| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Institui a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, no Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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SANCIONADA VISTO DATA: 07 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO AO EXPEDIEE (ChmraMuncgalie Cabedool — RECEBIDO / > FR DOA Cu Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) VA | / ACD EN, 1O 12025 " ESTADO DA PARAÍBA [ar CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETO DE LEI Nº 258 /2025. [Do Vereador Fabrício Magno] CONSTOU NO EXPEDIENTE. “Institui a Festa da Lagosta, a ser reálizadá : 205 anualmente no segundo sábado do esllanas e novembro, no Município de Cabedelo, e dá 12pfereds outras providências.” A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Festa da O Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, na Praia de Miramar, bairro Ponta de Matos. Art. 2º A Festa da Lagosta é reconhecida como manifestação cultural de relevante interesse público, por sua importância social, cultural e econômica para o município. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. k Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. : ANSTASO os Cabedelo (PB), em 07 de outubro 2025 FABRÍCIO MAGNO VEREADOR JUSTIFICATIVA A presente proposta visa reconhecer a Festa da Lagosta como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Cabedelo, em razão de sua crescente relevância social, cultural e econômica para a cidade, especialmente para a É comunidade pesqueira local. Criada há seis anos por um grupo de amigos pescadores para celebrar a temporada de pesca da lagosta, a festividade nasceu de maneira espontânea, como uma confraternização entre companheiros de ofício. Com o passar dos anos, a comemoração ganhou força, ultrapassou os limites do círculo de amigos e passou a mobilizar toda a comunidade pesqueira de Cabedelo, tornando-se um verdadeiro símbolo de identidade e pertencimento. Verifique a autenticidade de assinaturas em: http: 10/11 ' Camara Municipal de Cabedelo: 1a 203 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” A Festa da Lagosta hoje é marcada por apresentações musicais, bandas locais, além de uma rica variedade de pratos típicos preparados com lagosta e outros frutos do mar, elementos que expressam a cultura, a culinária e os saberes tradicionais do povo do mar. É importante destacar que a pesca desempenha um papel fundamental na economia de Cabedelo, sendo uma das principais fontes de sustento para centenas de famílias. A atividade movimenta o comércio, valoriza o turismo gastronômico e carrega um legado histórico profundamente enraizado na formação da cidade. Ao reconhecer oficialmente a Festa da Lagosta como patrimônio O cultural, o município estará valorizando não apenas uma festividade, mas também a profissão do pescador, cuja importância muitas vezes é invisibilizada, apesar de sua contribuição direta para o abastecimento alimentar, a cultura local e o desenvolvimento econômico da região. Preservar, fortalecer e incentivar essa tradição é, portanto, um ato de reconhecimento da história de vida daqueles que vivem do mar, de sua cultura, de seu trabalho e de sua dedicação à cidade de Cabedelo. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, como forma de valorização da cultura popular, da pesca artesanal e da identidade cabedelense. Cabedelo (PB), em 07 de agosto 2025 o FABRÍCIO MAGNO VEREADOR FABRICIO MAGNO MARQUES DE MELO SILVA VFM Assinante 051.9. Data: 07/10/2025 14:28:22 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 1BAS-4FB2-25EC-80F5 11/11 Câmara Municipal deCabedelo FRODOT Ae . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” EC LEGISLATIVA IDÃO-D B [Projeto de Lei nº 258/2025] [Do Vereador Fabrício Magno] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 09/10/2025 Wo á Uniar Josemar Silva de Soúsa Júnior Assessorinstitufional etor de Distribuição/SAPL . ESTADO DA PARAÍBA Fls CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 258/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. EmÇA/10/2025. PRESIDENTE [Câmara Wuncipar deCabot] lh 206 ax | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 258/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em.29 /19/26 V ÍTE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador nar AMAS, Dan, EmO / 10/25 RELATOR IGNADO - n Em, 2O /. R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 258/2025 Institui a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, no município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Fabrício Magno. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER I-RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 258/2025 de iniciativa vereador Fabrício Magno, e que “Institui a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, no município de Cabedelo, e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. [ Câmara Municinal de Cabedelo, FB-OOXZE Or . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. NI - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Fabrício Magno, visa instituir e reconhecer a Festa da Lagosta como patrimônio cultural e imaterial do município de Cabedelo, em razão de sua crescente relevância social, cultural e econômica para a cidade. