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materia nº 149/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 149/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA
native_id11367

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

Secrutaria Legisiativa
irosera Municipal de Cabedeio(PR)
Ás: 08:43 be Em 22/08 12025
VISTO
P TO DE LEI Nº 144 /2025
Do Vereador Márcio Silva
AVULSOS : À
ISTRIBUÍDO — Dispõe sobre a criação e incentivo
Em: à realização de Feiras de Economia
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa Mw
e) de Economia Solidária, com o objetivo de fomentar a produção, comercialização e o consunto
de bens e serviços oriundos de empreendimentos econômicos solidários. É
Art. 2º As Feiras de Economia Solidária deverão ocorrer, preferencialmente, em espaços
públicos previamente definidos pelo Poder Executivo, com periodicidade mínima mensal. -
Art. 3º As feiras terão como princípios:
I— A autogestão, a cooperação e a solidariedade entre os participantes;
II O incentivo à geração de trabalho e renda;
II - A valorização da produção local, artesanal e sustentável;
Art. 4º Poderão participar das Feiras de Economia Solidária: P
:
à
ã
” IV — A inclusão social e econômica de grupos em situação de vulnerabilidade. —
8
E)
3
I— Associações, cooperativas e grupos produtivos informais; /
II— Agricultores familiares, artesãos, catadores, grupos de mulheres e demais
$ empreendimento da economia solidária;
III — Organizações da sociedade civil que promovam práticas econômicas inclusivas. -
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, poderá:
Verifique
a
11/35
n Dos e '
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
I— Disponibilizar estrutura e apoio logístico para a realização das feiras;
11 — Estimular a capacitação dos participantes em gestão, comercialização, finanças e
sustentabilidade;
III — Firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CS Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUS CATIVA
A presente proposição visa incentivar o desenvolvimento da economia solidária em
Cabedelo, criando um espaço permanente para a exposição e comercialização de produtos e
serviços desenvolvidos por empreendimento locais que atuam sob os princípios da cooperação
e da autogestão.
As Feiras de Economia Solidária são instrumentos importantes para a geração de
renda, inclusão produtiva e valorização da cultura local. Ao promover essas feiras, o
Município fomenta o empreendedorismo popular e contribui para a construção de uma
economia mais justa e sustentável.
Experiências exitosas em diversas cidades brasileiras demonstram que a economia
solidária é um caminho viável para a promoção do desenvolvimento local e a superação das
desigualdades.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto,
que representa um avanço no fortalecimento da economia popular e solidária no Município de
Cabedelo.
MARCIO ALEXANDRE DE MELO E
SILVA
E MeTE) em29/05/2025
VEREADOR MÁRCIO SILVA
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
o
SAAB-E3SC6-AB44-E48D
12/35
Câmara Munisiça! deCabedeto.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
-
- DISTRI IÇÃ
[Projeto de Lei nº 149/2025]
[Do Ver. Márcio Silva]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 26/05/2025
dráde Cavalcanti
a Legislativo
" ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 149/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, é /06 /2025.
Câmara Munieipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 149/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 30/06/25
Vnaadade- ;
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador S PU Lo DE PlheS
Câmara Munieipa! de Cabedeto
ng
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 149/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À
REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA
SOLIDÁRIA NO MUNÍCIPIO DE CABEDELO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. Saulo Dantas.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 149/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “Dispõe
sobre a criação e incentivo à realização de feiras de economia solidária no município de
Cabedelo, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 20 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Munieipal de Cabedelo
e DS se
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
HI -VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem por
objetivo incentivar o desenvolvimento da economia solidária em Cabedelo, criando um
espaço permanente para a exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos
por empreendimentos locais que atuam sob os princípios da cooperação e da autogestão.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 149/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
—
Câmara Munieipal de Cabedeto.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 149/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois, visa gerar renda,
promover a inclusão produtiva e valorização cultural local, além de fomentar o
empreendedorismo e contribuir para uma economia mais justa e sustentável.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 149/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em /8 /05 /2025.
