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materia nº 204/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 204 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 204/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11381

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

“PROJETO DE LEI Nº 204/2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE
AO ABUSO, A VIOLÊNCIA E A ADULTIZAÇÃO DE CIANÇAS E
ANCIONADA
VETO PARCIAL AS e
VISTO
MN d
| DATA: 12 de agosto de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
posso]
RECEBI
Secretaria Le egistatitoe
Câmara Municipal de Cabedeio (PE
EBAUSTNS EAD / 08 /as
CONSTOU NO EXPEDIE For fi Fa leve DISTRIBUÍDO
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
//PROJETO DE LEI Nº 201/2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
ADSTRSO eo INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE
AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A
CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA
PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Cabedelo, o Dia Municipal de
Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes, a ser celebrado
anualmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de combate ao abuso e
exploração sexual infantil. A
Art. 2º Fica criada aCampanha Municipal “Infâhcia Protegida”, de caráter permanente, com o
objetivo de promover a conscientização, emobilizaçãa.da sociedade sobre:
I— prevenção e combate ao abuso e à violência contra crianças e adolescentes;
II — combate à adultização precoce e à exposição sexualizada de crianças;
III — incentivo a práticas culturais, esportivas e educativas que valorizem a infância e a
adolescência de forma saudável.
Art. 3º- A Campanha Municipal “Infância Protegida” terá caráter educativo e preventivo,
incentivando a realização de ações de conscientização, mobilização social e promoção de boas
práticas voltadas à proteção de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere à
o prevenção do abuso, da violência e da adultização precoce.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com
órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais segmentos da
comunidade, observada a disponibilidade e conveniência administrativa.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 12 DE AGOSTO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
(4
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no calendário oficial de eventos do
Município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização
de Crianças e Adolescentes, bem como criar aCampanha Municipal “Infância Protegida”, de
caráter permanente, a ser desenvolvida ao longo de todo o ano.
A data proposta para celebração é 18 de maio, em consonância com o Dia Nacional de
Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infantil, instituído pela Lei Federal nº 9.970/2000, o
que favorece a integração de ações e campanhas já desenvolvidas em âmbito nacional e
estadual.
A iniciativa busca prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças e
adolescentes, ampliar o debate sobre o tema e envolver diferentes setores da sociedade na
proteção integral da infância, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente —
ECA (Lei nº 8.069/1990) e o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito é à convivência familiar e comunitária.
A adultização precoce — entendida como a imposição de comportamentos, estéticas e valores
adultos às crianças, especialmente de caráter sexualizado — é um problema crescente e
amplificado pelas redes sociais e pela mídia, exigindo políticas públicas de conscientização,
informação e apoio às famílias.
A Campanha Municipal “Infância Protegida”, prevista neste projeto, permitirá a realização
de palestras, oficinas, atividades culturais, esportivas e educativas, bem como a ampla
divulgação de canais de denúncia como o Disque 100 e o Conselho Tutelar, fortalecendo a rede
de proteção.
Dessa forma, este projeto vem atender a uma necessidade urgente de mobilização social
contínua, para que Cabedelo se destaque como uma cidade que defende a infância e garante a
seus pequenos cidadãos um desenvolvimento seguro, saudável e digno.
Pelas razões expostas, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição,
que representa um avanço significativo na proteção das nossas crianças e adolescentes.
CABEDELO - PB, 12 DE AGOSTO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRET. EGISLATIVA
ERTIDÃO-DI UIÇÃ
[Projeto de Lei nº 204/2025]
[Do Ver. Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 28/08/2025
CaANTAIS : NA:
Josemar Silva dé Sousa Júnior
Assessor ituciênal
etor de Distribuição/SAPL
Câmara Munieipal de Cabedelo
Rn ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 204/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, incisoê 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribuá, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em28 / 68/2025.
er.
PRESIDENT
OTiZ————
Câmara Munieipal de Cabedelo
Fe.
- ESTADODAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 204/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça eRedação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 94/28/25
/ LET
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador
Em, 037/09 /25 >
r
NAS
Ver-MO “DO MENIN
PRES
Câmara Munieipal de Cabedelo
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO -
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 204/2025
Institui no âmbito do município de Cabedelo, o Dia Municipal
de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças
e Adolescentes e cria a Campanha Municipal “Infância
Protegida”, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 204/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui no âmbito do
município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de
Crianças e Adolescentes e cria a Campanha Municipal “Infância Protegida”, e dá outras
providências”.
O A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19 de agosto de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
PE
Câmara Munieipal de Cabedelo
- ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1H -VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo
instituir no calendário municipal, o dia de combate ao abuso, à violência e à adultização de
crianças e adolescentes, bem como criar a Campanha Municipal “Infância Protegida”.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
fd
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias: arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência, aos idosos e às crianças;
Css)
G2Am&—
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município. Quanto ao mérito busca seguir os ditames do
art. 227 da CRFB/1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
O ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
j
Além disso, visa atender a necessidade de mobilização social contínua preventivamente,
promovendo uma infância e uma transição de' fases etárias de forma digna, saudável e segura.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 204/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
O Sala das Comissões, em /Y de O de 2025.
Câmara Munieipal de e
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do
Projeto de Lei nº 204/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em /86 /O /2025.
Vice-Presidente
er. Lua”
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
en '8 o E
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ota e,
Câmara Munieipal de Cabedelo.
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 204/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 23/09/2598.
Veste
SECRETÁRIA LEGISLATIVA —
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador fi. RA CARVA NUA
QEALGMA PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em 23/09/25
OR RELATOR
A
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 204/2025.
Institui no âmbito do município de Cabedelo, o Dia Municipal de
Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e
Adolescentes e cria aCampanha Municipal “Infância Protegida”,
e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº204/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que
“Institui no âmbito do município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à
Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes e cria a Campanha Municipal “Infância
Protegida”, e dá outras providências. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 19 de agosto de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo
instituir no calendário municipal, o dia de combate ao abuso, à violência e à adultização de
crianças e adolescentes, bem como criar aCampanha Municipal “Infância Protegida”.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
t
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa atender a
necessidade de mobilização social contínua preventivamente, promovendo uma infância e uma
transição de fases etárias de forma digna, saudável e segura.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
204/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em %o0 /DA/2025.
Verei&dor Bira Carval
Relator
TASCâmara Munieiçal de Cabede ci
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 204/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
o Sala das Comissões, em 309 /00 /2025.
[te (uh FDA
Presidente
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 204/2025
(Do Ver. Saulo Dantas)
Certifio que a propositura acima epigrafada foi
[) APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 07-10-2025.
Em, 08/10/2025. 8%
5 unl O A, A Como
S CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 08/10/2025.
o vanebinsaderts CORRÊA
Secretária Legislativa RA
esse BON con Nor o” (X)
se eo ã
vo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.284/2025
Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 168/2025 o
Projeto de Lei nº 204/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE
COMBATE AO ABUSO À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL
CINFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado
pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na
Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. EDVALDO NETO
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Presidente Procuraderia Gerala do
Assinante Q13.4 Munieipio de Cabed
'Rece ido em ; 4s Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00 Ass EN Es
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(dgmail.com
Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br
28/31
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 168/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025
(Do Vereador Saulo Santas)
AUTOGRAFC INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
Quais) PELO PLENÁRIO CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE
sao do da: QE 124 DZ) COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À
ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA
MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VISTO
O A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial e Eventos do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e
Adolescentes, a ser celebrado anualmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional
de combate ao abuso e exploração sexual infantil.
Art. 2º Fica criada a Campanha Municipal “Infância Protegida” de caráter
permanente, com o objetivo de promover a conscientização e mobilização da sociedade sobre:
I — prevenção e combate ao abuso e à violência contra crianças e adolescentes;
II — combate à adultização precoce e à exposição sexualizada de crianças;
IM — incentivo a práticas culturais, esportivas e educativas que valorizem a
infância e a adolescência de forma saudável.
