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materia nº 233/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 233 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 233/2025 - DO VEREADOR JÚNIOR DATELE
native_id11387

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

DO VEREADOR JÚNIOR DATELE — DENOMINA DE AVENIDA HIFTON
SOUTO MAIOR TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, Ú
DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ
|
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DATA: 12 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
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APROVADA PLENÁRIO án. DO 925
Presidente
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CAMARA MUNICIPAL DE CABEDEL'!
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PROJETO DE LEI Nº 433/2025
(Do Vereador Júnior Datele)
Denomina de Avenida Hilton
Souto Maior trecho da atual
Avenida Imbiridiba, do Loteamento
Oceania VI, neste Município, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica denominada de Avenida Hilton Souto Maior o trecho
entre Linha Férrea / Rua Jair Cunha Cavalcante e o Rio Paraíba, da atual
Avenida Imbiridiba, no Loteamento Oceania VI, neste Município, alterando a
Lei nº 1.189/2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RECEBIDO
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Cabedelo, 16 de Julho de 2025
AB Ubis En ol, 09 19095
dous E
VISTO
Rosildo Pereira de Araújo Junior
VEREADOR
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Código
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8412-5AE3-76FF-BBED
2/5
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Código
8412-5AE3-76FF-BBED
Câmara Munieipa! de Cabedelo
In. 05
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
O homenageado, Sr. Hilton Souto Maior, foi Secretário Chefe do
DENOCS no Estado da Paraíba é pai do Desembargador Marcos Antonio Souto
Maior e do avô do Suplente de Deputado Federal, Dr. Hilton Souto Maior Neto
e do Ex-Desembargador do TRE-PB e atual Superintendente do Procon de João
Pessoa, Dr. Marcos Antonio Souto Maior Filho.
Pela respeitabilidade e honorabilidade do homenageado, Hilton
Souto Maior, leva nome de Avenidas em João Pessoa — PB (Maior avenida do
Estado da Paraíba) e Conde-PB conforme leis municipais (Lei 7190/92 — João
Pessoa e Lei 003/13 - Conde).
Rosildo Pereira de Araújo Junior / Júnior Datele
VEREADOR
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Código
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PUBLICAÇÃO
Câmara Municisal do "abetein IPB
Quinzenária Cicnial asedeio
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Wisto ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Lei N.º 1189 De 11 de junho de 2004,
DENOMINA RUAS DO LOTEAMENTO
OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legistafivo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam denominadas as Ruas do Loteamento Oceania VI, neste
Município, na forma abaixo relacionadas:
I = a atual! Avenida 06, de Avenida Araçá;
TI — à atual Avenida 09, de Avenida Imbíiridiba;
III = à atual! Rua 51, de Rua Mangue Vermelho;
IV =a atual Rua 52, de Rua Guabiraba;
Va atual Rua 53, de Rua Algodão da Praia;
VI — a atual Rua 54, de Rua Pau Brasil;
VII — à atual Rua 55, de Rua do Apicum;
VIE =a atua! Rua 56, de Rua Amescla;
IX — à atual Rua 57, de Rua Jatobá;
X —a atual Rua 58, de Rua Ingá;
XI — à atual Rua 59, de Rua Murici;
XII = a atual Rua 60, de Rua Cajueiro;
XIII — à atual Rua 61, de Rua Graviola;
XIV — a atual Rua 62, de Rua Mangaba;
XV — à atual Rua 63, de Rua Marizeiro;
XVI = a atual Rua 64, de Rua Mangue Seco;
XVII — à atual! Rua 65, de Rua Mangue Branco;
XVIII — a atual Rua 66, de Rua Guajiru;
XIX — a atual Rua 67, de Rua Goiti;
XX = à atual Rua 68, de Rua Cajá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal! de Cabedelo (PB), aos 11 de junho de 2004; 182º da Independência,
115º da República e 48º da Emancipação Política Cabedelense.