Ver. Sa: antas
Relator
Câmara Munieipal de Cabedeto
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 149/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em /8 10 1/2025.
Ver. Moisés “do Meninas Bar”
Presidente
Ver. Dantas
Vice-Presidente/ Relator
Ver.(low José Pereira
Membro
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Munieipal de Cabedelo
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 149/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
onde
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
Em, 28 /A y28
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
e Relator o Vereador, E, DD) 7 am AUH?
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Câmara Munieipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 149/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À
REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
NO MUNÍCIPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Márcio Silva.
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº149/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNÍCIPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Márcio Silva, tem por
objetivo incentivar o desenvolvimento da economia solidária em Cabedelo, criando um espaço
permanente para a exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por
empreendimentos locais que atuam sob os princípios da cooperação e da autogestão.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro. .
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa gerar
renda, promover a inclusão produtiva e valorização cultural local, além de fomentar o
empreendedorismo e contribuir para uma economia mais justa e sustentável.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
149/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 30 /09 /2025.
Joá,
[>
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IT - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
149/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Ver, Bi o
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
tn 39 1 09 (1159
[4/27
Pregidente da Comissão
Câmara Munieipa! de Cabedelo
ndo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 149/2025
(Do Ver. Márcio Silva)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 07-10-2025.
Em, 08/10/2025.
ne jura ST. de touos
IS CRISTINA peles DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 08/10/2025.
VA AS TAM LEITE CoBRÁA não
Secretária Legislativa, Solos NNE
So TX MS PEA
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do
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ODF5-CAA9-SEA7-BA3E
2º VIA
. ESTADO DA PARAÍBA ri
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO =
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.277/2025
Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 161/2025 o
Projeto de Lei nº 149/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa,
em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 07 de outubro de
2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente,
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
CCL Ver. EDVALDO NETO
Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00 .
Presidente
Procuradoria Geral do
'Município de Çabede,
Rec ido emÃÍ) EA
As
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: eme.pb.gov( gmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
21/31
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Wa
neltgo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 161/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
coco
ONFORM
AUTOGRAFO
2 PROVADO PELO PLENÁRIO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
3 Fd Semiodoúis Qt, IO (2095 INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS — mn tAo DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa
Municipal de Feiras de Economia Solidária, com o objetivo de fomentar a produção,
comercialização e o consumo de bens e serviços oriundos de empreendimentos econômicos
solidários.
Art. 2º As Feiras de Economia Solidária deverão ocorrer, preferencialmente, em
espaços públicos previamente definidos pelo Poder Executivo, com periodicidade mínima
mensal.
Art. 3º As Feiras terão como princípios:
I— a autogestão, a cooperação e a solidariedade entre os participantes;
II — o incentivo à geração de trabalho e renda;
IN — a valorização da produção local, artesanal e sustentável;
IV — a inclusão social e econômica de grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º Poderão participar das Feiras de Economia Solidária:
I — associações, cooperativas e grupos produtivos informais;
II — agricultores familiares, artesãos, catadores, grupos de mulheres e demais
empreendimento da economia solidária;
IM — organizações da sociedade civil que promovam práticas econômicas
inclusivas.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, poderá:
I — disponibilizar estrutura e apoio logístico para a realização das feiras;
II- estimular a capacitação dos participantes em gestão, comercialização,
finanças e sustentabilidade;
4/31
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
TI — firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento
do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
ARE ARA A
Data: 13/10/2025 13:43:22 -03:00
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Código
do
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2D85-0345-330D-7D82
5/31
DO PREFEITO MUNICIPAL — vETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA — “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE | ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETOMANTIDO
MATA 3 29 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
OFÍCIO Nº 181/2025 - PGM Cabedelo, 29 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. EDVALDO NETO Secretaria Lagislativa
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Nesta KILNNHENA O 1 3025
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. Eneas
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº2.564/2025; a Lei
nº 2.565/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 204 /2025; a Lei nº
2.566/2025; a Lei nº 2.567/2025; a Lei nº 2.568/2025 e o Veto Parcial ao
Projeto de Lei nº 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 194 1/2025; o
Veto Total ao Projeto de Lei nº 156 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº
149/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 233/2025; o Veto Total ao Projeto
de Lei nº 152 /2025; que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
e LEINº2.564/2025 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR;
e LEINº2.565/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E
À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA
MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025, QUE
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE
COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2.566/2025 — ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº
1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS
DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O
TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/A116-0623-2118-95EC
e
informe
o
código
A116-0623-2118-95EC
Assinado
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
e LEINº2.567/2025- RECONHECE O PARTO HUMANIZADO
COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA
MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
e LEI Nº 2.568/2025 - INSTITUI O “DIA HOMEM” NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2025, QUE
INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE
NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 194/2025, QUE
“INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E
MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 156/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA
SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, QUE
“DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL
AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA! NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA
POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
1º 1067 - Formosa
B100-140
560
Av. São Set:
Cabedeltc
Fon
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
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1doc.com.br/verificacao/A
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Fls,
PUBLICAÇÃO
STADO DA PARAÍBA
CÍPIO DE CABEDELO
DoDia 23 / to |Docs
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 149/2025, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE
FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”, de autegria do Y srRAdA
Márcio Silva. Ú e PLENÁRIO
AVULSOS E
& STRIBUÍLO P
giação e incentivo à realização de feiras de economia solidária no municípid
de cabedelo, entretanto a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se
na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões
que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, so Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
|| - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Câmer Munieipel de Cabedelo
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Devesy MI Tae ludto VETO TOTAL VISTO
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
n DIS
Câmara Munieipal de
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se i a a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e,
serviços públicos;
| - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25 da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de instituir o Programa
Municipal de Feiras de Economia Solidária, estabeleceu, no artigo 5º, que
o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, será responsável pela disponibilização de
estrutura e apoio logístico para a realização das feiras, por estimular a
capacitação dos participantes em gestão, comercialização, finanças e
sustentabilidade, além de firmar parcerias com instituições públicas e
privadas para o fortalecimento do programa.
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O]
Ademais, o artigo 2º do Projeto de Lei determinou que as
feiras deverão ocorrer, preferencialmente, em espaços públicos
previamente definidos pelo Poder Executivo, com periodicidade mínima
mensal.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com interferência na gestão administrativa, uma vez que atribui ao
Poder Executivo a responsabilidade definir onde as feiras vão ocorrer
e estipula a periodicidade mínima de 1 mês. Ademais, atribui ainda à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a incumbência
de disponibilizar a estrutura e o apoio logístico para realização, além
de firmar parcerias com instituições
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de
Programa e/ou Política, vejamos o entendimento Jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE
DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 .403/23 do Município de Canguçu
de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu e Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura,
determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de
diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de
cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo.
Arts. 8º, EO, 1, alíneas b e d, e 82, incisos HI e VII, da Constituição Estadual. Ação
julgada procedente. (TJ-R$ - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO
ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/707| do Município
de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa
Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta
an art. 112, 8º, Il, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência
indevida do Poder Legislativa Municipal na Administração local, com a quebra
dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao
artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa
de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará
vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria
do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de
despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável.
Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional,
por ferir o art. 368, | e 1, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal
(competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os
empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas
de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste
E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a
inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202! do Município de Barra do Piraí,
com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSSOBB94202/8/90000 202/00700226,
Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022,
DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLEND E ORGAD ESPECIAL, Data de Publicação:
06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
202, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria oPrograma
"Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o objetivo de
desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas
dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação
do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada
que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio
Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos ||,
XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica -
Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra,
8 lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 2276024277202/826D000 SP 2976074-
22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2029,
Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022).
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico." (TJ-SP - ADI: 2/10/7857320208260000 SP 2/01785-73.2020.8.26.0000,
Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2072), Órgão Especial,
Data de Publicação: 19/02/2072),
No presente caso, o Autógrafo dispôs expressamente, no
artigo 1º, que “Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o
Programa Municipal de Feiras de Economia Solidária, com o objetivo de fomentar a produção, comercialização e o consumo de bens e serviços oriundos de empreendimentos econômicos solidários.”
