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materia nº 180/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 180/2025 - DO VEREADOR JOSÉ PEREIRA
native_id11371

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

PROJETO DE LEI Nº180/2025
DO VEREADOR JOSÉ PEREIRA —- DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL
DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS,
COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“VETO TOTAL
| DATA: 17 de junho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
(Câmara Municipa deCabedelo] 24 E CL DEDO
ecrisiernia Legislativa
FI LOOA. O cussdra Municipal de CabedeicPE)
ig AO:NOS mm. Eu: AFLOS 12025
ESTADO DA PARAÍBA viaro
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº )€$O /2025
Do Vereador José Pereira
CONSTOU NO EXPEDIE!!
o aos DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL
E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS,
ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE
GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE
Eme ADE 20 GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
APROVA PLENÁRIO
o A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º — Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de pisos táteis de alerta e
direcionais em todos os acessos internos e externos das dependências de shoppings
centers, estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande porte
situados no Município de Cabedelo.
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se:
1 — Piso tátil: superfície com relevo e textura diferenciados, perceptível ao tato dos pés
ou por bengala, destinada a auxiliar a locomoção e orientação de pessoas com
deficiência visual;
II — Shoppings centers: empreendimentos comerciais compostos por múltiplas lojas,
geralmente em ambiente fechado e/ou climatizado, com administração centralizada;
III — Estabelecimentos atacadistas de grande porte: empreendimentos comerciais que
operam na venda de mercadorias em grandes volumes, com área construída igual ou
superior a 2.000 mº;
IV — Comércios de grande porte: estabelecimentos comerciais abertos ao público que
ofereçam produtos ou serviços diversos, com área construída igual ou superior a 2.000
m.
Art. 3º — A instalação dos pisos táteis deverá observar os seguintes critérios:
1 — Ser realizada nas entradas e saídas principais e secundárias;
II — Estar presente em corredores internos de circulação, áreas de alimentação, praças
de eventos e banheiros;
III — Ser instalada nas áreas externas de acesso ao público, incluindo calçadas, rampas,
escadas, estacionamentos e pontos de embarque e desembarque;
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/1
1/autenticidade
-
Código
do
6
ED2B-0CD7-64D4-B422
11/autenticidade
-
Código
do
õ”
ED2B-0CD7-64D4-B422
auras
em:
http:
Verifique
a
[Câmara Wurciga de Cabedelo
[FR 2038 O nos A |
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
IV — Observar os padrões técnicos de acessibilidade estabelecidos pelas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e demais regulamentações vigentes.
Parágrafo único: A instalação deverá ser feita de modo contínuo e ininterrupto,
garantindo plena orientação, sem criar obstáculos ou riscos adicionais à circulação de
pedestres.
Art. 4º — Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para adequar suas instalações,
sob pena das sanções previstas no art. 6º.
Art. 5º — A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo de órgão público
municipal designado pelo Poder Executivo, que poderá realizar vistorias periódicas para
verificação da conformidade.
Art. 6º — O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis:
I— Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II — Multa administrativa, graduada conforme o porte econômico do estabelecimento e
a gravidade da infração;
INI — Em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento, até a
devida regularização.
$ 1º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a políticas públicas
municipais voltadas à inclusão de pessoas com deficiência.
$ 2º A regulamentação do valor das multas e dos critérios de gradação será definida por
decreto do Poder Executivo.
Art. 7º- O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Fernando Macedo, em 17 de junho de 2025
JOSÉ PEREIRA
Vereador
5/6
|
|
| Câmara iluicipar de Cabedelo
[ERZOZ Aa ea aee) A
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por objetivo promover a inclusão e acessibilidade
de pessoas com deficiência visual nos espaços de grande circulação pública no
Município de Cabedelo. Ao tornar obrigatória a instalação de pisos táteis direcionais e
de alerta em shoppings centers, estabelecimentos atacadistas de grande porte e
comércios de grande porte, esta lei busca garantir condições de mobilidade segura,
autônoma e digna para todos os cidadãos.
O O piso tátil é um instrumento fundamental de orientação e segurança, permitindo que
pessoas com deficiência visual possam identificar rotas e obstáculos, evitando situações
de risco e exclusão. A medida está em consonância com os princípios da Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como com as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Além disso, a exigência recai sobre empreendimentos de médio e grande porte, cuja
estrutura e capacidade econômica permitem a adequação às normas de acessibilidade
com responsabilidade social. Trata-se de uma iniciativa que não apenas assegura direitos
constitucionais, como também fortalece a imagem institucional dos estabelecimentos
comprometidos com a diversidade e o respeito à cidadania.
