br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 146/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 146/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11363

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

| PROJETO DE LEI Nº 146/2025 IF
DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI A “CAMPANHA
VETO TOTAL
| DATA: 19 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
"E
aaa
Fl.
AU E E
Em: é 19S
CONSTOW(NO EXPERT = arieNNRO A
Em: 2 2 25 mm: = . 2
Ee 2 ESTADO DAPARAÍBA idente na | CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDEL ALF
OJETO DE LEI Nº 146 /2025 |
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
AVULS s
DISTRI DO INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO.
o A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de promover a disseminação de
informações sobre os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, fortalecer a rede de
proteção e fomentar a cultura de respeito à infância e à adolescência.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre ECA poderá ser realizada no mês de julho, com
destaque para 13, e terá como referência a da promulgação da norma nacional.
Art. 3º A presente iniciativa tem por finalidade:
I — incentivar a cultura de respeito aos direitos da criança e do adolescente;
II — fortalecer os vínculos familiares, escolares e comunitários;
III — estimular a reflexão sobre a importância da proteção integral à infância e à adolescência;
IV — promover o conhecimento e o reconhecimento do ECA como instrumento de cidadania;
V — fomentar o protagonismo infantojuvenil e o respeito à diversidade;
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, DE DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
RECEBIDO
Secretaria Legislativa
Câmara Muaicipal de Cabedzio(PB)
Ás: AB'OS pó, meo: 29, 05 , 2025
VISTO ” Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
o
4F17-C90C-3ACE-9D41
taça.
Câmara Munieipal de Cabedei
Fb.
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A criação da Semana Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) no município de Cabedelo justifica-se pela necessidade de fortalecer a
compreensão da sociedade quanto aos direitos e deveres que envolvem crianças e
adolescentes, promovendo uma cultura de respeito, proteção e valorização da infância e da
juventude.
Desde sua promulgação, em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente tem sido um marco na garantia dos direitos fundamentais da população
ás infantojuvenil no Brasil.
No entanto, mesmo após mais de três décadas, muitas das suas diretrizes ainda são
desconhecidas ou negligenciadas por parte da sociedade, o que contribui para a persistência
de situações de violência, negligência, exploração e violações de direitos.
Ao estabelecer uma semana dedicada à conscientização sobre o ECA, o município de
Cabedelo reafirma seu compromisso com a proteção integral da infância e da adolescência,
conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. À proposta
busca engajar escolas, instituições públicas, conselhos tutelares, organizações da sociedade
civil e a comunidade em geral em ações educativas, formativas e de mobilização, voltadas à
prevenção de violações de direitos e à promoção de um ambiente mais justo e seguro para
crianças e adolescentes.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta relevante
iniciativa legislativa.
CABEDELO - PB, DE DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS
VSMD
Assinante
101.514.424-10
Data: 19/05/2025 14:00:13 -03:00
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SEC ISLATIVA
à O- DIST IÇÃ
[Projeto de Lei nº 146/2025]
[Do Ver. Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 26/05/2025
Isaak de e Cavalcanti
Analista Legislativo
| Câmara Municipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 146/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em;/6 (08/2025.
PRESIDENTE
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 146/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em Í0/0€/25
V ( LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador oe enoçto￾Em, 2Q0/ % /25
RELATOR DESIGNADO -—féiente,
Em, so,
OR RELATOR
VW
EE
Rn ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 146/2025
INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto
de Lei nº 146/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que: “Institui a
“Campanha Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA)Y”, no município de Cabedelo ”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na mesma
data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
/
Câmara Munieipal de Cabedelo
Fl.
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como
objetivo instituir a Semana de Conscientização sobre o ECA com objetivo de promover a
disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes e
fortalecer a rede de proteção.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 146/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe
que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto
constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
O I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: NY
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao X
seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência, aos idosos e às crianças;
(...)
Câmara Munieipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos
na presente demanda.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 146/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
ES estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois,
visa engajar as escolas, instituições públicas, conselhos tutelares, organizações da sociedade
civil e a comunidade em geral em ações educativas, formativas e de mobilização, voltadas à
prevenção de violações de direitos e à promoção de um ambiente mais justo e seguro para
crianças e adolescentes.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 146/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2| / 2% /2025.
/e,
er. José Pereira
Relator
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 146/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 24 / 08/2025.
er/ José Pereira
Membro/ Relator
o A - Muidulpar de Cabedelo!
