| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 149/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA |
| native_id | 11367 |
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Secrutaria Legisiativa irosera Municipal de Cabedeio(PR) Ás: 08:43 be Em 22/08 12025 VISTO P TO DE LEI Nº 144 /2025 Do Vereador Márcio Silva AVULSOS : À ISTRIBUÍDO — Dispõe sobre a criação e incentivo Em: à realização de Feiras de Economia A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa Mw e) de Economia Solidária, com o objetivo de fomentar a produção, comercialização e o consunto de bens e serviços oriundos de empreendimentos econômicos solidários. É Art. 2º As Feiras de Economia Solidária deverão ocorrer, preferencialmente, em espaços públicos previamente definidos pelo Poder Executivo, com periodicidade mínima mensal. - Art. 3º As feiras terão como princípios: I— A autogestão, a cooperação e a solidariedade entre os participantes; II O incentivo à geração de trabalho e renda; II - A valorização da produção local, artesanal e sustentável; Art. 4º Poderão participar das Feiras de Economia Solidária: P : à ã ” IV — A inclusão social e econômica de grupos em situação de vulnerabilidade. — 8 E) 3 I— Associações, cooperativas e grupos produtivos informais; / II— Agricultores familiares, artesãos, catadores, grupos de mulheres e demais $ empreendimento da economia solidária; III — Organizações da sociedade civil que promovam práticas econômicas inclusivas. - Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá: Verifique a 11/35 n Dos e ' . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO I— Disponibilizar estrutura e apoio logístico para a realização das feiras; 11 — Estimular a capacitação dos participantes em gestão, comercialização, finanças e sustentabilidade; III — Firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento do programa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CS Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUS CATIVA A presente proposição visa incentivar o desenvolvimento da economia solidária em Cabedelo, criando um espaço permanente para a exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por empreendimento locais que atuam sob os princípios da cooperação e da autogestão. As Feiras de Economia Solidária são instrumentos importantes para a geração de renda, inclusão produtiva e valorização da cultura local. Ao promover essas feiras, o Município fomenta o empreendedorismo popular e contribui para a construção de uma economia mais justa e sustentável. Experiências exitosas em diversas cidades brasileiras demonstram que a economia solidária é um caminho viável para a promoção do desenvolvimento local e a superação das desigualdades. Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto, que representa um avanço no fortalecimento da economia popular e solidária no Município de Cabedelo. MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA E MeTE) em29/05/2025 VEREADOR MÁRCIO SILVA Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código o SAAB-E3SC6-AB44-E48D 12/35 Câmara Munisiça! deCabedeto. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA - - DISTRI IÇÃ [Projeto de Lei nº 149/2025] [Do Ver. Márcio Silva] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 26/05/2025 dráde Cavalcanti a Legislativo " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 149/2025 (Do Vereador Márcio Silva) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, é /06 /2025. Câmara Munieipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 149/2025 (Do Vereador Márcio Silva) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, 30/06/25 Vnaadade- ; SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador S PU Lo DE PlheS Câmara Munieipa! de Cabedeto ng a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 149/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNÍCIPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. RELATOR: Ver. Saulo Dantas. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 149/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “Dispõe sobre a criação e incentivo à realização de feiras de economia solidária no município de Cabedelo, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Munieipal de Cabedelo e DS se a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. HI -VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem por objetivo incentivar o desenvolvimento da economia solidária em Cabedelo, criando um espaço permanente para a exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por empreendimentos locais que atuam sob os princípios da cooperação e da autogestão. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 149/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: — Câmara Munieipal de Cabedeto. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: m) às políticas públicas do Município. Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 149/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois, visa gerar renda, promover a inclusão produtiva e valorização cultural local, além de fomentar o empreendedorismo e contribuir para uma economia mais justa e sustentável. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 149/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em /8 /05 /2025. Ver. Sa: antas Relator Câmara Munieipal de Cabedeto . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 149/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em /8 10 1/2025. Ver. Moisés “do Meninas Bar” Presidente Ver. Dantas Vice-Presidente/ Relator Ver.(low José Pereira Membro . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Munieipal de Cabedelo SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 149/2025 (Do Vereador Márcio Silva) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. onde SECRETÁRIA LEGISLATIVA Em, 28 /A y28 COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) e Relator o Vereador, E, DD) 7 am AUH? PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Câmara Munieipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 149/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNÍCIPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Márcio Silva. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº149/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNÍCIPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem por objetivo incentivar o desenvolvimento da economia solidária em Cabedelo, criando um espaço permanente para a exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por empreendimentos locais que atuam sob os princípios da cooperação e da autogestão. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. . Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa gerar renda, promover a inclusão produtiva e valorização cultural local, além de fomentar o empreendedorismo e contribuir para uma economia mais justa e sustentável. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 149/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 30 /09 /2025. Joá, [> ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IT - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 149/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Ver, Bi o Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. tn 39 1 09 (1159 [4/27 Pregidente da Comissão Câmara Munieipa! de Cabedelo ndo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 149/2025 (Do Ver. Márcio Silva) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 07-10-2025. Em, 08/10/2025. ne jura ST. de touos IS CRISTINA peles DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 08/10/2025. VA AS TAM LEITE CoBRÁA não Secretária Legislativa, Solos NNE So TX MS PEA Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: ODF5-CAA9-SEA7-BA3E 2º VIA . ESTADO DA PARAÍBA ri CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO = “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.277/2025 Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 161/2025 o Projeto de Lei nº 149/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente, EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID CCL Ver. EDVALDO NETO Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00 . Presidente Procuradoria Geral do 'Município de Çabede, Rec ido emÃÍ) EA As Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: eme.pb.gov( gmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br 21/31 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 2D85-0345-330D-7D82 Wa neltgo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 161/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025 (Do Vereador Márcio Silva) coco ONFORM AUTOGRAFO 2 PROVADO PELO PLENÁRIO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E 3 Fd Semiodoúis Qt, IO (2095 INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS — mn tAo DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa Municipal de Feiras de Economia Solidária, com o objetivo de fomentar a produção, comercialização e o consumo de bens e serviços oriundos de empreendimentos econômicos solidários. Art. 2º As Feiras de Economia Solidária deverão ocorrer, preferencialmente, em espaços públicos previamente definidos pelo Poder Executivo, com periodicidade mínima mensal. Art. 3º As Feiras terão como princípios: I— a autogestão, a cooperação e a solidariedade entre os participantes; II — o incentivo à geração de trabalho e renda; IN — a valorização da produção local, artesanal e sustentável; IV — a inclusão social e econômica de grupos em situação de vulnerabilidade. Art. 4º Poderão participar das Feiras de Economia Solidária: I — associações, cooperativas e grupos produtivos informais; II — agricultores familiares, artesãos, catadores, grupos de mulheres e demais empreendimento da economia solidária; IM — organizações da sociedade civil que promovam práticas econômicas inclusivas. Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá: I — disponibilizar estrutura e apoio logístico para a realização das feiras; II- estimular a capacitação dos participantes em gestão, comercialização, finanças e sustentabilidade; 4/31 a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” TI — firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento do programa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025. Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante ARE ARA A Data: 13/10/2025 13:43:22 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 2D85-0345-330D-7D82 5/31 DO PREFEITO MUNICIPAL — vETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA — “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE | ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VETOMANTIDO MATA 3 29 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO OFÍCIO Nº 181/2025 - PGM Cabedelo, 29 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Secretaria Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta KILNNHENA O 1 3025 Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. Eneas Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar a Lei nº2.564/2025; a Lei nº 2.565/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 204 /2025; a Lei nº 2.566/2025; a Lei nº 2.567/2025; a Lei nº 2.568/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 194 1/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 156 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 149/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 233/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 152 /2025; que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. e LEINº2.564/2025 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR; e LEINº2.565/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2.566/2025 — ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/A116-0623-2118-95EC e informe o código A116-0623-2118-95EC Assinado por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO e LEINº2.567/2025- RECONHECE O PARTO HUMANIZADO COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e LEI Nº 2.568/2025 - INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2025, QUE INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 194/2025, QUE “INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 156/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, QUE “DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA! NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL 1º 1067 - Formosa B100-140 560 Av. São Set: Cabedeltc Fon Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/A 116-0623-2118-95EC e informe o código A116-0623-2118-95EC Fls, PUBLICAÇÃO STADO DA PARAÍBA CÍPIO DE CABEDELO DoDia 23 / to |Docs Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 149/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”, de autegria do Y srRAdA Márcio Silva. Ú e PLENÁRIO AVULSOS E & STRIBUÍLO P giação e incentivo à realização de feiras de economia solidária no municípid de cabedelo, entretanto a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, so Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. & 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) || - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Câmer Munieipel de Cabedelo DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Devesy MI Tae ludto VETO TOTAL VISTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/0B27-27E9-2778-3033 e informe o código 0B27-27E9-2778-3033 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O n DIS Câmara Munieipal de Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se i a a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e, serviços públicos; | - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo além de instituir o Programa Municipal de Feiras de Economia Solidária, estabeleceu, no artigo 5º, que o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, será responsável pela disponibilização de estrutura e apoio logístico para a realização das feiras, por estimular a capacitação dos participantes em gestão, comercialização, finanças e sustentabilidade, além de firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento do programa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/0B27-27E9-2778-3033 e informe o código 0B27-27E9-2778-3033 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O] Ademais, o artigo 2º do Projeto de Lei determinou que as feiras deverão ocorrer, preferencialmente, em espaços públicos previamente definidos pelo Poder Executivo, com periodicidade mínima mensal. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa, uma vez que atribui ao Poder Executivo a responsabilidade definir onde as feiras vão ocorrer e estipula a periodicidade mínima de 1 mês. Ademais, atribui ainda à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a incumbência de disponibilizar a estrutura e o apoio logístico para realização, além de firmar parcerias com instituições Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento Jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu e Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, EO, 1, alíneas b e d, e 82, incisos HI e VII, da Constituição Estadual. Ação julgada procedente. (TJ-R$ - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/707| do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta an art. 112, 8º, Il, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativa Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.bri/verificacao/0B27-27E9-2778-3033 e informe o código 0B27-27E9-2778-3033 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 368, | e 1, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202! do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSSOBB94202/8/90000 202/00700226, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLEND E ORGAD ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 202, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria oPrograma "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos ||, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, 8 lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 2276024277202/826D000 SP 2976074- 22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2029, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico." (TJ-SP - ADI: 2/10/7857320208260000 SP 2/01785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2072), Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2072), No presente caso, o Autógrafo dispôs expressamente, no artigo 1º, que “Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa Municipal de Feiras de Economia Solidária, com o objetivo de fomentar a produção, comercialização e o consumo de bens e serviços oriundos de empreendimentos econômicos solidários.” Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar rogramas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a aleum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/0B27-27E9-2778-3033 e informe o código 0B27-27E9-2778-3033 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Fa. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de Programa. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 149/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 27 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/0B27-27E9-2778-3033 e informe o código 0B27-27E9-2778-3033 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição Nº 400 o O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono « seguinte Lei: Art r Fica Simone no âmbito do Município de Cc a iro Tutelar, com a finalidade de valorizar a o na dos direitos da lia 6 do aisiaicoio. T- a valorização do papel do n-a do ito sos direitos da cri edo adolescente; UI - o fortalecimento da consciência cidadf sobre a proteção integre! à infância e juventude. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de C (PB), aos 27 de de 2025; 203º da Independência. 135º de República 6 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA 'DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.565 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 27 de outubro de 2025. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: IE SAAE Cercas Conbeta no Riema A is de Cab o Dia ao Abuso, à Violência e à Adult de Cris E AME a ser anvuelmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de aoabusoc sexual i Art. 2º Fica criada a Campanha Municipal “Infância ida” de caráter com o jetis a tia e: o da soci sobre: prevenção e combate so abuso e à violência contra sexualizada de crianças; m-i a esportivas c que ainfânciaca de forma AR JAC b jda” terá caráter e a de ações de ár social e de boas o Ae) o | S| Aura por 1 pensa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. ESTADODATARAIDA DA PARAÍBA— GABINETE DO PREFEITO no que se refere à Deveria do diam, da vislênda e da SSliicação Seoão: Parágrafo único. VETADO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA. MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.566 De 27 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Edvaldo Neto ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA SETEMBRO DE CADA ANO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e en As os CeandcêeiS 15. de 30 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Are. 1º Fica o Dia Municípal dos D: da lerea Adventista do Sino Dio, a ser comemorado do mês de no âmbito do Município de Cabedelo. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Er Pesa po | pone: ANDRÉ LAS ALMEDA COUTIRHO o S| nmntoado por 1 penca: ANIRÊ LIS ALMEIDA COUTIÇIO Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa c, simultaneamente, vincula sus atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO sera astro ra ossada vnlaeo risos a cabe a de fis e editar leis Breda ar rc ema) dtaosrenttes aamiao Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a promover parcerias para desenvolvimento das ações previstas no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e reparação dos Poderes. fnciceree Som mea sintas eins prin. 3º, p transgride TIA PENA ne dt Ande Conaátao Fetania, porainat, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Prefeito a previsão constante no parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações se Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, e parágrafo único do artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de Yício de iniciativa, Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduzirama vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 204/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 27 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 [S| “Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UV ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 62º ce o an. 73, inciso V, da Lei considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", de antoria do Vereador Márcio Silva. RAZÕES DOVETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa a município na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: Oconteúdo conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso TI, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: cidadãos. 