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar
rogramas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a aleum órgão
do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Fa.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bem
intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição
reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção
superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição e implementação de Programa.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 149/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição Nº 400
o
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono «
seguinte Lei:
Art r Fica Simone no âmbito do Município de
Cc a iro Tutelar, com a finalidade de
valorizar a o na dos direitos da
lia 6 do aisiaicoio.
T- a valorização do papel do
n-a do ito sos direitos da cri edo
adolescente;
UI - o fortalecimento da consciência cidadf sobre a
proteção integre! à infância e juventude.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de C (PB), aos 27 de de
2025; 203º da Independência. 135º de República 6 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
'DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.565
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 27 de outubro de 2025.
INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA
MUNICIPAL DE COMBATE AO
ABUSO, À VIOLÊNCIA E À
ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E CRIA A
CAMPANHA MUNICIPAL
“INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
IE SAAE Cercas Conbeta no Riema A
is de Cab o Dia ao Abuso, à
Violência e à Adult de Cris E AME a ser
anvuelmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de
aoabusoc sexual i
Art. 2º Fica criada a Campanha Municipal “Infância
ida” de caráter com o jetis a
tia e: o da soci sobre:
prevenção e combate so abuso e à violência contra
sexualizada de crianças;
m-i a esportivas c
que ainfânciaca de forma
AR JAC b jda” terá caráter e a de ações de
ár social e de boas
o
Ae)
o
|
S|
Aura
por
1
pensa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
ESTADODATARAIDA DA PARAÍBA—
GABINETE DO PREFEITO
no que se refere à
Deveria do diam, da vislênda e da SSliicação Seoão:
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA.
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.566 De 27 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Edvaldo Neto
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº
1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR
A COMEMORAÇÃO DO DIA
SETEMBRO DE CADA ANO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e en
As os CeandcêeiS 15. de 30 de
maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Are. 1º Fica o Dia Municípal dos D:
da lerea Adventista do Sino Dio, a ser comemorado
do mês de no
âmbito do Município de Cabedelo. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Er
Pesa
po
|
pone:
ANDRÉ
LAS
ALMEDA
COUTIRHO
o
S|
nmntoado
por
1
penca:
ANIRÊ
LIS
ALMEIDA
COUTIÇIO
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma prerrogativa c, simultaneamente, vincula sus atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
sera astro ra ossada vnlaeo risos a
cabe a de fis e editar leis
Breda ar rc ema) dtaosrenttes aamiao
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a promover parcerias para desenvolvimento das ações
previstas no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
reparação dos Poderes.
fnciceree Som mea sintas eins prin.
3º, p transgride
TIA PENA ne dt Ande Conaátao Fetania, porainat,
a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Prefeito a previsão constante no parágrafo único do artigo 3º do Projeto de
Lei, pois estipula obrigações se Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, e
parágrafo único do artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de
Yício de iniciativa,
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduzirama
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 204/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Cabedelo, 29 de Outubro de 2025
[S|
“Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UV
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 62º
ce o an. 73, inciso V, da Lei considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À DE
FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", de antoria do Vereador
Márcio Silva.
RAZÕES DOVETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa a
município
na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões
que passo a expor:
Oconteúdo conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
TI, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
cidadãos. 2 forma e nos casos provistos nesta Constituição.
818 5ão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
E agieaie
À da sta e judciária. matéria tributária e
irvre Serviços póblicos e pesos! da miministração dos
Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
PSA Mai a arado
No presente caso, o Autógrafo além de instituir o Programa
de Feiras de Ex no artigo 5º, que
tec same arara ara or midia
o]
Aesinado
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
GS]
“Wsinado
por
1
passas:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEDA
COUTINHO.
