| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 138/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
| native_id | 11361 |
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no SAULO DANTAS = INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA” DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VETO TOTAL CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Munieipal de Cabedelo | nrSecoTINÍ) OTRAS TAS, SN eraria Legislativa Cons Municipal de CabedeiAPE) DC 00 1 mdDÉ0S 22 : «duo ComaD — ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº (5g /2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. CONSTOU NO EXPEDIEN + pISTRANIDO INSTITUI A “CAMPAN PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO ASSTRRÃOS - DA REDE PÚBLICA” DE CABEDELO E DÁ —.— 2 — OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: Art. 1º Fica instituída aCampanha Municipal de Apoio à Preparação para oENEM, com o objetivo de fortalecer a preparação dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública no município de Cabedelo para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e demais processos seletivos de ingresso na educação superior Art. 2º À campanha poderá ser realizada anualmente, preferencialmente no segundo semestre letivo, em período que anteceda a aplicação do ENEM, conforme calendário oficial do Ministério da Educação. Art. 3º - São objetivos gerais da campanha: I- estimular o interesse dos estudantes da rede pública municipal pela continuidade dos estudos e pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), promovendo o exame como uma porta de acesso à educação superior e técnica. UI — valorizar o esforço dos alunos do 3º ano do ensino médio e incentivar a cultura de O preparação autônoma e colaborativa para o ENEM. II — divulgar informações sobre o cronograma do ENEM, processos seletivos vinculados e oportunidades de ingresso em universidades públicas e programas governamentais, como SISU, PROUNTI e FIES. V — estimular a criação e fortalecimento de grupos de estudos, rodas de conversa e ações de troca de conhecimento entre os próprios estudantes, promovendo o espírito de colaboração e protagonismo juvenil. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO — PB, DE DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade Assinado digitalmente Verifique as assinaturas realizadas neste documento em https://sogov.com. br/autenticidade/anexo/64658cc8-cea5-4d4f-8584-272a041a4751b 12 Câmara Munietpal de Cabedelo Hs. 00S ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) representa uma etapa decisiva na vida de milhares de jovens brasileiros, especialmente daqueles oriundos da rede pública de ensino, para os quais o exame é, muitas vezes, a principal via de acesso à educação superior e a programas como o SISU, o PROUNI e o FIES. No entanto, diversos fatores, como desigualdade de oportunidades, falta de orientação adequada e ausência de estímulo, impactam diretamente na motivação e no desempenho dos o estudantes, reduzindo suas chances de êxito. Diante dessa realidade, é essencial que o poder público estimule ações que valorizem o esforço estudantil e promovam uma cultura de preparação e protagonismo juvenil. A presente proposta visa instituir, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal de Apoio à Preparação para o ENEM, com o objetivo de mobilizar a sociedade, as instituições educacionais e demais segmentos interessados em contribuir, de forma voluntária, para o fortalecimento do percurso formativo dos alunos do último ano do ensino médio da rede pública. Por isso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que representa um passo importante na construção de oportunidades reais para os nossos jovens. CABEDELO -— PB, DE DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade Assinado digitalmente Verifique as assinaturas realizadas neste documento em https://sogov.com.br/autenticidade/anexo/64658cc8-cea5-4d4f-8584-272041a24751b 2/2 ESTADO DA PARAÍBA Cámara Munieípal deCabedelo Ps. OO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA RTID - I IÇà [Projeto de Lei nº 138/2025] [Do Vereador Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 19/05/2025 Isaak de Analista Legislativo . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” [Câmara Municipal deCal GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 138/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em,26/05 /2025. PRESID Câmara Munieipal de e . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 138/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO O PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em /6/06/25 W LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do Ciente. Designo Relator o Vereador — é lo) na Em, AÉ / oO6 fjZz2s RELATOR DESIGN ente Em, 16 / 0/25 / | OR RELATOR ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. me nem Câmara Munieipa! de Cabedelo Fb. 00 TT ——— PROJETO DE LEI Nº 138/2025 INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA” DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do ilustre. Verêador Saulo Dantas, que: “Institui a “Campanha de apoio à preparação para o Enem dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública” de Cabedelo, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 13 de maio de 2025, na mesma conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir a Campanha de apoio à preparação para o Enem dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública de Cabedelo, objetivando intensificar e consolidar a preparação desses alunos para o Exame Nacional do Ensino Médio. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 138/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Go) PITT —— Câmara Munieipal de Cabedelo Camara Municipal de Cabedelo dos | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (...) m) às políticas públicas do Município. Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos na presente demanda. Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 138/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a é) técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância pois consiste em mais uma ferramenta de incentivo à preparação dos jovens para a realização do ENEM, o qual é uma prova determinante para esses alunos ingressarem no ensino superior e posteriormente no mercado de trabalho. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do o Projeto de Lei nº 138/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 26 / OP /2025. áid Relator osé Pereira R Câmara Municipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. INI - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 138/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. o Sala das Comissões, em 2&/ 06 /2025. Membro/ Relator PARECER ae Câmara Munieípal de Cabedelo do "” a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 138/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. V SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE PoLtridas| Báblhcks MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. " Designo Relator o Vereador E É ler Na maçHo Em, 26/08 (25 RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em 22/8E/25 - "” des ' ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 138/2025. INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA” DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº138/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA” DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 13 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Muniepal de Cabedeio ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 11- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir aCampanha de apoio à preparação para o Enem dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública de Cabedelo, objetivando intensificar e consolidar a preparação desses alunos para o Exame Nacional do Ensino Médio. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, consiste em mais uma ferramenta de incentivo à preparação dos jovens para a realização do ENEM, o qual é uma prova determinante para esses alunos ingressarem no ensino superior e posteriormente no mercado de trabalho. oe Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 138/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em /6 /9% /2025. Jara ei Ramalho ator Câmara Munieipal de Cabedelo rx OA s— . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 138/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em /8 /F /2025. - No. E — ata o / Vice-Presidente/Relator Ver. Bira Carvalho Membro RA Camara Municipal re ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 138/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 23-09-2025. Em, 24/09/2025. o Castro SERIO ERA CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 23/09/2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Verifique a autenticidade de assinaturas em: Prgestogor com iriciantas/ Vetoricáado - Corgo (IN monto: sas RAS FeRG ADO Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.193/2025 Cabedelo (PB), em 24 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 154/2025 o Projeto de Lei nº 138/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 23 de setembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente, Ver. EDVALDO NETO Presidente 'Precuradoria Geral do Município de Cabedelo Recebido emp Ass EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID 013,*** **Elfiereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP:58.101.160 Data: 29/09/2025 12:12:32 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br 15/19 H a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 154/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS AUTOGRAFO ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO CONFORME APROVA: =) PELO PLENÁRIO oe smisdoú: 3,03 2025 MÉDIO DA REDE PÚBLICA emo MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: Art. 1º Fica instituída aCampanha Municipal de Apoio à Preparação para o ENEM, com o objetivo de fortalecer a preparação dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública municipal de ensino de Cabedelo para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e demais processos seletivos de ingresso na educação superior. Art. 2º A campanha poderá ser realizada anualmente, preferencialmente no segundo semestre letivo, em período que anteceda a aplicação do ENEM, conforme calendário oficial do Ministério da Educação. Art. 3º - São objetivos gerais da campanha: I — estimular o interesse dos estudantes da rede pública municipal pela continuidade dos estudos e pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), promovendo o exame como uma porta de acesso à educação superior e técnica. II — valorizar o esforço dos alunos do 3º ano do ensino médio e incentivar a cultura de preparação autônoma e colaborativa para oENEM. III — divulgar informações sobre o cronograma do ENEM, processos seletivos vinculados e oportunidades de ingresso em universidades públicas e programas governamentais, como SISU, PROUNI e FIES. Verifique à autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade mas BSOF-F3ES-BS9F-D937 | 4/19 “rieipal ;cicipal dede Cabedelo STAR a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” V — estimular a criação e fortalecimento de grupos de estudos, rodas de conversa e ações de troca de conhecimento entre os próprios estudantes, promovendo o espírito de colaboração e protagonismo juvenil. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 24 de setembro de 2025. o Ver. EDVALDO NETO Presidente 11/autenticidade - Código Ss" B80F-F3E5-BS9F-D937 5 8 EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante 013,22 Data: 29/09/2025 12:12:28 -03:00 5/19 Verifique a auten DO PREFEITO MINKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS - “INSTITUI A “CAMPANHA DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL' DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VETO MANTIDO DATA ? 