder Público.
Por outro lado, so Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe nu função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem Interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Portanto, uão pode o Exccufivo ser compelido pelo
Legislativo n instituir política municipal que, apesar de bem
intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à incomstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de mulidade total como
ES transgride o
princípio da separação e hamuonia entro oe poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo,
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucionsl, uma vez que usurpe atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente no Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da ação the deliberar a oa
de Política
Fatas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, ns queis ora submeto à elevada.
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
S|
Aservada
per
1
pemsas:
ANUMÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTIOIO.
VU
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do ast. 51, 52º
de o an 73, inciso V, da Lei Orgânica, Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 138/2025, que
“Institut a “Campanha de Apoio à Preparação para o ENEM dos
estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública municipal” de
Cabedeto e 4á outras providências”, de amtoria do Vereador Saulo Dantas.
O conteúdo apresentado viola o art. 61, £ 1º. inciso TI, alínca
“bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
FBI Ea va det ni cer ponaaooas e error as robe c caber
meire ee farissãe rc Carma des Drguratos, do Sescda Tecercl o do
Tampravea Racirral, an croedeime do Replica, o Saara Irinial
aloral, eos[rituais Saver ares. se Procarador Bara da República e nos
céebios ve fara 3 nas case arenstes resta Constituição
Besta de mizatira privativa do Presidente de Fepfiica as les que
1 dsponam sure:
») eesasização sâninisrativa e bxúcióra matéria fbstéria 2
argensvára, eecviços públicos + pouso da adurisoação dos
Isto.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 11 e IV, ao dispor sobre a ia legislativa privetiva do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
At MA, Compta provsranente vu Prefeita Han cipal a imcinore. das eis
que core sbre
Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve
Federal c Estadual, conforme proeceituado no caput do an. 29, da
Constituição Federal.
"Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
mas competênci as regras do pr Tegislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadnal e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concemo à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo instituin Campanha Municipal
de Apoio à Preparação para o ENEM, com o objetivo de fortalecer a
gutndantes do 3º apo do ensino médio da rede pública preparação dos
municipal de ensino de Cabedelo.
Ademais, dentre ox objeti mostigo 3º,
se
e Inciso I- estimular o interesse dos estudantes da rede
pela continuidade dos estudos e pela
MAN
eo
ser
nnsivada
per
1
caem:
AUT
LUÍS
ALMMINDA
COUTINHO.
So]
mamada
per
1
semen:
ANOMÉ
SUNS
ALMEIDA
COUTINHO.
e
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM),
promovendo o exame como uma porta de acesso à educação
superior e técnica.
* Inciso ll valorizar o esforço dos alunos do 3º ano do
ensino médio e incentivar a cultura de preparação autônoma
6 colaborativa para oO ENEM.
Nesse sentido, vejamos o. ki juris Ã
casos de interferência nas atribuições do Poder Exccutivo Municipal:
AO 2INIA DE IMCUISTINUDUNA LOAD MUNICIPAL Dt Al SIN ENO LU
MIEZRADO À PESSOA COM TRANSTIRND 00 ESPECTRO AUTISTA - TEM INCA
LELATIVA VCD TDIMA PROCESSO LESSUUTINO MCIATVA RESERVADA
THEE DO EXECUTIVO, É irconsctuciaes a si rº S 403/78 do Mencipa de
Cangaço de inicistva de Cómara Manicoel cas insitet, a Peitos Muncias de
Munlirala espa é Pesca com Insasiurm do cspauiro Asista - IB,
orquarta atol Tmmas tacsfas de Secretadas Mane ga de Saúdo, Assicârcio
Social e Dreios lunares 2 ce Flcaçãa, Esparas « Didtura, deterena 2
mico de cospases eh Pede Gucfivo com a uneão de dirensia
Irurmas e
lsdica sócias rdstivas à costão aoniaatraiva dus sareços
0a ces, 1 regine jartciza dascamicores o 9 peadnea de canos aáticoes.
ler gore o rata do li rolava À erqueiaão, de uiriiaios e o
uncionamenta daAdministração PúblicoMrinigal, nua pra
exiesir
ALLames bode Re esses Vin Ml, asteri pero
seen
J-RS - Direta de Inconstizacioendidade. TIDBS78E7GE PORTO ALEGRE. Relator
Maria Isabel da Azavedo Senra. Data da Jugawene 1/1/2072, Váxuml Mano.