maos FARIAS JÚNIOR
Prefeito
ROSILDO PEREIRA DE ARAUJO
JUNIOR
VEREAD
Assinante tee
Data: 12/09/2025 08:46:27 -03:00
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DÃO-DISTRI IÇÃ
[Projeto de Lei nº 233/2025]
[Do Vereador Júnior Datele]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 29/09/2025
Isaak de e Cavalcanti
Analista Legislativo
- ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE LEI Nº 233/2025)
(Do Ver. Júnior Datele)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
1I, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C' a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. É
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
VEREADOR RELATOR
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
PROJETO DE LEI Nº 233/2025
Denomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho
da atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento
Oceania VI, neste município, e dá outras
providências.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Júnior Datele
RELATOR: Ver. Saulo Dantas
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº233/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Júnior Datele, que Denomina de
Avenida Hilton Souto Maior trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI,
neste município, e dá outras providências.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro
de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Júnior Datele,
objetiva continuar o processo de denominação das ruas do município em razão das dificuldades
encontradas para localização das residências.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido Projeto de Lei, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
UI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do
art. 43, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Lei nº233/2025 veio acompanhado dos
requisitos documentais necessários para seu regular processamento, compatível com a
determinação da Lei Orgânica de Cabedelo e do Regimento Interno, desta Casa Municipal,
respectivamente, nos seguintes termos:
Por deslinde, resta
matéria aprazada, especialmente
regramento legal posto:
Art. 244. Os projetos de leis que pretendam denominar as ruas
do Município deverão necessariamente ser precedidos das
seguintes condições:
Co)
1 — justificativa do autor para propositura do projeto de lei.
Parágrafo único. Sancionada a lei a que se refere este artigo, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, a
Prefeitura Municipal providenciará a colocação das placas
indicadoras. [L.O.M.]
Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] Il — que, pretenda
denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, não
venha acompanhado de certidão de óbito e justificativa com
breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].]
latente a competência de a Câmara Municipal legislar a
por tratar-se de interesse local e, assim, estabelecer o
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte: [...] XII — alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...]
[L.O.M.]
Art. 125. O Plenário deliberará: [..] VI - alteração de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [R.].]
Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei nº 233/2025 encontra
resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei
Orgânica Município e demais textos legais.
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
No mérito, compreendo que a propositura é conveniente e oportuna, sendo ainda,
de inquestionável interesse público tendo como norte as justificativas apresentadas pelo autor
do projeto.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 233/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
 ) É o voto.
Sala das Comissões, em 30 de Figaro de 2025.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 233/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 3p / DT /2025.
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r. José
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
En o 3
esidente issão
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 233/2025
(Do Ver. Júnior Datele)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 07-10-2025.
Em, 08/10/2025.
; Gntira Mode C auos
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 08/10/2025.
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Secretária Legislativa NL
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voga a DO
Verifique
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-
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5SFEB-412C-A775-381C
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.286/2025
Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 170/2025 o
Projeto de Lei nº 233/2025 da lavra do Vereador Júnior Datele, que
“DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR O TRECHO DA
ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI,
NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo
Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na
Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente,
EDVALDO MANOEL DE LX EoEDV DO NETO
PRESS Presidente ssinante uradoria Geral do
QI roe
Data: 13/10/2025 13:43:33 -03:00 sMunicípio de5865 e,
f ido emÃSL Rece:
Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(Qgmail.com
Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br
30/31
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"
documento:
14C7-CA68-EA3S6-D63D
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 170/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025
(Do Vereador Júnior Datele)
RAFO DENOMINA DE AVENIDA HILTON
PR t+ PELO PLENÁRIO SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL
EDER LIS oO AVENIDA IMBIRIDIBA, DO
al LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica denominada de Avenida Hilton Souto Maior, o trecho entre a Linha
férrea/Rua Jair Cunha Cavalcante e o Rio Paraíba, da atual Avenida Imbiridiba, no Loteamento
Oceania IV, neste Município, alterando a Lei nº 1.189/2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025.