É importante destacar que lei similar foi aprovada no município de João Pessoa, e de
iniciativa do parlamento. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares desta
Casa Legislativa para a aprovação desta importante medida em favor da inclusão e da
construção de uma cidade mais acessível, justa e igualitária para todos os cabedelenses.
Plenário Fernando Macedo, em 17 de junho de 2025
JOSÉ PEREIRA
Vereador
JOSE FRANCISCO PEREIRA
VJFP
Assinante
112.197.694-87 vo Data: 17/06/2025 10:09:11 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
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-
Código
do
[NS
ED2B8-0CD7-64D4-B422
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
| Câmara Municipa: de Cabedelo
ELES |
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Projeto de Lei nº 180/2025]
[Do Ver. José Pereira]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conéxo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe. :
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 14/07/2025
Isaak d drade Cavalcanti
Legislativo
'Lamara Mutlcipa: deCabedelo des [Es296 O
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 180/2025
(Do Vereador José Pereira)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, / /2025.
Ver.
PRESID!
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
| Câmara Muiitcipa: de Cabedelo
[20X Am
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 180/2025
(Do Vereador José Pereira)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 26/08/25.
V LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador Stovo DEN
Em, 2b/0/25
RELATOR ADO - ]
Em, Jo /09 /25.
VEREADOR RELATOR
| Câmara iuicipa; de Cabedelo
EssameL20E AX. |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 180/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E
DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS,
ESTABELECIMENTOS — ATACADISTAS DE
GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE
PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o AUTOR DO PROJETO: Ver. José Pereira.
RELATOR: Ver. Saulo Dantas.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 180/2025, de iniciativa do ilustre Vereador José Pereira, que “Dispõe sobre
a obrigatoriedade de instalação de piso tátil direcional e de alerta em shoppings centers,
estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande porte no município de
Cabedelo, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 17 de junho de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
==
| Câmara Municipa deCabedelo
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
H- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador José Pereira,
visa assegurar maior inclusão nos estabelecimentos comerciais de grande, ao garantir aos
usuários com deficiência visual ou com baixa visão a possibilidade de transitarem por esses
ambientes com a acessibilidade adequada para as suas deficiências.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 180/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
| Câmara Muticipa: de Cabedelo
FIBROLO O
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência, aos idosos e às crianças;
Co)
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 180/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
nO estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois visa proporcionar
inclusão e acessibilidade em espaços de grande circulação para pessoas com deficiência, em
consonância, portanto, com Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e também a NBR
9050.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 180/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em lt /08 /2025.
Ver. Saulo Dantas
Relator
Câmara Muiicipa: de Cabedelo
FI OA O |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 180/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
o Sala das Comissões, em, lo /08 /2025.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
[Câmara iutucipa, de Cabedelo
[Fis OLA Om
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 180/2025
(Do Vereador José Pereira)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 94/09/35.
V
SECRET, tva
COMISSÃO DE POLÍTI PÚBLI NICIP, =
Designo Relator o Vereador ERSD / VZ "
Em 04/07/25 1
Tr.
ANÃO
TOR DATELE
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
E ALGO
Câmara e de Cabedelo
Fis OAB. O |
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 180/2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE
ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS,
ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE
PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O AUTOR: Vereador José Pereira.
-) RELATOR: Vereador Junior Datele.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer
o Projeto de Lei nº 180/2025, de iniciativa do ilustre Vereador José Pereira, que “DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA
EM SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE PORTE
E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 17 de junho de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
po "tt"MO
Câmara Municipal de Cabedelo
oe mola O>—
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
1 -VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador José Pereira, tem por
objetivo promover a acessibilidade em estabelecimentos comerciais de grande porte para pessoas
com deficiências visuais, bem como para aqueles os quais possuem baixa visão.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto
oe aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa),
compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois visa promover a
inclusão de pessoas com deficiências visuais em espaços de grande porte, promovendo a dignidade
e respeito à cidadania, em conformidade, portanto, com a Constituição Federal e a Lei nº
13.146/2015.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
e 180/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
“Sala das Comissões, em OH /O9 /2025.
Relator
| Câmara iluiiciva; de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA
“Comissão
MUNICIPAL
de
DE CABEDELO
Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor
Relator, Vereador Junior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 180/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 02) /09 /2025.
