| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 146/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
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| PROJETO DE LEI Nº 146/2025 IF DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI A “CAMPANHA VETO TOTAL | DATA: 19 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE "E aaa Fl. AU E E Em: é 19S CONSTOW(NO EXPERT = arieNNRO A Em: 2 2 25 mm: = . 2 Ee 2 ESTADO DAPARAÍBA idente na | CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDEL ALF OJETO DE LEI Nº 146 /2025 | DO VEREADOR SAULO DANTAS. AVULS s DISTRI DO INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. o A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de promover a disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, fortalecer a rede de proteção e fomentar a cultura de respeito à infância e à adolescência. Art. 2º A Semana de Conscientização sobre ECA poderá ser realizada no mês de julho, com destaque para 13, e terá como referência a da promulgação da norma nacional. Art. 3º A presente iniciativa tem por finalidade: I — incentivar a cultura de respeito aos direitos da criança e do adolescente; II — fortalecer os vínculos familiares, escolares e comunitários; III — estimular a reflexão sobre a importância da proteção integral à infância e à adolescência; IV — promover o conhecimento e o reconhecimento do ECA como instrumento de cidadania; V — fomentar o protagonismo infantojuvenil e o respeito à diversidade; Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, DE DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade RECEBIDO Secretaria Legislativa Câmara Muaicipal de Cabedzio(PB) Ás: AB'OS pó, meo: 29, 05 , 2025 VISTO ” Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código o 4F17-C90C-3ACE-9D41 taça. Câmara Munieipal de Cabedei Fb. a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A criação da Semana Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no município de Cabedelo justifica-se pela necessidade de fortalecer a compreensão da sociedade quanto aos direitos e deveres que envolvem crianças e adolescentes, promovendo uma cultura de respeito, proteção e valorização da infância e da juventude. Desde sua promulgação, em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem sido um marco na garantia dos direitos fundamentais da população ás infantojuvenil no Brasil. No entanto, mesmo após mais de três décadas, muitas das suas diretrizes ainda são desconhecidas ou negligenciadas por parte da sociedade, o que contribui para a persistência de situações de violência, negligência, exploração e violações de direitos. Ao estabelecer uma semana dedicada à conscientização sobre o ECA, o município de Cabedelo reafirma seu compromisso com a proteção integral da infância e da adolescência, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. À proposta busca engajar escolas, instituições públicas, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil e a comunidade em geral em ações educativas, formativas e de mobilização, voltadas à prevenção de violações de direitos e à promoção de um ambiente mais justo e seguro para crianças e adolescentes. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta relevante iniciativa legislativa. CABEDELO - PB, DE DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assinante 101.514.424-10 Data: 19/05/2025 14:00:13 -03:00 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SEC ISLATIVA Ã O- DIST IÇÃ [Projeto de Lei nº 146/2025] [Do Ver. Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 26/05/2025 Isaak de e Cavalcanti Analista Legislativo | Câmara Municipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 146/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em;/6 (08/2025. PRESIDENTE . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 146/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em Í0/0€/25 V ( LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador oe enoçtoEm, 2Q0/ % /25 RELATOR DESIGNADO -—féiente, Em, so, OR RELATOR VW EE Rn ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 146/2025 INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 146/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que: “Institui a “Campanha Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)Y”, no município de Cabedelo ”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. / Câmara Munieipal de Cabedelo Fl. a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir a Semana de Conscientização sobre o ECA com objetivo de promover a disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes e fortalecer a rede de proteção. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 146/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: O I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: NY Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao X seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; (...) Câmara Munieipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos na presente demanda. Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 146/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na ES estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois, visa engajar as escolas, instituições públicas, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil e a comunidade em geral em ações educativas, formativas e de mobilização, voltadas à prevenção de violações de direitos e à promoção de um ambiente mais justo e seguro para crianças e adolescentes. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 146/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 2| / 2% /2025. /e, er. José Pereira Relator a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 146/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 24 / 08/2025. er/ José Pereira Membro/ Relator o A - Muidulpar de Cabedelo! F's - —ESTADODAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 146/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, 2 /D86/ 2€ V LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador E 2) GLLei LA MALHO PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em, 21 / 08, 25 : S&S. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 146/2025. INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº146/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. F; É o relatório. [Camara Municipar de Cabedelo | ln 2ã24 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir a Semana de Conscientização sobre o ECA com objetivo de promover a disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes e fortalecer a rede de proteção. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e [e ) Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa engajar as escolas, instituições públicas, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil e a comunidade em geral em ações educativas, formativas e de mobilização, voltadas à prevenção de violações de direitos e à promoção de um ambiente mais justo e seguro para crianças e adolescentes. O Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 146/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. | Câmara Municipal de Cabedeto! Len 01h ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 146/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em OX /o7/2025. LIAVer. Junior Datele Presidente Ver. Edglei Vice-Presi, nte/Relator Ver. Bira Carvalho PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. A OT 25 na da oia Câmara Municipar de Cabedeto IS Do . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 146/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 23-09-2025. Em, 24/09/2025. p HR. PY Çç "o oO 138 cRIStiRA MícÉdo DE PáRIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 23/09/2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.194/2025 Cabedelo (PB), em 24 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 155/2025 o Projeto de Lei nº 146/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA 8 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECAY”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” aprovado ã pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na $ Sessão Ordinária de 23 de setembro de 2025, nos termos regimentais. » Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: $ Cordialmente, ê Ver. EDVALDO NETO j Presidente ã ê ij Êê 'Procuradoria Geral do Município de Cabedelo : | Recebido em 9G/, Ass 8 i EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID | Bata: 25/08/0008 iaura Estudante Paulo Maia RSRS cas — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 4 ê E-mail: cmc. vídgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br > 16/19 om do DFC8-6600-431E-0E36 11/auten com. auras em: h | Câmara Municipal de Cabedeto! Leno) a ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 155/2025, X*o “onde ve É saga de 2. 13€| 2025 AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 ” ã ver (Do Vereador Saulo Dantas) ko DR ra do o AUTOGRAFC CONFORME AE PACAS GIO TES sãos INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE SESI EE PE á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA T=— STO CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO ' MUNICÍPIO DE CABEDELO. V Foo Ins Cristina Macêdo de Paras Diretor de Assuntos Leyistativos Matrícula 2169 A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de promover a disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, fortalecer a rede de proteção e fomentar a cultura de respeito à infância e à adolescência. Art. 2º A Semana de Conscientização sobre ECA poderá ser realizada no mês de julho, com destaque para 13, e terá como referência a da promulgação da norma nacional. Art. 3º A presente iniciativa tem por finalidade: I— incentivar a cultura de respeito aos direitos da criança e do adolescente; II — fortalecer os vínculos familiares, escolares e comunitários; III — estimular a reflexão sobre a importância da proteção integral à infância e à adolescência; IV — promover o conhecimento e o reconhecimento do ECA como instrumento de cidadania. V — fomentar o protagonismo infantojuvenil e o respeito à diversidade. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 24 de setembro de 2025. Ver. EDVALDO NETO Presidente 6/19 VETO TOTAL AO PL Nº 146/2025 DO PREFEITO MINICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 146/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS - “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), NO MUNICÍPIO DE CABEDELO”. VETOMANTIDO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO CABEDELO OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Sacretana Lagislahva " Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta 1:35 Is Enf 1 12025 Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda (auas Senhor Presidente, O Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.594/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.5497/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Le! nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de de Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total o Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025, que Cabedelo. foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de TRABALHO * LEI Nº 2.541 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO PROVIDÊNCIAS. INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS DO MUNICÍPIO * LEI Nº 2.542 INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INFÂNCIA, NO * ÂMBITO LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA PROVIDÊNCIAS. DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS ANIMAIS” NO MUNICÍPIO * LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DA CUNHA MODESTO cesse https://cabedelo. 