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materia nº 148/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 148/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA
native_id11365

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

PROJETO DE LEI Nº 148/2025
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETOPARCIAL — SANCIONADA .º
——? E o =
VISTO VW
DATA: 20 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
RECEBIDO
PN Secretaria Legislativa
era Municipal de Cabedgio(PE) Fe 2
fes de O8:42 de, Ba: 221.05 12005
— tonmila ibu : rá O
ESTADODAPARAÍBA
RA MUNICIPAL DE CABEDELO vISTO
PROJETO DE LEI Nº 4473 /2025
Do Vereador Márcio Silva
INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DO
CONSERVADORISMO" NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
Cos os 1 EXPEDIENTE
PROVIDÊNCIAS. APROV. A
Em 2 Ss]
A Câmara Municipal decreta: - a
<C IFP
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de datas comemorativas do e de
Cabedelo o "Dia Municipal do Conservadorismo”", a ser celebrado, anualmente, no dia 11 dê
outubro.
Art. 2º O "Dia Municipal do Conservadorismo" tem como objetivos:
I - Promover a reflexão e o debate sobre os princípios e valores do pensamento conservador e
sua contribuição para a organização social) en ae Aóhoiiias;:
II - Valorizar a história, as tradições, a: teut ND silos que moldaram a identidade do
Município de Cabedelo e do Brasil;
III - Estimular o civismo, o patriotismo e o respeito aos símbolos nacionais, estaduais e
municipais;
IV - Fomentar o debate sobre a importância da família, da ordem, da liberdade individual
6 responsável, da propriedade privada e da livre iniciativa como pilares de uma sociedade
próspera e justa;
V - Reconhecer a relevância do pensamento conservador na defesa das instituições
-
Código
do
documento:
0ESS-37AE-D20C-BDCB
democráticas e na promoção do desenvolvimento sustentável e prudente.
Art. 3º No dia 11 de outubro, anualmente, o Poder Executivo Municipal, em colaboração com
o Poder Legislativo e a sociedade civil organizada, poderá promover ou apoiar a realização de
eventos, palestras, debates, seminários e atividades educativas que visem celebrar e
aprofundar a compreensão sobre os temas relacionados ao conservadorismo e seus objetivos.
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Câmara Municipal de Cabedelo
mu DOS =.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias das Secretarias e órgãos envolvidos, suplementadas se necessário,
devendo ser previstas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem a honra de submeter à apreciação dos nobres pares desta
Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa instituir o "Dia Municipal do Conservadorismo" no
calendário oficial de Cabedelo, a ser celebrado no dia 11 de outubro. Esta iniciativa não busca
impor uma ideologia, mas sim dedicar um dia à reflexão, ao estudo e à valorização de um
conjunto de princípios e valores que historicalénte têm desempenhado um papel fundamental
na construção e na manutenção de Sociedades estáveis, prósperas e livres, e que são caros a
uma parcela significativa da nossa população.
O conservadorismo, em sua essência, não é uma doutrina rígida ou reacionária, mas
sim uma postura prudente diante das mudanças sociais. É um pensamento que valoriza a
experiência acumulada ao longo do tempo, as tradições que se mostraram benéficas, as
instituições que garantem a ordem e a estabilidade, e a liberdade individual exercida com
responsabilidade. É a crença na importância da família como célula fundamental da
sociedade, na necessidade de um governo limitado e fiscalmente responsável, na defesa
intransigente da propriedade privada e na promoção da livre iniciativa como motores do
progresso econômico e social.
Instituir um dia dedicado ao conservadorismo em Cabedelo significa reconhecer a
relevância desse pensamento para a nossa comunidade. Significa criar um espaço formal para
que os cidadãos possam debater, aprender e se aprofundar nos princípios que defendem a
Câmara Municipal de Cabedelo
FC 2OZ OZ
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
ordem contra o caos, a liberdade contra o autoritarismo, a responsabilidade individual contra o
paternalismo estatal excessivo, e a preservação do que é bom contra a destruição impensada.
A escolha do dia 11 de outubro, embora não seja uma data universalmente consagrada,
possui um simbolismo particular no contexto brasileiro contemporâneo, sendo associada ao
aniversário de um dos mais influentes pensadores conservadores do nosso tempo, o filósofo
Olavo de Carvalho. Sua obra e seu legado intelectual têm inspirado e formado gerações de
brasileiros a redescobrir e valorizar o pensamento conservador, promovendo um importante
resgate cultural e filosófico. Dedicar este dia à reflexão sobre o conservadorismo é também
O uma forma de reconhecer a importância do debate de ideias e da pluralidade de pensamentos
na esfera pública.
Os objetivos propostos para o "Dia Municipal do Conservadorismo" refletem a
amplitude e a profundidade desse pensamento. Promover a reflexão sobre seus princípios é
essencial em um mundo em constante transformação, onde a velocidade das mudanças muitas
vezes nos impede de avaliar suas consequências a longo prazo. Valorizar a história, as
tradições e a cultura de Cabedelo é um/ ato de amor à nossa terra e de reconhecimento da
herança que recebemos. Nossas tradições) nbbsds Costumes, nossa fé, nossa culinária, nosso
artesanato — tudo isso compõe a rica tapeçaria da nossa identidade, que merece ser celebrada e
preservada.
Estimular o civismo e o patriotismo é fundamental para fortalecer os laços que nos
unem como nação, estado e município. O respeito aos nossos símbolos — a Bandeira, o Hino,
o Brasão — é uma manifestação exterior de um sentimento interior de pertencimento e de
compromisso com o bem comum. Em tempos de polarização e desconfiança, reafirmar esses
valores é um passo importante para a construção de uma sociedade mais unida e resiliente.
