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materia nº 279/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaReconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Cabedelo-PB, o Bloco Carnavalesco “Pereirão”, e dá outras providências
native_id11396

Autoria

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texto original #

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PROVIDÊNCIAS.
SANCIONADA
NEON DA
VISTO
| DATA: 21 de outubro de 2025.
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Tomara Mena deColete] RECEBIDO
ds ese Secretaria Lagislativa
E Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
—=— ÃO NSBA3 ts En 2d. 10 1220285
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Pá ESTADO DA PARAÍBA VISTO
FÂAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETO DE LEINº 239 /2025.
(Do Vereador José Pereira)
CONSTOU NO EXPEDIEN'
UIDO
Em: .
RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
ISTKI
: IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB,
A sos O BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ
Bm ORESTES 5 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
À 202)
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1º - Fica reconhecido o bloco carnavalesco “Pereirão”, como Patrimônio Cultural e
Imaterial do município de Cabedelo/PB.
Art. 2º - O reconhecimento de que trata o artigo anterior tem por objetivo preservar, valorizar
e incentivar as manifestações culturais populares que contribuam para a construção da
identidade cabedelense.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se disposição em contrário.
Plenário Fernando Macedo, em 21 de outubro de 2025
José Pereira
Vereador
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árMortçal de Cabedelo!
[Câmara Municipal deCabedeo
lFis DOS Da.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade reconhecer o Bloco
Carnavalesco “Pereirão” como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de
Cabedelo, destacando sua contribuição para o fortalecimento da cultura popular, do convívio
comunitário e da valorização do bairro de Intermares.
Criado no ano de 2013, o bloco surgiu da amizade e do entusiasmo de moradores do bairro
de Intermares, que decidiram celebrar a alegria do carnaval homenageando o então eleito
vereador do bairro, José Pereira, figura conhecida pelo seu compromisso com a comunidade.
Desde sua primeira edição, “Pereirão” vem se consolidando como uma das manifestações
mais autênticas e queridas do camaval cabedelense. Já se aproxima de sua oitava edição
(2026), mantendo como principal característica o espírito familiar, seguro e acolhedor, um
evento que reúne do netinho ao vovô, em um ambiente de paz, diversão e respeito.
Realizado tradicionalmente toda sexta-feira de carnaval, sempre no bairro de Intermares, o
bloco movimenta o comércio local, gera oportunidades temporárias e reforça o sentimento de
pertencimento dos moradores de Intermares, contribuindo diretamente para o fortalecimento
da economia criativa e do turismo cultural da cidade. Vem pessoas de todos os bairros e cada
ano aumenta ainda mais a quantidade de foliões.
“Pereirão” representa, portanto, a união entre cultura, comunidade e identidade cabedelense,
sendo digno de reconhecimento e preservação como patrimônio cultural municipal. Seu
exemplo mostra que o carnaval de Cabedelo pode ser alegre, seguro e familiar, valorizando
nossas raízes e o orgulho de ser cabedelense.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de
Lei, como forma de homenagear, valorizar e eternizar esta importante manifestação cultural
de nossa cidade.
Plenário Fernando Macedo, em 21 de outubro de 2025
José Pereira
Vereador
713
Câmara Municipal de Cabedelo:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
«Casa Vereadora Graça Rezende”
[Câmara Municip! de Cabedelo:
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29/13
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
e
Câmera Humeiçal de Cabedelo!
11/13
Câmara Municipal de Cabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA Iex.008 o |
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
LEGISLATI
RTIDÃO- T B
[Projeto de Lei nº 279/2025]
[Do Ver. José Pereira]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Câmara Municip:
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
al deCabedelo
lm202 CO.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 279/2025
(Do Vereador José Pereira)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, /)2 /2025.
Ver. o
PRESID)|
Câmera Municioal de Cabe IF. CÂ A MUNICIPAL DE CABEDELO
—
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 279/2025
(Do Vereador José Pereira)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emo) /12/296
V, LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
[Câmara Mencipal de Cabedelo:
Fis AA ES.