F's
- —ESTADODAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 146/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 2 /D86/ 2€
V LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador E 2) GLLei LA MALHO
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, 21 / 08, 25 : S&S.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 146/2025.
INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (ECA), NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº146/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que
“INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
F;
É o relatório.
[Camara Municipar de Cabedelo |
ln 2ã24
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem
como objetivo instituir a Semana de Conscientização sobre o ECA com objetivo de promover
a disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes e
fortalecer a rede de proteção.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
[e ) Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa engajar
as escolas, instituições públicas, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil e a
comunidade em geral em ações educativas, formativas e de mobilização, voltadas à prevenção
de violações de direitos e à promoção de um ambiente mais justo e seguro para crianças e
adolescentes.
O Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
146/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
| Câmara Municipal de Cabedeto!
Len 01h
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
146/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em OX /o7/2025.
LIAVer. Junior Datele
Presidente
Ver. Edglei
Vice-Presi, nte/Relator
Ver. Bira Carvalho
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
A OT 25
na da oia
Câmara Municipar de Cabedeto
IS Do
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 146/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 23-09-2025.
Em, 24/09/2025.
p HR. PY Çç "o oO 138 cRIStiRA MícÉdo DE PáRIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 23/09/2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.194/2025
Cabedelo (PB), em 24 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 155/2025 o
Projeto de Lei nº 146/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI
A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA
8 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECAY”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” aprovado ã pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na $ Sessão Ordinária de 23 de setembro de 2025, nos termos regimentais.
» Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
$ Cordialmente,
ê Ver. EDVALDO NETO
j
Presidente
ã
ê
ij
Êê 'Procuradoria Geral do
Município de Cabedelo :
| Recebido em 9G/,
Ass
8
i
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID
| Bata: 25/08/0008 iaura Estudante Paulo Maia RSRS cas — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
4
ê
E-mail: cmc. vídgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
>
16/19
om
do
DFC8-6600-431E-0E36
11/auten
com.
auras
em:
h
| Câmara Municipal de Cabedeto!
Leno)
a ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 155/2025, X*o “onde ve É saga de 2. 13€| 2025 AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 ” ã ver (Do Vereador Saulo Dantas) ko DR ra do o
AUTOGRAFC
CONFORME AE PACAS GIO TES sãos INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE SESI EE PE á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA T=— STO CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO ' MUNICÍPIO DE CABEDELO. V Foo
Ins Cristina Macêdo de Paras
Diretor de Assuntos Leyistativos
Matrícula 2169 A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de promover a disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, fortalecer a rede de proteção e fomentar a cultura de respeito à infância e à adolescência.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre ECA poderá ser realizada no mês de julho, com destaque para 13, e terá como referência a da promulgação da norma nacional.
Art. 3º A presente iniciativa tem por finalidade:
I— incentivar a cultura de respeito aos direitos da criança e do adolescente; II — fortalecer os vínculos familiares, escolares e comunitários;
III — estimular a reflexão sobre a importância da proteção integral à infância e
à adolescência;
IV — promover o conhecimento e o reconhecimento do ECA como instrumento de cidadania.
V — fomentar o protagonismo infantojuvenil e o respeito à diversidade.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 24 de setembro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
6/19
VETO TOTAL AO PL Nº 146/2025
DO PREFEITO MINICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 146/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS -
“INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO”.
VETOMANTIDO
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
CABEDELO
OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO
Sacretana Lagislahva "
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta
1:35 Is Enf 1 12025
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda (auas
Senhor Presidente,
O
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.594/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.5497/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Le! nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de
de
Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total
o Total
ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025, que
Cabedelo.
foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de
TRABALHO
* LEI Nº 2.541 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO
PROVIDÊNCIAS.
INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
DO MUNICÍPIO
* LEI Nº 2.542 INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INFÂNCIA, NO
*
ÂMBITO
LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA
PROVIDÊNCIAS.
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS
ANIMAIS” NO MUNICÍPIO
* LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DA
CUNHA
MODESTO
cesse
https://cabedelo.
1doc.com
briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236
€
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas.
a
|
CABEDELO
ANIMAIS”, NO ÂMBITO
LEI Nº 2,546
DO
— INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE
PROVIDÊNCIAS. MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
IMATERIAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.547
DE
— RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA
CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA DO JACARÉ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o
“CIDADE LIMPA”,
PROVIDÊNCIAS.
e
o CALENDÁRIO Or
PROVIDÊNCIAS.
EMPREGABILIDADE,
PROVIDÊNCIAS.