UCG
Ver. Junior Datele
Presidente/ Relator
Ver. Edglei
Vice
Ver. Bira Carvalho
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Em 9
LIEGT =
Pre&ident6 da Comissão
Câmara Muiivipar de Cabedelo
FBRZOSG A
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 180/2025
(Do Ver. José Pereira)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
O APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-09-2025.
Em, 10/09/2025.
L ' À. dt Como)
IRIS CRISTINAMACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/09/2025.
(e) VANESSA A LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
| Câmara Municipai deCabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1085/2025
Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 144/2025 o
Projeto de Lei nº 180/2025 da lavra do Vereador José Pereira, e que “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL
DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS,
ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E
COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aprovado pelo Plenário desta Casa
Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09
de setembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. EDVALDO NETO
Presidente Procuradoria Geral do
munsna tias
Ass
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
013.*** **Etfdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
Data: 17/09/2025 11:18:06 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cme.pb.gov(agmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
AUTÓGRAFO Nº 144/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025
(Do Vereador José Pereira)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL
DIRECIONAL E DE ALERTA EM
confosdTOGRAFE SHOPPINGS CENTERS,
Senão do dis: À CENSO ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS
ue: eciANO Eai DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE
GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de pisos táteis de
alerta e direcionais em todos os acessos internos e externos das dependências de
shoppings centers, estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande
porte situados no Município de Cabedelo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — piso tátil: superfície com relevo e textura diferenciados, perceptível ao
tato dos pés ou por bengala, destinada a auxiliar a locomoção e orientação de pessoas
com deficiência visual;
Il — shoppings centers: empreendimentos comerciais compostos por
múltiplas lojas, geralmente em ambiente fechado e/ou climatizado, com administração
centralizada;
IM — estabelecimentos atacadistas de grande porte: empreendimentos
comerciais que operam na venda de mercadorias em grandes volumes, com área
construída igual ou superior a 2.000 m?;
IV — comércios de grande porte: estabelecimentos comerciais abertos ao
público que ofereçam produtos ou serviços diversos, com área construída igual ou
superior a 2.000 m?.
Art. 3º A instalação dos pisos táteis deverá observar os seguintes critérios:
I — ser realizada nas entradas e saídas principais e secundárias;
Il — estar presente em corredores internos de circulação, áreas de
alimentação, praças de eventos e banheiros;
III — ser instalada nas áreas externas de acesso ao público, incluindo
calçadas, rampas, escadas, estacionamentos e pontos de embarque e desembarque;
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
IV — observar os padrões técnicos de acessibilidade estabelecidos pelas
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e demais
regulamentações vigentes.
Parágrafo único. A instalação deverá ser feita de modo contínuo e
ininterrupto, garantindo plena orientação, sem criar obstáculos ou riscos adicionais à
circulação de pedestres.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para adequar suas
instalações, sob pena das sanções previstas no art. 6º.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo de órgão
público municipal designado pelo Poder Executivo, que poderá realizar vistorias
periódicas para verificação da conformidade.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis:
I — Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para
regularização;
Ol — Multa administrativa, graduada conforme o porte econômico do
estabelecimento e a gravidade da infração;
IM — Em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de
funcionamento, até a devida regularização.
8 1º os valores arrecadados com as multas serão destinados a políticas
públicas municipais voltadas à inclusão de pessoas com deficiência.
$ 2º a regulamentação do valor das multas e dos critérios de gradação será
definida por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante ERR
Data: 17/09/2025 11:00:02 -03:00
5/16
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
180/2025 DO VEREADOR JOSÉ PEREIRA — “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL
DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS,
ESTACIONAMENTO, ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E
COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VETOMANTIDO
DATA º 08 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— GABEDELO
OFÍCIO Ne 165/2025 - PGM Cabedelo, 08 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor
Ver. EDVALDO NETO RECEBIDO Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretana Lagislativa Nesta
Câmara Municipal deCabedelo(PB)
Assunto: Encaminha Leis, Veto Parcial e Veto Total. JA Lis En DEAO 12025
Senhor — ads tTowgia Presidente, VISTO
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.557/2025, Lei O nº 2.558/2025, Lei nº 2.559/2025, Lei nº 2.560/2025, Lei nº 2.561/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 158/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 180/2025,
que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. FRA Fis
* LEI Nº 2.557 — ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.443, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.558 - PRORROGA, ATÉ 31 DE JULHO DE 2026, A VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.750, DE 12 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVOU O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
* “LEI Nº 2.559 - DENOMINA DE RUA JUNOT LACET DE BARROS
INTERMARES,
LOGRADOURO PÚBLICO SEM DENOMINAÇÃO, LOCALIZADO NO BAIRRO
O AO
QUE LIMITA-SE A LESTE COM A AVENIDA OCEANO ATLÂNTICO E SUL COM A AVENIDA OCEANO PACÍFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.560 -— REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
POPULAÇÃO
* LEI Nº 2.561 — INSTITUI À “SEMANA MUNICIPAL DE LUTA DA EM SITUAÇÃO DE RUA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REGULAMENTA
*
A
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025 -— DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE
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DE CABEDELO.
SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMEN ACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. =
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
VETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabede
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 57, 82º
c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 180/2025, que
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS
CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE
PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS"”, de autoria do Vereador
José Pereira. VETO MANT
PLENÁRIO
RAZÕES DO VETO : Va
É certo que a intenção da propositura é louvável; Pois
sobre a obrigatoriedade de instalação de pisos táteis de alerta e direci
em todos os acessos internos e externos das dependências de shoppings
centers, estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande
porte situados no Município de Cabedelo, entretanto, o veto total que ora
subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente
propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. 61, À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Il - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
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ESTADO DA PARAÍBA
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Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Câmara Munieipal de Cabedelo
Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo instituiu a obrigatoriedade
de instalação de pisos táteis de alerta e direcionais em todos os acessos
internos e externos das dependências de sho centers
estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande
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porte situados no Município de Cabedelo, no artigo 1º, demonstrando clara
ingerência na iniciativa privada.
Em seguida, dispôs, no artigo 4º, que os estabelecimentos
abrangidos pela Lei terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da data de sua publicação, para adequar suas instala sob
pena das sanções previstas no art. 6º.
Ademais, o artigo 5º fis [)
cumprimento da Lei ficará a cargo de órgão público municipal
designado pelo Poder Executivo, que poderá realizar vistorias
O periódicas para verificação da conformidade.
Outrossim, o artigo 6º, em seus incisos 1, II e III, estabeleceu
as sanções administrativas às quais o infrator estará sujeito, sendo elas:
advertência por escrito, multa administrativa e suspensão temporária do
alvará de funcionamento.
Verifica-se, ainda, que o $ 1º do artigo 6º determinou que os
valores arrecadados com as multas serão destinados a políticas públicas
municipais voltadas à inclusão de pessoas com deficiência, enquanto o $
2º dispôs que a regulamentação do valor das multas e dos critérios de
gradação será definida por decreto do Poder Executivo.
Por fim, nos termos do artigo 7º, ficou determinado que o
o Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber.
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da
coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível
ou é autorizado agir, o agente deve agir, pois todas as atividades previstas
na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são
juridicamente exigíveis.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
que interfere na iniciativa privada, o que se contrapõe ao fundamento
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Fls.
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da livre iniciativa, previsto inciso IV do art. 1º, da Constituição Federal
bem como cria atribuições para o Poder Executivo, em especial, as
seguintes:
* Fiscalizar o cumprimento da Lei e realizar vistorias
periódicas;
e Aplicar sanções administrativas nos casos de
descumprimento da Lei;
e Destinar os valores arrecadados com as multas para
políticas públicas municipais voltadas à inclusão de pessoas
com deficiência;
O * Regulamentar o valor das multas e os critérios de
gradação, por meio de Decreto;
e Regulamentar a Lei, no que couber.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre
casos de interferência nas atribuições do Poder Executivo Municipal:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa do Poder
Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder
Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe
do Poder Executivo Municipal a criação de leis que disponham sobre a
estruturação 8 atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício
de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que autoriza a
instalação de bicicletários nas escolas municipais para uso de alunos e
funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada à
inconstitucionalidade = de lei com efeitos ex tunc. DIRETA DE
: INCONSTITUGIONALIDADE, Processo nº DBII490-94,2073.822 .DODO, Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. José
Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/05/2024
(TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: OBII490-94.2023.8 220000,
Relator. Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA = TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessos com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Saucial e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos
programas e disciplins matérias relativas à gestão edministretiva dos serviços
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públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos.
Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao
funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo
legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo, Arts, 8º,
EL, 1l, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada
procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085785764, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em:
17-11-2023)
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2073)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/2021 do
O Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos pare e Juventude, no âmbito do referido
município, Afronte so art, (12, 8 1º, 1, a c/c o art, 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca 8 ingerência indevida do. Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com e quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor a referida Lei que oPrograma de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 358, | e Il, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição
o Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Úrgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3448/2021 do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc,
(TJ-RJ - ADI: DOSBOB8947202/8/90000 202/007007276, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETÁRIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Agão Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 2276024727202/8260000 SP 22760724-22.2071.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2022).