Fomentar o debate sobre a família, a ordem, a liberdade, a propriedade e a livre
iniciativa é essencial para a saúde da nossa democracia e para o desenvolvimento da nossa
economia. A família é a base da sociedade, o primeiro e mais importante ambiente de
formação do indivíduo. A ordem é a condição necessária para a liberdade e a segurança. À
liberdade individual responsável, a defesa da propriedade privada e a livre iniciativa são os
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
pilares de uma economia dinâmica e geradora de oportunidades. Debater esses temas de
forma aberta e respeitosa contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados.
Reconhecer a relevância do pensamento conservador na defesa das instituições
democráticas é crucial. O conservadorismo, ao valorizar a estabilidade e a prudência, atua
como um contraponto necessário a propostas radicais e disruptivas que podem colocar em
risco a própria estrutura democrática. À promoção do desenvolvimento sustentável e
prudente, que considera não apenas o crescimento econômico, mas também a preservação
ambiental e a responsabilidade fiscal, é uma marca do pensamento conservador que beneficia
toda a sociedade.
Em suma, a instituição do "Dia Municipal do Conservadorismo" em Cabedelo é uma
medida que visa enriquecer o nosso calendário cívico e cultural, promover a reflexão sobre
valores fundamentais para a nossa sociedade e fortalecer o sentimento de pertencimento e
orgulho pela nossa cidade. É um convite ao: diálogo, ao aprendizado e à celebração dos
princípios que, ao longo da história, têm contribuído bas a construção de um futuro mais
seguro, próspero e livre para todos.
Diante da inegável importância de se dedicar um dia à valorização desses princípios e
à reflexão sobre seu papel em nossa sociedade, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação e no impacto
positivo que trará para oMunicípio de Cabedelo.
Cabedelo (PB), em 20/05/2025
VEREADOR MÁRCIO SILVA
MARCIO ALEXANDRE DE MELO E
SILVA
VMS
Assinante
839.792.554-68
Data: 20/05/2025 08:53:37 -03:00
35/35
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
E EGISLATIV.
I - I
[Projeto de Lei nº 148/2025]
[Do Ver. Márcio Silva]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presernitê certidão.
UONARO
Cabedelo (PB), 26/05/2025
Isaak de Cavalcanti
Analista Legislativo
Câmara Municipal de Cabedelo
[MOEDA |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 148/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
oe Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI. o
AARÃO fa
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
ES Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, 121/08 /2025.
Ver.
PRESIDENTE
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 148/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 14/08/25
VAN LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso H,/dó'RD |
Designo Relator o Vereador
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Câmara Mumcipal de Cabedelo
Ff LOT O
PROJETO DE LEI Nº 148/2025
Institui o “Dia Municipal do Conservadorismo” no
âmbito do município de Cabedelo e dá outras
providências.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 148/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “Institui o
“Dia Municipal do Conservadorismo” no âmbito do município de Cabedelo e dá outras
providências”. A NU) ..
o)
" LETRA: TU
LNARO Nó
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Mucipal deCabedelo
Ff OLO O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem como
objetivo instituir o Dia do Conservadorismo com fim de promover reflexões, estudos e
valorização de um conjunto de princípio e valores que tiveram e têm papel fundamental na
construção e manutenção da sociedade.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 148/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria Ubião botar Gado. próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
O I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. N
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
Câmara Municipal deCabedelo
Ie DS. a,
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
[(09)
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 148/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
oe a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância pois, almeja promover
reflexão e conhecimento da construção e evolução histórica. Além de enriquecer o calendário
cívico e cultural.
Nesses termos, opino pela lebnsfiticionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 148/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em JH /08 /2025.
á
Ver. José Pereira
Relator
Câmara Municipal de Cabedelo
ri DAE |
Rx ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 148/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 14 /02 /2025.
píinas Bar”
Vice-Presidente
(
er. José Pereira
Membro/ Relator
ANCLCER APROVADO
JAIA,
Câmara Municipal de Cabedelo
Fis ei3 Ox. |
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 148/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
O TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em. o41/09/25.
V LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art;32, incisó TI, do RI)
Ciente. USINONBLEO Mamacio Designo Relator o Vereador é
Ver. JÚNIOR DATELE
O
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em 2H /09/259.
DZ
Câmara Municipal deCabedelo
ABOdt An
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 148/2025.
Institui o “Dia Municipal do Conservadorismo” no âmbito do
município de Cabedelo e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Márcio Silva.
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER
1- RELATÓRIO O
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº148/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que
“Institui o “Dia Municipal do Conservadorismo” no âmbito do município de Cabedelo e dá
outras providências.”.
ANIEATO ir
A propositura constou hbioxbédidáte da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
O 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipal de Cabedelo
Fido O
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
1 -VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem como
objetivo instituir o Dia do Conservadorismo com fim de promover reflexões, estudos e
valorização de um conjunto de princípio e valores que tiveram e têm papel fundamental na
construção e manutenção da sociedade.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e
o Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, almeja
promover reflexão e conhecimento da constru
VV ARTE)
calendário cívico e cultural.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
148/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Câmara Municipal de Cabedelo
Fis 96
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
148/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em OH /09 /2025.
Presidente
Ver. Edglei
Vice-Presidgfite/Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
mA oa 22
Presidente da Comissão
| Camara Manter deCabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 148/2025
(Do Ver. Márcio Silva)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
dé RISTINA Red, DE E FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
VANESSA M EITE CORRÊA
Secretária Legislativa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
À “Casa Vereadora Graça Rezende”
|
OFÍCIO GPC/SL Nº 1067/2025.
| Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
|
Ao Excelenlissimio Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NEST A:
Assunto: E utitia Autógrafo.
| Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 126/2025 o
Projeto de Lei nº 148/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, e que
“INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,”
aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno
único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025,
nos termos regimentais.
e Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
—-
Código
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8259-70E0-6839-5A90
Cordialmente,
11/autenticit
Ver. EDVALDO NETO
Presidente jov.com.bricie
Procuradoria Geral do
'Município d Es o
'Receb RES je
Ass O VIE A
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
013.***.**Etfdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
Data: 17/09/2025 10:30:49 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(Ogmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
luras
em:
h
de
36/41
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59E2-EAODE-F732-CCF6
|Câmaia Mui:
|E's
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 126/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
AUTOGRAFO INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
CONFORIE CS EWEEIES) CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO
seco ni OA QD 2 MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
Tm ST Visto PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de datas comemorativas do Município
de Cabedelo o “Dia Municipal do Conservadorismo”, a ser celebrado, anualmente, no dia 11 de
outubro.