Art. 3º A Campanha Municipal “Infância Protegida” terá caráter educativo e
preventivo, incentivando a realização de ações de conscientização, mobilização social e
promoção de boas práticas voltadas à proteção de crianças e adolescentes, especialmente no
que se refere à prevenção do abuso, da violência e da adultização precoce.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em
parceria com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais
segmentos da comunidade, observada a disponibilidade e conveniência administrativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Ver. EDVALDO NETO
Assinante EEERSRARO A
Presidente
Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código.
j
documento:
CF48-EAFO-7E5D-080A
15/31
Câmara Muniera! deCabedelo
PU LICAÇÃO
FICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Do Dia. 58 / to / 90265
ESTADO DA PARAÍBA £>
MUNICÍPIO DE CABEDELO 3 Za
GABINETE DO PREFEITO Seu LÚ Eh
VISTO
Lei nº 2.565 De 27 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA
MUNICIPAL DE COMBATE AO
ABUSO, À VIOLÊNCIA E À
ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E CRIA A
CAMPANHA MUNICIPAL
“INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial e Eventos do
Município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à
Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes, a ser celebrado
anualmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de
combate ao abuso e exploração sexual infantil.
Art. 2º Fica criada a Campanha Municipal “Infância
Protegida” de caráter permanente, com o objetivo de promover a
conscientização e mobilização da sociedade sobre:
I — prevenção e combate ao abuso e à violência contra
crianças e adolescentes;
IML — combate à adultização precoce e à exposição
sexualizada de crianças;
III — incentivo a práticas culturais, esportivas e educativas
que valorizem a infância e a adolescência de forma saudável.
Art. 3º A Campanha Municipal “Infância Protegida” terá
caráter educativo e preventivo, incentivando a realização de ações de
conscientização, mobilização social e promoção de boas práticas voltadas à
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
EG)
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/6AB4-A551-6B33-A596
e
informe
o
código
GAB4-A551-6B33-A596
r
Fb. li——
ça
- Munieipal de "
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
proteção de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere à
prevenção do abuso, da violência e da adultização precoce.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
O ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
DIÁRIO OFICIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição Nº 400
ESTADO DA PARAÍBA.
"DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.564
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 27 de outubro de 2025.
INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A
SEMANA — MUNICIPAL DO
CONSELHEIRO TUTELAR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (FB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º Fica instituída, no âmbito do Municígio de
Cc: a do C Tutelar, com a
izar a dos o na de dos dimitse/do
criança e do adolescente.
o Art. 7º A Semana Municipal is
ser realizada amualmente na semana do dia 13 de julho, em alusão a
promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal
nº 8.069/1990).
1 a valorização do papel do conselheiro tutelar,
n-a da criança e do
adolescente;
UM - o fortalecimento da consciência cidadã sobre a
proteção integra! à infância e juventude.
Paço de C: (PB), sos 27 de de
2025; 203º da ia, 135º da fica e 68º da io
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Lemases) De 27 de outubro de 2025.
“Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI NO ÁÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA
MUNICIPAL DE COMBATE AO
ABUSO, À VIOLÊNCIA E À
ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E CRIA A
CAMPANHA MUNICIPAL
“INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍFIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica insti no Ci io Oficial e do
de C: o Dia Municipalde C. so Abuso, à
v e à Adult de Cri: ea a ser
anualmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de
so abuso e sexual
Art. 2º Fica criada a Campanha Municipal “Infância
emobilização da
1- pn e so abuso e à contra
crianças e adolescentes;
u- * ea
sexualizada de crianças;
m- a esportivas e
que v ainfinciaca de forma L
AR FAC ida” terá
caráter jo e pr a de ações de
ie social e de boas à
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTRAMO.
E
1 o=
o]
Asuiado
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AMIAÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
W
ESTADO DA PARAÍBA
'MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO
de cri: e ás no que se refere à
pr do abuso, da violência e da
Parágrafo único. VETADO.