1doc.com briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 € informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO Para verificar a validade das assinaturas. a | CABEDELO ANIMAIS”, NO ÂMBITO LEI Nº 2,546 DO — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE PROVIDÊNCIAS. MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS IMATERIAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.547 DE — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA DO JACARÉ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o “CIDADE LIMPA”, PROVIDÊNCIAS. e o CALENDÁRIO Or PROVIDÊNCIAS. EMPREGABILIDADE, PROVIDÊNCIAS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS CONSERVADORISMO” PROVIDÊNCIAS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE - CABEDELO E DÁ O JESUS, RELIGIOSO NO MUNICÍPIO A IGREJA MATRIZ DE CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MUNICIPAL OFICIAL DE EVENTOS DE ED DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, SOBRE A OBRIGAT ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 2.548 — INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS ICIAL LEI Nº DO 2549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS LEI Nº 2.550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA LEI Nº 2551 - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO LEI Nº 2.552 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 2,554 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E LEI Nº 2.555 — DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO UCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA LEI Nº 2.556 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO lluras, acesse https: “rabedelo. 1doc. com .briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236 e informe o código 48DB-C6F3-DD36-E236 ORIEDADE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, DE INST, ALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO POr 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO rá verificar a validade das assina: COMO PATRIMÔNIO * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA — * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A O “NOVEMBRO * "VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O Í OUTRAS ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA 5 PROVIDÊNCIAS. ê SEMANA MUNICIPAL * "VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A $ CABEDELO, DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE $ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * É “DIA MUNICIPAL —VETO DO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUL O * CABEDELO E CONSERVADORISMO"” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ã DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 8 “CAMPANHA AQUEÇA º “VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI À DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E O A INSTITUIÇÃO * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE NAS PRAIAS DO DE MUNICÍPIO SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL : DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. $ ASSEGURAR AOS * VETO USUÁRIOS TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBRE & DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL com 3 AS PARADAS OBRIGATÓRIAS REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE enTRÉ i E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * S& “CARTÃO PROTETOR VETO TOTAL PET”, AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI É F INDEPENDENTES DE PARA IDENTIFICAÇÃO De PROTETORES | ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. H | CABEDELO 46/9995 Õ * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2025 — INST ITUI A j “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA $ E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. $ $ 8 * VETOTOTAL AO PROJET O DE LEI Nº 110/2025 - DISPÕE SOBRE É A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO Ep HASTEAMENTO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DA BANDEIRA E DÁ OUTRAS NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO é PROVIDÊNCIAS, | VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO t e Atenciosamente, $ * + EF PROCURADORA-GERAL a É F: | Ê 1 Lâimara Municipal de Cabedeio Presidente ” 2) onde do & so e nº vu6fz Z | e ew o vbnICÍPIO ISTADO DA PARAÍBA — Luo-*t QuE” & DE CABEDELO Ins em der CONSTOU NO EXPEDIEN Tr 1retor de Assuntos Legistativos Matricula 2169 VYETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 38/2025, PI snelRsSS que “Institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)', no Município de Cabedelo ”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. YETO MZ > RAZÕES DO VETO =REada, É certo que a intenção da propositura é Siva vela) instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre o Estatutd da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de promover a disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, fortalecer a rede de proteção e fomentar a cultura de respeito à infância e à adolescência, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na contrariedade de interesse público da presente propositura, pelas razões que passo a expor: SA43-4B81-4B01-6D91 O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos: Art. BB. À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei an Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará, — 81º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário so interesse público, veté-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas; ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Com fulcro no princípio da simetria. a competência legislativa do Presidente da República se | uala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, ob S, idas DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia O6 [LO | 70, , Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO H J Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5A43-4B81-4B01-6D91 e informe o código Câmara Municioal de Cabedelo! [Ft ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51 si82º também estabelece: Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de (5 (quinze) dias úteis. (..) E 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o Autógrafo é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a ementa institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no município de Cabedelo, enquanto o artigo 1º instituiu a Semana Municipal de Conscientização sobre o ECA. Dessa forma, considerando que a matéria do Autógrafo não possui compatibilidade com a ementa, resta claro se tratar de erro material. Assim, tendo em vista que o vício material não pode ser corrigido pelo Poder Executivo, bem como também não pode ser convalidado, apresentamos o presente veto total ao Autógrafo, por falta de interesse público, em razão de erro material apresentado. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/SA43-4B81-4B01-6D91 e informe o código 5SA43-4B81-4B01-6D91 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Oc— & I Câmara Municipal de Cabedeto! REA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Portanto, o veto total ao Projeto de Lei nº 138/2025 para correção de erro material por parte da Casa Legislativa é medida que se impõe, sob pena de usurpação de competência. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito :Pór 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO aplícar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/5A43-4B81-4B01-6D91 e informe o código 5A43-4B81-4B01-6D91 | Câmara Municioa! de Cabedeio! DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O aaa Sao Seta do. Municédo db Ca o Dia de C. ao Trabalho a ser celebrado anualmente em 12 de junho. Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal de C. tem por objetivo: E ERA Aa a ESEaÇNO ROOTO OE ANOS (ROS pelo trabalho ii ao Trabalho u- ESTAS Abbca petvfeiivis piicaávas So ERSHO escolar, comentáiio elimical: TH mobili públicos, ESTEIRAS CC CONSNNAS Sa DRI ECO bear A trabalho infantil; mw- aro da rede de à criança e ao adolescente no Município. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO (o) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ne ros: m asmaeia por 1 possam: ANCIÉ LUÍS ALMADA COUVIAO Aemaneo por | penses: AMIN LUÍS ALMADA CONTO. Hm Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Art. 1º Fica no âmbito do 9 “Dia do Ponilro a ser celebrado ânmalmente no dia 09 de junho, com à e essa ao TE bE plc e io Oficial de Eventos do Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de 2025: 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍRA MUNICÍPIO DF. CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.543 De 03 outubro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti EMEA > INFÂNCIA, RO PRIMEIRA INF NO CABEDELO, | E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instinuído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente no dia 25 de agosto. Parágrafo único, O Dia Municipal da Primeira Infância passa à integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como I-p a ienti: da soci sobre a importância dos pri anos de vida no ã integral da criança; 71 — cstimular o debate público c a formulação de políticas voltadas à saúde, educação, assistência social c proteção das crianças de O a 6 anos; 111— incentivar ações ãs entre públicos e enti da soci civil voltadas so cuidado com a pr Ww- is e de lazer PERA os ara, Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383 iNCMo ne capo UNICO De caBRnAO Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2542 De 03 de outubro de 2025. (Rammnace por 1 gemea: ANCVÉ LÁN ALMMEIA COUT RAIO 1 mena Tr TS ACO cio Amato per pensem: AMIDA LLALMMADIA COLTERO. HA | Câmara Municipal de Cabedelo] Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Fi ina 29 o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. $1, 62º de a mt. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar contrário. ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projei que “Tnstitni a Campanha RAZÕES DO VETO É corto que a intenção da propositura é louvável, pois visa à instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre o Estaroto da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de promover a disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, fortalecor a rede de proteção c fomentar a cultara de respeito à infância e à adolescência, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na contrariedade de interesse público da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos: Art. BB.6 Caso m aa manha site credaira a veriçan emana o area de Vin Troseato de Resdvica qr omuinscde, exandimaoes. SI8S2n Ponsicarta do Ranúbica caes deror a projeto. ae todo e am soma, Iaconstitac eee! vtikítb e varcidmente. no gram de ques das Gus conedes da dita de Pocabanerta, acomveicará, data ce quétarto e ato incas, aPoesidente co Tonsdo feceral es usties de veio. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, aLei Orgânica Municipal, no sen art. 51, 52º, também : At. 92 pagto de el arado poa Cirera serio ru pras de (xd vias deis amado polo seu rosdaçs a Preto Nencpd que conmarcarda, » sanciorant no arame de 5 (quiras) das Ciel. L5 $ 7 Seo Preeto Mavicios corsidezer 3 profeia 20 tdo us em carte ineomiitaceea! o vis Lil e varcdmeda. 1 arso ds 35 (ones) das dos. caneca de des do Pesbrem e consnicars, deero co OB (mares e sto) besos a Presidonte da Caraaa ox metivas de veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve Federal e Estadual, conforme preceítuado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de nas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadnal e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do capo! do art. 25, da Carta Maior, Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o AN é ao à iblico, uma vez que a ementa institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre o Kstatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no município de Cs o “Aeeirado por 1 pesca: ANDIÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. o Portanto, o veto total ao Projeto de Lei nº 138/2025 para correção de erro material por parte da Casa Legislativa é medida que se impõe, sob pena de usurpação de competência. Fstas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziam a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, =s quis ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 03 de outubro de 2025, ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito 7 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ck o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 110/2025, que “DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, de autoria do Vereador Márcio Silva. RAZÕESDO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa instituir, no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal de Cabedelo, a Ex do Hino À Bi e da Bandei e entretanto a megativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso 11, alínca “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: MNt.6LA eicíica do tis orglenentares + xdeárias cb a quiciar eua e comissão da Camara das Degulados. do Senado “sta ou de Eamassa Naceral a Presidexa de Seprbiza, ar iugreno Trtum Federa. em “bh IES. ee Prom racer: Seral ca iepdh ia tens tidalia. na HEAT AN TESS praristas rasta Const ição. Que seio dra prado Position ca ai ie EA J Ra to) +) ese 4 adicória matéria trbctária + Cramontéra mervicas eíbbcos e pessoal do edriostraçõe ces Tetra: een Merado por 1 pessea: ANDNÉ LIÍS ALMEIDA COUTINHO sena Aesirado por 1 pesca: ANDNÉ LIÁS ALMEIDA COUTINHO: [S) | CâmaraMunicipa (Fa . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” 1 de Cabedelo! GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 146/2025 [Do Vereador Saulo Dantas] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 29 / 10 /2025. O PRESID COMISSÃO DE S.Ç.—Ç—D—Ç—ÃAO usmeha REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador /[LAUL)SS DA LuMiAdk Qoe Em, 2O / 10 / 2035, RELATOR DESI Em, 20/19, Nao Câmara Municips! deCabedelo! Fa A ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 146/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que Institi a Campanha Municipal — de conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no município de Cabedelo. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. e AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. | RELATOR: Ver. Moisés “Do Meninas Bar”. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº146/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Saulo Dantas, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de junho de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Ill -YOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51,82, c/co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 146/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão Mensagens imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emíitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da PÉ) y 1 = | Câmara Municina! de Cabedelo] |Fh ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Dantas, e que Institui a Campanha Municipal de conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no município de Cabedelo. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o Autógrafo é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a ementa institui a Campanha de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enquanto o artigo 1º institui a Semana de Conscientização sobre o ECA, não possuindo compatibilidade entre o autógrafo e a Ementa, restando claro se tratar de erro material que não pode ser convalidado ou corrigido. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa) Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na contrariedade de interesse público da matéria. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Câmara Municinal Je Cabedeio] [Fa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem intencionado, viola o Interesse Público a que se destina, conforme se verifica na LOM. Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. [O $ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse úblico, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 146/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 4340 de QTUEDxD de 2025. [Câmara Municina! se Cabedeto! [Fis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ill -PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 146/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 29 de OWkvoxr — de2025. er. lePereira Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. PR S 11/11/25, 10:40 Sistema Digital de Votação - PRO | Câmara Municins! de Cabedeio! EEBZO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ) ] Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br =. SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ET MUNICIPAL ] [PREFEITO MUNICIPAL ] ] Nus TAN | EDVALDO NETO |120 votação: | ITEETTEEOTTT NS ne EDVALDO NETO AVT PRESENTE NÃO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM Mi SILVA UNIAO PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PT PRESENTE SIM SAULO DANTAS SDD PRESENTE NAO O. DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 146/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , no Município de Cem Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 12 TURNO ÚNICO NÃO 2 TURNO ÚNICO ABS o DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/MWww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1 . ESTADO DA PARAIBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal de Cabedelo! [Eh SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 146/2025 (Da lavra do Vereador Saulo Dantas) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 12 (doze) votos favoráveis, 02 (dois) votos contrários, registrando-se 01 (um) Vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025. Em, 05/11/2025. EN att Rachho oe ATA Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. -Joâmara Municizs" 5: Cabedelo] Fis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.379/2025 Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Cabedelo O Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 146/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Campanha Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, no Município de Cabedelo”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58,101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govíemail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br [Câmara Municics! de Cabedelo) ne . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 146/2025 Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de o Lei nº 146/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 05/11/2025. Presidente