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materia nº 284/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDenomina de Rua Ercília Oliveira da Silva o Logradouro Público atualmente denominado 2º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro de Ponta de Matos, que limita-se ao Norte com a Rua Primo José Viana e ao Sul com a Rua Camilo de Holanda, e dá outras providências
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
ANCIONADA
Dress“2/2026
VISTO
BATA: 111 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
-
Código
do
)
60B6-8033-C39E-B2F1
1
1/autenti
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/
Câmara Muncialde Cabodeiol — RECEBIDO
Ff CO Ar Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
ANAC EN12005 AL MM
K ESTADO DA PARAÍBA [2
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Rezende” AX)
PROJETO DE LEI Nº 2$4/2025.
[Do Vereador Fabrício Magno] Presidente
CONSTOU NO EXPEDIENTE “Denomina de Rua Ercília Oliveira da Silva o
Bm: À o Doo PLS logradouro público atualmente denominado 2º
Travessa Camilo de Holanda, localizado no
Bairro de Ponta de Matos, que limita-se ao
norte com a Rua Primo José Viana e ao sul
com a Rua Camilo de Holanda, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica denominada de Rua Ercília Oliveira da Silva a via pública
atualmente denominada 2º Travessa Camilo de Holanda, situada no Bairro de Ponta
de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se:
I — ao norte, com a Rua Primo José Viana;
11 — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda;
III — a leste, com a quadra “B” do Desmembramento do INSS;
IV — a oeste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo (PB), em 10 de novembro 2025
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
6/19
to
Ne
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo denominar de Rua Ercília
Oliveira da Silva o logradouro atualmente denominado 2º Travessa Camilo de Holanda,
localizado no Bairro de Ponta de Matos, no Município de Cabedelo.
A homenagem se justifica como reconhecimento à memória de Ercília
Oliveira da Silva, cuja vida foi marcada pelo compromisso com a família, a féea
dedicação à sociedade, conforme detalhado em anexo a este projeto.
Além de prestar justa homenagem, a lei busca organizar e formalizar a
nomenclatura das vias públicas, garantindo clareza na identificação do logradouro e
facilitando a prestação de serviços públicos e o atendimento aos cidadãos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, valorizando a memória de Ercília Oliveira da Silva e promovendo
a adequada identificação urbana do Bairro de Ponta de Matos.
Cabedelo (PB), em 10 de novembro 2025
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
7/19
-
Código
do
documento:
60B6-8033-C39E-B2F1
.com.
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https:
Câmara Municipal de Cabedelo |
FAEOMUY O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
BIOGRAFIA
Ercília Oliveira da Silva
Ercília Oliveira da Silva, nascida em 16 de junho de 1930, foi casada com Antonio
Otávio da Silva e se destacou como exemplo de mulher dedicada à família,
empenhando-se com amor e dedicação na educação de seus filhos, preparando-os para
se tornarem cidadãos conscientes e comprometidos com a sociedade.
Além de seu cuidado incansável com a educação familiar, Ercília era uma mulher de
profunda fé em Deus. Católica praticante, participava ativamente da vida da igreja,
sendo membro do Apostolado da Oração. Inspirada pelos ensinamentos de Jesus, ela
não se limitava a lamentar as dificuldades alheias, mas buscava praticar o amor e o
serviço ao próximo, ajudando os mais necessitados.
Nos últimos momentos de sua vida, mesmo debilitada, manteve a serenidade e a fé,
rezando o Santo Terço. Ercília Oliveira da Silva permanece como exemplo de
dedicação, amor ao próximo e firme fé em nosso Senhor Jesus Cristo.
8/19
G0B6-8033-C39E-B2F1 :
Verífique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
Câmara Municipal de Cabodelo
FM 205 OT |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
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Cortifica sue ne data de 19 de nazo de 1999, nc 11vro €&-18,. as
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jCânara Muncigalde Cabede!
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Câmara Municipal de Cabedeio
qeFis20 LI)
DECLARAÇÃO
As DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos
logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária —
SIAT, constatamos que a via situada no Bairro de Ponta de Matos, limitando-se
ao Norte com a Rua Primo José Viana, ao Sul com a Rua Camilo de Holanda, a
Leste com a quadra “B" do Desmembramento do INSS e a Oeste com a
quadra "A" do Loteamento Wilson Cezar Cruz, ainda não possui denominação
oficial.
Em anexo planta de localização do trecho compreendido.
Cabedelo-PB, 11 de novembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
Verifique em https://validar.itigov.br
INALDO Figueiredo da Silva
Matrícula 02.207-]
Setor de Cadastro Imobiliário
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Planta de localização, Bairro de Ponta de Matos (trecho)
CABEDELO
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/CBpepra/19:W00'n0Bos,//:sdyu
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SENEUISSE ep.