Art. 2º O “Dia Municipal do Conservadorismo” tem como objetivos:
1 — promover a reflexão e o debate sobre os princípios e valores do pensamento
conservador e sua contribuição para a organização social, política e econômica;
II — valorizar a história, as tradições, a cultura e os costumes que moldaram a
identidade do Município de Cabedelo e do Brasil;
IM — estimular o civismo, o patriotismo e o respeito aos símbolos nacionais,
estaduais e municipais;
IV — fomentar o debate sobre a importância da família, da ordem, da liberdade
individual responsável, da propriedade privada e da livre iniciativa como pilares de uma sociedade
próspera e justa;
V — reconhecer a relevância do pensamento conservador na defesa das instituições
democráticas e na promoção do desenvolvimento sustentável e prudente.
Art. 3º No dia 11 de outubro, anualmente, o Poder Executivo Municipal, em
colaboração com o Poder Legislativo e a sociedade civil organizada, poderá promover ou apoiar a
realização de eventos, palestras, debates, seminários e atividades educativas que visem celebrar e
aprofundar a compreensão sobre os temas relacionados ao conservadorismo e seus objetivos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias das Secretarias e órgãos envolvidos, suplementadas se
necessário, devendo ser previstas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID Ver. EDVALDO NETO
FED Presidente
Data: 17/09/2025 10:30:53 -03:00
8/41
[SEE] Ox.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.551 De 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Márcio Silva
-— PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DO CONSERVADORISMO” NO
DoDia O6 | 10 | os ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
do 2/1, CABEDELO E DÁ OUTRAS
es LELEadist” — PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de datas
comemorativas do Município de Cabedelo o “Dia Municipal do
Conservadorismo”, a ser celebrado, anualmente, no dia 11 de outubro.
Art. 2º O “Dia Municipal do Conservadorismo” tem
como objetivos:
1 — promover a reflexão e o debate sobre os princípios e
valores do pensamento conservador e sua contribuição para a
organização social, política e econômica;
O — valorizar a história, as tradições, a cultura e os
costumes que moldaram a identidade do Município de Cabedelo e do
Brasil;
III — estimular o civismo, o patriotismo e o respeito aos
símbolos nacionais, estaduais e municipais;
IV — fomentar o debate sobre a importância da família,
da ordem, da liberdade individual responsável, da propriedade privada
e da livre iniciativa como pilares de uma sociedade próspera e justa;
V - VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Câmara Munieipal de Cabedelo rr
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
À
Para
veríficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com
br/verificacao/2243-813F-150D-7D64
e
informe
o
código
2243-813F-150D-7D64
Câmara Municipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
e ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/2243-813F-150D-7D64
e
informe
o
código
2243-813F-150D-7064
o
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Munieipal de Cabedelo
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
done caseno
ndo te caneco
De 03 de outubro de 2025. Lei nº 2542 De 03 de outubro de 2025.
INFANTIL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbiso do Menicípio de
Cabedelo, o Dia da de CG nao Tr
celebrado anualmente em 12 de junho.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil
tem por objetivo:
nba raia ola sera fregeort a 1201 ua
pelo trabalho infantil;
u- ceimular ações preventivas é educativas no âmbito
escolar, comunitário e institucional;
TIT- mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades
da sociedade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do
trabalho infantil;
mWN- var o
criança e ao adolescente no Município.
da rede de à
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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ALMEIDA
COUTINHO.
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Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”,
NO ÂMBITO DO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no âmbito do de Ci
9 Dia do Poséio! e scr eeicbeado âmaimente no dis 09 de funda. com
e valorizar essa.
único. O “Dia do Porteiro” passa à integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 03 de oumbro de
2025; 203º da Independência. 135º da República e 68º daEmancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.543 De 03 outubro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA — INFÂNCIA, o
ÂMBITO DO
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
Parágrafo único. O Dia Municipal da Primeira Infância
passa a integrar o C: io Oficial de
Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
ss
I-p o sobre a
imporitcia dos pebmeiros ines de vida no desenvolvimento iegra de
n- estimular o debate público c a formulação de
políticas à saúde, edu social e das
crianças de O a 6 anos;
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DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍRA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2551 De 03 de outubro de 2025.
Autoria; Vereador Márcio Silva
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL
DO CONSERVADORISMO" NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de datas
comemorativas do Município de Cabedelo o “Dia Municipal do
Conservadorismo”, a ser celebrado, anualmente, no dia 11 de outubro.
Art 27º O “Dia Municipal do Conservadorismo” tem
como objetivos:
1- promover a reflexão e o debate sobre os princípios e
valores do pensamento conservador e sua contribuição para a
costumes que moldaram a identidade do Município de Cabedelo e do
Brasil;
MT — estimular o civismo, o patriotismo € o respeito aos NET CRT — fomentar o debate sobre a importância da família,
da ordem, da Hbendade individual responsável, da propriodade privada
e da livre iniciativa como pilares de uma sociedade próspera e justa:
V- VETADO.
Art. 3 VETADO.
Art. 4º VETADO.
ESTADO DA PARAÍRA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de de
2025; A tia ie a 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
A
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
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Anainno
por
+
pesca.
