| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Denomina de Rua Ercília Oliveira da Silva o Logradouro Público atualmente denominado 2º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro de Ponta de Matos, que limita-se ao Norte com a Rua Primo José Viana e ao Sul com a Rua Camilo de Holanda, e dá outras providências |
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JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. ANCIONADA Dress“2/2026 VISTO BATA: 111 de novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO - Código do ) 60B6-8033-C39E-B2F1 1 1/autenti Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/ Câmara Muncialde Cabodeiol — RECEBIDO Ff CO Ar Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) ANAC EN12005 AL MM K ESTADO DA PARAÍBA [2 CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Rezende” AX) PROJETO DE LEI Nº 2$4/2025. [Do Vereador Fabrício Magno] Presidente CONSTOU NO EXPEDIENTE “Denomina de Rua Ercília Oliveira da Silva o Bm: À o Doo PLS logradouro público atualmente denominado 2º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro de Ponta de Matos, que limita-se ao norte com a Rua Primo José Viana e ao sul com a Rua Camilo de Holanda, e dá outras providências.” A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica denominada de Rua Ercília Oliveira da Silva a via pública atualmente denominada 2º Travessa Camilo de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se: I — ao norte, com a Rua Primo José Viana; 11 — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda; III — a leste, com a quadra “B” do Desmembramento do INSS; IV — a oeste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Cabedelo (PB), em 10 de novembro 2025 FABRÍCIO MAGNO VEREADOR 6/19 to Ne ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo denominar de Rua Ercília Oliveira da Silva o logradouro atualmente denominado 2º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro de Ponta de Matos, no Município de Cabedelo. A homenagem se justifica como reconhecimento à memória de Ercília Oliveira da Silva, cuja vida foi marcada pelo compromisso com a família, a féea dedicação à sociedade, conforme detalhado em anexo a este projeto. Além de prestar justa homenagem, a lei busca organizar e formalizar a nomenclatura das vias públicas, garantindo clareza na identificação do logradouro e facilitando a prestação de serviços públicos e o atendimento aos cidadãos. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, valorizando a memória de Ercília Oliveira da Silva e promovendo a adequada identificação urbana do Bairro de Ponta de Matos. Cabedelo (PB), em 10 de novembro 2025 FABRÍCIO MAGNO VEREADOR 7/19 - Código do documento: 60B6-8033-C39E-B2F1 .com. Verifique a autenticidade de assinaturas em: https: Câmara Municipal de Cabedelo | FAEOMUY O ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” BIOGRAFIA Ercília Oliveira da Silva Ercília Oliveira da Silva, nascida em 16 de junho de 1930, foi casada com Antonio Otávio da Silva e se destacou como exemplo de mulher dedicada à família, empenhando-se com amor e dedicação na educação de seus filhos, preparando-os para se tornarem cidadãos conscientes e comprometidos com a sociedade. Além de seu cuidado incansável com a educação familiar, Ercília era uma mulher de profunda fé em Deus. Católica praticante, participava ativamente da vida da igreja, sendo membro do Apostolado da Oração. Inspirada pelos ensinamentos de Jesus, ela não se limitava a lamentar as dificuldades alheias, mas buscava praticar o amor e o serviço ao próximo, ajudando os mais necessitados. Nos últimos momentos de sua vida, mesmo debilitada, manteve a serenidade e a fé, rezando o Santo Terço. Ercília Oliveira da Silva permanece como exemplo de dedicação, amor ao próximo e firme fé em nosso Senhor Jesus Cristo. 8/19 G0B6-8033-C39E-B2F1 : Verífique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do Câmara Municipal de Cabodelo FM 205 OT | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” po A aa ia GO: ti, . -s= FESISTKO CO FA É e” ” ESEC tia es EUA FUJA ASsi. DE So a O%., FUUCIC -— Fome ROUES (REGISTRADORES FOELICA)S “FEVENMNTE 1ÉSADO abate aestetataiaia RFEGIETRADAOARE S--——————- Pp CERTIDXO DE .mERITO Cortifica sue ne data de 19 de nazo de 1999, nc 11vro €&-18,. as fle. [197 . sob 5 N9º Léálbóe. foi Teito o reoist de dgtito de 4% ERCILIA OLIVEIRA DA SILVA $* E LCENDRE sua SAKDRI ANCRADE DE Itsaorvaçõe DA SILVA 4 ! DCETXOU BENS, ALBERTO MAGUO ADAL FTO OTa “ FALECIDA CASADA CivrILMENTE DOM » 18º CAFTIRIO TD FEGIETEO ELEITOEA E PEIXCU CET FTL HIS. LORIO. maoeIA TEREZINHA, NTOMIO ICE MóNICA NSETA, vp T CE referido é vordade é dou je. Joiç Eus - FEAT de 9/19 jCânara Muncigalde Cabede! “TINOSOO Câmara Municipal de Cabedeio qeFis20 LI) DECLARAÇÃO As DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária — SIAT, constatamos que a via situada no Bairro de Ponta de Matos, limitando-se ao Norte com a Rua Primo José Viana, ao Sul com a Rua Camilo de Holanda, a Leste com a quadra “B" do Desmembramento do INSS e a Oeste com a quadra "A" do Loteamento Wilson Cezar Cruz, ainda não possui denominação oficial. Em anexo planta de localização do trecho compreendido. Cabedelo-PB, 11 de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente Verifique em https://validar.itigov.br INALDO Figueiredo da Silva Matrícula 02.207-] Setor de Cadastro Imobiliário | QUIZTEN <> Planta de localização, Bairro de Ponta de Matos (trecho) CABEDELO C NO op OBIP9O - epepionuelne;/L | /CBpepra/19:W00'n0Bos,//:sdyu We SENEUISSE ep. FABRICIO MAGNO MARQUES DE MELO SILVA Câmara Mencipal de Cabedelo! Im sata | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE LEI Nº 284/2025) (Do Ver. Fabrício Magno) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C" a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, 1/11/24, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Designo Relator o Vereador /) OYXE Sae! UA Em, 1) /11 /I9. RD | joânara Tumcipal de Cabe deio ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” PROJETO DE LEI Nº 284/2025 Denomina de Rua Erccília Oliveira da Silva o Logradouro Público atualmente denominado 2º Travessa Camilo de Holanda, que Limita-se ao Norte com a Rua Primo José Viana e ao Sul com a Rua Camilo de Holanda, e dá outras providências. AUTOR DO PROJETO: Vereador Fabrício Magno RELATOR: Ver. José Pereira” PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº284/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que Denomina de Rua Erccília Oliveira da Silva o Logradouro Público atualmente denominado 2º Travessa Camilo de Holanda, que Limita-se ao Norte com a Rua Primo José Viana e ao Sul com a Rua Camilo de Holanda, e dá outras providências. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É. V É o relatório. |Câmara Municipal de Cabedelo" eme ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno, tem por objetivo organizar e formalizar a nomenclatura de uma das vias públicas do município, garantindo clareza na identificação do logradouro e facilitando a prestação de serviços públicos e o atendimento aos cidadãos. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido Projeto de Lei, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. 43, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta i Orgânica. ” da ICinn inçãa, deCabedeio 2048 A | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Lei nº284/2025 veio acompanhado dos requisitos documentais necessários para seu regular processamento, compatível com a determinação da Lei Orgânica de Cabedelo e do Regimento Interno, desta Casa Municipal. Por deslinde, resta latente a competência de a Câmara Municipal legislar a matéria aprazada, especialmente por tratar-se de interesse local e, assim, estabelecer o regramento legal posto: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: [...] XII — alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [L.O.M.] Art. 125. O Plenário deliberará: [..] VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [R.L.] Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei nº 284/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. No mérito, compreendo que a propositura é conveniente e oportuna, sendo ainda, de inquestionável interesse público tendo como norte as justificativas apresentadas pelo autor do projeto. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 284/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em de Deze de 2025. <c Ó séiPer: Relator ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 284/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em JS /] 2 /2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. nossa 125 PP /Cênera Municipal de Cabedel, Fish O O . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 284/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 16-12-2025. Em, 17/12/2025. es ms condi seo "Ús E CRISTINA MACE SEER Diretora de Assuntos Legislativos 1 Câmara Municipal de Cabedelo: [FROST O ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO > “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.650/2025 Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Te V I A NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 234/2025 o Projeto de Lei nº 284/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, que “DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 2º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente, ). todoÉ PEREIRABucerr : : Procuradoria Geral do Presidente Interino 'Wunieípio dedE sopdelo iRecebidf) em, Ass Diaflom a Açao Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(Pgmuail.com www.camaracabedelo pb.gov.br ã orar Vuneipal de Cabedelo! > ll le O | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 234/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 284/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) “DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA o AUTOGRAFO LOGRADOURO PÚBLICO euaFORa ATROVAL PE 327 3085 ATUALMENTE DENOMINADO 2º i—— note ão. Fono TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica denominada de Rua Ercília Oliveira da Silva a via pública atualmente denominada 2º Travessa Camilo de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se: I-— ao norte, com a Rua Primo José Viana; II — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda; III — a leste, com a quadra “B” do Desmembramento do INSS; IV — a oeste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025. er. fee AAA Presidente Interino DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB Câmara Municipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA jEs MENSSE MUNICÍPIO DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.611 De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Fabrício Magno DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 2º TRAVESSA CAMILO DE PUBLICAÇÃO DoDia OS / OL / 3026, HOLANDA, LOCALIZADO NO —— BAIRRO DE PONTA DE VISTO MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM À RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Rua Ercília Oliveira da Silva a via pública atualmente denominada 2º Travessa Camilo de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se: I — ao norte, com a Rua Primo José Viana; II — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda; INI — a leste, com a quadra “B” do Desmembramento do INSS; IV — a oeste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para veríficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedeilo. 