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
o separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SF - ADI: 2I017857820208260000 SP 2/0/785-73.2020.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene. Data de Julgamento: 17/02/2021, Úrgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/202]).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.681/2019. Dispõe sobre a
criação do selo “empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Crieção de
etribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do
prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo.
Dfensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. | . É
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e
responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar
de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração
do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, 81º, inc. 1l, al. d, da Constituição
do Estado de Rondonia e art . 65, S 1º, inciso. IV, da Lei Drgânica do Município de
Porto Velho, bem como o art 22, Xl, da CF/BB. 2 . Declarada a
O inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc.
(TJ-RO - ADI: OBO25946720208220000 RO O802594-67,2020,822 .000O, Data
de Julgamento: 08/02/2027)
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
obrigações com ações que interferem em atribuições de algum órgão do
Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
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LUÍS
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Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a estabelecer e aplicar penalidades, fiscalizar o cumprimento
da Lei, realizar vistorias periódicas, destinar valor arrecadado para
políticas públicas municipais voltadas à inclusão de pessoas com
deficiência, regulamentar valor das multas e critérios de gradação, bem
como regulamentar a Lei, que, apesar de bem-intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, além de que esbarra no princípio
constitucional da livre iniciativa.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O—>
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Outubro de 2025 Edição Nº 385
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE
USO DE BEM
LOCALIZADO NA
07, NO BAIRRO DE INTERMARES, À
MICHEL JUVÊNCIO DA SILVA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
co,
VERDE Nº
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no
Art. 73, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Cabedelo;
CONSIDERANDO o art. 105, da Lei Orgânica do
Município, permissão, que permite o uso, mediante Concessão ou
da de bens icipai: ou público o exigir;
CONSIDERANDO Ge STA de Ro SS
revogável a
franc it
CONSIDERANDO que o bem público em comento é
umatrativo para a praça e serve como ponto de apoio e segurança para
as pessoas que frequentam o local;
AO Rea ds Cbcdiio,
de de Cabedelo,
Io ao atos DOMILIRER Tecs Tete ESEIBASS Riia: IRSIBOS
qualidade de vida;
da Silva, permissionária deste bem público, através do Decreto
nº33/2018, que originou o termo de permissão de uso nº 01/2019
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE
GABINETE DO PREFEITO
declarou desinteresse na exploração de atividade no referido espaço
público;
CON: Airiná oo Sano Canina meus rg oro o
revogada, por va do
Tidnsila 6 2 do Termo de Permissão de Uso nº 01/2019;
CONSIDERANDO àa necessidade de promover a
utilização racional, continua e eficiente dos bens públicos
gerando benefícios à população;
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada ao Sr. MICHEL JUVÊNCIO DA
SILVA, inscrito no CPF sob o nº 883.696.684-53, a permissão de uso
de bem público situado na Pega tram aRçdo no bairro de Intermares,
a título e de atividade
no ramo de alis ã. PRAÇA DO
AÇALI, inscrita no CNPJ sob o nº 14.674.914/0001-42.
Earigriats Único: O pensinicaácio doverê: sema dirotto.
izatório, restituir o bem quando assim o for.
ERRA Cr opaato 5 Insane Táblico oaxWfE:
Art. 2 A área pública objeto da presente Permissão de
Uso, será utilizada estabel pelo ivo
"Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º Apresente permissão é revogável a qualquer
tempo, de F a critério da ni oa
Art. 4º Fica revogada a permissão de uso de bem público,
localizada na “Área verde Nº 07” no bairro de Intermares, outorgada a
Sra. Adriana Gonçalves Pinto da Silva, inscrita no CPF sob o nº
026.355.544-55, o Dr nº 33 de 19 de de 2018.
o]
“Assinado
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|
pesnea:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
OOUTREO.
uv
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
Tev >-se as disposições em e
deC (PB), 206 08 de 2025;
205º da Indepenôncia, 33: da República e 68º da Emancipação Política
Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
DE o
GABINETE DO
Lei 1º 2.557 De 07 de outubro de 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.443, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Art. 1º Altera o caput e acrescenta o inciso IV e o $ 5º
ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.443, de 13 de fevereiro de 2025,
que “Institui, no âmbito do município de Cabedelo/PB, o Programa
Reforma Legal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Am. 3º O Poder Executtvo, através da Secretaria de
Urbano € poderá
Programa, ÉReforma Legal, por meio das proces
mnW- pr de de
pessoas jurídicas do ramo da construção civil para
ou
no âmbito do Progr eforma Legal.
o perfi
os objetivos do Programa.”
