| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 204/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
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“PROJETO DE LEI Nº 204/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, A VIOLÊNCIA E A ADULTIZAÇÃO DE CIANÇAS E ANCIONADA VETO PARCIAL AS e VISTO MN d | DATA: 12 de agosto de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO posso] RECEBI Secretaria Le egistatitoe Câmara Municipal de Cabedeio (PE EBAUSTNS EAD / 08 /as CONSTOU NO EXPEDIE For fi Fa leve DISTRIBUÍDO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO //PROJETO DE LEI Nº 201/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. ADSTRSO eo INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes, a ser celebrado anualmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de combate ao abuso e exploração sexual infantil. A Art. 2º Fica criada aCampanha Municipal “Infâhcia Protegida”, de caráter permanente, com o objetivo de promover a conscientização, emobilizaçãa.da sociedade sobre: I— prevenção e combate ao abuso e à violência contra crianças e adolescentes; II — combate à adultização precoce e à exposição sexualizada de crianças; III — incentivo a práticas culturais, esportivas e educativas que valorizem a infância e a adolescência de forma saudável. Art. 3º- A Campanha Municipal “Infância Protegida” terá caráter educativo e preventivo, incentivando a realização de ações de conscientização, mobilização social e promoção de boas práticas voltadas à proteção de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere à o prevenção do abuso, da violência e da adultização precoce. Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais segmentos da comunidade, observada a disponibilidade e conveniência administrativa. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 12 DE AGOSTO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade (4 a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no calendário oficial de eventos do Município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes, bem como criar aCampanha Municipal “Infância Protegida”, de caráter permanente, a ser desenvolvida ao longo de todo o ano. A data proposta para celebração é 18 de maio, em consonância com o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infantil, instituído pela Lei Federal nº 9.970/2000, o que favorece a integração de ações e campanhas já desenvolvidas em âmbito nacional e estadual. A iniciativa busca prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças e adolescentes, ampliar o debate sobre o tema e envolver diferentes setores da sociedade na proteção integral da infância, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº 8.069/1990) e o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito é à convivência familiar e comunitária. A adultização precoce — entendida como a imposição de comportamentos, estéticas e valores adultos às crianças, especialmente de caráter sexualizado — é um problema crescente e amplificado pelas redes sociais e pela mídia, exigindo políticas públicas de conscientização, informação e apoio às famílias. A Campanha Municipal “Infância Protegida”, prevista neste projeto, permitirá a realização de palestras, oficinas, atividades culturais, esportivas e educativas, bem como a ampla divulgação de canais de denúncia como o Disque 100 e o Conselho Tutelar, fortalecendo a rede de proteção. Dessa forma, este projeto vem atender a uma necessidade urgente de mobilização social contínua, para que Cabedelo se destaque como uma cidade que defende a infância e garante a seus pequenos cidadãos um desenvolvimento seguro, saudável e digno. Pelas razões expostas, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço significativo na proteção das nossas crianças e adolescentes. CABEDELO - PB, 12 DE AGOSTO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRET. EGISLATIVA ERTIDÃO-DI UIÇÃ [Projeto de Lei nº 204/2025] [Do Ver. Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 28/08/2025 CaANTAIS : NA: Josemar Silva dé Sousa Júnior Assessor ituciênal etor de Distribuição/SAPL Câmara Munieipal de Cabedelo Rn ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 204/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, incisoê 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribuá, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em28 / 68/2025. er. PRESIDENT OTiZ———— Câmara Munieipal de Cabedelo Fe. - ESTADODAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 204/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça eRedação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, 94/28/25 / LET SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador Em, 037/09 /25 > r NAS Ver-MO “DO MENIN PRES Câmara Munieipal de Cabedelo a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 204/2025 Institui no âmbito do município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes e cria a Campanha Municipal “Infância Protegida”, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER 1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 204/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui no âmbito do município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes e cria a Campanha Municipal “Infância Protegida”, e dá outras providências”. O A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19 de agosto de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. PE Câmara Munieipal de Cabedelo - ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1H -VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir no calendário municipal, o dia de combate ao abuso, à violência e à adultização de crianças e adolescentes, bem como criar a Campanha Municipal “Infância Protegida”. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. fd A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias: arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; Css) G2Am&— . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Quanto ao mérito busca seguir os ditames do art. 227 da CRFB/1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, O ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. j Além disso, visa atender a necessidade de mobilização social contínua preventivamente, promovendo uma infância e uma transição de' fases etárias de forma digna, saudável e segura. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 204/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. O Sala das Comissões, em /Y de O de 2025. Câmara Munieipal de e a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 204/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em /86 /O /2025. Vice-Presidente er. Lua” Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. en '8 o E . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ota e, Câmara Munieipal de Cabedelo. SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 204/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 23/09/2598. Veste SECRETÁRIA LEGISLATIVA — COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador fi. RA CARVA NUA QEALGMA PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em 23/09/25 OR RELATOR A ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 204/2025. Institui no âmbito do município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes e cria aCampanha Municipal “Infância Protegida”, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº204/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui no âmbito do município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes e cria a Campanha Municipal “Infância Protegida”, e dá outras providências. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 19 de agosto de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir no calendário municipal, o dia de combate ao abuso, à violência e à adultização de crianças e adolescentes, bem como criar aCampanha Municipal “Infância Protegida”. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. t No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa atender a necessidade de mobilização social contínua preventivamente, promovendo uma infância e uma transição de fases etárias de forma digna, saudável e segura. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 204/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em %o0 /DA/2025. Verei&dor Bira Carval Relator TASCâmara Munieiçal de Cabede ci ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 204/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. o Sala das Comissões, em 309 /00 /2025. [te (uh FDA Presidente PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 204/2025 (Do Ver. Saulo Dantas) Certifio que a propositura acima epigrafada foi [) APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 07-10-2025. Em, 08/10/2025. 8% 5 unl O A, A Como S CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 08/10/2025. o vanebinsaderts CORRÊA Secretária Legislativa RA esse BON con Nor o” (X) se eo ã vo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.284/2025 Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 168/2025 o Projeto de Lei nº 204/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL CINFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente, Ver. EDVALDO NETO EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Presidente Procuraderia Gerala do Assinante Q13.4 Munieipio de Cabed 'Rece ido em ; 4s Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00 Ass EN Es Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(dgmail.com Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br 28/31 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 168/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025 (Do Vereador Saulo Santas) AUTOGRAFC INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE Quais) PELO PLENÁRIO CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE sao do da: QE 124 DZ) COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VISTO O A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial e Eventos do Município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes, a ser celebrado anualmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de combate ao abuso e exploração sexual infantil. Art. 2º Fica criada a Campanha Municipal “Infância Protegida” de caráter permanente, com o objetivo de promover a conscientização e mobilização da sociedade sobre: I — prevenção e combate ao abuso e à violência contra crianças e adolescentes; II — combate à adultização precoce e à exposição sexualizada de crianças; IM — incentivo a práticas culturais, esportivas e educativas que valorizem a infância e a adolescência de forma saudável. Art. 3º A Campanha Municipal “Infância Protegida” terá caráter educativo e preventivo, incentivando a realização de ações de conscientização, mobilização social e promoção de boas práticas voltadas à proteção de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere à prevenção do abuso, da violência e da adultização precoce. Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais segmentos da comunidade, observada a disponibilidade e conveniência administrativa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Ver. EDVALDO NETO Assinante EEERSRARO A Presidente Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código. j documento: CF48-EAFO-7E5D-080A 15/31 Câmara Muniera! deCabedelo PU LICAÇÃO FICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Do Dia. 58 / to / 90265 ESTADO DA PARAÍBA £> MUNICÍPIO DE CABEDELO 3 Za GABINETE DO PREFEITO Seu LÚ Eh VISTO Lei nº 2.565 De 27 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial e Eventos do Município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes, a ser celebrado anualmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de combate ao abuso e exploração sexual infantil. Art. 2º Fica criada a Campanha Municipal “Infância Protegida” de caráter permanente, com o objetivo de promover a conscientização e mobilização da sociedade sobre: I — prevenção e combate ao abuso e à violência contra crianças e adolescentes; IML — combate à adultização precoce e à exposição sexualizada de crianças; III — incentivo a práticas culturais, esportivas e educativas que valorizem a infância e a adolescência de forma saudável. Art. 3º A Campanha Municipal “Infância Protegida” terá caráter educativo e preventivo, incentivando a realização de ações de conscientização, mobilização social e promoção de boas práticas voltadas à Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO EG) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6AB4-A551-6B33-A596 e informe o código GAB4-A551-6B33-A596 r Fb. li—— ça - Munieipal de " ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO proteção de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere à prevenção do abuso, da violência e da adultização precoce. Parágrafo único. VETADO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. O ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO DIÁRIO OFICIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição Nº 400 ESTADO DA PARAÍBA. "DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.564 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 27 de outubro de 2025. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A SEMANA — MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (FB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica instituída, no âmbito do Municígio de Cc: a do C Tutelar, com a izar a dos o na de dos dimitse/do criança e do adolescente. o Art. 7º A Semana Municipal is ser realizada amualmente na semana do dia 13 de julho, em alusão a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal nº 8.069/1990). 1 a valorização do papel do conselheiro tutelar, n-a da criança e do adolescente; UM - o fortalecimento da consciência cidadã sobre a proteção integra! à infância e juventude. Paço de C: (PB), sos 27 de de 2025; 203º da ia, 135º da fica e 68º da io Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Lemases) De 27 de outubro de 2025. “Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI NO ÁÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍFIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica insti no Ci io Oficial e do de C: o Dia Municipalde C. so Abuso, à v e à Adult de Cri: ea a ser anualmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de so abuso e sexual Art. 2º Fica criada a Campanha Municipal “Infância emobilização da 1- pn e so abuso e à contra crianças e adolescentes; u- * ea sexualizada de crianças; m- a esportivas e que v ainfinciaca de forma L AR FAC ida” terá caráter jo e pr a de ações de ie social e de boas à Assinado por + pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTRAMO. E 1 o= o] Asuiado por 1 pessoa: AMIAÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO W ESTADO DA PARAÍBA 'MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO de cri: e ás no que se refere à pr do abuso, da violência e da Parágrafo único. VETADO. Paço Municipal de Cabedeio (PB), sos 27 de outubro de 2025; 203º da Rsiepondência. 133º da República 6 GSº da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito 7 ESTADO DA PARAÍBA 'DE CABEDELO GABINHTE DO PREFEITO Lei 2.566 De 27 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Edvaldo Neto ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O TERCEIRO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.533, de 30 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal dos De: de lgreja Adventista do Sétimo Dia, ser comemorado do do mês de no TFobio do Mundicánio de Cabedelo.” Art. 2º Esta Lei entra em vígor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PaçoMunicipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, A VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DATA: 29 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO OFÍCIO Nº 181/2025 - PGM Cabedelo, 29 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Secretaria Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedeto(PB) Nesta Ash Em A, O, 3202 S Assunto: dis E OuUo Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar a Lei nº2.564/2025; a Lei nº 2.565/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 204 /2025; a Lei nº 2.566/2025; a Lei nº 2.567/2025; a Lei nº 2.568/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 194 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 156 12025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 149/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 233/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 152 /2025; que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. e LEINº2.564/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR; e LEINº2.565/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PRSRCNDAS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.bsiverificacao/A116-0623-2118-95EC e informe o código A116-0623-2118-95EC Assinado por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO * LEINº2.567/2025- RECONHECE O PARTO HUMANIZADO COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e LEI Nº 2.568/2025 - INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2025, QUE INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 194/2025, QUE “INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e VETO TOTAL AO PROJETO DE:LEI Nº 156/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, QUE “DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA! NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com .br/verificacao/A116-0623-2118-95EC e informe o código A116-0623-2118-95EC Assinado por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Cânem Mienienal de Cab PUBLICAÇÃE: 3 