Paço Municipal de Cabedeio (PB), sos 27 de outubro de
2025; 203º da Rsiepondência. 133º da República 6 GSº da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
7
ESTADO DA PARAÍBA
'DE CABEDELO
GABINHTE DO PREFEITO
Lei 2.566 De 27 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Edvaldo Neto
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº
1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR
A COMEMORAÇÃO DO DIA
DOS DESBRAVADORES DA
IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O
TERCEIRO DO MÊS DE
SETEMBRO DE CADA ANO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.533, de 30 de
maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal dos De:
de lgreja Adventista do Sétimo Dia, ser comemorado
do do mês de no
TFobio do Mundicánio de Cabedelo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vígor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PaçoMunicipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
204/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI O DIA
MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, A VIOLÊNCIA E À
ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A
CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
DATA: 29 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº 181/2025 - PGM Cabedelo, 29 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. EDVALDO NETO Secretaria Lagislativa
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedeto(PB)
Nesta Ash Em A, O, 3202 S
Assunto: dis E OuUo Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais.
VISTO
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº2.564/2025; a Lei
nº 2.565/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 204 /2025; a Lei nº
2.566/2025; a Lei nº 2.567/2025; a Lei nº 2.568/2025 e o Veto Parcial ao
Projeto de Lei nº 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 194 /2025; o
Veto Total ao Projeto de Lei nº 156 12025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº
149/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 233/2025; o Veto Total ao Projeto
de Lei nº 152 /2025; que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
e LEINº2.564/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR;
e LEINº2.565/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
O DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E
À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA
MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PRSRCNDAS
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CARNEIRO
DA
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GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
* LEINº2.567/2025- RECONHECE O PARTO HUMANIZADO
COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA
MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
e LEI Nº 2.568/2025 - INSTITUI O “DIA HOMEM” NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2025, QUE
INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE
NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 194/2025, QUE
“INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E
MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
e VETO TOTAL AO PROJETO DE:LEI Nº 156/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA
SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, QUE
“DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL
AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA! NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA
POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
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CARNEIRO
DA
CUNHA
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Cânem Mienienal de Cab
PUBLICAÇÃE: 3
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO STADODAPARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
CÍPIO DE CABEDELO DoDia 949 / to | 2095
coNSTONO SITRDIENTAL Pd rc
Em: OU 20 VETO PARCIAL ——. ão ni
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 204/2025, que
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA
MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À
ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A
O CAMPANHA MUNICIPAL INFÂNCIA PROTEGIDA 5, EDÁ OUTRAS
AVULSOS PROVIDÊNCIAS" de autoria do Vereador Saulo Dantas. VETO MANTIDO
Em: UVA —
Te a instituição do Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência é à
Adultização de Crianças e Adolescentes, no Calendário Oficial de Eventos
do Município de Cabedelo, bem como sobre a criação da Campanha
Municipal “Infância Protegida”, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo,
especificamente quanto ao parágrafo único do artigo 3º, cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
O “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa dasleis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Il - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
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LUÍS
ALMEIDA
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Câmara Munieipal de Cabed
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Com fulcro no princípio da simetria. a com etência legislativa do Presidente da República se isuala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º,
o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo e criar aCampanha Municipal “Infância Protegida”, no artigo 2º, dispôs, no parágrafo único do artigo 3º, que a as ações previstas na Lei
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LUÍS
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[Câmera Munieipal de Cabedelo
nd
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
oderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos entidades
rivadas, organizações da sociedade civil e demais se mentos da
comunidade observada a disponibilidade e conveniência
administrativa.
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da
coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível
ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Portanto, considerando que o parágrafo único do artigo
3º do Autógrafo cria obrigação para os órsãos públicos desenvolverem
ações previstas na Lei por meio de parceria, a Administra ão Pública
não tem a faculdade de decidir se vai avir ou não. tendo em vista que
todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam a arentar
uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis.
Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se
esgota na simples instituição do Dia Municipal de Combate ao Abuso, à
Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes e da Campanha
Municipal “Infância Protegida”, sem interferência na gestão
administrativa, uma vez que se fosse essa a finalidade rincipal da
norma, bastaria a descrição dos artigos 1º, 2º e caput do artico 3º sem
nenhuma referência ao estabelecimento de parcerias com órgãos
públicos para o desenvolvimento de ações previstas na Lei.
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
Dia Municipal e Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada
ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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[Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a promover parcerias para desenvolvimento das ações
previstas no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no parágrafo único do artigo
3º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia
entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria,
a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no parágrafo único do artigo 3º do Projeto de
Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 204/2025, especificamente quanto ao
parágrafo único do artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de
Yício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 204/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Munieipal de Cabedelo
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição Nº 400
9
Lei nº 2.564
Autoria; Vereador Saulo Dantas
INSTITUI! NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A
SEMANA = MUNICIPAL DO
CONSELHEIRO TUTELAR.
De 27 de outubro de 2025,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
— Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cab a do C. iro Tutelar, com a finalidade de izar a na ia dos direitos da Tlintão da edotatiada.
ser realizada pisa pr acendem
promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal nº 8.069/1990).
Ar. FA por esta Lei visa is
I- E anão do PIDE do consclhtr tutelar. UOU-a aos da cri edo adolescente;
UI — o fortalecimento
proteção integral à infância e juventude.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço de C: (PB), aos 27 de de 2025; 203º da ia, 135º da e 68º da Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE.
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.565
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI! NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA
MUNICIPAL DE COMBATE AO
ABUSO, À VIOLÊNCIA E À
ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E CRIA A
De 27 de outubro de 2025.
CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído no Calendário Oficial e Eventos do de C , o Dia Municipal de C. no Abemo, à
Violência e à A. de Crianças e A
anualmente em 18 de maio, em consonância com a deta nacional de
so abuso c sexual
EE pet anta 2 Cimpnda Nulos Trinca de caráter com o objetivo de pr
e mobilização da sociedade sobre:
1 — prevenção e combate ao abuso e à violência contra crianças e adolescentes;
[S|
Aesinado
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1
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEDA
COUTINHO.
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peasca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
de cris e
'enção do abuso, da vi ia e da
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
no que se refere à
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 27 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DAPARAÍBA. DE
GABINETE DO PREFEITO
Lei rº 2.566
Autoria: Vereador Edvaldo Neto
De 27 de outubro de 2025.
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº
15520011 A FIM DE MODIFICAR
DO DIA DOS DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O
TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE
SETEMBRO DE CADA ANO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.533, de 30 de
maio de 2011, Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Are. 1ºFica o Dia dosD: da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a ser comemorado
bado do mês de o, no
“âmbito do Município de Cabedelo. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito
Atenado
por
1
passos:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO:
H
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial Ação Direta de incunstitucionalidade
acolhuda para declarar 2 inconstitucio rabéade da Lei municigal nº 3 48/2021 do
(1J-RJ - ADE DOSBOBSSA2U?IBISNODO 202NITO0226. Releter: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR. Data de Julgamento: D4/07/2072. DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E DRBAD ESPECIAL. Duta de Publicação: D6/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217. de 20 de outubro de
7071 do Menicígio de Catandiva. de Iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa “Horta mas Escolas - Educar pora a Sestestabilidade”. com o
objetivo de ações para nstt a .
da hortas mas dependências das escolas municipais - Alegação de vicia de
Inlestia e delação da princípio da tripartição dos poderes -
- -ema D -
Educação « à Secretaria da Meio Ambiente. úrgães da Poder Executivo -
Violação aos artigos 5º e 47. incisos IL XN. XIX. da Constituição Estadual - Vício
ara declarar inconstitucional ma integra. a lei local versastada.
