| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 233/2025 - DO VEREADOR JÚNIOR DATELE |
| native_id | 11387 |
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DO VEREADOR JÚNIOR DATELE — DENOMINA DE AVENIDA HIFTON SOUTO MAIOR TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, Ú DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ | 1 o AN FDL DATA: 12 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE Fl. APROVADA PLENÁRIO án. DO 925 Presidente R ESTADO DA PARAÍBA ( Na A CAMARA MUNICIPAL DE CABEDEL'! esa —— | PROJETO DE LEI Nº 433/2025 (Do Vereador Júnior Datele) Denomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI, neste Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica denominada de Avenida Hilton Souto Maior o trecho entre Linha Férrea / Rua Jair Cunha Cavalcante e o Rio Paraíba, da atual Avenida Imbiridiba, no Loteamento Oceania VI, neste Município, alterando a Lei nº 1.189/2004. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. RECEBIDO Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Cabedelo, 16 de Julho de 2025 AB Ubis En ol, 09 19095 dous E VISTO Rosildo Pereira de Araújo Junior VEREADOR Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código rs 8412-5AE3-76FF-BBED 2/5 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código 8412-5AE3-76FF-BBED Câmara Munieipa! de Cabedelo In. 05 . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA O homenageado, Sr. Hilton Souto Maior, foi Secretário Chefe do DENOCS no Estado da Paraíba é pai do Desembargador Marcos Antonio Souto Maior e do avô do Suplente de Deputado Federal, Dr. Hilton Souto Maior Neto e do Ex-Desembargador do TRE-PB e atual Superintendente do Procon de João Pessoa, Dr. Marcos Antonio Souto Maior Filho. Pela respeitabilidade e honorabilidade do homenageado, Hilton Souto Maior, leva nome de Avenidas em João Pessoa — PB (Maior avenida do Estado da Paraíba) e Conde-PB conforme leis municipais (Lei 7190/92 — João Pessoa e Lei 003/13 - Conde). Rosildo Pereira de Araújo Junior / Júnior Datele VEREADOR 35 NUAVA FAISGEM (ANUga Rua 29) E 10.00] 10.00] 10.00], 10:00] 10.00] 10.00], 22.00 2) 22 ETENAN ê * ot | o3|5 o7|a 11| 13] 15] 17] 19/21/23] 25 279/31/33] 35] 37]9/ 41/43/8 46 o 3 (o e) 18.00 / T (298 )E —= 3 /8||s 8 25 Si | 3//402 04/06/08) 10|2) 14/16) 18) 20/22] 24 | 26]8 30|2 34|6]8 40/42] 44/32 46 37 E NW 14.00 10.00] 10.00] 1000] 1000| 10.00 | 10.00] 1000].00] 10.00]00] 1200 alo RUA — DEIWANE VICENTE CABRAL (Antiga Rua 25) ” E s (F 14.00 10,00 | 10.00 10.00 10.00 10.00 | 10.00 22.00 17º SÉ Bo [03/05/07 09|11/13/15/ 17/19 /21/ 23/25/2720] 31/33] 35/37 | 30/4|f8 12 | 146] 18/20 | 22/24/26] 28|30|32]|34|36/38]|40 10.00 | 10.00 10.00 | 10.000.00 NASCENTE (AntigaRua26) AILDES COSTA DEOLIVEIRA 10.00 20.00 10.00 | 10.00 10.000.00 nn 13A 17 | 19 2135 | 27 |29 31 33| 35 379 .com.bricidadao/11/autenticidade - Código fo E 8412-5AE3-76FF-BBED uras em: https: de Verifique a PUBLICAÇÃO Câmara Municisal do "abetein IPB Quinzenária Cicnial asedeio 6 nx / RODk * n Wisto ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Lei N.º 1189 De 11 de junho de 2004, DENOMINA RUAS DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legistafivo decreta e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º Ficam denominadas as Ruas do Loteamento Oceania VI, neste Município, na forma abaixo relacionadas: I = a atual! Avenida 06, de Avenida Araçá; TI — à atual Avenida 09, de Avenida Imbíiridiba; III = à atual! Rua 51, de Rua Mangue Vermelho; IV =a atual Rua 52, de Rua Guabiraba; Va atual Rua 53, de Rua Algodão da Praia; VI — a atual Rua 54, de Rua Pau Brasil; VII — à atual Rua 55, de Rua do Apicum; VIE =a atua! Rua 56, de Rua Amescla; IX — à atual Rua 57, de Rua Jatobá; X —a atual Rua 58, de Rua Ingá; XI — à atual Rua 59, de Rua Murici; XII = a atual Rua 60, de Rua Cajueiro; XIII — à atual Rua 61, de Rua Graviola; XIV — a atual Rua 62, de Rua Mangaba; XV — à atual Rua 63, de Rua Marizeiro; XVI = a atual Rua 64, de Rua Mangue Seco; XVII — à atual! Rua 65, de Rua Mangue Branco; XVIII — a atual Rua 66, de Rua Guajiru; XIX — a atual Rua 67, de Rua Goiti; XX = à atual Rua 68, de Rua Cajá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal! de Cabedelo (PB), aos 11 de junho de 2004; 182º da Independência, 115º da República e 48º da Emancipação Política Cabedelense. maos FARIAS JÚNIOR Prefeito ROSILDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR VEREAD Assinante tee Data: 12/09/2025 08:46:27 -03:00 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DÃO-DISTRI IÇà [Projeto de Lei nº 233/2025] [Do Vereador Júnior Datele] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 29/09/2025 Isaak de e Cavalcanti Analista Legislativo - ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE LEI Nº 233/2025) (Do Ver. Júnior Datele) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 1I, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C' a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. É COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO VEREADOR RELATOR ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” PROJETO DE LEI Nº 233/2025 Denomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI, neste município, e dá outras providências. AUTOR DO PROJETO: Vereador Júnior Datele RELATOR: Ver. Saulo Dantas PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº233/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Júnior Datele, que Denomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI, neste município, e dá outras providências. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Júnior Datele, objetiva continuar o processo de denominação das ruas do município em razão das dificuldades encontradas para localização das residências. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido Projeto de Lei, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; UI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. 43, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Lei nº233/2025 veio acompanhado dos requisitos documentais necessários para seu regular processamento, compatível com a determinação da Lei Orgânica de Cabedelo e do Regimento Interno, desta Casa Municipal, respectivamente, nos seguintes termos: Por deslinde, resta matéria aprazada, especialmente regramento legal posto: Art. 244. Os projetos de leis que pretendam denominar as ruas do Município deverão necessariamente ser precedidos das seguintes condições: Co) 1 — justificativa do autor para propositura do projeto de lei. Parágrafo único. Sancionada a lei a que se refere este artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, a Prefeitura Municipal providenciará a colocação das placas indicadoras. [L.O.M.] Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] Il — que, pretenda denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, não venha acompanhado de certidão de óbito e justificativa com breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].] latente a competência de a Câmara Municipal legislar a por tratar-se de interesse local e, assim, estabelecer o Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: [...] XII — alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [L.O.M.] Art. 125. O Plenário deliberará: [..] VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [R.].] Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei nº 233/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” No mérito, compreendo que a propositura é conveniente e oportuna, sendo ainda, de inquestionável interesse público tendo como norte as justificativas apresentadas pelo autor do projeto. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 233/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. ) É o voto. Sala das Comissões, em 30 de Figaro de 2025. ul tas 1 j ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 233/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 3p / DT /2025. € r. José PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. En o 3 esidente issão . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 233/2025 (Do Ver. Júnior Datele) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 07-10-2025. Em, 08/10/2025. ; Gntira Mode C auos IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 08/10/2025. vANARANETA TE connta Secretária Legislativa NL e o role NNE essa D Legis voga a DO Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov,com.br/cidadao/11/autenticidade - " documento: 5SFEB-412C-A775-381C ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.286/2025 Cabedelo (PB), em 08 de outubro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 170/2025 o Projeto de Lei nº 233/2025 da lavra do Vereador Júnior Datele, que “DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR O TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente, EDVALDO MANOEL DE LX EoEDV DO NETO PRESS Presidente ssinante uradoria Geral do QI roe Data: 13/10/2025 13:43:33 -03:00 sMunicípio de5865 e, f ido emÃSL Rece: Ass Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(Qgmail.com Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br 30/31 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - " documento: 14C7-CA68-EA3S6-D63D ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 170/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025 (Do Vereador Júnior Datele) RAFO DENOMINA DE AVENIDA HILTON PR t+ PELO PLENÁRIO SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL EDER LIS oO AVENIDA IMBIRIDIBA, DO al LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica denominada de Avenida Hilton Souto Maior, o trecho entre a Linha férrea/Rua Jair Cunha Cavalcante e o Rio Paraíba, da atual Avenida Imbiridiba, no Loteamento Oceania IV, neste Município, alterando a Lei nº 1.189/2004. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Cabedelo (PB), 08 de outubro de 2025. Ver. EDVALDO NETO Presidente EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO PRESID Assinante aee cane o Data: 13/10/2025 13:43:26 -03:00 19/31 TOTAL AO PL Nº 233/2025 e”? VETOMANTIDO DATA 3 29 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO OFÍCIO Nº 181/2025 - PGM Cabedelo, 29 de outubro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. EDVALDO NETO Secretaria Legislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta IIANENAL IO 1 2025 Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. Doo Senhor Presidente, : Vimos através do presente encaminhar a Lei nº2.564/2025; a Lei nº 2.565/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 204 1/2025; a Lei nº 2.566/2025; a Lei nº 2.567/2025; a Lei nº 2.568/2025 e o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 164/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 194 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 156 /2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 149/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 233/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 152 /2025; que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. 40 e LEINº2.564/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A SEMANA MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR; e LEINº2.565/2025- INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E Lá) À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 204/2025, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2.566/2025 — ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. rificacao/A116-0623-2118-95EC e informe o código A116-0623-2118-95EC Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.brive: e LEINº2.567/2025- RECONHECE O PARTO HUMANIZADO COMO PRÁTICA DE INTERESSE SOCIAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e LEI Nº 2.568/2025 - INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2025, QUE INSTITUI O “DIA HOMEM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 19 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 194/2025, QUE “INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 156/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO A IDOSOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, COM FOCO NA SAÚDE MENTAL E NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025, QUE “DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 152/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “UM BAILE NA PRAÇA! NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL 1067 - Formosa P; 58.100-140 16) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/A116-0623-2118-95EC e informe o código A116-0623-2118-95EC ; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO STADODA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB FUNICÍPIO DE CABEDELO Do Dia 58) 16 TS ST ; : * AA VETO TOTAL VISTO CONSTOU NO EXPEDIENT: Em: ——— Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 233/2025, que “DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR, TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, O NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”, de autoria do Vereador Junior Datele. VETO MANTIDO EM: 1% LENÁRIO AVULSOS DISTRIBUÍDO EM: ala t vejamos: Art. BB. À Casa na qual tenha sido concluída 8 votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 81º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/D7E8-86B8-65F0-7CDB e informe o código D7E8-86B8-65F0-7CDB Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO HH Fe Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, $2º, também estabelece: Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de IO (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do art. 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados eMunicípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior. Desse modo, como podemos observar no caso em tela, o Autógrafo em comento é formalmente contrário ao Interesse Público, uma vez que a Rua objeto da propositura, no Loteamento Oceania VI, é trecho da já atualmente denominada de Avenida Imbiridiba, a qual foi nomeada conforme o diploma legal Lei nº 1189 de 2004, além de que o próprio artigo 1º e a ementa já aduzem que o trecho faz parte de rua já denominada. Vejamos: Câmara Munisipal de Cabedelo Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/D7E8-86B8-65FO0-7CDB e informe o código D7E8-86B8-65FO0-7CDB Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Fa. Art. 1º Fica denominada de Avenida Hilton Souto Maior, o trecho entre a Linha férrea/Rua Jair Cunha Cavalcante e o Rio Paraíba, da atual Avenida Imbiridiba, no Loteamento Oceania IV, neste Município, alterando a Lei nº 1189/2004, Nesse sentido, não existe comprovação documental de que a referida alteração visa atender solicitação dos moradores locais, bem como se irá trazer benefícios aos mesmos. Ato contínuo, verificamos