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
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“Assinado
po
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pesnca:
ANDUÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo/PB, a “Campanha Aqueça uma Vida”, com o objetivo de
arrecadar roupas, agasalhos, cobertores e calçados para serem
destinados às pessoas em situação de rua, famílias em vulnerabilidade
social e instituições assistenciais do município.
Art 2º A Campanha Aqueça uma Vida tem como
objetivos principais:
1- arrecadar roupas, calçados, cobertores, agasalhos e
demais itens de vestuário em bom estado, para distribuição gratuita às
em ações coletivas de apoio humanitário;
11 - VETADO.
mW atuar preventivamente em períodos de maior risco
social causados por condições climáticas adversas, como noites frias,
chuvas intensas ou desastres que afetem o bem-estar da população
V- valorizar o voluntariado, promovendo o engajamento
cidadão e fortalecendo a rede de apoio social no município.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta 1.ci entra cm vigor na data de sua publicação.
de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; pI So ricerca 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
o]
Asirante
por
1
esses:
AXDE
LING
ALMEIDA
COUTINHO.
V
o]
Auivade
por
1
presen:
ANDIÉ
LIS
ALMEIGA
CONTINHO
DO NMINKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE
LEI Nº 148/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA -
“INSTITUI fo) “DIA MUNICIPAL DO
CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VETO NANDO
DATA: 06 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
CABEDELO
OFÍCIO Nº 164/2025 - PGM Cabedelo, 06 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. EDVALDO NETO Secretana Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal deCabedelo(PB) Nesta
V:35 Ie ENG 10 12025
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. sda tauas
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.541/2025, Lei nº 2.542/2025, Lei nº 2.543/2025, Lei nº 2.594/2025, Lei nº 2.545/2025, Lei nº 2.546/2025, Lei nº 2.5497/2025, Lei nº 2.548/2025, Lei nº 2.549/2025, Lei nº 2.550/2025, Lei nº 2.551/2025, Lei nº 2.552/2025, Lei nº 2.553/2025, Lei nº 2.554/2025, Lei nº 2.555/2025, Lei nº 2.556/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 168/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 174/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 175/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 181/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 141/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 163/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 148/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 140/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 165/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 167/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 171/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 173/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 176/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 179/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 138/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 162/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 110/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/2025,
que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
TRABALHO
* LEI Nº 2.541 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO
* LEI Nº 2.542 - INSTITUI O “DIA DO PORTEIRO”, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INFÂNCIA, NO
* LEI Nº 2.543 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANIMAIS” NO MUNICÍPIO
* LEI Nº 2.544 — INSTITUI A CAMPANHA “ÁGUA PARA OS DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
ara
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
Assinado P,
* “LEI Nº 2.545 - INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ESTÁGIO￾VISITA “VEREADOR ACADÊMICO” EM CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.546- INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.547 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, “A FESTIVIDADE DE NOSSA SENHORA DO BRASIL, NA PRAIA DO JACARÉ” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2,548-INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
“CIDADE LIMPA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o
* LEI Nº 2.549 - INSTITUI O “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2550 —- INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
º LEI Nº 2551 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.552-=INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.553 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e * LEI Nº 2,554 — INSTITUI COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2,555 = DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICICPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MUNICÍPIO
* LEINº2.556- INSTITUI A HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025 — DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NAS RESIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
ra
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https:
“cabedelo.
1tdoc.
com.br/verificacao/48DB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
48DB-C6F3-DD36-E236
Assinado Pa
CABEDELO
* — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025 — INSTITUI
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E RELIGIOSO A IGREJA MATRIZ CATÓLICA — PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 — DISPÕE SOBRE
A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABEDELO / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025 — INSTITUI A
HONRARIA DESTAQUE DO ANO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS "
PROVIDÊNCIAS. à
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 — INSTITUI O ã
E “NOVEMBRO ROXO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ 5
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. à
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 163/2025 — INSTITUI A $
SEMANA MUNICIPAL DA EMPREGABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE $
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025 — INSTITUI O *
“DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO"” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ú
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
-
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA AQUEÇA UMA VIDA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 165/2025 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO COSTEIRO EM TEMPO REAL :
o NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* "VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025 — DISPÕE SOBR 8
ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL CO ]
$
DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTR AS PARADAS OBRIGATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 171/2025 — INSTITUI “CARTÃO PROTETOR PET”, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROTETORE
INDEPENDENTES DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. |
POLÍTICA MUNICIPAL
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025 - INSTITUI À | DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS & PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DIIS) NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. j
Beoun
VIRINRTCARNEÃOS
Li
=
:
por
1
pessdfl
CABEDELO
“CAMPANHA
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 176/2025 — INSTITUI À CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA E CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
POLÍTICA
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025 — INSTITUI A
COMBATE
MUNICIPAL
À
DE “PROMOÇÃO DA ARTE URBANA DO GRAFITE E DE
CABEDELO,
PICHAÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO URBANO” DO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
ANO
“CAMPANHA
DO
DE APOIO À PREPARAÇÃO PARA O ENEM DOS ESTUDANTES DO 3º
OUTRAS
ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL" DE CABEDELO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
“CAMPANHA
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 — INSTITUI A
E DO
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA ADOLESCENTE (ECA)”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
A
* “VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 162/2025 — DISPÕE SOBRE REALIZIÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EXAMES OFTALMOLÓGICOS
PREVENÇÃO
EM CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS PARA IDENTIFICAÇÃO E
OUTRAS
DA AMBLIOPIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
A
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 110/2025 — DISPÕE SOBRE
HASTEAMENTO
OBRIGATORIEDADE
DA
DE EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E
MUNICÍPIO DE
BANDEIRA NACIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 157/2025 — INSTITUI
ÂMBITO
CAMPANHA
DO
“ESCOLA VERDE: FORMANDO CONSUMIDORES CONSCIENTES”, N MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
48DB-C6F3-DD36-E236
O>
https:/feabedelo.
