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materia nº 278/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui a Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho no Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11395

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE APOIO 'A SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENE RDA eo
Nºd: 60 12026
DATA: 21 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
11/autenticidade
-
"
BBAD-4199-05B7-F8AF
em:
https://sogov.com,.
Verifique
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Câmara Municipal de Cabedoo! — RECEBIDO
AO EXPEDIENTE Fm COR O Secretaria Lagislativa
Em: L Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Presidente kB208, Em 2 5
ESTADO DA PARAÍBA FDA
RA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETO DE LEI Nº 243/2025.
[Do Vereador Fabrício Magno]
CONSTOU NO EXPEDIES: +
DISTRIBUÍDO “Institui a Semana Municipal de Apoio à
Saúde Mental no Trabalho no Município
de Cabedelo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana Municipal
de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada anualmente na semana que
compreenda o dia 10 de outubro, data mundialmente dedicada à saúde mental.
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem
como objetivos:
I- promover a conscientização sobre a importância da saúde mental no
ambiente de trabalho;
II- estimular a adoção de práticas que favoreçam o bem-estar psicológico
dos trabalhadores;
III- incentivar a prevenção do estresse, ansiedade, depressão e outras
doenças relacionadas ao trabalho;
IV- divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores e
empregadores.
V- divulgação de serviços de atendimento psicológico e apoio à saúde
mental disponíveis no município.
Art. 3º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho será
incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), em 21 de outubro 2025
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
21/22
Verífique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade
-
“8
BBAD-4199-05B7-F8AF
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
JUSTIFICATIVA
Apresento este Projeto de Lei que institui a Semana Municipal de
Apoio à Saúde Mental no Trabalho no Município de Cabedelo, com o objetivo de
promover a conscientização e a valorização da saúde mental no ambiente laboral.
A saúde mental no trabalho é um tema de crescente relevância, que
impacta diretamente na qualidade de vida dos trabalhadores, na produtividade e no
clima organizacional das instituições públicas e privadas. Estudos da Organização
Mundial da Saúde (OMS) indicam que transtornos mentais, como ansiedade e
depressão, são responsáveis por um número significativo de afastamentos e prejuízos
econômicos no mundo todo.
Em nosso município, é fundamental estimular o debate sobre a
importância do cuidado com a saúde mental no ambiente profissional, promovendo
práticas de prevenção, apoio e acolhimento, que beneficiem tanto os trabalhadores
quanto a sociedade como um todo
Dessa forma, a aprovação desta proposta representa um importante
passo para a promoção da saúde integral e a melhoria das condições de trabalho em
Cabedelo, reforçando o compromisso do Poder Legislativo com o desenvolvimento
social e humano de nossa cidade.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
relevante Projeto de Lei.
Cabedelo (PB), em 21 de outubro 2025
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
FABRICIO MAGNO MARQUES DE
MELO SILVA
VFM
Assinante
OO1.º2O
Data: 21/10/2025 13:21:24 -03:00
[Câmara Municipal deCabedelo!
ECCE ESA
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETA LEGISLATIVA
-” TIDÃO-DI
[Projeto de Lei nº 278/2025]
[Do Ver. Fabrício Magno]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 278/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,0.) /1) /2025.
8
Ver. O NETO
PRESIDENTE
| Câmara Municipal de Cabedelo
dos aC =
Câmara Municiça! deCabedelo
lhneesas |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 278/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emol/12/29
LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o vereador [VOS DO A EIN, bar
Em, o), 3 /. 2 Ss
RELATOR IGNAD: ciente]
Em OS /19/26
VEREADOR RELATOR
Cabedelo JOlmara Munciçal de |
.———.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 278/2025
Institui a Semana Municipal de apoio à Saúde Mental no
Trabalho no Município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Fabrício Magno.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 278/2025 de iniciativa vereador Fabrício Magno, e que “Institui a Semana
Municipal de apoio à Saúde Mental no Trabalho no Município de Cabedelo, e dá outras
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Fabrício Magno, visa estimular o
debate sobre a importância do cuidado com a saúde mental no ambiente profissional,
1
ME ent
-—-
Cámara Municina! d Cabedelo!