ainda a inobservância ao Princípio da Publicidade, previsto na Constituição Federal, em seu Art. Câmara Munieipal de Cabedelo 37, ante a ausência de participação e consulta popular acerca da alteração do nome da Rua em questão. Ressalta-se que em nenhum momento restou comprovado que houve a devida publicidade da proposta de mudança de nome do trecho da via pública. Sobre o assunto em comento, vejamos o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEGRETO LEGISLATIVO QUE DESMEMBROU E ALTEROU NOME DE BAIRRO DESTA CAPITAL JULGADA PROCEDENTE. INOBSERVÂNGIA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ETAPAS NA TRAMITAÇÃO DO PROJETO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, DA POPULAÇÃO AFETADA FELA MUDANÇA NAS DELIMITAÇÕES E NOMENCLATURA DO BAIRRO (ART. 32, XVIII, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). NULIDADE EVIDENCIADA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatos e discutidos estes autos acorda a (1º câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório, porém para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. (TJ-LE — DIBT7944770/8068000! CE DIST7IOAPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/D7E8-86B8-65F0-7CDB e informe o código D7E8-86B8-65F0-7CDB Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O 47.7011.8.06.00|, Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho. Data de Julgamento 11/06/2018, 1º Câmara Direito Público. Data de Publicação 11/06/2018) De acordo com Rafael Maffini, os cidadãos não podem ser surpreendidos com a imposição de atos que lhes sejam prejudiciais, senão vejamos: "[...] administração pública dialógica é uma noção jurídica pela qual se busca impor como condição para a atuação administrativa a prévia realização de um verdadeiro e efetivo diálogo com todos aqueles que terão suas esferas de direitos atingidas por essa atuação estatal. (...) À noção de "administração pública dialógica", do qual se colocam em posição proeminente primados jurídicos de relevância ímpar, tais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa a noção de participação, entre outros aspectos dotados de status constitucional, pode ser igualmente considerado em decorrência lógica da noção de proteção da confiança [...] Os destinatários da função administrativa não podem ser surpreendidos com à imposição de atos que lhe são prejudiciais ou com a extinção de condutas que lhes são benéficas, de modo abrupto, sem que se lhes assegurem tanto a ciência quanto a iminência da ocorrência de tais eventos danosos, quanto a efetiva participação tendente a evitar que eventuais prejuízos lhes sejam ocasionados. Daí a ideia de que a segurança jurídica e a proteção da confiança, em sua faceta procedimental, impõem sejam asseguradas a ciência e a participação prévia como condição formal para à eventual imposição de gravame pelo poder público na esfera de direitos dos cidadãos, aí incluído, por óbvio, a extinção de condutas administrativas que lhes são favoráveis. [MAFFINI, Rafael. Administração pública dialógica (proteção procedimental da confiança). Em torno da Súmula Vinculante no 3. do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.258, jan/abr.2010,p.[61)." Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/D7E8-B86B8-65F0-7CDB e informe o código D7E8-86B8-65F0-7CDB Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Munieipal de Cabedeto Assim, é evidente que consulta aos moradores locais da Rua é fator de legitimação e democratização do processo legislativo, especialmente no caso de leis de efeito concreto, conforme o presente Caso. Ademais, tal consulta à população local, inclusive, reforça o princípio democrático e a soberania popular, dispostos no Art. 10, III, parágrafo único, da Constituição Federal. Ante o exposto, o Poder Legislativo não tem legitimidade para unilateralmente modificar o nome de uma via Pública, sem consultar os cidadãos envolvidos, tendo em vista que o Brasil é um país em que vigora o pluralismo político, conforme disposto no Art. 1º, inciso V, da Constituição Federal, justamente por isso, todas as partes envolvidas devem ser ouvidas e consideradas. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa de homenagem, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 233/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 27 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito SET Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/D7E8-86B8-65FO-7CDB e informe o código D7E8S-86B8-65F0-7CDB Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 Edição Nº 400 ESTADO DA PARAÍBA. DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.564 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 27 de outubro de 2025. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A SEMANA — MUNICIPAL DO CONSELHEIRO TUTELAR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de C: a do Cx iro Tutelar, coma ão de penis Art. 2º A Semana do Conselheiro Tutelar poderá prom nº 8.069/1990). 