Art. 2º Altera o inciso V do artigo 7º, da Lei Municipal
nº 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com à
seguinte redação:
[o
Wairnao
por
1
penca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEDA
COUTIGHO.
W
So]
Auta
por
+
passa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEDA
COUTEAIO
VV
[câmara Munieipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETOTOTAL
Senhor Presid. da Câmara cipal de C:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ck o ar. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
Inconstitucional, decidi vetar totalmente cINESRSTRSDANANOS que
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS
CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE
PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador
José Pereira.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
tva das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão eia ires de Areia iria du
Nacional, ao Presidente da República, so Supremo Tribunal
Federal. aos Tribunsis Superiores. so Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, nº Ínrma e nos coms previstos neste Constituição.
1º São de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que:
1 - disponham sobre:
4 ermicção miminicêrativa e juiciária, mutória tibutiria e
orçamentária. perviças póblicas e pessool da sdmiistração dos
Territórios:
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peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 11 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
“Art. 4 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciava das leis
Que versam sobre:
que a Lei Orgânica Municipal deve
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os e ítar, no âmbito de
suas as regras do legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à inicistiva de leis que
netas sobre organização administrativa c serviços públicos, a
em seu art. 61, $ 1º, alínea
5", que é de iniciativa privativa do Presidente da Repôblica, sistemática
pela Lei Orgâni:
Cabedelo, 08 de Outubro de 2025
“Animado
por
1
passa:
ANDIRÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
“Para
verificar
x
velado
das
tvinatnces.
some:
H
IS
Assinado
por
|
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
VW
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no artigo 1º, demonstrando clara
Em seguida, dispôs, no artigo 4, que ex estabelecimentos.
as sanções administrativas às quais o infrator estará suícito, sendo
memin aduinhirtra je eus elatrior miaricigiatos SSD
alvará de funcionamento.
Por fim, nos termos do artigo 7º, ficou determinado que o
Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber.
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
Tepresentante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
ia, seus não têm essa Ou seja, se é possível
fre O agente deve agir, poistodas as atividades previstas
na Lei, uma mera são
Teidioamente exigtvõis.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
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e Fiscalizaro da Lei e izar vi
= Aplicar sanções administrativas nos casos de
descumprimento da Lei;
9: Desioar ou valores ereendatoo co o caia
com deficiência,
e Regulamentar o valor das multas c os critérios de
gradação, por meio de Decreto;
e Regulamentara Lei, no que couber.
casos de is ia nas ições do Poder ivo ci
Ação direta de inconsttucionaádade. Lei municipal de iniciativa do Poder
Legislativa que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder
Emeutivo inconstitucionalidade Íormal. É de campatáncia privativa da chula
da Poder Executivo Municipal e crisçõo de leis que disponham cobre »
estrutoreçõa « atribuições de seus órgâns, padecende. pertento, de vício
de inconctitucianalidada formal, por vício da inicistiva. e lei que antoriza e
nstalação de biciciatóries mes esceles municigais para use de slnes «
que elizom como mein de Declarada 2
incoesticimeldade da lei com cleiea me eme ORETA TE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº DBNABO-S4.2078.872 0000. Tribuna! de
Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno. Relztor (2) do Acórdao: Dez.José
Torres ferreira, Datade julgamento: U8/05/2024
(CTJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DBIMBO-8420788 220000.
Relator: Des. José Torres Ferreira. Data de Juigamente: 08/05/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DOESPECTRO AUTISTA - TEM INICUTIVA
ET VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/78 da Município de
Eingeço de tinto de Câmara esiciçal que msúhõo n Pete Meca] de
“Atendimento Integrado à Pessos com Transtorno do Espectro Autista - TEA
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social e Direitos Humanos e de Educação. Esportes e Coltura, determina 2
reslizaçõo de despesas pelo Poder Exmestvo com 6 criação de diversos
programas e disciglina matirias relativas à gestão adminintrafiva dos serviços
DIÁRIO OFICIAL
Pública em
CNC ENAr à clubs iniciativa de Cinie de Executiva. Arts. ɺ,
60.1 slemes be e 087, nim M MI do Comsótição Esiadaa Ação inda
procedente (lireta de inconstitucionshdade, Nº TODESTESTA, Tribunal Plano,
Fina dotç de RE tic : Maria Isabel de Arevedo Souza, Julgado em:
-
(TJ-RS - Direta de Inconsttucionalidade: TODBSTBSTEÁ PORTO ALEGRE, Relator.
