| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho no Município de Cabedelo, e dá outras providências |
| native_id | 11395 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO 'A SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENE RDA eo Nºd: 60 12026 DATA: 21 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 11/autenticidade - " BBAD-4199-05B7-F8AF em: https://sogov.com,. Verifique a au Câmara Municipal de Cabedoo! — RECEBIDO AO EXPEDIENTE Fm COR O Secretaria Lagislativa Em: L Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Presidente kB208, Em 2 5 ESTADO DA PARAÍBA FDA RA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETO DE LEI Nº 243/2025. [Do Vereador Fabrício Magno] CONSTOU NO EXPEDIES: + DISTRIBUÍDO “Institui a Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho no Município de Cabedelo, e dá outras providências.” A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada anualmente na semana que compreenda o dia 10 de outubro, data mundialmente dedicada à saúde mental. Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: I- promover a conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho; II- estimular a adoção de práticas que favoreçam o bem-estar psicológico dos trabalhadores; III- incentivar a prevenção do estresse, ansiedade, depressão e outras doenças relacionadas ao trabalho; IV- divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores e empregadores. V- divulgação de serviços de atendimento psicológico e apoio à saúde mental disponíveis no município. Art. 3º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), em 21 de outubro 2025 FABRÍCIO MAGNO VEREADOR 21/22 Verífique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - “8 BBAD-4199-05B7-F8AF ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” JUSTIFICATIVA Apresento este Projeto de Lei que institui a Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho no Município de Cabedelo, com o objetivo de promover a conscientização e a valorização da saúde mental no ambiente laboral. A saúde mental no trabalho é um tema de crescente relevância, que impacta diretamente na qualidade de vida dos trabalhadores, na produtividade e no clima organizacional das instituições públicas e privadas. Estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que transtornos mentais, como ansiedade e depressão, são responsáveis por um número significativo de afastamentos e prejuízos econômicos no mundo todo. Em nosso município, é fundamental estimular o debate sobre a importância do cuidado com a saúde mental no ambiente profissional, promovendo práticas de prevenção, apoio e acolhimento, que beneficiem tanto os trabalhadores quanto a sociedade como um todo Dessa forma, a aprovação desta proposta representa um importante passo para a promoção da saúde integral e a melhoria das condições de trabalho em Cabedelo, reforçando o compromisso do Poder Legislativo com o desenvolvimento social e humano de nossa cidade. Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste relevante Projeto de Lei. Cabedelo (PB), em 21 de outubro 2025 FABRÍCIO MAGNO VEREADOR FABRICIO MAGNO MARQUES DE MELO SILVA VFM Assinante OO1.º2O Data: 21/10/2025 13:21:24 -03:00 [Câmara Municipal deCabedelo! ECCE ESA a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETA LEGISLATIVA -” TIDÃO-DI [Projeto de Lei nº 278/2025] [Do Ver. Fabrício Magno] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 278/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em,0.) /1) /2025. 8 Ver. O NETO PRESIDENTE | Câmara Municipal de Cabedelo dos aC = Câmara Municiça! deCabedelo lhneesas | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 278/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emol/12/29 LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o vereador [VOS DO A EIN, bar Em, o), 3 /. 2 Ss RELATOR IGNAD: ciente] Em OS /19/26 VEREADOR RELATOR Cabedelo JOlmara Munciçal de | .———. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 278/2025 Institui a Semana Municipal de apoio à Saúde Mental no Trabalho no Município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Fabrício Magno. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER 1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 278/2025 de iniciativa vereador Fabrício Magno, e que “Institui a Semana Municipal de apoio à Saúde Mental no Trabalho no Município de Cabedelo, e dá outras A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Fabrício Magno, visa estimular o debate sobre a importância do cuidado com a saúde mental no ambiente profissional, 1 ME ent -—- Cámara Municina! d Cabedelo! 14 008 x | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. promovendo práticas de preservação, apoio e acolhimento, que beneficiem tanto os trabalhos quanto a sociedade como um todo. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítúlo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; HI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Co) m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do muniio 7) Não, 2 V =. Câmara Municios! de Cabedelo! Fh LN 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Além disso, no mérito, a saúde mental no trabalho é um tema de crescente relevância, que impacta diretamente na qualidade de vida dos trabalhadores, na produtividade e no clima organizacional, portanto, indiscutivelmente é oportuno, conveniente e de relevante interesse público. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 278/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em ÀS de pezimbbro de 2025. Câmara Municipal de Cabedelo! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. TH - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 278/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em ] S / 13 /2025. mbro e P Ver. Jo Zrei Me: PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. EntsS 1129 195 e: te da | Câmara Murnicios! de Cabedelo |Fs 941. ” 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 278/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 16-12-2025. 1a, QRO gado de > pustrsnaas so” E AO x Guest A : DS CRISTINA MAU dãoDÉTARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Em, 17/12/2025. Câmara Municipe! de Cabedelo! [FROLA Ao ESTADO DA PARAÍB A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.648/2025 Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 232/2025 o Projeto de Lei nº 278/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Jah alloea ér. JOSE PEREIRA É Presidente Interino . "Procuradoria Geral do Municipio dhS bedelo ecos e ASAS Ass Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov/Qegmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br | Câmara Municipal de Cabedelo! j |fn29 33 Ez ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 232/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 278/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE : FO ção — APOIO À SAÚDE MENTAL NO uno sos SAS TRABALHO NO MUNICÍPIO DE mas STD. - CABEDELO, E DÁ OUTRAS 2 PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada anualmente na semana que compreenda o dia 10 de outubro, data mundialmente dedicada à saúde mental. Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: I — promover a conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho; II — estimular a adoção de práticas que favoreçam o bem-estar psicológico dos trabalhadores; III — incentivar a prevenção do estresse, ansiedade, depressão e outras doenças relacionadas ao trabalho; e IV — divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores e empregadores; V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e apoio à saúde mental disponíveis no município. Art. 3º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025. f AMEAÇA PEREIRA fecer! Presidente Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.605 De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Fabrício Magno " INSTITUI A SEMANA - PUBLICAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO À DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SAÚDE MENTAL NO Preteitura Municipal! de Cabedelo-PB TRABALHO NO MUNICÍPIO DE DoDia OE / O4 / 2026 CABEDELO, E DÁ OUTRAS o Dia DE 1 OA PROVIDÊNCIAS. Ç VISTO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada anualmente na semana que compreenda o dia 10 de outubro, data mundialmente dedicada à saúde mental. Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: I — promover a conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho; 1I — estimular a adoção de práticas que favoreçam o bemestar psicológico dos trabalhadores; IM - incentivar a prevenção do estresse, ansiedade, depressão e outras doenças relacionadas ao trabalho; IV — divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores e empregadores; V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e apoio à saúde mental disponíveis no município. Fâmara Munciçal deCabedoio] leia ;30 e informe o código 3903-3615-3B6F-DO30 :llcabedelo. 1doc.com briverificacao/3903-3615-3B6F-DO: MA NETO Assinado por | pessoa: EDVALDO MANOEL DE LI! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: O Câmara Municina! de Cabedelo! FR DIS Dx ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino à Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO NM J Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. doc. com. br/verificacao/3903-3615-3B6F-DO30 e informe o código 3903-3615-3B6F-DO30 Câmara Municipal de Cabedelo e OÀAG Ox DIÁRIO OFI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA CABEDELO MUN! 