1 a viloização do papel do Gonaliiciro tutelar: U-a da criança e do adolescente; UI — o fortalecimento da consciência cidadã sobre a proteção Sivgral É alinea e RARAS Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço de C: (PB), aos 27 de de 2025; 203º da ia, 135º da lica e 68º da à Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.565 De 27 de outubro de 2025. o Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUIU NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO, À VIOLÊNCIA E À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL “INFÂNCIA PROTEGIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (FB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no C ão Oficial e do de C o Dia Municipal de C. so Abuso, à Vi eãA de Cri e A a ser anualmente em 18 de maio, em consonância com a data nacional de combate ao abuso e exploração sexual infantil. Art 2º Fica criada a Campanha Municipal “Infância Protegida” de caráter permanente, com o objetivo de promover a e mobilização da sobre: 1- e so abuso e à vi ia contra crianças e adolescentes; n- à á ea sexualizada de crianças; m-i a práti is ivas e que valorizem a infância e a ia de forma se vaca Municil | Anfincia ida” terá de ações de Cs Rr CE stAES AS Boal Eráicks VOlNAMA Wired por | pessoa: AMOÉ LUÍS ALINEIDA COUTINHO. pero . ESTADO DA PARAÍBA 'DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO no que se refere à de cri e pr do abuso, da vi eda Parágrafo único. VETADO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de 2025; 203º da ia, 135º da lica e 68º da ) Política Cabodelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.566 De 27 de outubro de 2025. Autoria: Vereador Edvaldo Neto ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.533/2011 A FIM DE MODIFICAR A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS DESBRAVADORES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA PARA O TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.533, de 30 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica do o Dia Muni dos De ra at opere a ser comemorado bado do mês de ro, no âmbito do Município de Cabedelo ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. de Cabedelo (PB), aos 27 de outubro de Política Paço : 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Aestnado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. VV Dessa maneira, resta evidente que ge trata de uma norma Sobre o tema em debate, especialmente à instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE 10 EXECUTIVO. É inconstitacional a Lei nº 5 AUI/22 de Menicípio de Congoça de iniciativa da Camara Municipal que institia à Política Menicipal de Aesedimento btegrade à Pessoa com Transtarna do Espectro Astista - TEA, porquante atriboi news tarefas da Secretarias Municipais de Saúdo. melutência Sacial e Diretos lmenas « de Educação, Enprtas e Cultura. determina a realização do despesas pole Puder Exscativa com a criaçõe de diversas programas + disciphos matúrias relativas à gestão sâministrativa or 1ernçãs públicas as regue jerféico dos mervdares e 2x provimento de procensa Arta 89.60. 1L alíneas b nd. « 82 incisos Ol » VIL da Constituição Estadwal . Ação oo (rare asa esa PORTO Relator: Maria Izabel de Azevedo Souza. Data de Julgamento: (1/1/2023 Tribunal Piero. Bata de Publicação: 2/12/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lai Municipal nº 3.648/202! do Município de Barra do Piraí de iniciativa de partamentar municigal à qual crioa « programa Tonca de Emprogos para à Juventudo. no âmbito do referido município Afronta aoat MZ ER Lac/conrt MS Va da CER, eis que inoquóseca n ingerência: indevida do Pador Legislativo Municigal 5a Admmiment ração local. com2 quebra dez priqcibins da harmunia e indepeedência ds paderva. em velreraçõe au artiga 7º ds mesma Carta Estadual, es impor a reterida Lei que e Programa de Banco de longe, D Municipa| de Aiministração. aros do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governa federal. nto a de incentivos fiscais e em mor por ferir o art. SSB 1 e ML da CERJ no art 22 Lda Constituição Federal [on aranãy auueo apena asda oiro trends aa ras “empregadores da município reservam no mínimo 5% (cinca por cente) das vagas de trabalho para e P emprego Precedentes do Sapremo Tribunal Federal e deste E Órgeo Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar 2 DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Data de Publicação: EnAaAm Ação Direta de incenstituciomalidade - Lei Municipal 4º 6.207. de 20 de outubra de CMN À PESSOA CUM TEAGSTONOI DO ESPECTRO MÍTSTA - TEA IMCATIA Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 “Aneinado por 1 passou ANORÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. FsVW Ve interes o S| “Aero por 1 pesos: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como São ds unidade