| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 180/2025 - DO VEREADOR JOSÉ PEREIRA |
| native_id | 11371 |
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PROJETO DE LEI Nº180/2025 DO VEREADOR JOSÉ PEREIRA —- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS, COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “VETO TOTAL | DATA: 17 de junho de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE (Câmara Municipa deCabedelo] 24 E CL DEDO ecrisiernia Legislativa FI LOOA. O cussdra Municipal de CabedeicPE) ig AO:NOS mm. Eu: AFLOS 12025 ESTADO DA PARAÍBA viaro CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº )€$O /2025 Do Vereador José Pereira CONSTOU NO EXPEDIE!! o aos DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE Eme ADE 20 GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS APROVA PLENÁRIO o A Câmara Municipal decreta: Art. 1º — Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de pisos táteis de alerta e direcionais em todos os acessos internos e externos das dependências de shoppings centers, estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande porte situados no Município de Cabedelo. Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se: 1 — Piso tátil: superfície com relevo e textura diferenciados, perceptível ao tato dos pés ou por bengala, destinada a auxiliar a locomoção e orientação de pessoas com deficiência visual; II — Shoppings centers: empreendimentos comerciais compostos por múltiplas lojas, geralmente em ambiente fechado e/ou climatizado, com administração centralizada; III — Estabelecimentos atacadistas de grande porte: empreendimentos comerciais que operam na venda de mercadorias em grandes volumes, com área construída igual ou superior a 2.000 mº; IV — Comércios de grande porte: estabelecimentos comerciais abertos ao público que ofereçam produtos ou serviços diversos, com área construída igual ou superior a 2.000 m. Art. 3º — A instalação dos pisos táteis deverá observar os seguintes critérios: 1 — Ser realizada nas entradas e saídas principais e secundárias; II — Estar presente em corredores internos de circulação, áreas de alimentação, praças de eventos e banheiros; III — Ser instalada nas áreas externas de acesso ao público, incluindo calçadas, rampas, escadas, estacionamentos e pontos de embarque e desembarque; Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do 6 ED2B-0CD7-64D4-B422 11/autenticidade - Código do õ” ED2B-0CD7-64D4-B422 auras em: http: Verifique a [Câmara Wurciga de Cabedelo [FR 2038 O nos A | ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO IV — Observar os padrões técnicos de acessibilidade estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e demais regulamentações vigentes. Parágrafo único: A instalação deverá ser feita de modo contínuo e ininterrupto, garantindo plena orientação, sem criar obstáculos ou riscos adicionais à circulação de pedestres. Art. 4º — Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para adequar suas instalações, sob pena das sanções previstas no art. 6º. Art. 5º — A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo de órgão público municipal designado pelo Poder Executivo, que poderá realizar vistorias periódicas para verificação da conformidade. Art. 6º — O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis: I— Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; II — Multa administrativa, graduada conforme o porte econômico do estabelecimento e a gravidade da infração; INI — Em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento, até a devida regularização. $ 1º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a políticas públicas municipais voltadas à inclusão de pessoas com deficiência. $ 2º A regulamentação do valor das multas e dos critérios de gradação será definida por decreto do Poder Executivo. Art. 7º- O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber. Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Fernando Macedo, em 17 de junho de 2025 JOSÉ PEREIRA Vereador 5/6 | | | Câmara iluicipar de Cabedelo [ERZOZ Aa ea aee) A ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A presente proposta legislativa tem por objetivo promover a inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência visual nos espaços de grande circulação pública no Município de Cabedelo. Ao tornar obrigatória a instalação de pisos táteis direcionais e de alerta em shoppings centers, estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande porte, esta lei busca garantir condições de mobilidade segura, autônoma e digna para todos os cidadãos. O O piso tátil é um instrumento fundamental de orientação e segurança, permitindo que pessoas com deficiência visual possam identificar rotas e obstáculos, evitando situações de risco e exclusão. A medida está em consonância com os princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Além disso, a exigência recai sobre empreendimentos de médio e grande porte, cuja estrutura e capacidade econômica permitem a adequação às normas de acessibilidade com responsabilidade social. Trata-se de uma iniciativa que não apenas assegura direitos constitucionais, como também fortalece a imagem institucional dos estabelecimentos comprometidos com a diversidade e o respeito à cidadania. É importante destacar que lei similar foi aprovada no município de João Pessoa, e de iniciativa do parlamento. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta importante medida em favor da inclusão e da construção de uma cidade mais acessível, justa e igualitária para todos os cabedelenses. Plenário Fernando Macedo, em 17 de junho de 2025 JOSÉ PEREIRA Vereador JOSE FRANCISCO PEREIRA VJFP Assinante 112.197.694-87 vo Data: 17/06/2025 10:09:11 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do [NS ED2B8-0CD7-64D4-B422 a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” | Câmara Municipa: de Cabedelo ELES | SECRETARIA LEGISLATIVA [Projeto de Lei nº 180/2025] [Do Ver. José Pereira] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conéxo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. : Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 14/07/2025 Isaak d drade Cavalcanti Legislativo 'Lamara Mutlcipa: deCabedelo des [Es296 O . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 180/2025 (Do Vereador José Pereira) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, / /2025. Ver. PRESID! . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” | Câmara Muiitcipa: de Cabedelo [20X Am SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 180/2025 (Do Vereador José Pereira) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, 26/08/25. V LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador Stovo DEN Em, 2b/0/25 RELATOR ADO - ] Em, Jo /09 /25. VEREADOR RELATOR | Câmara iuicipa; de Cabedelo EssameL20E AX. | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 180/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMENTOS — ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o AUTOR DO PROJETO: Ver. José Pereira. RELATOR: Ver. Saulo Dantas. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 180/2025, de iniciativa do ilustre Vereador José Pereira, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de piso tátil direcional e de alerta em shoppings centers, estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande porte no município de Cabedelo, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 17 de junho de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. == | Câmara Municipa deCabedelo a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. H- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador José Pereira, visa assegurar maior inclusão nos estabelecimentos comerciais de grande, ao garantir aos usuários com deficiência visual ou com baixa visão a possibilidade de transitarem por esses ambientes com a acessibilidade adequada para as suas deficiências. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 180/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: | Câmara Muticipa: de Cabedelo FIBROLO O . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; Co) m) às políticas públicas do Município. Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 180/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na nO estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois visa proporcionar inclusão e acessibilidade em espaços de grande circulação para pessoas com deficiência, em consonância, portanto, com Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e também a NBR 9050. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 180/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em lt /08 /2025. Ver. Saulo Dantas Relator Câmara Muiicipa: de Cabedelo FI OA O | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 180/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. o Sala das Comissões, em, lo /08 /2025. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” [Câmara iutucipa, de Cabedelo [Fis OLA Om SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 180/2025 (Do Vereador José Pereira) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, 94/09/35. V SECRET, tva COMISSÃO DE POLÍTI PÚBLI NICIP, = Designo Relator o Vereador ERSD / VZ " Em 04/07/25 1 Tr. ANÃO TOR DATELE PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] E ALGO Câmara e de Cabedelo Fis OAB. O | ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 180/2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O AUTOR: Vereador José Pereira. -) RELATOR: Vereador Junior Datele. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 180/2025, de iniciativa do ilustre Vereador José Pereira, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 17 de junho de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. po "tt"MO Câmara Municipal de Cabedelo oe mola O>— ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 1 -VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador José Pereira, tem por objetivo promover a acessibilidade em estabelecimentos comerciais de grande porte para pessoas com deficiências visuais, bem como para aqueles os quais possuem baixa visão. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto oe aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois visa promover a inclusão de pessoas com deficiências visuais em espaços de grande porte, promovendo a dignidade e respeito à cidadania, em conformidade, portanto, com a Constituição Federal e a Lei nº 13.146/2015. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº e 180/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. “Sala das Comissões, em OH /O9 /2025. Relator | Câmara iluiiciva; de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA “Comissão MUNICIPAL de DE CABEDELO Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Junior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 180/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 02) /09 /2025. UCG Ver. Junior Datele Presidente/ Relator Ver. Edglei Vice Ver. Bira Carvalho PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Em 9 LIEGT = Pre&ident6 da Comissão Câmara Muiivipar de Cabedelo FBRZOSG A . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 180/2025 (Do Ver. José Pereira) Certifico que a propositura acima epigrafada foi O APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-09-2025. Em, 10/09/2025. L ' À. dt Como) IRIS CRISTINAMACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/09/2025. (e) VANESSA A LEITE CORRÊA Secretária Legislativa | Câmara Municipai deCabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1085/2025 Cabedelo (PB), em 10 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 144/2025 o Projeto de Lei nº 180/2025 da lavra do Vereador José Pereira, e que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Ver. EDVALDO NETO Presidente Procuradoria Geral do munsna tias Ass EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante 013.*** **Etfdereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 Data: 17/09/2025 11:18:06 -03:00 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cme.pb.gov(agmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 55FB-SCAO-4A26-4DD8 | 8/12 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: F204-6488-F19E-BFCD ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO AUTÓGRAFO Nº 144/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025 (Do Vereador José Pereira) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM confosdTOGRAFE SHOPPINGS CENTERS, Senão do dis: À CENSO ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS ue: eciANO Eai DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal Decreta: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de pisos táteis de alerta e direcionais em todos os acessos internos e externos das dependências de shoppings centers, estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande porte situados no Município de Cabedelo. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I — piso tátil: superfície com relevo e textura diferenciados, perceptível ao tato dos pés ou por bengala, destinada a auxiliar a locomoção e orientação de pessoas com deficiência visual; Il — shoppings centers: empreendimentos comerciais compostos por múltiplas lojas, geralmente em ambiente fechado e/ou climatizado, com administração centralizada; IM — estabelecimentos atacadistas de grande porte: empreendimentos comerciais que operam na venda de mercadorias em grandes volumes, com área construída igual ou superior a 2.000 m?; IV — comércios de grande porte: estabelecimentos comerciais abertos ao público que ofereçam produtos ou serviços diversos, com área construída igual ou superior a 2.000 m?. Art. 3º A instalação dos pisos táteis deverá observar os seguintes critérios: I — ser realizada nas entradas e saídas principais e secundárias; Il — estar presente em corredores internos de circulação, áreas de alimentação, praças de eventos e banheiros; III — ser instalada nas áreas externas de acesso ao público, incluindo calçadas, rampas, escadas, estacionamentos e pontos de embarque e desembarque; 4/16 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: F204-6488-F19E-BFCD ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO IV — observar os padrões técnicos de acessibilidade estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e demais regulamentações vigentes. Parágrafo único. A instalação deverá ser feita de modo contínuo e ininterrupto, garantindo plena orientação, sem criar obstáculos ou riscos adicionais à circulação de pedestres. Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para adequar suas instalações, sob pena das sanções previstas no art. 6º. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo de órgão público municipal designado pelo Poder Executivo, que poderá realizar vistorias periódicas para verificação da conformidade. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis: I — Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; Ol — Multa administrativa, graduada conforme o porte econômico do estabelecimento e a gravidade da infração; IM — Em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento, até a devida regularização. 8 1º os valores arrecadados com as multas serão destinados a políticas públicas municipais voltadas à inclusão de pessoas com deficiência. $ 2º a regulamentação do valor das multas e dos critérios de gradação será definida por decreto do Poder Executivo. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 10 de setembro de 2025. Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante ERR Data: 17/09/2025 11:00:02 -03:00 5/16 DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025 DO VEREADOR JOSÉ PEREIRA — “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS, ESTACIONAMENTO, ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” VETOMANTIDO DATA º 08 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — GABEDELO OFÍCIO Ne 165/2025 - PGM Cabedelo, 08 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor Ver. EDVALDO NETO RECEBIDO Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretana Lagislativa Nesta Câmara Municipal deCabedelo(PB) Assunto: Encaminha Leis, Veto Parcial e Veto Total. JA Lis En DEAO 12025 Senhor — ads tTowgia Presidente, VISTO Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.557/2025, Lei O nº 2.558/2025, Lei nº 2.559/2025, Lei nº 2.560/2025, Lei nº 2.561/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 158/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 180/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. FRA Fis * LEI Nº 2.557 — ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.443, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.558 - PRORROGA, ATÉ 31 DE JULHO DE 2026, A VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.750, DE 12 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVOU O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O * “LEI Nº 2.559 - DENOMINA DE RUA JUNOT LACET DE BARROS INTERMARES, LOGRADOURO PÚBLICO SEM DENOMINAÇÃO, LOCALIZADO NO BAIRRO O AO QUE LIMITA-SE A LESTE COM A AVENIDA OCEANO ATLÂNTICO E SUL COM A AVENIDA OCEANO PACÍFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.560 -— REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. POPULAÇÃO * LEI Nº 2.561 — INSTITUI À “SEMANA MUNICIPAL DE LUTA DA EM SITUAÇÃO DE RUA” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTA * A VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 158/2025 -— DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.briverificacao/A907-1F78-B53F-1 186 e informe o código A907-1F78-853F-1186 DE CABEDELO. SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMEN ACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL à validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/ASO7-1F78-853F-1186 e informe o código A907-1F78-853F-1186 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO VETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabede Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 57, 82º c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 180/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS"”, de autoria do Vereador José Pereira. VETO MANT PLENÁRIO RAZÕES DO VETO : Va É certo que a intenção da propositura é louvável; Pois sobre a obrigatoriedade de instalação de pisos táteis de alerta e direci em todos os acessos internos e externos das dependências de shoppings centers, estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande porte situados no Município de Cabedelo, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. 61, À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Il - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C99B-0A17-248B-1BC8 e informe o código C99B-0A17-248B-1BC8 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O—) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Câmara Munieipal de Cabedelo Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo instituiu a obrigatoriedade de instalação de pisos táteis de alerta e direcionais em todos os acessos internos e externos das dependências de sho centers estabelecimentos atacadistas de grande porte e comércios de grande Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C99B-0A17-248B-1BC8 e informe o código C99B-0A17-248B-1BC8 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Ocm Câmara Municipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO porte situados no Município de Cabedelo, no artigo 1º, demonstrando clara ingerência na iniciativa privada. Em seguida, dispôs, no artigo 4º, que os estabelecimentos abrangidos pela Lei terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, para adequar suas instala sob pena das sanções previstas no art. 6º. Ademais, o artigo 5º fis [) cumprimento da Lei ficará a cargo de órgão público municipal designado pelo Poder Executivo, que poderá realizar vistorias O periódicas para verificação da conformidade. Outrossim, o artigo 6º, em seus incisos 1, II e III, estabeleceu as sanções administrativas às quais o infrator estará sujeito, sendo elas: advertência por escrito, multa administrativa e suspensão temporária do alvará de funcionamento. Verifica-se, ainda, que o $ 1º do artigo 6º determinou que os valores arrecadados com as multas serão destinados a políticas públicas municipais voltadas à inclusão de pessoas com deficiência, enquanto o $ 2º dispôs que a regulamentação do valor das multas e dos critérios de gradação será definida por decreto do Poder Executivo. Por fim, nos termos do artigo 7º, ficou determinado que o o Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber. Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir, pois todas as atividades previstas na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma que interfere na iniciativa privada, o que se contrapõe ao fundamento Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C99B-0A1 7-248B-1BC8 e informe o código C99B-0A17-248B-1BC8 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o [Câmara Munieipal de Cabedeio Fls. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO da livre iniciativa, previsto inciso IV do art. 1º, da Constituição Federal bem como cria atribuições para o Poder Executivo, em especial, as seguintes: * Fiscalizar o cumprimento da Lei e realizar vistorias periódicas; e Aplicar sanções administrativas nos casos de descumprimento da Lei; e Destinar os valores arrecadados com as multas para políticas públicas municipais voltadas à inclusão de pessoas com deficiência; O * Regulamentar o valor das multas e os critérios de gradação, por meio de Decreto; e Regulamentar a Lei, no que couber. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre casos de interferência nas atribuições do Poder Executivo Municipal: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal a criação de leis que disponham sobre a estruturação 8 atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que autoriza a instalação de bicicletários nas escolas municipais para uso de alunos e funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada à inconstitucionalidade = de lei com efeitos ex tunc. DIRETA DE : INCONSTITUGIONALIDADE, Processo nº DBII490-94,2073.822 .DODO, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/05/2024 (TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: OBII490-94.2023.8 220000, Relator. Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA = TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Saucial e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplins matérias relativas à gestão edministretiva dos serviços Para veríficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/C99B-0A17-248B-1BC8 e informe o código C99B-0A17-248B-1BC8 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O— Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo, Arts, 8º, EL, 1l, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085785764, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2023) (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2073) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/2021 do O Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos pare e Juventude, no âmbito do referido município, Afronte so art, (12, 8 1º, 1, a c/c o art, 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca 8 ingerência indevida do. Poder Legislativo Municipal na Administração local, com e quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que oPrograma de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, | e Il, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição o Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Úrgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3448/2021 do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc, (TJ-RJ - ADI: DOSBOB8947202/8/90000 202/007007276, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). Agão Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C99B-0A17-248B-1BC8 e informe o código C99B-0A17-248B-1BC8 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 2276024727202/8260000 SP 22760724-22.2071.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da o separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SF - ADI: 2I017857820208260000 SP 2/0/785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene. Data de Julgamento: 17/02/2021, Úrgão Especial, Data de Publicação: 19/02/202]). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Crieção de etribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo. Dfensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. | . É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, 81º, inc. 1l, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art . 65, S 1º, inciso. IV, da Lei Drgânica do Município de Porto Velho, bem como o art 22, Xl, da CF/BB. 2 . Declarada a O inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJ-RO - ADI: OBO25946720208220000 RO O802594-67,2020,822 .000O, Data de Julgamento: 08/02/2027) Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir obrigações com ações que interferem em atribuições de algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C99B-0A17-248B-1BC8 e informe o código C99B-0A17-248B-1BC8 Assinado por 1 pessoa; ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a estabelecer e aplicar penalidades, fiscalizar o cumprimento da Lei, realizar vistorias periódicas, destinar valor arrecadado para políticas públicas municipais voltadas à inclusão de pessoas com deficiência, regulamentar valor das multas e critérios de gradação, bem como regulamentar a Lei, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, além de que esbarra no princípio constitucional da livre iniciativa. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 07 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C99B-0A17-248B-1BC8 e informe o código C99B-DA17-248B-1BC8 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O—> DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Outubro de 2025 Edição Nº 385 DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM LOCALIZADO NA 07, NO BAIRRO DE INTERMARES, À MICHEL JUVÊNCIO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. co, VERDE Nº O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no Art. 73, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Cabedelo; CONSIDERANDO o art. 105, da Lei Orgânica do Município, permissão, que permite o uso, mediante Concessão ou da de bens icipai: ou público o exigir; CONSIDERANDO Ge STA de Ro SS revogável a franc it CONSIDERANDO que o bem público em comento é umatrativo para a praça e serve como ponto de apoio e segurança para as pessoas que frequentam o local; AO Rea ds Cbcdiio, de de Cabedelo, Io ao atos DOMILIRER Tecs Tete ESEIBASS Riia: IRSIBOS qualidade de vida; da Silva, permissionária deste bem público, através do Decreto nº33/2018, que originou o termo de permissão de uso nº 01/2019 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE GABINETE DO PREFEITO declarou desinteresse na exploração de atividade no referido espaço público; CON: Airiná oo Sano Canina meus rg oro o revogada, por va do Tidnsila 6 2 do Termo de Permissão de Uso nº 01/2019; CONSIDERANDO àa necessidade de promover a utilização racional, continua e eficiente dos bens públicos gerando benefícios à população; DECRETA: Art. 1º Fica outorgada ao Sr. MICHEL JUVÊNCIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 883.696.684-53, a permissão de uso de bem público situado na Pega tram aRçdo no bairro de Intermares, a título e de atividade no ramo de alis ã. PRAÇA DO AÇALI, inscrita no CNPJ sob o nº 14.674.914/0001-42. Earigriats Único: O pensinicaácio doverê: sema dirotto. izatório, restituir o bem quando assim o for. ERRA Cr opaato 5 Insane Táblico oaxWfE: Art. 2 A área pública objeto