Ver. EDVALDO NETO
Presidente
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PRESID
Assinante
aee cane o
Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00
19/31
TOTAL AO PL Nº 233/2025
e”?
VETOMANTIDO
DATA 3 29 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
ESTADO DA PARAÍBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº 181/2025 - PGM Cabedelo, 29 de outubro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. EDVALDO NETO Secretaria Legislativa
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Nesta IIANENAL IO 1 2025
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. Doo
Senhor Presidente,
: Vimos através do presente encaminhar a Lei nº2.564/2025; a Lei
nº 2.565/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 204 1/2025; a Lei nº
2.566/2025; a Lei nº 2.567/2025; a Lei nº 2.568/2025 e o Veto Parcial ao
Projeto de Lei nº 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 194 /2025; o
Veto Total ao Projeto de Lei nº 156 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº
149/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 233/2025; o Veto Total ao Projeto
de Lei nº 152 /2025; que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo. 40
e LEINº2.564/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR;
e LEINº2.565/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E
Lá) À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA
MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025, QUE
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE
COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2.566/2025 — ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº
1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS
DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O
TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO.
rificacao/A116-0623-2118-95EC
e
informe
o
código
A116-0623-2118-95EC
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.brive:
e LEINº2.567/2025- RECONHECE O PARTO HUMANIZADO
COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA
MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
e LEI Nº 2.568/2025 - INSTITUI O “DIA HOMEM” NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2025, QUE
INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE
NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 194/2025, QUE
“INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E
MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 156/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA
ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA
SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, QUE
“DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL
AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA! NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA
POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
1067 - Formosa
P; 58.100-140
16)
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/A116-0623-2118-95EC
e
informe
o
código
A116-0623-2118-95EC
; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
STADODA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
FUNICÍPIO DE CABEDELO Do Dia 58) 16 TS
ST ; : * AA
VETO TOTAL VISTO
CONSTOU NO EXPEDIENT:
Em: ———
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 233/2025, que
“DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA
ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI,
O NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”, de autoria do
Vereador Junior Datele. VETO MANTIDO
EM: 1% LENÁRIO
AVULSOS DISTRIBUÍDO
EM: ala t
vejamos:
Art. BB. À Casa na qual tenha sido concluída 8 votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
81º Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto.
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LUÍS
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HH
Fe
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais
Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais,
observadas as devidas peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art.
51, $2º, também estabelece:
Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no
prazo de IO (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente
ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados de data do recebimento, e
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas
Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do
art. 29 da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados eMunicípios deverão respeitar, no âmbito
de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo
federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta
na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior.
Desse modo, como podemos observar no caso em tela,
o Autógrafo em comento é formalmente contrário ao Interesse
Público, uma vez que a Rua objeto da propositura, no Loteamento
Oceania VI, é trecho da já atualmente denominada de Avenida
Imbiridiba, a qual foi nomeada conforme o diploma legal Lei nº 1189
de 2004, além de que o próprio artigo 1º e a ementa já aduzem que o
trecho faz parte de rua já denominada. Vejamos:
Câmara Munisipal de Cabedelo
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O
Fa.
Art. 1º Fica denominada de Avenida Hilton Souto Maior, o
trecho entre a Linha férrea/Rua Jair Cunha
Cavalcante e o Rio Paraíba, da atual Avenida
Imbiridiba, no Loteamento Oceania IV, neste Município,
alterando a Lei nº 1189/2004,
Nesse sentido, não existe comprovação documental de
que a referida alteração visa atender solicitação dos moradores locais,
bem como se irá trazer benefícios aos mesmos.
Ato contínuo, verificamos ainda a inobservância ao
Princípio da Publicidade, previsto na Constituição Federal, em seu Art.
Câmara Munieipal de Cabedelo
37, ante a ausência de participação e consulta popular acerca da
alteração do nome da Rua em questão.
Ressalta-se que em nenhum momento restou
comprovado que houve a devida publicidade da proposta de mudança
de nome do trecho da via pública.