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 279/2025
RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL
E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO￾PB, O BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. José Pereira.
RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas bar”.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 279/2025, de iniciativa do ilustre Vereador José Pereira, que “Reconhece
como patrimônio cultural e imaterial do município de Cabedelo-PB, o bloco carnavalesco
“Pereirão” e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de
novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento
dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1l- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, da lavra do ilustre Vereador José Pereira, tem
por objetivo reconhecer o bloco carnavalesco “Pereirão”, como patrimônio cultural e imaterial
do município de Cabedelo. LDO XX
1
ESTADO DA PARAÍBA amaro
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “mara Municipal de Cabegeio,
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO leg Oda
POSIÇÃO DA RELATORIA
A propositura registre-se, é de competência de iniciativa comum e, encontra
amparo legal para tramitação no art. 43, “caput” da Lei Orgânica Municipal, inexistindo, por
conseguinte, impedimentos para sua regular tramitação e apreciação.
Lei Orgânica Municipal de Cabedelo
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Com efeito, cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere aos assuntos de
interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que
diz respeito ao acesso à cultura e às políticas públicas do Município, nos termos do art. 12,
inciso |, alíneas “d” e “m” da Lei Orgânica Municipal, inexistindo, por conseguinte,
impedimentos para regular tramitação e apreciação da propositura epigrafada.
Lei Orgânica Municipal de Cabedelo
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(..)
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
C-)
m) às políticas públicas do município;
Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei nº 279/2025 encontra
resguardado no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a
Lei Orgânica do Município e demais textos legais. Quando ao mérito, trate-se de um
movimento de grande importância para a cidade.
e
| Câmara Municipal deCabedelo]
les 08 nn |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
No mérito, a propositura revela-se oportuna e conveniente, uma vez que o
bloco carnavalesco em questão já é tradição no bairro de Intermares a mais de 12 anos e se
consolidou como uma atividade cultural em nosso município.
Por tudo que foi exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto
de Lei nº 279/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, em JS / 1) /2025.
Câmara Municipal de Cabedelo |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas bar”, opina pela constitucionalidade, juridicidade
e aprovação do Projeto de Lei nº 279/2025, na forma original, dado ao interesse que
encerra.
É o parecer.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
ml51l29 4125
LNm
[Câmera Hencgarãe,
FoiFis QL
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 279/2025
(Do Vereador José Pereira)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 16-12-2025.
Em, 17/12/2025.
ge Ronoê F
un
ato e Pora
ici Aeon, ig
Diretora de Assuntos Legislativos
Câmara Municios! de Cabedelo! Li)
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.649/2025
Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor :
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 7 a V I A
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 233/2025 o
Projeto de Lei nº 279/2025 da lavra do Vereador José Pereira, que
“RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O BLOCO CARNAVALESCO
“PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário
desta Casa Legislativa, em tumo único de discussão e votação, na sua forma
original, na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025, nos termos
regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente,
N/ |
JA
er..JOSE PEREIRA
Presidente Interino
procuradoria Geral e
O Município d psd S
ee DA (| - los
Vas VESTE
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/
www.camaracabedelo.pb.gov.br
TI A ETA
fá Câmera Municipal de Cabedelo!
D
If OEE- OS |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 233/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 279/2025
(Do Vereador José Pereira)
RECONHECE COMO PATRIMÔNIO
TOA NenáRO CULTURAL E IMATERIAL DO
os ça, Lda SDS MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O
een Lombo BLOCO CARNAVALESCO
“PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica reconhecido o bloco carnavalesco “Pereirão”,
como Patrimônio Cultural e Imaterial do município de Cabedelo/PB.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior tem
por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações culturais
populares que contribuam para a construção da identidade cabedelense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposição em contrário.
Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025.
Presidente Interino
Câmara Mentcioal de Cabedeto!