da presente Permissão de Uso, será utilizada estabel pelo ivo "Termo de Permissão de Uso. Art. 3º Apresente permissão é revogável a qualquer tempo, de F a critério da ni oa Art. 4º Fica revogada a permissão de uso de bem público, localizada na “Área verde Nº 07” no bairro de Intermares, outorgada a Sra. Adriana Gonçalves Pinto da Silva, inscrita no CPF sob o nº 026.355.544-55, o Dr nº 33 de 19 de de 2018. o] “Assinado por | pesnea: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA OOUTREO. uv ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua Tev >-se as disposições em e deC (PB), 206 08 de 2025; 205º da Indepenôncia, 33: da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA DE o GABINETE DO Lei 1º 2.557 De 07 de outubro de 2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.443, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Art. 1º Altera o caput e acrescenta o inciso IV e o $ 5º ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que “Institui, no âmbito do município de Cabedelo/PB, o Programa Reforma Legal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Am. 3º O Poder Executtvo, através da Secretaria de Urbano € poderá Programa, ÉReforma Legal, por meio das proces mnW- pr de de pessoas jurídicas do ramo da construção civil para ou no âmbito do Progr eforma Legal. o perfi os objetivos do Programa.” Art. 2º Altera o inciso V do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.443, de 13 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com à seguinte redação: [o Wairnao por 1 penca: ANDRÉ LUÍS ALMEDA COUTIGHO. W So] Auta por + passa: ANDRÉ LUÍS ALMEDA COUTEAIO VV [câmara Munieipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETOTOTAL Senhor Presid. da Câmara cipal de C: Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ck o ar. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar Inconstitucional, decidi vetar totalmente cINESRSTRSDANANOS que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DIRECIONAL E DE ALERTA EM SHOPPINGS CENTERS, ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE GRANDE PORTE E COMÉRCIOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador José Pereira. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos: tva das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão eia ires de Areia iria du Nacional, ao Presidente da República, so Supremo Tribunal Federal. aos Tribunsis Superiores. so Procurador-Geral da República e aos cidadãos, nº Ínrma e nos coms previstos neste Constituição. 1º São de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que: 1 - disponham sobre: 4 ermicção miminicêrativa e juiciária, mutória tibutiria e orçamentária. perviças póblicas e pessool da sdmiistração dos Territórios: ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos 11 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: “Art. 4 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciava das leis Que versam sobre: que a Lei Orgânica Municipal deve Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os e ítar, no âmbito de suas as regras do legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceme à inicistiva de leis que netas sobre organização administrativa c serviços públicos, a em seu art. 61, $ 1º, alínea 5", que é de iniciativa privativa do Presidente da Repôblica, sistemática pela Lei Orgâni: Cabedelo, 08 de Outubro de 2025 “Animado por 1 passa: ANDIRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. “Para verificar x velado das tvinatnces. some: H IS Assinado por | pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. VW ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO no artigo 1º, demonstrando clara Em seguida, dispôs, no artigo 4, que ex estabelecimentos. as sanções administrativas às quais o infrator estará suícito, sendo memin aduinhirtra je eus elatrior miaricigiatos SSD alvará de funcionamento. Por fim, nos termos do artigo 7º, ficou determinado que o Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber. Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como Tepresentante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por ia, seus não têm essa Ou seja, se é possível fre O agente deve agir, poistodas as atividades previstas na Lei, uma mera são Teidioamente exigtvõis. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO e Fiscalizaro da Lei e izar vi = Aplicar sanções administrativas nos casos de descumprimento da Lei; 9: Desioar ou valores ereendatoo co o caia com deficiência, e Regulamentar o valor das multas c os critérios de gradação, por meio de Decreto; e Regulamentara Lei, no que couber. casos de is ia nas ições do Poder ivo ci Ação direta de inconsttucionaádade. Lei municipal de iniciativa do Poder Legislativa que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder Emeutivo inconstitucionalidade Íormal. É de campatáncia privativa da chula da Poder Executivo Municipal e crisçõo de leis que disponham cobre » estrutoreçõa « atribuições de seus órgâns, padecende. pertento, de vício de inconctitucianalidada formal, por vício da inicistiva. e lei que antoriza e nstalação de biciciatóries mes esceles municigais para use de slnes « que elizom como mein de Declarada 2 incoesticimeldade da lei com cleiea me eme ORETA TE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº DBNABO-S4.2078.872 0000. Tribuna! de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno. Relztor (2) do Acórdao: Dez.José Torres ferreira, Datade julgamento: U8/05/2024 (CTJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DBIMBO-8420788 220000. Relator: Des. José Torres Ferreira. Data de Juigamente: 08/05/2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DOESPECTRO AUTISTA - TEM INICUTIVA ET VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/78 da Município de Eingeço de tinto de Câmara esiciçal que msúhõo n Pete Meca] de “Atendimento Integrado à Pessos com Transtorno do Espectro Autista - TEA porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação. Esportes e Coltura, determina 2 reslizaçõo de despesas pelo Poder Exmestvo com 6 criação de diversos programas e disciglina matirias relativas à gestão adminintrafiva dos serviços DIÁRIO OFICIAL Pública em CNC ENAr à clubs iniciativa de Cinie de Executiva. Arts. ɺ, 60.1 slemes be e 087, nim M MI do Comsótição Esiadaa Ação inda procedente (lireta de inconstitucionshdade, Nº TODESTESTA, Tribunal Plano, Fina dotç de RE tic : Maria Isabel de Arevedo Souza, Julgado em: - (TJ-RS - Direta de Inconsttucionalidade: TODBSTBSTEÁ PORTO ALEGRE, Relator. Maria zabel de Arevedo Souza. Datade Julgamento: 11/1/2078, Tribucal Plero, ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO cativo « — de priocígia do triportição - e - —— SEN 18 Mermato ET Eta Ae dr NA Então - fireidrdnto bo aires adaga o mes Veio porem fas retirando SPA SPEA ETR A TRLIDOO, fole: Data de Julgamento: 18/05/2072. Órgão Especial, Date de Luciana Bresciani, Publicação: 2) Mi nte putas fuloc Lagoa gratea,soua do nbofairaãa nica Dimas emo e opa náo de fr to rice “separação de poderes a o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurtóca” (14-87 - ADE PIOMESTS2O2082600D0 SP AOMBS-13.2020.8.26 DOOO. Relator. Costabis » Sofimene, Data de Julgament: (1/02/207 Órgão Espacial. Date de Publicação: 18/02/207). “Ação Bireta de Inconstitucianelidade. Lei Municipal nº 2681/2019. Gispõe sobre a criação do selo "empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Srierc proiuta. Reserve de múminitração . Ito E Pot Logo, Din à separação des poderes. Inconstiocionaldade formal |. bel da inicistivo por qe cs. j qura ria de Pur ol pe a tar de [nf imeragenrei ras ee mr ST EE Nesta: do Estado de Rondonia e art . ES, $1º, inciso. N, da Lei Orgânica do Município de. Portu Velho. bem como o art 72 Xl da CF/BB 2. Declarada à inconstitucionalidade da lei com eísitos ex tunc. (1J-RO - ADE DBOZSSA6720208220000 RO DBOZ554-61 2070872 DODO. Data Lde Julgamento: 08/02/2071) e no Poder Púbi |O aca lanaeteas masc o Cabedelo, 08 de Outubro de 2025 Camara Munieipal de Cah) Fl. OBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Por outro lado, so Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar c editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Fortarto, não pode e Extentho mr compelido pelo Legislativo a. 'o cumprimento da Lei, realizar vistorias periódicas, destinar valor arrecadado para políticas públicas municipais voltadas à inclusão de pessoas com , regulamentar valor das muitas e critérios de gradação, bem como regulamentar a Lei, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. nro narra oe transgride frontalmente o jo da ja entre os p: positivado no art. 2º da Constituição F Ea ia, a Lei Orgâni do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente so Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente so Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, além de que esbarra no princípio constitucional da livre iniciativa. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 07 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito | ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8503/2024 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 00004/2024 À vista dos no CONSIDERANDO que o PARECER TÉCNICO DA CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL Nº 633/2024, prevê a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO em conformidade ao disposto no art. 74, inciso |, cfc & 1º”, e art 72, incisos | a VIII da Lei nº 14.133/2021, CONSIDERANDO ainda que o PARECER JURÍDICO Nº 463/2024 atesta que foram cumpridas es exigências legais, e no uso das atribuições que me foram conferidas nos termos do Decreto Municipal nº 17/2018 cfc com a Lei Municipal nº 2275/2023, e em especial ao disposto no artigo 72, inciso VIII, da Nova Lei de Licitações, AUTORIZO e HOMOLOGO a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 00004/2024 Fundamentação Legal: art. 74, inciso|, alinea “c”, e art. 72,incisos | a VI da Lei nº 14.133/21. “ .. Objeto: C de io de em " Contratadas: SERV IMAGEM NORDESTE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA (SERV IMAGEM), CNPJ nº (07.146.768/0001-17 e AGFARADIOLOGX SOLUTIONS COM PEÇAS, CNPJ nº 09.032.626/0004-05 Valor total: R$ 315.424,32 (Trezentos e quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) Justificativa anexa nos autos do processo de inexigibilidade de licitação nº 00004/2024 Determino, sinda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial à prevista no caput do artigo 72. parágrafo único da Lei nº 14.133/21, e que. após. seja jurídica, ao Cabedelo-PB, 07 de outubro de 2025 ALEXANDRE CÉSAR DA CRUZ LIMA Secretário Municipal de Saúde ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO EXTRATO DE CONTRATOS OBJETO: C de no de serviços de e quando com de peças. e tubo dos raios-X em equipamentos de Raio-X Fixo e Móvel pertencentes à rede municipal de Saúde de Cabedelo-PB. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº INO0004/2024, nos termos do Art. 74, inciso |, da Lei 14.133/21. DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária: 03.010 — Fundo Municipal de Saúde Projeto Atividade: 10.302.1014.2190 — Manter as ações da Média e Alta Complexidade Elemento de Despesa: 33.90.39.99.15001002 — serviço pessoa jurídica Elemento de Despesa: 33.90.39.99. 