Bata ca Páblicação 12/2/2098
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Entadual, ao impor a referida Lei que u Programa de Senco de Empregos
para à deventado ue Município de Barra de Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal da Administração, aizmés de Cinigaaida de SME
fflmonc Vacara: do Emprego) cste fo de gomrac fdora.
Aramina nda cada, a ennenssãe do incentaos “seaisote
indo eos.
da mmidadiceds. araris de dessmrdvinenta de pralstas. compenatins é
Traras cm drgãos muriopas a empreses resebando também sn asmeto
An dasorsas, ant incgáves «finas em vos cassítildades crocentácos e de
asso, 2 eersbvordos, atm, vkdh ce ecestradnddads frmol +
manáral Aorsscetesa ainda, 537 à lei em comenta tamém lemelrene
mcositaçaml. por ferir eal. SEE Le R da TH a 2art 22 L ca Coraticação
Pelara (eompaircis Jezulstiva da Unão para n dnsico d treco) ao
derormirao quo es espregaderas ce man cíçio rasanvoa ao nteece 2% cio
oo cesta) cas va js de trata da force 1º enpreça Poracadestas de Saprerao
Tribural Federal e Jeste ÉSrgão Espacial Ação Direta de acaratitociara idade.
acalvcaçare úeularar 2 aconsticaçioómeldads da Leimuenidaal 1º 2448/20 do
Marieígie do 3a vo de Cri, cm feras emure.
MIR! AD) IOSROARASANARISINAN AANNTINAZ2R, Reiter: Desta) NADA
MÊS DA PENHA GAS7AR. Deta ds Julgamento: [4/00/2222 DE -SEREIARA DD
TRIBIA. PLEND = DROAL ESTECIA.. Data de Pablicação: OE/07/7078
dae Neta do tamanstizadiora dado: Lei Stanic pal? 620, co 20 da meeábes do
AA, dh Wricígio ce Catondva, de iniciativa partamentar, que Cria e
Programa "Horto nas Escoles- Giucar para e Sustentalífidade”. com c
bw va de devervoires aqUes para iestie meaízar a rataleção 6 mandenção
de rotas ves dependências das 2scchs muencoeks — er eiesvaz e
Isicintivo e violação do princípio do trigartiçõo dos poderes -
Aecenhecimento - lei impsgosda que cria etribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria de Maio Ambianta, árgães da Poder Execstiva
Tanloçta ane ao qu 5º 947, imineçl, MN, XII de Cansticução Fateraal Yao
deiaçarsttudara idade que se venhra- Precsdantes - Ação juxade prozedenta.
3673 docarao acansticcionel ra 'açra. 2/5 aza cergestada:
TU SP. AB; P7IEMOITANAFIENADO SP 7708074 72777 A?RMITO, Ruvcte-.
ana fimenaa. Dieta ex su gaments [R/M6/2072, frcão Espanial, Tara do
Fbleaçõe N/08/2177
T. 3 dsur ado pede o Poder Legislativa pratícar atos de administração,
estabeiecende programas t polêicas públicas que levam à criação de novas
tribuições 2 órgãos e agentes públicos 3e o fizer, vinizrá c arircção de
seseraçõe de pedares e o dessche insbkucoral consaldacs 28/5 orceramento fesria
JSP - As AUTPES TEARS 2E DO SP PM 65-18 2. UI, Baia
Testavle e Simane, Zata de ulçamento R/72/207. Órçãe Esasca. Tata de
Fudtenção B/02/02)
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
e
aidace
eus
esureares.