FABRICIO MAGNO MARQUES DE MELO SILVA
Câmara Mencipal de Cabedelo!
Im sata |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE LEI Nº 284/2025)
(Do Ver. Fabrício Magno)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C" a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, 1/11/24,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador /) OYXE Sae! UA
Em, 1) /11 /I9.
RD |
joânara Tumcipal de Cabe deio
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
PROJETO DE LEI Nº 284/2025
Denomina de Rua Erccília Oliveira da Silva o
Logradouro Público atualmente denominado 2º
Travessa Camilo de Holanda, que Limita-se ao
Norte com a Rua Primo José Viana e ao Sul com a
Rua Camilo de Holanda, e dá outras providências.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Fabrício Magno
RELATOR: Ver. José Pereira”
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº284/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que Denomina
de Rua Erccília Oliveira da Silva o Logradouro Público atualmente denominado 2º Travessa
Camilo de Holanda, que Limita-se ao Norte com a Rua Primo José Viana e ao Sul com a Rua
Camilo de Holanda, e dá outras providências.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de
novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É. V
É o relatório.
|Câmara Municipal de Cabedelo"
eme
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno, tem
por objetivo organizar e formalizar a nomenclatura de uma das vias públicas do município,
garantindo clareza na identificação do logradouro e facilitando a prestação de serviços públicos
e o atendimento aos cidadãos.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido Projeto de Lei, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais
para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto,
destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. 43, da Lei Orgânica Municipal,
conforme depreende-se:
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
i Orgânica. ”
da
ICinn inçãa, deCabedeio
2048 A |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de
Lei nº284/2025 veio acompanhado dos requisitos documentais necessários para seu regular
processamento, compatível com a determinação da Lei Orgânica de Cabedelo e do Regimento
Interno, desta Casa Municipal.
Por deslinde, resta latente a competência de a Câmara Municipal legislar a
matéria aprazada, especialmente por tratar-se de interesse local e, assim, estabelecer o
regramento legal posto:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte: [...] XII — alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...]
[L.O.M.]
Art. 125. O Plenário deliberará: [..] VI - alteração de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [R.L.]
Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei nº 284/2025 encontra
resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei
Orgânica Município e demais textos legais.
No mérito, compreendo que a propositura é conveniente e oportuna, sendo ainda,
de inquestionável interesse público tendo como norte as justificativas apresentadas pelo autor
do projeto.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 284/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em de Deze de 2025.
<c
Ó
séiPer:
Relator
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 284/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em JS /] 2 /2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
nossa 125
PP
/Cênera Municipal de Cabedel,
Fish O O
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 284/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 16-12-2025.
Em, 17/12/2025. es
ms condi seo "Ús
E CRISTINA MACE SEER
Diretora de Assuntos Legislativos
1 Câmara Municipal de Cabedelo:
[FROST O
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO >
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.650/2025
Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Te V I A
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 234/2025 o
Projeto de Lei nº 284/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, que
“DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA O LOGRADOURO
PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 2º TRAVESSA CAMILO DE
HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE
LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL
COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e
votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025,
nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente, ).
todoÉ PEREIRABucerr
:
: Procuradoria Geral do
Presidente Interino 'Wunieípio dedE sopdelo
iRecebidf) em,
Ass Diaflom a Açao
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(Pgmuail.com
www.camaracabedelo pb.gov.br
ã
orar Vuneipal de Cabedelo!
>
ll le O |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 234/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 284/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
“DENOMINA DE RUA ERCÍLIA
OLIVEIRA DA SILVA o
AUTOGRAFO LOGRADOURO PÚBLICO
euaFORa ATROVAL PE 327 3085 ATUALMENTE DENOMINADO 2º
i—— note ão. Fono TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA,
LOCALIZADO NO BAIRRO DE
PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE
AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ
VIANA E AO SUL COM A RUA
CAMILO DE HOLANDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica denominada de Rua Ercília Oliveira da Silva a
via pública atualmente denominada 2º Travessa Camilo de Holanda, situada
no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se:
I-— ao norte, com a Rua Primo José Viana;
II — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda;
III — a leste, com a quadra “B” do Desmembramento do
INSS;
IV — a oeste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar
Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025.
er. fee AAA
Presidente Interino
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Câmara Municipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA jEs MENSSE
MUNICÍPIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.611 De 07 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno
DENOMINA DE RUA ERCÍLIA
OLIVEIRA DA SILVA O
LOGRADOURO PÚBLICO
ATUALMENTE DENOMINADO
2º TRAVESSA CAMILO DE
PUBLICAÇÃO
DoDia OS / OL / 3026, HOLANDA, LOCALIZADO NO
—— BAIRRO DE PONTA DE
VISTO MATOS, QUE LIMITA-SE AO
NORTE COM A RUA PRIMO
JOSÉ VIANA E AO SUL COM À
RUA CAMILO DE HOLANDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Ercília Oliveira da
Silva a via pública atualmente denominada 2º Travessa Camilo de
Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de
Cabedelo, que limita-se:
I — ao norte, com a Rua Primo José Viana;
II — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda;
INI — a leste, com a quadra “B” do Desmembramento do
INSS;
IV — a oeste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson
Cezar Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Para
veríficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedeilo.