16000000 — serviço pessoa jurídica Recurso: MAC Projeto Atividade: 10.302.1014.2233 — Manter as ações dos Hospitais Municipais Elemento de Despesa: 33.90.39.99.15001002 — serviço pessoa jurídica Elemento de Despesa: 33.90.39.99. 16000000 — serviço pessoa jurídica Recurso: MAC. PARTES CONTRATANTES: Fundo Municipal de Saúde de Cabedelo e: CT Nº 00127/2025 - 07.10.25 - SERV IMAGEM NORDESTE - R$ 182.400,00; CT Nº 00128/2025-07.10.25-AGFADO BRASILLTDA. - R$ 133.024,32. . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025 [Do Vereador José Pereira] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. O NETO V i Em,QÔ /11 /2025. PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Designo Relator o Vereador RES DO Wink W/Ns7 ot Em 99/11/28 Ver. MOIS! MENINAS P ID RELATOR DESIGNADO - [cienté] (CA Câmara Munieipal de Cabedelo OBÁ 7 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Piso Tátil direcional e de alerta em shoppings centers, estacionamento atacadistas de grande porte e comércios de grande porte no município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. José Pereira. RELATOR: Ver. Moisés “Do Meninas Bar”. PARECER | - RELATÓRIO 4 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº 180/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. José Pereira, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $ 2, c/co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] MAD 1 Câmara Munieípal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” inconstitucional, o Projeto de Lei nº 180/2025, de iniciativa do ilustre Ver. José Pereira, e que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Piso Tátil direcional e de alerta em shoppings centers, estacionamento atacadistas de grande porte e comércios de grande porte no município de Cabedelo, e dá outras providências.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e W, no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições de órgãos da administração pública. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interiio da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa) Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de inciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Câmara Munieípal de Cabedelo Fh. La O86 7 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 180/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em DA de movençoeo — de 2025. | Câmara Munieipal de Cabedelo Fl. ost . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” I! - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 180/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em OH de vovembeéS — de2025. r. erei Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. 11/11/25, 10:43 Sistema Digital de Votação - PRO e CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO = Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 E CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br [30º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ) EEE [VETO ToTAL. À STAN EXECUTIVO [ MUNICIPAL 1ERO: | 180/2025 | [PREFEITO MUNICIPAL [EDVALDO NETO MAIORIA ABSOLUTA EDVALDO NETO AVT PRESENTE NÃO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE NAO WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT AUSENTE AUS FABRÍCIO MAGNO : UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE ABS JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PT PRESENTE SIM e” DANTAS SDD PRESENTE AUS JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 180/2025 Do Vereador José Pereira — Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de piso tátil direcional e de alerta em shoppings centers, estacionamento atacadistas de grande porte e comércios de grande porte no município de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 9 TURNO ÚNICO NÃO 2 TURNO ÚNICO ABS 1 O SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ A) Câmara Munieipal de Cabedelo Fl. — 033 . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 180/2025 (Da lavra do Vereador José Pereira) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, , 02 (dois) votos contrários, 01 (uma) abstenção, registrando-se 03 (três) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025. Em, 05/11/2025. na Caxfço mM du Y ouos IS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 05/11/2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Câmara Munieipal de Cabedelo Fb. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.393/2025 Cabedelo (PB), 06 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal a Prefeitura Municipal de Cabedelo 2 V I A Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 180/2025, do Vereador José Pereira, e que Dispõe sobre a obrigatoriedade de Instalação de piso tátil direcional e de alerta em shoppings — centers, estacionamento, atacadistas de grande porte e comércios de grande porte no Município de Cabedelo, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB - CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(Qgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br a Fls odL . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 180/2025 Do Vereador José Pereira. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 04/11/2025 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de o Lei nº 180/2025 do Vereador José Pereira, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 05/11/2025. er. Presiden te