Maria zabel de Arevedo Souza. Datade Julgamento: 11/1/2078, Tribucal Plero,
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
cativo « — de priocígia do triportição - e - ——
SEN 18 Mermato ET Eta Ae dr NA Então -
fireidrdnto bo aires adaga o mes Veio
porem fas retirando
SPA SPEA ETR A TRLIDOO, fole:
Data de Julgamento: 18/05/2072. Órgão Especial, Date de Luciana Bresciani,
Publicação:
2) Mi nte putas fuloc Lagoa gratea,soua do nbofairaãa
nica
Dimas emo e opa náo de fr to rice
“separação de poderes a o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurtóca”
(14-87 - ADE PIOMESTS2O2082600D0 SP AOMBS-13.2020.8.26 DOOO. Relator.
Costabis » Sofimene, Data de Julgament: (1/02/207 Órgão Espacial. Date de
Publicação: 18/02/207).
“Ação Bireta de Inconstitucianelidade. Lei Municipal nº 2681/2019. Gispõe sobre a
criação do selo "empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Srierc
proiuta. Reserve de múminitração . Ito E Pot Logo,
Din à separação des poderes. Inconstiocionaldade formal |.
bel da inicistivo por qe cs. j
qura ria de Pur ol pe a tar
de
[nf imeragenrei ras ee mr ST EE Nesta:
do Estado de Rondonia e art . ES, $1º, inciso. N, da Lei Orgânica do Município de.
Portu Velho. bem como o art 72 Xl da CF/BB 2. Declarada à
inconstitucionalidade da lei com eísitos ex tunc.
(1J-RO - ADE DBOZSSA6720208220000 RO DBOZ554-61 2070872 DODO. Data
Lde Julgamento: 08/02/2071)
e no Poder Púbi
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Cabedelo, 08 de Outubro de 2025
Camara Munieipal de Cah)
Fl.
OBA
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Por outro lado, so Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar c editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Fortarto, não pode e Extentho mr compelido pelo
Legislativo a. 'o cumprimento
da Lei, realizar vistorias periódicas, destinar valor arrecadado para
políticas públicas municipais voltadas à inclusão de pessoas com
, regulamentar valor das muitas e critérios de gradação, bem
como regulamentar a Lei, que, apesar de bem-intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
nro narra oe transgride frontalmente o
jo da ja entre os p: positivado no art. 2º da
Constituição F Ea ia, a Lei Orgâni do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente so Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente so Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, além de que esbarra no princípio
constitucional da livre iniciativa.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
|
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8503/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 00004/2024
À vista dos no CONSIDERANDO que o
PARECER TÉCNICO DA CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL Nº 633/2024, prevê a INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO em conformidade ao disposto no art. 74, inciso |, cfc & 1º”, e art 72, incisos | a VIII da Lei nº
14.133/2021, CONSIDERANDO ainda que o PARECER JURÍDICO Nº 463/2024 atesta que foram cumpridas
es exigências legais, e no uso das atribuições que me foram conferidas nos termos do Decreto Municipal nº
17/2018 cfc com a Lei Municipal nº 2275/2023, e em especial ao disposto no artigo 72, inciso VIII, da Nova Lei
de Licitações, AUTORIZO e HOMOLOGO a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 00004/2024
Fundamentação Legal: art. 74, inciso|, alinea “c”, e art. 72,incisos | a VI da Lei nº 14.133/21.
“ ..
Objeto: C de io de em "
Contratadas: SERV IMAGEM NORDESTE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA (SERV IMAGEM), CNPJ nº
(07.146.768/0001-17 e AGFARADIOLOGX SOLUTIONS COM PEÇAS, CNPJ nº 09.032.626/0004-05
Valor total: R$ 315.424,32 (Trezentos e quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois
centavos)
Justificativa anexa nos autos do processo de inexigibilidade de licitação nº 00004/2024
Determino, sinda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial à prevista no caput do artigo 72.
parágrafo único da Lei nº 14.133/21, e que. após. seja
jurídica, ao
Cabedelo-PB, 07 de outubro de 2025
ALEXANDRE CÉSAR DA CRUZ LIMA
Secretário Municipal de Saúde
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
EXTRATO DE CONTRATOS
OBJETO: C de no de serviços de
e quando com de peças. e tubo dos raios-X em
equipamentos de Raio-X Fixo e Móvel pertencentes à rede municipal de Saúde de Cabedelo-PB.
FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº INO0004/2024, nos termos do Art. 74, inciso |, da Lei
14.133/21. DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária: 03.010 — Fundo Municipal de Saúde Projeto Atividade:
10.302.1014.2190 — Manter as ações da Média e Alta Complexidade Elemento de Despesa:
33.90.39.99.15001002 — serviço pessoa jurídica Elemento de Despesa: 33.90.39.99. 16000000 — serviço
pessoa jurídica Recurso: MAC Projeto Atividade: 10.302.1014.2233 — Manter as ações dos Hospitais
Municipais Elemento de Despesa: 33.90.39.99.15001002 — serviço pessoa jurídica Elemento de Despesa:
33.90.39.99. 16000000 — serviço pessoa jurídica Recurso: MAC. PARTES CONTRATANTES: Fundo
Municipal de Saúde de Cabedelo e: CT Nº 00127/2025 - 07.10.25 - SERV IMAGEM NORDESTE - R$
182.400,00; CT Nº 00128/2025-07.10.25-AGFADO BRASILLTDA. - R$ 133.024,32.
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025
[Do Vereador José Pereira]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
O NETO V i
Em,QÔ /11 /2025.
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador RES DO Wink W/Ns7 ot
Em 99/11/28
Ver. MOIS! MENINAS
P ID
RELATOR DESIGNADO - [cienté]
(CA
Câmara Munieipal de Cabedelo
OBÁ 7
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação
de Piso Tátil direcional e de alerta em shoppings
centers, estacionamento atacadistas de grande
porte e comércios de grande porte no município
de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. José Pereira.
RELATOR: Ver. Moisés “Do Meninas Bar”.
PARECER
| - RELATÓRIO
4
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº 180/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. José
Pereira, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 14 de outubro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $ 2, c/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] MAD
1
Câmara Munieípal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 180/2025, de iniciativa do ilustre Ver. José
Pereira, e que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Piso Tátil direcional e
de alerta em shoppings centers, estacionamento atacadistas de grande porte e
comércios de grande porte no município de Cabedelo, e dá outras providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e W,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições de
órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interiio da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa)
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de inciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Câmara Munieípal de Cabedelo
Fh. La
O86 7
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 180/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em DA de movençoeo — de 2025.
| Câmara Munieipal de Cabedelo
Fl.
ost
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
I! - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 180/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em OH de vovembeéS — de2025.
r. erei
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
11/11/25, 10:43 Sistema Digital de Votação - PRO
e
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO =
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
E CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br
[30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. )
EEE [VETO ToTAL. À
STAN EXECUTIVO [ MUNICIPAL 1ERO: | 180/2025 |
[PREFEITO MUNICIPAL
[EDVALDO NETO
MAIORIA ABSOLUTA
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NÃO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE NAO
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO : UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE ABS
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
e” DANTAS SDD PRESENTE AUS
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 180/2025 Do Vereador José Pereira — Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de piso tátil direcional e de alerta em shoppings centers, estacionamento
atacadistas de grande porte e comércios de grande porte no município de Cabedelo, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 9
TURNO ÚNICO NÃO 2
TURNO ÚNICO ABS 1
O SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ A)
Câmara Munieipal de Cabedelo
Fl. —
033
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025
(Da lavra do Vereador José Pereira)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 09 (nove) votos
favoráveis, , 02 (dois) votos contrários, 01 (uma)
abstenção, registrando-se 03 (três) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025.
Em, 05/11/2025.
na Caxfço mM du Y ouos
IS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 05/11/2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmara Munieipal de Cabedelo
Fb.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.393/2025
Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal a
Prefeitura Municipal de Cabedelo 2 V I A
Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
180/2025, do Vereador José Pereira, e que Dispõe sobre a obrigatoriedade de
Instalação de piso tátil direcional e de alerta em shoppings — centers,
estacionamento, atacadistas de grande porte e comércios de grande porte no
Município de Cabedelo, e dá outras providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB - CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(Qgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 180/2025
Do Vereador José Pereira.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
o
Lei nº 180/2025 do Vereador José Pereira, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 05/11/2025.
er.
Presiden te

open original →