14 008 x |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
promovendo práticas de preservação, apoio e acolhimento, que beneficiem tanto os trabalhos
quanto a sociedade como um todo.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítúlo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Co)
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do muniio 7)
Não, 2
V
=.
Câmara Municios! de Cabedelo!
Fh LN
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Além disso, no mérito, a saúde mental no trabalho é um tema de crescente
relevância, que impacta diretamente na qualidade de vida dos trabalhadores, na produtividade
e no clima organizacional, portanto, indiscutivelmente é oportuno, conveniente e de relevante
interesse público.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 278/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em ÀS de pezimbbro de 2025.
Câmara Municipal de Cabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
TH - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Aprovação do
Projeto de Lei nº 278/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em ] S / 13 /2025.
mbro
e P
Ver. Jo Zrei
Me:
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
EntsS 1129 195
e: te da
| Câmara Murnicios! de Cabedelo
|Fs 941. ”
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 278/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 16-12-2025.
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A
:
DS CRISTINA MAU dãoDÉTARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Em, 17/12/2025.
Câmara Municipe! de Cabedelo!
[FROLA Ao
ESTADO DA PARAÍB A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.648/2025
Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 232/2025 o
Projeto de Lei nº 278/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, que
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL NO
TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno
único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16
de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Jah alloea
ér. JOSE PEREIRA
É Presidente Interino
. "Procuradoria Geral do
Municipio dhS bedelo
ecos e ASAS
Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov/Qegmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
| Câmara Municipal de Cabedelo!
j |fn29 33 Ez
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 232/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 278/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
: FO ção — APOIO À SAÚDE MENTAL NO
uno sos SAS TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
mas STD. - CABEDELO, E DÁ OUTRAS
2 PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana
Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada anualmente na
semana que compreenda o dia 10 de outubro, data mundialmente dedicada à saúde
mental.
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho tem como objetivos:
I — promover a conscientização sobre a importância da saúde
mental no ambiente de trabalho;
II — estimular a adoção de práticas que favoreçam o bem-estar
psicológico dos trabalhadores;
III — incentivar a prevenção do estresse, ansiedade, depressão e
outras doenças relacionadas ao trabalho;
e
IV — divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores e
empregadores;
V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e apoio à
saúde mental disponíveis no município.
Art. 3º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cabedelo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025.
f
AMEAÇA PEREIRA fecer!
Presidente Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.605 De 07 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno
"
INSTITUI A SEMANA
- PUBLICAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO À
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SAÚDE MENTAL NO
Preteitura Municipal! de Cabedelo-PB TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
DoDia OE / O4 / 2026 CABEDELO, E DÁ OUTRAS
o Dia DE 1 OA PROVIDÊNCIAS.
Ç
VISTO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a
Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada
anualmente na semana que compreenda o dia 10 de outubro, data
mundialmente dedicada à saúde mental.
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho tem como objetivos:
I — promover a conscientização sobre a importância da
saúde mental no ambiente de trabalho;
1I — estimular a adoção de práticas que favoreçam o bem￾estar psicológico dos trabalhadores;
IM - incentivar a prevenção do estresse, ansiedade,
depressão e outras doenças relacionadas ao trabalho;
IV — divulgar canais de apoio e orientação para
trabalhadores e empregadores;
V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e
apoio à saúde mental disponíveis no município.
Fâmara Munciçal deCabedoio]
leia
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e
informe
o
código
3903-3615-3B6F-DO30
:llcabedelo.
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briverificacao/3903-3615-3B6F-DO:
MA
NETO
Assinado
por
|
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
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Para
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a
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das
assinaturas,
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Câmara Municina! de Cabedelo!
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Cabedelo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
à
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
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https://cabedelo.
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e
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o
código
3903-3615-3B6F-DO30
Câmara Municipal de Cabedelo
e OÀAG Ox
DIÁRIO OFI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
CABEDELO
MUN!