Sobre o assunto em comento, vejamos o entendimento
jurisprudencial:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DEGRETO LEGISLATIVO QUE DESMEMBROU E ALTEROU NOME
DE BAIRRO DESTA CAPITAL JULGADA PROCEDENTE.
INOBSERVÂNGIA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ETAPAS
NA TRAMITAÇÃO DO PROJETO. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, DA POPULAÇÃO
AFETADA FELA MUDANÇA NAS DELIMITAÇÕES E
NOMENCLATURA DO BAIRRO (ART. 32, XVIII, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
NULIDADE EVIDENCIADA. REEXAME CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos,
relatos e discutidos estes autos acorda a (1º câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório,
porém para desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
(TJ-LE — DIBT7944770/8068000! CE DIST7IOA￾Para
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47.7011.8.06.00|, Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho.
Data de Julgamento 11/06/2018, 1º Câmara Direito
Público. Data de Publicação 11/06/2018)
De acordo com Rafael Maffini, os cidadãos não podem
ser surpreendidos com a imposição de atos que lhes sejam prejudiciais,
senão vejamos:
"[...] administração pública dialógica é uma noção jurídica
pela qual se busca impor como condição para a atuação
administrativa a prévia realização de um verdadeiro e
efetivo diálogo com todos aqueles que terão suas esferas
de direitos atingidas por essa atuação estatal. (...) À noção
de "administração pública dialógica", do qual se colocam
em posição proeminente primados jurídicos de relevância
ímpar, tais como o devido processo legal, o contraditório,
a ampla defesa a noção de participação, entre outros
aspectos dotados de status constitucional, pode ser
igualmente considerado em decorrência lógica da noção
de proteção da confiança [...] Os destinatários da função
administrativa não podem ser surpreendidos com à
imposição de atos que lhe são prejudiciais ou com a
extinção de condutas que lhes são benéficas, de modo
abrupto, sem que se lhes assegurem tanto a ciência
quanto a iminência da ocorrência de tais eventos danosos,
quanto a efetiva participação tendente a evitar que
eventuais prejuízos lhes sejam ocasionados. Daí a ideia de
que a segurança jurídica e a proteção da confiança, em
sua faceta procedimental, impõem sejam asseguradas a
ciência e a participação prévia como condição formal para
à eventual imposição de gravame pelo poder público na
esfera de direitos dos cidadãos, aí incluído, por óbvio, a
extinção de condutas administrativas que lhes são
favoráveis. [MAFFINI, Rafael. Administração pública
dialógica (proteção procedimental da confiança). Em
torno da Súmula Vinculante no 3. do Supremo Tribunal
Federal. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro,
n.258, jan/abr.2010,p.[61)."
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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Câmara Munieipal de Cabedeto
Assim, é evidente que consulta aos moradores locais da
Rua é fator de legitimação e democratização do processo legislativo,
especialmente no caso de leis de efeito concreto, conforme o presente
Caso.
Ademais, tal consulta à população local, inclusive,
reforça o princípio democrático e a soberania popular, dispostos no
Art. 10, III, parágrafo único, da Constituição Federal.
Ante o exposto, o Poder Legislativo não tem
legitimidade para unilateralmente modificar o nome de uma via
Pública, sem consultar os cidadãos envolvidos, tendo em vista que o
Brasil é um país em que vigora o pluralismo político, conforme
disposto no Art. 1º, inciso V, da Constituição Federal, justamente por
isso, todas as partes envolvidas devem ser ouvidas e consideradas.
Assim, como já externado, apesar da brilhante
iniciativa de homenagem, padece de constitucionalidade, impondo-se
o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me
conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 233/2025, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de
Leis.
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
SET
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição Nº 400
ESTADO DA PARAÍBA.
DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.564
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 27 de outubro de 2025.
INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A
SEMANA — MUNICIPAL DO
CONSELHEIRO TUTELAR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
C: a do Cx iro Tutelar, coma ão de
penis
Art. 2º A Semana do Conselheiro Tutelar poderá
prom
nº 8.069/1990).
