br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 258/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, no Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11393

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

SANCIONADA
VISTO
DATA: 07 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
AO EXPEDIEE (ChmraMuncgalie Cabedool — RECEBIDO
/ > FR DOA Cu Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
VA
| / ACD EN, 1O 12025
" ESTADO DA PARAÍBA [ar
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETO DE LEI Nº 258 /2025.
[Do Vereador Fabrício Magno]
CONSTOU NO EXPEDIENTE. “Institui a Festa da Lagosta, a ser reálizadá
: 205 anualmente no segundo sábado do
esllanas e novembro, no Município de Cabedelo, e dá
12pfereds outras providências.”
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Festa da
O Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, na Praia
de Miramar, bairro Ponta de Matos.
Art. 2º A Festa da Lagosta é reconhecida como manifestação cultural de
relevante interesse público, por sua importância social, cultural e econômica para o
município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
k Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
: ANSTASO os Cabedelo (PB), em 07 de outubro 2025
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa reconhecer a Festa da Lagosta como
Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Cabedelo, em razão de sua
crescente relevância social, cultural e econômica para a cidade, especialmente para a
É comunidade pesqueira local.
Criada há seis anos por um grupo de amigos pescadores para celebrar a
temporada de pesca da lagosta, a festividade nasceu de maneira espontânea, como uma
confraternização entre companheiros de ofício. Com o passar dos anos, a
comemoração ganhou força, ultrapassou os limites do círculo de amigos e passou a
mobilizar toda a comunidade pesqueira de Cabedelo, tornando-se um verdadeiro
símbolo de identidade e pertencimento.
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
http:
10/11
'
Camara Municipal de Cabedelo:
1a 203
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
A Festa da Lagosta hoje é marcada por apresentações musicais, bandas
locais, além de uma rica variedade de pratos típicos preparados com lagosta e outros
frutos do mar, elementos que expressam a cultura, a culinária e os saberes tradicionais
do povo do mar.
É importante destacar que a pesca desempenha um papel
fundamental na economia de Cabedelo, sendo uma das principais fontes de sustento
para centenas de famílias. A atividade movimenta o comércio, valoriza o turismo
gastronômico e carrega um legado histórico profundamente enraizado na formação da
cidade.
Ao reconhecer oficialmente a Festa da Lagosta como patrimônio
O cultural, o município estará valorizando não apenas uma festividade, mas também a
profissão do pescador, cuja importância muitas vezes é invisibilizada, apesar de sua
contribuição direta para o abastecimento alimentar, a cultura local e o
desenvolvimento econômico da região.
Preservar, fortalecer e incentivar essa tradição é, portanto, um ato de
reconhecimento da história de vida daqueles que vivem do mar, de sua cultura, de seu
trabalho e de sua dedicação à cidade de Cabedelo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste projeto, como forma de valorização da cultura popular, da pesca
artesanal e da identidade cabedelense.
Cabedelo (PB), em 07 de agosto 2025
o FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
FABRICIO MAGNO MARQUES DE
MELO SILVA
VFM
Assinante 051.9.
Data: 07/10/2025 14:28:22 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
1BAS-4FB2-25EC-80F5
11/11
Câmara Municipal deCabedelo
FRODOT Ae
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
EC LEGISLATIVA
IDÃO-D B
[Projeto de Lei nº 258/2025]
[Do Vereador Fabrício Magno]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 09/10/2025
Wo á Uniar
Josemar Silva de Soúsa Júnior
Assessorinstitufional
etor de Distribuição/SAPL
. ESTADO DA PARAÍBA Fls
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 258/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
EmÇA/10/2025.
PRESIDENTE
[Câmara Wuncipar deCabot]
lh 206 ax |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 258/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em.29 /19/26
V ÍTE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador nar AMAS, Dan,
EmO / 10/25
RELATOR IGNADO - n
Em, 2O /.
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 258/2025
Institui a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no
segundo sábado do mês de novembro, no município de
Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Fabrício Magno.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
I-RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 258/2025 de iniciativa vereador Fabrício Magno, e que “Institui a Festa da
Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, no município de
Cabedelo, e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
[ Câmara Municinal de Cabedelo,
FB-OOXZE Or
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
NI - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Fabrício Magno, visa instituir e
reconhecer a Festa da Lagosta como patrimônio cultural e imaterial do município de Cabedelo,
em razão de sua crescente relevância social, cultural e econômica para a cidade.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
TI - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
[9 |
m) às políticas públicas do Município.