(1J-SP - ADE 22160242720218760000 SP 2776024-22 20218 26 0000. Relator:
Iuclama Bresciani. Datade Julgamento: 1/05/2022. Órgão Expecial. Data de
Publicação: 29/05/2072)
TT) Assim, rmdommdaltond aceno risimeçõo mtarermzas
rea] trigo eçri area cama ativos
mparaçõo de poderes e a desenha Institucional consoixáado pelo ordenamento
(1J-SP - ADE 7 MBSTI2NZO8?BNODO SP 207E8S5-73.2020.8.26 DODO. Reistor:
Contabil e Salimene. Data de Julgamento: [7/02/2021 Órgão Especial. Data de
Publicação: 8/02/2070
A mencionada mácula, prevista no Artigo 3º, 4º e 5º do
Projeto de Lei nº 164/2025, portanto, transgride frontalmente o princípio
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante nos Artigos 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei, pois
estipula obrigações no Poder Público Municipal.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Diante do exposto, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
164/2025, especificamente quanto ao Artigo 3º, 4º e 5ºmedida é que se
Irpõs decorrência em de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte o Projeto de Lei nº 164/2025, as quais ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
Cabedelo, 29 de Outubro de 2025
o]
Aneinado
por
1
passam:
ANDIRÊ
LIS
ALMEDA
COUTINHO.
UU
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedel
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ek o art 73, inciso V, da Lei
ão decidi vetar parcii e
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ), A
MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À
ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E A
CAMPANHA MUNICIPAL INFÂNCIA PROTEGIDA', E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
Aran parade comem Nic oi verao
sobre a instituição do Dia À 20 Abuso, à Violência e à
Adult de Crianças e A no Ci io Oficial de
do Município de Cabedelo, bem como sobre a criação da Campanha
ipal “Infância P. o veto parcial que ora subscrevo,
especificamente quanto ao parágrafo único do artigo 3º, cinge-se na
de vício de iniciativa da pr pelas razões que
passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alinea
*“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. 6. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senede Federal mu do
e.
8 1ºSão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que.
1 - disponham sobre:
V) messimcão adnisiaratia e judiciária matéria tributário «
orçamentária. merviços públicos e pessoal de administração des
Terrtárior
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 1 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
At 6 Computs privitramento ao Prefeito Musica a nativa das lei
que riem sobra
ineo que a Lei Orgânica Municipal deve
Eodeniie FotShal, conbrme preveíliado no cut do E-Ã29, ds
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
args stereo os a o ca e ris qatia
tal modo que a Consti eaLeiO
imétricas à C ição Federal, e únia Ra pátis Básl do cspre
do art. 25, da Carta Maior.
Pemeciata- ne ue eonçeme à ici de ás gue
disponham sobre va e serviços
Constituição Federal emsenat 61, 61º alínes
*“b”, que é de inici. da República, is
que foi cipal.
ra privativa do P
pela Lei Orgânica À
No caso, o Al além de i ir, no artigo 1º,
o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de
Crianças e À no Ci io Oficial de do de
Cabedelo e criar a Campanha Municipal “Infância Protegida”, no artigo 2º,
dispôs, no parágrafo único do artigo 3º, que a as ações previstas na Lei
S|
“Ancinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UV
o]
“Aseinado
por
1
pensam:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é umas prerrogativa e, vincula sua atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da
coletividade.
Itu: podamen cone aueio Todas PDÍIO & em
ás não têm essa ou seja, se é p
on astorizdo agir O agente deve agir.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no parágrafo único do artigo 3º do Projeto de
Lei, pois estipula obrigações no Poder Público Municipal.