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: TI - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: [9 | m) às políticas públicas do Município. Câmara Municipal de Cabedelo: [118L—) 207 R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, busca valorizar não só a festividade, mas a profissão do pescador, de modo a preservar, fortalecer e incentivar a tradição daqueles que vivem no mar. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 258/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 70 de QuTuhoS9 de 2025. . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 258/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, emo / 10/2025. er. José Pkre; Membro PARECER APROVADO = ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 258/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. EmOL/11/ 25 V SECRET, ISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador pí Na <C ” LA Ldgo Emo 1/11/28. dé RELATOR DESIGNADO - [ciente] Emo t/11/25. À /(Qdúuvor RELATOR E — Câmara Municipal de RZOL A A ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 258/2025. Institui a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, no município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Fabrício Magno. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº258/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que “Institui a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, no município de Cabedelo, e dá outras providências. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ]Câmara Municipal de Cabedelo hadS OO=. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 1 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Fabrício Magno, visa instituir e reconhecer a Festa da Lagosta como patrimônio cultural e imaterial do município de Cabedelo, em razão de sua crescente relevância social, cultural e econômica para a cidade. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar omérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, busca valorizar não só a festividade, mas a profissão do pescador, de modo a preservar, fortalecer e incentivar a tradição daqueles que vivem no mar. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 258/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 97 /(| /2025. amena 1C2R00] 1422 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 258/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, emog /1| /2025. Úuk Ne A Los Ver: Bira Carvalho W Membro/Relator & PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. a” LL 198 Presidênte da Comissão Cámaro Munic?sl deCabe . ESTADO DA PARAÍBA a E CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ao SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 258/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-12-2025. Em, 10/12/2025. De ENA, H de Fou IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/12/2025. VANESSA MO. CORRÊA Secretária Legislativa Jeâmara Muncipal deCabodeio] lnede na | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.616/2025 Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 1 TT NESTA E FT CDA Sia Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 222/2025 o Projeto de Lei nº 258/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, que “INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 09 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente. Presiden Procuradoria Geral do Município de Cabed ft o Ass, Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br BTTpal de essas " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 222/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 258/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) A INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A cerol Mg o TO Tais, SER REALIZADA ANUALMENTE NO Snesto do dis:— RT DA SEGUNDO SABADO DO MÊS DE mem A oo. . NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [a A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, na Praia de Miramar, bairro Ponta de Matos. Art. 2º A Festa da Lagosta é reconhecida como manifestação cultural de relevante interesse público, por sua importância social, cultural e econômica para o município. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. oe Cabedelo (PB), 10 de de ro de 2025. Presidente ESTADO DA PARAÍBA 2) 2d F AL MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.607 De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Fabrício Magno INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, PUBLICAÇÃO A SER REALIZADA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ANUALMENTE NO > SEGUNDO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB SÁBADO DO MÊS DE DoDia' NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE oDia OZ / Oi /s0a6 CABEDELO, E DÁ OUTRAS eia foua PROVIDÊNCIAS. VISTO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de novembro, na Praia de Miramar, bairro Ponta de Matos. Art. 2º A Festa da Lagosta é reconhecida como manifestação cultural de relevante interesse público, por sua importância social, cultural e econômica para o município. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino [Cdr MuneçáTCaiado] de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedeio. 