Dessa forma.
Foder Executivo Municipal. pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprodência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, qo totinta les taS ape immnsvis ai uu ia
direção e o Poder Públi
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe n de ar e editar leis r de generalidade e
abstração, sem interferência ne gestão a cabo do Poder Executivo.
Partmio, não pode o Execufívo ser compelido pelo
n instituir campanha com ações » serem realizadas nas
escolas da rede municipal de ensino que, apesar de bem-intencionado,
não encontra eco nas regras constitucionsis de divisão de competências
eseparação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
fico csimisainal aa gras sul senna age siainirates
normativa, a de miidade total como
expressão da unidade técnico-lagisletiva.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
príncípio da separação c harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constimição Federal c, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como o A em é
formalmente inconstitucional, uma vez que usur pa atribuição reservada
unicamente so Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente no Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da Instituição c Implementação de campanhas com
atribuições para Secretarias.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionatidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a.
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito e
- ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Munieipal de Cabedelo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025
[Do Vereador Saulo Dantas]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do arágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
Em, 2/9 /10 /20
[| T
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, postca E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador dose É EA DES
Em, D7/1O/ 20X
| Câmara Munieipal de Cabedelo |
des ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que Institui a “Campanha de apoio à preparação
para o Enem dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública” de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
| -RELATÓRIO
parecer
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e o Veto Total ao Projeto de Lei nº138/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André
Dantas,
Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Saulo aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Y
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
art.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51,82, c/co 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 1 38/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo
inconstitucionalidade, no todo Ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, eàs Comissões de mérito competentes, quando o Veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
o
FOBD
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Dantas, e que institui a “Campanha de apoio à preparação para o Enem dos estudantes
providências.
do 3º ano do ensino médio da rede pública” de Cabedelo, e dá outras
louvável
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
invade
a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo a competência do executivo
a organização estabelecida na LOM, art. 44, no que tange
administração
administrativa, serviços públicos, atribuições de órgãos da pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
do
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Cabedelo
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Municipal:
dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único,
Câmara,
e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Plenário.
Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação x V do veto,
ou
implica em reapreciar o projeto, no veto total, ss da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] 158/2006, [Resolução nº Y Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
que,
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados.
projeto que,
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
da Lei Orgânica
apesar
Municipal.
de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
2
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO
E
DA PARAÍBA ' —
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 138/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em dO de O de2025.
| A”VU
e + P ereira
Relator
Câmara Munieipal de "
ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Ill - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 138/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 20 de OWWwo de2025.
ereira
Membro/Relator
11/11/25, 10:39 Sistema Digital de Votação - PRO FA —
Ft á o) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 12%
Rua Estudante Pao M. gli = Praia Formosa
“one: (83) 98795-822:
[20º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
[ETIENNE [oo
[EXECUTIVO MUNICIPAL
[PREFEITO MUNICIPAL
|
NENNCG)
] EX Cora |
[EDVALDO NETO ||rora: =
[MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: |
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
CANNA SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
L AR DANTAS SDD PRESENTE NÃO
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 138/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui a
Campanha de Apoio à preparação para o ENEM dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública
municipal de Cabedelo, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO 2
DataShop - Sistema Digital deVotação. E F S
httpos:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ OVW 11
Câmara Munieipal de Cabedefo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025
(Da lavra do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 12 (doze) votos
favoráveis, 02 (dois) votos contrários, registrando-se
01 (um) Vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia
04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
AS cRSTINA a bh De FAIRAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VANESSA M LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.376/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A A
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal ? a V ] A
Prefeitura Municipal de Cabedelo
O Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito, :
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
138/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Campanha de Apoio á
preparação para o ENEM dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede
pública municipal” de Cabedelo, e dá outras providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praía Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govíemail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 138/2025
Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
 ) Lei nº 138/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 05/1 Ae nl
|
Ver. EDVALDO NETO
Presidente

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