1 a viloização do papel do Gonaliiciro tutelar:
U-a da criança e do
adolescente;
UI — o fortalecimento da consciência cidadã sobre a
proteção Sivgral É alinea e RARAS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço de C: (PB), aos 27 de de
2025; 203º da ia, 135º da lica e 68º da Ã
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.565 De 27 de outubro de 2025.
o Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUIU NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA
MUNICIPAL DE COMBATE AO
ABUSO, À VIOLÊNCIA E À
ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES E CRIA A
CAMPANHA MUNICIPAL
“INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (FB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no C ão Oficial e do
de C o Dia Municipal de C. so Abuso, à
Vi eãA de Cri e A a ser
anualmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de
combate ao abuso e exploração sexual infantil.
Art 2º Fica criada a Campanha Municipal “Infância
Protegida” de caráter permanente, com o objetivo de promover a
e mobilização da sobre:
1- e so abuso e à vi ia contra
crianças e adolescentes;
n- à á ea
sexualizada de crianças; m-i a práti is ivas e
que valorizem a infância e a ia de forma
se vaca Municil | Anfincia ida” terá
de ações de
Cs Rr CE stAES AS Boal Eráicks VOlNAMA
Wired
por
|
pessoa:
AMOÉ
LUÍS
ALINEIDA
COUTINHO.
pero
.
ESTADO DA PARAÍBA
'DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
no que se refere à de cri e
pr do abuso, da vi eda
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de
2025; 203º da ia, 135º da lica e 68º da )
Política Cabodelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.566 De 27 de outubro de 2025.
Autoria: Vereador Edvaldo Neto
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº
1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR
A COMEMORAÇÃO DO DIA
DOS DESBRAVADORES DA
IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O
TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE
SETEMBRO DE CADA ANO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.533, de 30 de
maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica do o Dia Muni dos De
ra at opere a ser comemorado
bado do mês de ro, no
âmbito do Município de Cabedelo ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de
Política
Paço :
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Aestnado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
VV
Dessa maneira, resta evidente que ge trata de uma norma
Sobre o tema em debate, especialmente à instituição de
Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE
10 EXECUTIVO. É inconstitacional a Lei nº 5 AUI/22 de Menicípio de Congoça
de iniciativa da Camara Municipal que institia à Política Menicipal de
Aesedimento btegrade à Pessoa com Transtarna do Espectro Astista - TEA,
porquante atriboi news tarefas da Secretarias Municipais de Saúdo.
melutência Sacial e Diretos lmenas « de Educação, Enprtas e Cultura.
determina a realização do despesas pole Puder Exscativa com a criaçõe de
diversas programas + disciphos matúrias relativas à gestão sâministrativa
or 1ernçãs públicas as regue jerféico dos mervdares e 2x provimento de
procensa
Arta 89.60. 1L alíneas b nd. « 82 incisos Ol » VIL da Constituição Estadwal . Ação
oo (rare asa esa PORTO
Relator: Maria Izabel de Azevedo Souza. Data de Julgamento: (1/1/2023
Tribunal Piero. Bata de Publicação: 2/12/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lai Municipal nº 3.648/202! do Município
de Barra do Piraí de iniciativa de partamentar municigal à qual crioa « programa
Tonca de Emprogos para à Juventudo. no âmbito do referido município Afronta
aoat MZ ER Lac/conrt MS Va da CER, eis que inoquóseca n ingerência:
indevida do Pador Legislativo Municigal 5a Admmiment ração local. com2 quebra
dez priqcibins da harmunia e
indepeedência ds paderva. em velreraçõe au
artiga 7º ds mesma Carta Estadual, es impor a reterida Lei que e Programa
de Banco de longe,
D Municipa| de Aiministração. aros
do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governa federal.