Câmara Municipal de Cabedelo:
[118L—) 207
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, busca valorizar não só a festividade, mas a profissão do
pescador, de modo a preservar, fortalecer e incentivar a tradição daqueles que vivem no mar.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 258/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 70 de QuTuhoS9 de 2025.
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do
Projeto de Lei nº 258/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emo / 10/2025.
er. José Pkre;
Membro
PARECER APROVADO
=
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 258/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
EmOL/11/ 25
V
SECRET, ISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador pí Na <C ” LA Ldgo
Emo 1/11/28.
dé
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Emo t/11/25. À
/(Qdúuvor RELATOR
E —
Câmara Municipal de
RZOL A A
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 258/2025.
Institui a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no
segundo sábado do mês de novembro, no município de Cabedelo,
e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Fabrício Magno.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº258/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que “Institui a
Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, no
município de Cabedelo, e dá outras providências. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
]Câmara Municipal de Cabedelo
hadS OO=.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
1 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Fabrício Magno, visa instituir e
reconhecer a Festa da Lagosta como patrimônio cultural e imaterial do município de Cabedelo,
em razão de sua crescente relevância social, cultural e econômica para a cidade.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar omérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, busca
valorizar não só a festividade, mas a profissão do pescador, de modo a preservar, fortalecer e
incentivar a tradição daqueles que vivem no mar.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
258/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 97 /(| /2025.
amena 1C2R00]
1422
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 258/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emog /1| /2025.
Úuk Ne A Los
Ver: Bira Carvalho W
Membro/Relator &
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
a” LL 198
Presidênte da Comissão
Cámaro Munic?sl deCabe
. ESTADO DA PARAÍBA a E
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ao
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 258/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-12-2025.
Em, 10/12/2025.
De ENA, H de Fou
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/12/2025.
VANESSA MO. CORRÊA
Secretária Legislativa
Jeâmara Muncipal deCabodeio]
lnede na |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.616/2025
Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 1 TT
NESTA E FT
CDA Sia
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 222/2025 o
Projeto de Lei nº 258/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, que
“INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER REALIZADA ANUALMENTE
NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta
Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original,
na Sessão Ordinária de 09 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente.
Presiden
Procuradoria Geral do
Município de Cabed
ft o
Ass,
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
BTTpal de essas
" ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 222/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 258/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
A INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A
cerol Mg o TO Tais, SER REALIZADA ANUALMENTE NO
Snesto do dis:— RT DA SEGUNDO SABADO DO MÊS DE
mem A oo. . NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
[a A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo,
a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de
novembro, na Praia de Miramar, bairro Ponta de Matos.
Art. 2º A Festa da Lagosta é reconhecida como manifestação
cultural de relevante interesse público, por sua importância social, cultural e
econômica para o município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
oe Cabedelo (PB), 10 de de ro de 2025.
Presidente
ESTADO DA PARAÍBA 2) 2d F AL
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.607 De 07 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno
INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, PUBLICAÇÃO A SER REALIZADA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ANUALMENTE NO > SEGUNDO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB SÁBADO DO MÊS DE DoDia' NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE
oDia OZ / Oi /s0a6 CABEDELO, E DÁ OUTRAS
eia foua PROVIDÊNCIAS.
VISTO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo
sábado do mês de novembro, na Praia de Miramar, bairro Ponta de Matos.
Art. 2º A Festa da Lagosta é reconhecida como
manifestação cultural de relevante interesse público, por sua importância
social, cultural e econômica para o município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
[Cdr MuneçáTCaiado] de
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedeio.
1doc.com.briverificacao/DCC5-9547-9929-2A0D
e
informe
o
código
DCC5-9547-9929-2A0D
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
| Municipal de Cabedelo
DIÁRIO OFIC
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440
'CARINETE
STONES,
DO PRESENTO. RANA,
GABINETE DO PREFEITO
Lei
Autoria:
nº 2.603
Vereador
De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de janeiro de 2026. Saulo Dantas Autoria: Vereador José Pereira
DISPÕE SOBRE A RECONHECE coMO OBRIGATORIEDADE DE PATRIMÔNIO CULTURAL E
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE CABEDELO/PSB, o BLOCO
MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E i | |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Teneona
nor
er
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): . Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta 6 eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica ”,
como Patrimônio Cultural e Imaterial do Arma Cabedelo/PB.