1doc.com.br/verificacao/768D-200B-F8BB-CBDB e informe o código 768D-200B-F8BB-CBDB Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO OPS | Câmara Municipal de Cabedelo! Fis 04E OX | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/768D-200B-F8BB-CBDB e informe o código 768D-200B-F8BB-CBDB Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O— 1Gêmera Municipal de Cabedeio! DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA DE MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO BO TREFEN Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. De 07 de janeiro de 2026. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA E INFORM. DE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDI O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta é eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no Município de Cabedelo ficam obrigados a afixar, em todas as bombas de garantia e em local visível so consumidor. Art. 2º Os adesivos deverão conter, no mínimo: 1 - identificação do posto de combustível; HI - data da última aferição ou vistoria técnica realizada pelo órgão competente; m- de ou canal de para denúncias de irregularidades: TV — alerta informativo sobre a proibição de dispositivos fraudulentos nas bombas medidoras. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do el à atvidade Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui previstas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino mac Amado por 1 puro: EOVALDO MANDEL DE LAMA NETO. Pera “Asse po: | penses EDVALDO MANOEL DE LMANETO Pia veicis à votando das sasireteas. aceno MMA. tatoidia Vo com br ver tcacas EOFA O67E 10 C8S? e vibra 0 código EDS OBTE 10VA (90 RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABI O BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ido o bloco irão”, como Patrii ão Cultural e al do município de C vPB. Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações culturais populares que contribuam para à construção da identidade cabedelense. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 07 de janeiro de 2026: 203º da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL no TRABALHO NO MUNICÍFIO DE CABEDELO, E DÁ PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instii no jo de Ci a Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada na que o dia 10 de data mundialmente dedicada à suúde mental. Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: 1- pr a i sobre a da saúde mental no ambiente de trabalho; 1 esti a de que o bemestar psicológico dos trabalhadores; UI — incentivar a prevenção do estresse, ansiedade, e outras ão ao IV — divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores e empregadores: V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e apoio à saúde mental disponíveis no município. E GRE DCE AO ce. o] “Asnrado por 1 povsoa. EDVALDO MANDEL DE LIMANETO. Auenato por | pemea: ECNALDO MANOEL OE LIMA NETO Pastas Página 04 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Fabrício Magno e Vereador Edgiêi Ramalho DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo a via pública atualmente denominada de 1º Travessa Camilo de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se: 1-ao norte, com u Rua Primo José Viana; HH — ao sul, com a Rua Camílo de Holanda; HI — à leste, com à quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz; IV — a oeste, com à quadra “B” do Loteamento Wilson Cezar Cruz. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026: 203º da Independência, 136º da República ce 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Para vetAca1 A valido dia aueinal-tia, acento biÇs./tabedeia toe cam brivinâcaeo 605 4400 CGA CMS 5 ntaeme a códiga MDS -400 0068 BCRS Nnsenato por 4 posa: EDVALDS MANDEL DE MANTO: E Para veria: 1 vdtindo dae aatirecunia aces FIA CtMDOMO. 1000 Anre tenverficacas ADS A4EGÓHA ADA 6 intao 0 códdiga 9906 44GO CESA-600a Antinadto po 1 pena: ESNALDO MANDEL DE UNA NETO O) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Autoria: =. Fabrício Magno DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 27 TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM À RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De 07 de janeiro de 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Rua Ercília Oliveira da Silva à via pública atualmente denominada 2º Travessa Camilo de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se: 1- ao norte, com à Rua Primo José Viana; 1 ao sul, com a Rua Camilo de Holanda; HI — a leste, com a quadra “B” do Desmembramento do INSS; IV — a oeste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GARINETE DO PREFEITO Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 7 “Mona vonlcar à sediada cas erairainas, aceato Ito coibededo tece com tr vertica-ão TAB: 2O0:FANB CBR 0 nte 6 codigo AÍD:ZOIA FO CACO. “Aesinada poe pm, ECVALDO MANOEL DE AIMA NETO. LO Pare vonácar 3 válciaca dat amics. goma MAGE Sontedito Vac com br vanteacao NEH -2006-FINB 0808 4 mnanna o tags P6BO-2600 FERA: CRDR Maenado po 1 parsoa ECVALOONANDEL DE IMANETO E