2 forma e nos casos provistos nesta Constituição. 818 5ão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: E agieaie À da sta e judciária. matéria tributária e irvre Serviços póblicos e pesos! da miministração dos Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: PSA Mai a arado No presente caso, o Autógrafo além de instituir o Programa de Feiras de Ex no artigo 5º, que tec same arara ara or midia o] Aesinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. GS] “Wsinado por 1 passas: ANDRÉ LUÍS ALMEDA COUTINHO. VV DIÁRIO OFICIAL Câmara Munieipa! de Cabedhh Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 momt RELER 2 0/coart ME NL a da CEL eis que innquóca n Inguráncia bro do rem a Ação Direta de Incenstitucionalidade - Lei Municipal nº E.20. de 20 de ostubro de 207 do Município de Catanduva. de iniciativa portam entar, que Cria e Programa: "larta ses Escolas - fducar para x ', com n objetivo de S| “Anciradio por 1 passos ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. W IS Aestemdo por 1 pensca: ANDAÊ LUÍS ALMEIDA COUTIGHO. W n 61 A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, direção e execução de atividades inerentes so Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bem Intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à Inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de mulidade total como expressão de unidade técnis islativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Como podemos observar, o Autógrafo em comento é atribuição Cabedelo. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram à vetar integralmente o Projeto de Lei nº 149/2025, as quais ora submeto à Cabedelo, 27 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Z YETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. S1, 62º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 233/2025, que “DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DOLOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Junior Datele. RAZÕES DO VETO Inicialmente, cumpre salientar que a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Interesse Público da presente propositura, pelas razões que passo a expor: ODiploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos: Art. BB. A Caso na qual tenha sido concluída a vatação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. S Se o Presidente da República considerar o projeto. inconstitucional su contrário ao. horas, ao Presidente do Senado Federal ns matives do veto. S | “Aeticadio por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. VV S| “esinaio por 1 pesso: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UU Câmara Munieipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025 [Do Vereador Márcio Silva] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, OH / tt /2025. PRESID) / COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Designo Relator o vereador, SAULO ECINHE& Em 1 /U /25 VEREADOR RELATOR ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e incentivo à realização de feiras de economia solidária no município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. RELATOR: Ver. Saulo Dantas. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº 149/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $ 2, c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 149/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio 1 Art. 164. Recebida àmensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Câmara Municipal deCabedelo niebbpln= ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Silva, e que dispõe sobre a criação e incentivo à realização de feiras de economia solidária no município de Cabedelo, e dá outras providências.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV, no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. Em síntese, são as razões do veto total. 0 POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da oe Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. | ' Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 149/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em qt de vmovemheRo de 2025. Ve ulo Dantas Relator rr des | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 149/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em OT de aAbuvem 92o de 2025. Á é'Pereira Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI, Enoti ( (95 SM PresidentedaComissão S— Z AO caserna 19/11/25, 08:29 Sistema Digital de Votação - PRO Câmara Munieipal de =) Re $ ds CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ng Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 INICIPAL DE CABEDELO contatoGQecmcabedelo.pb.gov.br [232º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16ºLEG. ] [EXECUTIVO MUNICIPAL | Loveco — Jarra Rea [PREFEITO MUNICIPAL ] ESPN [1811172025 | CESSA [ EDVALDO NETO ] EEN [19:20:05 [MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: |RENT | VEREADOR P N À O EDVALDO NETO AVT PRESENTE ABS JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS e WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO í UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PT AUSENTE AUS FS SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 149/2025 - Do Vereador Márcio Silva — Dispõe sobre a criação e incentivo à realização de feiras de economia solidária no Município de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 8 TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO ABS 1 .: PRIMEIRO SECRET, DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Www.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025 (Da lavra do Vereador Márcio Silva) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por O8 (oito) votos favoráveis, 01 (uma) abstenção, registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025. Em, 19/11/2025. Pá IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 19/11/2025. VANESS LEITE CORRÊA Secretária Legislativa o, Câmara Munieipal de Cabedeto . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.483/2025 Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO EG TA) MD. Prefeito Municipal d & A ) Prefeitura Municipal de Cabedelo TT OO Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 149/2025, do Vereador Márcio Silva, e que “Dispõe sobre a criação e incentivo à realização de feiras de economia solidária no Município de Cabedelo, e dá ) outras providências ”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, aueedos Geral do Município de Cabe Recebido emo ASS DOiO 4 Presid Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmce.pb.gov(e? gmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 149/2025 Do Vereador Márcio Silva. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 149/2025 do Vereador Márcio Silva, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 19/11/2025. President