téonk ai A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente Inconstitacional, uma ver que usurpa atribuição reservada unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de Programa. à impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 149/2025, as quais ora submeto à padece de Cabedelo, 27 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 62º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica ici] o NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", de autoria do Vereador Junior Datele. RAZÕES DO VETO Inicialmente, cumpre salientar que à negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Interesse Público da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere contrário no Interesse Público, vejamos: Art. BB. ALosa na qual tenha sida concluída a votação emiará o projeto de lei so Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. S1ºSe o Presidente da República considerar o projeto. no tado ou em parte, inconstitucional qu contrário ao. interesse público, veté-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas. ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como o] “Aetinao por 1 pessox: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. o] Antinacio por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. (O) DIÁRIO OFICIAL Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51,57, também estabelece: Art. SL. O projeto da lei aprovado pela Câmara sará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente so Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dies úteis. BZ Sua Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parta, inconstitucional ou contrério ao interesse público, vetá-lo-6 total ou parcialmente. no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contadas de data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara. os motivos do veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do art. 29 da Constituição Federal. Art. 1º Fica denominada de Avenida Hilton Souto Maior, trecho entre a Linha férrea/Rua Jair Cunha Cavalcante e o Ro Paraíba, da atual Avenida Imbiridibo, no Loteamento Gceania IV, neste Nonicípio, alterando a Lei nºL189/2004, CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DESMEMBROU EALTEROU NOME DE BAIRRO DESTA CAPITAL JULGADA PROCEDENTE INOBSERVÂNCIA AD DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SUPRESSÃO DE ETAPAS NA TRAMITAÇÃO DO PROJETO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, DA POPULAÇÃO AFETADA PELA MUDANÇA NAS DELIMITAÇÕES E NOMENCLATURA DO BAIRRO (ART. 32, XVII, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). NULIDADE EVIDENCIADA REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos. relatos e discutidos estes autos acorda a 1º câmara de Direito Público da Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por rampa damemedo conhecer do reexame SE. porém para lo, nos termos do voto do relator. MJCE —DETISAGIIDNBOSOOO! CE OBTIS Cabedelo, 29 de Outubro de 2025 S| “Nastnado per 1 pensoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. V S| “Resina por + pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. VW “[..] sdministração pública dialógica é uma noção jurídica pela qual se busca impor coma condição para a atuação administrativa a prévia realização de um verdadeiro e efetivo didlogo com todos aqueles que terão sues esferas. da direitos atingidas por essa atuação estatal. (..) À noção quem posição posição proeminente prozmiventprim prndos ec dralelenco impar. teis coma o devido processo lagal. o contraditório, e ampla defesa à noção de participação, entre outros espectos dotados de status constitucional, pode ser te considerado em decorrência lógica da noção proteção da confiança [.] Os destinatários da função administrativa não podem ser surpreendidos com a imposição de atos qua lhe são prejudiciais ou com e extinção de condutas que lhes são benéficas, de modo abrupto, sem que sa lhes assegurem tento à ciência quanto a iminfncia da ocorrência de tais eventos danosos, quanto a efetiva participação tendente o evitar que eventuais prejuízos lhes sejam ocasionados. Daí a ideia de que à segurança jurídica e a proteção de confiança. em io pública dialógica (proteção procedimental da corfença). Em torma da Súmula Vinculante no 3. do Suprema Tribunal Federal. Revista de Direito Administrativo, Ria de Janeiro, 1.253, jan/abr 200,61)” Assim, como já extemado, apesar da brilhante Tsgira de bomensaers; pedópe Se oonelitacionelidáte: lmpando-se Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 233/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 27 de outubro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO 7 [S| “Anstnadio por 1 pesca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. S| “Aasinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. VV * — câmara Munisipal de Cabedek . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025 [Do Vereador Júnior Datele] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em,Ol/tl /2025. V V COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Nose Vem Emo /U /298 RELATOR(DESIG| <q EmOA / 1/9 e RELATOR 7” Câmara Munieipal de Cabede ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que denomina de Avenida Hilton Souto Maior, trecho da atual Avenida Imbiribida, do Loteamento Oceania Vl, neste município, e dá outras providências. o AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Júnior Datele. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº233/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Júnior Datele, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. O No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. | À 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de a lo, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio el ico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse É o relatório. público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2º, c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 233/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Júnior Datele, e que denomina de Avenida Hilton Souto Maior, trecho da atual Avenida Imbiribida, do Loteamento Oceania Vl, neste município, e dá outras providências.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o projeto é contrário ao interesse público, conforme art. 51, 8 2º, da LOM, já supramencionado. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na contrariedade ao interesse público. |ZAfool ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, contraria o interesse público. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 233/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 91 de voyembeso de 2025. [Câmara Municipal de Cabedelo ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Ill -PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 233/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, emo t de movimbro de2025. Membro/Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. emottlt (98. 19/11/25, 08:31 Sistema Digital de Votação - PRO | Câmara Munieiçal de Cabedelo o CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO In.oS8 dd | Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 MUNICIPAL DE CABEDELO contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br [32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ] [META [Voo Tor - eTruço. [EEE oveo — Juan Beco [PREFEITO MUNICIPAL ] EXE [811172025 TiPo votAÇão: |INTGECEEONTA EEE CO EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO JOSE PEREIRA AVT AUSENTE AUS WAGNER SOLANENSE PV AUSENTE AUS e MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE ABS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM REINALDO REY PT AUSENTE AUS o SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE NAO BIRA AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 233/2025 - Do Vereador Júnior Datele — Denomina de Avenida Hilton Souto Maior, trecho da atual Avenida Imbiribida, do Loteamento Oceania VI, neste Município, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 6 TURNO ÚNICO NÃO 2 TURNO ÚNICO ABS 1 DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 111 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 233/2025 (Da lavra do Vereador Júnior Datele) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 06 (seis) votos favoráveis, 02 (dois) votos contrários 01 (uma) abstenção, registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025. Em, 19/11/2025. f. do Fouos ARS RN Matão é FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em; 19/11/2025. VANESSA TE CORRÊA Secretária Legislativa Câmara Munieipal de Cabedelo LS V R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.489/2025 Cabedelo (PB), 19 de novembro de 2025 A Sua Excelência ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO areas MD. Prefeito Municipal À ,” - VV H A Prefeitura Municipal de Cabedelo - TrTARÉE sm Cabedelo (PB) Assunto: manutenção do veto total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 233/2025, do Vereador Júnior Datele, e que “Denomina de Avenida Hilton Souto Maior, trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI, neste Município, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, Procuradoria Geral do Município de Cabedel Recebido em£OI/M ss Ass Epa [& A Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09,220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govícdgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br PT—————O Câmara Munieipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 233/2025 Do Vereador Júnior Datele. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025 pela manutenção do no VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de à Lei nº 233/2025 do Vereador Júnior Datele, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 19/11/2025. se 2 Presidente