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
CONSERVADORISMO”
PROVIDÊNCIAS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE - CABEDELO E DÁ O
JESUS,
RELIGIOSO
NO MUNICÍPIO
A IGREJA MATRIZ
DE
CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MUNICIPAL
OFICIAL DE EVENTOS
DE ED
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA
NAS ESCOLAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
SOBRE A OBRIGAT
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2.548 — INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
ICIAL
LEI Nº
DO
2549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
LEI Nº 2.550 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
LEI Nº 2551 - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
LEI Nº 2.552 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”,
LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
UTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2,554 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
LEI Nº 2.555 — DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO
UCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA
LEI Nº 2.556 — INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO
lluras,
acesse
https:
“rabedelo.
1doc.
com
.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
ORIEDADE
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, DE INST, ALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO
POr
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
rá
verificar
a
validade
das
assina:
COMO PATRIMÔNIO
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA —
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A
O
“NOVEMBRO
* "VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O Í
OUTRAS
ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA 5 PROVIDÊNCIAS.
ê
SEMANA MUNICIPAL
* "VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A $
CABEDELO,
DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE $ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* É
“DIA MUNICIPAL
—VETO
DO
PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUL O *
CABEDELO E
CONSERVADORISMO"” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ã DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
8
“CAMPANHA AQUEÇA
º “VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI À
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
O A INSTITUIÇÃO
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE
NAS PRAIAS DO
DE
MUNICÍPIO
SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL :
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. $
ASSEGURAR AOS
* VETO
USUÁRIOS
TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBRE &
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE
DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL com 3
AS PARADAS OBRIGATÓRIAS
REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE enTRÉ i E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
S&
“CARTÃO PROTETOR
VETO TOTAL
PET”,
AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI É F
INDEPENDENTES DE
PARA IDENTIFICAÇÃO De PROTETORES | ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. H
|
CABEDELO
46/9995
Õ
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2025 — INST ITUI A j
“CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA $
E DO ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. $
$
8
* VETOTOTAL AO PROJET O DE LEI Nº 110/2025 - DISPÕE SOBRE É
A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO Ep HASTEAMENTO
MUNICÍPIO DE CABEDELO,
DA BANDEIRA
E DÁ OUTRAS
NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO é
PROVIDÊNCIAS,
|
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
t
e
Atenciosamente,
$ *
+
EF
PROCURADORA-GERAL a É
F: |
Ê
1 Lâimara Municipal de Cabedeio
Presidente ” 2)
onde do & so e nº vu6fz Z
|
e ew
o vbnICÍPIO
ISTADO DA PARAÍBA — Luo-*t QuE” &
DE CABEDELO Ins em der
CONSTOU NO EXPEDIEN Tr
1retor de Assuntos Legistativos
Matricula 2169 VYETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 38/2025, PI snelRsSS que “Institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)', no Município de Cabedelo ”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. YETO MZ >
RAZÕES DO VETO =REada,
É certo que a intenção da propositura é Siva vela) instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre o Estatutd da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de promover a
disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, fortalecer a rede de proteção e fomentar a cultura de respeito à
infância e à adolescência, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se
na contrariedade de interesse público da presente propositura, pelas razões
que passo a expor:
SA43-4B81-4B01-6D91
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o
Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei,
caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos:
Art. BB. À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei an Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará,
— 81º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário so interesse público, veté-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas; ao Presidente
do Senado Federal os motivos do veto.
Com fulcro no princípio da simetria. a competência
legislativa do Presidente da República se | uala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, ob S, idas
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia O6 [LO | 70,
,
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
H
J
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/5A43-4B81-4B01-6D91
e
informe
o
código
Câmara Municioal de Cabedelo!
[Ft
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51 si82º também estabelece:
Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de (5 (quinze) dias úteis.
(..)
E 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o
Autógrafo é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a
ementa institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no município de Cabedelo, enquanto o artigo 1º instituiu a Semana Municipal de Conscientização sobre o ECA.
Dessa forma, considerando que a matéria do Autógrafo
não possui compatibilidade com a ementa, resta claro se tratar de erro material.
Assim, tendo em vista que o vício material não pode ser corrigido pelo Poder Executivo, bem como também não pode ser convalidado, apresentamos o presente veto total ao Autógrafo, por falta de interesse público, em razão de erro material apresentado.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/SA43-4B81-4B01-6D91
e
informe
o
código
5SA43-4B81-4B01-6D91
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
Oc—
&
I Câmara Municipal de Cabedeto!