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito
Cabedelo, 29 de Outubro de 2025
IS]
“Aedinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
U
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 149/2025, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE
FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", de autoria do Vereador
Márcio Silva.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa a
Caio eedro UT avion de Rim de consola solidária momenino.
de cabedeto, an negativa de que ora cinge-se
na existência de vício de Iniciativa da presente propositura, pelas razões
que passo à expor:
o viola o art. 61,
TI, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
1º, inciso
Tt BA mca Es les complementares é orde árias cabe 3queigoer
cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
919 São de inicistiva privativa do Presidente da Rupblica as lis que:
bi Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
inciso Il, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
Art. há, Compete privativamente ao Preícito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
U - premiação administrativa. mitéria tributária e orçamentária n
seviças públicos
Y - crinção. estruturação e stribuições des Secretarias e órgãos da
oa
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas ã e deral de
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“VW”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
pela Lei Orgânica
[S|
“Masinado
por
pensa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UV
IS]
eira
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025
[Do Vereador Saulo Dantas]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em,0%4! / (| /2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o vereador À OSE ; er MAD
Em, 22/11 /25
ISÉ$ “DO M BAR"
RELATOR D O - [cie
Em A /t,/
OR RELATOR Á
[Câmara Munieipal de Cabedel
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui no âmbito do
município de Cabedelo, o dia municipal de combate ao abuso, à
violência e a adultização de crianças e adolescentes e cria a
campanha municipal “Infância Protegida'' e dá outras
providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
| - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 204/2025, de autoria do Vereador
Saulo Dantas, que “Institui no âmbito do município de Cabedelo, o dia municipal de
combate ao abuso, à violência e a adultização de crianças e adolescentes e cria a
campanha municipal “Infância Protegida', e dá outras providências”.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 04 de novembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depoispode autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
É o relatório.
1
Câmara Munieipal de Cabede
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il -VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o parágrafo único do artigo 3º, do
referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de
matéria de competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —
parágrafo único do artigo 3º — incide na seara da organização administrativa,
dos serviços públicos municipais e atribuições de órgãos públicos municipais.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Câmara Munieial de Cat
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei em análise viola as
atribuições de iniciativa que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do
parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei nº 204/2025, por entender que as
razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em o4 de nvovtmnfbeo de 2025.
7
Altas
NA Pereira
Relator
Câmara Munieipal de Cabedelo
Fk!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do parágrafo
único do artigo 3º do Projeto de Lei nº 204/2025, por entender que as razões de
veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
( Sala das Comissões, em 04 de nWovêm(o0o de 2025.
á
Membro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Cd CL avaaea:
19/11/25, 08:31 Sistema Digital de Votação - PRO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br
[22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVADA 16º LEG. ]
[VETO TOTAL ]
[Eresessão. | ERTEEANEO os que
[Trovonço. [mena EESC:
|
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NÃO
JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS
e WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS
MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA FF SOL! AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE NAO
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT AUSENTE AUS
SAULO DANTAS SDD PRESENTE NÃO
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 204/2025 - Do Vereador Saulo Dantas — Institui
no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e a Adultização de
Crianças e Adolescentes e cria a Campanha Municipal Infância Protegida , e dá outras providências. [Veto
Parcial — incidiu sobre o parágrafo único do artigo 3º].
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 6
TURNO ÚNICO NÃO 3
TURNO ÚNICO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
á CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO rosado
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Municipal de Cabedelo
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025
(Da lavra do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que o Veto Parcial ao Parágrafo único do
artigo 3ºdo Projeto de Lei, acima epigrafado foi
MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão
e votação, por 06 (seis) votos favoráveis; 03 (três)
votos contrários, registrando-se 05 (cinco) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025.
Em, 19/11/2025.
cASSNA SraCÊDO chDO A FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 19/11/2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
p=
—
-.”
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.488/2025
Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO preces oe
MD. Prefeito Municipal | o a V H A
Prefeitura Municipal de Cabedelo eta OA aaa
Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
204/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui o Dia Municipal de
Combate ao Abuso, a Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes e
Cria a Campanha Municipal “Infância Protegida”, e dá outras providências ”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
'Procurad
oria G
R Unicipio de CRE do
RECebido aem-« d
Presidente ASS Dio, 5)
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govícDgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Munieipal de Cabedelo
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
204/2025 - Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal incidiu ao
o artigo 3ºdo Projeto de Lei nº 204/2025 do Vereador
Saulo Dantas, determino, em consequência, O
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 19/11/2025.
Presidente

open original →