1014
882
e
Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no
ec
Tm
Art. 2º O reconhecimento de que truta o artigo anterior úcípio de Cal Teams 2 afixar, em todas as bombas de e em em pos ctevo prescevas, valorizar e incentivar as manifestações local visível ao pão) .
consumidor. cabedelense.
Art. 2º Os adesivos deverão conter. no mínimo: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1- identificação do posto de combustível; Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. HI - data da última aferição ou vistoria técnica realizada
pelo órgão competente;
m- de ou
Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 07 de janeiro de
denúncias de irregularidades; canal de para 2026; 203º da Independência, 136º da € 69º da En
Política Cabedelense. TV - alerta ivo sobre a proibição de ivos
fraudulentos nas bombas medidoras.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o Prefeito Interino estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do
“Ausnado
por
1
omena.
EDVALDO
MANDEL
DE
LAVA
NETO.
o]
-
|
&
Essa]
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIODE CABEDELO
GABINEUTE ESTADO DA PARAÍBA
Cc:
DO PREFEITO MUNICÍPIO DE CABEDELO ão e na legi: is aplicável à ativi OA
Lei nº 2.605 Ú De 07 de janeiro de 2026, Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias a Autoria: Vereador Fabrício Magno contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui
mm. INSTITUI A io
Eunlicação: TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
Paço Municipal CABEDELO, E OUTRAS
2026: 203º da Independência.
de C
136º da(PB), República aos 07 de
e 69ºjaneiro dade H
$
PROVIDÊNCIAS. F
Emancipação Política Cabedelense.
H
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): H
EDVALDO
Prefeito
MANOEL DE LIMA NETO Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Interino a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instii icípio de C: LE)
Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a serrealizada
o dia 10 de
at oonte dedicada àpers mental.
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho tem como objetivos:
1 — promover » conscientização sobre a importância da do til ao enfim: de sirelios
n- de que o bem￾extar psicológico dos trabalhadores;
— incentivar a pr do estresse, ansiedade, "a
TV — divilga cúsia e apoio e oricacição pera
trabalhadores c empregadores:
V = div de serviços de ico €
apoio à saúde mental disponíveis no município.
Aseinate
por
|
penca:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIM
NETO.
Puevata
Wnsirado
por
1
pomea:
EDVALDO
MANOEL
DÊ
LIMA
NETO
,o E|E==
Trabalho E == .
incluída no
Paço Municipal de 2026; 203º da 1 cia. 14e Cabedelo (PB), aos 07 de iane; Política Cabedetenee, eis: 136º da República e 69º um to. feiro de
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍMO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.606 De 07 de janeiro de 2026. Autoria; Vereador Saulo Dantas
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABI
COMERCIAIS NO MuNICÍRIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados à instalar paraciclos destinados ao estaci de bicick de seus cli e ários nos estabelecimentos comerciais de médio porte do município de Cabedelo,
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por paraciclo 2 estrutura ou suporte fixo que permita a guarda e a fixação segura de bicicletas.
Art. 3º Os paracicios deverão:
1- estar situados em áreas de fácil acesso e visibilidade; U — possuir resistência e fixação adequadas para permitir O travamento seguro das bicicletas;
IT — ter capacidade compatível com o porte e o fluxo do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
SINNF-O0NO
e
nem
o
cóovo
3009
215
2005
oo
Maneio
por
1
pesaoa
mm
=
ás
“EOVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO.
1A-404€
9
torno
—a
o]
Avunado
por
1
pensoa:
EONALOO
MANDEL
OE
UMA
NETO
|
Paço Municipal de Cabedelo janeiro
2026; 203º da Independência 136º da República e que Fbisdos
EDVALDO MANOEL DE L.
Prefeito Interino
A
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
. P De 07 de janeiro de 2026.
INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo Sábado do mês de novembro, na Praia de Miramar. bairro Ponta de Matos.
Art. 2º A Festa da Lagosta é reconhecida como
social, cultural e econômica para o município.
Art. 3º Esta Lei entra em vígor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB). aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
*
Aúcto
po
1
pouca:
EOVALDO:
o
Ex
NOEL
DE
nero
“Asenado
por
1
passos.
EDVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO
amantes.
p=

open original →