1doc.com.briverificacao/48DB-C6F3-DD36-E236
e
informe
o
código
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
Assinado
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
Para
venficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
Câmara Municipal de ;
Fh 2 |
PUBLICAÇ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
STADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ICÍPIO DE CABEDELO popa 66 101 2025
e Streára — | VETO PARCIAL [DA Ml MÓ letio rá NOS e 7 VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
"ONSTOU NO EXPEDIENTE
Em: =...
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º c/c
o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 148/2025, que
“INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CONSERVADORISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”, de autoria do Vereador Márcio SilvayETO MANFIDO
PLENÁRI
RAZÕES DO VETO ni 4
º
É certo que a intenção da
CC EE
propositura é louvável, o — |
sobre a instituição do dia municipal do conservadorismo, entretantd, o vet parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao inciso V do Art.2º, é
Art. 3º e Art. 4º do Projeto de Lei nº 148/2025, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Il - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a com tência legislativa do Presidente da República se i a a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades.
Para
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e
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2243-813F-150D-7D64
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
=
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefaito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre a
instituição do dia municipal do conservadorismo, dispôs de forma expressa
no inciso V do Art. 2º, no Art. 3º e no Art. 4º do Projeto de Lei em comento
que, vejamos:
Art. 2º (..)
V - reconhecer a relevância do pensamento conservador na defesa das instituições
democráticas e na promoção do desenvolvimento sustentável e prudente.
Art. 3º No dia 1! de outubro, anualmente, o Poder Executivo Municipal, em
colaboração com o Poder Legislativo e a sociedade civil organizada, poderá
| Câmara Municipal deCabedeto!
CV
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2243-813F-150D-7D64
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1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
o
| Câmara Municipal de Cabedeto!
Fis 1
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
promover ou apoiar a realização de eventos, palestras, debates, seminários e
atividades educativas que visem celebrar e aprofundar a compreensão sobre os temas relacionados ao conservadorismo e seus objetivos,
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias e órgãos envolvidos, suplementadas se necessário, devendo ser previstas nas leis orçamentárias anuais,
Dessa maneira, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na instituição de um dia munici sem interferência na gestão administrativa, conforme demonstram os dispositivos acima.
Nesse sentido, verifica-se que o inciso V do Art. 2º do Projeto de Lei dispõe sobre a o reconhecimento do pensamento conservador na defesa das instituições democráticas e na promoção do desenvolvimento logo, é notório que o dis ositivo vincula tal corrente doutrinária às instituições e ao desenvolvimento, associação esta ue vai de encontro aos rincípios constitucionais que arantem a liberdade de expressão através da livre manifestação do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, como aduzem os incisos IV e IX do Art. 5º da Constituição Federal, vejamos:
Art. 5º (..)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (..)
IX - é livre 8 expressão de atividade intelectuel, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença:
Assim sendo, observa-se que tais restrições podem possuir o
condão de violar o escopo da liberdade de expressão tutelado pela Lei Magna que rege o país.
sobre
Ademais, verifica-se ainda que os Artigos 3º e 4º dispõem obrigatoriedades para o Poder Executivo, como a promoção de eventos,
celebrar,
palestras, debates, seminários e atividades educativas que visem além de dispor que as despesas de execução serão mediante dotações orçamentárias das próprias secretarias e órgãos.
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Logo, não é razoável deduzir que o Poder Executivo não fica obrigado ao estabeleciment: referida mobilização, conforme o
inciso mencionado.
Nesse sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial:
Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Municipal nº 1.960, de Dá de outubro de
ZUI4, que autoriza o Executivo a criar Base da Guarda Civil Municipal em bairro determinado. Instituição subordinada ao Chefe do Poder Executivo local . Lei
questionada que indica a maneira pela qual deve o Executivo executar a política de segurança local. Vício formal de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar
que usurpou atribuição do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio de
separação e harmonia entre os poderes. Lei sutorizativa do Poder Legislativo
para o desempenho de atos de exclusiva competência do Poder Executivo traduz afronta à reserva de administração . Incompatibilidade com os artigos 9º, 47, incisos 1 e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Inconstitucionalidade da lei impugnada. Ação procedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23286283020248260000 São Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 19/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/02/2025)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.681/2023 DO MUNICÍPIO DE
ITAPIRANGA. INSTITUIÇÃO DO MÊS DA SEGURANÇA ESCOLAR . NORMA PROMULGADA
PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 50, 8
2º, INGISO VI E ART . 71, IV, ALÍNEA À, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. LEI QUESTIONADA QUE INTERFERE NA ESTRUTURA E NA
ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INAPLICABILIDADE DO TEMA 817 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SITUAÇÕES DIVERSAS .
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, EFEITOS EX TUNC, PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n ,
5008876-97.2074,8.24 0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Órgão Especial, j. 17-07-2024).
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(TJSC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão — Especial):
aD038769270248240000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 17/07/2024, Órgão Especial)
AGÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNIGIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA, INIGIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA,
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/78 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
realização de despesas pelo Poder Executivo com à criação de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços
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Fh
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públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Ehefe do Executivo. Arts. 8º, EO, Il, alíneas b e d, e 82, incisos NI! e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº TOOBST8S76A, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2023)
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 7085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2073)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/202) do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município, Afronta ao art, 112, 8 1º, |, a c/c o art 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca & ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com à quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor 8 referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um úrgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 858, | e 1I, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o (º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202| do
Município de Barra do Piral, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: ODSBOSB94202/8190000 202/00700776, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAD ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6,217, de 20 de outubro de 20, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar à instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartiçio dos poderes -
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LUÍS
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Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Maio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Vinlação aos artigos 5º e 47, incisos ||, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada, (TJ-SP - ADI: 2276802422702/8260000 SP 2276074-22.20721.8.76.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2072),
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que lavam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico."
o
(TJ-SP - ADE 2I0I7B57320208260000 SP 210/785-73.2020,8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2027), Urgão Especial, Data de Publicação: 19/02/202)).