'GARINETE DO PREFEITO
PREFEITO
Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de juneiro de 2026.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
Autoria: Vercador José Pereira
DISPÕE SOBRE A
COMO
OBRIGATORIE! DE
PATRIMÔNIO CULTURAL E
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE
IMATERIAL DO MUNI DE
E INFORMAÇÕES DE
CABEDELO/PB, O BLOCO
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS Fi
SITE “PEREIRÃO”, z
MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS -
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
no MUNICÍPIO DE CABEDELO E H
H
ela Sa
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): :
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): .. Qua PS Ser que o Poder Legislativo desreta 6 eu saNEÍoMo
Ú Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu H
PE E: o
sanciono a seguinte Lei: 3 como Patrimônio Cultural e dal do município de C: PB. H
Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no HA SAS: .
HA
Muricíçio de Cabedelo ficam ebrigados 2 afixar, em todas asBombos ea a TON ASSTPA TESE —
medidores, adesivos de garantia e transparência, em local visível nº em POr Dobulares que contribuam para a construção da identidade
consumidor.
condólvins:
Art. 2º Os adesivos deverão conter. no mínimo; Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1 - identificação do posto de combustível;
Art. 4º Revogam-se disposição em contrário.
UI - data da última aferição ou vistoria técnica realizada HH
H
pelo órgão competente;
E
Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 07 de janeiro de í
m- de te! ou canal de li para É
2026; 203º da dência, 136º da fica e 69º da Fi
denúncias de irregularidades: FA Política Cabedelense. $
TV — alerta informativo sobre a proibição de dispositivos
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fraudulentos nas bombas medidoras. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO i
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o
Prefeito Interino
estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do t
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ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
ESTADO DA PARAÍBA
"GABINETE DO PREFEITO
MURICIPIO DE CABEDELO
ES: e Te TM Io aplicável Ri atividad NABINETE DO PREFEITO.
econômica.
eras o De 07 de janeiro de 2026.
Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias à
5 Vescados Fabrício NMagao
contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições squi
previstas.
INSTITUI A SEMANA
publicação.
TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
PRO =
2026; 203º da Independência. 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Prefeito Interino
a seguinte Lei:
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho tem como objetivos:
1 promover a conscientização sobre à importância da
saúde mental no ambiente de trabalho;
1 — esti a de práticas que o bem￾e outras ao
IV — divulgar canais de apoio e orientação para
trabalhadores e empregadores: Vi de serviços de pio e
apoio à saúde méntal disponíveis no município.
hnenat
ço
umas.
EDIALDO
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DE LIANETO
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GABINETE DO |
Art. 3º À Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município
deCabedelo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço ipal de Cabedelo (PB), sos 07 de janeir de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emuncipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.606
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 07 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE PARACICLOS
EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS NO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROV!
(OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a instalar paraciclos destinados
no estacionamento de bicicletas de seus clientes e usuários nos
Ce ubelecimentos comerciais de médio porte do município de Cabedelo,
como farmácias, supermercados e similares.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por paraciclo
a estrutura ou suporte fixo que Ps jta a guarda e à
segura de
bicicletas.
Art. 3º Os paraciclos deverão:
1- estar situados em áreas de fácil acesso e visibilidade;
H - possuir resistência e fixação adequadas para permitir
o travamento seguro das bicicletas;
TM - ter capacidade compatível com o porte € o fluxo do
estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa)
dias, 4 comar da publicação desta Lei, para se adequarem 15 SU
disposições.
nasendo
por
1
pessoa:
EONALDO
MANOEL
DE
UMA
NETO
“Para
venta
O]
Ansnado
por
1
panoa:
EUNALDO
MANDEL
DE
UMA
NETO.
ro de 2026
Municipal de Cabedelo (PB). aos 07 de janeiro de
2026, 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
DE
DO PREFEITO
Lei nº 2.607 De 07 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno
INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA,
A SER REALIZADA
ANUALMENTE NO SEGUNDO
sámaDO DO MÊS DE
NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
Ar 1º Fica insútuída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Festa da Lagosta, à Ser realizada anualmente no segundo
Canna do mês de novembro, na Praia de Miramar, bairro Ponta de Matos.
Ar 39º A Fema da Lagosta É reconhecida como
manifestação cultural de relevante interesse público, por sua importância
social, cultural e econômica para o município.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se ns disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
ADO
DFIA
ANAC
AIMANETO
an:
Anssengo
por
1
pessoa:
EOVALOO
MANOEL
DÊ:
Pan
vodas.

open original →