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO STADODAPARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CÍPIO DE CABEDELO DoDia 949 / to | 2095 coNSTONO SITRDIENTAL Pd rc Em: OU 20 VETO PARCIAL ——. ão ni Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 204/2025, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A O CAMPANHA MUNICIPAL INFÂNCIA PROTEGIDA 5, EDÁ OUTRAS AVULSOS PROVIDÊNCIAS" de autoria do Vereador Saulo Dantas. VETO MANTIDO Em: UVA — Te a instituição do Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência é à Adultização de Crianças e Adolescentes, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo, bem como sobre a criação da Campanha Municipal “Infância Protegida”, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao parágrafo único do artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea O “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa dasleis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. & 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Il - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/SAB4-A551-6B33-A596 e informe o código GAB4-A551-6B33-A596 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Munieipal de Cabed ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Com fulcro no princípio da simetria. a com etência legislativa do Presidente da República se isuala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo e criar aCampanha Municipal “Infância Protegida”, no artigo 2º, dispôs, no parágrafo único do artigo 3º, que a as ações previstas na Lei Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/GAB4-A551-6B33-A596 e informe o código GAB4-A551-6B33-A596 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O [Câmera Munieipal de Cabedelo nd ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO oderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos entidades rivadas, organizações da sociedade civil e demais se mentos da comunidade observada a disponibilidade e conveniência administrativa. Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Portanto, considerando que o parágrafo único do artigo 3º do Autógrafo cria obrigação para os órsãos públicos desenvolverem ações previstas na Lei por meio de parceria, a Administra ão Pública não tem a faculdade de decidir se vai avir ou não. tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam a arentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis. Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na simples instituição do Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes e da Campanha Municipal “Infância Protegida”, sem interferência na gestão administrativa, uma vez que se fosse essa a finalidade rincipal da norma, bastaria a descrição dos artigos 1º, 2º e caput do artico 3º sem nenhuma referência ao estabelecimento de parcerias com órgãos públicos para o desenvolvimento de ações previstas na Lei. Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir Dia Municipal e Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6AB4-A551-6B33-A596 e informe o código 6AB4-A551-6B33-A596 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O [Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a promover parcerias para desenvolvimento das ações previstas no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no parágrafo único do artigo 3º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 204/2025, especificamente quanto ao parágrafo único do artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de Yício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 204/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 27 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6AB4-A551-6B33-A596 e informe o código 6AB4-A551-6B33-A596 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Munieipal de Cabedelo Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição Nº 400 9 Lei nº 2.564 Autoria; Vereador Saulo Dantas INSTITUI! NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A SEMANA = MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR. De 27 de outubro de 2025, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): — Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cab a do C. iro Tutelar, com a finalidade de izar a na ia dos direitos da Tlintão da edotatiada. ser realizada pisa pr acendem promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal nº 8.069/1990). Ar. FA por esta Lei visa is I- E anão do PIDE do consclhtr tutelar. UOU-a aos da cri edo adolescente; UI — o fortalecimento proteção integral à infância e juventude. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço de C: (PB), aos 27 de de 2025; 203º da ia, 135º da e 68º da Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE. GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.565 Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI! NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A De 27 de outubro de 2025. CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica instituído no Calendário Oficial e Eventos do de C , o Dia Municipal de C. no Abemo, à Violência e à A. de Crianças e A anualmente em 18 de maio, em consonância com a deta nacional de so abuso c sexual EE pet anta 2 Cimpnda Nulos Trinca de caráter com o objetivo de pr e mobilização da sociedade sobre: 1 — prevenção e combate ao abuso e à violência contra crianças e adolescentes; [S| Aesinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEDA COUTINHO. Assinado por + peasca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. de cris e 'enção do abuso, da vi ia e da Parágrafo único. VETADO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. no que se refere à Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 27 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DAPARAÍBA. DE GABINETE DO PREFEITO Lei rº 2.566 Autoria: Vereador Edvaldo Neto De 27 de outubro de 2025. ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 15520011 A FIM DE MODIFICAR DO DIA DOS DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.533, de 30 de maio de 2011, Passa a vigorar com a seguinte redação: “Are. 1ºFica o Dia dosD: da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a ser comemorado bado do mês de o, no “âmbito do Município de Cabedelo. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Atenado por 1 passos: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO: H Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial Ação Direta de incunstitucionalidade acolhuda para declarar 2 inconstitucio rabéade da Lei municigal nº 3 48/2021 do (1J-RJ - ADE DOSBOBSSA2U?IBISNODO 202NITO0226. Releter: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR. Data de Julgamento: D4/07/2072. DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DRBAD ESPECIAL. Duta de Publicação: D6/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217. de 20 de outubro de 7071 do Menicígio de Catandiva. de Iniciativa parlamentar, que Cria o Programa “Horta mas Escolas - Educar pora a Sestestabilidade”. com o objetivo de ações para nstt a . da hortas mas dependências das escolas municipais - Alegação de vicia de Inlestia e delação da princípio da tripartição dos poderes - - -ema D - Educação « à Secretaria da Meio Ambiente. úrgães da Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47. incisos IL XN. XIX. da Constituição Estadual - Vício ara declarar inconstitucional ma integra. a lei local versastada. (1J-SP - ADE 22160242720218760000 SP 2776024-22 20218 26 0000. Relator: Iuclama Bresciani. Datade Julgamento: 1/05/2022. Órgão Expecial. Data de Publicação: 29/05/2072) TT) Assim, rmdommdaltond aceno risimeçõo mtarermzas rea] trigo eçri area cama ativos mparaçõo de poderes e a desenha Institucional consoixáado pelo ordenamento (1J-SP - ADE 7 MBSTI2NZO8?BNODO SP 207E8S5-73.2020.8.26 DODO. Reistor: Contabil e Salimene. Data de Julgamento: [7/02/2021 Órgão Especial. Data de Publicação: 8/02/2070 A mencionada mácula, prevista no Artigo 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei nº 164/2025, portanto, transgride frontalmente o princípio Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante nos Artigos 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações no Poder Público Municipal. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Diante do exposto, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 164/2025, especificamente quanto ao Artigo 3º, 4º e 5ºmedida é que se Irpõs decorrência em de vício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram a vetar em parte o Projeto de Lei nº 164/2025, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 27 de outubro de 2025. Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 o] Aneinado por 1 passam: ANDIRÊ LIS ALMEDA COUTINHO. UU ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedel Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ek o art 73, inciso V, da Lei ão decidi vetar parcii e “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ), A MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E A CAMPANHA MUNICIPAL INFÂNCIA PROTEGIDA', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO VETO Aran parade comem Nic oi verao sobre a instituição do Dia À 20 Abuso, à Violência e à Adult de Crianças e A no Ci io Oficial de do Município de Cabedelo, bem como sobre a criação da Campanha ipal “Infância P. o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao parágrafo único do artigo 3º, cinge-se na de vício de iniciativa da pr pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alinea *“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. 6. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senede Federal mu do e. 8 1ºSão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que. 1 - disponham sobre: V) messimcão adnisiaratia e judiciária matéria tributário « orçamentária. merviços públicos e pessoal de administração des Terrtárior ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos 1 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do At 6 Computs privitramento ao Prefeito Musica a nativa das lei que riem sobra ineo que a Lei Orgânica Municipal deve Eodeniie FotShal, conbrme preveíliado no cut do E-Ã29, ds Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de args stereo os a o ca e ris qatia tal modo que a Consti eaLeiO imétricas à C ição Federal, e únia Ra pátis Básl do cspre do art. 25, da Carta Maior. Pemeciata- ne ue eonçeme à ici de ás gue disponham sobre va e serviços Constituição Federal emsenat 61, 61º alínes *“b”, que é de inici. da República, is que foi cipal. ra privativa do P pela Lei Orgânica À No caso, o Al além de i ir, no artigo 1º, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e à Adultização de Crianças e À no Ci io Oficial de do de Cabedelo e criar a Campanha Municipal “Infância Protegida”, no artigo 2º, dispôs, no parágrafo único do artigo 3º, que a as ações previstas na Lei S| “Ancinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UV o] “Aseinado por 1 pensam: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é umas prerrogativa e, vincula sua atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. Itu: podamen cone aueio Todas PDÍIO & em ás não têm essa ou seja, se é p on astorizdo agir O agente deve agir. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações no Poder Público Municipal. Cabedelo, 27 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 IS] “Aedinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. U Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 149/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", de autoria do Vereador Márcio Silva. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa a Caio eedro UT avion de Rim de consola solidária momenino. de cabedeto, an negativa de que ora cinge-se na existência de vício de Iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor: o viola o art. 61, TI, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: 1º, inciso Tt BA mca Es les complementares é orde árias cabe 3queigoer cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 919 São de inicistiva privativa do Presidente da Rupblica as lis que: bi Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso Il, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. há, Compete privativamente ao Preícito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: U - premiação administrativa. mitéria tributária e orçamentária n seviças públicos Y - crinção. estruturação e stribuições des Secretarias e órgãos da oa Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas ã e deral de Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “VW”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática pela Lei Orgânica [S| “Masinado por pensa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UV IS] eira por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025 [Do Vereador Saulo Dantas] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em,0%4! / (| /2025. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Designo Relator o vereador À OSE ; er MAD Em, 22/11 /25 ISÉ$ “DO M BAR" RELATOR D O - [cie Em A /t,/ OR RELATOR Á [Câmara Munieipal de Cabedel ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui no âmbito do município de Cabedelo, o dia municipal de combate ao abuso, à violência e a adultização de crianças e adolescentes e cria a campanha municipal “Infância Protegida'' e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER | - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 204/2025, de autoria do Vereador Saulo Dantas, que “Institui no âmbito do município de Cabedelo, o dia municipal de combate ao abuso, à violência e a adultização de crianças e adolescentes e cria a campanha municipal “Infância Protegida', e dá outras providências”. No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depoispode autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] É o relatório. 1 Câmara Munieipal de Cabede ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il -VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o parágrafo único do artigo 3º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — parágrafo único do artigo 3º — incide na seara da organização administrativa, dos serviços públicos municipais e atribuições de órgãos públicos municipais. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Câmara Munieial de Cat ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei nº 204/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em o4 de nvovtmnfbeo de 2025. 7 Altas NA Pereira Relator Câmara Munieipal de Cabedelo Fk! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei nº 204/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. ( Sala das Comissões, em 04 de nWovêm(o0o de 2025. á Membro/ Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Cd CL avaaea: 19/11/25, 08:31 Sistema Digital de Votação - PRO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br [22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVADA 16º LEG. ] [VETO TOTAL ] [Eresessão. | ERTEEANEO os que [Trovonço. [mena EESC: | EDVALDO NETO AVT PRESENTE NÃO JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS e WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA FF SOL! AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE NAO FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PT AUSENTE AUS SAULO DANTAS SDD PRESENTE NÃO JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 204/2025 - Do Vereador Saulo Dantas — Institui no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal de Combate ao Abuso, à Violência e a Adultização de Crianças e Adolescentes e cria a Campanha Municipal Infância Protegida , e dá outras providências. [Veto Parcial — incidiu sobre o parágrafo único do artigo 3º]. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 6 TURNO ÚNICO NÃO 3 TURNO ÚNICO DataShop - Sistema Digital de Votação. https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 á CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO rosado . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal de Cabedelo SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025 (Da lavra do Vereador Saulo Dantas) Certifico que o Veto Parcial ao Parágrafo único do artigo 3ºdo Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 06 (seis) votos favoráveis; 03 (três) votos contrários, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025. Em, 19/11/2025. cASSNA SraCÊDO chDO A FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 19/11/2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa p= — -.” R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.488/2025 Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO preces oe MD. Prefeito Municipal | o a V H A Prefeitura Municipal de Cabedelo eta OA aaa Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto parcial. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 204/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui o Dia Municipal de Combate ao Abuso, a Violência e à Adultização de Crianças e Adolescentes e Cria a Campanha Municipal “Infância Protegida”, e dá outras providências ” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, 'Procurad oria G R Unicipio de CRE do RECebido aem-« d Presidente ASS Dio, 5) Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govícDgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Munieipal de Cabedelo ns 4 . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 204/2025 - Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal incidiu ao o artigo 3ºdo Projeto de Lei nº 204/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, em consequência, O arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 19/11/2025. Presidente