'GARINETE DO PREFEITO PREFEITO Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de juneiro de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vercador José Pereira DISPÕE SOBRE A COMO OBRIGATORIE! DE PATRIMÔNIO CULTURAL E FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE IMATERIAL DO MUNI DE E INFORMAÇÕES DE CABEDELO/PB, O BLOCO TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS Fi SITE “PEREIRÃO”, z MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. no MUNICÍPIO DE CABEDELO E H H ela Sa O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): : O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): .. Qua PS Ser que o Poder Legislativo desreta 6 eu saNEÍoMo Ú Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu H PE E: o sanciono a seguinte Lei: 3 como Patrimônio Cultural e dal do município de C: PB. H Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no HA SAS: . HA Muricíçio de Cabedelo ficam ebrigados 2 afixar, em todas asBombos ea a TON ASSTPA TESE — medidores, adesivos de garantia e transparência, em local visível nº em POr Dobulares que contribuam para a construção da identidade consumidor. condólvins: Art. 2º Os adesivos deverão conter. no mínimo; Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 - identificação do posto de combustível; Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. UI - data da última aferição ou vistoria técnica realizada HH H pelo órgão competente; E Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 07 de janeiro de í m- de te! ou canal de li para É 2026; 203º da dência, 136º da fica e 69º da Fi denúncias de irregularidades: FA Política Cabedelense. $ TV — alerta informativo sobre a proibição de dispositivos i fraudulentos nas bombas medidoras. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO i Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o Prefeito Interino estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do t Í Í z A ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA "GABINETE DO PREFEITO MURICIPIO DE CABEDELO ES: e Te TM Io aplicável Ri atividad NABINETE DO PREFEITO. econômica. eras o De 07 de janeiro de 2026. Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias à 5 Vescados Fabrício NMagao contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições squi previstas. INSTITUI A SEMANA publicação. TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de PRO = 2026; 203º da Independência. 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Prefeito Interino a seguinte Lei: Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: 1 promover a conscientização sobre à importância da saúde mental no ambiente de trabalho; 1 — esti a de práticas que o beme outras ao IV — divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores e empregadores: Vi de serviços de pio e apoio à saúde méntal disponíveis no município. hnenat ço umas. EDIALDO VADE DE LIANETO [O Mm ER IO E Ae AE Morta enem beacas CROATA VOA CAN a leme att EA ONTE ONA E ' á g NTE LE ds pane tem ê 2 í 3 : E) Erica CERTAS oo menta cama GABINETE DO | Art. 3º À Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município deCabedelo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço ipal de Cabedelo (PB), sos 07 de janeir de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emuncipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.606 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 07 de janeiro de 2026. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROV! (OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados a instalar paraciclos destinados no estacionamento de bicicletas de seus clientes e usuários nos Ce ubelecimentos comerciais de médio porte do município de Cabedelo, como farmácias, supermercados e similares. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por paraciclo a estrutura ou suporte fixo que Ps jta a guarda e à segura de bicicletas. Art. 3º Os paraciclos deverão: 1- estar situados em áreas de fácil acesso e visibilidade; H - possuir resistência e fixação adequadas para permitir o travamento seguro das bicicletas; TM - ter capacidade compatível com o porte € o fluxo do estabelecimento. Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, 4 comar da publicação desta Lei, para se adequarem 15 SU disposições. nasendo por 1 pessoa: EONALDO MANOEL DE UMA NETO “Para venta O] Ansnado por 1 panoa: EUNALDO MANDEL DE UMA NETO. ro de 2026 Municipal de Cabedelo (PB). aos 07 de janeiro de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA DE DO PREFEITO Lei nº 2.607 De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Fabrício Magno INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO SEGUNDO sámaDO DO MÊS DE NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Ar 1º Fica insútuída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Festa da Lagosta, à Ser realizada anualmente no segundo Canna do mês de novembro, na Praia de Miramar, bairro Ponta de Matos. Ar 39º A Fema da Lagosta É reconhecida como manifestação cultural de relevante interesse público, por sua importância social, cultural e econômica para o município. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se ns disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ADO DFIA ANAC AIMANETO an: Anssengo por 1 pessoa: EOVALOO MANOEL DÊ: Pan vodas.