1doc.com.briverificacao/DCC5-9547-9929-2A0D e informe o código DCC5-9547-9929-2A0D Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O | Municipal de Cabedelo DIÁRIO OFIC PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440 'CARINETE STONES, DO PRESENTO. RANA, GABINETE DO PREFEITO Lei Autoria: nº 2.603 Vereador De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de janeiro de 2026. Saulo Dantas Autoria: Vereador José Pereira DISPÕE SOBRE A RECONHECE coMO OBRIGATORIEDADE DE PATRIMÔNIO CULTURAL E FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE CABEDELO/PSB, o BLOCO MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E i | | O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Teneona nor er O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): . Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que o Poder Legislativo decreta 6 eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica ”, como Patrimônio Cultural e Imaterial do Arma Cabedelo/PB. 1014 882 e Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no ec Tm Art. 2º O reconhecimento de que truta o artigo anterior úcípio de Cal Teams 2 afixar, em todas as bombas de e em em pos ctevo prescevas, valorizar e incentivar as manifestações local visível ao pão) . consumidor. cabedelense. Art. 2º Os adesivos deverão conter. no mínimo: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1- identificação do posto de combustível; Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. HI - data da última aferição ou vistoria técnica realizada pelo órgão competente; m- de ou Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 07 de janeiro de denúncias de irregularidades; canal de para 2026; 203º da Independência, 136º da € 69º da En Política Cabedelense. TV - alerta ivo sobre a proibição de ivos fraudulentos nas bombas medidoras. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o Prefeito Interino estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do “Ausnado por 1 omena. EDVALDO MANDEL DE LAVA NETO. o] - | & Essa] ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIODE CABEDELO GABINEUTE ESTADO DA PARAÍBA Cc: DO PREFEITO MUNICÍPIO DE CABEDELO ão e na legi: is aplicável à ativi OA Lei nº 2.605 Ú De 07 de janeiro de 2026, Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias a Autoria: Vereador Fabrício Magno contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui mm. INSTITUI A io Eunlicação: TRABALHO NO MUNICÍPIO DE Paço Municipal CABEDELO, E OUTRAS 2026: 203º da Independência. de C 136º da(PB), República aos 07 de e 69ºjaneiro dade H $ PROVIDÊNCIAS. F Emancipação Política Cabedelense. H (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): H EDVALDO Prefeito MANOEL DE LIMA NETO Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Interino a seguinte Lei: Art. 1º Fica instii icípio de C: LE) Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a serrealizada o dia 10 de at oonte dedicada àpers mental. Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: 1 — promover » conscientização sobre a importância da do til ao enfim: de sirelios n- de que o bemextar psicológico dos trabalhadores; — incentivar a pr do estresse, ansiedade, "a TV — divilga cúsia e apoio e oricacição pera trabalhadores c empregadores: V = div de serviços de ico € apoio à saúde mental disponíveis no município. Aseinate por | penca: EDVALDO MANOEL DE LIM NETO. Puevata Wnsirado por 1 pomea: EDVALDO MANOEL DÊ LIMA NETO ,o E|E== Trabalho E == . incluída no Paço Municipal de 2026; 203º da 1 cia. 14e Cabedelo (PB), aos 07 de iane; Política Cabedetenee, eis: 136º da República e 69º um to. feiro de ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍMO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.606 De 07 de janeiro de 2026. Autoria; Vereador Saulo Dantas DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABI COMERCIAIS NO MuNICÍRIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados à instalar paraciclos destinados ao estaci de bicick de seus cli e ários nos estabelecimentos comerciais de médio porte do município de Cabedelo, Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por paraciclo 2 estrutura ou suporte fixo que permita a guarda e a fixação segura de bicicletas. Art. 3º Os paracicios deverão: 1- estar situados em áreas de fácil acesso e visibilidade; U — possuir resistência e fixação adequadas para permitir O travamento seguro das bicicletas; IT — ter capacidade compatível com o porte e o fluxo do estabelecimento. Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. SINNF-O0NO e nem o cóovo 3009 215 2005 oo Maneio por 1 pesaoa mm = ás “EOVALDO MANOEL DE LIMA NETO. 1A-404€ 9 torno —a o] Avunado por 1 pensoa: EONALOO MANDEL OE UMA NETO | Paço Municipal de Cabedelo janeiro 2026; 203º da Independência 136º da República e que Fbisdos EDVALDO MANOEL DE L. Prefeito Interino A ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO . P De 07 de janeiro de 2026. INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Festa da Lagosta, a ser realizada anualmente no segundo Sábado do mês de novembro, na Praia de Miramar. bairro Ponta de Matos. Art. 2º A Festa da Lagosta é reconhecida como social, cultural e econômica para o município. Art. 3º Esta Lei entra em vígor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB). aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino * Aúcto po 1 pouca: EOVALDO: o Ex NOEL DE nero “Asenado por 1 passos. EDVALDO MANDEL DE LIMA NETO amantes. p=