A mencionada mácula, prevista no inciso V do Art. 2º, portanto, transgride os princípios constitucionais de liberdade estipulados no Art. 5º da Constitui ão Federal, e os Artigos 3º e 4º transgridem frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os oderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e. r simetria, a
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no Artigo 3º e 4º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal.
É) Diante do exposto, o Veto Parcial ao Pr to de Lei nº
medida
148/2025, especificamente quanto ao inciso V do Art. 2º, Art. 3º e 4º, é
que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
a vetar em
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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LUIS
ALMEIDA
COUTINHO
[Câmara Municipal ie
DIÁRIO OFICIAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Cabedeto!
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 06 de Outubro de 2025 Edição Nº 383
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍMIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.542 De 03 de outubro de 2025.
At 1º Es Semiesido, no Sebimo do Musicinio de
e o Dia Municipal deC: no Trabalho a ser
celebrado anualmente em 12 de junho.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate ao Trabalho
Infantil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 2º O Dia ipal de Cx ao Trabalho
tem por objetivo:
1 - conscientizar a população sobre os danos físicos,
pelo trabalho infantil
u- Secliântar açUes gurrendves' eSECSNVAS no ASBNO
escolar, comunitário e institucional;
TT mobilizar os órgãos públicos, conselhos, entidades
da socicdade civil e a comunidade em geral para o enfrentamento do
trabalho infantil;
mW- o fortalec
criança e ao adolescente no Município.
da rede de à
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
mH
Ansinace
pos
1
pensem:
ANIDNUÉ
LAN
ALMINDA
COUTIÍVOO
mina
pos
|
pesa:
MMS
LIS
ALAMEDA
COLINA
HA
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA DO RO.
NO ÂMBITO DO
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no âmbito do Lk de Ci
o “Dia do Porteiro” a ser celebrado amaimente no dia 09 de junho, com a
de e valorizar essa profissão.
Parágrafo único. O “Dia do Porteiro” passa e integrar o
Oficial do de Ci
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de oumbro de
2005: 203º da Inbegendência. 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.543
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
De 03 outubro de 2025,
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
PRIMEIRA — INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍFIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de agosto.
opa pior rm iva a ço meire
passa a integrar o Ci io Oficial de do
Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Primeira Infância tem como
I-p À da sobre a
importância dos primeiros ano de vida no desenvolvimento integral da
TT —estimular o debate público ce a formulação de
políticas voltadas à saúde, educação. assistência social c proteção das
crianças de O a 6 anos;
m- mar riso rca Fira e aa
e enti da civil
mN- " aos
destinadas às crianças € às famílias,
edelazer
mantnndt
por
1
pensem:
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ANDIRÁ
LIÍS
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COUTINHO.
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| Câmara Municipal de
E á
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
obr ao Poder iracsgride frootalmente o
deCabedeio,
Ademais, é pacífico na dovwtrina, bem como na
jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente a função
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETOPARCIAL
Senhor Presis da Câmara Muni de Ci
Comunico a Vosxa Excelência que, nos termos do art. Ss, Pd
PROVIDÊNCIAS”, de antoria do Vereador Márcio Silva.
RAZÕES DO VETO
É cento que a imtenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre a instituição do dia municipal do Entretanto, o veto
parcial ora subscrevo, quanto ao inciso V do Art.2º,
Vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
*b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Aee. 6LS iiciatica das ci complementos a adntrics este a gua quer
manare es Dnpissta de Camaro des Depetedes, da Serado Fednral es do
Compessa Vazieral ae Presidenta ce Replica ao Sarema Irina!
Fadersi em Tibuaais Sunenicres. ae “rocurador-baral de Reçúica e ac.
dados. ae farra ams casas praestes veste (resthuizão
S18SCA 6 mioatica pávatira do Pres erta ca tepilica as fHis que
1 âspeansdoe:
o]
Amirado
por
*
passat:
ANDONÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 11 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
TEA Dragão pico vareta a Pre VW naça a dae cs Es
que rear sobre
1 - ergenização sdminidrativa, wxéio tributária 3 erçamentária
Services públicos
Me eriação extracção « gtribições dos Secretarias « órgãos da
rstroção pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
e Es no caput do ar. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Prineípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências sutôónomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal. conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre (esa administrativa e serviços públicos, a
estar em
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de dispor sobre a
instituição do dia municipal do conservadorismo, dispôs de forma expressa
no inciso V do Art. 2º, no Art. 3º e no Art. 4º do Projeto de Lei em comento
que, vejamos:
1.7)
V- recorra rs aerea de esmo consrada vecles fas ins tiçõão:
dewentices 3 m promoção do dessenirimenta cester-ibe 2 praée>
Na dia Udo muiaóra andreia Pad esco Venicipal em
sncharação com e Sedes egiclatire 3 3 seticdace col aanida, maderá
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
arames ru cpelar à realização da meras, galevecas. Abalo, saninórics 6
Aridaios eónenneas oue vivam cuiebror c aprefue das a oouameens a sobre ns.
amas relazicrados ae consemacarine secs cliecves.
ALÁRAS dessesss Cecarrates ca mecação cesta Lei covrarde por cata das
Jaios orçonsmórios prápas das Seuearas + órgãos meniridos
Saganertades se wscessóno, denerde sar provstas ves bi rçamanáras
ERA
mo
N 3 re a rartastação Co arsanendo, sendo esdeco o ancirda:
Ms 6 foro 6 coesão da sticidada mteintcal artistica, clica de
esicaçãa, ntepmmdorcererte do consara ee leorça:
Assim sendo, observa-se que tais restrições podem possuir o
condão de violar o escopo da liberdade de expressão twtelado pela Lei Magna
que rege o país.