1doc.com.br/verificacao/768D-200B-F8BB-CBDB
e
informe
o
código
768D-200B-F8BB-CBDB
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
OPS
| Câmara Municipal de Cabedelo!
Fis 04E OX |
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/768D-200B-F8BB-CBDB
e
informe
o
código
768D-200B-F8BB-CBDB
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O—
1Gêmera Municipal de Cabedeio!
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
DE MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO BO TREFEN
Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. De 07 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE
GARANTIA E INFORM. DE
NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E
DÁ OUTRAS PROVIDI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta é eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no
Município de Cabedelo ficam obrigados a afixar, em todas as bombas
de garantia e em local visível so
consumidor.
Art. 2º Os adesivos deverão conter, no mínimo:
1 -
identificação do posto de combustível;
HI - data da última aferição ou vistoria técnica realizada
pelo órgão competente;
m- de ou canal de para
denúncias de irregularidades:
TV — alerta informativo sobre a proibição de dispositivos
fraudulentos nas bombas medidoras.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o
estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do
el à atvidade
Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui
previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
mac
Amado
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puro:
EOVALDO
MANDEL
DE
LAMA
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RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
CABI O BLOCO
CARNAVALESCO “PEREIRÃO”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ido o bloco irão”,
como Patrii ão Cultural e al do município de C vPB.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior
tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações
culturais populares que contribuam para à construção da identidade
cabedelense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposição em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 07 de janeiro de
2026: 203º da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE APOIO À
SAÚDE MENTAL no
TRABALHO NO MUNICÍFIO DE
CABEDELO, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instii no jo de Ci a
Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada
na que o dia 10 de data
mundialmente dedicada à suúde mental.
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho tem como objetivos:
1- pr a i sobre a da
saúde mental no ambiente de trabalho;
1 esti a de que o bem￾estar psicológico dos trabalhadores;
UI — incentivar a prevenção do estresse, ansiedade,
e outras ão ao IV — divulgar canais de apoio e orientação para
trabalhadores e empregadores:
V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e
apoio à saúde mental disponíveis no município.
E
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“Asnrado
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EDVALDO
MANDEL
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Auenato
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ECNALDO
MANOEL
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LIMA
NETO
Pastas
Página 04
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
De 07 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno e Vereador Edgiêi Ramalho
DENOMINA DE RUA TÂNIA
MARIA DORNELAS DE MELO
O LOGRADOURO PÚBLICO
ATUALMENTE DENOMINADO
1º TRAVESSA CAMILO DE
HOLANDA, LOCALIZADO NO
BAIRRO DE PONTA DE
MATOS, QUE LIMITA-SE AO
NORTE COM A RUA PRIMO
JOSÉ VIANA E AO SUL COM A
RUA CAMILO DE HOLANDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Tânia Maria Dornelas
de Melo a via pública atualmente denominada de 1º Travessa Camilo
de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de
Cabedelo, que limita-se:
1-ao norte, com u Rua Primo José Viana;
HH — ao sul, com a Rua Camílo de Holanda;
HI — à leste, com à quadra “A” do Loteamento Wilson
Cezar Cruz;
IV — a oeste, com à quadra “B” do Loteamento Wilson
Cezar Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026: 203º da Independência, 136º da República ce 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Autoria: =. Fabrício Magno
DENOMINA DE RUA ERCÍLIA
OLIVEIRA DA SILVA O
LOGRADOURO PÚBLICO
ATUALMENTE DENOMINADO
27 TRAVESSA CAMILO DE
HOLANDA, LOCALIZADO NO
BAIRRO DE PONTA DE
MATOS, QUE LIMITA-SE AO
NORTE COM A RUA PRIMO
JOSÉ VIANA E AO SUL COM À
RUA CAMILO DE HOLANDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De 07 de janeiro de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Ercília Oliveira da
Silva à via pública atualmente denominada 2º Travessa Camilo de
Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de
Cabedelo, que limita-se:
1- ao norte, com à Rua Primo José Viana;
1 ao sul, com a Rua Camilo de Holanda;
HI — a leste, com a quadra “B” do Desmembramento do
INSS;
IV — a oeste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson
Cezar Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GARINETE DO PREFEITO
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
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