nto a de incentivos fiscais e em mor
por ferir o art. SSB 1 e ML da CERJ no art 22 Lda Constituição Federal
[on aranãy auueo apena asda oiro trends aa ras
“empregadores da município reservam no mínimo 5% (cinca por cente) das vagas
de trabalho para e P emprego Precedentes do Sapremo Tribunal Federal e deste
E Órgeo Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar 2
DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Data de Publicação:
EnAaAm
Ação Direta de incenstituciomalidade - Lei Municipal 4º 6.207. de 20 de outubra de
CMN À PESSOA CUM TEAGSTONOI DO ESPECTRO MÍTSTA - TEA IMCATIA
Cabedelo, 29 de Outubro de 2025
“Aneinado
por
1
passou
ANORÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
FsVW
Ve
interes
o
S|
“Aero
por
1
pesos:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
São ds unidade téonk ai
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente Inconstitacional, uma ver que usurpa atribuição
reservada unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que
compete ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção
superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição e implementação de Programa.
à impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 149/2025, as quais ora submeto à
padece de
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 62º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica ici] o
NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", de autoria do
Vereador Junior Datele.
RAZÕES DO VETO
Inicialmente, cumpre salientar que à negativa de sanção
que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Interesse Público
da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º,
que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o
Projeto de Lei, caso o considere contrário no Interesse Público,
vejamos:
Art. BB. ALosa na qual tenha sida concluída a votação
emiará o projeto de lei so Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
S1ºSe o Presidente da República considerar o projeto.
no tado ou em parte, inconstitucional qu contrário ao.
interesse público, veté-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas. ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como
o]
“Aetinao
por
1
pessox:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
o]
Antinacio
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
(O)
DIÁRIO OFICIAL
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art.
51,57, também estabelece:
Art. SL. O projeto da lei aprovado pela Câmara sará, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente
so Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no
prazo de 15 (quinze) dies úteis.
BZ Sua Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo
ou em parta, inconstitucional ou contrério ao interesse
público, vetá-lo-6 total ou parcialmente. no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contadas de data do recebimento, e
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara. os motivos do veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas
Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do
art. 29 da Constituição Federal.
Art. 1º Fica denominada de Avenida Hilton Souto Maior,
trecho entre a Linha férrea/Rua Jair Cunha
Cavalcante e o Ro Paraíba, da atual Avenida
Imbiridibo, no Loteamento Gceania IV, neste Nonicípio,
alterando a Lei nºL189/2004,
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECRETO LEGISLATIVO QUE DESMEMBROU EALTEROU NOME
DE BAIRRO DESTA CAPITAL JULGADA PROCEDENTE
INOBSERVÂNCIA AD DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SUPRESSÃO DE ETAPAS
NA TRAMITAÇÃO DO PROJETO. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, DA POPULAÇÃO
AFETADA PELA MUDANÇA NAS DELIMITAÇÕES E
NOMENCLATURA DO BAIRRO (ART. 32, XVII, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
NULIDADE EVIDENCIADA REEXAME CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos.
relatos e discutidos estes autos acorda a 1º câmara de
Direito Público da Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por rampa damemedo conhecer do reexame SE.
porém para lo, nos termos do voto do relator.
MJCE —DETISAGIIDNBOSOOO! CE OBTIS
Cabedelo, 29 de Outubro de 2025
S|
“Nastnado
per
1
pensoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
V
S|
“Resina
por
+
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
VW
“[..] sdministração pública dialógica é uma noção jurídica
pela qual se busca impor coma condição para a atuação
administrativa a prévia realização de um verdadeiro e
efetivo didlogo com todos aqueles que terão sues esferas.