Ademais, verifica-se ainda que os Nú Ta A diaçõem
sobre obri e o o
guisa
Golcbem além de dispor que ee desgeses da execação sedo medieme
ias das próprias e órgãos.
IS]
“Auinace
por
|
poses:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIGA
COUTINHO.
UV
Aedirado
por
*
pesca:
ANONÊÉ
LIÍS
ALVESDA
COVTINHO
| Câmara Municipal de cal
Ae 23
Inciso mencionado,
Nesse sentido, vejamos o entendimento jarispradencial:
Tião Direta de inca motaz- em doce, Lei Mane pal 180, de 04 de estubre de
| 20, qua astorias e beculino a criar Base da Senta vil Vaniciça sm Jarre
| esterinaco, estinioo subeniineda 39 Unale de Pader acrivo cal sé
| coestendoa que ota 2 vanoiro pale eee! ceve « Executive otar a pel ce
| camara local. Vicio formel da inicistive. Lei de inicístiva pertamentar:
| que essrpos striboiçõe da Chet de Pader Exmentivo, cinicafa n arriça do
| separação « Vermania estre os paderas Lai suterinaóra do “oder aglativa
| pare e desemçento da stos de exchsba competacia da focer Sacatve raca
| slroeta 3 reseres da cdvinistração . houmpstib lidade com cs artices Sº, 41,
Jincses NM 3 NM e VAL da Loniiçã Ce Estela de Sos Pad,
| Trucorstituciorad dade da je impugnada Ação procsdame,
| (ASP - Dee de tncarsteaciand dedo: 286 2830202A8 710200 São Pach,
| Reator: Arukdo ti. Date de dulosmente; W/U2/208. Úruto Especial. Data de
| Poliaão DAIU/LE)
| AÇÃO DIRETA DE INCONSTITITIDNALIDAE (AN R62U/7098 DO MiNICÍPIA DF
Fc e e MOTRAPEOMA-EADA
APRISDINTC D6 CÂMAGA DE VIRADO RES. VÍCIO DE IICIATIVA. AR. 50. 5
ESTA LILÁS A MES DA CONS TICÇÃOTOÉ ESA] DE
| MANIA SALGADA, LE UDESTRADA G06 ITERTERE RÁ ESTENTURA É MA
(DE ORGÃOS DO PARER EXECUTIVO MONCIPAL. JAP CARLOTA
|D7 TBM GM DA RERSRCUSSÃO GEUL DO STF SULAÇÕESCMERSAS
INCONSITUCANA DADE RECONHECIDA. E2TOS EX 12NC PROCEDÊNCIA DO
PEIOR MCIAL CSS Direia ee iecaesttoadiandásda (rea Espria) x
| SIMSATR-A7 MARIE SIC, da Tosca! ce Jessica doa Sarta Catarro, rel
| Savagaliras Vie, “rgea Fspenicl 2 INDO)
é - Dota de Icomthconkak Tn Eca:
| SUISEIBSZANAZAADONL teem, Sera Nomes Lam Cds de ocamento:
[AA 2, Úrgão Espacial)
| 2fÃO D RETA DE NCONSTUUCIONALIOADE. POLÍDOA NUNICISAL CE ATEND NENTO
| INTEGRADO À PESSDA CON "RANSTOTNO DO ESPECTRC ACTISTA - TEA IMCWTNVA
| LESISATVA, VOC FORMAL PRICESSO LEGIAO MECMCTAARESSSYADA:
| EEE DE BELO É econitaces + le 6º cu Naricpio de
Começo de incelira ca Câmera Wancipal ce estiluio a Cuica Bwniciçal ds
| aenirem Iecorode à Pessaa com Trans de fspeeco deito FR
| percuar arite anecs andas às Sarmtorias Men cipeis 6a Sacde,esteana. As
Saziel e Divios tewzom e és Edscaçõe, Esportes 2 Catara. cetarmia à
resizaçõe és despesas pelo Mader Exscstivo com a nação de cbansos
Errar é Ciscip ma manúeias relativas à gestão adeiristra- ve das soviços
ESTADO DA PARAÍRA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
| pica ae rara ria 6 srmdoces ta resido ie cars sábios.
| texa porque se trato de foi relativa à organização, às strbuições
|dumeimonmento da Aiminciração Páblca Municipal, exe preces | feat ma lis e da E beta Hx E:
À atívezs he 3. e 82. incisos 1) e VE, da Dorsttaiçõe Estadia Ação vdqaca
Eramivtellras de Inccaticainal dada Nº ICESTESTEA, (rural Pan,
[Ru de nte di E facas Mara babel de Aneesio Sauze. da gado are
(238 Team boeresttvcinecidade. TONASTESTRA PIRTAFARE, AU Tere,
| Maria Isae ce hamade Seu, Urca de Julgamento 17/1/7722 “rival Pro.
| Date de ebicação: D/12/2078,
| ARO RETA DE ICONSTUINTIAL DADE Lei Maicigal nº EAD cx
Muncioo de Barra do Piraí. ce iniciativa de seramentar municiaal, a qual crisa
programa Banca da Empregos para a Juventude. 1 3rtita és referda
| munisígie, Mreta ae ar 1268, La e/ca er 16 Ma co FRA os aue
inequívoca a ingerência indevida de Poder Legislativa Municipal na
Minisistraçõo locel, com + quebra das princípios da hermonia «
imlepentência dos poderes, em veinereção so artiga 7º da mesma Carta
Estadia, aa impar a referido Lsime e Programe de Bmmes da Empregos
Gistena Nasicasl da [marege) 253 Clima um degão do covanra fede
Cote reinarca, einta. « canessãe de ncertieos fiscáis £ 387 Cioação ara seteres.