REA
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Portanto, o veto total ao Projeto de Lei nº 138/2025 para correção de erro material por parte da Casa Legislativa é medida que se impõe, sob pena de usurpação de competência.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
:Pór
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
aplícar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/5A43-4B81-4B01-6D91
e
informe
o
código
5A43-4B81-4B01-6D91
| Câmara Municioa! de Cabedeio!
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
O aaa Sao Seta do. Municédo db
Ca o Dia de C. ao Trabalho a ser
celebrado anualmente em 12 de junho.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal de C.
tem por objetivo:
E ERA Aa a ESEaÇNO ROOTO OE ANOS (ROS
pelo trabalho ii
ao Trabalho
u- ESTAS Abbca petvfeiivis piicaávas So ERSHO
escolar, comentáiio elimical: TH mobili públicos,
ESTEIRAS CC CONSNNAS Sa DRI ECO bear A
trabalho infantil;
mw- aro da rede de à
criança e ao adolescente no Município.
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
(o) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ne
ros:
m
asmaeia
por
1
possam:
ANCIÉ
LUÍS
ALMADA
COUVIAO
Aemaneo
por
|
penses:
AMIN
LUÍS
ALMADA
CONTO.
Hm
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica no âmbito do
9 “Dia do Ponilro a ser celebrado ânmalmente no dia 09 de junho, com à
e essa
ao TE bE plc
e io Oficial de Eventos do
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de
2025: 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍRA
MUNICÍPIO DF. CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.543 De 03 outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
EMEA > INFÂNCIA, RO
PRIMEIRA INF NO
CABEDELO, | E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instinuído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
Parágrafo único, O Dia Municipal da Primeira Infância
passa à integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
I-p a ienti: da soci sobre a
importância dos pri anos de vida no ã integral da
criança;
71 — cstimular o debate público c a formulação de
políticas voltadas à saúde, educação, assistência social c proteção das
crianças de O a 6 anos;
111— incentivar ações ãs entre públicos
e enti da soci civil voltadas so cuidado com a pr
Ww- is e de lazer PERA os ara,
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
iNCMo ne capo UNICO De caBRnAO
Leinº 2.541 De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2542 De 03 de outubro de 2025.
(Rammnace
por
1
gemea:
ANCVÉ
LÁN
ALMMEIA
COUT
RAIO
1
mena
Tr
TS
ACO
cio
Amato
per
pensem:
AMIDA
LLALMMADIA
COLTERO.
HA
| Câmara Municipal de Cabedelo]
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Fi ina 29
o
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. $1, 62º de a mt. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar contrário.
ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projei
que “Tnstitni a Campanha
RAZÕES DO VETO
É corto que a intenção da propositura é louvável, pois visa à
instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre o Estaroto da
Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de promover a
disseminação de informações sobre os direitos e deveres das crianças e dos
adolescentes, fortalecor a rede de proteção c fomentar a cultara de respeito à
infância e à adolescência, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se
na contrariedade de interesse público da presente propositura, pelas razões
que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o
Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei,
caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos:
Art. BB.6 Caso m aa manha site credaira a veriçan emana o area de
Vin Troseato de Resdvica qr omuinscde, exandimaoes.
SI8S2n Ponsicarta do Ranúbica caes deror a projeto. ae todo e am soma,
Iaconstitac eee! vtikítb e
varcidmente. no gram de ques das Gus conedes da dita de
Pocabanerta, acomveicará, data ce quétarto e ato incas, aPoesidente
co Tonsdo feceral es usties de veio.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, aLei Orgânica Municipal, no sen art. 51, 52º,
também :
At. 92 pagto de el arado poa Cirera serio ru pras de (xd
vias deis amado polo seu rosdaçs a Preto Nencpd que
conmarcarda, » sanciorant no arame de 5 (quiras) das Ciel.
L5
$ 7 Seo Preeto Mavicios corsidezer 3 profeia 20 tdo us em carte
ineomiitaceea! o vis Lil e
varcdmeda. 1 arso ds 35 (ones) das dos. caneca de des do
Pesbrem e consnicars, deero co OB (mares e sto) besos a
Presidonte da Caraaa ox metivas de veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
Federal e Estadual, conforme preceítuado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
nas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadnal e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do capo!
do art. 25, da Carta Maior,
Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o
AN é ao à iblico, uma vez que a
ementa institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre o
Kstatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no município de Cs
o
“Aeeirado
por
1
pesca:
ANDIÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
o
Portanto, o veto total ao Projeto de Lei nº 138/2025 para
correção de erro material por parte da Casa Legislativa é medida que se
impõe, sob pena de usurpação de competência.