da direitos atingidas por essa atuação estatal. (..) À noção
quem posição posição proeminente prozmiventprim prndos ec dralelenco
impar. teis coma o devido processo lagal. o contraditório,
e ampla defesa à noção de participação, entre outros
espectos dotados de status constitucional, pode ser
te considerado em decorrência lógica da noção
proteção da confiança [.] Os destinatários da função
administrativa não podem ser surpreendidos com a
imposição de atos qua lhe são prejudiciais ou com e
extinção de condutas que lhes são benéficas, de modo
abrupto, sem que sa lhes assegurem tento à ciência
quanto a iminfncia da ocorrência de tais eventos danosos,
quanto a efetiva participação tendente o evitar que
eventuais prejuízos lhes sejam ocasionados. Daí a ideia de
que à segurança jurídica e a proteção de confiança. em
io pública
dialógica (proteção procedimental da corfença). Em
torma da Súmula Vinculante no 3. do Suprema Tribunal
Federal. Revista de Direito Administrativo, Ria de Janeiro,
1.253, jan/abr 200,61)”
Assim, como já extemado, apesar da brilhante
Tsgira de bomensaers; pedópe Se oonelitacionelidáte: lmpando-se
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me
conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 233/2025, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de
Leis.
Cabedelo, 27 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
7
[S|
“Anstnadio
por
1
pesca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
S|
“Aasinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
VV
* — câmara Munisipal de Cabedek
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025
[Do Vereador Júnior Datele]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em,Ol/tl /2025.
V V
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Nose Vem
Emo /U /298
RELATOR(DESIG| <q
EmOA / 1/9 e
RELATOR
7”
Câmara Munieipal de Cabede
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que denomina de Avenida Hilton Souto Maior,
trecho da atual Avenida Imbiribida, do Loteamento
Oceania Vl, neste município, e dá outras
providências.
o AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Júnior Datele.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº233/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Júnior
Datele, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
O No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 04 de novembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
|
À
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de a lo, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio el ico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
É o relatório.
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2º, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 233/2025, de iniciativa do ilustre
Ver. Júnior Datele, e que denomina de Avenida Hilton Souto Maior, trecho da atual
Avenida Imbiribida, do Loteamento Oceania Vl, neste município, e dá outras
providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o projeto é contrário ao interesse público, conforme art.
51, 8 2º, da LOM, já supramencionado.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
contrariedade ao interesse público.
|ZAfool
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, contraria o interesse público.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 233/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 91 de voyembeso de 2025.
[Câmara Municipal de Cabedelo
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Ill -PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 233/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, emo t de movimbro de2025.
Membro/Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
emottlt (98.
19/11/25, 08:31 Sistema Digital de Votação - PRO
| Câmara Munieiçal de Cabedelo
o CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO In.oS8 dd |
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
MUNICIPAL DE CABEDELO contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
[32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
[META [Voo Tor -
eTruço. [EEE oveo — Juan
Beco [PREFEITO MUNICIPAL ] EXE [811172025
TiPo votAÇão: |INTGECEEONTA EEE CO
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS
WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS
e MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE ABS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT AUSENTE AUS
o SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE NAO
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 233/2025 - Do Vereador Júnior Datele — Denomina
de Avenida Hilton Souto Maior, trecho da atual Avenida Imbiribida, do Loteamento Oceania VI, neste Município,
e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 6
TURNO ÚNICO NÃO 2
TURNO ÚNICO ABS 1
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025
(Da lavra do Vereador Júnior Datele)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 06 (seis) votos
favoráveis, 02 (dois) votos contrários 01 (uma)
abstenção, registrando-se 06 (seis) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025.
Em, 19/11/2025.
f. do Fouos
ARS RN Matão é FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em; 19/11/2025.
VANESSA TE CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmara Munieipal de Cabedelo
LS
V
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.489/2025
Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025
A Sua Excelência
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO areas
MD. Prefeito Municipal À ,” - VV H A
Prefeitura Municipal de Cabedelo - TrTARÉE sm
Cabedelo (PB)
Assunto: manutenção do veto total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia
04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
233/2025, do Vereador Júnior Datele, e que “Denomina de Avenida Hilton
Souto Maior, trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI,
neste Município, e dá outras providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
Procuradoria Geral do
Município de Cabedel Recebido em£OI/M ss
Ass Epa
[& A
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09,220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govícdgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
PT—————O
Câmara Munieipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 233/2025
Do Vereador Júnior Datele.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do
no VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
à Lei nº 233/2025 do Vereador Júnior Datele, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 19/11/2025.
se 2
Presidente

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