VV
DIÁRIO OFICIAL
Câmara Munieipa! de Cabedhh
Cabedelo, 29 de Outubro de 2025
momt RELER 2 0/coart ME NL a da CEL eis que innquóca n Inguráncia bro do rem a
Ação Direta de Incenstitucionalidade - Lei Municipal nº E.20. de 20 de ostubro de
207 do Município de Catanduva. de iniciativa portam entar, que Cria e Programa:
"larta ses Escolas - fducar para x ', com n objetivo de
S|
“Anciradio
por
1
passos
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
W
IS
Aestemdo
por
1
pensca:
ANDAÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTIGHO.
W
n 61
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como
Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento,
direção e execução de atividades inerentes so Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bem
Intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à Inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de mulidade total como
expressão de unidade técnis islativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
atribuição
Cabedelo.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
à vetar integralmente o Projeto de Lei nº 149/2025, as quais ora submeto à
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Z
YETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. S1, 62º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 233/2025, que
“DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA
ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DOLOTEAMENTO OCEANIA VI,
NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do
Vereador Junior Datele.
RAZÕES DO VETO
Inicialmente, cumpre salientar que a negativa de sanção
que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Interesse Público
da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
ODiploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º,
que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o
Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público,
vejamos:
Art. BB. A Caso na qual tenha sido concluída a vatação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
S Se o Presidente da República considerar o projeto.
inconstitucional su contrário ao.
horas, ao Presidente do Senado Federal ns matives do
veto.
S
|
“Aeticadio
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
VV
S|
“esinaio
por
1
pesso:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UU
Câmara Munieipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025
[Do Vereador Márcio Silva]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, OH / tt /2025.
PRESID)
/
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o vereador, SAULO ECINHE&
Em 1 /U /25
VEREADOR RELATOR
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação e incentivo à
realização de feiras de economia solidária no
município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. Saulo Dantas.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº 149/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 04 de novembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $ 2, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 149/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
1 Art. 164. Recebida àmensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Câmara Municipal deCabedelo
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Silva, e que dispõe sobre a criação e incentivo à realização de feiras de economia
solidária no município de Cabedelo, e dá outras providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das
secretarias e órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
0 POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
oe Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
| '
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 149/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em qt de vmovemheRo de 2025.
Ve ulo Dantas
Relator
rr
des |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 149/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em OT de aAbuvem 92o de 2025.
Á é'Pereira
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI,
Enoti ( (95
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PresidentedaComissão
S— Z
AO caserna
19/11/25, 08:29 Sistema Digital de Votação - PRO Câmara Munieipal de =)
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ds CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ng
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
INICIPAL DE CABEDELO contatoGQecmcabedelo.pb.gov.br
[232º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16ºLEG. ]
[EXECUTIVO MUNICIPAL
|
Loveco — Jarra
Rea [PREFEITO MUNICIPAL ] ESPN [1811172025 |
CESSA [ EDVALDO NETO ] EEN [19:20:05
[MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: |RENT |
VEREADOR P N À O
EDVALDO NETO AVT PRESENTE ABS
JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS
e WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS
MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO í UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT AUSENTE AUS
FS SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 149/2025 - Do Vereador Márcio Silva — Dispõe
sobre a criação e incentivo à realização de feiras de economia solidária no Município de Cabedelo, e dá outras
providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 8
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO ABS 1
.: PRIMEIRO SECRET,
DataShop - Sistema Digital de Votação.
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025
(Da lavra do Vereador Márcio Silva)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por O8 (oito) votos
favoráveis, 01 (uma) abstenção, registrando-se 06
(seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia
18/11/2025.
Em, 19/11/2025.
Pá
IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 19/11/2025.
VANESS LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
o,
Câmara Munieipal de Cabedeto
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.483/2025
Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO EG TA)
MD. Prefeito Municipal d & A
) Prefeitura Municipal de Cabedelo TT OO
Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
149/2025, do Vereador Márcio Silva, e que “Dispõe sobre a criação e incentivo
à realização de feiras de economia solidária no Município de Cabedelo, e dá
 ) outras providências ”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
aueedos Geral do
Município de Cabe
Recebido emo
ASS DOiO 4
Presid
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmce.pb.gov(e? gmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 149/2025
Do Vereador Márcio Silva.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 149/2025 do Vereador Márcio Silva, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 19/11/2025.
President

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