| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Cabedelo-PB, o Bloco Carnavalesco “Pereirão”, e dá outras providências |
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PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA NEON DA VISTO | DATA: 21 de outubro de 2025. Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com .br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: C571-D39F-BSSC-E646 Tomara Mena deColete] RECEBIDO ds ese Secretaria Lagislativa E Câmara Municipal de Cabedelo(PB) —=— ÃO NSBA3 ts En 2d. 10 1220285 RO Pá ESTADO DA PARAÍBA VISTO FÂAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETO DE LEINº 239 /2025. (Do Vereador José Pereira) CONSTOU NO EXPEDIEN' UIDO Em: . RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E ISTKI : IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, A sos O BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ Bm ORESTES 5 OUTRAS PROVIDÊNCIAS. À 202) A Câmara Municipal Decreta: Art. 1º - Fica reconhecido o bloco carnavalesco “Pereirão”, como Patrimônio Cultural e Imaterial do município de Cabedelo/PB. Art. 2º - O reconhecimento de que trata o artigo anterior tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações culturais populares que contribuam para a construção da identidade cabedelense. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se disposição em contrário. Plenário Fernando Macedo, em 21 de outubro de 2025 José Pereira Vereador 6/13 - Código do documento: C571-D39F-BS6SC-E646 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade árMortçal de Cabedelo! [Câmara Municipal deCabedeo lFis DOS Da. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade reconhecer o Bloco Carnavalesco “Pereirão” como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cabedelo, destacando sua contribuição para o fortalecimento da cultura popular, do convívio comunitário e da valorização do bairro de Intermares. Criado no ano de 2013, o bloco surgiu da amizade e do entusiasmo de moradores do bairro de Intermares, que decidiram celebrar a alegria do carnaval homenageando o então eleito vereador do bairro, José Pereira, figura conhecida pelo seu compromisso com a comunidade. Desde sua primeira edição, “Pereirão” vem se consolidando como uma das manifestações mais autênticas e queridas do camaval cabedelense. Já se aproxima de sua oitava edição (2026), mantendo como principal característica o espírito familiar, seguro e acolhedor, um evento que reúne do netinho ao vovô, em um ambiente de paz, diversão e respeito. Realizado tradicionalmente toda sexta-feira de carnaval, sempre no bairro de Intermares, o bloco movimenta o comércio local, gera oportunidades temporárias e reforça o sentimento de pertencimento dos moradores de Intermares, contribuindo diretamente para o fortalecimento da economia criativa e do turismo cultural da cidade. Vem pessoas de todos os bairros e cada ano aumenta ainda mais a quantidade de foliões. “Pereirão” representa, portanto, a união entre cultura, comunidade e identidade cabedelense, sendo digno de reconhecimento e preservação como patrimônio cultural municipal. Seu exemplo mostra que o carnaval de Cabedelo pode ser alegre, seguro e familiar, valorizando nossas raízes e o orgulho de ser cabedelense. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, como forma de homenagear, valorizar e eternizar esta importante manifestação cultural de nossa cidade. Plenário Fernando Macedo, em 21 de outubro de 2025 José Pereira Vereador 713 Câmara Municipal de Cabedelo: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: C571-D39F-856C-E646 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO «Casa Vereadora Graça Rezende” [Câmara Municip! de Cabedelo: Ie 20 | 29/13 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - "e C571-D39F-S5SGC-E646 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” e Câmera Humeiçal de Cabedelo! 11/13 Câmara Municipal de Cabedelo! ESTADO DA PARAÍBA Iex.008 o | CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” LEGISLATI RTIDÃO- T B [Projeto de Lei nº 279/2025] [Do Ver. José Pereira] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Câmara Municip: . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” al deCabedelo lm202 CO. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 279/2025 (Do Vereador José Pereira) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, /)2 /2025. Ver. o PRESID)| Câmera Municioal de Cabe IF. CÂ A MUNICIPAL DE CABEDELO — “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 279/2025 (Do Vereador José Pereira) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emo) /12/296 V, LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. [Câmara Mencipal de Cabedelo: Fis AA ES. R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 279/2025 RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELOPB, O BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Ver. José Pereira. RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas bar”. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 279/2025, de iniciativa do ilustre Vereador José Pereira, que “Reconhece como patrimônio cultural e imaterial do município de Cabedelo-PB, o bloco carnavalesco “Pereirão” e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1l- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, da lavra do ilustre Vereador José Pereira, tem por objetivo reconhecer o bloco carnavalesco “Pereirão”, como patrimônio cultural e imaterial do município de Cabedelo. LDO XX 1 ESTADO DA PARAÍBA amaro CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “mara Municipal de Cabegeio, “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO leg Oda POSIÇÃO DA RELATORIA A propositura registre-se, é de competência de iniciativa comum e, encontra amparo legal para tramitação no art. 43, “caput” da Lei Orgânica Municipal, inexistindo, por conseguinte, impedimentos para sua regular tramitação e apreciação. Lei Orgânica Municipal de Cabedelo Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Com efeito, cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere aos assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito ao acesso à cultura e às políticas públicas do Município, nos termos do art. 12, inciso |, alíneas “d” e “m” da Lei Orgânica Municipal, inexistindo, por conseguinte, impedimentos para regular tramitação e apreciação da propositura epigrafada. Lei Orgânica Municipal de Cabedelo Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (..) d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; C-) m) às políticas públicas do município; Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei nº 279/2025 encontra resguardado no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica do Município e demais textos legais. Quando ao mérito, trate-se de um movimento de grande importância para a cidade. e | Câmara Municipal deCabedelo] les 08 nn | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO No mérito, a propositura revela-se oportuna e conveniente, uma vez que o bloco carnavalesco em questão já é tradição no bairro de Intermares a mais de 12 anos e se consolidou como uma atividade cultural em nosso município. Por tudo que foi exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 279/2025, na sua forma original. É o voto. Sala das Comissões, em JS / 1) /2025. Câmara Municipal de Cabedelo | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas bar”, opina pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 279/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. ml51l29 4125 LNm [Câmera Hencgarãe, FoiFis QL a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 279/2025 (Do Vereador José Pereira) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 16-12-2025. Em, 17/12/2025. ge Ronoê F un ato e Pora ici Aeon, ig Diretora de Assuntos Legislativos Câmara Municios! de Cabedelo! Li) R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.649/2025 Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor : EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 7 a V I A NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 233/2025 o Projeto de Lei nº 279/2025 da lavra do Vereador José Pereira, que “RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em tumo único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente, N/ | JA er..JOSE PEREIRA Presidente Interino procuradoria Geral e O Município d psd S ee DA (| - los Vas VESTE Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/ www.camaracabedelo.pb.gov.br TI A ETA fá Câmera Municipal de Cabedelo! D If OEE- OS | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 233/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 279/2025 (Do Vereador José Pereira) RECONHECE COMO PATRIMÔNIO TOA NenáRO CULTURAL E IMATERIAL DO os ça, Lda SDS MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O een Lombo BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica reconhecido o bloco carnavalesco “Pereirão”, como Patrimônio Cultural e Imaterial do município de Cabedelo/PB. Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações culturais populares que contribuam para a construção da identidade cabedelense. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025. Presidente Interino Câmara Mentcioal de Cabedeto! ESTADO DA PARAÍBA LEIs POSSAS MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.604 De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador José Pereira RECONHECE COMO Ã PATRIMÔNIO CULTURAL E DIARIO e FUSIICAÇÃO OFICIAL ELETRÔNICO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CABEDELO/PB, o BLOCO : CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, DoDia RR / OS |goaç E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. —us fouoo VISTO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido o bloco carnavalesco “Pereirão”, como Patrimônio Cultural e Imaterial do município de Cabedelo/PB. Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações culturais populares que contribuam para a construção da identidade cabedelense. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/761E-C362-17CE-1079 e informe o código 76 1E-C362-17CE-1079 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O rede) Tâmara egeiçal de Cad eder) DIÁRIO OFICIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440 7 SS Lenine ne ESTADO DA PARAÍBA SERBINEN: DO PREFEITO 'GABINETE DO PREFEITO. Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Cro De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vercador Saulo Dantas fercador José Pereira DISPÕE SOBRE A RECONHECE COMO OBRIGATORIEDADE DE PATRIMÔNIO CULTURAL E FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE CABEDELO/PB, O BLOCO TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS A CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, t MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS H E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DA OUTRASPROWIDÊNCTAS. : 1 i O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): H e (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): .. uti Oo ES TA O O aaa pa Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu ” " e - vendesse spuise Dol H como Patrimônio Cultural e do de Ci “ ê O aos Peter do ontuatos doutos se Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior medidoras, adesivos de garantia e transparência, em local visível ao tom: por: oo io ven snsiae lh pps) s esa ds* conunidor. cabedelense. Art. 2º Os adesivos deverão conter. no mínimo: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 - identificação do posto de combustível: Ar. ão di m coráio. H1 - data da última aferição ou vistoria técnica realizada ANNA pela tenta vonpernats: ” Sailãs Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 07 de janeiro de = ou e: para 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação denúncias de irregularidades: Política Cabedelense. TV - alerta ivo sobre a de ivos EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino [Oo] Aamnado por 1 peça: EOVALDO MANDEL DE LIVA NETO GS “Antrinio por penca EONALDO MANDEL DE LMANETO “ ESTADO DA. SNICIFIO DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE CABEDELO Cc. ã e na Ãs aplicável à atividade [teem seua autos Médicos Lei nº 2.605 De 07 de janeiro de 2026, | NAO ” sos Da Autoria: Vereador Fabrício Magno contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui A. INSTITUI A SEMANA Art. &º Esta Lei entra em vigor na data de sua ERA, SOR AROS À publicação. TRABALHO NO MUNCIhO DE CABEDELO, OUTRAS Paço de C: (PB), aos 07 de janeiro de 3 PROVIDÊNCIAS. g 2026; 209 de Independência. 136º do República 6 69º de $ Emancipação Política Cabedelense. É 3 H O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Prefeito Interino a seguinte Lei: Art. 1º Fica insti de Ci Semana Municipal de Apoio à Suide Mena no Trabalho. a ser reslizada o dia 10 de AaRnoais de DESA aptos anel. Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: 1- pr sobre a à da saúde mental no ambiene de trabalho; u- de que favoreçam o bemexm psicológico dos trabalhadores UI — incentivar à —— do estresse, ansiedade, pressão e outras IV — divelga cénnia 02 apoto e oritaação pera trabalhadores c empregadores: V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e apoio à saúde mental disponíveis no município. Ato por 1 pone ECVALDO MANOEL DE LIVANETO. Paevca Averata por | pommea, EDVALDO MANOEL DE LUANA NETO Para arte à rincndo dat manatess, sema PED canoa O O)