Ca moitiçaláade, rode dy desmenhimanto de projetos coperdeas 3
Farcerias com ápes vuniciaa s « empresas, resdiande tanhén 3m aomante
Co despesas. am regras ne ums em sam ovsibl dadas orçamentárias e de
end. e coasntamias, assi, vida de rovestiaçandidade lonral «
Insnével Aeoesante-sa cin, 5ó7 à li em comente tawsira tarvalenta
| imoestiioral sor fere en 26R. el da CER e cart 22. daCeestiniço
Federal (esmpettazie Iogisktiva da ne pare e cireta da trabalho] oe
| coteroiner cue us srremacores ée manto casarem no nine 5% (circo
| por cant! das vagas ce rabalho sera c 7º emprego. Precedentes (o Supreme
| Tetuaa Fecwel a cesta [. firção Espa-a! Ação Qirera de Irciass tes aaírdace
| aesitido para declorar ainmestiudaral dada da lriruaíciça nº RAAA/00 do
| Mencipo da Barra de Miraí com cintos es cano.
| SUE - AGE DNSGOGSDAZUIBTODOO! DLOODZZS, Eenier asia MARA
| INÊS TA TENTA BASPAA, Data de ki gamente: [4/07/2000 DE - SECRETARIA DO
| TRABINAA PLEN L LARGA SPURL Sata de Publicação: 05/02/2020)
| Mão Diretace rocestincioraléado - Le Marie pal nº B 20, ca PM ce mta do
| MA de Nencipa de Totentara. de iniciativa partamentar, queCria «
Programa “Horta vaz Esculas- Escar pora « Sustentebibdade”, cm >
| ebietivo 6 exssmniver ações pra asttccioreliar 2 stelação e nemtanção
| ex Partes ras comncârias das secelas munciosis. - egação da vício de
|imicistia e vidação do prívciio da triportiçõo des poderes -
Cabedelo, 06 de Outubro de 2025
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
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Pusicaçõe A/3/22.
A mencionada mácula, prevista no inciso V do An. Yº,
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada
upreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
«1
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
YETO PARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,827 ck
PROVIDÊNCIAS.", de autoria do Vereador Evilásio Cvalcanti
RAZÕES DO VETO
É cento que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
pettdairaan uáqarmaner qe so ste empregabilidade, entretanto, o
veto parcial que ora serao ba pauicorr caso medias ia
Art. 3º, Le Art. 4º do Projeto de Lei nº 163/2025, cinge-se na existência de
Vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o ant. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
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entra a Curissão da Córeara dos Deputades, do Serato Facural va da
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2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025
[Do Vereador Márcio Silva]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 20 /O /2025.
|
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA : REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador - ho PV tes
Em % /no /2026
Ver. MOISÉS /DO MEN BAR"
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RELATOR DESIG: —fcíen:
Em, 29/19 / 2095
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a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Instítui o dia municipal
do conservadorismo, no âmbito do município de Cabedelo, e dá
outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Márcio Silva.
RELATOR: Vereador Saulo Dantas.
o
PARECER
1 - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 148/2025, de autoria do Vereador
Márcio Silva, que que Institui o dia municipal do conservadorismo, no âmbito do município
de Cabedelo, e dá outras providências.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 09 de setembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
O 11 -VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o incisos V do artigo 2º, art. 3º e
4º do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar￾se de matéria de competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, os dispositivos vetados
incidem na seara da organização administrativa e dos serviços públicos
municipais, ao criarem obrigações e sanções, além de impor regulamentação futura
ao Poder Executivo.
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
O
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
O Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; L...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato o inciso V do artigo 2º, art. 3º e 4º, do Projeto de Lei em análise viola
as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivos legais que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Câmara Municiva! ve Cabedelo!
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do inciso
V do artigo 2º, art. 3º e 4º, do Projeto de Lei nº 148/2025, por entender que as razões
do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, do de oúlubao de2025.
Ve: ntas
| Gâmara Municipal de Cabedeio!
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Saulo Dantas, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do inciso V do
artigo 2º, art. 3º e 4º, do Projeto de Lei nº 148/2025, por entender que as razões de
veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 20 de OúXu.bro de2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Câmara Municios! í: vabadeto!
11/11/25, 10:41 Sistema Digital de Votação -PRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
caBEDELO contato(Qemcabedelo.pb.gov.br
[30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
[VETO PARCIAL
[EXECUTIVO MUNICIPAL ]
[PREFEITO MUNICIPAL —
] ERNEST | EDVALDO NETO
[MAIORIA ABSOLUTA |
EDVALDO NETO AVT PRESENTE
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 148/2025 Do Vereador Marcio Silva — Instítui o
Dia Municipal do Conservadorismo , no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. [Veto Parcial
— incidiu sobre o inciso V do artigo 2º, artigos 3º e 4º].
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 13
TURNO ÚNICO NÃO 1
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[Câmara Municipal deCabedelo!
Lap/oOla
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 148/2025
(Da lavra do Vereador Márcio Silva)
Certifico que o Veto Parcial ao inciso V do art, 2º..e
artigos 3º e 4ºdo Projeto de Lei, acima epigrafado foi
MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão
e votação, por 13 (treze) votos favoráveis; 01 (um)
voto contrário, registrando-se 01 (um) Vereador
ausente, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
DO Guloo. A. de Fono?
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VRA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.380/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO a
MD. Prefeito Municipal 2 V I A
Prefeitura Municipal de Cabedelo
Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
148/2025, do Vereador Márcio Silva, e que “Institui o “Dia Municipal do
Conservadorismo”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras
providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente
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Presidente Mces Y IN
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govíAgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
148/2025 - Do Vereador Márcio Silva.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o inciso
e) V do art. 2º e artigos 3º e 4º do Projeto de Lei nº
i
148/2025 do Vereador Márcio Silva, determino, em
consequência, O arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da
Casa.
Arquive-se.
Em, 05/11/2025.
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open original →