06 de outubro de 2025. OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Presidente da Câmara Municipal Secretana " de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta 35 Is EG 10 12025 Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. — da tau — Senhor Presidente, O nº Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.594/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.550/2025, 2.546/2025, Lei nº 2.547/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº 2.554/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº nº Lei nº 2.555/2025, Lel nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei de 168/2025, Lei Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto Projeto nº de 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Parcial Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto 140/2025, ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº Lei nº 167/2025, Veto Total Veto ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de de Lei Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto Projeto nº de 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao O ao Projeto Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total Total ao de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto que Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025, Cabedelo. foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de TRABALHO * LEI Nº 2.541 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO PROVIDÊNCIAS. INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS DO MUNICÍPIO * DE LEI Nº 2.542 - INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INFÂNCIA, NO * ÂMBITO LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA PROVIDÊNCIAS. DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS ANIMAIS” NO MUNICÍPIO * LEI Nº 2544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EIRO DA CUNHA MODESTO assinaturas acesse https: //cabedelo. 1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 POr 1 pessoa: VANINA CARNI Para verificar a validade das | CABEDELO * LEI Nº2.545- INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO- VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.546-INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.547 - RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JESUS, RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.548-INSTITUI ACAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO * LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO * LEI Nº 2550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA º LEI Nº 2551 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO * LEINº2.552-=INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, * LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE * LEI Nº 2.554 - INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E * LEI Nº2,555 = DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO º* LEINº2.556- INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE Por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO ra verificar a validade das assinaturas, acesse https “icabedelo 1doc.com br/verificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 Assinado Pa CABEDELO * — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS " e PROVIDÊNCIAS. à * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O â “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ $ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A | SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. º VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE : A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETOTOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBR ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL co DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETOR INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. POLÍTICA * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 - INSTITUI À MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO D CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1doc.com brivenificacao/A4BDB-C6F3-DD36-E236 e informe o HaAModes TO! “seabedelo INPtARNEÃO dCUN assinaturas, acesse https: verificar a validade das | jPara CABEDELO “CAMPANHA * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI À SUSTENTÁVEL CIDADà NO DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. POLÍTICA MUNICIPAL * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A COMBATE À DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE CABEDELO, E DÁ PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “CAMPANHA DE * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI À ANO DO APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL” DE CABEDELO E DÁ “CAMPANHA MUNICIPAL * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A E DO ADOLESCENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. CAMPANHA “ESCOLA * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI A VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES ÂMBITO DO MUNICÍPIO CONSCIENTES”, NO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL DA CUNHA MODESTO Por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO Para verificar a validade das assinaturas. | | Câmara Munieipal de Cabedelo PUBLI : Presidone] 7” DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO <C SL DO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB | MUN MUN ICÍPIO DE CABEDELO : CONSTOU NO EXPEDIENTE DoDia 6 lio | 2025 E UÍDO 25. SR ur AM. tegraliaio <- A ko VETO TOTAL 7 VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 138/2025, que “Institui a “Campanha de Apoio à Preparação para o ENEM dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública municipal de O Cabedelo e dá outras providências”, de autoria do Vereador Saulo] Dantas: PLENÁRIO TE a Campanha de Apoio à Preparação para o ENEM dos estudantes do 3º a do ensino médio da rede pública municipal deste Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. Gil. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer AVULSOS membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República. ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Il - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6203-2A61-594C-5611 e informe o código 6203-2A61-594C-5611 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Muniepal de Cabedelo nal ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre à competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da [é administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. o Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo instituiu Campanha Municipal de Apoio à Preparação para o ENEM, com o objetivo de fortalecer a preparação dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública municipal de ensino de Cabedelo. Ademais, dentre os objetivos elencados no artigo 3º, destacase: e TIncisoI- estimular o interesse dos estudantes da rede pública municipal pela continuidade dos estudos e pela Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/6203-2A61-594C-5611 e informe o código 6203-2A61-594C-5611 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O— Fl. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), promovendo o exame como uma porta de acesso à educação superior e técnica. e TIncisoII-— valorizar o esforço dos alunos do 3º ano do ensino médio e incentivar a cultura de preparação autônoma e colaborativa para o ENEM. Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na simples instituição de uma campanha, sem e interferência na gestão administrativa, uma vez que há ações a serem desenvolvidas no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, ou seja, interferência em atividades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre casos de interferência nas atribuições do Poder Executivo Municipal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO, É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Áutista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Sucisl e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a O realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, EO, |l, alíneas b e d, e 82, incisos Il e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE. Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/202l do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta eo art. 112, 8 1º, |l, a c/c o art. 145, VI, 8, da CERJ, eis que inequívoca 8 ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6203-2A61-594C-5611 e informe o código 6203-2A61-594C-5611 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO HH ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estadual, ao impor a referida Lei que oPrograma de Banco de Empregos para 8 Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através de coordenadoris do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável, Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 368, | e 1l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/2072! do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSBOBB94202/8/90000 202/00700276, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: D4/07/2072, DE - SEGRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2072, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual — Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SPF - ADI; 227602422202/8260000 SP 22760724-27.2071.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2072, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2072). "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo preticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da soeaço de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI: 2I017857320208260000 SP 2101785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2071, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/207]), R Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO NM J Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.bríverificacao/6203-2A61-594C-5611 e informe o código 6203-2A61-594C-5611 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir campanhas com ações que interferem em atribuições de algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo. ser compelido pelo Legislativo a instituir campanha com ações a serem realizadas nas escolas da rede municipal de ensino que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de campanhas com atribuições para Secretarias. Câmara Munieipal de Cabedelo Fls. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/6203-2A61-594C-5611 e informe o código 6203-2A61-594C-5611 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO HFc——— TA(Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/6203-2A61-594C-5611 e informe o código 6203-2A61-594C-5611 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA FARAÍDA Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2.542 De 03 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, DE MUNICÍPIO DE CABEDELO, E t O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): o"Dia do Porteiro” 2 ser celebrado anaimente no dia 09 de junho, com & Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono. dade de e essa esguine Let Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa a integrar o (o Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Calendário Oficial de do so i e o Dia ipal deCx no Trabalho a ser 8 : seção ; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ê ” Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 03 de outubro de Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate 2o Trabalho 2025; 203º da Independência. 135º da República e 68º da Emancipação Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município Política Cabedelense. de Cabedelo. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil Prefeito tem por objetivo: T— conscientizar a população sobre os danos físicos, iais c ais infantil; 11 estimular ações preventivas e educativas no âmbito escolar, comunitário e institucional; Tm —. - os públicos, lá da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do trabalho infantil; 1W-i o da rede de pr a criança e ao adolescente no Município. nasimacto or 1 pensem: ANDI LÁ ALMADA COLTINHO. em ameaça nantenées per + pessens ANIS Li ALMA COUTINHO Vananse co ane nene. HH o] ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREPEITO GABINETE DO PREFEITO Leinº 2.543 De 03 outubro de 2025. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de. 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA Política Cabedelense. PRIMEIRA — INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO CABEDELO, E DÁ OUTRAS Prefeito t PROVIDÊNCIAS. E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono. n seguinte Lei: Art. 1º Fica instimuído, no âmbito do Município de Ca o Dia ipal da P ira Infância, a ser celebrado anualmente no dia 25 de agosto. IE TIS ARNO ori e cera ATO MANO TRES VERA 4 pas TIA e tara: único. O Dia Municipal da Primeira Infância passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como objetivos: 1- pn a : da icdade sobre à criança; TI — cstimular o debate público ce a formulação de políticas voltadas à saúde, ! ia social e das crianças de O a 6 anos; 11 — incentivar ações intersetoriais entre órgitos públicos da e civil voltadas ao cuidado com a primeira e W- tividades educativas, is e de lazer destinadas às crianças e às famílias. o] Amnndo por + pesa: MAH LN ALMA COUTINHO [O Amenaco por t pesca: ANDIÉ LUÍS ALMADA COLTRSIO: WU D DIÁRIO OFICIAL OUR - ADI TOSSOROAZO ARI CO0O 202I0702220 Rebecr: Deste). NARA INÊS DA PENA BAS CAR, Data cn dalga mento: DA/07/2222. OE SEREIA O TREINA. SUMO UREAU ESPOC AL Data de Pusiicação: 36/01/2070 Ato Dita de esensticadand dedo - Lei Manie galo! 620. ce À) de muro do 7. h Wukpo de Cyardna de iniciativa portamentar, que Cria « Progremo “Horta sas Escolas - Educar para « Sestentabihdade”. 7 > vaum da desenlro ações para int tira lc à nscalação ranáenção de hortas 126 dependências das escolas maniciais — Negação de vícia de iicistiva e viação do priseípio do tripartição das poderes — - que em 4 Secretaria de Educação e é Secretaria da Maia Ambianta, órgãas de Poder Excstivo Valação ans apos 5º n 47, iaeses |, MV. XO da Constícação Ceadua: -Vida dade qe sevenfca-" - ada precsderto, para dscarar acomticadovel ra Wisya 4 À ca vangestado J-50 - MD: ZOSULIZANHEIOA SP ZUNZ ZE ZUAR U. Reidar Insem Brascani Dota ce uigemeto 18/07/7022. frote Esperiel, Zara da Patlcação 20/11/22 TL) Assinado pode o Pader Legislativo proticor otes de administração, extabeia cenda pro grames e políticas públicas que levem à crioçõo de novas etribuições e órgãos e agentes públicos Se 9 fizer, vuará o rocha da. sesanação da postes e o énsame “rstitucbral consalidáde pes ordenamento: jeito” 11-99 - 80h ANTES TSANZIAZENODO SP Mr IES-1A FAO 8 75000.ator: Cestando 2 Sa lmene, Cato de Julçamento 1/12/7207 rgãe (spezal Dea da Publicação 1/02/27) Dito isso, convém destacar que não compete so Poder algum órgão do Poder Executivo Municipul, pois, do contrário, resta zada ofensa à ei dência entre os Poderes, por mais nobre que seja à proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como ma jurisprodência, que so Poder Executivo cabe primordislmente 2 função de administrar, que se revela em atos de planejamento, orgunisação, direção e execução de atividades inerentes nao Poder Público. Por outro lado, so Poder Legislativo, de forma primacial, cabe nu função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem Interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Portanto, uão pode o Exccufivo ser compelido pelo Legislativo n instituir política municipal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à incomstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de mulidade total como ES transgride o princípio da separação e hamuonia entro oe poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo, Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucionsl, uma vez que usurpe atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente no Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da ação the deliberar a oa de Política Fatas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, ns queis ora submeto à elevada. apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 S| Aservada per 1 pemsas: ANUMÉ LUÍS ALMEIDA COUTIOIO. VU Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do ast. 51, 52º de o an 73, inciso V, da Lei Orgânica, Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 138/2025, que “Institut a “Campanha de Apoio à Preparação para o ENEM dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública municipal” de Cabedeto e 4á outras providências”, de amtoria do Vereador Saulo Dantas. O conteúdo apresentado viola o art. 61, £ 1º. inciso TI, alínca “bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos: FBI Ea va det ni cer ponaaooas e error as robe c caber meire ee farissãe rc Carma des Drguratos, do Sescda Tecercl o do Tampravea Racirral, an croedeime do Replica, o Saara Irinial aloral, eos[rituais Saver ares. se Procarador Bara da República e nos céebios ve fara 3 nas case arenstes resta Constituição Besta de mizatira privativa do Presidente de Fepfiica as les que 1 dsponam sure: ») eesasização sâninisrativa e bxúcióra matéria fbstéria 2 argensvára, eecviços públicos + pouso da adurisoação dos Isto. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos 11 e IV, ao dispor sobre a ia legislativa privetiva do Prefeito Municipal, assim estabelece: At MA, Compta provsranente vu Prefeita Han cipal a imcinore. das eis que core sbre Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve Federal c Estadual, conforme proeceituado no caput do an. 29, da Constituição Federal. "Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, mas competênci as regras do pr Tegislativo federal de tal modo que a Constituição Estadnal e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concemo à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo instituin Campanha Municipal de Apoio à Preparação para o ENEM, com o objetivo de fortalecer a gutndantes do 3º apo do ensino médio da rede pública preparação dos municipal de ensino de Cabedelo. Ademais, dentre ox objeti mostigo 3º, se e Inciso I- estimular o interesse dos estudantes da rede pela continuidade dos estudos e pela MAN eo ser nnsivada per 1 caem: AUT LUÍS ALMMINDA COUTINHO. So] mamada per 1 semen: ANOMÉ SUNS ALMEIDA COUTINHO. e ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), promovendo o exame como uma porta de acesso à educação superior e técnica. * Inciso ll valorizar o esforço dos alunos do 3º ano do ensino médio e incentivar a cultura de preparação autônoma 6 colaborativa para oO ENEM. Nesse sentido, vejamos o. ki juris à casos de interferência nas atribuições do Poder Exccutivo Municipal: AO 2INIA DE IMCUISTINUDUNA LOAD MUNICIPAL Dt Al SIN ENO LU MIEZRADO À PESSOA COM TRANSTIRND 00 ESPECTRO AUTISTA - TEM INCA LELATIVA VCD TDIMA PROCESSO LESSUUTINO MCIATVA RESERVADA THEE DO EXECUTIVO, É irconsctuciaes a si rº S 403/78 do Mencipa de Cangaço de inicistva de Cómara Manicoel cas insitet, a Peitos Muncias de Munlirala espa é Pesca com Insasiurm do cspauiro Asista - IB, orquarta atol Tmmas tacsfas de Secretadas Mane ga de Saúdo, Assicârcio Social e Dreios lunares 2 ce Flcaçãa, Esparas « Didtura, deterena 2 mico de cospases eh Pede Gucfivo com a uneão de dirensia Irurmas e lsdica sócias rdstivas à costão aoniaatraiva dus sareços 0a ces, 1 regine jartciza dascamicores o 9 peadnea de canos aáticoes. ler gore o rata do li rolava À erqueiaão, de uiriiaios e o uncionamenta daAdministração PúblicoMrinigal, nua pra exiesir ALLames bode Re esses Vin Ml, asteri pero seen J-RS - Direta de Inconstizacioendidade. TIDBS78E7GE PORTO ALEGRE. Relator Maria Isabel da Azavedo Senra. Data da Jugawene 1/1/2072, Váxuml Mano. Bata ca Páblicação 12/2/2098 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Entadual, ao impor a referida Lei que u Programa de Senco de Empregos para à deventado ue Município de Barra de Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal da Administração, aizmés de Cinigaaida de SME fflmonc Vacara: do Emprego) cste fo de gomrac fdora. Aramina nda cada, a ennenssãe do incentaos “seaisote indo eos. da mmidadiceds. araris de dessmrdvinenta de pralstas. compenatins é Traras cm drgãos muriopas a empreses resebando também sn asmeto An dasorsas, ant incgáves «finas em vos cassítildades crocentácos e de asso, 2 eersbvordos, atm, vkdh ce ecestradnddads frmol + manáral Aorsscetesa ainda, 537 à lei em comenta tamém lemelrene mcositaçaml. por ferir eal. SEE Le R da TH a 2art 22 L ca Coraticação Pelara (eompaircis Jezulstiva da Unão para n dnsico d treco) ao derormirao quo es espregaderas ce man cíçio rasanvoa ao nteece 2% cio oo cesta) cas va js de trata da force 1º enpreça Poracadestas de Saprerao Tribural Federal e Jeste ÉSrgão Espacial Ação Direta de acaratitociara idade. acalvcaçare úeularar 2 aconsticaçioómeldads da Leimuenidaal 1º 2448/20 do Marieígie do 3a vo de Cri, cm feras emure. MIR! AD) IOSROARASANARISINAN AANNTINAZ2R, Reiter: Desta) NADA MÊS DA PENHA GAS7AR. Deta ds Julgamento: [4/00/2222 DE -SEREIARA DD TRIBIA. PLEND = DROAL ESTECIA.. Data de Pablicação: OE/07/7078 dae Neta do tamanstizadiora dado: Lei Stanic pal? 620, co 20 da meeábes do AA, dh Wricígio ce Catondva, de iniciativa partamentar, que Cria e Programa "Horto nas Escoles- Giucar para e Sustentalífidade”. com c bw va de devervoires aqUes para iestie meaízar a rataleção 6 mandenção de rotas ves dependências das 2scchs muencoeks — er eiesvaz e Isicintivo e violação do princípio do trigartiçõo dos poderes - Aecenhecimento - lei impsgosda que cria etribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria de Maio Ambianta, árgães da Poder Execstiva Tanloçta ane ao qu 5º 947, imineçl, MN, XII de Cansticução Fateraal Yao deiaçarsttudara idade que se venhra- Precsdantes - Ação juxade prozedenta. 3673 docarao acansticcionel ra 'açra. 2/5 aza cergestada: TU SP. AB; P7IEMOITANAFIENADO SP 7708074 72777 A?RMITO, Ruvcte-. ana fimenaa. Dieta ex su gaments [R/M6/2072, frcão Espanial, Tara do Fbleaçõe N/08/2177 T. 3 dsur ado pede o Poder Legislativa pratícar atos de administração, estabeiecende programas t polêicas públicas que levam à criação de novas tribuições 2 órgãos e agentes públicos 3e o fizer, vinizrá c arircção de seseraçõe de pedares e o dessche insbkucoral consaldacs 28/5 orceramento fesria JSP - As AUTPES TEARS 2E DO SP PM 65-18 2. UI, Baia Testavle e Simane, Zata de ulçamento R/72/207. Órçãe Esasca. Tata de Fudtenção B/02/02) Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 e aidace eus esureares. Dessa forma. Foder Executivo Municipal. pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprodência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, qo totinta les taS ape immnsvis ai uu ia direção e o Poder Públi Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe n de ar e editar leis r de generalidade e abstração, sem interferência ne gestão a cabo do Poder Executivo. Partmio, não pode o Execufívo ser compelido pelo n instituir campanha com ações » serem realizadas nas escolas da rede municipal de ensino que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionsis de divisão de competências eseparação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de fico csimisainal aa gras sul senna age siainirates normativa, a de miidade total como expressão da unidade técnico-lagisletiva. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o príncípio da separação c harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constimição Federal c, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como o A em é formalmente inconstitucional, uma vez que usur pa atribuição reservada unicamente so Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente no Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da Instituição c Implementação de campanhas com atribuições para Secretarias. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionatidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a. vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito e - ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Munieipal de Cabedelo GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 [Do Vereador Saulo Dantas] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do arágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 2/9 /10 /20 [| T COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, postca E REDAÇÃO Designo Relator o Vereador dose É EA DES Em, D7/1O/ 20X | Câmara Munieipal de Cabedelo | des ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que Institui a “Campanha de apoio à preparação para o Enem dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública” de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER | -RELATÓRIO parecer A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e o Veto Total ao Projeto de Lei nº138/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Dantas, Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Saulo aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Y É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR art. O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51,82, c/co 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 1 38/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo inconstitucionalidade, no todo Ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, eàs Comissões de mérito competentes, quando o Veto arrimar-se na contrariedade ao interesse o FOBD a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Dantas, e que institui a “Campanha de apoio à preparação para o Enem dos estudantes providências. do 3º ano do ensino médio da rede pública” de Cabedelo, e dá outras louvável Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de invade a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo a competência do executivo a organização estabelecida na LOM, art. 44, no que tange administração administrativa, serviços públicos, atribuições de órgãos da pública. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA do Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Cabedelo Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Municipal: dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, Câmara, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Plenário. Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação x V do veto, ou implica em reapreciar o projeto, no veto total, ss da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] 158/2006, [Resolução nº Y Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. que, Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. projeto que, Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover da Lei Orgânica apesar Municipal. de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive 2 Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO E DA PARAÍBA ' — CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 138/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em dO de O de2025. | A”VU e + P ereira Relator Câmara Munieipal de " ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Ill - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 138/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 20 de OWWwo de2025. ereira Membro/Relator 11/11/25, 10:39 Sistema Digital de Votação - PRO FA — Ft á o) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 12% Rua Estudante Pao M. gli = Praia Formosa “one: (83) 98795-822: [20º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ] [ETIENNE [oo [EXECUTIVO MUNICIPAL [PREFEITO MUNICIPAL | NENNCG) ] EX Cora | [EDVALDO NETO ||rora: = [MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: | EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM CANNA SOLANENSE PV PRESENTE SIM MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PT PRESENTE SIM L AR DANTAS SDD PRESENTE NÃO JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 138/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui a Campanha de Apoio à preparação para o ENEM dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública municipal de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 12 TURNO ÚNICO NÃO 2 DataShop - Sistema Digital deVotação. E F S httpos:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ OVW 11 Câmara Munieipal de Cabedefo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 (Da lavra do Vereador Saulo Dantas) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 12 (doze) votos favoráveis, 02 (dois) votos contrários, registrando-se 01 (um) Vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025. Em, 05/11/2025. AS cRSTINA a bh De FAIRAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 05/11/2025. VANESSA M LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.376/2025 Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025 A A ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal ? a V ] A Prefeitura Municipal de Cabedelo O Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, : Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 138/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Campanha de Apoio á preparação para o ENEM dos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública municipal” de Cabedelo, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praía Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govíemail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 138/2025 Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de ) Lei nº 138/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 05/1 Ae nl | Ver. EDVALDO NETO Presidente