Fstas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziam a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, =s quis ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025,
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
7
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ck o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 110/2025, que
“DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DO HINO
NACIONAL BRASILEIRO E HASTEAMENTO DA BANDEIRA
NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, de autoria do Vereador
Márcio Silva.
RAZÕESDO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa
instituir, no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal de Cabedelo, a
Ex do Hino À Bi e da Bandei e
entretanto a megativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência
de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a
expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
11, alínca “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
MNt.6LA eicíica do tis orglenentares + xdeárias cb a quiciar
eua e comissão da Camara das Degulados. do Senado “sta ou de
Eamassa Naceral a Presidexa de Seprbiza, ar iugreno Trtum Federa. em “bh IES. ee Prom racer: Seral ca iepdh ia tens
tidalia. na HEAT AN TESS praristas rasta Const ição.
Que seio dra prado Position ca ai ie EA
J Ra
to)
+) ese 4 adicória matéria trbctária +
Cramontéra mervicas eíbbcos e pessoal do edriostraçõe ces Tetra:
een
Merado
por
1
pessea:
ANDNÉ
LIÍS
ALMEIDA
COUTINHO
sena
Aesirado
por
1
pesca:
ANDNÉ
LIÁS
ALMEIDA
COUTINHO:
[S)
| CâmaraMunicipa
(Fa
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
1 de Cabedelo!
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 146/2025
[Do Vereador Saulo Dantas]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
Em, 29 / 10 /2025.
O
PRESID
COMISSÃO DE S.Ç.—Ç—D—Ç—ÃAO usmeha REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador /[LAUL)SS DA LuMiAdk Qoe
Em, 2O / 10 / 2035,
RELATOR DESI
Em, 20/19, Nao
Câmara Municips! deCabedelo!
Fa A
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 146/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que Institi a Campanha Municipal — de
conscientização sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), no município de Cabedelo.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
e AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
| RELATOR: Ver. Moisés “Do Meninas Bar”.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº146/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Saulo
Dantas, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 16 de junho de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Ill -YOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51,82, c/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 146/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão
Mensagens
imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emíitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da PÉ) y
1
=
| Câmara Municina! de Cabedelo]
|Fh
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Dantas, e que Institui a Campanha Municipal de conscientização sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), no município de Cabedelo.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o Autógrafo é formalmente contrário ao interesse público,
uma vez que a ementa institui a Campanha de Conscientização sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), enquanto o artigo 1º institui a Semana de
Conscientização sobre o ECA, não possuindo compatibilidade entre o autógrafo e a
Ementa, restando claro se tratar de erro material que não pode ser convalidado ou
corrigido.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa)
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
contrariedade de interesse público da matéria.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Câmara Municinal Je Cabedeio]
[Fa
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem intencionado, viola o Interesse Público a que se destina, conforme se verifica na LOM.
Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal
que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. [O
$ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse úblico, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 146/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 4340 de QTUEDxD de 2025.
[Câmara Municina! se Cabedeto!
[Fis
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ill -PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 146/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 29 de OWkvoxr — de2025.
er. lePereira
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
PR S
11/11/25, 10:40 Sistema Digital de Votação - PRO | Câmara Municins! de Cabedeio!
EEBZO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
)
]
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br
=. SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
ET MUNICIPAL ]
[PREFEITO MUNICIPAL ]
]
Nus TAN | EDVALDO NETO
|120 votação: | ITEETTEEOTTT NS ne
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NÃO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
Mi SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
SAULO DANTAS SDD PRESENTE NAO
O. DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 146/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui a
Campanha Municipal de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , no Município de
Cem Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO 2
TURNO ÚNICO ABS o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/MWww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1
. ESTADO DA PARAIBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Municipal de Cabedelo!
[Eh
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 146/2025
(Da lavra do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 12 (doze) votos
favoráveis, 02 (dois) votos contrários, registrando-se
01 (um) Vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia
04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
EN att Rachho oe ATA
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
-Joâmara Municizs" 5: Cabedelo]
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.379/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cabedelo
O Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
146/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Campanha Municipal
de Conscientização sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, no
Município de Cabedelo”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58,101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govíemail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
[Câmara Municics! de Cabedelo)
ne
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 146/2025
Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
o Lei nº 146/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 05/11/2025.
Presidente

open original →