ESTADO DA PARAÍBA LEIs POSSAS MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.604 De 07 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador José Pereira
RECONHECE COMO Ã PATRIMÔNIO CULTURAL E
DIARIO e FUSIICAÇÃO OFICIAL ELETRÔNICO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CABEDELO/PB, o BLOCO : CARNAVALESCO “PEREIRÃO”,
DoDia RR / OS |goaç E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
—us fouoo
VISTO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o bloco carnavalesco “Pereirão”,
como Patrimônio Cultural e Imaterial do município de Cabedelo/PB.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior
tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações
culturais populares que contribuam para a construção da identidade
cabedelense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposição em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/761E-C362-17CE-1079
e
informe
o
código
76
1E-C362-17CE-1079
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
rede)
Tâmara egeiçal de Cad eder)
DIÁRIO OFICIAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440
7 SS
Lenine ne ESTADO DA PARAÍBA
SERBINEN: DO PREFEITO 'GABINETE DO PREFEITO.
Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Cro De 07 de janeiro de 2026.
Autoria: Vercador Saulo Dantas fercador José Pereira
DISPÕE SOBRE A RECONHECE COMO
OBRIGATORIEDADE DE PATRIMÔNIO CULTURAL E
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE CABEDELO/PB, O BLOCO
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS A CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, t
MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS H E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DA OUTRASPROWIDÊNCTAS. : 1 i
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): H
e
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): .. uti Oo ES TA O O aaa pa
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu ” " e
- vendesse spuise Dol H como Patrimônio Cultural e do de Ci “ ê
O aos Peter do ontuatos doutos se Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior
medidoras, adesivos de garantia e transparência, em local visível ao tom: por: oo io ven snsiae lh pps) s esa ds*
conunidor. cabedelense.
Art. 2º Os adesivos deverão conter. no mínimo: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1 - identificação do posto de combustível: Ar. ão di m coráio.
H1 - data da última aferição ou vistoria técnica realizada ANNA
pela tenta vonpernats: ” Sailãs Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 07 de janeiro de
= ou e: para 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
denúncias de irregularidades: Política Cabedelense.
TV - alerta ivo sobre a de ivos
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
[Oo]
Aamnado
por
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peça:
EOVALDO
MANDEL
DE
LIVA
NETO
GS
“Antrinio
por
penca
EONALDO
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DE
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ESTADO DA.
SNICIFIO DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE CABEDELO
Cc. ã e na Ãs aplicável à atividade [teem seua autos
Médicos Lei nº 2.605 De 07 de janeiro de 2026,
| NAO ” sos Da Autoria: Vereador Fabrício Magno
contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui
A. INSTITUI A SEMANA
Art. &º Esta Lei entra em vigor na data de sua ERA, SOR AROS À
publicação. TRABALHO NO MUNCIhO DE
CABEDELO, OUTRAS
Paço de C: (PB), aos 07 de janeiro de 3 PROVIDÊNCIAS. g
2026; 209 de Independência. 136º do República 6 69º de $
Emancipação Política Cabedelense. É 3
H O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Prefeito Interino a seguinte Lei:
Art. 1º Fica insti de Ci
Semana Municipal de Apoio à Suide Mena no Trabalho. a ser reslizada
o dia 10 de
AaRnoais de DESA aptos anel.
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho tem como objetivos:
1- pr sobre a à da
saúde mental no ambiene de trabalho;
u- de que favoreçam o bem￾exm psicológico dos trabalhadores
UI — incentivar à —— do estresse, ansiedade,
pressão e outras IV — divelga cénnia 02 apoto e oritaação pera
trabalhadores c empregadores:
V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e
apoio à saúde mental disponíveis no município.
Ato
por
1
pone
ECVALDO
MANOEL
DE
LIVANETO.
Paevca
Averata
por
|
pommea,
EDVALDO
MANOEL
DE
LUANA
NETO
Para
arte
à
rincndo
dat
manatess,
sema
PED
canoa
O O)

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